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Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
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Também conhecido como prevaricação imprópria
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Letra E. Chamada pela Doutrina de Prevaricação Imprópria. Pune o agente público que omite o dever de vedar o acessodo preso ao aparelho. Esse crime não pune pessoas quelevam o aparelho no interior do estabelecimento prisional: estas respondem peloart. 349-A, CP. OBS.: O preso pratica falta grave.
OBs. Prevalece no STF e no STJ que abrange acessórios do aparelho de comunicação ex.:“chips” (interpretação teleológica)
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Apenas a titulo de informação:
a) Condescendência criminosa
Crime contra a Administração Pública, consistente em o funcionário deixar, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
. A pena prevista e de detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa. Veja o Art. 320 do Código Penal.
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Só a título de complementação, a questão trata da Prevaricação Imprópria.
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PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. O crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP) ocorre quando servidor público hierarquicamente superior a outro deixa de responsabilizá-lo por indulgência, ou quando servidor de mesma hierarquia deixa de levar transgressão de outro servidor para o chefe hierarquicamente superior.
B) INCORRETA. O crime de corrupção passiva se dá quando servidor público solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida em razão de seu cargo público, conforme art. 317 do CP.
C) INCORRETA. O crime de concussão (art. 316 do CP) se consuma quando o servidor exige o pagamento de vantagem indevida, em decorrência de seu cargo público.
D) INCORRETA. O abandono de função pública dá-se quando servidor público abandona o seu cargo público fora dos casos previstos em lei.
E) CORRETA. Conforme art. 319-A do CP.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Crime omissivo próprio, não admite modalidade tentada.
Se consuma com a omissão do dever, sendo dispensável o efetivo acesso do preso ao aparelho de comunicação.
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A) INCORRETA. O crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP) ocorre quando servidor público hierarquicamente superior a outro deixa de responsabilizá-lo por indulgência, ou quando servidor de mesma hierarquia deixa de levar transgressão de outro servidor para o chefe hierarquicamente superior.
B) INCORRETA. O crime de corrupção passiva se dá quando servidor público solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida em razão de seu cargo público, conforme art. 317 do CP.
C) INCORRETA. O crime de concussão (art. 316 do CP) se consuma quando o servidor exige o pagamento de vantagem indevida, em decorrência de seu cargo público.
D) INCORRETA. O abandono de função pública dá-se quando servidor público abandona o seu cargo público fora dos casos previstos em lei.
E) CORRETA. Conforme art. 319-A do CP.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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GAB (E)
Prevaricação imprópria ou especial (art. 319-A, do Código Penal): “Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”
O tipo caçula do Código Penal merece alguns momentos de atenção. Batizado de prevaricação imprópria porque o funcionário age sem a necessidade de motivos particulares aos seus deveres, difere da prevaricação própria do art. 319. Em seu elemento objetivo, primeiramente o tipo abrange aparelhos telefônicos, podendo ser móveis ou fixos, pois não faz ressalvas. Veda também o acesso do preso a rádios, que, no sentido do texto, devem ser aparelhos de radiodifusão, quer sejam transceptores (transmissores e receptores), apenas transmissores ou apenas receptores, mas, obviamente, se excluindo rádios receptores de meios de comunicação (AM, FM, OC, etc.).
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e) Prevaricação.
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
a) Condescendência criminosa - Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
b) Corrupção passiva - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
c) Concussão - Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
d) Abandono de função - Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
e) Prevaricação - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
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DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
a) Condescendência criminosa - Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
b) Corrupção passiva - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
c) Concussão - Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
d) Abandono de função - Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
e) Prevaricação - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
a questão E é a correta, porém a título de explicação trata de Prevaricação imprópria ou especial (art. 319-A, do Código Penal): “Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”
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Só um adendo...
Não confundir com o
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
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No caso seria prevaricação imprópria
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O certo seria prevaricação imprópria.
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O certo seria prevaricação imprópria.
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Letra E. Chamada pela Doutrina de Prevaricação Imprópria.
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Prevaricação
Retardar ou deixar de praticar. sentimento pessoal! (vontade interna)
Prevaricação imprópria
Diretor de Penitenciária, agente público, deixar de proibir preso o acesso a aparelho telefônico.
Condescendência Criminosa:
Deixar de responsabilizar subordinado. indulgência = dó, piedade passar pano.
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Quase que eu ia seco na letra A