A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Tal lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 174, da citada lei, "o processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada." Logo, o processo de revisão do processo administrativo disciplinar pode ser iniciado de ofício pela Administração Pública, sim.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 180, da citada lei, "aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar." Logo, no processo de revisão, há a fase de instrução, sim, nos termos do artigo 180, transcrito anteriormente, e nos termos do artigo 151, da lei 8.112 de 1990.
Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 175, da citada lei, "no processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente." Nesse sentido, vale destacar que, no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o qual encontra previsão legal no Capítulo III, da lei 8.112 de 1990, o ônus da prova é da Administração Pública.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o artigo 181, da citada lei, o seguinte:
"Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências."
Com efeito, dispõe o artigo 141, da citada lei, o seguinte:
"Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão."
Logo, no processo de revisão, o julgamento deste cabe à autoridade aplicou a penalidade.
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o artigo 178, da citada lei, o seguinte:
"Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar."
Gabarito: letra "c".