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Lei 9.504, I - Art. 29, § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar
II - Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido ou coligação, neste caso para divisão entre os partidos que a compõem.
Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, de forma integral e exclusiva, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política.
III - Art. 28. A prestação de contas será feita:
§ 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.
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I. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos. CORRETA- L.E. Art 29, § 2º "A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar"
II. Se, ao final da campanha, após a prestação de contas, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deverá obrigatoriamente ser transferida, mediante doação, ao Fundo Partidário. INCORRETA -Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido ou coligação, neste caso para divisão entre os partidos que a compõem.
III. As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais poderão ser feitas pelos próprios candidatos.
CORRETA - Art 28, § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.
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Item I - Creio que haja erro: se um candidato eleito perdeu o prazo, ela fica impedido de ser diplomado? Não, pois encaminhando a prestação de contas, cessa o impedimento. Alguem discorda?
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Adequando a questão à atualidade da lei, o item II está errado com fundamento no art. 31, parágrafo único da lei 9.504, que atualmente diz:
"As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)"
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No item I está CORRETO sim!
APRESENTOU=DIPLOMOU!
Caso os eleitos não apresentarem as prestações de contas(FALTA DE DECLARAÇÃO) no prazo, não poderão ser diplomados!
LEI 9504/97 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ART. 28 Par. 2
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I - Correta. Os candidatos eleitos que não obedecerem ao mandamento de prestarem contas até o 30º DIA posterior ao encerramento da eleição NÃO poderão ser diplomados até que as contas sejam encaminhadas à Justiça Eleitoral.
Art. 29 - § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a DIPLOMAÇÃO dos eleitos, enquanto perdurar (Até a entrega das contas).
II - Errada. Se sobrarem recursos financeiros ao final da campanha eleitoral, estas sobras devem ser declaradas na prestação de contas. Após julgamento da prestação de contas, todos os recursos que sobraram serão transferidos ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação (para divisão entre os partidos que a compõem), não indo para o Fundo Partidário.
III - Correta. As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais deverão ser encaminhadas ao órgão da Justiça Eleitoral, obedecendo aos seguintes critérios:
ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS (Presidente da República, Governador de Estado, Senador e Prefeito) – as contas serão apresentadas pelos Comitês Financeiros;
ELEIÇÕES PROPORCIONAIS (Deputados Federais e Estaduais e Vereadores) – as contas serão apresentadas pelos Comitês Financeiros ou pelos próprios candidatos
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Desculpe se eu estiver sendo muito radical, mas dizer que a III está verdadeira é meio esquisito, só por ser FCC...
"As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais poderão ser feitas pelos próprios candidatos." Não somente por eles, mas pelo Comitê Financeiro...
Dona FCC ora cobra lietralidade de lei, ora coloca como verdadeiras afirmações incompletas... Eu hein...
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Nesse caso, a banca não estava pedindo a literalidade da lei. Ora, é certo que os candidatos à cargos de eleição proporcional podem fazer, pessoalmente, a prestação de contas de suas campanhas.
Não há erro nisso.
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Gabi... concordo com vc. Pensei da mesma forma, tendo em vista que pode ser feita ranto pelo comitê financeiro como pelo candidato. Lendo a alternativa entendi como se estivesse excluindo o comitê ...."eu hein"
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Art. 28. § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.
A lei permite que as prestações sejam realizadas tanto por comitê quanto por candidato. Então, elas PODERÃO SER FEITAS PELOS PRÓPRIOS CANDIDATOS.
III. As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais poderão ser feitas pelos próprios candidatos. CERTO
Então, também estariam corretas as assertivas:
III. As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais poderão ser feitas pelo comitê financeiro. CERTO
III. As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais poderão ser feitas pelos próprios candidatos ou pelo comitê financeiro. CERTO
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A alternativa estaria errada apenas se estivesse escrito que "As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais somente poderão ser feitas pelos próprios candidatos".
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Atentai-vos para a nova redação do art. 31 da Lei 9504/97, pois se relaciona com o julgamento do item II.
Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios:(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
I - no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo eleitoral correspondente; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
IV - o órgão diretivo nacional do partido não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Em termos sintéticos, portanto, temos, acerca do aproveitamento das sobras de recursos financeiros de campanha:
I - Candidato a Prefeito/Vice-Prefeito/Vereador: Recursos para o órgão diretivo municipal do partido;
II - Candidato a Governador/Vice-Governador/Senador/Deputado Federal/Estadual/Distrital: Recursos para órgão diretivo regional do partido;
III- Candidato a Presidente/Vice-Presidente da República: Recursos para o órgão diretivo nacional do partido.
Não há responsabilidade entre as esferas quanto à prestação de contas.
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Questão desatualizada:
III. LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. Art. 28. § 2o As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Gostaria de saber se a questão (a) está certa?
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I - art. 29, § 2º, lei das eleições;
II - art. 31, lei das eleições;
III - art. 28, § 2º, leid as eleições.
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Quanto ao item III, antes podia as prestações podiam ser feitas por comitê ou pelo candidato. Hoje só é feita pelo candidato.
Art. 28, § 2o As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS CANDIDATOS ÀS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS E PROPORCIONAIS:
> Deverão encaminhar à Justiça Eleitoral:
1° TURNO SOMENTE: Até o 30° dia posterior às eleições.
1° e 2° TURNOS: Até 20° dia posterior às eleições.
Fonte: Art. 29, III e IV, Lei 9.504/97
> Art. 29 § 2°, Lei 9.504/97: A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.
> Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios:
- CANDIDATOS NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS: Esses recursos deverão ser TRANSFERIDOS para o órgão diretivo municipal do partido.
- CANDIDATOS NAS ELEIÇÕES GERAIS: Esses recursos deverão ser TRANSFERIDOS para o órgão diretivo regional do partido no Estado.
- CANDIDATOS NAS ELEIÇÕE PRESIDENCIAIS: Esses recursos deverão ser TRANSFERIDOS para o órgão diretivo nacional do partido.
>> ÓRGÃO DIRETIVO NACIONAL DO PARTIDO não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais.
>> As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos.
Fonte: Art. 31, Lei 9.504/97.
Responsável pela prestações de Contas:
§ 1° As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
§ 2o As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato.
Fonte: Art. 28, §§ 1° e 2°, Lei 9.504/97
CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:
- Artigo com sua Lei
- Livro com o autor, título, editora, ano, página.
- Site com o endereço
- Aula com número, curso, página.
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Notifiquem o erro pra que mudem o gabarito, gabarito errado prejudica muita gente!
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Lei das Eleições (Lei 9.504/97)
I. CORRETA = Art. 29, §2º.
II. ERRADA = Se, ao final da campanha, após a prestação de contas, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deverá obrigatoriamente ser transferida, mediante doação, ao Fundo Partidário.
O correto é o seguinte: Se, ao final da campanha, após a prestação de contas, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido. = Art. 31, caput.
III. CORRETA = Art. 28, §2º.
Portanto, gabarito D (I e III corretas).
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Pessoal, hoje o gabarito seria a letra A. Pois quanto ao item III, ocorreu alteração de lei, podendo as prestações de conta serem feitas apenas pelo próprio candidato.
Art. 28, § 2o As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)