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Gabarito Letra C
Ao relativamente incapaz, para que possa praticar certos atos da vida civil, este deve ser assistido, enquanto que o absolutamente incapaz deve ser representado, para que ele possa praticar atos da vida civil, dessa forma as suas incapacidades estarão supridas.
Na alternativa D, não há de se falar em capacidade, visto que a capacidade de se alistar como eleitor decorre dos seus Direitos Políticos, e não da sua capacidade de fato ou de exercício do Código Civil.
A alternativa C, a correta, encontra-se positivada no art. 3 ao listar quem são os absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil
bons Estudos
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Alguém pode comentar a letra 'e'?
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E - está errada, pois tanto a incapacidade absoluta quanto a relativa, podem ser supridas:
"A incapacidade absoluta é suprida pela representação, em que o incapaz não participa do ato, que é praticado somente por seu representante legal"
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Fiquei em dúvida na letra "C" pois a CF no art. 15, II, fala que é suspenso os direitos políticos do absolutamente incapaz.
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"INCAPACIDADE ABSOLUTA
i)Incapacidade absoluta– art. 3 – CC, acarreta a proibição totaldo exercício, por si só, do direito. O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do incapaz, sob pena denulidade.
Art. 166, I - CC:
“É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz”;
A incapacidade absoluta é suprida pela representação, em que o incapaz não participa do ato, que é praticado somente por seu representante legal."
FONTE:
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Em relação a letra "a", está exposto no Código Civil:
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
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Entendo que a alternativa C, tida como correta pela banca, trouxe redação ambígua e, nesse ponto, passível de interpretações divergentes.
Vejamos: o enunciado diz que "a incapacidade absoluta acarreta a proibição total do exercício, POR SI SÓ, do direito". Reparem que a expressão "por si só" pode se referir à I - incapacidade absoluta ou II - ao próprio incapaz, enquanto sujeito de direitos.
Se a intenção foi se referir ao incapaz enquanto pessoa, ok, ele sozinho realmente não pode praticar atos da vida civil, o que leva à conclusão necessária de não lhe ser possível exercitar o direito. Agora, caso se interpretasse que a construção linguística "por si só" estar-se-ia referindo à incapacidade absoluta, a alternativa ficaria errada, pois o absolutamente incapaz pode, SIM, exercitar direitos na ordem civil, desde que representado legalmente. Dito por palavras menos congestionadas, o incapaz sem representação não pode, de fato, praticar atos jurídicos válidos, o que não se aplica no caso de seu representante executar o ato, como por exemplo a genitora que ajuíza ação de alimentos em favor do filho menor.
Isso demonstra, no frigir dos ovos, que a incapacidade absoluta por si só NÃO acarreta a proibição total do exercício do direito.
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A FCC consegue se superar.. o Código Civil não fala em incapacidade para o exercício de direitos. Fala que são absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os ATOS da vida civil. Questão mal elaborada. Mesmo sendo absolutamente incapazes, podem exercer direitos que lhes são assegurados independentemente da condição apresentada.
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ai se não fosse o RENATO neste site.....
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Acabei errando em marcar a alternativa E por pensar nos negócios jurídicos onde a incapacidade relativa torna o negócio anulável e a incapacidade absoluta o torna nulo ;/
As incapacidades podem ser "supridas" com a assistência e a representação?
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Tratando-se de relativamente incapazes e com discernimento reduzido, mas não incapaz absolutamente não há qualquer óbice na legislação para se proceder o alistamento eleitoral desde que saibam por si só exprimir-se na língua nacional conforme determina o Código Eleitoral.
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Fábio Eduardo, eu interpretei essa letra E de acordo com o art 5º parágrafo único, que fala que a incapacidade cessa aos menores nas condições dadas nos incisos de I a V, sendo que somente o inciso I e o inciso V exigem que o menor tenha 16 anos completos, ou seja, relativamente incapaz, já nos incisos II, III e IV, os menores de 16 anos não necessariamente completos, portanto absolutamente incapazes, também terão sua incapacidade suprida, ou seja, terão sua capacidade civil antecipada.
Daí quando a assertiva fala que "a incapacidade relativa pode ser suprida, ao passo que a incapacidade absoluta não pode ser suprida.", erra em presumir que os absolutamente incapazes não poderão ter sua capacidade civil antecipada do mesmo modo que os relativamente incapazes.
No caso de você interpretar que a representação e a assistência são formas de supressão da incapacidade, não acho que seja por aí, pois, nesse caso, não vejo como supressão da incapacidade, mas apenas como uma relativização, que apesar de ainda serem incapazes, podem exercer alguns atos da vida civil por meio de representante ou assistente.
Agora, essa letra C tá duro de engolir mesmo, só acertei por eliminação.
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Concordo com a Fernanda Lopes. A redação da letra C é bem ambígua
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Bom, capacidade de direito é totalmente diferente da de exercício. Capacidade de direitos todos têm, inclusive a lei põe a salvo os direitos do nascituro. No caso em tela, o absolutamente incapaz, sem ser representado, ou seja, por si só, não pode exercer seu direito. Não vislumbro erro na assertiva.
Bons estudos a todos.
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A questão tentou (e conseguiu, no meu caso) confundir com NULIDADES relativas e absolutas. Nada tem a ver com capacidade relativa ou absoluta.
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Oras bolas, quer dizer então que todos os salgadinhos que comprei quando criança são oriundos de um direito que eu nem poderia ter exercido? Será que preciso devolver os malditos salgadinhos? Ou será que posso pegar o dinheiro de volta?
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a) INCORRETA! O relativamente incapaz pode praticar determinados atos sem assistência do seu representante legal como ser testemunha (art. 228, I), aceitar mandato (art. 666), fazer testamento (art. 1860, § ú), exercer emprego público para os quais não é exigida a maioridade (art. 5º, § ú, III), casar (art. 1517), ser eleitor, celebrar contrato de trabalho etc.
b) INCORRETA! Impede que o relativamente incapaz pratique certos atos sem assistência.
c) CORRETA! O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz, sob pena de nulidade.
d) INCORRETA! A lei eleitoral não traz essa exigência (artigo 4ª do Código Eleitoral e artigo 14, §1º, I da CF/88)
e) INCORRETA! A incapacidade absoluta pode ser suprida pelo instituto da Representação, ao passo que a incapacidade relativa pode ser suprida pela Assistência.
Direito Civil Esquematizado. Carlos Roberto Gonçalves.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
(ABSOLUTAMENTE INCAPAZES = INCAPACIDADE ABSOLUTA)
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ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.