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Alternativa I - FALSA"Exatamente por ser o inquérito policial peça meramente informativa, os vícios nele existentes não contaminarão a ação penal ajuizada. As irregularidades presentes no inquérito não invalidam o processo, atingindo somente a eficácia do ato viciado."-------------Alternativa II - CORRETA"Desenvolve-se o inquérito policial por meio de uma atividade discricionária da autoridade policial que o preside. Esta conduzirá o trabalho investigatório e ordenará as diligência que julgar necessárias à apuração da infração penal."Porém eu não concordo quando o enunciado diz "determinar todas as diligências que julgar necessárias", pois há diligência que necessitam da autorização do juiz.-----------Alternativa III - FALSAArt. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:I - de ofício;II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.Somente agirá de ofício nos casos de Ação Penal Pública Incondicionada.-----------Alternativa IV - CORRETAQuestão embasada no Art. 5º, II, onde devemos entender requisição como uma ordem e requerimento como um pedido.-----------Alternativa V - INCORRETAArt. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
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Entendo que a questão deve ser anulada, pelas seguintes razões: II "Pelo fato de o IP ser um procedimento administrativo de natureza inquisitorial, a autoridade policial tem discricionariedade para determinar TODAS as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento dos fatos, pois a persecução concentra-se, durante o inquérito, na figura do delegado de polícia". Vale lembrar que, em que pese a autoridade policial ter em regra discricionariedade, ela NÃO pode indeferir a realização do EXAME DE CORPO DE DELITO, quando a infração praticada deixar vestígios.Art.184,CPP:SALVO O CASO DO EXAME DE CORPO DELITO, o juiz ou a autoridde policial negará a perícia requerida pela parte, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.Como podem perceber, a discricionariedade do delegado de polícia NÃO é absoluta,motivo pelo qual a assertiva está errada, levando a nulidade da questão, já que não há alternativa que se enquadre nas opçoes dadas pela banca.
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Concordo plenamente com vc SELENITA, esta questão é passível de anulação. Com toda certeza o assertiva II, quando diz que : a autoridade policial tem discricionariedade para determinar TODAS as diligências que julgar necessárias, está completamente errada. Senão vejamos, apesar de ser um procedimento discricionário (uma das características do IP), ou seja, o delegado, pode sim atuar com CERTA liberdade, podendo inclusive indeferir alguma diligência requerida pela vítima ou pelo suspeito. Haverá diligência que ele jamais poderá indeferir, como p. ex. o exame de corpo e de delito. Não obstante, apesar de não haver hierarquia entre delegado, juiz e promotor, se o pedido de diligência partir dessas autoridades, passa a ser uma requisição, ou seja, uma ordem, e o delegado está obrigado a cumprir. Vejamos o que diz o art. 13 do CP:Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;II - REALIZAR AS DILIGÊNCIAS REQUISITADAS PELO JUIZ OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICOIII - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;IV - representar acerca da prisão preventiva.
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VAMOS LÁ:I Haverá nulidade no IP se a autoridade policial obrigar o indiciado a participar da reconstituição do crime, em face do princípio nemo tenetur se detegere. Novamente invóco sabedoria do doutrinador Nestor Távora, que em sua obra Curso de Direito Processual Penal, págs. 93/94, 3ªedição, da Edit. Podivm. Vale lembrar que o indiciado não está obrigado a partcipar desta, pois não pode ser compelido a auto-incriminar-se. Segundo Capez, Curso de processo penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p.85, obriga-se, contudo, mesmo não desejando a participar, a comparecer no dia e hora aprazados, em atenção à determinação da autoridade policial, sob pena de condução coercitiva (art. 260, CPP). Pensamos que deve prevalecer a posição em sentido contrário, afinal, se não há obrigação de partcipar, também não há de estar presente. O compareimeto poderia desaguar num constrangimento ilegal de caráter acusador. Nesse sentido milita o STF - RHC 64354. AGORA VAMOS A QUESTÃO QUE ESTÁ GERANDO DÚVIDAS: II Pelo fato de o IP ser um procedimento administrativo de natureza inquisitorial, a autoridade policial tem discricionariedade para determinar todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento dos fatos, pois a persecução concentra-se, durante o inquérito, na figura do delegado de polícia. DESCULPE A COLÉGA DE ESTUDOS, MAIS COM TODO RESPEITO VENHO COM ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DELA.A questão é sabe ser a caracteristica DISCRICIONARIDADE, da poderes à autoridade policial determinar todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento dos fatos? SIM...ao meu a ver essa questão deve ter uma interpretação restritiva, ou seja, se a questão estivesse perguntando a autoridade policial tem poderes para NEGAR OU ACEITAR QUALQUER DILIGÊNCIA,a resposta seria NÃO..., pois diligências as requisições de promotores e juizes, estará a autoridade policial obrigada a cumprir.
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Eu entendo que a requisição não é uma ordem porque o Promotor de Justiça não está acima do Delegado de Polícia. Se a conduta for atípica, o crime estiver presrito, etc. a Autoridade Policial pode deixar de instaurar IP e justificar tal decisão, não cometendo qualquer ilícito penal ou administrativo. Obs.: As bancas poderiam respeitar mais o candidato e não incluir esses assuntos polêmicos em perguntas de 1º fase, deixando-os para as fases mais avançadas como provas discursivas ou mesmo na prova oral.
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Amigo Daniel Sini respeito sua posição, mas a questão é simples e já está mais que pacificada na doutrina e não cabe ao candidato teorizar, se não ele erra a questão. Cabe ao MP o controle externo da autoridade policial, logo, entenda a palavra "requisição" como ordem, pois não é facultado à autoridade policial decidir se deve ou não investigar, pois o MP tem o "opinus delicti" e só ele tem o poder de denunciar ou solicitar o arquivamento do IP, por isso é necessário o colhimento de provas para a formação da opinão do promotor. Mesmo se o delegado no curso de uma investigação concluir que não houve a materialidade do crime, ele não tem o poder de encerrar o IP.
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Gabarito: Letra C.
Contribuindo para a discussão, entendo que a "discricionariedade policial " aqui impingida pela banca tem o viés ou aspecto meramente de competência atribuida às diligências que o delegado julgar pertinentes para o caso investigado, observando sempre as normas legais e constitucionais. Ou seja, quando a banca diz "todas" as diligências que julgar necessárias, devemos considerar essa discricionariedade de maneira ampliativa no sentido mesmo de acrescentar, de alargar as inúmeras possibilidades de investigação.
Exemplificando: se o delegado entender necessário realizar a reconstituição dos fatos, ainda que seja desnecessária para o deslinde da materialidade do delito bem como da autoria, ele tem esse poder discricionário, atendidas a legislação de regência.
Penso que estes atos praticados pelo Delegado não o desonera absolutamente no atendimento das diligências requeridas pelo MP ou pelo próprio JUIZ da causa.
As determinações emanadas do MP bem como as judiciais, quando não ilegais, devem ser imediatamente atendidas.
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No meu entender, a questão deveria ser anulada. Só que ela não é de difícil solução (os I, III e V estão absolutamente errados), então maioria dos candidatos do concurso deve ter acertado e ficado inerte.Motivos:II- A autoridade policial não poderá determinar qualquer diligência, mas apenas aquelas que independa de autorização judicial. Ouvir uma testemunha é uma diligência que poderá determinar, mas uma busca e apreensão na casa de alguém não;IV- Há divergências entre os adeptos do MP e os da polícia: os primeiros entendem que o MP pode ordenar a instauração do IP e os segundos entendem que o delegado não está obrigado a atender a requisição do MP, mas deverá cumprí-la em razão do princípio da obrigatoriedade do IP.Portanto, a II, ao meu ver, está errada e a IV é discutível, sem contar que as demais estão crassamente erradas.
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NUCCI diz que autoridade judiciária, membro do parquet e autoridade policial estão no mesmo plano de hierarquia e, sendo assim, o promotor de justiça e o juiz não dão ordem para o delegado de polícia.
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Palvras de Guilherme de Souza Nucci
" REQUISITAR TEM O SENTIDO DE EXIGIR LEGALMENTE E NÃO SIMPLESMENTE DAR UMA ORDEM. A AUTORIDADE POLICIAL ESTÁ OBRIGADA A CUMPRIR REQUISIÇÕES TANTO DO JUIZ QUANTO DO PROMOTOR, PORQUE SEGUE O DETERMINADO EM LEI E NÃO A VONTADE OU CAPRICHO DE UMA AUTORIDADE QUALQUER, ENTRETANDO, TENDO EM VISTA QUA A REQUISIÇÃO HÁ DE TER UM FUNDAMENTO LEGAL, NÃO ESTÁ OBRIGADO O DELEGADO A CUMPRÍ-LA CASO DESRESPEITE O ORDENAMENTO VIGENTE.
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Ao colegas que estudam pelo Nucci tenham cuidado, pois ele é minoritário em tudo.
É um ótimo doutrinador, mas pra efeito de concurso nem sempre é uma boa pedida.
Nessa questão, por exemplo, quem estuda pelo Nucci erraria.
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O Delegado não poderá mesmo que ache necessário: Fazer a reconstituição do crime se for contrário à moral ou à ordem pública.
Questão passível de anulação.
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O prof. Nestor Távora entende que não se trata de possuir uma natureza de ordem a requisição do MP para instaurar o IP. Tem natureza legal.
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Em que pese a divergência de opiniões acima, creio que a questão deveria ter sido anulada.
Assim como está consolidado que a requisição tem natureza de ordem (requisição e requerimento), também encontra-se pacificado que o delegado não está obrigado à instauração do inquérito.
Note-se: não se trata de indeferimento ante à requisição, mas tão somente a não instauração do IP, comunicando-se de imediato a autoridade requisitante acerca dos motivos.
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Completando:
para ocorrer a não instauração do IP, a requisição deve estar permeada por ilegalidade flagrente e que importará em constrangimento ilegal ( como a nítida presença da prescrição).
Não há sustentar posição contrária ante a nova sistemática constitucional - processual garantista.
Essas questões deviam ser dissertativas, para não cair nesses absurdos!
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1 - Q315307 ( Prova: CESPE - 2013 - PC-BA - Delegado de Polícia / Direito Processual Penal / Inquérito Policial; )
Em relação ao inquérito policial, julgue os itens subsequentes, com base no disposto no Código de Processo Penal (CPP) e na doutrina.
Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial.
( ) Certo ( ) ErradoGabarito: Errado
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O Rafael de Oliveira está duplamente equivocado.
A Requisição do MP ou do Juiz NÃO é ordem, pois não são superiores hierárquicos da autoridade policial, requisição é lastreada em LEI, por isso é requisição, não há hierarquia (Nucci: 2014, p.60)
Quanto ao item II, há limites quanto às diligências do delegado, como o exame médico-legal (Art. 149,CPP),logo a discricionariedade é regrada, limitada strito sensu.
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Pessoal, qualquer tipo de contradição que possamos expor aqui será válida. Como muitos já disseram: "isso enriquece o conhecimento e instiga-nos cada vez mais a buscar informações sobre as dúvidas". Achei que o item II estaria errado, pois quando ele fala que a discricionariedade do delegado é sua prerrogativa, isso não alcançaria realizar reconstituição do crime quando esta atentar contra a moral pública. Em tese, foi nisso que pensei, mas depois analisando, ele tem sim essa discricionariedade, podendo realizar tal reconstituição desfalcada de publicização para preservar tal moral. Porém, indo ao item V, realmente achei certo, pois promover não significa que o DEPOL irá arquivar o IP, pois pesquisei sobre a palavra PROMOVER e ela, na interpretação jurídica significa Fazer uma solicitação, um pedido: promover uma investigação. Assim pensei e fui a favor do item V.
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Requisição é sinônimo de ordem. Assim, quando o juiz ou o promotor de justiça requisitam a instauração do inquérito, o delegado está obrigado a dar início às investigações.
Direito processual penal esquematizado / Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves
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A respeito do item IV: A requisição tem natureza juridica de ordem, mas não do representante ministerial e sim da Lei. Porém, o Delegado poderá sim deixar de instraurá diante de vicios formais na peça de requisição haja vista ser, a requisição, um ato administrativo vinculado, nos termos do art.4°II, §1° do CPP. A Lei prever ainda a possibilidade de recurso ao chefe de policia no paragrafo segundo.
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Como pode as pessoas têm medo de colocar o gabarito falam muito mas não dizem nada.
GABARITO LETRA C
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Vi muitas opnioes divergentes aqui, mas nenhuma chegou a um consenso, alguem pode ajudar ai com uma resposta atualizada e se possivel deixar uma fonte de decisao da Jurisprudencia. Obrigado. Bons estudos!
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Corretíssima a questão. Letra C. Breve explicação das alternativas
II) Art 4º CPP
IV) Art 13º inciso II CPP
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I - ERRADA. Acredito que por ser um procedimento administrativo, não haverá nulidade no IP. O IP não é fase do processo (é pré-processual), daí porque eventual irregularidade ocorrida durante a investigação não gera nulidade do processo.
Este é o entendimento do STJ, no sentido de que eventuais nulidades ocorridas durante a investigação não contaminam a ação penal, notadamente quando não há prejuízo algum para a defesa.
II - CORRETA.
III - ERRADA. Oficiosidade: Em se tratando de crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial deve instaurar o IP sempre que tiver notícia da prática de um delito desta natureza.
IV - CORRETA. Há muita polêmica nas questões da CESPE tratando-se desse assunto. De acordo com o gabarito de algumas questões, não basta que NÃO TENHA ELEMENTOS FÁTICOS MÍNIMOS para a recusa do Delegado. Acredito que essa recusa só poderá acontecer ser a requisição for MANIFESTAMENTE ILEGAL.
(Cespe / 2016 / PC PE). O delegado de polícia, mesmo detento a prerrogativa de condução do inquérito policial, pode se negar a cumprir diligências requisitadas pelo Ministério Público se entender que elas não são pertinentes.
Gabarito: Errado.
(Cespe / 2013 / PC DF - Escrivão de Polícia) Julgue o item seguinte, a respeito do inquérito policial (IP) e das provas.
A autoridade policial tem o dever jurídico de atender à requisição do Ministério Público pela instauração de IP, podendo, entretanto, se recusar a fazê-lo na hipótese em que a requisição não contenha nenhum dado ou elemento que permita a abertura das investigações.
Gabarito: Errado.
V - ERRADA. Autoridade policial não arquiva IP.
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Vai lá falar para o delegado que requisição é ordem! vai lá! rs
Segundo o professor Uzeda e Renato Brasileiro:
A requisição do MP para instauração do inquérito é decorrente da própria previsão constitucional.
O MP ao requisitar a instauração do Inquérito policial ao delegado de polícia, este pode se recusar a instaurar o inquérito, se perceber de plano a evidente ilegalidade na requisição (exemplo: divergência pessoal, inimizade etc), desde que fundamentado o motivo. No entanto, os atos dos agentes públicos são presumidamente legais, ainda mais do MP, em razão da sua atribuição constitucional de responsável pela ação penal.
O delegado que não instaura o inquérito policial através de requisição do Ministério Público não responde por crime de desobediência.
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nos dias atuais essa alternativa IV estaria completamente errada
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Nossa, questão feiaaaaaaa.
Requisição não é o mesmo que ordem. Requisição nada mais é que uma determinação para que se faça cumprir a lei. Caso manifestamente ilegal, cabe seu descumprimento.
Ordem pressupõe uma hierarquia que, como sabemos, não existe entre os Promotores e delegados
Ainda, como já disseram, o delegado pode negar a requisição caso seja manifestamente ilegal, o que também tornaria a questão errada.
Podem falar que a alternativa é a menos errada, mas falar que está certa não dá!
Enfim, gabarito considerado "C"
PS: pelo que vi o CESPE considera que requisições sempre devem ser obedecidas... Então... Então foda -se e maraca o certo kkk
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Resolvi hoje essa prova (como simulado) e acertei a questão. Acertei por estratégia. Realmente está mal escrita essa alternativa IV. A banca tem trocentos dias pra elaborar a prova, uma comissão que verifica e no final ainda sai uma porcaria dessas! Nem ficou uma questão difícil, nem inteligente, nem que aborda questão prática. Falta de respeito aos candidatos que estudam feito escravo por anos. Deve ter gerado muito recurso.
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Dá pra resolver por eliminação, a I e a V são mais evidentes que estão erradas, assim, tirando as alternativas que contêm esses dois itens, sobra a C
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quero ver os pica ai sustentar numa banca de delegado que requisição do MP é ordem...
Cesp sendo Cesp...
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Mano, essa coisa da ordem aí tá foda. Requisição do MP ser ordem vai depeder da área do concurso que você está pleiteando.
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Gab LETRA C
Sobre a LETRA A:
Exatamente por o inquérito policial ser uma peça meramente informativa, os vícios nele existentes não contaminarão a ação penal ajuizada. As irregularidades presentes no inquérito não invalidam o processo, atingindo somente a eficácia do ato viciado.
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I Haverá nulidade no IP se a autoridade policial obrigar o indiciado a participar da reconstituição do crime, em face do princípio nemo tenetur se detegere.
Pra mim esta sentença está correta, afinal este ato se tornará nulo, sendo considerado ilícito e desconsiderado num futuro processo.
O autor deixou bem claro: Haverá nulidade NO Inquérito, não DO inquérito. Do inquérito seria de todo inteiro, No inquérito pressumi-se algum dos atos do qual seja parte.
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A regra é de que vícios no IP não geram nulidade no processo.
Exceção: quando há provas obtidas por meio ilicito.
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Não há nulidade no IP, daí vc já corta letra A e B.
Lendo o Item V, vc nota q tá errado pois a autoridade policial não arquiva nada.
É só marcar a C e um abraço
Disciplina, disciplina, disciplina
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Questão confusa!!!
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I - O delegado pode levar o acusado para o momento da reconstituição. A nulidade ocorre caso o acusado seja obrigado a fazer alguma ação;
II - CERTA;
III - crimes com ação condicionada também tem a instauração do I.P. condicionada;
IV - CERTA;
V - autoridade policial NÃO PODE ARQUIVAR O I.P.
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Acertei a questão por eliminação das alternativas, entretanto, concordo com o Fernando Antonio, a 1ª diz nulidade no IP, e não do IP. Foda
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Por Deus!!!
Da:
I- Muitos entenderam a questao afirmar que haveria nulidade da ACAO PENAL em caso da obrigaritoriedade da participacao do investigado na reconstituicao do crime>>> Nao, em momento algum a questao traz isso, ela fala em nulidade do INQUERITO POLICIAL, IP=INQUERITO POLICIAL. Errada, pois carretará somente a nulidade da prova obtida, não de todo o inquérito.
IV- Isso nao é prova de direito administrativo para se invocar poder hierárquico. Basta resolver questoes de proc penal para entender que o termo requisicao nessa disciplica, sim, o é ordem.
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essa parte de ordem ai.... na verdade não é natureza de prdem e sim uma determinação para que a lei seja obedecida!
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Questão feia, mermão!
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Gab C
I Haverá nulidade no IP se a autoridade policial obrigar o indiciado a participar da reconstituição do crime, em face do princípio nemo tenetur se detegere. - No inquérito não há contraditório e ampla defesa
II Pelo fato de o IP ser um procedimento administrativo de natureza inquisitorial, a autoridade policial tem discricionariedade para determinar todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento dos fatos, pois a persecução concentra-se, durante o inquérito, na figura do delegado de polícia. Certa
III Em todas as espécies de ação penal, o IP deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial, isto é, independentemente de provocação, pois tem a característica da oficiosidade.
IV A requisição do MP para instauração do IP tem a natureza de ordem, razão pela qual não pode ser descumprida pela autoridade policial, ainda que, no entender desta, seja descabida a investigação. Certa
V A autoridade policial poderá promover o arquivamento do IP, desde que comprovado cabalmente que o indiciado agiu acobertado por uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Art 17 CPP
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"II Pelo fato de o IP ser um procedimento administrativo de natureza inquisitorial, a autoridade policial tem discricionariedade para determinar todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento dos fatos, pois a persecução concentra-se, durante o inquérito, na figura do delegado de polícia."
Hum... então quer dizer que o delegado pode determinar uma escuta telefônica, busca e apreensão etc.? Interessante.
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Não existe NULIDADE em inquérito policial e sim invalidez e ou ineficácia.
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Questão muito bem (pra intensificar esse outro advérbio seguinte) mal elaborada!
Item II, claramente errado, pois como alguém já disse, no exame de corpo de delito não há discricionariedade pro delta, deve haver quando existirem vestígios, ou quando desaparecidos, a prova testemunhal supre, jamais a confissão - exame de corpo de delito indireto (prova tarifada relativa).
Quanto ao item IV, conforme um colega disse aí, difícil sustentar isso numa prova de delegado, conforme já caiu na pc/BA, em 2013, nem sempre se acata a ordem do juiz ou promotor, mesmo que isso não se vislumbre em termos práticos, mas não estamos estudando o senso comum, mas sim o legal. Tratando-se de requisição visivelmente ilegal, não deve a autoridade policial instaurar tal inquérito.
Enfim, corrijam-me em caso de erro(s).
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Cuidado com comentário ao falar que IP não tem nulidade.
Claro q tem, são as nulidades relativas, que geralmente são sanáveis pelo fato do IP ser mera peça inquisitorial.
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Ngm recorria antigamente? ? questão BIZARRA!!!
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Ngm recorria antigamente? ? questão BIZARRA!!!
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A requisição do MP ao delegado para abrir o IP não tem natureza de ordem,pois não ha hierarquia entre eles, o pedido deve ser aceito por força de lei apenas.
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Sobre a reprodução simulada dos fatos...Art 7 CPP
> NÃO deve ferir a moralidade pública
> O suspeito NÃO é obrigado a participar, mas sua presença, sim, é obrigatória.
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FORÇA E HONRAAAAA!
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Com devido respeito, ao meu ver a questão tem gabarito correto.
II - Pelo fato de o IP ser um procedimento administrativo de natureza inquisitorial, a autoridade policial tem discricionariedade para determinar todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento dos fatos, pois a persecução concentra-se, durante o inquérito, na figura do delegado de polícia.
Errado! Em que pese a autoridade policial possuir discricionariedade para determinar diversas diligências, ao dizer que ele pode determinar TODAS, deixa a alternativa incorreta, o delegado de policia não pode determinar a instauração do incidente de insanidade mental.
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Como a alternativa pode ser considerada correta?.
IV - A requisição do MP para instauração do IP tem a natureza de ordem, razão pela qual não pode ser descumprida pela autoridade policial, ainda que, no entender desta, seja descabida a investigação.
É absurdo este item ter sido considerado correto, o MP pode exercer controle externo da atividade policial, todavia, isto não quer dizer que a policia esteja de alguma forma subordinada ao MP. Pela leitura do art. 13, II do CPP, entende-se que a autoridade policial deverá realizar as diligências requisitadas pelo MP não por ter natureza de ordem, elas devem ser cumpridas em observância ao Princípio da obrigatoriedade.
Mais absurdo ainda o final da alternativa, " ainda que, no entender desta, seja descabida a investigação". Sendo assim, o delegado é um mero "badeco" do promotor de justiça? deve cumprir as diligências que aquele manda, mesmo que ela seja descabida? faltou falar que o delegado deveria cumprir mesmo que fosse ilegal, como por exemplo grampear o telefone da mulher do promotor para averiguar se o mesmo está tomando chifre.
Revoltante uma m* de questão dessas.
Todavia, se escrevi alguma besteira me avisem para que eu esteja arrumando. Bons estudos.
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Alex Rodrigues, quanto à assertiva IV, você está "meio" certo em seu raciocínio .
De fato se o MP comanda a instauração de IP a autoridade policial DEVE sim instaurar, mesmo se achar que é desnecessário. Sim, o delegado nesse momento é um "pau mandado" do promotor.
Porém, como tudo no Direito, há exceção, e foi o que vc comentou em seguida: se for manifestamente ilegal. Se o promotor ordena a instauração de um IP que o delegado percebe claramente se tratar se algo ilegal, aí sim é a única hipótese em que o delegado pode recusar a instauração. Se não for ilegal, sinto lhe informar, mas o promotor manda e o delegado obedece, nem que seja só pra fazer umas duas diligências e encaminhar pro promotor um IP atestando o óbvio e que era totalmente desnecessário.
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I - ERRADA. O investigado não é obrigado a participar da "reconstituição", pois não é obrigado a produzir prova contra si. Contudo, o IP é administrativo = eventual irregularidade ocorrida durante a investigação não gera nulidade do processo.
II - CERTA.
III - ERRADA. OFICIOSIDADE: Em crime de ação penal pública INCONDICIONADA a autoridade policial deve instaurar o inquérito policial sempre que tiver notícia da prática de um delito desta natureza. No crime de ação penal CONDICIONADA a instauração dependerá da representação da vítima, ou seja, a vítima tem que querer que o autor do crime seja denunciado. Nos crimes de ação penal PRIVADA a instauração do IP dependerá de requerimento da vítima ou de quem legalmente a represente.
IV - CERTA. Exceto quando a requisição for manifestamente ilegal ou não contiver os elementos fáticos mínimos.
V - ERRADA. INDISPONIBILIDADE: Uma vez instaurado o IP, não pode a autoridade policial arquivá-lo.
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TODAS as diligências? Mas se são todas, porque o Delegado necessita de autorização judicial para decretar Interceptação das Comunicações Telefônicas por exemplo?
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ASSERTIVA (IV) = ERRADA
Deve-se considerar o disposto no art. 5º § 2º do CPP, que já entende a possibilidade de indeferimento do pedido de abertura do inquérito, abrindo a oportunidade ao MP, à Vítima ou ao seu representante ingressar com recurso ao Chefe de Policia.
Como se poderia falar em natureza de ordem?
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Gabarito: letra C
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Intem II errado, o IP ser inquisitorial não tem nada a ver com a discricionariedade, ser inquisitorial é não ter contraditório nem ampla defesa
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Item I - O investigado não é obrigado a participar,eis que ninguém é obrigado a produzir prova contra a si mesmo.
Item II - CERTO
Item III - Em se tratando de AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA E AÇÃO PENAL PRIVADA dependerá de manifestação do OFENDIDO ou de seu REPRESENTANTE LEGAL, seja via REQUERIMENTO, REPRESENTAÇÃO ou REQUISIÇÃO DO Ministério da Justiça. Para o IP ser instaurado de OFÍCIO a Ação Penal deve ser PÚBLICA INCONDICIONADA.
Item IV - CERTO
Item V - DELEGADO NÃO PODE ARQUIVAR O IP - JAMAIS!!!
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Item iv.......é de acordo com a CF/88 ...ART.129. VII. tem natureza de ordem......."São funções institucionais do Ministério Público:requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
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ASSERTIVA CORRETA "C" por clara exclusão de itens.
Nota-se confusão de informações no Item IV pois a requisição de membro do MP e da autoridade judiciária NÃO são tem natureza de ordem e sim, a exigência para que se cumpra fato/ato determinado pela lei.
Segundo Guilherme de Souza Nucci, a requisição "é a exigência para a realização de algo fundamentada em lei. Assim, não deve confundir requisição com ordem, pois nem o representante do Ministério Público, nem tampouco o juiz, são superiores hierárquicos do delegado, motivo pelo qual não lhe podem dar ordens. Requisitar a instauração do inquérito é diferente, pois é um requerimento lastrado em lei, fazendo com que a autoridade policial cumpra a norma e não a vontade particular do promotor ou do magistrado.
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ATENÇÃO: Já vi o CESPE (em questões mais recentes) considerar como errada a afirmação do inciso IV do enunciado desta questão, qual seja: "A requisição do MP para instauração do IP tem a natureza de ordem, razão pela qual não pode ser descumprida pela autoridade policial, ainda que, no entender desta, seja descabida a investigação."
A justificação do CESPE é de que, em casos de visível ILEGALIDADE na requisição do MP fica afastada a obrigatoriedade do delegado em instaurar o IP.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
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Requisição do MP ou do Juiz NÃO é ordem, pois não são superiores hierárquicos da autoridade policial, requisição é lastreada em LEI, por isso é requisição, não há hierarquia (Nucci: 2014, p.60)
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I – Em hipótese alguma é possível falar em nulidade do inquérito policial. Um inquérito policial NUNCA será objeto de arguição de nulidade pelo simples motivo deste ter como uma de suas características a “dispensabilidade”, sendo uma peça meramente informativa, de modo que todas as provas ali obtidas deverão passar pelo crivo do judiciário para tornarem-se provas definitivas. No caso concreto, o IP será aproveitado naquilo em que não estiver eivado de ilegalidades e no mais será desconsiderado.
II – Essa alternativa, ao meu ver, está equivocada. Em que pese o IP ser sim um procedimento administrativo que tem como suas características a discricionariedade e sua natureza inquisitorial não são TODAS as diligências que podem ser determinadas pela autoridade policial. O Delegado tem sim a autonomia para conduzir o inquérito como entender melhor no sentido da realização de diligências, entretanto, algumas diligências só podem ser DETERMINADAS pelo juiz competente, é o caso da interceptação telefônica, por exemplo.
III – O IP apenas deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial nos casos de Ação Penal Pública incondicionada. Nos casos de Ação Penal Pública condicionada à representação ou Ação Penal Privada a instauração do IP farar-se-á após o REQUERIMENTO da parte competente ou REQUISIÇÃO do MP ou juiz. Vale relembrar que a requisição do juiz ou MP vinculam a autoridade policial a instauração do IP enquanto o Requerimento feito pela parte é passível de recusa pelo delegado em virtude da ausência de justa causa (Indícios de autoria + Comprovação de materialidade), dessa recusa cabe recurso ao Chefe de Polícia.
IV – Conforme destrinchado na alternativa III a requisição do MP e do Juiz para instauração do IP têm natureza vinculativa, discordo no que se refere à relação de ordem pois tal substantivo remete-nos a uma relação de hierarquia, o que não existe entre MP/Juiz e Delegado.
V – As características do IP podem ser representadas pelo mnemônico DIESDOOI – Discricionário, Inquisitivo, Escrito, Sigiloso, Dispensável, Oficial, Oficioso e INDISPONÍVEL. A última característica mencionada é justamente aquela que impede o arquivamento do IP por parte do delegado, uma vez que (ATENÇÃO, ALTERAÇÃO DO PACOTE ANTI-CRIME) o arquivamento é de competência exclusiva do Ministério Público, que sofrera controle ministerial para homologação do pedido de arquivamento, conforme disposição do Art. 28 do CPP.
Entendo que a questão é passível de anulação.
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Item II errado.
O delegado não tem discricionariedade quando se fala de exame de corpo de delito. Independente de quem requeira ele é obrigado a realizar a diligência nas infrações que deixem vestígios.
Art. 158,CPP : Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Além disso, como já mencionado pelos colegas, algumas diligências só podem ser determinadas pelo juiz. (Interceptação telefônica)
Por fim, a questão é de 2008, creio que a CESPE já tenham mudado o entendimento sobre algumas dessas alternativas.
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nemo tenetur se detegere = direito de nao produzir provas contra si msm
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Sem MiMiMi:
II Pelo fato de o IP ser um procedimento administrativo de natureza inquisitorial, a autoridade policial tem discricionariedade para determinar todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento dos fatos, pois a persecução concentra-se, durante o inquérito, na figura do delegado de polícia.
Eu discordo desse item pois há certas diligências que o delegado não pode determinar por si só, certas diligências e procedimentos devem passar pelo crivo jurisdicional então essa palavra TODAS abrange tudo e não é por ai. temos que lembrar da reserva de jurisdição. e olha que nem vou citar coisas mais novas em respeito ao fato da questão ser de 2008.
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VI- foi forçação de barra ehim!!!É função institucional do MP requisitar diligências investigativas (art. 129, VIII). Assim, diante da requisição do órgão ministerial, a autoridade policial é obrigada a realizar a diligência, salvo quando manifestamente ilegal.
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acerca do IP, é correto afirmar que:
Pelo fato de o IP ser um procedimento administrativo de natureza inquisitorial, a autoridade policial tem discricionariedade para determinar todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento dos fatos, pois a persecução concentra-se, durante o inquérito, na figura do delegado de polícia.
A requisição do MP para instauração do IP tem a natureza de ordem, razão pela qual não pode ser descumprida pela autoridade policial, ainda que, no entender desta, seja descabida a investigação.
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então se a autoridade policial entender que o IP for manifestadamente ilegal, mesmo assim n pode ser descumprido?
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Vamos lá, porque tem umas coisas meio cabulosas nesta questão (considerando que é de 2009, mas vamos lá):
I Haverá nulidade no IP se a autoridade policial obrigar o indiciado a participar da reconstituição do crime, em face do princípio nemo tenetur se detegere ---- Sim, haverá nulidade NO IP. Ok se não quiser usar o termo NULIDADE, mas que será uma "nulidade", e NO IP será sim, eis que a prova será ilícita, que desafiará inclusive o seu desentranhamento.
Mas o fato é que as "nulidades" do IP, se houver, não contaminam a ação penal
II Pelo fato de o IP ser um procedimento administrativo de natureza inquisitorial, a autoridade policial tem discricionariedade para determinar todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento dos fatos, pois a persecução concentra-se, durante o inquérito, na figura do delegado de polícia. ---- TODAS as diligências não, pois tem coisa que é reserva de jurisdição. E além do mais, a persecução, como desdobramento do que eu disse, não se concentra só na figura do delegado, que nem prisão pode decretar...
III sem comentários, está ok.
IV A requisição do MP para instauração do IP tem a natureza de ordem, razão pela qual não pode ser descumprida pela autoridade policial, ainda que, no entender desta, seja descabida a investigação ---- não tem necessariamente a natureza de ordem, pois caso haja ILEGALIDADE, o delegado não é obrigado a instaurar e não há hierarquia, mas ok, vamos aceitar como uma ordem...
Quanto ao descabida a investigação, é a opinião do Delegado, que não necessariamente reflita a do MP, então isso não é problema o Delegado achar, e ainda assim ter de instaurar.
V sem comentários, está ok.
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Vamos lá, porque tem umas coisas meio cabulosas nesta questão (considerando que é de 2009, mas vamos lá):
I Haverá nulidade no IP se a autoridade policial obrigar o indiciado a participar da reconstituição do crime, em face do princípio nemo tenetur se detegere ---- Sim, haverá nulidade NO IP. Ok se não quiser usar o termo NULIDADE, mas que será uma "nulidade", e NO IP será sim, eis que a prova será ilícita, que desafiará inclusive o seu desentranhamento.
Mas o fato é que as "nulidades" do IP, se houver, não contaminam a ação penal
II Pelo fato de o IP ser um procedimento administrativo de natureza inquisitorial, a autoridade policial tem discricionariedade para determinar todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento dos fatos, pois a persecução concentra-se, durante o inquérito, na figura do delegado de polícia. ---- TODAS as diligências não, pois tem coisa que é reserva de jurisdição. E além do mais, a persecução, como desdobramento do que eu disse, não se concentra só na figura do delegado, que nem prisão pode decretar...
III sem comentários, está ok.
IV A requisição do MP para instauração do IP tem a natureza de ordem, razão pela qual não pode ser descumprida pela autoridade policial, ainda que, no entender desta, seja descabida a investigação ---- não tem necessariamente a natureza de ordem, pois caso haja ILEGALIDADE, o delegado não é obrigado a instaurar e não há hierarquia, mas ok, vamos aceitar como uma ordem...
Quanto ao descabida a investigação, é a opinião do Delegado, que não necessariamente reflita a do MP, então isso não é problema o Delegado achar, e ainda assim ter de instaurar.
V sem comentários, está ok.
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Discordo do gabarito, pois o exame de corpo de delito não é um ato "discricionário" da autoridade policial. Se o crime deixar vestígios, ele é obrigatório.
Esse é o meu ponto de vista.
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I - Não é correto empregar o termo nulidades em relação a eventuais vícios ligados ao inquérito, já que, conforme decidiu o STF, as nulidades propriamente ditas relacionam-se ao processo e o IP não é processo.
III - Art. 5. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
DE OFÍCIO pode ser mediante PORTARIA ou A.P.F. (Auto de Prisão em Flagrante).
Art.5°: § 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. A representação constitui uma espécie de pedido/autorização para que seja instaurado um inquérito e a respectiva ação penal.
Tratando-se de um crime de ação penal pública incondicionada, cumpre em regra ao delegado de polícia, de ofício (ou seja, sem requerimento do interessado), instaurar o inquérito policial, conforme dispõe o art. 5º, inc. I, do CPP.
V - O arquivamento do inquérito policial somente se dará por decisão da autoridade judiciária. É ato do juiz, que determinará o arquivamento de forma motivada somente se houver pedido do Ministério Público que é o titular da ação penal pública (art. 129, I, CF).
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Correta, C
P/ fixar o conteúdo:
I - Errada - não há que se falar em nulidade do Inquérito Policial, mas sim invalidação do ato produzido ilegalmente durante a fase investigatória, visto que o IP é considerado procedimento de natureza administrativa e inquisitorial, onde contraditório e ampla defesa são mitigados. Diferente, entretanto, quando a prova é produzida durante a ação penal, a qual é abarcada pelos princípios e rigores processuais.
III - Errada - IP é instalado de Ofício no caso de crime processado mediante Ação Penal Pública Incondicionada.
V - Errada - Atualmente, a competência para arquivar o IP é do MP, com posterior homologação de órgão superior dentro do próprio MP.
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Estranho a Letra A estar errada, a questão diz nulidade NO IP e não DO IP. E sim, é uma conduta nula do autoridade policial, realmente não fez sentido.
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SOBRE O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL temos duas verdades que devem ser observadas:
a nova redação do Art. 28 está com sua eficácia suspensa, contudo as bancas podem cobrar acaso a questão cobre a literalidade da norma atual.
QUEM PODE ARQUIVAR PELA REDAÇÃO DO ANTIGO CPP: MP + Juiz homologando (ato complexo)
QUEM PODE ARQUIVAR PELA REDAÇÃO DO NOVO CPP: MP + instância de Revisão Ministerial (ato composto)
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Errei vibrando... questão varada !
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A letra A está errada porque o item I está errado - o delegado obrigar o investigado a participar não geral nulidade do IP que por ser procedimento administrativo e peça informativa, não será aproveitada pelo MP - IP é dispensável. Podendo o delegado responder pelo ato ilegal praticado na seara disciplinar.
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LETRA C
item I errado: Nao há nulidade em inquérito policial, o fato da autoridade obrigar o indiciado a participar da reconstituição poderá se caracterizar em abuso de autoridade.
item II correto: no inquérito vigora a discricionariedade, ou seja, liberdade de atuação da autoridade policial com a finalidade de considerar as diligências necessárias para a apuração da infração penal, sempre visando, obviamente, o bom senso e o limite do razoável.
item III: errado: a instauração do inquérito policial será conforme a natureza da ação penal, e isso bem explica o artigo 5 do Código de Processo Penal
item IV: correto: nao há que se falar em hierarquia entre delegado, promotor e juiz, apesar de a requisição dirigida à autoridade policial ostentar inequívoco caráter de ordem. Evidentemente que se a ordem se revelar manifestamente ilegal (suponha-se a instauração de um inquérito sobre fato que em hipótese alguma poderia se revelar típico), a autoridade nao estará obrigada a cumprir a requisição, reportando-se ao requisitante para justificar as razões do descumprimento.
item V: Errado: A autoridade policial nao está autorizada a mandar arquivar autos de inquérito , de acordo com o artigo 17 Código de Processo Penal
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Amplamente debatida a questão. Entretanto, no momento em que o Cespe usa a expressão: ainda que... descabida a investigação; você compreende que ele(Cespe) abarcou todas as possibilidades e dentre elas, a possibilidade de caso manifestamente ilegal; ou eu tô louco.
Mas vida que segue e segue o baile...
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essas questões tem que ter muita atenção, tem que estudar mesmo!
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A Cespe já cobrou em 2013 uma questão com gabarito em sentido contrário ao item IV desta.
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Q315307
Ano: 2013 Banca: CESPE/CEBRASPE Órgão: PC-BA Prova: CESPE-2013-PC-BA - Delegado de Polícia
Em relação ao inquérito policial, julgue o item subsequente, com base no disposto no Código de Processo Penal (CPP) e na doutrina.
Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial.
Gabarito: ERRADO
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Por isso discordo do item IV, pois de fato há duas exceções à regra para instauração por requisição do MP ou juiz:
• Quando manifestamente ilegais ou;
• não contiver os elementos fáticos mínimos para subsidiar a investigação (não contiver
os dados suficientes acerca do fato criminoso)
Cespe contraditou legal nessas questões.
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Sobre o item I
O delegado não pode obrigar o indiciado a participar de reconstituição, pois isso violaria a garantia de não constituir prova contra si mesmo!
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GABARITO "C".
Quando me deparo com este tipo de questão busco resolvê-la da seguinte forma, antes de tudo resolvo o primeiro item e antes de partir para o segundo vou direito para o último, e com isso, caso eu saiba ambos já consigo eliminar um número significativo de alternativas, e exemplo disso é que nesta questão sabendo que o item "I" esta incorreto, bem com o item "V", só restaria uma alternativa, em tese, correta, não que isso me autoriza a deixar de resolver as demais, mas de toda forma já tenho meio caminho andado, outrossim, mesmo com essa operação mental o item "IV" nos deixa em dúvida, mas foi o que restou, então na dúvida sempre marque a menos errada e jamais traia sua intuição, sabe, aquele sentimento de "eu já li isso em algum lugar".
Avante!
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"Vício no IP não o anula, pois ele é dispensável"
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Sobre o Item IV
"Diante da Requisição do MP, pensamos que a autoridade policial está obrigada a instaurar o Inquérito Policial: não que haja hierarquia entre promotores e delegados, mas sim por força do princípio da obrigatoriedade, que impõe às autoridades o dever de agir diante da notícia da prática de infração penal. Logicamente, em se tratando de requisição manifestamente ilegal (v.g., para investigar crime prescrito ou conduta atípica), deve a autoridade policial abster-se de instaurar inquérito policial, comunicando sua decisão, justificadamente, ao órgão do Ministério Público responsável pela requisição, assim como as autoridades correcionais" (Renato Brasileiro, CPP comentado, 2020, pg. 129)
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IV- comentário a parte, já vi essa questão em outros lugares, contudo nessa em questão, o cespe foi muito FDP, usou o português a favor dele, veja bem a redação traga pela colega Tatiana Corra Cabral, "Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial." que foi considera incorreta, no entanto, percebe-se nitidamente um ar de restrição, que tanto atos legais como ilegais ele não poderá negar. Logo, o item IV é de caráter explicativo, sendo o motivo ser somente descabido, que é diferente de ser ilegal, acarretando na obrigatoriedade do DELTA.
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De fato, o delegado não pode obrigar o investigado a participar da reconstituição, mas os vícios no IP não são motivo de nulidade, pois ele é dispensável.
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DELEGADO NUNCA ARQUIVA, MAS CASO SURGIR NOVAS PROVAS, TEM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA DESARQUIVAR, MESMO SE O CASO TENHA TRASITADO EM JULGADO.
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Só uma observação: Requisição do MP ou do Juiz NÃO é ordem, deriva do princípio da obrigatoriedade e dever de agir. Requisição é embasada em LEI, são providências funcionais pertinentes. (Nucci).
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Questão antiga que pode causar confusão.
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No item II diz q "todas" diligência s, porém existem diligência q dependem de ordem, autorização judicial, como por exemplo mandado de busca no domicílio. Questão questionável!
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Com todo respeito do mundo... REQUISIÇÃO NÃO TEM NATUREZA DE ORDEM....
Renato Brasileiro 2020
"Diante de requisição do Ministério Público, pensamos que a autoridade policial está obrigada a instaurar o inquérito policial...
Não que haja hierarquia entre promotores e delegados, mas sim por força do princípio da obrigatoriedade, que impõe às autoridades o dever de agir diante da notícia da prática de infração penal"
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REQUISIÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO PARA ABERTURA DE IP
Juiz ou MP pedindo = Delegado obrigado a abrir IP.
Quando o juiz ou o promotor de justiça requisitar a instauração do inquérito, o delegado está obrigado a dar início às investigações. É necessário que as autoridades requisitantes especifiquem, no ofício requisitório, o fato criminoso, que deve merecer apuração.
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O Delegado pode se recusar a instaurar o IP quando a requisição:
- For manifestamente ilegal
- Não contiver os elementos fáticos mínimos para subsidiar a investigação
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Em 15/04/21 às 22:33, você respondeu a opção A.
Você errou!
Em 08/02/22 às 23:56, você respondeu a opção C.
Você acertou!