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Letra (b)
a) De fato, a regra é a vedação à acumulação de cargos públicos, mas há exceções (art. 37, XVI, CF).
A letra (b) está correta e a letra (d) está incorreta. O STJ considera que cargos com natureza meramente burocrática
não podem ser considerados técnicos ou científicos. É o caso do cargo
de atendente de telecomunicações, ocupado por Cláudia, que se reveste de
características simples e repetitivas.
c) A compatibilidade de horários
é requisito para a acumulação de cargos públicos, nas hipóteses
previstas na Constituição. Além disso, o cargo de atendente de
telecomunicações não pode ser considerado técnico ou científico, não
podendo ser acumulado com o de professor.
e) A proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público (art. 37, XVII,
CF).
Prof. Nádia Carolina
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errando e aprendendo!
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Claudia não possui dois cargos públicos, logo questão passível de anulação.
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STF: “Acumulação de emprego de atendente de telecomunicações de sociedade de economia mista, com cargo público de magistério. Quando viável, em recurso extraordinário, o reexame das atribuições daquele emprego (atividade de telefonista), correto, ainda assim, o acórdão recorrido, no sentido de se revestirem elas de ‘características simples e repetitivas’, de modo a afastar-se a incidência do permissivo do art. 37, XVI, b, da Constituição." (AI 192.918-AgR, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 3-6-1997, Primeira Turma, DJ de 12-9-1997.)
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Colega Jean, o enunciado da questão explica que Cláudia acumula um emprego público e um cargo público, o que está previsto na CF/88. Entendo que a questão não deva ser anulada.
Art. 37 - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos...
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente, pelo poder público.
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A grande celeuma consiste em saber o que vem a ser cargo "técnico ou científico". Esse cargo de atendente de telecomunicações não parece se revestir dessas qualidades.
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Mariana, não estou brigando com o enunciado e sim com a
resposta, pois ela não possui "dois cargos" e sim 1 cargo e 1 emprego
publico, tudo em conformidade com os dispositivos que você citou.
Art. 37 - XVI - é vedada a acumulação remunerada de CARGOS públicos...
XVII
- a proibição de acumular estende-se a EMPREGOS e FUNÇÕES e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente,
pelo poder público.
Como
se pode ver há necessária distinção do constituinte em diferenciar um
do outro, sem falar na doutrina e jurisprudência dominante que diz que
os conceitos não são sinônimos. Vamos ver se a banca terá a hombridade em anular essa questão que em tese seria fácil, porem muito mal formulada.
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Realmente...Se cargo público fosse igual à emprego público, não haveria a ressalva logo abaixo, na Constituição: "a proibição de acumular estende-se a EMPREGOS e funções...
Engraçado que o enunciado da questão deixa claro que ela acumula cargo com emprego público, mas as respostas tornam esses termos semelhantes.
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Acumulações permitidas;
Professor: professor
Professor: Cargo técnico
Professor: Cargo científico
profissional de saúde com profissão regulamentada: Profissional de saúde com regulamentação regulamentada.
Regras de acumulação;
Estende-se, também, a empregos e funções
Abrangem, também, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias e controladas.
Portanto a questão deve ser anulada.
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Questão muito mal formulada
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Questão realmente maldosa! Lendo e relendo com mais calma, entendi que ainda que seja servidora pública do magistério, sua atividade como atendente no emprego público não oferece credenciais para acumular com o cargo de professor. A função não exige conhecimentos técnicos por ser simples e repetitiva.
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Pessoal, não há dúvidas que a proibição é para cargos, empregos e funções. O único ponto da questão que humildemente discordo, é afirmar que a não acumulação decorre de ser o primeiro emprego "simples e repetitivo". A vedação correta seria por não ser o primeiro um emprego técnico ou científico, ou seja, um cargo de nível superior ou de formação técnica, como por exemplo, técnico em contabilidade.
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talvez conseguisse acertar por exclusão
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"A" também está certa.
A alternativa "B" é mais específica mas "A" também está certa. Tanto que a primeira parte de ambas opções são idênticas. E quanto a segunda parte: " tendo em vista que a Carta Magna veda a acumulação remunerada de cargos públicos", certa! Efetivamente a Constiuição veda a acumulação de cargos, essa é a regra. Existe exceção? Sim, existe. Mas a regra é a vedação a acumulação de cargos, empregos e funções públicas.
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Evidente que a alternativa "A" também está correta, seria como afirmar que "ela não pode acumular o cargo em razão da regra que veda a acumulação" (como afirma a alternativa "a") ou; que "ela não pode acumular o cargo em razão de não se enquadrar nas hipóteses das exceções" (como afirma a alternativa "b") - as duas alternativas claramente estão corretas, pois não há dúvidas que a CF veda a acumulação remunerada de cargos públicos, eis que expresso no texto constitucional. Assim sendo, há duas alternativas corretas.
Em outras palavras, dá no mesmo afirmar que ela não pode acumular o cargo em razão da regra ou que ela não pode acumular pois não se enquadra na exceção.
Realizando uma analogia nada técnica, porém didática, é aquela velha dicotomia do copo meio cheio ou meio vazio, as duas afirmativas sempre coexistirão e estarão corretas, a resposta só depende da perspectiva de cada um.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Marquei a A como resposta, mas como visto abaixo uma explicação mais clara sobre o assunto.
Comentários:
A letra A está incorreta. De fato, a regra é a vedação à acumulação de cargos públicos, mas há exceções (art. 37, XVI, CF).
A letra B está correta e a letra D está incorreta. O STJ considera que cargos com natureza meramente burocrática não podem ser considerados técnicos ou científicos. É o caso do cargo de atendente de telecomunicações, ocupado por Cláudia, que se reveste de características simples e repetitivas.
A letra C está incorreta. A compatibilidade de horários é requisito para a acumulação de cargos públicos, nas hipóteses previstas na Constituição. Além disso, o cargo de atendente de telecomunicações não pode ser considerado técnico ou científico, não podendo ser acumulado com o de professor.
A letra E está incorreta. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público (art. 37, XVII, CF).
O gabarito é a letra B.
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-de-direito-constitucional-do-concurso-ans-cabe-recurso/
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"Somente pode se considerar que é cargo o de natureza técnica se ele exigir, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber. Não podem ser considerados técnicos aqueles cargos que impliquem a prática de atividade meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica, como é o caso do cargo de agente administrativo, que exige nível médio (STF. 1ª Turma. RMS 28497/DF. Rel. Min. Luiz Fux – 20/05/2014 – Inf. 747)."
Fonte: "Julgados Resumidos Dizer o Direito 2012-2015 - Márcio André Lopes Cavalcante"
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Aê! jurisprudência pura! Bom ver que a funcab começa a cobrar conteúdo dessa maneira.
Os nossos tribunais superiores decidiram que para configuração de cargo técnico deve haver uma necessidade de algum conhecimento específico e técnico, não sendo considerados técnicos cargos simpes e repetitivos como secretárias e atendentes de telecomunicações. Dito isso, a pessoa da questao não pode entrar na exceção constitucional à vedação de cumulação de cargos.
Gabarito: letra B
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Letra B
Literalmente... Vivendo e aprendendo.
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ERREI BONITO
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FUNCAB é uma ... Nem vale perder tempo com essas questões.
FOCO
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Muito bom os comentarios, mas e a letra D, alguém viu o erro?
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Erro da letra D está no fato da banca considerar que o cargo de telefonista não é um cargo técnico. ¬¬
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alguns telefonistas em telecomunicações tem que ser técnicos sim para solucionar o problema do usuario, questao mal formulada.
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NÃO É QUESTÃO DE CPNSODERAR OU NÃO CARGO TÉCNICO, JÁ OUVIU FALAR EM TÉCNICO DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO?
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dessa eu não sabia!! :\
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Emprego público não é cargo... (só pra constar)
Resp: "b"
Definição de cargo técnico
Cargo técnico "é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau" (STJ. 2ª Turma. RMS 42.392/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/02/2015). É aquele que exige da pessoa um conjunto de atribuições ligadas ao conhecimento específico de uma área do saber.
Segundo já decidiu o STJ, somente se pode considerar que um cargo tem natureza técnica se ele exigir, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber.
Não podem ser considerados cargos técnicos aqueles que impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica. Nesse sentido, atividades de agente administrativo, descritas como atividades de nível médio, não se enquadram no conceito constitucional (STF. 1ª Turma. RMS 28497/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/5/2014. Info 747).
Definição de cargo científico
Cargo científico "é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade a investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano." (STJ. 5ª Turma. RMS 28.644/AP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/12/2011).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-acumulacao-do-cargo-de.html
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questão de m***da!
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A questão é imbecil e a jurisprudência do STJ é mais ainda. Leitura literal e pedestre da CF.
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* STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.".
* TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.".
Deve-se levar em conta o que diz a melhor doutrina e o que reafirma a jurisprudência: cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica; b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.
https://jus.com.br/artigos/13681/o-conceito-de-cargo-tecnico-ou-cientifico-para-fins-de-acumulacao
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Ae tu tem que saber qual o tipo do cargo, TELEFONISTA DE TELEMARKETING.
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Perfeita a colocação do colega Michel Farah Sadala Sena!
Questão deveria ser anulada!
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Até aqui o telemarketing ferra sua paciência
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GABARITO: B
AG (AgRg) N. 192.918
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA:- Acumulação de emprego de atendente de telecomunicações de sociedade de economia mista, com cargo público de magistério. Quando viável, em recurso extraordinário, o reexame das atribuições daquele emprego (atividade de telefonista), correto, ainda assim, o acórdão recorrido, no sentido de se revestirem elas de "características simples e repetitivas", de modo a afastar-se a incidência do permissivo do art. 37, XVI, b, da Constituição.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre acumulação de cargos públicos.
A– Incorreta - Embora a regra seja a impossibilidade de acumular, a Constituição estabelece exceções. Art. 37, XVI, da CRFB/88: " é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".
B– Correta - É o entendimento do STF: "Acumulação de emprego de atendente de telecomunicações de sociedade de economia mista, com cargo público de magistério. Quando viável, em recurso extraordinário, o reexame das atribuições daquele emprego (atividade de telefonista), correto, ainda assim, o acórdão recorrido, no sentido de se revestirem elas de "características simples e repetitivas", de modo a afastar-se a incidência do permissivo do art. 37, XVI, b, da Constituição" ( AI 192.918 AgR, Rel. Min. Octavio Gallotti, j. em 03/06/1997).
C- Incorreta - A acumulação depende, em qualquer caso, da compatibilidade de horários. Art. 37, XVI, da CRFB/88: " é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, (...)".
D- Incorreta - A acumulação é vedada no caso da questão, pois não se trata de cargo técnico, vide alternativa B.
E- Incorreta - A proibição se estende às pessoas jurídicas descritas na alternativa. Art. 37, XVII, CRFB/88: "a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.
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Gabarito B
Acerca da B e D:
B. Cláudia não poderá acumular os dois cargos públicos, tendo em vista que a atividade de telefonista se reveste de características simples e repetitivas, de modo a afastar a incidência do permissivo constitucional de acumulação de cargos
- É o entendimento do STF: "Acumulação de emprego de atendente de telecomunicações de sociedade de economia mista, com cargo público de magistério. Quando viável, em recurso extraordinário, o reexame das atribuições daquele emprego (atividade de telefonista), correto, ainda assim, o acórdão recorrido, no sentido de se revestirem elas de "características simples e repetitivas", de modo a afastar-se a incidência do permissivo do art. 37, XVI, b, da Constituição"
(AI 192.918 AgR, Rel. Min. Octavio Gallotti, j. em 03/06/1997).
D. Cláudia poderá acumular a remuneração desses dois cargos públicos, se houver compatibilidade de horários, e em observância à permissão constitucional de acumular um cargo de professor com outro técnico ou científico.
- Devido ao entendimento do STF, a acumulação aqui é vedada, pois não trata de cargo técnico.