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ERRO DA QUESTÃO - afirmar que há previsão de direitos humanos de segunda geração originariamente no referido Pacto.
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A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) redigida em 1969 (Promulgada Decreto n° 678/92) deu ênfase na implementação apenas dos direitos de primeira geração (civis e políticos), apenas mencionando o vago compromisso dos Estados com o desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais e culturais (segunda geração), conforme artigo abaixo:
CAPÍTULO III
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
ARTIGO 26 Desenvolvimento Progressivo
Os Estados-Partes comprometem-se a adotar providência, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.
Os direitos econômicos sociais e culturais, na verdade, foram objeto do Protocolo Adicional (Decreto n° 3.321/99 à referida convenção, em 1988 (quase 20 anos após o Pacto de San José).
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As demais pontuações estão corretas:
1) Aderido pelo Brasil em 9 de julho de 1992, promulgado pelo Decreto n° 678/92;
2) No julgamento do RE 466.343, com repercussão geral (Tema 60), os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos, se não incorporados como emenda constitucional, têm natureza de normas supralegais, quer sejam anteriores ou posteriores à EC 45/04.
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OBS1.: acho questionável considerar a alternativa errada com base no fato de que não há previsão de direitos de segunda geração na Convenção Americana quando há, ainda que unicamente, a previsão do artigo 26 comentado acima.
OBS2: Ressalto que não sei informar se o artigo 26 estava originariamente previsto no texto ou se foi incluído posteriormente, o que poderia justificar o gabarito apresentado pela banca. Creio que seja norma originária do tratado, pois o ARTIGO 26 é sequência sem alteração dos artigos 24 e 25, e antecede sem alterações o art. 26. Caso contrário, constaria algo como "26-A" etc.
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Todas as conclusões acima foram retiradas do livro de André de Carvalho Ramos (Curso de Direitos Humanos, 6a edição, 2019 - fl. 332)
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Peço que me avisem qualquer erro para que possa retificar ou excluir meu comentário.
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Bons estudos.
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o Tratados que versem sobre Direitos Humanos e sejam aprovados pelo CONGRESSO (STF não), em cada casa, em 2 turnos, por dois terços, tem forca de EC
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Paulo Azevedo, não é esse o erro da questão.
Nota-se que o Pacto de San Jose da Costa Rica foi aderido pelo nosso ordenamento jurídico em 1992, e nesse tempo ainda não existia a EC 45 que foi promulgada no ano de 2004 prevendo a entrada dos tratados internacionais de direitos humanos com status de EC pelo Quorum.
Excelente comentário do nosso amigo Matheus Euríco explica tudo.
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Direitos previstos: CIVIS E POLÍTICOS (de1º geração; direito-liberdade; igualdade formal);
atenção: com relação aos direitos ECONÔMICOS, CULTURAIS E SOCIAIS (de 2º geração; igualdade material) será determinado de forma progressiva;
Ressaltando, ainda, que o PROTOCOLO SAN SALVADOR, ora adicionado ao Pacto São José, enumerou tais direitos em 1988.
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O art. 26 prevê direitos econômicos, sociais e culturais (direitos de segunda geração). No entanto, são normas programáticas, de tal modo que tais direitos só seriam implementados/viabilizados, de fato, posteriormente com o Protocolo de São Salvador.
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BIZU; BOTA O 1º "C.D" E APERTA 2º "E.S.C" LEMBRANDO QUE DOUTRINARIAMENTE PAULO BONAVIDES FALA DO DIREITO A PAZ NA QUARTA OU QUINTA GERAÇÃO...
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Complementando:
O Pacto de San Jose da Costa Rica contempla direitos de primeira geração (civis e políticos), dentre eles:
-> reconhecimento da personalidade jurídica;
-> respeito à vida (desde a concepção);
-> direito à integridade pessoal (destaca-se a separação de presos por idade);
-> direito à liberdade pessoal (locomoção, residencia, etc..);
-> proibição da aplicação retroativa das leis penais;
-> não ser submetido a escravidão;
-> igualdade perante a lei;
-> garantias judiciais;
-> direito de resposta, privacidade, nacionalidade e participação no governo;
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SOBRE O TEMA:
De acordo com o art. 5⁰, LXVII, da CRFB/1988, “Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar e a do depositário infiel”. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos -Pacto de San José da Costa Rica, que proíbe a prisão por dívida decorrente do descumprimento de obrigações contratuais, à qual o Brasil aderiu, foi internalizada com o status de norma supralegal e infraconstitucional. CERTO
Obs.: DIREITOS DE 2ª DIMENSÃO: O Pacto de San José da Costa Rica traz apenas MENÇÃO EXPRESSA À IMPLEMENTAÇÃO PROGRESSIVA E DE ATUAÇÃO COOPERATIVA dos Estados-membros.
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GABARITO: ERRADO
O erro da questão está quando afirma que a CADH prevê direitos de segunda geração.
(...) A Convenção Americana enunciou, basicamente, apenas os direitos liberais (direitos civis e políticos), não tendo se dedicado aos direitos sociais, econômicos e culturais, aos quais fez apenas uma menção, no art. 26, estabelecendo que os Estados devem adotar providência no sentido de conseguir, progressivamente, a efetividade de tais direitos (...)
(Barretto, Rafael. Direitos Humanos. 9ª ed. Salvador - Editora JusPODIVM, 2019. fl. 221)
Destacar que para sanar essa lacuna foi redigido o Protocolo de San Salvador, de 1988.
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No julgamento do RE 466.343, com repercussão geral (Tema 60), os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos, se não incorporados como emenda constitucional, têm natureza de normas supralegais, paralisando, assim, a eficácia de todo o ordenamento infraconstitucional em sentido contrário.
Segundo a Suprema Corte, o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação infraconstitucional com eles conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.
O Como mencionado pelo colega Leonardo: "O art. 26 prevê direitos econômicos, sociais e culturais (direitos de segunda geração). No entanto, são normas programáticas, de tal modo que tais direitos só seriam implementados/viabilizados, de fato, posteriormente com o Protocolo de São Salvador.". Desta forma, o erro da questão está em afirmar que há previsão de direitos humanos de segunda geração originariamente no referido Pacto.
Fonte: ConJur - Veja como o STJ tem aplicado o Pacto de San José da Costa Rica
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No âmbito do SISTEMA INTERAMERICANO:
-DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM - 1948 → consagra direitos individuais (ex.: direito à vida, à liberdade, à segurança e integridade) e sociais, econômicos e culturais (ex.: direito à educação, trabalho, cultura, previdência social).
- CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CADH = Pacto de São José da Costa Rica) - 1969 → enunciou, basicamente, apenas direitos liberais (direitos civis e políticos), não tendo se dedicado aos direitos sociais, econômicos e culturais. Apenas com o Protocolo da São Salvador (1988) é que se inserem no Pacto de São José da Costa Rica os direitos sociais, econômicos e culturais.
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A Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, é o principal tratado do Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos. A afirmativa apresentada deve ser avaliada com cuidado, posto que traz diversas informações:
- O Brasil depositou a carta de adesão à Convenção em 25 de setembro de 1992 e o seu decreto de execução data de 06 de novembro de 1992;
- Este tratado passou a ser entendido como norma de caráter infraconstitucional e supralegal a partir do julgamento do Recurso Extraordinário n. 466.343, que se deu em 03 de dezembro de 2008;
- A Convenção Americana de Direitos Humanos contém 21 artigos que tratam especificamente de direitos civis e políticos (direitos de primeira geração), mas não possui dispositivos que tratem especificamente de direitos sociais, econômicos e culturais. Há apenas uma breve menção ao tema no art. 26, que considera ser um dever dos Estados signatários adotar providências para a consecução progressiva da "plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados". Observe que o art. 26 não indica quais seriam estes direitos, apenas faz referência à Carta da OEA;
- Apenas em 1988 os direitos sociais, econômicos e culturais (direitos de segunda geração) foram objeto de um documento específico, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, também conhecido como Protocolo de San Salvador.
Assim, apesar de conter algumas informações corretas, a afirmativa está errada, visto que o Pacto não prevê, em seu texto original, direitos humanos de segunda geração.
Gabarito: a afirmativa está ERRADA.
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A Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, é o principal tratado do Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos. A afirmativa apresentada deve ser avaliada com cuidado, posto que traz diversas informações:
- O Brasil depositou a carta de adesão à Convenção em 25 de setembro de 1992 e o seu decreto de execução data de 06 de novembro de 1992;
- Este tratado passou a ser entendido como norma de caráter infraconstitucional e supralegal a partir do julgamento do Recurso Extraordinário n. 466.343, que se deu em 03 de dezembro de 2008;
- A Convenção Americana de Direitos Humanos contém 21 artigos que tratam especificamente de direitos civis e políticos (direitos de primeira geração), mas não possui dispositivos que tratem especificamente de direitos sociais, econômicos e culturais. Há apenas uma breve menção ao tema no art. 26, que considera ser um dever dos Estados signatários adotar providências para a consecução progressiva da "plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados". Observe que o art. 26 não indica quais seriam estes direitos, apenas faz referência à Carta da OEA;
- Apenas em 1988 os direitos sociais, econômicos e culturais (direitos de segunda geração) foram objeto de um documento específico, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, também conhecido como Protocolo de San Salvador.
Assim, apesar de conter algumas informações corretas, a afirmativa está errada, visto que o Pacto não prevê, em seu texto original, direitos humanos de segunda geração.
Gabarito: a afirmativa está ERRADA.
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Gabarito:"Errado"
O Pacto de San Jose da Costa Rica contempla direitos de primeira geração (civis e políticos).
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O Protocolo Adicional ao Pacto de San Jose, o Protocolo San Salvador, é o que, em 1988, institui os ditos direito de segunda geração - Econômicos, Sociais e Culturais - vale ressaltar, que o Br depositou o Instrumento de Adesão para tal em 1996, entrando em vigor para o país em 1999
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No que tange à relação do Brasil com as organizações internacionais, bem como aos procedimentos de negociação e internalização de convenções e tratados internacionais, julgue o item a seguir.
O Pacto de San José da Costa Rica, aderido pelo Brasil e reconhecido no respectivo ordenamento como norma de caráter supralegal por decisão do Supremo Tribunal Federal, prevê, no próprio texto original, direitos humanos de primeira e segunda gerações.
Certo
Errado
No julgamento do RE 466.343, com repercussão geral (Tema 60), os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos, se não incorporados como emenda constitucional, têm natureza de normas supralegais, paralisando, assim, a eficácia de todo o ordenamento infraconstitucional em sentido contrário.
Segundo a Suprema Corte, o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação infraconstitucional com eles conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.
O Pacto de San Jose da Costa Rica contempla direitos de primeira geração (civis e políticos).
- CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CADH = Pacto de São José da Costa Rica) - 1969 → enunciou, basicamente, apenas direitos liberais (direitos civis e políticos), não tendo se dedicado aos direitos sociais, econômicos e culturais. Apenas com o Protocolo da São Salvador (1988) é que se inserem no Pacto de São José da Costa Rica os direitos sociais, econômicos e culturais.
-DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM - 1948 → consagra direitos individuais (ex.: direito à vida, à liberdade, à segurança e integridade) e sociais, econômicos e culturais (ex.: direito à educação, trabalho, cultura, previdência social).
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° O Pacto de San José da Costa Rica, aderido pelo Brasil e reconhecido no respectivo ordenamento como norma de caráter supralegal por decisão do Supremo Tribunal Federal, prevê, no próprio texto original, direitos humanos de primeira geração. ( O erro da questão está aqui. O Pacto prevê direitos de 1° geração)
OBS: O Pacto foi aderido no ordenamento jurídico em 1992, no ano em questão não existia ainda a EC-45, dessa forma, por mais que o Pacto verse sobre Direitos Humanos, este tem status Supralegal e não de Emenda.
Gabarito ERRADO
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Assunto bastante cobrado em provas:
DUDH - não faz menção há Direitos de 3º geração;
San José - não faz menção há Direitos de 2º geração;
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GAB: ERRADO
" O Pacto de San José da Costa Rica previu apenas direitos de primeira geração (direitos civis e políticos). Entretanto, quanto aos direitos de segunda geração, há dispondo em artigos que os Estados devem adotar providências em relação aos direitos sociais, econômicos e culturais."
Pra cimaaaaa \o/
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Direitos de primeira geração.
Direitos civis e políticos.
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pra mim o erro tava no supralegal
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Pacto só primeira geração.
Posteriormente, vem a convenção de São Salvador para complementar o Pacto e estabelecer direitos de 2ª geração.
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Questão pra derrubar viu, caí igual pato!
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San José: Não faz menção há direitos de 2ª geração.
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Fui seco nessa, uma baita de uma Convenção pensei que teria ao menos uma menção a algum direito de 2ª geração, mas pelo visto não há...
Anoted
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No texto original do Pacto de San Jose de Costa Rica consta somente direitos de primeira geração, mas há apenas uma breve menção ao tema no art. 26, que considera ser um dever dos Estados signatários adotar providências para a consecução progressiva da "plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados". Observe que o art. 26 não indica quais seriam estes direitos, apenas faz referência à Carta da OEA;
- Apenas em 1988 os direitos sociais, econômicos e culturais (direitos de segunda geração) foram objeto de um documento específico, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, também conhecido como Protocolo de San Salvador.
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Pacto de San José da Costa Rica ( Convenção Americana) tem apenas direitos de 1º Dimensão
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Pacto de san José → Direitos de 1º Dimensão
Pacto de San Salvador → Direitos de 2º Dimensão
Apenas o Artigo 26 do pacto de san josé que faz uma menção dos Direitos Econômicos, culturais e sociais.
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Gabarito ERRADO.
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O Pacto de San José da Costa Rica traz apenas menção expressa à implementação progressiva e de atuação cooperativa dos direitos de 2º dimensão.
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Pacto de SAN JOSÉ
PRIMEIRA DIMENSÃO
Direitos Econômicos, culturais e sociais.
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O Pacto de San José enumera exclusivamente direitos de 2ª geração.
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ERRADO, ele enumero Direitos de 1º geração, apenas o artigo 26 que menciona Direito de segunda geração.
Quem faz menção aos Direitos de 2º geração é o pacto de san salvador
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A Convenção Americana enunciou basicamente direitos liberais (aplicabilidade imediata).
Não se dedicou a direitos sociais, econômicos e culturais, fazendo apenas menção a estes últimos, estabelecendo que os Estados devem progressivamente efetivar tais direitos.
Os direitos sociais, econômicos e culturais estão previstos em outra convenção internacional, a saber, o Protocolo de San Salvador.
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GAB: ERRADO
Basta saber que não é supralegal, e sim status de EMENDA CONSTITUCIONAL.
Deve-se entender que o Pacto de San José, foi elevado a status constitucional com o advento da EC nº 45/04
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Errada
Cayo Henrique
Seu comentário está totalmente equivocado, CADH é uma normal supralegal.
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No pacto em questão não há direitos d segunda geração
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ERRADO.
Somente direitos de 1ª GERAÇÃO