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LEI 8112
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1o A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.
§ 2o O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93.
§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
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O art. 41, § 3 ° da Lei 8112/90 estabelece:
"O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível."
OBS: o parágrafo supracitado não possui exceção.
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Complementando
REMUNERAÇÃO (Art 41) = VENCIMENTO (Art 40) + VANTAGENS (Art 49) + BENEFÍCIOS DA SEGURIDADE SOCIAL (Art 186)
VANTAGENS = indenizações, gratificações e adcionais
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Calamidade pública e guerrsa externa tem outras consequencias, que não se confundem com a redutibilidade de vencimentos dos servidores. Uma coisa é uma coisa; outra coisa, outra coisa!
Em casos tais, podem ser instituídos empréstimos compulsórios, p. ex.:
CF/88; Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
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O servidor público regido pela Lei 8.112/90 não recebe salário, pois este é inerente aos trabalhadores da iniciativa privada. Em regra, os servidores públicos recebem mensalmente, a título de retribuição pecuniária pelos serviços prestados, uma remuneração. O artigo 41 da Lei 8.112/90 define a remuneração como “o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”. Vencimento é o valor básico que o servidor recebe pelo exercício das funções do cargo público. Ademais, estabelece que nenhum desconto incidirá sobre o vencimento, remuneração ou provento (valor recebido pelo aposentado) do servidor, salvo por imposição legal (a exemplo da retenção do imposto de renda na fonte) ou mandado judicial (pagamento de pensão alimentícia, por exemplo). O artigo 49 da Lei 8.112/90 estabelece que, além do vencimento, poderão ainda ser pagas ao servidor público as seguintes vantagens: indenizações, gratificações e adicionais. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento do servidor para qualquer efeito, pois são pagas eventualmente, a título de reembolso. Por outro lado, as gratificações e os adicionais podem incorporar-se ao vencimento ou provento, desde que exista previsão legal. Portanto errada a questão.
Fonte: Professor Fabiano Pereira
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O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível
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REMUNERAÇÃO (Art 41) = VENCIMENTO (Art 40) + VANTAGENS (Art 49)
* vantagens de caráter permanter é irredutível.
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É cada coisa que se lê!!!!
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Lei 8.112/90 _ Art. 41. (...) § 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Questão > O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, [<<< correto] [errado >>>] salvo nos casos de calamidade pública ou guerra externa.
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L. 8.112Art. 40 § 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível e ponto.
fecha a conta e passa a régua nessa bagaça que a questão está errada. Agora se quiser achar pelo em ovo( de ave) vai em frente e perca tempo procurando...
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O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, sendo vedado o recebimento de remuneração inferior ao salário mínimo (art. 41, § 5º, do Estatuto). Entretanto, o princípio da irredutibilidade de vencimentos não é absoluto, podendo haver redução de remuneração nos casos de adaptação de valores ao teto constitucional ou sistema de pagamento por subsídios (art. 37, XV, da CF).
Gabarito: Errado.
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Olá,
As vantagens recebidas pelo servidor público são mesmo: gratificações, adicionais e indenizações como a Adriana falou.
Só precisamos lembrar que somente as duas primeiras são de caráter permanente, a indenização não.
Como a questão falou sobre vantagens permanentes resolvi comentar!
Abraços,
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Esse examinador pode internar ele no hospício RÁAAAAAPIDOOOO kkkk
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Complementando..
Em regra a remuneração e subsidíos não podem sofrer descontos. Exceções: imposição legal, decisão judicial, desconto em folha de pagamento e ressarcimento ao erário.
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a lei 8.112/90 não trás nenhuma exceção a iredutibilidade do vencimento dos servidores vide paragrafo terceiro do art. 41 da lei: O vencimento do cargo efetivo, acrecido das vantagens de caráter permanente é irredutivel.
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a lei 8.112/90 não trás nenhuma exceção a iredutibilidade do vencimento dos servidores vide paragrafo terceiro do art. 41 da lei: O vencimento do cargo efetivo, acrecido das vantagens de caráter permanente é irredutivel.
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Resumindo...
O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, salvo nos casos de calamidade pública ou guerra externa.
o que esta de roxo esta correto
o que esta de lavanda e o que esta errado.
concluindo...
Gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento .(são de caráter permanente/irredutíveis)
Indenizações não incorporam ao vencimento.(não são de carater permanente/não são irredutiveis)
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Resumindo...
O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, salvo nos casos de calamidade pública ou guerra externa.
o que esta de roxo esta correto
o que esta de lavanda e o que esta errado.
concluindo...
Gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento.(são de caráter permanente/irredutíveis)
Indenizações não incorporam ao vencimento.(não são de carater permanente/não são irredutiveis)
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PESSOAL, SÓ REVISANDO...
VENCIMENTOS: retribuição pecuniária fixada em lei, paga pelo exercício do cargo (salário base). O vencimento pode ser menor que o salário mínimo.
REMUNERAÇÃO: é o vencimento acrescido das vantagens pernanentes ( GRATIFICAÇÃO E ADICIONAL). As gratificações e adicionais incorporam-se à remuderação do servidor na forma da lei. As INDENIZAÇÕES NUNCA INCORPORAM-SE PARA QUALQUER EFEITO.
OBS: A REMUNERAÇÃO NÃO PODE SER MENOR QUE O SALÁRIO MÍNIMO.
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em 2013 o CESPE começou com essas viagens agora...qd inventa esses termos, coloca alguns sinominos nos itens para .....com o candidato.
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Para quem não tem assinatura: ERRADA
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Pessoal, só acrescentando...
A Constituição Federal em seu artigo 37, XV, prevê a irredutibilidade dos vencimentos e dos subsídios para os ocupantes de cargos e empregos públicos. Porém o mesmo inciso faz uma ressalva qanto a essse direito:
"Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;"
Ou seja, existe um limite, um teto a ser respeitado em relação ao valor da remuneração. Portanto poderá ser reduzida a remuneração caso a valor desta ultrapasse o limite imposto pela CF.
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O art. 41 da Lei 8.112/90, assim dispõe: “remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. (...)§3º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível”. As exceções estão previstas na Constituição Federal, art. 37, XV: “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”.
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Prova(s): FCC - 2009 - TRT - 15ª Região - Técnico Judiciário - Área Administrativa
Sobre o vencimento e a remuneração disciplinados na Lei no 8.112/90, é correto afirmar que
- a) remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
- b) o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
- c) o servidor poderá receber remuneração inferior ao salário mínimo.
- d) o servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, mesmo por motivo justificado.
- e) é vedada consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, em qualquer hipótese.
Gabarito B
CGU 2012 - ESAF - ADMINISTRATIVA 4 Quanto ao sistema remuneratório do servidor público, assinale a opção incorreta.
A) Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
B) Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
C) O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
D) Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
E) Em nenhuma hipótese poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, sendo o vencimento, a remuneração e os proventos do servidor público impenhoráveis
Gab E
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Queridos colegas da Vila Qconcursos:
Lei 8112/90 Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
(...)
§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível
CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
III - renda e proventos de qualquer natureza;
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei
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Pessoal, a resposta é simples,
A Lei 8.112/90 não cita a ressalva de calamidade pública ou guerra como motivos que afetem o vencimento dos funcionários públicos, nem para maior nem para menor. Só menciona aquela ressalva dos subsídios dos agentes políticos, cujo parâmetro é o subsídio dos ministros do STF.
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Houve também uma troca de conceitos:
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens PECUNIÁRIAS PERMANENTES (quais sejam gratificações e adicionais) estabelecidas em lei.
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Questão simples! Já caiu várias vezes, não tem mais o que discutir.
QUESTÃO: "O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, salvo nos casos de calamidade pública ou guerra externa."
NÃO EXISTE ISSO: "salvo nos casos de calamidade pública ou guerra externa."
Art. 41. § 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Vamos adiante!
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Erro da questão: “salvo nos casos de calamidade pública ou
guerra externa”.
Art. 41, § 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens de caráter permanente,
é irredutível.
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Erro por extrapolação: de fato o vencimento é irredutível, mas o enunciado extrapola a letra da lei ao colocar exceções.
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Traduzindo......
O vencimento do cargo efetivo (+) acrescido das vantagens de caráter permanente = Remuneração, é irredutível.
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Entenda ! o que não pode ser reduzido:
conforme decisão do
STF, o que a irredutibilidade assegura é
a manutenção do valor final dos vencimentos, sem diminuição alguma (decesso
algum), ainda que mude as parcelas componentes, a forma pela qual esse valor
final é alcançado, e que portanto não existe direito adquirido quanto à forma
de cálculo dos vencimento dos servidores público, pois isso implicaria
reconhecer direito adquirido a regime jurídico, sendo essa possibilidade há
tempo já foi recusada (rechaçada) pela jurisprudência do STF.
Poderá haver
direito adquirido à percepção da quantia em reais, correspondente à parcela
extinta, para quem a estava já recebendo, mas em nenhuma hipótese haverá
direito adquirido à não extinção da vantagem pela lei, pois a extinção (ou
minoração) pode ser feita, por lei, sem problema algum, pois não existe direito
adquirido a regime jurídico.
A Rigor, no
caso de extinção( ou redução de adicionais, gratificações e outros acréscimos
que integrem a remuneração de um cargo, os servidores que há houvessem
adquirido direito à percepção da vantagem que esteja sendo suprimida
permanecerão recebendo exatamento o valor nominal correspondente ( a quantia em
reais que lhes estava sendo paga a esse título), e receberão agora esse valor,
porém, sob a rubrica de VPNI ( vantagem pessoal nominalmente identificada),
sendo que o fundamento principal a impor o pagamento da VPNI a esses servidores
em tal hipótese seria, entretanto, a proteção ao direito adquirido, e não
obrigatoriamente a irredutibilidade de vencimento.
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art.41 da lei 8112
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Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1o A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.
§ 2o O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93.
§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. (NÃO HÁ RESSALVA.)
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Errado, o referido artigo não contempla tal previsão.
Lei
8.112, Art. 41. § 3o O vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
"Sem dor, sem ganho." Arnold Schwarzenegger
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ERRADO.
NÃO TEM EXCEÇÃO!!
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olha as orações se contradizendo uma dizendo uma coisa e a outra falando outra kkk
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não existe essa ressalva
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Exceto: decisão judicial, ressarcimento ao erário, desconto em folha de pagamento :)
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O art. 41, § 3 ° da Lei 8112/90:
O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
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O artigo citado não elenca exceção.
Entretanto, o princípio da irredutibilidade de vencimentos não é absoluto, podendo haver redução de remuneração nos casos de adaptação de valores ao teto constitucional ou sistema de pagamento por subsídios.
Mais algumas exceções: imposição legal, decisão judicial, desconto em folha de pagamento e ressarcimento ao erário.
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O art. 37, XV, da CF garante o direito à irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos:
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
A regra, pois, é a irredutibilidade, todavia a Constituição prevê algumas exceções.
São elas:
Art. 37, XI: necessidade de observância ao teto remuneratório;
Art. 37, XIV: veda o efeito cascata;
Art. 39, §4º: determina que o subsídio deve ser em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória;
Art. 150, II: veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente;
Art. 153, III, e §2º, I: imposto de renda.
Fonte: Erick Alves - Estratégia Concursos
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Não há exceção no art. 41, § 3 ° da Lei 8112/90.
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A irredutibilidade não pode ser confundida com desconto. Exemplo: Servidor ganha X, mas fez um consignado que será descontado na folha ou em razão de pensão alimentícia no mês seguinte ganhará um terço a menos. Isso foi um desconto. O vencimento junto das vantagens de caráter permanente não foram reduzidos. O exemplo de redutibilidade, que é vedado pela Lei, seria se, para conter gastos, o poder público alterasse os vencimentos de forma que o contra-cheque do servidor passasse a ser 0.8X. Nesse caso, não há o elemento desconto em si, mas sim, uma redutibilidade dos ganhos.
Em resumo, irredutibilidade não sofre com exceções na lei. No entanto, nada impede de ocorrerem descontos legais.
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A questão fala de REMUNERAÇÃO, que é o "final": vencimento + vantagens (indenizações, gratificações e adicionais) e a remuneração podem sim sofrer redução
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Comentários:
O art. 37, XV da CF garante o direito à irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos público
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Como se vê, embora a regra seja a irredutibilidade, a Constituição prevê algumas exceções. São elas:
Ü Art. 37, XI: necessidade de observância ao teto remuneratório;
Ü Art. 37, XIV: veda o efeito cascata;
Ü Art. 39, §4º: determina que o subsídio deve ser em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória;
Ü Art. 150, II: veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente;
Ü Art. 153, III, e §2º, I: imposto de renda.
Portanto, nas situações o acima, o princípio da irredutibilidade de vencimentos e subsídios não se aplica. Por exemplo, se for verificado que o servidor está recebendo acima do teto remuneratório, seus vencimentos poderão ser reduzidos para que ele se enquadre no limite estabelecido na Constituição; da mesma forma, a alíquota do imposto de renda pode aumentar e, consequentemente, reduzir seus vencimentos líquidos.
Voltando à questão, percebe-se que a Constituição não prevê a calamidade pública ou guerra externa como hipótese de possibilidade de redução dos vencimentos dos servidores públicos, daí o erro.
Gabarito: Errado
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Caso queiram reduzir o salário dos servidores agora no período do Corona, tem q fazer por emenda constitucional
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a remuneração é que é IRREDUTÍVEL. O vencimento pode até ser reduzido, mas a remuneração não! Lembrando: REMUNERAÇÃO = VENCIMENTO + VANTAGENS = ( VALOR FINAL)
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Art. 37 CF XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
A norma, na primeira parte, consagra a regra geral da irredutibilidade dos subsídios e vencimentos (devendo-se considerar incluído também o salário, pela menção de empregos); na segunda, estabelece as hipóteses que excepcionam a irredutibilidade, permitindo a redução no valor da remuneração (em sentido amplo).
Exceções:
Art. 37, XI adequação ao teto constitucional
Art. 37, XIV Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Assim, se há percepção de acréscimos pecuniários calculados a partir de parcelas remuneratórias diversas do vencimento básico, deverá o cálculo ser ajustado ao inciso XIV, com a consequente redução da remuneração.
Deve-se atentar que, além das exceções contidas no final desse dispositivo constitucional, os empregados públicos podem ter seu salário reduzido por acordo ou convenção coletiva, como prevê o artigo 7º, VI, da CF. Assim, essa é mais uma hipótese que excepciona a irredutibilidade, restrita aos empregados públicos.
Artigo 7°, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
Também se admite a redução se o agente político está percebendo, a título de remuneração, alguma vantagem remuneratória além da parcela única do subsídio, em violação do artigo 39, § 4º, da CF.
Ainda, eventuais aumentos de impostos incidentes sobre a remuneração não são protegidos pela irredutibilidade.
Cabe destacar o posicionamento do STF o qual entende que a irredutibilidade garante apenas a manutenção do valor final que será recebido, podendo haver alteração por exemplo, na gratificação e na ajuda de custo, desd que o valor final recebido não seja alterado.
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O art. 37, XV da CF garante o direito à irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos público
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Como se vê, embora a regra seja a irredutibilidade, a Constituição prevê algumas exceções. São elas:
Ü Art. 37, XI: necessidade de observância ao teto remuneratório;
Ü Art. 37, XIV: veda o efeito cascata;
Ü Art. 39, §4º: determina que o subsídio deve ser em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória;
Ü Art. 150, II: veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente;
Ü Art. 153, III, e §2º, I: imposto de renda.
Portanto, nas situações o acima, o princípio da irredutibilidade de vencimentos e subsídios não se aplica. Por exemplo, se for verificado que o servidor está recebendo acima do teto remuneratório, seus vencimentos poderão ser reduzidos para que ele se enquadre no limite estabelecido na Constituição; da mesma forma, a alíquota do imposto de renda pode aumentar e, consequentemente, reduzir seus vencimentos líquidos.
Voltando à questão, percebe-se que a Constituição não prevê a calamidade pública ou guerra externa como hipótese de possibilidade de redução dos vencimentos dos servidores públicos, daí o erro.
Gabarito: Errado
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ERRADA
É irredutível.
O princípio da irredutibilidade de vencimentos e subsídios não se aplica:
- Necessidade de observância ao teto remuneratório;
- Veda o efeito cascata;
- O subsídio deve ser em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória;
- O tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente;
- Imposto de renda.
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#Respondi errado!!!