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A) FALSO.
CF/88. Art.7 É direito dos trabalhadores urbanos urbanos e rurais:
XV - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Lei 605/49
Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
B) FALSO.
Lei 7415/85
Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
... para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
C) FALSO.
Trabalhadores de interior de câmara frigorífica, após 1 hora e 40 minutos de trabalho tem direito a 20 minutos de repouso. Computados como de efetivo exercício.
D) FALSO.
Nos serviços de permanentes digitação, que são equiparados aos serviços de mecanografia (datilografia),a cada 90 minutos trabalhados é assegurado repouso remunerado de 10 minutos.
E) VERDADEIRA.
Não pode haver flexibilixação via acordo/convenção coletiva para reduzir normas de saúde e segurança do trablho; Redução de intervalos (Exceto para jornadas de 6horas diárias, empregados domésticos e motoristas); Ampliação do limite de tolerância ( Acima de 10 minutos em entrada e saída de jornada); e Quitação retroativa (Verbas devidas aos trabalhadores).
Acredite em você mesmo!
#FÉ
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OJ-SDI1-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALI-MENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCU-LOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (cancelada. Convertido o item I no item II da Súmula nº 437) Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contem-plando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de or-dem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodo-viários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é váli-da cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redu-ção do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, manti-da a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fra-cionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
Fonte:(http://www.jurisway.org.br/v2/sumula.asp?pagina=1&idarea=1&idmodelo=3109)
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Alternativa correta: LETRA "E" : Súmula 437, item II, TST: " É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art.71 da CLT e atr.7º, XXII da CF/1988), infeso à negociação coletiva.
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(INCORRETA) a) O direito ao repouso semanal remunerado é constitucionalmente garantido e não está vinculado ao cumprimento integral do horário de trabalho durante toda a semana anterior.
CF/88. Art.7 É direito dos trabalhadores urbanos urbanos e rurais: XV - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Lei 605/49. Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
(INCORRETA) b) a remuneração do repouso semanal corresponderá para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, sem computar as horas extraordinárias prestadas habitualmente.
Lei 605/49. Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
(INCORRETA) c) nos serviços no interior de câmaras frigoríficas ou que movimentam mercadorias do ambiente quente para o frio e vice-versa, após 1 hora e 30 minutos de trabalho contínuo é assegurado o repouso não remunerado de 15 minutos.
CLT. Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
(INCORRETA) d) nos serviços de permanentes de digitação, que são equiparados aos serviços de mecanografia, a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho consecutivo é assegurado repouso remunerado de 20 minutos.
CLT. Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
(CORRETA) e) é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajormada para repouso ou alimentação porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, infenso à negociação coletiva.
Súmula 437, item II, TST: " É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art.71 da CLT e atr.7º, XXII da CF/1988), infeso à negociação coletiva.
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Nos serviços de digitação que são comparados a mecanografia a cada 90min trabalhados o empregado tem 10min de descanso. Interessante registrar que os serviços de cálculos equiparam-se a mecanografia para efeito do intervalo.
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Gabarito letra E.
a - ERRADA. O descanso semanal é garantido por lei, contudo, sua remuneração está condicionada à assiduidade e pontualidade do empregado. Portanto, não será devida remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior.
b - ERRADA. Lei 605/49, Art. 7º - A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas.
c - ERRADA. Neste caso, a cada 1h40 min trabalhados dão direito a 20 min de repouso, computado como tempo de efetivo serviço.
d - ERRADA. Nos serviços permanentes de mecanografia (neste caso a jurisprudência se aplica por analogia ao trabalho de digitação), a cada período de 90 min trabalhados consecutivamente garantem um repouso de 10 min.
e - CERTA. Súmula 437 do TST. Para acrescentar, faz-se necessário relatar o dispositivo previsto na CLT: art. 71, § 3° O limite de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do MTIC, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o stabelecimento atente integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
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GABARITO ITEM E
SÚM 437 TST
OBS: ART.71 DA CLT PERMITE.FAÇA UMA LEITURA DELE!
BIZU: 90 DIGITANDO E 10 DESCANSANDO.
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Isso é mais certo de cair do que a morte hahah:
CLT. Art. 253 Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, [ computado esse intervalo como de trabalho efetivo.]
A CADA 1 H 40 MIN = 20 MIN.
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Sobre o gabarito : cara, o filha da mão trabalha o dia todo, tem direito a um descanço miseravel de 1* hora e tu ainda quer diminuir. NOMMM NOMMMM.
Súmula 437 TST: " É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública
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GABARITO ''E'' rsrs... Murilo, tu tbm botou o gabairto errado btl hahahah olhei pelo teu
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Gabarito: E
Súmula 437
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
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O GABARITO NÃO É LETRA D, COMO MUITOS ESCREVERAM!!
Antes de escrever qualquer coisa, tenham atenção.
LETRA E!!!!!
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Colegas, e como fica o art. 71, §3º da CLT conjugado com o art. 1º da Portaria 1.095/10 do MTE?
CLT, art. 71, §3º: O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Portaria 1.095 MTE
Art. 1° A redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, § 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Grato a quem souber responder.
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LRP 12, às vezes saber demais nos prejudica. Eu fiz uma outra questão há um tempo atrás e pensei como vc, resumo: errei.
Isso que tu trouxe é a exceção, na hora da prova, abstrai essa informação pra ti poder acertar a questão.
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Caro colega LRP 12, nesse tema especifico a regra é a Sumula, porém as questões geralmente dizem em relação a qual irá cobrar
nesse caso éla foi CLARA em dizer, '' de acordo com as SUMULAS.''
VIDA LONGA AOS FORTES!
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Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
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Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Inciso III acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio quando, ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
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Complementando as informações do colegas sobre as alterações trazidas pela reforma trabalhista:
Quanto à parte final da assertiva "e":
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
[...]
XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
[...]
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.”
Ao que tudo indica, muito brevemente esta questão estará desatualizada.
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A súmula 437 do TST ficou sem efeito com a Reforma Trabalhista!
Art. 71. (...) § 4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Art. 611-B. (...) Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.
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Gabarito letra E
Esqueça qualquer coisa na sua viiiidaaaa... mas não esqueça de estudar a Súmula 437 p/ uma prova de TRT!! Como o colega Eliel disse: "Isso é mais certo de cair do que a morte " kkkkkkkk
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
Gabarito: Letra "E"
O gabarito traz texto da súmula nº 437 do TST, a qual foi atacada pela Reforma em diversos novos artigos, de modo que, provavelmente o TST deverá se pronunciar sobre esse entendimento.
Vale lembrar o texto dos seguintes dispositivos trazidos pela reforma:
Art. 611-A, III: a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.
art. 611-B, parágrafo único: Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.
Assim, acredito que a questão fica sem gabarito!
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Intervalos especiais:
Digitador - 10 / 90 min
Ambientes Frios - 20 / 100 min
Minas de Subsolo - 15/ 180 min
Amamentação - 2 intervalos de 30 min
OBS: NÃO DEDUZIDOS do tempo de serviço.
Fonte: QC
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e) CUIDADO DESATUALIZADA / QUESTÃO SEM GABARITO HOJE
é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajormada para repouso ou alimentação porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, infenso à negociação coletiva.
Pode sim suprimir intervalo intrajornada só que pode ficar no mínimo 30min
duração do trabalho e intervalo intrajornada NÃo constitui norma saúde, higiene e segurança. (ou seja, a pessoa pode trabalhar 12 horas por dia carregando peso no sol, que não prejudica em nada a saúde dela.)
Questão desatualizada vide reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.
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Apenas um adendo referente ao intervalo intrajornada de categorias especiais:
- Rodoviários
Podem reduzir e/ou parcelar o intervalo intrajornada entre a primeira e a última de trabalho.
"Art. 71 § 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem."
- Domésticas
Acordo individual escrito pode reduzir para 30 minutos.
Art 13 É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
Se morar no local de trabalho, pode aumentar para até 4h diárias, podendo dividir em até 2 períodos de no mínimo 1h cada.
Art 13 § 1o Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.
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DESATUALIZADA...
A reforma trabalhista modificou o entendimento...
A Reforma Trabalhista trouxe uma novidade quanto ao tempo mínimo de intervalo intrajornada ao dispor, no inciso III do art. 611-A da CLT, que o intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos. Segundo mencionado artigo:
"Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas".
Ainda segundo o Paragrafo único do Art. 611-A: "Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo".
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A questão não está desatualizada, notem que ela pede o entendimento do TST. A súmula 347 do TST ainda continua em vigor, logo, gabarito letra E.
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A questão não está desatualizada, pois pede o entendimento de súmula.
A súmula 437-TST ainda não foi cancelada, mesmo com a reforma vigente.
Súmula nº 437 do TST:
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
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Lei nº 605 de 05 de Janeiro de 1949
Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, não computadas as horas suplementares;
Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
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"A questão não está desatualizada, notem que ela pede o entendimento do TST. A súmula 347 do TST ainda continua em vigor, logo, gabarito letra E. "
PORRA, MAS QUE PUTARIA!!!!
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A questão pede, primeiramente, a legislação trabalhista. Não pede somente o entendimento do TST. Por isso está desatualizada, até porque atualmente não poderia pedir na mesma questão o entendimento da legisação trabalhista JUNTO à do TST visto que são divergentes em razão da reforma trabalhista, no que concerne à alternativa tida como correta.
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A – Errada. O direito ao repouso semanal remunerado é um direito constitucionalmente previsto, mas foi condicionado ao cumprimento integral do horário de trabalho durante a semana antecedente.
Art. 6º, Lei 605/49 - Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho
Art. 6º, § 1º, Lei 605/49 - São motivos justificados:
a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f)a doença do empregado, devidamente comprovada.
B – Errada. As horas extraordinárias habitualmente prestadas são computadas na remuneração do repouso semanal remunerado.
Art. 7º, Lei 605/49 - A remuneração do repouso semanal corresponderá:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
C Errada. Empregados que exercem suas atividades no interior de câmaras frigoríficas e para aqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente para o frio e vice-versa, após 1h40 minutos de trabalho contínuo, será assegurado repouso de 20 minutos de repouso.
Art. 253, CLT - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
D – Errada. Aos digitadores, que são equiparados aos trabalhadores nos serviços de mecanografia, é assegurado repouso de 10 minutos cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo.
Art. 72, CLT- Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Súmula, 346, TST - Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
E – Correta. A ausência de concessão de intervalo intrajornada culmina em obrigatoriedade de pagamento do período suprimido acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal do trabalho, sendo conferido a tal pagamento natureza indenizatória.
Art. 71, CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Art. 71, § 4º, CLT - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Gabarito: E