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GABARITO D
Discordo do comentário feito pela Simone, por favor me corrijam caso encontrem algum erro.
1) O limite de gasto total com pessoal para o Poder Legislativo Estadual + Tribunal de Contas do Estado é de 3% da RCL (LRF Art. 20, II, a)
Limite de gasto com pessoal: RCL * 3% = 1.000.000.000 * 3% = 30.000.000
Limite Prudencial: 30.000.000 * 95% = 28.500.000
Limite de Alerta: 30.000.000 * 90% = 27.000.000
2) Total gasto no período PL + TCE = 5.000.000 + 6.000.000 + 16.000.000* + 6.000.000 = 33.000.000
*O total com despesas com servidores em comissão também deve ser considerado no total de despesas com pessoal.
a) o limite de gastos com despesas de pessoal foi excedido em 3 milhões.
b) o Tribunal de Contas e a Assembleia Legislativa têm limites de gastos juntos para fins de contabilização do limite de despesas de pessoal da LRF.
c) o gasto com os contratos de terceirização mencionados deve ser adicionado da despesa total com pessoal, para cômputo do limite da LRF, e será contabilizado como "Outras Despesas de Pessoal".
d) como último recurso, seria possível até mesmo a exoneração de servidores efetivos estáveis.
CF/88 Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§3o Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento da despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração de servidores não estáveis.
§4o Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
e) como o total com despesas ultrapassou o limite prudencial, não é permitida a nomeação de servidores aprovados em concurso público já homologado (exceto a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança).
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Complementando...
Repartição dos limites globais da despesa total com pessoal (art 20, LRF)
Cada ente da federação tem seus limites estabelecidos pela lei.
-Nível estadual:
Judiciário -> 6%
TC + Legislativo -> 3%
MP -> 2%
Executivo -> 49%
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Comentário equivocado da Simone! Mas equívocos acontecem, é normal.
O comentário da Paula T está corretíssimo.
Essa questão foi muito bem elaborada pela FCC. Pena que é o tipo de questão que você tem que levar alguns decorebas.
Primeiro, pra resolvê-la, você teria que ter em mente três coisas:
1 - Os limites de gastos com pessoal, por ENTE!
2 - Os limites de gastos com pessoal, distribuídos por PODER;
3 - Os limites de Alerta e Prudencial.
Não tem jeito, você tem que decorar os percentuais. Sem eles, o achismo acaba sendo subterfúgio.
A melhor maneira que achei pra decorar os percentuais foi da seguinte forma:
- Como sei que os percentuais por ENTE são, para a União, Estados e Municípios, respectivamente, 50%, 60% e 60%.
- Sabendo disso, partir agora para a distribuição dos limites por PODER. É ai que o decoreba entra.
1 - Lembre-se sempre dessa ordem: Do "mais rico" pro "mais pobre". O Executivo, seja em âmbito Federal, Estadual ou Municipal, é sempre o que leva o maior percentual. Depois dele, vem o Judiciário que tem o mesmo limite percentual tanto em âmbito Federal quanto Estadual (NÃO existe Judiciário no ambito Municipal); em seguida, vem o Legislativo (aqui os gastos com pessoal do Tribunal de Contas estão incluídos) onde seus percentuais, partindo do âmbito Federal, começa em 2,5% e chega ao seu limite no Municipal com 6%. O último da ordem do decoreba é o Ministério Público (associe-o como "Mais Pobre"). No âmbito Federal e Estadual é o que possui o menor percentual. Assim como o Judiciário, o MP NÃO existe na esfera municipal.
2 - Se puder, faça uma tabela pra melhor vizualização. Faça 6 colunas e 4 linhas. A linha 1 da coluna 1 será vazia, da segunda coluna até a sexta você preenche de acordo com a ordem que falei no item 1 acima: "do mais rico, pro mais pobre", ou seja: E, J, L, MP e TOTAL. Da segunda linha da primeira coluna, você preenche com: União, Estados, Municípios.
3 - Se você fez a tabela, agora é partir pros percentuais:
a) Na União, eu sempre começo preenchendo a coluna do "Mais Pobre" que é o Ministério Público: 0,6%, em seguida, vou pro Judiciário que já decorei que ele leva 6% (tanto na união, quanto nos estados). Parto pro Legislativo que sei que começa com 2,5% no Federal e não passa de 6% no municipal (vai ficar faltando só decorar seu índice no ambito Estadual). E qual o do Executivo? Como sei que o limite da União é 50%, logo: 0,6%+6%+2,5% = 9,1%. 50% - 9,1% = 40,9% que é o que falta do Executivo.
b) Nos Estados, já tenho preenchido a coluna do Judiciário que é 6%. Falta o Executivo, Legislativo e o MP. O legislativo sei que começa com 2,5% no Federal e termina com 6% no Municipal. É aqui que faço o caminho das pedras pra decorar. Quanto que o Legislativo e o MP tem que ter pra chegar aos 6% do Judiciário, sabendo que o MP é o "mais pobre"? Multiplico 3% x 2% = 6%. Logo, 3% do Legislativo e 2% do MP. E o do Executivo? 6% + 3% + 2% = 11%. O total de gastos do Estado é de 60%, logo 60% - 11% = 49%
Continua...
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continuando...
c) Nos Municípios, eu já sei que NÃO EXISTEM o Judiciário e o MP. Nessas colunas eu marco um X. Dessa forma, só resta preencher o Executivo e o Legislativo. Como já decorei que o Legislativo começa com 2,5% na esfera Federal e não passa dos 6% no âmbito Municipal, resta o Executivo. Oras, se o limite percentual total dos Municípios é de 60%, e já tenho os 6% do Legislativo, o restante é o do Executivo: 54%.
Agora aplicando na questão:
Receita Corrente Líquida do Estado: 1 Bilhão.
Despesa total do pessoal do TC (os gastos do TC incluem-se nos gastos com pessoal do Legislativo): 5 Milhões.
A assembleia legislativa viu que o Legislativo gastou 6 Milhões com servidores efetivos + 16 milhões com servidores de provimento em comissão + 6 milhões com terceirização de mão de obra, que substituíram servidores. Todas essas contas entram no somatório como gasto com pessoal.
Limite percentual do Legislativo (já incluindo o TC) no âmbito Estadual: 3%. Logo, 1Bi x 3% = 30 Milhões.
E os limites de Alerta e Prudencial:
Alerta: 90% do limite de cada poder;
Limite de Alerta: 30 milhões * 90% = 27 milhões
Prudencial: 95% do limite de cada poder;
Limite Prudencial: 30 milhões* 95% = 28,5 milhões
Lembre-se de que, primeiro você é ALERTAdo, depois você tem que agir de forma PRUDENCIAL.
a) o limite de gastos com despesas de pessoal, no caso relatado, ainda não teria sido excedido.
ERRADO! Excedeu o limite de 3 Milhões.
Gasto total com pessoal no Legislativo estadual: 5 milhões (do TC) + 6 milhões + 16 milhões + 6 milhões = 33 Milhões.
b) o Tribunal de Contas e a Assembleia Legislativa têm limites de gastos separados para fins de contabilização do limite de despesas de pessoal da LRF.
ERRADO! O gasto do TC está incluido no Legislativo.
c) o gasto com os contratos de terceirização mencionados deve ser deduzido da despesa total com pessoal, para cômputo do limite da LRF.
ERRADO! Os contratos de terceirização de mão de obra, que substituem servidores são computados na despesa total com pessoal. LEIA todo o Art. 18, da LRF.
d) como último recurso, seria possível até mesmo a exoneração de servidores efetivos estáveis.
CERTO! Primeiro ocorre a exoneração de cargos em comissão e função de confiança, em pelo menos 20%, e depois exoneração de
servidores não estáveis; caso a despesa ainda esteja excedendo o limite, o último recurso é a exoneração de servidores ESTÁVEIS.
e) não há qualquer impedimento à nomeação de servidores aprovados em concurso público já homologado.
ERRADO! Ultrapassou não só o limite de Alerta e Prudencial, como excedeu o limite total em 3 Milhões.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite (limite prudencial), são vedados ao Poder ou Órgão que houver incorrido no excesso: provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educaão, saúde e segurança.(Art. 22, parágrafo único, da LRF)
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Questão mal redigida, pois não ficou claro de qual dos Poderes quer se saber os respectivos limites com despesa de pessoal.
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Sérgio Júnior, a questão fala sobre os gastos com pessoal do TCE e fala que uma comissão apurou os gastos da Assembleia Legislativa. A Assembleia Legislativa faz parte do Poder Legislativo Estadual e as depesas com gastos de pessoal do TCE estão incluidas no limite de gastos do Poder Legislativo Estadual, que corresponde a 3%.
Espero ter ajudado!
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A despesa total com pessoal do Estado foi de 5.000.000 (TCE) + 28.000.000 (Assembleia Legislativa) = 33.000.000, isto é, o Estado excedeu o limite permitido para o Legislativo, e quando isso acontece, providências devem ser adotadas e uma delas é a exoneração de servidores estáveis. (Art. 23 da LRF).
Vejamos:
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
Assim,
RCL do Estado = 1.000.000.000
3% de 1.000.000.000 = 30.000.000
Logo, a alternativa "D" é o gabarito.
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Tipo de questão que gostaria que caísse na minha prova. :)
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Gabarito: Letra D
Quais providências devem ser adotadas caso haja extrapolação dos limites de despesas com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ?
* redução em pelo menos vinte por cento da despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
* exoneração de servidores não estáveis.
Se as medidas adotadas acima não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
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Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
LIMITE ESTADUAL: 3% DE 1 BILHAO = 30 MILHÕES TOTAL DESPESA : 33 MILHOES, ULTRAPASSOU O LIMITE
Vejo o pessoal calculando limite de alerta e prudencial sem necessidade nenhuma, na hora da prova nao podemos perder tanto tempo, 100% do limite foi ultrapassado, ja dava para responder a questão.
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Linda a questão. Lembrar na hora da prova que não é tão lindo assim...
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Matei sem precisar fazer cálculos.
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Legislativo Estadual :
*Limite = 3% RCL
*Inlcui-se o TCE
- No caso em Tela o limite será 3%1.000.000.000 = 30.000.000
O total gasto foi de 5+6+16+6 milhões = 33.000.000 , sendo assim , extrapolaram-se 3.000.000.
**Segundo o Artigo 23 da LRF, quando se extrapola o limite, este deve ser Reconduzido nos DOIS QUADRIMESTRES subsequentes (pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre) por meio de: Exoneração de ao menos 20% dos cargos comissionados e , se não for o suficiente, exoneração de servidores estáveis.
Memorex :
Extrepolação de limite com pessoal
Reconduzir nos 2Q.Subsequentes;
ao menos 1/3 No primeiro Q
Podendo adotar: Demissão de 20% dos comissionados seguido de servidores estáveis.
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A contribuição do Samuel Saladino é excelente. É interessante que todos leiamos a Seção II da LRF, pois existem outras especificidades no texto da lei, que podem exigir um conhecimento mais profundo. Além dos percentuais que estabelecem o teto das despesas com pessoal, é válido ressaltar que tais despesas são calculadas considerando os onze meses imediatamente anteriores ao mês de referência, observado o regime de competência, e que existe uma série de despesas que não são computadas na análise de despesa de pessoal, a saber:
Art. 19 [...]
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
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Diogo Barbosa, só uma pequena correção. Antes da exoneração de servidores estáveis, deve-se proceder a exoneração de servidores não estáveis.
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Limite de gasto nos Estados = 60% da RCL, sendo: 49% executivo, 3% legislativo, 6% judiciário e 2% MP
In casu,
GPL/RCL
33/1000 = 0,033 ou 3,3%, logo, ultrapassou o limite de 3% para gasto no LEGISLATIVO (TC fica dentro do legislativo para fins de gasto).
Assim, pode até exonerar servidor efetivo estável. Par fins de limitação observa-se a ordem abaixo:
1º Reduzir, no mínimo, 20% dos gastos com comissionados ou função de confiança
2º exonerar servidor não estável, sem indenização (aqui, entende-se não estável aquele que adentrou no serviço público antes de 1988 e sem concurso)
3º exonerar servidor estável, com indenização (1 salário por ano trabalhado).
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Excelente questão. Bem completa mesmo! Vamos lá!
Primeiro lembre-se que todos limites da LRF (exceto os Restos a Pagar) têm como
parâmetro a RCL, ou seja, todos os limites são definidos em termos de percentual (%) da RCL.
Os limites de despesa total com pessoal também é assim, confira:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com
pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os
percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...)
Então temos uma RCL de R$ 1 bilhão e estamos analisando a despesa total com pessoal do
Poder Legislativo!
Recorde-se que, para efeitos da LRF, os Tribunais de Contas estão abrangidos no Poder
Legislativo (LRF, art. 1º, § 3º, I, “a”)!
A questão ainda tomou o cuidado de especificar que este era o único Tribunal de Contas
Estadual, para nos dar a certeza de que não estamos falando dos Estados da Bahia, Goiás e Pará
(BA GO PA), que possuem Tribunal de Contas dos Municípios.
“E por que isso é relevante, professor?”
Porque nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios (Bahia, Goiás e Pará -
para memorizar: BA GO PA), nós vamos subtrair 0,4% do percentual do Executivo e adicionar esses
mesmos 0,4% ao Poder Legislativo. “Tira de lá e coloca aqui”.
Mas esse não é o caso da questão!
Então vejamos a nossa tabelinha para identificar qual é o limite percentual do Poder Legislativo
estadual:
Resposta: 3%.
Então, vamos calcular o limite: R$ 1 bilhão x 3% = 30 milhões. Guarde isso!
Ok. Depois a questão nos informa que “uma comissão foi criada no âmbito da Assembleia
Legislativa, tendo apurado que, nos últimos 12 meses, houve execução de 6 milhões de reais com
servidores efetivos, 16 milhões de reais com servidores de provimento em comissão e 6 milhões de
reais com contratos de terceirização de mão de obra referentes à substituição de servidores.”
Primeira pergunta: a apuração é nos últimos 12 meses mesmo?
Resposta: sim! Olha só:
Art. 18, § 2 o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
Segunda pergunta: essas despesas aí entram no cálculo das despesas com pessoal?
Consultando o artigo 18 da LRF, nós vamos concluir que sim! Olha só:
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com
pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e
de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades
de previdência.
§ 1 o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como;´´Outras
Despesas de Pessoal´´
Repare que os contratos de terceirização de mão de obra, no valor de 6 milhões de reais,
também entram no cálculo, justamente porque são referentes à substituição de servidores.
Senão, não seriam computados.
Olha só que interessante! O limite era 30 milhões, mas a despesa total com pessoal apurada foi
de 33 milhões! O Poder Legislativo ultrapassou o limite!
Agora sim, vamos analisar nossas alternativas:
a) Errada. Excedeu sim! Acabamos de ver isso!
b) Errada. Para efeitos da LRF, os Tribunais de Contas estão abrangidos no Poder
Legislativo (LRF, art. 1º, § 3º, I, “a”).
c) Errada. os contratos de terceirização de mão de obra, no valor de 6 milhões de reais,
também entram no cálculo, justamente porque são referentes à substituição de servidores.
d) Correta. O limite foi ultrapassado! O que fazer agora?
Vamos consultar a LRF:
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os
limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo
menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§
3º e 4º do art. 169 da Constituição.
As providências citadas são as seguintes (CF/88):
Art. 169, § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo,
durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
Art. 169, § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem
suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida
neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado
de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa
objeto da redução de pessoal.
Portanto, sim: como último recurso, seria possível até mesmo a exoneração de servidores
efetivos estáveis.
Lembrando que esses servidores (os estáveis), de acordo com artigo 169, § 5º, da CF/88,
fazem jus a uma indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
Por exemplo, se o servidor estável tinha 5 anos de serviço, receberá uma indenização de 5 salários.
e) Errada. Há impedimento sim. Na verdade, esse impedimento já começa quando o ente
ultrapassa o limite prudencial: 95%. E esse impedimento ainda persiste quando ultrapassado o limite
máximo (que é o caso da questão).
Vejamos:
Art. 22, Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no
excesso:
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança;
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os
limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo
menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e
4º do art. 169 da Constituição.
Gabarito: D
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