Eu imagino que o motivo da anulação tenha sido o fato de a questão fazer menção ao conceito de classificação funcional-programática, que, "na época", foi um grande avanço na representação orçamentária.
O Ministério do Planejamento assim define a classificação funcional-programática: " ...eixo principal dessas modificações foi a interligação entre o Planejamento ( Plano Plurianual - PPA) e o Orçamento, por intermédio da criação de Programas para todas as ações de governo, com um gerente responsável por metas e resultados concretos para a sociedade. Assim, uma vez definido o programa e suas respectivas ações, classifica-se a despesa de acordo com a especificidade de seu conteúdo e produto, em uma subfunção, independente de sua relação institucional, ou seja, independente de qual Ministério esteja localizada aquela ação."
Contudo, a Classificação Funcional-Programática, tal como foi concebida e, principalmente, conforme vem sendo aplicada, é impeditiva a que se implemente um planejamento e um orçamento centrados em problemas e com aferição de resultados, daí porque houve a necessidade de se revogar a Portaria no 9/74. Na realidade, a funcional-programática representa uma junção de duas classificações: a classificação funcional oriunda da Lei no 4.320/64 e uma classificação de programas, surgida a partir da introdução do orçamento-programa na prática administrativa brasileira (primeiro, em alguns estados - Rio Grande do Sul, Guanabara - e, posteriormente, na União).
Portanto, acho que anulou pela reformulação da categoria funcional-programática (separação).
Item Anulado
O Orçamento Programa consiste na interligação entre planejamento e orçamento através de programas de governo. Estes programas são divididos em ações, que são os instrumentos de realização desses programas.
A lei 4.320/64 já contemplava a junção entre planejamento e orçamento através de um programa de trabalho.
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. (grifo nosso)
No entanto, a exigência da implantação de um Orçamento Programa ocorreu apenas com o Decreto-Lei 200/1967:
Art. 16. Em cada ano, será elaborado um orçamento programa, que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizada no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual. (grifo nosso)
Art. 18. Toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento-programa e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembolso. (grifo nosso)
A estruturação atual do orçamento público considera que as programações orçamentárias estejam organizadas em Programas de Trabalho, e que esses possuam programação física e financeira.
O Programa de Trabalho, que define qualitativamente a programação orçamentária, deve responder, de maneira clara e objetiva, às perguntas clássicas que caracterizam o ato de orçar, sendo, do ponto de vista operacional, composto, seqüencialmente, dos seguintes blocos de informação: Classificação por Esfera, Classificação Institucional, Classificação Funcional e Estrutura Programática, conforme detalhado a seguir:
Classificação por esfera – esfera orçamentária (orçamento fiscal, seguridade, investimento);
Classificação institucional – órgão/unidade orçamentária (reflete a estrutura organizacional e administrativa governamental e está estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária);
Classificação Funcional – Função/Subfunção (A classificação funcional, por funções e subfunções, busca responder basicamente à indagação “em que” área de ação governamental a despesa será realizada);
Estrutura programática – Programa.
Conforme exposto acima, uma vez definido o programa e suas respectivas ações, a DESPESA é classificada de acordo com a especificidade de seu conteúdo e produto, em uma subfunção, porém, depois de inserida na estrutura INSTITUCIONAL.
A classificação orçamentária da despesa dentro da subfunção de forma alguma independente de sua relação institucional.
Portanto, com base nos fundamentos acima apresentados o gabarito da questão deve ser alterado de “C” para “E”. A Banco preferiu pela anulação do item.
Comentário Ramon Patrese