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E isso aqui?
Cabem embargos de divergência no âmbito de agravo que não admite recurso especial com base na
Súmula 83/STJ para dizer que, no mérito, o acórdão impugnado estaria em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior.
STJ. 1a Seção. EAREsp 200.299-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/8/2017 (Info 610).
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Esta certa, mas vale complementar a segunda parte da assertiva:
"Todavia, se a divergência se operar em agravo contra inadmissão de recurso especial ou de recurso extraordinário" - NEM SEMPRE, VEJA:
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Cabem embargos de divergência no âmbito de agravo que não admite recurso especial com base na Súmula 83/STJ para dizer que, no mérito, o acórdão impugnado estaria em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior. STJ. 1ª Seção. EAREsp 200.299-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/8/2017 (Info 610). Dizer o DIreito (vale ler inteiro).
Neste caso, no agravo que manteve a decisão monocrática houve verdadeiro exame do mérito do recurso especial, tendo o acórdão da 1ª Turma considerado que os servidores públicos não têm direito à gratificação X. Os precedentes que deram origem à súmula 315 do STJ referem-se acerca do não cabimento de embargos de divergência em sede de agravo de instrumento no recurso especial (atual agravo em recurso especial) quando o acórdão embargado não tivesse examinado o mérito do recurso especial, limitando-se a obstar o seu seguimento em razão da existência de óbices de admissibilidade. Em outras palavras, a súmula 315-STJ aplica-se a situações em que no julgamento do agravo não se apreciou o mérito do recurso especial. Por outro lado, se o mérito foi examinado, não é o caso de incidir a súmula, cabendo, portanto, os embargos de divergência.
Desse modo, o óbice da súmula 315-STJ aplica-se apenas naqueles casos em que a parte quer apresentar embargos de divergência para rediscutir pressupostos de conhecimento do recurso especial. Isso porque os embargos de divergência têm por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna do Tribunal quanto à interpretação do direito em tese, não servindo para discutir o acerto ou desacerto na aplicação das regras formais de conhecimento do Resp. Nos casos em que o acórdão embargado nega seguimento ao Resp com base na Súmula 83-STJ, o que o acórdão faz é examinar o mérito da controvérsia recursal. Logo, repito, tendo sido examinado o mérito do recurso, é cabível a interposição de embargos de divergência.
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"Havia controvérsia sobre a possibilidade de a divergência manifestar-se em acórdão proferido no julgamento do agravo interno, o que foi superado com a Súmula 316 do STJ: “Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial”."
Direito Processual Civil Esquematizado, Marcus Vinicius, 2020.
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CPC
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
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É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos,
embargado e paradigma, de mérito;
II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos,
embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade; (Revogado pela Lei nº 13.256, de
2016)
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de
mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a
controvérsia;
Do aqui lavrado extrai-se que a
assertiva é verdadeira. Basta seguir a literalidade do dispositivo legal, o qual, inclusive, em momento algum falou de cabimento de embargos de divergência e inadmissão de recurso.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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CF
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Súmula 86 STJ
Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.
Súmula 83 STJ
Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Agravo em recurso especial CPC
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Súmula 316 do STJ: “Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial”."
Embargos de Divergência
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
Súmula 315 STJ (leitura atual pós CPC 2015)
Não cabem embargos de divergência contra acórdão que julga o agravo em recurso especial no art. 1.042 do CPC.
Entretanto....
Cabem embargos de divergência no âmbito de agravo que não admite recurso especial com base na
Súmula 83/STJ para dizer que, no mérito, o acórdão impugnado estaria em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior.
STJ. 1a Seção. EAREsp 200.299-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/8/2017 (Info 610).
Desse modo, o óbice da súmula 315-STJ aplica-se apenas naqueles casos em que a parte quer apresentar embargos de divergência para rediscutir pressupostos de conhecimento do recurso especial. Isso porque os embargos de divergência têm por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna do Tribunal quanto à interpretação do direito em tese, não servindo para discutir o acerto ou desacerto na aplicação das regras formais de conhecimento do Resp. Nos casos em que o acórdão embargado nega seguimento ao Resp com base na Súmula 83-STJ, o que o acórdão faz é examinar o mérito da controvérsia recursal. Logo, repito, tendo sido examinado o mérito do recurso, é cabível a interposição de embargos de divergência.
Acho que isso ajuda um pouco.
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GABARITO: CERTO.
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Súmula 316 do STJ
"Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial."
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Gente, smj, acho que a decisão deva ser de merito, ou ao menos, se não for de merito, que tenha de algum modo apreciado a controversia, para caber os embargos de divergencia.
No caso, o agravo é contra a decisao de inadmissão de recurso especial ou de recurso extraordinário, que não é de merito, e que não analisou a controversia, pelo que nao é cabivel os embargos de divergência, nos termos do artigo 1043, incisos I e III, do CPC.
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
São admitidos embargos de divergência quando o dissenso se evidenciar em acórdão proferido em agravo interno que julga recurso especial ou recurso extraordinário, não se admitindo o recurso, todavia, se a divergência se operar em agravo contra inadmissão de recurso especial ou de recurso extraordinário.
Certo
Qualquer erro me avisem! Bons estudos!
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CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(...)
I – negar seguimento: (...)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...)
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
A questão tratou do inciso II do art. 1.043 que foi revogado pela Lei 13256/2016.
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GAB.: Certo
1ª parte da assertiva: "São admitidos embargos de divergência quando o dissenso se evidenciar em acórdão proferido em agravo interno que julga recurso especial ou recurso extraordinário"
Fundamento: "Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial". (Súmula 316 STJ)
2ª parte da assertiva: "não se admitindo o recurso, todavia, se a divergência se operar em agravo contra inadmissão de recurso especial ou de recurso extraordinário".
Fundamento: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". (Súmula 315 STJ)
Bons estudos!
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Saudade desses bizus! Grato!