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LETRA C) Art. 78, IV: No concurso entre a jurisdição comum e especial, prevalecerá esta.
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Incorretas: A. B e D.
a) Havendo conexão entre delitos dolosos contra a vida e crime eleitoral, haverá processamento e julgamento conjunto pelo Tribunal do Júri. (PREVALECERÁ A JUSTIÇA ELEITORAL)
b) Nos casos de conexão entre crimes de competência da Justiça Eleitoral e crimes de competência da Justiça Federal, prevalecerá a última para processamento e julgamento conjunto por ser mais graduada. (PREVALECE A JUSTIÇA ELEITORAL)
d) Havendo delitos conexos de competência da Justiça Eleitoral e demais Justiças a regra é a cisão em face da especial da Justiça eleitoral. (PREVALECE A JUSTIÇA ELEITORAL, E SERÁ JULGADO EM CONJUNTO). ((
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Caro Silva.
Discordo do seu comentário no que se refere à alternativa "a", uma vez que o entendimento majoritário é de que, havendo conexão de crimes de competência da justiça eleitoral e do juri, haverá, necessariamente a separação dos processos, uma vez que a competência em ambos os casos são determinadas pela Constituição Federal, e não podem ser modificadas por legislação infraconstitucional.
Espero ter ajudado.
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Extrai-se do site do próprio TRE-SC, o seguinte fragmento:
O Código Eleitoral, no seu artigo 364, estabelece que:
"Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal."
O Código de Processo Penal, por sua vez dispõe, no que se refere à conexão entre a jurisdição comum e a especial a prevalência desta (art. 78, IV, do CPP).
Do exposto, conclui-se que a Justiça Eleitoral, em sendo uma justiça especializada, exerce a vis attractiva quando o ilícito penal eleitoral for praticado em conexão com ilícito penal de natureza comum. (http://www.tre-sc.gov.br/site/institucional/publicacoes/artigos-doutrinarios-publicados-na-resenha-eleitoral/resenhas/v6-n2-juldez-1999/a-justica-eleitoral-e-o-tribunal-do-juri/index.html)
Todavia, em se tratando de crime doloso contra a vida conexo a crime eleitoral, o assunto é divergente. Converge a doutrina majoritária, entretanto, no sentido de se proceder à separação dos processos. Neste sentido, expôe Norberto Avena:
Necessária a separação entre as duas jurisdições, de sorte que ao Tribunal do Júri competirá o julgamento do crime doloso contra a vida, e, à Justiça Eleitoral, o crime eleitoral. A respeito deste entendimento, Fernando Capez esclarece que "leis infraconstitucionais, como os dispositivos do CPP, que preveem o deslocamento da competência e consequente reunião de processos pela conexão ou continência, não podem se sobrepor às regras constitucionais de fixação de competência, como são as do Tribunal do Júri". Na esteira da maioria doutrinária, concordamos inteiramente com essa corrente.
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Sobre alternativa D:
TSE - Recurso Especial Eleitoral : REspe 36701
Assim, havendo conexão entre crimes eleitorais e comuns, prevalece a competência da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 35, II, do Código Eleitoral:
Art. 35. Compete aos juizes:II - processar e julgar (...) os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais
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A letra A está errada, pois haverá separação de processos no caso, já que ambas as competências estão delimitadas pela Constituição Federal. Correto o comentário do José Augusto.
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Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
§ 2o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.
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Resumindo e colocando de forma objetiva: A) Havendo crime de competência do júri e eleitoral, haverá cisão da competência, sendo o crime do Júri julgado por este tribunal, e o eleitoral na Justiça Eleitoral competente (TRE, TSE...). B) Prevalecerá a Justiça Eleitoral, porque é especial. C) É a correta. D) Não, a Justiça Eleitoral açambarca todos os delitos conexos para exercer julgamento.
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Dica:
2 competências prevista na CF: Separação obrigatória dos processos
CF x CE: Se houver conexão pode juntar.
a) Tribunal do juri ( CF) x Justiça Eleitoral ( CF) : Separação dos processos.
b) J. Eleitoral x J. Federal = Separação ambas na CF.
C) Justiça Comum Estadual x Justiça Eleitoral= Serão julgados na Justiça Eleitoral, visto que está previsto na CF.
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Não nos esqueçamos que a justiça federal não é justiça especial. A justiça comum divide- se em estadual e federal.
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C) A competência criminal da Justiça Eleitoral é fixada em razão da matéria, cabendo a ela o processo e julgamento dos crimes eleitorais. Crime que não esteja no Código Eleitoral ou que não tenha a expressa definição como eleitoral, salvo o caso de conexão, jamais será julgado pela Justiça Eleitoral. Havendo infrações conexas de competência da Justiça Estadual, a Justiça Eleitoral exercerá força atrativa, nos exatos termos do dispositivo constante do art. 78, IV do CPP c.c. 35, II do Código Eleitoral (Renato Brasileiro, Curso, p. 376-377).
GABARITO: C
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Ajudinha:
Se as competências elencadas forem previstas na própria Constituição, deverá haver a separação obrigatória dos processos para a respectiva competência. Mas se uma delas não for prevista na CF, poderá haver conexão.
CF x CE -> havendo conexão pode juntá-los.
Trib. Júri (CF) x J. Eleitoral (CF) -> separam-se os processos.
J. Eleitoral x J. Federal -> separam-se os processos, pois ambas estão na CF.
J. Estadual x J. Eleitoral -> Serão julgados na Justiça Eleitoral, pois está previsto na CF.
Assim, gabarito letra C
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Revisão de conceitos sobre continencia e conexão:
Em todos os casos de conexão haverá dois ou mais fatos delituosos que guarda um com outro uma relação. A conexão se divide em:
a) Conexão intersubjetiva: duas ou mais infrações praticadas por varias pessoas uma contra a outra. Se subdivide-se em conexão intersubjetiva por simultaneidade (saque do caminhão); conexão intersubjetivo por concurso quando há o vinculo entre as pessoas (), conexão subjetiva por reciprocidade.
b) Conexão objetiva/ material: teológica e consequencial
Conexão instrumental/ probatória/ processual: quando a prova de uma infração poder influenciar na prova de outro. Ex. o crime antecedente e a interceptação.
Continência (art. 77, CPP – ideia de unidade)
Art. 77, CPP: A competência será determinada pela continência quando:
I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; (continência por cumulação subjetiva – concurso de agente ).
II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos artigos 70, 73, e 74 (continência por cumulação objetiva – todos os casos de concurso formal).
A consequência natural da continência, é determinada os critérios de determinação do órgão prevalente no art. 78 do CPP (órgão que possui visa atrativa).
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Discordo da Ludmila na questão que entre Justiça Eleitoral e Justiça federal haverá a separação dos feitos.
No art 78, IV do CPP no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
Integram a jurisdição comum a justiça federal e a justiça estadual.
Assm, em conflito justiça federal e eleitoral, os feitos serão reunidos e julgados na justiça eleitoral.
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Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
1º) no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação (inciso III);
2º) no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta (inciso IV)
O alcance dessa regra se limita às hipóteses de conexão entre crime eleitoral e crime comum, quando ambos serão julgados pela justiça eleitoral (especial).
A outra justiça especial é a militar, porém, o art. 79, I, do CPP estabelece que, quando houver conexão entre crime militar e delito comum, haverá cisão de processos, ou seja, a justiça castrense julgará o crime militar e a Justiça Comum o outro delito.
3º) no concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Júri (inciso I);
Em eventuais casos de conexão entre crime eleitoral e delito doloso contra a vida (de competência do Júri) surge controvérsia em razão das regras dos incisos I e IV do art. 78, já que um deles diz que deve prevalecer a competência da Justiça Eleitoral e outro diz que prevalece a do Júri. Apesar de existirem várias correntes doutrinárias acerca da solução, nos parece óbvio que, após a Constituição de 1988, deve haver separação dos processos, uma vez que a competência da Justiça Eleitoral para os crimes eleitorais está expressa no art. 121 da Carta Magna, e a do Júri para os crimes dolosos contra a vida está inserta em seu art. 5º, XXXVIII, d. Como não há na Constituição regras de prevalência de foro, inviável buscar solução na legislação comum com base nas regras de conexão, uma vez que os dispositivos do Código de Processo Penal não podem se sobrepor às
4º) no concurso de jurisdições da mesma categoria (inciso II);
a) penas em abstrato diversas: preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave (pena máxima em abstrato); normas constitucionais.
b) penas em abstrato idênticas: prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) demais casos: firmar-se-á a competência pela prevenção;
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Gabarito - Letra C.
CPC
Art. 78, IV: No concurso entre a jurisdição comum e especial, prevalecerá esta.
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA:
a)JURISDIÇÃO COMUM E JURISDIÇÃO MILITAR;
b) JUSTIÇA COMUM E DA INFANCIA E JUVENTUDE;
c) SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL;
d) FUGA DE UM DOS RÉUS.
SEPARAÇÃO FACULTATIVA:
a) INFRAÇÕES COMETIDAS EM TEMPO OU LUGAR DIFERENCIADO;
b) EXCESSIVO NÚMERO DE ACUSADOS;
c) MOTIVO RELEVANTE REPUTADO PELO JUIZ.
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Em caso de conexão entre crime de competência da Justiça comum (federal ou estadual) e crime eleitoral,os delitos serão julgados conjuntamente pela Justiça Eleitoral.
Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente.
STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933)
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GABARITO C.
resumo:
JUSTIÇA COMUM + ECA = SEPARA
JUSTIÇA COMUM + ELEITORAL = ELEITORAL JULGA TUDO
JUSTIÇA COMUM + JUSTIÇA MILITAR = SEPARA
JUSTIÇA ESTADUAL + JUSTIÇA FEDERAL = FEDERAL JULGA TUDO
BONS ESTUDS GALERINHA!!!