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Desistência voluntária: o agente interrompe voluntariamente os atos de execução, impedindo por ato seu a consumação da infração penal. Razão pela qual a desistência voluntária também é conhecida como tentativa abandonada
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A) tentativa branca: Ainda chamada de “tentativa incruenta” pelos doutrinadores. Consiste na tentativa do crime em que não resta quaisquer lesões/ferimentos na vítima.
Um exemplo é o agente que intenta matar a vítima efetuando contra esta diversos disparos de arma de fogo, restando todos eles infrutíferos pela ineficácia total de pontaria, assim, a vítima não sofre qualquer tipo de lesão.
A denominação “incruenta” vem de crueldade, ou seja, tentativa não cruel, PIS dela não restam ferimentos na vítima.
Com relação a primeira denominação, qual seja, “tentativa branca” é justificada pela falta de sangue, ou seja, da tentativa que não resta lesão não há sangue, tendo sido denominada de branca. A referida é questão debatida entre alguns doutrinadores que divergem da mesma, visto que, nem toda lesão resta sangue, o que em nosso entendimento é certeiro.
B) arrependimento posterior: o agente termina os atos executórios , porém após o cometimento do crime até o recebimento da denúncia, ele se retrata ocorrerá diminuição de 1 a dois terços da pena. A vítima não precisa aceitar a reparação do dano para que haja a incidência do imposto instituto. Não será aplicado em crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
C) desistência Voluntária : O agente delituoso começou a praticar os atos executórios, porém, Voluntariamente, antes do término dos atos executórios, decide não dar continuidade (interrompe) a pratica delitiva e, consectariamente, evita a consumação do delito.
D) tentativa imperfeita: A tentativa perfeita ainda é denominada pela doutrina majoritária de “tentativa inacabada”.
Neste caso o agente é impedido de seguir com seus atos de execução por circunstâncias alheias a sua vontade, sendo que tinha outros meios para prosseguir.
Exemplo clássico na doutrina é o caso do agente que, com a intenção de matar atira contra a vítima, sendo que, é interrompida sua ação por uma prisão em flagrante com a vítima ainda viva, sendo que ainda contava com mais munições em sua arma não deflagradas.
E) tentativa inidônea : Também é denominada como “tentativa inadequada”.
É a tentativa do crime que resta impossível, consoante do artigo 17 do Código Penal. Exemplo a doutrina é o caso do agente que utiliza de arma de brinquedo com o intuito de tirar a vida da vítima, o que, em qualquer momento se mostra possível, por ineficácia total do objeto utilizado para tanto.
gab: c
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PONTE DE OURO: Liszt afirmou que o legislador, como forma de buscar meios para diminuir a criminalidade e privilegiar o agente que, por ato voluntário, desistisse da consumação do crime, estendeu uma "ponte de ouro" por onde o agente pode sair da atividade criminosa. Trata-se do instituto da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. Ambos os institutos conferem ao agente uma causa de exclusão da culpabilidade da conduta inicial caso, por ato voluntário (não precisa ser espontâneo), deixe de consumar o crime, seja desistindo ou impedindo que o resultado se ultime. Nessa hipótese, o agente responderá somente pelos atos até então praticados. Ex: agente que, mediante ameaça, busca subtrair um bem de outrem (roubo), caso desista voluntariamente responderá apenas pelo crime de Ameaça.
PONTE DE PRATA: Liszt apelidou o instituto do arrependimento posterior (também chamado de tentativa qualificada) de "ponte de prata", isso porque não confere um benefício tão grande quanto a "ponte de ouro", mas possibilita que o réu responda pelo crime como se fosse uma tentativa (diminuição da pena de 1/3 a 2/3). Ocorre nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, onde o réu, antes do recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário, repara o dano causado. Exemplo do furto, onde se for devolvido o objeto furtado antes do recebimento da denúncia o réu possui o benéfico da "ponte de prata".
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a) Tentativa branca ou incruenta: Chama-se assim pois não há "derramamento de sangue", o objeto jurídico não é sequer atingido, restando incólume, ao menos materialmente.
b) Arrependimento posterior: Todos os atos de execução foram praticados, o iter criminis já foi esgotado, mas o agente, por ato voluntário resolver impedir que o resultado naturalístico ocorra, responderá somente pelos atos já praticados. Ex: Quero matar A, atiro nele, mas vendo ele sangrando mudo de idéia e levo pro hospital. Cabe observar que se o resultado vier a ocorrer, não caberá a causa de diminuição ou aplicação do instituto.
c)Desistência voluntária: O iter criminis ainda está no meio, não foi esgotado (diferente do arrependimento posterior), nesse caso também só responde pelos atos já praticados.
d) Tentativa imperfeita: O agente não conseguiu esgotar todos os meios de que dispunha para a produção do resultado, foi interrompido antes disso, caso contrário continuaria em busca do resultado criminoso. Responde pelo crime acrescido de uma causa de diminuição pois o CP adotou a teoria objetiva da tentativa que se caracteriza pelo fato de a punição dever observar o aspecto objetivo do delito, e não a vontade efetiva do agente. Tentativa Perfeita (acabada, crime falho, crime frustrado): O agente esgota todos os meios disponíveis para a consumação da conduta, mas mesmo assim ela não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Ex: Quero matar B, descarrego todas as munições do revolver, e mesmo assim ele não morre.
e)Tentativa inidônea/crime impossível/tentativa inadequada/tentativa inútil/crime oco/ quase crime: O crime pode ser impossível por absoluta ineficácia do meio empregado, ou por absoluta ineficácia do objeto jurídico. A teoria adotada para punir a tentativa nesse caso é a objetiva temperada, ou seja, para não haver crime a ineficácia do meio ou do objeto deve ser absoluta, se for relativa caberá punição pelo crime na forma tentada.
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Resposta: Alternativa ''C''
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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Gabarito: C
Prevista no art. 15 do Código Penal, configura-se quando o agente, por sua vontade, desiste de continuar na execução do delito, impedindo sua consumação. É o contrário da forma tentada.
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DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
*Agente inicia a prática da conduta delituosa, mas cessa a atividade criminosa mesmo podendo continuar e o resultado não ocorre
*Espontaneidade NÃO é requisito
*Responde apenas pelos atos já praticados
*Desconsidera o dolo inicial
GAB: C
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LETRA C
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Lembrando que tentativa inidônea é aquela em que por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Tentativa inidônea = crime impossível.
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Conceito de Desistência Voluntária: Trata-se da desistência no prosseguimento dos atos executórios do crime, feita de modo voluntário, respondendo o agente somente pelo que já praticou. “O abandono é voluntário quando ocorre independentemente de impedimentos obrigatórios; é voluntário quando o autor diz a si mesmo: não quero, mas posso; não voluntário, quando diz a si mesmo: não posso, mas quero.”
Há pelo menos três correntes debatendo a natureza jurídica da desistência voluntária: (NOTE QUE O TEMA NÃO E TÃO PACÍFICO)
Causa de exclusão da tipicidade (FREDERICO MARQUES, HELENO FRAGOSO, BASILEU GARCIA) o tipo penal da tentativa é formado com a utilização do art. 14, inciso II, do Código Penal, que prevê o início da execução e a não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. Daí por que, se a desistência for voluntária, não há que se falar em causa alheia à vontade, afastando-se a tipicidade da conduta.
Causa de exclusão da culpabilidade (WELZEL, ROXN): tendo em vista que o agente desistiu de prosseguir no crime idealizado, não deve mais sofrer juízo de reprovação social, resultando no afastamento da sua culpabilidade quanto ao delito principal, porém respondendo pelo que já concretizou;
Causa pessoal de exclusão da punibilidade (ZAFFARONI, PIERANGELI, ROBERTO REYNOSO D’AVILA, ANÍBAL BRUNO, PAULO JOSÉ DA COSTA JR., MAGALHÃES 3.2. NORONHA, HUNGRIA): afasta-se, no caso, a punibilidade do agente, mas não a tipicidade ou a culpabilidade. Se o agente, exemplificando, estava atirando contra A para matá-lo, cada tiro que desferia e errava, por si só, configurava uma tentativa de homicídio, de modo que, ao cessar os atos executórios, afasta a possibilidade de ser punido, embora não se possa apagar uma tipicidade já existente. Trata-se de um prêmio pela desistência do agente. Não se pode suprimir retroativamente a tipicidade. Esta última corrente é, em nosso entender, a mais adequada.
Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 806
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A) NA TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA, O BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL NÃO CHEGA A SER ATINGIDO PELO AGENTE CRIMINOSO. EX: A TENTA MATAR B A TIROS, PORÉM, ERRA OS TIROS, NÃO ATINGINDO O ALVO.
B) O ARREPENDIMENTO POSTERIOR É CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, ATÉ A METADE 1/2. O ARREPENDIMENTO POSTERIOR SÓ SE APLICA A CRIMES QUE NÃO ENVOLVAM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
C) CORRETO, O AGENTE QUE DE FORMA VOLUNTÁRIA DESISTE DE PROSSEGUIR NO CRIME RESPONDE APENAS PELOS ATOS JÁ PRATICADOS.
D) A TENTATIVA IMPERFEITA RESTA CARACTERIZADA QUANDO O AGENTE NÃO ESGOTA TODOS OS MEIOS PARA EXECUÇÃO DO CRIME. EX: UM AGENTE CRIMINOSO QUE DECIDE MATAR SEU DESAFETO A TIROS, EM SUA ARMA TÊM SEIS PROJÉTEIS DE BALA, PORÉM, O AGENTE SÓ SE UTILIZA DE 4, E NÃO CONSEGUE CONSUMAR O CRIME, IMPEDIDO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE.
E) TENTATIVA INIDONEA OU CRIME IMPOSSÍVEL , FICA CARACTERIZADO QUANDO, POR ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO OU ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO, É IMPOSSÍVEL CONSUMAR-SE O CRIME