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Achei estranha a resposta, pq na verdade eu achei mais de uma posição do STF... Alguém poderia postar a decisão que mostra que já está pacificado o entendimento?
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De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "as ações de ressarcimento ao erário movidas pelo Estado contra agentes, servidores ou não, que tenham praticado ilícitos dos quais decorram prejuízos aos cofres públicos são imprescritíveis; frise-se que imprescritível é a ação de ressarcimento, não o ilícito em si (CF, art. 37, par. 5)".
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Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo afirmam que: As ações de ressarcimento ao erário movidas pelo Estado contra agentes, servidores ou não, que tenham praticado ilícitos dos quais decorram prejuízos aos cofres públicos são imprescritíveis . Frise-se que imprescritível é a ação de ressarcimento, não o ilícito em si (CF, art. 37, § 5º)
A mesma interpretação é dada por Uadi Lammêgo Bulos:
Esse dispositivo prevê duas situações distintas: uma relativa à sanção pelo ato ilícito, outra relacionada à reparação do prejuízo. No primeiro aspecto, fica a lei ordinária encarregada de fixar os prazos prescricionais, no segundo, garantiu-se a imprescritibilidade das ações – medida considerada imprópria, mas que veio consagrada na Constituição de 1988.
Espancando qualquer dúvida acerca da imprescritibilidade das ações de ressarcimento por dano provocado ao erário por agente público, o Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:
O Plenário do STF , no julgamento do MS 26.210, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, decidiu pela imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário ” (RE 578.428-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-9-2011, Segunda Turma, DJE de 14-11-2011.) No mesmo sentido: RE 693.991, rel. min. Carmen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 21-11-2012, DJE de 28-11-2012; AI 712.435-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 13-3-2012, Primeira Turma, DJE 12-4-2012 (grifouse).
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Info 813 STF 2016.1 – Plenário. RE. Repercussão Geral. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. Prazo prescricional da ação de ressarcimento ao erário. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º). Divergência. Posição do STF: Prazo de 3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil). Posição do STJ, 2ªT., 2015.2: Prazo de 5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo D. 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de 5 anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.
O enunciado da questão pergunta "de acordo com a jurisprudência do STF", logo, 3 anos.
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É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º).
STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).
Site: Dizer o Direito/ Prof. Márcio André Lopes Cavalcante.
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A questão ainda não se encontra pacificada, haja vista que o Código Civil declara que o prazo prescricional seria de 3 anos, segundo Matheus Carvalho, as provas de concurso público vem- se orientando em sentido contrário, defendendo a manutenção do prazo de 5 anos, uma vez que o CC/02 é lei geral e, portanto, não poderia alterar lei especial. Devendo, portanto, ser adotado o prazo prescricional de 5 anos, por ser o entendimento jurisprudencial mais aceito.
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É relevante notar que, na decisão RE 669.069 - Inf. 818, em que se fixa a tese da prescritibilidade da ação de reparação por danos causados à Fazenda Pública, não há uma consolidação do entendimento de qual seria o prazo aplicado a espécie. A rigor, o STF apenas manteve o acórdão proferido pelo Tribunal "a quo", em que se entabulou a prescrição trienal, sem, contudo, debater a questão de forma aberta no julgamento do RE.
Eu acho um pouco audaciosa a questão no sentido de gizar o assunto como "remansoso" no STF. Não é, de fato, remansoso. Tanto é assim que a questão foi afetada à repercussão geral e será analisada em outro RE.
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Banca cobrando recente jurisprudência STF
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Este é um debate que ainda vai se acirrar bastante. Por enquanto, temos duas correntes:
· 3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);
· 5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.
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Não há posição pacífica sobre o tema, no entanto, o examinador nao queria saber da divergencia existente , tanto que nao colocou os dois prazos na questão, quais sejam: 3 e 5 anos. Queria saber apenas se era de 3 anos ou se era imprescritível. E quanto ao ilícito civil, não decorrente de ato de improbidade administrativa, conforme Info 813, STF, o mesmo é prescritível
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Acresce-se: "[...] A pretensão de ressarcimento, bem se vê, está fundamentada em suposto ilícito civil que, embora tenha causado prejuízo material ao patrimônio público, não revela conduta revestida de grau de reprovabilidade mais pronunciado, nem se mostra especialmente atentatória aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Por essa razão, não cabe submeter a demanda à regra excepcional de imprescritibilidade, pelas razões antes asseveradas. Deve ser aplicado, aqui, o prazo prescricional comum para as ações de indenização por responsabilidade civil em que a Fazenda figure como autora. [...] É exatamente o que se tem na espécie. Assim, até 31 de dezembro de 2002, estava a demanda em questão submetida ao prazo prescricional vintenário, ficando, a partir de 1º de janeiro de 2003, imediatamente sujeita às regras prescricionais da nova codificação, que, segundo o art.206, § 3º, V, é de três anos em matéria de reparação civil. Como a presente ação foi ajuizada pela União apenas em 2008, isto é, quando ultrapassado o derradeiro marco para a deflagração da medida judicial (1º/1/2006), deve ser reconhecida a prescrição do direito de exercê-la. 5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, mantendo a conclusão do acórdão recorrido, embora com fundamentação diversa, e proponho a fixação de tese segundo a qual a imprescritibilidade a que se refere o art. 37, § 5º, da CF diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais. É o voto. [...]. [...] o ilícito civil é prescritível [...]." RE 669069/MG
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Em razão do princípio da indisponibilidade, a propositura da ação regressiva, quando cabível é um dever do Estado, e não uma simples faculdade.
Sobre a questão do prazo para propositura da ação regressiva, predomina o entendimento, baseado no artigo 37, § 5º, da CF/88, de que a ação regressiva é imprescritível. Todavia, quando se tratar de dano causado por agente ligado, a empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações governamentais, concessionárias e permissionários, isto é, para pessoas de direito jurídicas de direito privado, o prazo é de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC) contados do trânsito em julgado da decisão condenatória.
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Dessa forma, convém asseverar que a ação de ressarcimento em face do agente causador do dano para ressarcimento ao erário público é imprescritível, conforme estabelecido na parte final do §5º do art. 37 da Constituição:
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Corroborando esse entendimento, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO. SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA SEM LICITAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. As ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis (artigo 37, parágrafo 5º, in fine, da CF). Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 712.435-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, Dje 12.4.2012).
ALTERNATIVA CORRETA "A"
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SABRINA TAVARES: ESPETÁCULO.
IRÁ CAIR DE ENXURRADA ESSA QUESTÃO, APÓS O REFERIDO INFORMATIVO (813 STF).
PARA ILÍCITOS CIVIS: PRESCRIÇÃO 3 ANOS.
PARA ILÍCITOS PROVENIENTES DE IMPROBIDADE ADM E/OU CRIMINAL, CONTINUA IMPRESCRITÍVEL.
TRABALHE E CONFIE.
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Nossa... Na "minha época" era imprescritivel... Essa me pegou...
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Gabarito letra B
O Dec. 20.910 expõe que a prescrição para o particular pleitear a demanda judicialmente é de 05 anos.
No entanto, o CC/2002, em seu art. 206 mencionou que a reparação civil entre particulares possui prazo de 03 anos.
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Info 813 STF 2016.1 – Plenário. RE. Repercussão Geral. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. Prazo prescricional da ação de ressarcimento ao erário. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º). Divergência. Posição do STF: Prazo de 3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil). Posição do STJ, 2ªT., 2015.2: Prazo de 5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo D. 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de 5 anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.
O enunciado da questão pergunta "de acordo com a jurisprudência do STF", logo, 3 anos.
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Conheço o informativo, conheço a divergencia entre o stf e stj e já respondi questão com um caso identico da banca CESPE em que ela gabaritou como imprescritível, visto que, no caso narrado ocorreu prejuízo ao erário configurando ato de improbidade administrativa portanto imprescritível..por isso marquei letra A. Não concordei com o gabarito do cespe, mas depois acabei acatando devido a justificação da banca conforme mencionei.
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INFO 813/2016 STF
(1) Ressarcimento ao erário prazo prescricional da ação de ressarcimento ao erário.
“É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.
STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).”
(2) A tese acima fixada não vale para improbidade administrativa.
(...) Improbidade administrativa. Alegação de prescrição. Embora imprescritíveis as ações de ressarcimento contra os agentes públicos que ilicitamente causaram lesão ao patrimônio público (art. 37, § 5º, da CF), verifica-se a ocorrência da prescrição no que tange às sanções previstas na Lei nº 8429/92. (...) (STF. 1ª Turma. AI 744973 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/06/2013)
“É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23 da Lei nº 8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito às demais sanções prevista no corpo do art. 12 do mesmo diploma normativo. (...) (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1442925/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/09/2014)
Resumindo:
· Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil: PRESCRITÍVEIS (RE 669069/MG).
· Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).
Qual o prazo prescricional DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO decorrentes de ilícito civil?
Há divergência entre o STF e o STJ.
• STF: 3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);
• STJ: 5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-813-stf.pdf
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Infelizmente a questão foi maldosa:
"Paulo é condutor de veiculo de propriedade do município X tendo colidido com outro veiculo de propriedade particular. O evento gerou danos ao patrimônio municipal correspondente a dez mil reais. Após decorridos dez anos o município ajuizou ação de ressarcimento do referido prejuízo diante da constatação de culpa do condutor. De acordo com a jurisprudência assente no Supremo Tribunal Federal a ação de cobrança dos danos causados, no caso em tela:"
O candidato tem que extrair da questão que "o particular causou um dano ao poder público e é considerado um ilícito civil, sendo prescritível, utilizando da regra geral do Código Civil".
Não foi o agente público que causou danos à administração pública ou ao particular. Nesses casos, a reparação será imprescritível.
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Quando se tratar de dano causado por agente ligado a empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais, concessionários e permissionários, isto é, para pessoas jurídicas de direito privado, o prazo é de três anos (art. 206, § 3º, V, do CC) contados do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Fonte:Alexandre Mazza19:
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Esquema simples para quem quer apenas lembrar (se quiser entender um pouco mais, leia o comentário completo)
Para responsabilidade civil
STF: Particular → 5 anos → Fazenda Pública → 3 anos → Agente Público.
STJ: Particular → 5 anos → Fazenda Pública → 5 anos → Agente Público.
Em primeiro lugar, configurada a responsabilidade civil da Administração, o prazo para ação contra a Administração é "pacífico": 5 anos. Com base no Decreto 20.910.
A atual polêmica gira em torno da ação de ressarcimento, ação essa ajuizada PELA PRÓPRIA Adminsitração Pública contra um agente ou particular. Há um debate que remete a três assuntos: aplicabilidade do decreto já referido; aplicabilidade do art. 206, §3º, V, do CC; e aplicabilidade do art. 37, §5º da CF.
Resumidamente:
O Decreto afirma que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 anos.
O Código Civil afirma que as ações de reparação por responsabilidade civil prescrevem em 3 anos.
A Constituição afirma que as ações de ressarcimento ao erário por ato ilícito dos agentes da Administração Pública são imprescritíveis.
Em recente decisão, o STF afirmou que o referido dispositivo constitucional NÃO torna imprescritíveis as ações reparatórias ao erário decorrentes de ilícito civil, ou seja, o Estado tem um prazo para cobrar (seja de um agente, seja de um particular). Atualmente, entretanto, é importante ressaltar que continua aplicável a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário causado por atos de improbidade administrativa (entendimento que ainda pode ser modificado, mas por enquanto é válido). Assim, ficou a pergunta: Já que a reparação civil não é imprescritível, qual seria o prazo para se voltar contra o agente?
Na recente decisão do STF o prazo não era objeto aprofundado da mesma. O STF simplesmente manteve o prazo do tribunal recorrido que afirmava ser de 3 anos, conforme o CC, sem aplicação do Decreto. O STJ, por outro lado, entende que, para atender à isonomia, deve-se aplicar o prazo do decreto, ou seja, 5 anos. Explica-se: Se ao sofrer o dano o particular tem 5 anos para cobrar o Estado, por que este teria apenas 3 para cobrar o agente? Imagine que o particular deixe para entrar com a ação 4 anos após o prejuízo sofrido por culpa de um agente. O Estado, surpreendido, não poderá cobrar de volta do agente culpado o que teve que pagar ao particular (por possuir responsabilidade objetiva, em regra), uma vez que sua ação contra o primeiro estaria prescrita.
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AMIGOS,PODIAM SER MAIS OBJETIVOS AO REDIGIR AS EXPLICAÇÕES.
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O prazo para a Administração cobrar de seu servidor o dano causado ao erário, a uma certa divergência dos Tribunais Superiores o
STF a ação para prazo prescricional previsto e de 3 anos.
Para o STJ ação para prazo prescricional previsto e de 5 anos.