-
Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I - fôr convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
II - praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional.
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa; e
X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
Gab: E
-
Gabarito: E
(A). Apresentar ineficiência no serviço público (demissão).
Determina o art. 256, III: Será aplicada a pena de demissão nos casos de: (III). Ineficiência no serviço. Cabe destacar (art. 256, § 2º) que a pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
(B). Apresentar procedimento irregular de qualquer natureza. (demissão). Com fulcro no art. 256, II:apresentar procedimento irregular de natureza grave, é caso de pena de demissão.
(C). Aplicar indevidamente dinheiro público. (demissão). Com fulcro no art. 256, IV.
(D). Abandonar o cargo. (demissão). Com fulcro no art. 256, I. Ademais (§ 1º) considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de 30 dias consecutivos.
(E). lesar o patrimônio ou os cofres públicos. (gabarito)
Nos moldes do art. 257, VI. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: (VI). lesar o patrimônio ou os cofres públicos.
Em atenção ao art. 307, § único, a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 10 (dez) anos.
-
GABARITO: E
É mais fácil decorar a demissão:
A demissão é uma PIADA
Procedimento irregular de natureza grave;
Ineficiência no serviço;
Aplicação indevida de dinheiros públicos;
+De 45 dias de ausência sem justificativa interpoladamente durante o ano
Abandono de cargo
-
Apenas relembrando o que fala o artigo 256 da Lei 10.261/68 sobre demissão por ineficiência:
§ 2º A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
-
Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
II - praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional.
II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; (NR)
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa; e
X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)
XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)
XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.(NR)
-
GABARITO E
Lei 10.261 / 1968
Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos
Valeu, Paulo Henrique!
-
Gabarito E.
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo; (não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias
Consecutivos).
II - procedimento irregular, de (natureza grave);
III - ineficiência no serviço; (verificada a impossibilidade de readaptação).
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e (Art. 257.VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos).
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente “modo intercalado”, durante 1 (um) ano.
§ 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos "ex-vi" do artigo 63.
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
-
Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
-
Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
II - praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional.
II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; (NR)
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
-
O enunciado pede para assinalar a alternativa que acarrete a aplicação da pena de demissão a bem do serviço público.
As alternativas A, B, C e D apresentam hipóteses de demissão, previstas no artigo 256.
A alternativa E apresenta hipótese de demissão a bem do serviço público, prevista no artigo 257, inciso VI do Estatuto.
Gabarito: E
-
a) ARTIGO 256 - SERÁ APLICADA A PENA DE DEMISSÃO NOS CASOS DE: III - Ineficiência no serviço;
b)ARTIGO 256 - SERÁ APLICADA A PENA DE DEMISSÃO NOS CASOS DE: II - Procedimento irregular, de natureza GRAVE;
c) ARTIGO 256 - SERÁ APLICADA A PENA DE DEMISSÃO NOS CASOS DE: IV - Aplicação indevida de dinheiros públicos,
d) ARTIGO 256 - SERÁ APLICADA A PENA DE DEMISSÃO NOS CASOS DE: I - Abandono de cargo;
e) Artigo 257 - será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que: VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
GABARITO -> [E]
-
Letra E.
Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor público que lesar o patrimônio ou os cofres públicos.
A pena de demissão será aplicada ao servidor que apresentar ineficiência no serviço público; apresentar procedimento irregular, de natureza grave; aplicar indevidamente dinheiros públicos e abandonar o cargo.
-
Eu falei para você memorizar as hipóteses de demissão e de demissão a bem do serviço público, não é mesmo?
As questões gostam disso.
Minha dica é: memorize as hipóteses de demissão, que são somente 5. As demais serão de demissão a bem do serviço público (essas são 13).
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo; (alternativa D)
II - procedimento irregular, de natureza grave; (alternativa B)
III - ineficiência no serviço; (alternativa A)
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e (alternativa C)
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
Ressalte-se que essa é a redação antiga do art. 256. A nova redação basicamente substituiu os incisos I e V por um novo inciso V, que prevê a demissão para os casos de inassiduidade, definida como a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano (art. 256, § 1º).
Enquanto isso:
Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: (...)
VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
Gabarito: E
-
GABARITO: E
Na data da prova, utilizaríamos este mnemônico para decorar os casos de demissão (NÃO DECORE, APENAS OBSERVE):
AI PAI, para! rsrs
Abandono de cargo
Inassiduidade
Procedimento irregular (natureza grave)
Aplicação indevida de dinheiro público
Ineficiência no serviço
Por isso, a gente eliminaria as alternativas erradas assim:
a) apresentar ineficiência no serviço público. → Errado. Caso de demissão (AI PAI)
b) apresentar procedimento irregular de qualquer natureza. → Errado. Seria caso de demissão se fosse de natureza grave. (AI PAI)
c) aplicar indevidamente dinheiro público. → Errado. Caso de demissão. (AI PAI)
d) abandonar o cargo. → Errado. Caso de demissão.(AI PAI)
e) lesar o patrimônio ou os cofres públicos. → Gabarito.
Acontece que a Lei atualizou, mas a questão não está desatualizada porque trata da demissão a bem do serviço público, instituto que não sofreu alteração em 2021. Obs.: Saiu "abandono de cargo".
Leia: Artigo 256 e parágrafos.
Atualizado em 08.12.2021
Espero ter ajudado.
Bons estudos! :)
-
Cai lindo no TJ-SP.
-
Com exceção da assertiva "E", as demais hipóteses ensejariam aplicação da pena de DEMISSÃO tão somente.
-
B não é demissão, professor. Tem que ser de natureza grave.
-
o Resolução: E.
.
Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
.
As demais alternativas contém hipóteses de aplicação da pena de demissão, com exceção da B, pois apenas o procedimento irregular de natureza GRAVE enseja a demissão.
-
CRISCILA
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
LESAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO
3TH
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
LIA
-
Jeito simples que eu achei pra separar identificar se é demissão ou demissão a bem do serviço público. Não é 100% mas pelo menos até agora não errei nenhuma questão desse tipo
Todas as demissões onde os motivos podem ocorrer também pela iniciativa privada é demissão "Simples":
I - Ineficiência
II - Procedimento irregular (xingar o chefe rs)
III - Abandonar o cargo
Além desses 3 motivos, tem a exceção a regra, que é o unico de fato que vc tem que decorar:
IV - Aplicar indevidamente dinheiro público.
Qualquer outro motivo é caracterizado por demissão a bem do serviço público
-
GABARITO: Alternativa E.
(para os não assinantes)
-
Importante:
Não devemos confundir “Procedimento Irregular de Natureza Grave” com “Insubordinação Grave”, haja vista que para cada uma dessas condutas deve-se aplicar penas diferentes. Vejamos:
Artigo 257 - Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que:
(...)
IV - praticar insubordinação grave;
(...)
Artigo 256 - Será aplicada a pena de DEMISSÃO nos casos de:
(...)
II - procedimento irregular, de natureza grave;
***
Portanto:
Insubordinação Grave = DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PUBLICO
Procedimento Irregular de Natureza Grave = DEMISSÃO
-
Aplicar indevidamente dinheiros públicos: demissão;
Lesar o patrimônio ou os cofres públicos: demissão a bem do serviço público.
#retafinalTJSP
-
MACETE QUE EU INVENTEI: pensa que vc montou uma banda com Inês e vai gravar uma música chamada "dinheiro público interpolado"
ABANDONO PRA IR GRAVAR COM INÊS "DINHEIRO PÚBLICO INTERPOLADO"
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I. abandono de cargo;
II. procedimento irregular, de natureza grave;
III. ineSficiência no serviço;
IV. aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V. ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 dias, interpoladamente, durante 1 ano.
-
Primeiro decorara:
1) Demissão (256)
2) Cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade (259)
3) Demissão a bem do serviço público. (257)
Se você decorara nessa ordem fica mais fácil.
______________________________________________
Dica p/ decorar as penalidades: memorize as que são punidas com demissão primeiro, depois as puníveis com cassação de aposentadoria e disponibilidade(são poucas), as restantes serão demissão a bem do serviço público.
_________________________________
Dica do art. 256, do Estatuto:
PENAS DE DEMISSÃO – art. 256
PIADA
Procedimento irregular de natureza grave
Ineficiência no serviço (se houver impossibilidade de readaptação)
Abandono de cargo (+30 dias consecutivos)
+De 45 dias intercalados (ausência no serviço)
Aplicação indevida de dinheiro público
-
Vejam o comentário ótimo do Lucas
-
Demissão é 3API
Abandono de cargo (30d)
Ausência 45d interpolados 1 ano
Aplicação irregular de verbas públicas
Procedimento irregular de natureza grave
Ineficiência se não for possível readaptação
-
ALTERAÇÃO NA LEI:
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo;
I - Revogado;
- Inciso I revogado pela , com efeitos a partir de 01/11/2021.
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
V - inassiduidade. (NR)
- Inciso V com redação dada pela .
-
GABARITO: E
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I – (revogado);
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos,
V - inassiduidade.
Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa;
X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;
XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;
XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.
-
Nos termos da Lei nº 10.261/68, será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que
A) apresentar ineficiência no serviço público.
Art. 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - Revogado;
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V - inassiduidade.
§ 1º - Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano.
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
§ 3º - Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observar-se-á o seguinte:
1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta;
2 - se o funcionário cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado.
acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021
PIADI
(Procedimento irregular, de natureza grave, Ineficiência no serviço, Aplicação indevida de Dinheiros públicos, Inassiduidade)
----------------------------------------------
B) apresentar procedimento irregular de qualquer natureza.
Art. 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
[...]
II - procedimento irregular, de natureza grave;
[...]
----------------------------------------------
C) aplicar indevidamente dinheiro público.
Art. 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
[...]
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
[...]
----------------------------------------------
D) abandonar o cargo.
Art. 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - Revogado;
[...]
----------------------------------------------
E) lesar o patrimônio ou os cofres públicos.
Art. 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos; [Gabarito]
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
[...]