-
CTN - Lei nº 5172 de 25 de Outubro de 1966
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de
direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art. 78.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de
28.12.1966)
Parágrafo único.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei
tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de pode
-
A FCC querendo ser uma ESAF e uma CESPE faz uma miscelânea entre as matérias.
Já não bastasse a dificuldade que é o Direito Administrativo, ela pra querer impor nível de dificuldade de suas questões
pra se igualar às bem elaboradas da CESPE e ESAF, faz questões como essa, que tem gancho no Direito Tributário. ¬¬'
Concurseiro sofre! Tem que ser praticamente um magistrado com técnicas avançadas de hermenêutica; um diretório ambulante de códigos distintos; ser cartomante e ou vidente; psicólogo pra adivinhar o que o examinador pretende. Enfim... tá cada vez mais foda!
-
Estudos compravam que: TÁ FODA.
Mas vqv... Foco, Força e Fé!
-
PHODA COM PH DE PHARMÁCIA!!!
-
A FCC começou a fugir das velhas "decorebas" já faz um bom tempo. Questão muito boa.
-
Vamos limpar as lágrimas e voltar aos estudos.
-
Correta: "b"
CTN. Art. 78. “Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único: Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder."
-
Essa definição está no Código Tributário Nacional, pela lógica eu consegui entender os itens I, II e III, e como não havia essa resposta, chutei na letra "b". Maaaassss... Não tá fácil para ninguém. rs
-
Abstenção de fato seria o direito negativo, direito do estado não fazer? E que porra é essa de cobrar CTN numa questão de direito administrativo? WTF???
Gabarito B
-
CTN - Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
-
Art 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público,
à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.
-
É….a vida não tá fácil pra ninguém! Nem pra candidato de nível médio.
-
O pessoal não vê os posts anteriores dos colegas? Ficam copiando e colando os mesmos artigos e respostas do primeiro que postou. aff
-
Complicado lembrar de um artigo do CTN em uma questão de administrativo.
Mais fácil compreender as 4 possibilidades:
I. Limita direitos. -> Quando um ato administrativo condiciona o funcionamento de um estabelecimento por exemplo à obediência de alguns requisitos pode-se imaginar uma certa limitação do direito de trabalhar.
II. Disciplina direitos. -> No mesmo exemplo, os requisitos impostos são a forma como o direito de trabalhar foi disciplinado.
III. Regula a prática de ato. No mesmo exemplo, o ato de fazer o estabelecimento funcionar (prática de ato) foi regulado pelos requisitos.
IV. Regula a abstenção de fato. Da mesma maneira, enquanto os requisitos não forem cumpridos o comerciante deve se abster do fato de operar no mercado.
-
O fato de a prova cobrar um assunto dito do Direito Administrativo, normatizado essencialmente pelo CTN, é pela razão, creio eu, de o Dir. Adm. não ser codificado. Pelo contrário, está disperso em várias leis e códigos.
-
Pessoal, vamos deixar de mimimi!
A única definição legal de poder de polícia está no CTN. É quase uma obrigação conhecê-la.
Prefiro isso do que quando cobram um conceito dado por um doutrinador desconhecido.
-
Regulou, disciplinou, restringiu, condicionou, limitou-----------pode marcar PODER DE POLÍCIA.
-
Como não é decoreba, caro colega Williams Nunes? Ela só fez mudar os verbos que estavam no gerúndio no artigo 78 do CTN. kkkkk
-
"Qual a razão do CTN conceituar poder de polícia?
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a razão de ser dessa definição constar no CTN decorre do fato de constituir o exercício desse poder um dos fatos geradores da taxa.
Neste sentido, veja-se a previsão do artigo 77, do mesmo diploma legal.
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1203904/qual-a-razao-de-o-ctn-conceituar-poder-de-policia
Bons estudos!!!!
-
CTN. Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
-
Suar a camisa no treino pra não perder no jogo!
errando e aprendendo...
-
Quem leu o Livro da AVON de Resumo Direito Admistrativo 8 não errou essa questão.
-
CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
-
Gente, não tem porque ficar lamentando essa questão. Qualquer livro de direito administrativo inicia o assunto de poder de polícia com o art. 78 do CTN. Sem esse artigo, não existiria poder de polícia. Esse artigo é o b a bá do poder de polícia. Questão de nível médio, sim.
-
Dispõe sobre o Código Tributário Nacional ao tratar dos fatos geradores das taxas, assim conceitua poder de polícia:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
-
A FCC foi buscar a resposta de uma questão lá no Direito Tributário para colocar na prova de TRE.
De novo cabe aquele comentário:
Mas vem aquela historinha: "A banca constitui última instância de recurso, sendo soberana em suas decisões e blá, blá, blá...."
Deveriam acrescentar nos Editais, antes do blá, blá,blá: "A banca é formada também por palhaços que gostariam de ser legisladores. Mas como não conseguiram e são frustrados por isso, ficam buscando questões na puta que pariu. Cuidado, pois eles fazem isso mesmo e nem adianta entrar com recurso, pois a banca constitui......(blá,blá,blá)"
-
Quanto mais estudo, mas descubro que não sei de nada!
SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, VOCÊ VAI PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, ISSO É FATO!
-
GABARITO B
ART 78 DO CTN
Considera-se PP. a atividade da Adm P. que, LIMITANDO OU DISCIPLINANDO DIREITO, INTERESSE OU LIBERDADE, REGULA A PRÁTICA DE ATO OU ABSTENÇÃO DE FATO, EM RAZÃO DE INTESSE PÚBLICO.
-
Vamos Estudar que PASSA!!!
-
Não, que loucura.
-
Limita direitos: Condiciona e restringe o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício do coletivo. ( Hely Lopes)
Limita o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. (Di Pietro)
Disciplina direitos: condiciona, com fundamentos em sua supremacia geral e na forma da lei, liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo. (Bandeira de Mello)
Regula a prática do ato ou abstenção de fato: De acordo com o conceito legislativo do poder de polícia, o art. 78 do CTN define: atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
-
O comentário de Geovana Santana é baseada no comentário do profº Erick Alves a mesma esqueceu de citar a fonte
-
Todas estão corretas
– No Código Tributário Nacional, Art. 78 – “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
-
Para que ficou na dúvida do "disciplina direitos" achando que isso cabe à lei:
PODER DE POLÍCIA
SENTIDO AMPLO
o ATOS NORMATIVOS (inclui leis)
SENTIDO ESTRITO
o ALVARÁS (licença e autorização)
o FISCALIZAÇÃO
o APREENSÕES, etc
Obs: comentário + importante da Cristiane Silva:
Regulou, disciplinou, restringiu, condicionou, limitou-----------pode marcar PODER DE POLÍCIA.
-
Considere as seguintes atividades:
I. Limita direitos.
II. Disciplina direitos.
III. Regula a prática de ato.
IV. Regula a abstenção de fato.
O objetivo do Poder de Polícia é limitar e condicionar o exercício de direitos, interesses ou liberdades individuais. Como todos os exemplos se encaixam nesse objetivo, todos estão corretos.
-
GABARITO: B
Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.
-
Poder de polícia:
limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade
regula a prática ou a abstenção de ato
concernente à:
segurança,
higiene,
ordem,
costumes,
disciplina da produção e do mercado,
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público,
tranquilidade pública
propriedade
direitos individuais ou coletivos”.