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Acerca da questão, não há que se falar em autor ou co-autoria já que este trata-se de várias pessoas que participam da execução do crime, realizando ou não o verbo núcleo do tipo. Todos os co-autores, entretanto, possuem o co-domínio do fato. Todos praticam fato próprio. Enquanto o co-autor participa de fato próprio, o partícipe contribui para fato alheio.Contudo, se torna evidente que trata-se de Participação, para a teoria restritiva da autoria, adotada pelo Código Penal Brasileiro, é todo aquele que contribui, de qualquer modo, para uma determinada infração penal, sem praticar elementos do tipo. Trata-se, assim, de uma atividade acessória. A participação pode ser:a) moral ou intelectual: pode se dar na modalidade do induzimento ou determinação (o agente cria, implanta a idéia criminosa na cabeça de outro) ou da instigação (o sujeito reforça, estimula, incentiva uma idéia pré-existente);b) material: é o auxílio material. O partícipe facilita materialmente a prática da infração penal, cedendo, por exemplo, a arma para aquele que deseja se matar.
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FORMAS DO CONCURSO DE AGENTES:a) co-autoria: quando o crime é praticado por mais de um autor, diz-se que o crime foi praticado em co-autoria.b) participação: quando o crime é praticado por mais de um partícipe, diz-se quehouve co-participação.A participação pode ser moral (por induzimento ou por instigação) ou material(auxílio), sendo sempre conduta acessória à do autor. A participação moral por induzimento se dá quando alguém faz nascer no outro a idéia criminosa. Já a participação moral por instigação se dá quando alguém reforça a idéia criminosa preexistente. A participação material se verifica quando alguém auxilia, de modo efetivo, o outro na prática do crime.AUTORO Código Penal brasileiro adotou a teoria restritiva (prevista no art. 29 do CP). É considerado autor aquele que realiza a conduta típica descrita no tipo penal, figurando como partícipe todo aquele que colaborar de qualquer outra maneira para o crime (induzindo,instigando ou auxiliando materialmente o autor).PARTICIPAÇÃOAplica-se, no Brasil, a teoria da acessoriedade limitada, ou seja, a participação é conduta acessória à principal (do autor), mas, para que o partícipe responda pelo crime, basta que o autor tenha praticado um fato típico e antijurídico, não importando se há culpabilidade de sua parte. No caso de o autor praticar um fato típico, mas não ilícito, não haverá crime por parte do partícipe.Fonte: Apostila do Curso Damásio, professor LUIZ ANTONIO DE SOUZA
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Letra C.
Letra C. Correta.
Participe, para a teoria restritiva da autoria, adotada pelo Código Penal Brasileiro, é todo aquele que contribui, de qualquer modo, para uma determinada infração penal, sem praticar elementos do tipo. Trata-se, assim, de uma atividade acessória. A participação pode ser:
a) moral ou intelectual: pode se dar na modalidade do induzimento ou determinação (o agente cria, implanta a idéia criminosa na cabeça de outro) ou da instigação (o sujeito reforça, estimula, incentiva uma idéia pré-existente);
b) material: é o auxílio material. O partícipe facilita materialmente a prática da infração penal, cedendo, por exemplo, a arma para aquele que deseja se matar.
7.1 TEORIAS SOBRE A PARTICIPAÇÃO:
Duas teorias principais surgiram para tentar definir a natureza jurídica da participação:
a) teoria causal: essa teoria surgiu no século XIX, com Von Buri. Parte do princípio da equivalência das condições antecedentes, não fazendo qualquer distinção entre autoria e participação. Como o resultado é conseqüência de um conjunto de causas necessárias para a sua ocorrência, então não haveria por que distinguir autores de partícipes, uma vez que todos os co-delinqüentes são causas do crime;
b) teoria da acessoriedade: de acordo em essa teoria, o ato do partícipe é acessório em relação ao ato do autor. Existem, entretanto, quatro classes de acessoriedade. Para a acessoriedade mínima, para que haja participação no fato do autor, basta que este seja típico. De acordo com a acessoriedade limitada, para que haja participação no fato do autor é preciso que este seja típico e antijurídico. A acessoriedade extrema ou máxima, por sua vez, defende que só haveria participação no fato do autor se esse fosse típico, antijurídico e culpável. Por fim, para a hiperacessoriedade, para que haja participação no fato do autor é preciso que este seja típico, antijurídico, culpável e punível.
De acordo com o professor Damásio E. de Jesus:
“(...) Passamos a adotar a teoria da acessoriedade limitada. Como dizia Welzel, para a punibilidade da participação basta que o fato principal seja típico e antijurídico, não se exigindo que seja culpável. Assim, a participação não requer que o autor principal tenha atuado culpavelmente.”[16]
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GABARITO OFICIAL: C
Primeiramente a banca não sabe nem fazer a distinção de induzimento e instigação, sendo a seguinte:
Induzimento: Fazer surgir a ideia da prática do crime.
Instigação: Reforçar a ideia da prática do crime.
Entretanto, o induzimento, a instigação e o auxílio, são instrumentos característicos de partícipes !
Que Deus nos Abençoe !
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Essa questão não deixa de ser uma pegadinha, tendo em vista que ela não afirma que o possível autor, de fato, praticou o crime. Vide o verbo "pudesse".
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JOSÉ E JOÃO NÃO PRATICARAM O NÚCLEO DO TIPO
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Questão cristalina.
José e João são partícipes por instigação e auxílio material, respectivamente.
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CORRETA: LETRA C
Primeiramente, vale notar que a banca errou na conceituação da ordem da questão, posto que:
INDUZIMENTO= A PESSOA FAZ NASCER A IDÉIA NA CABEÇA DO AGENTE
INSTIGAÇÃO= A PESSOA REFORÇA IDÉIA JÁ EXISTENTE NA MENTE DO AGENTE
Em segundo lugar, note-se que:
AUTOR= AQUELE QUE REALIZA O VERBO NUCLEAR DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. ( EX: ART.121,CP: MATAR ALGUÉM. AUTOR É AQUELE QUE MATAR A VÍTIMA. NA QUESTÃO ACIMA, PEDRO É AUTOR.)
PARTICIPE= AQUELE QUE REALIZA CONDUTAS ACESSÓRIAS, DE MENOR IMPORTÂNCIA. ( NA QUESTÃO, JOSÉ E JOÃO SÃO PARTICIPES).
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Concordo com os apontamentos feitos acerca do induzimento e instigação. Eu fiquei quebrando a cabeça ao ler o enunciado por causa disso. Assim, a forma de participação moral, descrita na questão, é induzimento e não instigação.
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Só haverá coautoria sempre que a pluralidade de agentes realiza (ainda que em parte) o verbo nuclear do tipo. Quem, de qualquer modo, INDUZ, INSTIGA ou AUXILIA, sem realizar o núcleo do tipo, será partícipe.
Anotações da aula do professor Rogério Sanches (LFG - Ano de 2013).
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PARTICIPAÇÃO MORAL : Instigar e Induzir PARTICIPAÇÃO MATERIAL : Prestar auxílio
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PARTICIPAÇÃO/PARTÍCIPE – ACESSORIEDADE LIMITADA
1. acessoriedade mínima: basta que o fato principal seja típico. É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, DESPREZANDO-SE A ILICITUDE, A CULPABILIDADE E A PUNIBILIDADE. a participação só será punível quando a conduta principal for típica. Por essa teoria, basta que o indivíduo concorra para a prática de um fato típico para ensejar a responsabilização do partícipe, pouco importando se tal fato é ou não antijurídico. Exemplificando, quem concorre para a prática de um homicídio responderá por ele, ainda que o autor tenha agido em legítima defesa.
2. acessoriedade limitada: basta que o fato principal seja típico e ilícito. É a adotada pelo CP. É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO E ILÍCITO, DESPREZANDO-SE A CULPABILIDADE E A PUNIBILIDADE. a participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícita. Esta é a teoria adotada no Brasil. Com base no exemplo acima, por não se tratar o furto famélico de uma conduta ilícita, com amparo na causa de exclusão estado de necessidade, o partícipe, tal qual o autor, deixaria de responder pelo crime. É necessário que a conduta seja típica e ilícita para se punir também o partícipe.
3. acessoriedade máxima: basta que o fato principal seja típico, ilícito e culpável. É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL, DESPREZANDO-SE A PUNIBILIDADE. a participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícita e culpável.
4. hiperacessoriedade: o fato principal deve ser típico, ilícito, culpável e punível. É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, ILÍCITO, CULPÁVEL E PUNÍVEL, OU SEJA, QUE O AUTOR TENHA SIDO PUNIDO NO CASO CONCRETO. a participação só será punível se a conduta principal for típica, ilícita, culpável e punível.
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GABARITO C
Segundo a teoria adotada no código penal ( restritiva do autor) , autor é todo aquele que executa o núcleo verbal do tipo penal, sendo partícipes aqueles que , de alguma forma, colaboram moral ou materialmente na ação delitiva. Nesse caso, João auxiliou material e José moralmente na pratica do crime, e , segundo a teoria objetiva-formal, adotada pelo CP, partícipe é aquele que não executando o núcleo verbal colabora com o delito .
Erros,avisem-me.
Bons estudos!
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Nesse caso, ambos apenas auxiliaram (moralmente e materialmente) o autor a praticar o delito, motivo pelo qual são considerados partícipes do crime.
ASSIM, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
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Complemento:
Participação moral por instigação: ocorre quando o partícipe reforça a ideia já existente na mente do autor, estimulando-o à prática delituosa, sem nela tomar parte.
Participação material: ocorre por meio do auxílio ao autor do crime (presente a figura do cúmplice). O partícipe facilita a execução do delito, prestando adequada assistência ao autor principal, sem, contudo, tomar parte na execução da ação nuclear típica. É o caso, por exemplo, de alguém que fornece a arma para que o autor cometa um roubo.
Rogério Sanches
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PARTÍCIPE: aquele que auxilia na prática do delito, porém faz isso sem executar o verbo do tipo penal.
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c) partícipe.
partícipe: não atua realizando o núcleo do tipo penal (verbo).
Ele auxiliar materialmente ou moralmente. (é aquele que fornece material, fornece lugar, dirige o carro da fuga, empresta arma, auxilia moralmente.)
Coautor: Atuação de menor importância, porém ele também realiza o núcleo o do tipo. (verbo).
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime (Elementares: sempre se comunicam.
circunstancia de caráter pessoal: Critérios subjetivo: exemplo: motivo torpe, motivo egoístico. Não se comunicam, salvo elementares ao crime.
circunstancia de caráter objetivo: Critérios objetivos exemplo: uso de arma, uso de fogo...)
Teoria Monista! Todos respondem pelo mesmo crime.
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GABARITO: ALTERNATIVA C!
No caso, ambos são considerados partícipes do delito praticado por Pedro.
José instigou Pedro a praticar o delito, criando neste a intenção da prática, enquadrando-se, portanto, ao conceito de participação moral.
João, por sua vez, emprestou a arma sabendo para quais fins seria utilizada, enquadrando-se, portanto, ao conceito de participação material.