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Letra 'c'.Art. 1° d Lei 8429/92. Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
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Sobre a letra D:Está errada porque a Lei 8.429 também se aplica aos Sindicatos. Os sindicatos, sejam patronais ou representativos dos empregados, podem ser considerados sujeitos passivos imediatos dos atos de improbidade pelo simples fato de serem os destinatários finais dos recursos angariados com as denominadas "contribuições sindicais".Inicialmente, cumpre observar que os sindicatos são pessoas jurídicas de direito privado, sua criação independe de autorização do Estado e é vedada a interferência ou a intervenção deste na organização sindical. No entanto, devem registrar os seus estatutos junto ao Ministério do Trabalho. Apesar de os sindicatos não integrarem a administração pública direta ou indireta, as contribuições sindicais por eles auferidas devem ser consideradas contribuições parafiscais, logo, consubstanciam recursos oriundos do Poder Público.Ao falar em "entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual", o art. 1º, caput, da Lei nº 8.429/92 não buscou restringir sua aplicação às hipóteses em que, fisicamente, a saída dos recursos tenha se dado dos cofres públicos. Públicos serão, igualmente, os recursos que determinados setores da população, por força de preceitos legais e independentemente de qualquer contraprestação direta e imediata, estão obrigados a repassar a certas entidades. Essa conclusão, aliás, que deflui da natureza tributária das contribuições sindicais, está em total harmonia com o disposto no art. 552 da Consolidação das Leis do Trabalho: "os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal".FONTE: JUS NAVIGANDI
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.429/92. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES. CERCEAMENTO DEFESA. ART. 330 DO CPC. SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial quanto a tema que demande o reexame de fatos e prova (Súmula 7/STJ). Para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido quanto à tipificação do ato de improbidade (artigos 11 e 12 da Lei n.º 8.429/92) e à ausência de cerceamento de defesa (art. 330 do CPC), torna-se imperioso o reexame do arcabouço fático e probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial.
2. Não é inepta a petição inicial que deixa de apontar o dispositivo de lei, se da narração dos fatos decorrer logicamente o pedido. Da mesma forma, a aplicação de legislação diversa daquela utilizada pela parte para fundamentar seu pedido não implica julgamento extra petita. Aplicação dos brocardos jura novit curia e mihi factum dabo tibi ius. Precedente.
3. O art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92, fundado no princípio da proporcionalidade, determina que a sanção por ato de improbidade seja fixada com base na "extensão do dano causado" bem como no "proveito patrimonial obtido pelo agente". No caso dos autos, o dano causado aos cofres municipais é de pequena monta, já que se trata de ação civil pública por ato de improbidade decorrente da acumulação indevida de cargo e emprego públicos. E, também, o acórdão recorrido reconheceu não haver "indícios de que o agente tenha obtido proveito patrimonial".
4. Não devem ser cumuladas as sanções por ato de improbidade se for de pequena monta o dano causado ao erário e se o agente não obteve proveito patrimonial com o ato.
5. Recursos especiais conhecidos em parte e providos também em parte.
REsp 794.155-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22/8/2006, DJ 04.09.2006, p. 252
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Complementando as explicações dos colegas:
Partidos políticos podem sofrer atos de improbidade Administrativa, pois além de receber recursos de origem privada, os partidos recebemrecursos provenientes do Fundo Especial de Assistência Financeira aosPartidos Políticos, conhecido como “Fundo Partidário”. Esse Fundo écomposto, em grande parte, de recursos de origem pública (artigo 38 daLei n. 9.096/1995).Ao receber recursos do Fundo Partidário, os partidos políticos recebem verbas públicas. A aplicação suspeita ou irregular deve ser investigada. Comprovada a improbidade, os responsáveis sujeitam-se às penas da lei.
Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional podem ser vítimas de ato de improbidade administrativa. Esses Conselhos destinam-se a controlar e fiscalizar o exercíciode determinadas profissões regulamentadas em lei. O objetivo épreservar o interesse público ao adequado desempenho da atividadeprofissional. Alguns exemplos: Conselho Regional de Engenhariae Arquitetura (Crea), Conselho Regional de Medicina (CRM), ConselhoFederal de Odontologia (CFO). Os integrantes da categoria profissionalsão obrigados por lei ao pagamento da contribuição em favor do respectivo Conselho. Ocorre aqui situação semelhante àquela que se passa com os sindicatos.
Nas palavras de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, tais contribuições, na medida em que estão previstas em lei e são de imperativo recolhimento, devem ser efetivamente consideradas como recursos públicos, ainda que o numerário não seja fisicamente retirado do erário, isto é, não provenha imediatamente do governo (2004, p. 219).
É difícil encontrar ação judicial de improbidade que tenha sido ajuizada por Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional. O Tribunal Regional Federal da 1a Região, ao analisar o Agravo de Instrumento 2003.01.00.029533-3/GO, admitiu a ação de improbidade, que fora proposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura/GO, embora não tivesse havido discussão específica sobre a legitimidade do Conselho para, na condição de prejudicado com o ato de improbidade, ajuizar a ação correspondente.
Disponível em: http://escola.mpu.mp.br/linha-editorial/outras-publicacoes/100%20Perguntas%20e%20Respostas%20versao%20final%20EBOOK.pdf
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Letra C
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não,
contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o
erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da
receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de
improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício
ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja
criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por
cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção
patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
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Conselhos de Fiscalização Profissional
--- > Caracterizam – se pelo controle do desempenho de atividades profissionais com potencial lesivo para a sociedade, mediante poder de polícia consubstanciado na regulamenta e na fiscalização do exercício de referidas atividades.
--- > Entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência: constituem – sem em “Autarquias Corporativas”, integrando a administração indireta da União. Logo, podem ser sujeitos passivos de atos de improbidade administrativa.
--- > São financiados por contribuições corporativas, que tem natureza tributária, sendo portanto, em razão de seu caráter compulsório, consideradas como recursos públicos, embora não cheguem a ingressar no orçamento público.
STF, ADI nº 1717/DF, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 58 e seus parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei nº 9.649/98, reafirmou o seu posicionamento no sentido de que os conselhos de fiscalização possuem natureza de autarquia de regime especial.
Quando foi criada a constituição de 1988, o constituinte incluiu o art. 39, obrigando a Administração Pública implantar o Regime Jurídico Único, ou seja, somente poderiam contratar servidores pelo Regime estatutário e posteriormente foi criada a Lei 8.112/90.
A partir daí os sindicatos dos servidores dos Conselhos de Fiscalização Profissional tentaram de diversas maneiras o enquadramento da categoria, mas não conseguiram, pelas peculiaridades destas entidades, pois o entendimento daquela época era de que estas autarquias não integravam a administração pública.
Em 1998 o art. 39 foi alterado pela Emenda a Constituição nº 19 para que a Administração Pública pudesse contratar servidores tanto pelo regime estatutário (Lei 8.112/90) como também pelo regime da CLT, sendo os Conselhos de Fiscalização desobrigados de enquadrar seus servidores no Regime Estatutário. Entretanto foi ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2135 (Adi 2135).
No ano de 2007 o STF deferiu uma medida cautelar suspendendo a vigência da emenda constitucional nº 19, ou seja, os Conselhos de Fiscalização a partir daquela data, somente poderiam contratar servidores pelo Regime Jurídico Único.
A partir de então o Superior Tribunal de Justiça – STJ e o Supremo Tribunal Federal – STF, firmaram entendimento de que os servidores dos Conselhos de Fiscalização são regidos pelo Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90).
No dia 15 de Março de 2018 o Supremo Tribunal Federal deverá julgar a Adi 2135 e poderá acabar de vez com esta celeuma que assola os servidores dos Conselhos de Fiscalização há mais de 25 anos.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
ARTIGO 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.