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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal
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DICA IMPORTANTANTE QUE AJUDA A MATAR VÁRIAS QUESTÕES DESSE TIPO.
COMPETÊNCIA MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ===> STF
COMPETÊNCIA MEDIANTE RECURSO ESPECIAL ====> STJ
Bons Estudos !
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LETRA B
quando o STF julga válida lei local contestada em face de lei federal na verdade, está decidindo é SOBRE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS que é matéria constitucional. e como ele é o defensor da CF julga este caso também.
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Um dado curioso: pra acertar essa questão, basta olhar a classificação dela (assunto).
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Pode haver dúvida na questão por conta da semelhança entre o art. 102, III, d, que trata da competência do STF e o art. 105, III, b que trata da competência do STJ. Não podemos confundi-los.
Art. 102- Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III- julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Questão aparentemente boba mas que, por um simples descuido pode levar ao erro...
Errei na prova porque esqueci que RECURSO EXTRAORDINÁRIO só cabe para o STF!!!
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Mas na hora da prova as questões não vão estar divididas por esse tipo de categoria, não é mesmo?
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Não confundir pessoal com a competência do STJ em grau de RECURSO ESPECIAL:
Julgar válido ato de governo local contestado em face de Lei Federal
Enquanto o STF julga em grau de RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
Julgar válida lei local contestada em face de Lei Federal.
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Complementando....
Importante ressaltar que o STF julgará em recurso extraordinário a decisão recorrida que julgar válida LEI LOCAL contestada em face de LEI FEDERAL. Perceba que, à primeira vista, poderia parecer competência do STJ. No entanto, ao haver um conflito na aplicação de leis (uma local e outra federal), na verdade, estará ocorrendo um conflito federativo! Ora, a lei local foi editada ou pelo Estado ou pelo Município; já a lei federal pela União. Em última análise, portanto, é um conflito federativo. Por essa razão, é que a competência será do STF.
Bons estudos!
Confie em Deus!
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Bem tranquila essa. Falou RE, só pode ser o STF
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Falou em julgar mediante "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.". SÓ CABE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDRAL;. .
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Só para deixar claro que tanto o STF quanto o STJ julgam atos de governo local. Tem gente confundindo.
Sublinhei as diferenças, nesse caso.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
III- julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância...
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
Obs:
Tanto o recurso extraordinario qto o recurso especial são recursos que se dirigem contra a lesão do direito constitucional (extraordinario) e do direito federal, infraconstitucional (especial).
Recurso Especial -> S.T.J. – Afronta a Lei Federal
Recurso Extraordinário -> S.T.F. – Afronta da Constituição Federal
Espero ter ajudado!
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O comentário do colega Klaus Serra é válido no sentido de que o candidato tem que avaliar todo um contexto na aplicação da prova.
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Pessoal! As dicas do Dênis e do Ricardo são perfeitas!!!
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STF - Recurso EXTRAORDINÁRIO :
- Contrariar CONSTITUIÇÃO
- Declarar Inconstitucionalidade de tratado ou Lei Federal
- Julgar válida LEI OU ATO LOCAL X CONSTITUIÇÃO
- Juulgar Válida LEI LOCAL X LEI FEDERAL
STJ - Recurso Especial - Contrariar LEI FEDERAL e negar-lhe vigência
- ATO DE GOVERNO LOCAL X LEI FEDERAL
- Lei Federal com interpretação divergente de outro tribunal
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parece repetição mas não é:
STF EXT;
102-III
a) contrariar dispositivo desta CONSTITUIÇÃO
b) declarar a inCONSTITUCIONALIDADE de tratado ou lei fed.
c) julgar válida lei ou ato gov. local X CONSTITUIÇÃO
d) lei local X lei federal
STJ ESP
105- III
a) ....lei federal
b).......lei federal
c).......lei federal
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Òtimo comentario ALEXSANDRO. Simples e objetivo o suficiente para nao perder tempo e matar questoes desse tipo.
Show de bola!!!!
VAmo q Vamo!
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Competência - SUPREMO Tribunal Federal (STF)
Competência - SUPERIOR Tribuna de Justiça (STJ)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Supremo Tribunal Federal (STF)
RECURSO ESPECIAL - Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Ato de Governo Local contestado em face de Lei Federal
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Questão desatualizada em virtude EC 45:
"Há, porém, 2 recursos "diferenciados": O recurso especial ao STJ e o
recurso extraordinário ao STF.
O STF é o guardião da Constituição, assim, deverá julgar em R.Ex.
todas as causas decididas por tribunais em que a decisão tenha
"contrariado" a constituição federal ou tenha decidido pela
permanência de uma lei em face da Constituição. Por ex. Julgou que
uma lei é válida face a CF - A lei "brigou" com a Constituição e o
tribunal decidiu que a lei é válida = manda para o STF analisar. Se o
tribunal decidisse que a lei era inconstitucional, nem caberia recurso,
pois prevaleceu a CF sobre a lei.
Assim o art. 102, III da Constituição diz que cabe ao Supremo julgar,
mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
(EC 45/04).
As alíneas "a" e "c", como eu dito, trata do Supremo como guardião
da Constituição. Ele também atua na forma da alínea "b" em favor da
preservação do ordenamento infraconstitucional federal.
A alínea "d" foi incluída pela EC 45, antes dela, esta competência
pertencia ao STJ, mediante recurso especial, assim a redação do art.
105, III, b dizia ser o STJ competente para decidir o recurso da
decisão que julgasse válida lei ou ato de governo local contestado em
face de lei federal. A partir da EC 45, passou-se a entender que no
conflito "lei fedeal X lei local" estaria ocorrendo um conflito
federativo, pois estavam se chocando leis de ordenamentos jurídicos
autônomos, desta forma, caberia então ao STF decidir a controvérsia,
continuando no âmbito do STJ apenas o conflito "ato de governo local
X lei federal".
Assim como o STF é o guardião da Constituição, o STJ é o guardião
do ordenamento "infraconstitucional", fazendo com que as leis
federais prevaleçam e uniformizando a sua jurisprudência.
Assim o art. 105, III da Constituição diz que cabe ao STJ julgar, em
recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face
de lei federal (EC 45/04).
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe
haja atribuído outro tribunal.
Percebe-se claramente pelas alíneas "a" e "b", o STJ como guardião
do ordenamento federal infraconstitucional, e segundo a alínea "c", a
ele caberá uniformizar a aplicação das leis federais.
Lembrando que:
ATO local X Lei Federal = R. Esp. no STJ.
LEI local x Lei Federal = Conflito federativo = R.Ex no Supremo."
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
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Recurso ESPECIAL = STJ
Recurso EXTRAORDINÁRIO = STF
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Nem precisava ler o resto: recurso extraordinário somente para o STF.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
----------- CF x ATO DE GOVERNO LOCAL
----------- CF X LEI LOCAL
----------- LEI FEDERAL X LEI LOCAL
----------- Contrariar dispositivo da CF
----------- Declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
RECURSO ESPECIAL:
----------- LEI FEDERAL X ATO DE GOVERNO LOCAL
----------- LEI FEDERAL X INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE OUTRO TRIBUNAL
----------- Contrariar tratato ou lei federal
Art. 102, III, CF c/c Art. 105, III, CF.
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Senhores, só um detalhe. Se formos categorizar, o Recurso Especial também tem natureza extraordinária, no sentido de que não é um recurso "comum, ordinário" como uma apelação em que cumpre com o duplo grau de jurisdição, mas um recurso que visa à uniformização de jurisprudência. Assim, acredito que não é sempre que podemos adotar essa posição de "falou em recurso extraordinário (com letra minúscula) se está falando da competência do STF".
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Apesar das discussões doutrinarias, quando se falar de recurso extraordinário, obrigatoriamente tem que estar falando do STF.
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Conforme Art. 102, CF/88 :
“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição".
Julgar, mediante recurso extraordinário, as
causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida
julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição
Federal e julgar válida lei local contestada em face de lei federal é
competência do Supremo Tribunal Federal.
O gabarito, portanto, é a letra “b".
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Colega Priscila, ambos os casos estão expressos no art. 102, III da CF, vejamos:
1) Lei ou ato contestado em face da CF - 102, III, a
2) Lei local face lei federal - 102, III, d
Nível médio da FCC, com exceção de direito administrativo, é TUDO letra de lei
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LETRA B!
===. JULGAR VÁLIDA LEI EM FACE DA CONSTITUIÇÃO - STF
===> JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL - STF
===> JULGAR ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DA CONSTIUIÇÃO - STF
===> JULGAR ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL - STJ
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Nao entendi nem o q tavam perguntando
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Conforme Art. 102, CF/88 :
“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição".
Julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal e julgar válida lei local contestada em face de lei federal é competência do Supremo Tribunal Federal.
O gabarito, portanto, é a letra “b".
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STF.
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Não sou de dizer isso, acho muito esnobe, mas realmente essa daí foi a questão mais besta que já fizeram!
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Gabarito: letra B
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Para memorizar:
Recurso extraordinário: STF
Recurso especial: STJ
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Bruno Torezani, realmente, vc tem razão... é muito esnobe dizer isso...
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Lei local contra lei federal -----------> STF
Ato de governo local contra lei federal -----> STJ
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Observações:
COMPETÊNCIA MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ===> STF
COMPETÊNCIA MEDIANTE RECURSO ESPECIAL ====> STJ
Retirado do colega Denis Loureiro
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LEI LOCAL X LEI FEDERAL = STF
ATO DE GOVERNO LOCAL X CF = STF
ATO DE GOVERNO LOCAL X LEI FEDERAL = STJ
MACETE:
Disse RECURSO EXTRAORDINÁRIO, só pode ser o STF.
Disse RECURSO ESPECIAL, só pode ser o STJ.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
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Não creio que passei batido no ''recurso extraordinário''...pqp que desatenção da poh.a