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ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
Art. 9º - XII.
Estará sujeito a:
- Suspensão dos Direitos Políticos: 8 a 10 anos; (Art. 12 - I)
- Suspensão de estabelecer contratos com a Adm. Pública: 10 anos
- Multa: ATÉ 3x o valor enriquecido.
- Perderá os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
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Galera, conforme a nova lei 14.230/21.
Art. 9 - ENRIQ.ILICÍTO : Suspensão direitos políticos - 14 anos
Proibição de contratar - 14 anos
Art. 10 - PREJUIZO AO ERÁRIO : Suspensão direitos políticos -12 anos
Proibição de contratar - 12 anos
Art. 11 - PRINC.DA ADM PÚBLICA : Multa - 24x
Proibição de contratar - 4 anos
Corrijam-me caso esteja errado !!
Bons estudos !!!
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Art. 9° - Há enriquecimento ilícito:
O administrador aumenta o seu patrimônio, observem os verbos, são: receber, perceber, adquirir, aceitar, incorporar, usar.
- Perda dos bens que foram ganhos ilicitamente
- Ressarcimento integral do dano
- Perde função pública
- Direitos políticos suspensos: 8-10 anos
- Multa civil até 3x o valor do acréscimo patrimonial
- Ñ pode contratar com poder público por 10 anos
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art 9º Enriquecimento ilícito
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ERRADA;
São consideradas atos de improbidade utilizar bens da administração em proveito próprio, configurando ENRIQUECIMENTO ILÍCITO;
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
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Novos pontos que podem aparecer em relação a esta legislação:
I) Atualmente só há formas dolosas ( Dolo específico)
II ) Ação exclusiva do MP
III) Prazos prescricionais de 8 anos
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GABARITO: ERRADO
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
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Primeiro: servidores públicos estatutários são considerados agentes públicos para fins da Lei 8.429/92. Por isso, está sujeito às sanções aplicadas por essa lei.
Segundo: usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial de entidades públicas é considerado ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito (art. 9º, inciso XII).
Portanto, ao contrário do que afirma a questão, o uso, realizado por servidor público estatutário, em proveito próprio de bens integrantes do acervo patrimonial de uma autarquia pública poderá sim ser considerado como ato de improbidade administrativa.
Gabarito: Errado
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O exame desta questão deve ser efetivado com amparo no que preconiza o art. 9º, XII, da Lei 8.429/92, ora transcrito:
"Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa
importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso,
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo,
de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no
art. 1º desta Lei, e notadamente:
(...)
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Sem maiores dilemas, como se vê, a conduta descrita pela Banca vem a configurar uma das espécies de atos de improbidade administrativa, qual seja, aqueles configuradores de enriquecimento ilícito, versados no art. 9º de tal diploma legal.
Assim sendo, revela-se incorreta a proposição da Banca, ao sustentar que não seria caso de cometimento de improbidade.
Gabarito do professor: ERRADO
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O exame desta questão deve ser efetivado com amparo no que preconiza o art. 9º, XII, da Lei 8.429/92, ora transcrito:
"Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa
importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso,
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo,
de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no
art. 1º desta Lei, e notadamente:
(...)
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Sem maiores dilemas, como se vê, a conduta descrita pela Banca vem a configurar uma das espécies de atos de improbidade administrativa, qual seja, aqueles configuradores de enriquecimento ilícito, versados no art. 9º de tal diploma legal.
Assim sendo, revela-se incorreta a proposição da Banca, ao sustentar que não seria caso de cometimento de improbidade.
Gabarito do professor: ERRADO
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Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
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Gabarito ERRADO
Não só pode, como deve.
A conduta do servidor neste caso importou ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Sendo previsto na lei, conforme atualização recente proposta pela lei 14.230/21, as seguintes penas:
(art. 12, inciso I)
- SUSPENSÃO dos direitos POLÍTICOS por 14 anos;
- PROIBIÇÃO de contatar o SERVIÇO PÚBLICO por 14 anos;
- MULTA equivalente ao valor do acréscimo patrimonial;
- PERDA da função pública;