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Letra DÂ
HomicÃdio simples
       Art 121. Matar alguem:
       Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
       Caso de diminuição de pena
       § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domÃnio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vÃtima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Errei essa questão de vacilo, pois mera letra da lei . Mas, como humilde concurseiro , continuar a luta . Que Deus abençõe todos.Â
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Homicídio privilegiado, caso de diminuição de pena : o JUIZ PODE REDUZIR A PENA DE UM SEXTO A UM TERÇO.
ALTERNATIVA A -(ART 134 DO CP) EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RÉCEM-NASCIDO : expor ou abandonar récem-nascido, para ocultar desonra própria.
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Gabarito Letra D
Erro da letra A
Exposição ou abandono de recém-nascido é posto no código penal brasileiro no capítulo da periclitação da vida e da saúde, no art.134 Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria. é punivel com detenção de 6 meses a 2 anos.E se do fato resulta lesão corporal de natureza gravea pena aumenta para detenção, de 1 a 3 anos.Se resulta a morte a pena é de detenção, de 2 a 6 anos.
Bons estudos
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contribuo com o restante das alternativas:
Abandono de Incapaz. Art. 133 do CP; A
Violação de Sepultura. Art. 210 do CP; B
Impedimento ou Perturbação de Cerimônia Funerária. Art. 209 do CP; B
Vilipendiar Cadáver. Art. 133 do CP. C
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Peço vênia ao amigo Edirevaldo, mas o artigo de vilipendio de decadaver nao é o art 133, mas sim o art 212 CP (é um crime de medio potencial ofensivo) pois a pena é de 1 a 3 anos. Por essa razão a alternativa encontra-se incorreta.
Bons estudos.
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MÉDIO POTENCIAL OFENSIVO !?!?
ESSA EU DESCONHEÇO....
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No item a) não ocorre crime de abandono de incapaz, e sim de EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO nos termos do art. 134 do CP
"Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria...".
A doutrina Majoritária entende que o sujeito ativo só pode ser mãe ou o pai do recém-nascido, sendo crime próprio.
O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade de expor o recém-nascido a perigo, com a finalidadede ocultar a própria desonra.
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Para o colega que desconhece essa classificação de médio potencial ofensivo, vai texto do site LFG, que explica a classifiçao dos crimes quanto ao potencial ofensivo:
Crimes de bagatela são aquelas condutas que atingem o bem jurídico protegido de modo tão desprezível que a lesão é considerada insignificante (exs: subtração de uma maçã em uma rede de supermercados ou um arranhão que cicatriza em poucos minutos). Nesses casos, torna-se desproporcional qualquer atuação repressiva, considerando-se o fato cometido como um indiferente penal. [2]
As infrações penais de menor potencial ofensivo são definidas na Lei de Juizados Especiais (art. 61, com a redação dada pela Lei 11.313, de 28 de junho de 2006) como sendo todas as contravenções e os crimes cujo pena máxima não ultrapasse dois anos. [3] Para esses crimes se aplicam na íntegra os institutos despenalizantes da lei, como a composição dos danos civis (arts. 72 a 75), transação penal (art. 76) e suspensão condicional do processo (art. 89).
As infrações penais de médio potencial ofensivo são aquelas que admitem suspensão condicional do processo, pois têm pena mínima igual ou inferior a um ano, mas são julgados pela Justiça Comum, já que sua pena máxima é superior a dois anos. Exs: furto simples (art. 155, caput) e injúria qualificada pelo preconceito (art. 140, § 3°).
Crimes de alto potencial ofensivo são aqueles cuja pena mínima é superior a um ano, não sendo cabível a suspensão condicional do processo. Aplica-se na totalidade os institutos do Código Penal.
Crimes hediondos são aqueles considerados de altíssimo potencial ofensivo e por isso o réu e o condenado sofrem diversas restrições no curso do processo e do cumprimento da pena (vedação de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória)[4]. De acordo com a Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, são considerados hediondos os seguintes crimes: homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante seqüestro; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e genocídio. Os crimes equiparados a hediondos têm o mesmo tratamento legal e são os seguintes: prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090413111103372&mode=print
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a) a conduta descrita não é a de abandono de incapaz, mas a do art. 134, ou seja, exposição ou abandono de recém-nascido.
"Art. 134 - Expor ou abandonas recém-nascido, para ocultar desonra própria." - (INCORRETA)
b) Perturbar cerimônia funerária não é fato atípico, estando previsto no art. 209, CP.
"Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia religiosa"- (INCORRETA)
c) A conduta de vilipendiar cadáver está no art. 212 e tem a pena máxima de 03 anos. Menos potencial ofensivo são os delitos cuja pena máxima se limita a 02 anos. (INCORRETA)
d) É o homícidio privilegiado, previsto no art. 121, §1º do CP.
"§1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 2/3" (CORRETA).
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A colega Adelia Branco pediu "venha" ao colega Edirivaldo... rs... Essa foi boa...
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a) A mulher que abandona seu flho recém-nascido na portaria de um prédio, para ocultar sua própria desonra, comete o delito de abandono de incapaz. <errado> A mulher cometerá EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM NASCIDO, artigo 134 CP. b)A conduta de violar ou profanar sepultura é criminosa; no entanto, perturbar cerimônia funerária é fato atípico. <errado> Diante o artigo 209 do CP, ele cometerá IMPEDIMENTO OU PERTUBAÇÃO DE CERIMÔNIA FUNERÁRIA. c) A conduta de vilipendiar cadáver ou suas cinzas é considerada de menor potencial ofensivo. < errado > Está conduta tem como pena máxima três anos de detenção, e os crimes de menor potenial ofensivo devem ter a sua pena máxima de até 2 anos, conforme artigo 61 da lei 9099/95. d) CORRETO, artigo 121, § 1 do CP (CASO DE DIMINUIÇÃO DE PENA)
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A letra "A" está incorreta porque descreve a conduta tipificada no art. 134 do Código Penal (exposição ou abandono de recém-nascido.
A letra "b" está incorreta porque perturbar cerimônia funerária é fato típico descrito no art. 209 do Código Penal.
A letra "C" está incorreta porque o crime descrito no art. 212 do Código Penal é de médio potencial ofensivo.
A letra "D" está correta porque descreve literalmente o § 1º do art. 121 do Código Penal.
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No que se refere aos crimes contra a pessoa e contra o sentimento religioso, assinale a opção correta.
a) A mulher que abandona seu flho recém-nascido na portaria de um prédio, para ocultar sua própria desonra, comete o delito de abandono de incapaz.
ERERRADO - trata-se de abando de recém nascido do art. 134/CP.
b) A conduta de violar ou profanar sepultura é criminosa; no entanto, perturbar cerimônia funerária é fato atípico.
ERRADA - é crime do art. 208 e possui pena de 1 mes a 1 ano.
c) A conduta de vilipendiar cadáver ou suas cinzas é considerada de menor potencial ofensivo.
ERRADO - possui pena de 1 a 3 anos.
d) No delito de homicídio, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
CERTA
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d) No delito de homicídio, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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Lembrando que as qualificadoras subjetivas são incompatíveis
Abraços
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ÉRIKA QUEIROZ, Infração de menor potencial ofensivo tem a pena máxima cominada até 2 (dois) anos.
Vilipêndio a cadáver
Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
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Caro colega Ascadabrada dsd, na sua resposta consta um erro sutil e bem comum.
Infrações penais de menor potencial ofensivo podem ser de dois tipos:
a) Contravenções penais em geral (Pena máxima das contravenções, até 5 anos)
b) Crimes (pena máxima não superior a 2 anos
"Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos', cumulada ou não com multa.”
Art.10 Lei 3.688/41 Das contravenções Penais
A duração de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a 5 anos (...)
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GAB: D
Quanto a alternativa A:
A mulher que abandona seu filho recém-nascido na portaria de um prédio, para ocultar sua própria desonra, comete o delito de abandono de incapaz.
Abandono de recém Nascido
Art.134 - Expor ou abandonar recém nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.
$1º - Se do fato resultar lesão grave:
Pena - Detenção 1 a 3 anos
$2º - Se resultar morte:
Pena - Detenção 2 a 6 anos
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Homicídio privilegiado===artigo 121, parágrafo primeiro do CP==="Se o agente comete crime impedido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1-6 a 1-3"
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Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos. (Crime de menor potencial ofensivo)
QUALIFICADORA
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
QUALIFICADORA
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Vilipêndio a cadáver
Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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HOMICÍDIO PRIVILEGIADO : - 1/6 a 1/3
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A) A mulher que abandona seu filho recém-nascido na portaria de um prédio, para ocultar sua própria desonra, comete o delito de abandono de incapaz.
• A questão descreve o crime do art. 134:
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
B)A conduta de violar ou profanar sepultura é criminosa; no entanto, perturbar cerimônia funerária é fato atípico.
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
C) A conduta de vilipendiar cadáver ou suas cinzas é considerada de menor potencial ofensivo.
Vilipêndio a cadáver
Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
A pena privativa de liberdade dos crimes de menor potencial ofensivo não ultrapassam 2 anos.
D)No delito de homicídio, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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Observação para fins de aprofundar o conhecimento.
Tecnicamente, não deveria se chamar homicídio privilegiado, mas sim minorado. O privilégio é o inverso da qualificadora. Em ambos os casos, há pena autônoma, ou seja, redefinição das penas mínimas e máximas. Ex.: o caput diz pena de reclusão de X a Y. No privilégio ou na qualificadora diria reclusão de W a R. O § 1º diz assim “o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.
O homicídio privilegiado é reconhecido em 3 situações:
a) homicídio cometido em relevante valor social.
b) homicídio cometido em relevante valor moral.
c) homicídio cometido sob (2 requisitos) o domínio de violenta emoção + logo em seguida a injusta provocação da vítima.