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Questões de Direitos Políticos Ativos - Capacidade Eleitoral Ativa: Sufrágio, Voto e Escrutínio. Obrigatoriedade e Facultatividade.


ID
30166
Banca
FCC
Órgão
TRE-BA
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Na Teoria Geral do Direito Eleitoral, tecnicamente, sufrágio é o

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Pedro Lenza, o sufrágio caracteriza-se tanto pela capacidade eleitoral ativa (direito de votar, capacidade de ser eleitor, alistabilidade) como pela capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado, elegibilidade).
  • A wikipédia nos dá este conceito:
    "O sufrágio é a manifestação directa ou indirecta do assentimento ou não assentimento de uma determinada proposição feita ao eleitor, é uma forma de participação e demonstração de interesses dos indivíduos na vida pública, na sociedade política. Quando a participação é directa o povo decide os assuntos do governo e quando a participação é indirecta são eleitos representantes para que sejam tomadas as decisões."
  • - Sufrágio é o direito de votar e ser votado.
    - Voto é o ato por meio do qual se exercita o sufrágio.
    - Escrutínio é o modo, a maneira, a forma pela qual se exercita o voto.(Pedro Lenza)
  • Na lição do Prof. Ricardo Gomes (pontodosconcursos):

    * Sufrágio - é o direito de votar e de ser votado (capacidade votar e de ser votado); Obs: o sufrágio no Brasil é universal. O Sufrágio Universal quer dizer que o direito de votar no Brasil é concedido a todos os nacionais, independentemente de condições que diferenciem uns de outros nacionais. Assim, não existe em nosso País o sufrágio censitário e capacitário, que implicam em exigências mínimas de renda ou de qualificação dos nacionais;
    Voto - o voto decorre do direito de sufrágio, sendo o ato pelo qual o eleitor manifesta sua vontade. O sufrágio é o próprio direito de votar, enquanto que o voto é o ato prático do direto de votar, do direito de sufrágio.

    O sufrágio (direito de votar e ser votado) é também exercido pelo próprio voto!
  •     Às vezes, confunde-se sufrágio com voto ou com escrutínio. O sufrágio é o poder ou direito; o voto é o exercício do direito; o escrutínio é o modo do exercício.
       
        O sufrágio, na lição de Roberto Moreira de Almeida, é o direito público e subjetivo de partipar ativamente dos destinos políticos da nação, podendo ser restrito ou universal. No caso do Brasil, é adotado o sufrágio universal (CF/88, art. 14 - "a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos...").

        O voto nada mais é do que o exercício concreto do direito de sufrágio. É o modo de manifestar a vontade numa deliberação coletiva. 

        Escrutínio consiste no modo do exercício do sufrágio, podendo ser secreto ou público. É secreto quando emitido em sigilo, e é público quando realizado de modo a que haja publicidade do desejo do eleitor.  "Pela Constituição", o sufrágio é universal, o voto é direto e igual, e o escrutínio é secreto.
       
            Portanto, a alternativa correta é a letra D.
  • Questão tranquila. Percebam que as outras opções são apenas sinônimas, referindo-se ao meio de votar. Só trocaram as palavras.
  • Conceito e funções do sufrágio:

    "As palavas sufrágio e voto são empregadas comumente como sinônimas. A Constituição, no entanto, dá-lhes sentidos diferentes, especialmente no seu art. 14, por onde se vê que o sufrágio é universal e o voto é direto, secreto e tem valor igual. A palavra voto é empregada em outros dispositivos, exprimindo a vontade em um processo decisório. Escrutínio é outro termo com que se confundem as palavras sufrágio e voto. É que os três se inserem no processo de participação do povo no governo, expressando: um, o direito (sufrágio); outro, o seu exercício (voto), e o outro, o modo de exercício (escrutínio).

     O sufrágio é um direito público subjetivo de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal. É um direito que decorre diretamente do princípio de que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Constitui a instituição fundamental da democracia representativa e é pelo seu exercício que o eleitorado, instrumento técnico do povo, autorga legitimidade aos governantes. Por ele também se exerce diretamente o poder em alguns casos: plebiscito e referendo. Nele consubstancia-se o concentimento do povo que legitima o exercício do poder. E aí está a função primordial do sufrágio, de que defluem as funções de seleção e nomeação das pessoas que hão de exercer as atividades governamentais"

    Bons estudos!



  • Cara colega, Michelle Mikoski, obrigada pela contribuição. Poderia me dizer qual a fonte dessa citação?

  • Sufrágio = é o direito politico de escolher os representantes do povo.


    Voto = é o instrumento por meio do qual se executa o sufrágio.
  • José Jairo Gomes leciona que o sufrágio traduz o direito de votar e de ser votado, encontrando-se entrelaçado ao exercício da soberania popular. Trata-se do poder de decidir sobre o destino da comunidade, os rumos do governo, a condução da Administração Pública.

    Logo, a alternativa correta é a letra D.


    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • José Jairo Gomes leciona que o sufrágio traduz o direito de votar e de ser votado, encontrando-se entrelaçado ao exercício da soberania popular. Trata-se do poder de decidir sobre o destino da comunidade, os rumos do governo, a condução da Administração Pública.

    Logo, a alternativa correta é a letra D.


    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.
     

  • Sufrágio = é o direito politico de escolher os representantes do povo.

     


    Voto = é o instrumento por meio do qual se executa o sufrágio.

  • Poder ou direito de se escolher um candidato.

    Tenho direito de escolher a mim ou direito de escolher alguém? Na verdade tenho os dois, mas acredito que essa ambiguidade na redação é culpa do escraviário.

  • O documento em que se marca a escolha eleitoral é a cédula de votação (letra A errada). O instrumento de escolha eleitoral é o voto (letra B errada). O modo de externar a escolha eleitoral é o escrutínio (letra C errada). O ato de digitar a escolha na urna é a votação (letra E errada). O sufrágio é o poder ou direito de participação política de um cidadão (letra D correta).

    Resposta: D


ID
30337
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O alistamento eleitoral e o voto são

Alternativas
Comentários
  • Art. 14 da CF. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
    II - facultativos para:
    a) os analfabetos;
    b) os maiores de setenta anos;
    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

  • Há uma incoerencia desta questão com a de numero 15 Q10162 que é comentada por rabino 77.

    ART6- O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros salvo para os invalidos OS QUE SE ENCONTRAM FORA DO PAÍS, os analfabetos e os de 70 anos pra cima .
  • Gostaria de anular meu comentario , pois só agora me dei conta que a questão se refere a estrangeiro e não brasileiro no estrangeiro . Peço desculpas.
  • É interessante notar que tanto o voto como o alistamento são obrigatórios para os inválidos, entretanto se for muito dificultoso para um deficiente exercer seu direito este poderá não votar e não incorrerá em multa. Corrijam-me se estiver errado.
  • Para o colega acima: Você está certo. Aqui está a fundamentação:

    Resolução 21.920 de 19 de Setembro de 2004
    Art. 1º - O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todas as pessoas portadoras de deficiência.

    Parágrafo único. Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto. 

    Relator: MInistro Gilmar Ferreira Mendes

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.CAPÍTULO IVDOS DIREITOS POLÍTICOS...Art. 14. ......§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:...II - facultativos para:a) os analfabetos;b) os maiores de setenta anos;...
  • letra E

    O alistamento e o voto são obrigatórios para:

    *maiores de 18 anos

    alistamento facultativo:

    * analfabetos

    *maiores de 70 anos

    * maiores de 16 anos e menores de 18 anos

    *inválidos

    *os que se contrem fora do país

    voto facultativo:

    * enfermos

    *os q se encontram fora do domicílio

    *os funcionários civis ou militares em serviço q os impossibilite de votar.

  • Vale lembrar que o alistamento do analfabeto é facultativo . No entanto, ele é inelegível.
  • DICA: o alistamento do estrangeiro é proibido. já mata a questão.

  • ESTRANGEIRO NÃO SE ALISTA NÃO VOTA.

  • É facultativo o alistamento e o voto para:

    •    Maiores de 16 anos e menores de 18 anos;

    •    Maiores de 70 anos;

    •    Analfabetos.

  • ALISTAMENTO E VOTO SÃO:

    OBRIGATÓRIOS - PARA OS MAIORES DE 18 ANOS;

    FACULTATIVOS - PARA OS MAIORES DE 16 E MENORES DE 18 ANOS, MAIORES DE 70 ANOS E ANALFABETOS (ESTES NÃO ESTÃO SUJEITOS À MULTA PELO ALISTAMENTO TARDIO);

    PROIBIDOS - EM REGRA, PARA OS ESTRANGEIROS, SALVO O PORTUGUÊS EQUIPARADO, BEM COMO PARA OS CONSCRITOS.


ID
35188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No Brasil, de acordo com a Constituição Federal e com o Código Eleitoral, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para a maioria dos cidadãos com 18 anos ou mais de idade. Com relação a esse assunto, julgue os itens seguintes.

I O alistamento e o voto são obrigatórios para os analfabetos.
II O voto não é obrigatório para quem tem 70 anos ou mais de idade.
III Adolescentes com idade entre 16 e 18 anos podem votar sem alistar-se em cartório eleitoral.
IV Estrangeiros e oficiais das forças armadas não podem alistar-se em cartório eleitoral.
V O Código Eleitoral exclui da obrigatoriedade de alistamento os inválidos.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Sobre os deficientes é interessante notar o seguinte:

    Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema Braille, que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.
  • Resolução 21.920/04 - Art. 1º O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todas as pessoas portadoras de deficiência.
    Parágrafo único. Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto.

    ????

    Oo
  • I O alistamento e o voto são obrigatórios para os analfabetos. INCORRETO -AMBOS SÃO FACULTATIVOS.
    II O voto não é obrigatório para quem tem 70 anos ou mais de idade. CORRETO
    III Adolescentes com idade entre 16 e 18 anos podem votar sem alistar-se em cartório eleitoral. ERRADO, o voto e o alistamento é facultativo aos maiores de 16 e menores de 18, mas é necessário se alistar caso queiram exercer o sufrágio.
    IV Estrangeiros e oficiais das forças armadas não podem alistar-se em cartório eleitoral. CORRETO. O estrangeiro não pode se alistar.
    V O Código Eleitoral exclui da obrigatoriedade de alistamento os inválidos. CORRETO. Brasília, 06/08/2004 - O cidadão que apresente deficiência que impossiblite ou torne extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais não será obrigado a votar. A decisão foi tomada pelos ministros do Tribunal Superior Eleitoral ao examinarem uma consulta da Corregedoria Regional Eleitoral do Espírito Santo. Em sessão administrativa, a Corte acompanhou o voto apresentado pelo ministro Gilmar Mendes.
  • Pessoal, o voto é facultativo ao inválido, mas o alistamento também é?
  • Em seu art. 6.º, o Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65) também faculta o alistamento do inválido e dos que se encontram fora do país.

    Art. 6o O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:
    I – quanto ao alistamento:
    a) os inválidos;
    b) os maiores de setenta anos;
    c) os que se encontrem fora do País;
    II – quanto ao voto:
    a) os enfermos;
    b) os que se encontrem fora do seu domicílio;
    c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de
    votar.
  • Tenho dificuldade para entender o que siguinifica a expressão: "MAIORES DE SETENTA(70)ANOS". Parece simplório, mas a questão acima me deixou confuso (item II).O voto e o alistamento não é obrigatório para os que TEM 70 ANOS OU MAIS,ou SOMENTE PARA OS MAIORES DE 70 ANOS (como diz o código eleitoral- Art.6°,I,b)? Por favor se algum colega poder me esclarecer fico grato.

    Abraço!
  • realmente o ítem II está um pouco confuso..pois até onde sabemos o voto é obrigatório para quem tem até 70 anos.
  • A partir dos 70 anos o voto é facultativo. Até os 69 é obrigatório!
  • V O Código Eleitoral exclui da obrigatoriedade de alistamento os inválidos.
    o item esta correto mas revogado tacitamente.

    a CF 88 diz que: é obrigatorio o alistamento do invalido brasileiro nato ou naturalizado, alfabetizado com mais de 18 e menos de 70 anos de idade.

    LeoFB,
    : nao é obrigatorio o voto para quem tem 70 anos de idade ou mais.
    exemplo: Joao completara 70 anos de idade no mesmo dia das proximas eleicoes presidenciais, logo joao nao estara obrigado a votar. Questao da prova OAB-PE 2005/2, alternativa considerada correta.
  • Agradeço ao Pedro e o Ivan, agora tá esclarecido o ponto II!

    Abraço!
  • Por mais que já exista Resolução do TSE em sentido contrário, o texto do Código Eleitoral dispõe que estão excluídos da obrigatoriedade do alistamento os inválidos.
    O que a questão cobra é a pura letra da lei.
  • Utilizei o raciocinio da Camila. Mas que isso é uma "bruta sacanagem...é!!!!!!!!" O cara fica doido atras das sumulas e tal... e vem uma questao ordinaria dessas... Quanto vc estiver no tribunal,investido no cargo, vc aplicara a sumula que obriga os deficientes fisicos ou o artigo derrogado do codigo? Qual a finalidade do concurso publico? sera que desta forma seleciona-se os mais preparados... Enfin,o jeito CESPE de selecionar!!!!!! Protesto!
  • na alternativa 5 ela esta dizendo com relação a codigo eleitoral e ao alistamento dos invalidos.V O Código Eleitoral exclui da obrigatoriedade de alistamento os inválidos.Art. 6o O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:I – quanto ao alistamento:a) os inválidos;b) os maiores de setenta anos;c) os que se encontrem fora do País;II – quanto ao voto:a) os enfermos;b) os que se encontrem fora do seu domicílio;c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite devotar.
  • Apesar de existir resolução do TSE em sentido contrário, o CESPE na letra V blindou a questão quando menciona " O Código Eleitoral exclui...". Sendo assim, é segundo o CE que deve ser interpretado.
  • Oi Verena, nno art. 14 da CF/88, § 1º, inc. II - facultativos para: b) os maiores de setenta anos; completou 70 anos e um dia é maior que 70 anos linda. valeu. Abraço e bons estudos.
  • A alternativa V trata dos INVÁLIDOS, não dos deficientes físicos... Portanto, de nada serve a jurisprudência que encontraram em contrário.Abs.
  • Fui por exclusão.... ou eu marcaria II e III ou II e V. A III é ridícula. Só sobrou II e V. As vezes temos que resolver questões assim! 
  • Hoje em dia, na prática a questão estaria errada, visto que resolução do TSE preve a obrigatoriedade do voto para os inválidos. Porém a questão perguntou especificamente segundo a CF e o Código eleitoral. Apesar de ser obrigatório hoje o voto dos inválidos, o código eleitoral aduz a facultatividade do voto para eles. Tornando a questão assim correta. Muito maldosa mais correta.
  • I O alistamento e o voto são obrigatórios para os analfabetos.  ERRADO: CF/88 - § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: II - facultativos para:           a) os analfabetos; II O voto não é obrigatório para quem tem 70 anos ou mais de idade.  CERTO: CF/88 - § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:                II - facultativos para:                b) os maiores de setenta anos   * para sanar as dúvidas é só vcs verificarem que a CF diz que o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos (quando você completa 18 anos já tem que votar, certo? Logo é obrigatório para os que têm 18 anos e também para os maiores. Daí o Código Eleitoral diz que o alistamento e o voto são facultativos para os maiores de 70 anos,  logo quem completa 70 anos ou já tem mais de 70 não são obrigados a votar.ok?)   III Adolescentes com idade entre 16 e 18 anos podem votar sem alistar-se em cartório eleitoral. ERRADO:   é condição para o direito de votar o alistamento   Código Eleitoral: Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei CF: § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:           II - facultativos para:           c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.   IV Estrangeiros e oficiais das forças armadas não podem alistar-se em cartório eleitoral.
    ERRADO
    CF  § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.   * Oficial das Forças Armadas não é conscrito Conscrito = Conscrição é um termo geral para qualquer trabalho involuntário requerido por uma autoridade estabelecida, mas ao que é mais frequentemente associado é ao serviço militar obrigatório.(recruta) fonte: wikipedia   V O Código Eleitoral exclui da obrigatoriedade de alistamento os inválidos. CERTO:  Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:           I - quanto ao alistamento:           a) os inválidos
  • Artigos revogados fazem parte do edital de concurso? Porque esse artigo, salvo melhor juízo, não foi recepcionado pela CF. Logo, essa porcaria nem existe mais em nosso ordenamento jurídico. Só dá pra marcar por exclusão mesmo.
  • Letra da Lei que pelo entendimento de alguns já foi até revogada é complicado. Está no código a questão da não orbigatoriedade dos inválidos (o código é tão velho que nem se usava um termo mais politicamente correto). Agora ter que chutar a mais proxima do que é certo para os dias de hoje é fogo...

    Alguém só me tira uma dúvida? Oficial das Forças Armadas pode se alistar em cartório normalmente? Pode né? O que pega ali é o estrangeiro, né?
  • Observação.

    • Res.-TSE nº 21.920/2004, art. 1º: alistamento eleitoral e voto obrigatórios para pessoas portadoras de deficiência.

  • Olá!

    O Oficial as Forças Aramadas é alistável, por isso o erro a alternativa IIII a qual dis que o mesmo é inalistável.

    Os conscritos que não são alistáveis!

    Sucesso!

     

     

  •  o inciso que fala sobre não ser obrigatório o alistamento de inválidos não foi recepcionado pela cf. os inválidos são obrigados tanto a votar como a se alistar. os que ficam livre da sanção por não votar serão os que tiverem como  comprovar q é oneroso e que terá muitos sacrifícios para exercer a obrigação. NÃO TEM ALTERNATIVA CORRETA.



  • Existe partes do código eleitoral q não foram recepcionados. Essa é uma delas. Pesquise e vai ver q não tem aplicação.

  • Apesar de alguns artigos do Codigo eleitoral não ser recepcionados pela atual CF, a questão se faz correta por restringir ao codigo eleitoral!!!!

  • Questão anulável, o gabarito não está correto.

     

    Código Eleitoral:

    Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

     I - quanto ao alistamento:

     b) os MAIORES de setenta anos; ( e não 70 ou mais como traz a questão). 

     

     

     

  • O alistamento e o voto são facultativos:

     

    >>> para os analfabetos

    >>> para os maiores de 16 e menores de 18 anos de idade

    >>> para os maiores de 70 anos de idade

     

    O alistamento não é obrigatório:

     

    >>> para os inválidos

    >>> para os que se encontram fora do país

    >>> para os maiores de 70 anos

     

    O voto não é obrigatório:

     

    >>> para os enfermos

    >>> para os que se encontrem fora do domicílio eleitoral

    >>> para os servidores civis e militares que se encontrem em serviço

  • LETRA D

  • OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS NÃO É CONSCRITO. CONSCRITO É DIFERENTE DE MILITAR.

  • Gabarito B.

    Maior de 18: voto obrigatório (18 anos + 1 dia; + 1 mês...)

    Maior de 70: voto facultativo (70 anos + 1 dia; + 1 mês; e por aí vai...)

    Faco e fé! Rumo à PC-PR. Papa Charlie na veia.


ID
35191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No Brasil, o voto é obrigatório, ressalvadas as exceções citadas na Constituição Federal e no Código Eleitoral. O eleitor que deixou de votar na última eleição e não justificou sua ausência está impedido de

I inscrever-se em concursos públicos.
II obter empréstimos de bancos públicos e privados.
III renovar a matrícula em universidade pública federal.
IV obter passaporte.
V ser proprietário de empresa comercial.

Constituem impedimentos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I inscrever-se em concursos públicos. (OK)

    II obter empréstimos de bancos públicos e privados. (somente públicos)

    III renovar a matrícula em universidade pública federal. (OK)

    IV obter passaporte. (OK)

    V ser proprietário de empresa comercial. (Errado)
  • Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

    II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

    III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

    V - obter passaporte ou carteira de identidade;

    VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

    VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

    § 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.

  • Note que o eleitor poderá,entretanto:

    Obter empréstimo em inst. privadas.
    Matricular-se em inst. de ensino privadas.
  • § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
    nao poder se inscrever em concurso publico, acho que essa parte ja está ultrapassada uma vez que no ato da inscricao nem numero de titulo elitoral é exigido.
  • esta correto esta na lei, mas nada impede ele de inscrever-se no concurso,ja que a documentação somente é apresentada posteriormente coma a aprovação, e se regularizar a situação ate ser nomeado?
  • Verddae, Robsom... ele se inscreve, as documentações vêm depois, se aprovado. Será que a banca tem o registro de que você votou ou não pra impedir sua inscrição?
  • VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; Julius, acho q nao é válido para ensino privado.
  • Amigos, o item I está corretíssimo, vejamos: Lembre-se de que quando é lançado um concurso público é publicado um edital, e nos editais estão as condições para que o candidato possa se inscrever. E tem mais, lembre-se de que sempre existe uma cláusula para o candidato marcar, nessa cláusula sempre vem uma frase mais ou menos assim: DECLARO ESTAR CIENTE DAS REGRAS EXPLICITADAS NESTE EDITAL, E DECLARO ESTAR EM CONFORMIDADE COM AS MESMAS.Vejamos, uma pessoa até poderá se inscrever sem atender o quesito mencionado, mas nesse caso tratar-se há de inscrição fraudulenta, e sujeita o responsável às penas da Lei.Espero ter ajudado!
  • Daniel, se utilizarmos essa forma de raciocínio, 90% das questões de concursos terão que ser anuladas... não dá para ficarmos "viajando" na questão, ainda mais se for de CESPE ou FCC.
  • Pessoal, fiquei com uma pulga atrás da orelha. No caso dessa proibições, elas não eram apenas no caso de cancelamento do titulo, daquela pessoa que não votou 3 vezes consecutivas sem pagamento de multa e sem justificar?
  • Atenção! Só para ratificar ...A questão foi mal formulada. Na verdade seria: o eleitor que deixou de votar, não justificando e não pagando a multa estaria impedido I inscrever-se em concursos públicos  III renovar a matrícula em universidade pública federal  IV obter passaporte   b                      .. .. .
    A questão deveria ser anulada. Entretanto a melhor resposta seria a letra b
  • Questão capciosa! Requer que o candidato saiba a letra da lei, não o que está em vigor. Certos dispositivos do nosso código eleitoral não foram recepcionados pela CF/88, estão em desuso. Exêmplo disso é o item I - inscrever-se em concursos públicos. Senão, vejamos o comando da questão:
    No Brasil, o voto é obrigatório, ressalvadas as exceções citadas na Constituição Federal e no Código Eleitoral.
    Assim, apesar de ser a resposta para a questão, não é a prática dos nossos dias.
  • Tá aí um negócio que me deixa confuso.. quando eu me inscrevo para concurso publico nunca me pedem comprovante de votação. Se eu pagar a inscrição, para eles tá ótimo!! Entendo que talvez eu não possa tomar posse, mas "inscrever-se em concurso"??? Tenho uma leve impressão de que isso não é colocado muito em prática.

  • SAPOID PASSA MÁ EM CONCURSO CONCORRIDO! Mnemônico!

  • Concordo com a Geovana. Até acertei a questão, porém na primeira alternativa, entendo que posso sim me inscrever para concurso público o que não posso é tomar posse e consequentemente entrar em exercício.

    Portanto do jeito que a frase está, um belo recurso entraria nesta.

  • Aloísio, está expressa, no código eleitoral, a proibição de se inscrever em concurso.

     

    Art. 7° § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

            I - INSCREVER-SE em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

  • A LEGISLAÇÃO ELEITORAL INOVOU NO QUE TANGE AO PASSAPORTE. HOJE EXISTE UMA EXCEÇÃO NA POSSIBILIDADE DE OBTER PASSAPORTE PARA QUEM NÃO ESTÁ QUITE COM A JUSTIÇA ELEITORAL. CASO O ELEITOR ESTIVER NO PAÍS ALIENÍGENA E DESEJAR O RETORNO.

  • QUEM VENHA O NOVO CÓD ELEITORAL, POIS JÁ NÃO SUPORTO ESSAS QUESTÕES SEM LÓGICA.


ID
40957
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O eleitor que tiver perdido o título eleitoral

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião, essa questão deveria ser anulada. Deveria haver uma alternativa com a seguinte resposta: Poderá votar, desde que apresente documento oficial com foto e que seu nome figure na folha de votação ou no cadastro de eleitores da seção constante da urna eletrônica.A resposta correta teve como fundamento o artigo 146, inciso VI do Código Eleitoral, no entanto, com o advendo da Lei 7.444/85 que criou o processamento eletrônico do cadastro de eleitores, a folha individual de votação foi extinta.O artigo 89 da Resolução 21.538 do TSE prevê, inclusive a inutilização dos fichários manuais, senão vejamos: Art. 89. Os fichários manuais existentes nas zonas e nos tribunais regionais eleitorais, relativos aos registros dos eleitores, anteriores ao recadastramento de que cuidam a Lei nº 7.444/85 e a Res./TSE nº 12.547, de 28.2.86, poderão, a critério do TRE respectivo, ser inutilizados, preservando-se os arquivos relativos à filiação partidária e os documentos que, também a critério do Tribunal Regional, tenham valor histórico.
  • Emmanuel, concordo plenamente com vc.Excelente o seu comentário.Fundamentação da alternativa "e": CE Art. 146 VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua folha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo competente;e demais observações feitas por Emmanuel
  • Caros colegas Elciane e Emmanuel, acredito que vcs estão corretíssimos. Mas vejam bem, no edital do TRE_PI as tais modificações levantadas pelo Emmanuel não foram indicadas. Uma vez não indicadas prevalece o que está dito no código, o que nos leva a entender como correta a letra "E" desta questão.Para confimar isso, vejam bem como está a parte de Dir.Eleitoral do TRE AL(2009), elaborado pela mesma FCC, neste sim, estão indicadas as respectivas alterações. Ex: "Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65): Introdução (arts. 1º a 11, com as alterações da Constituição da República de 1988; das Leis nºs 6.091/74 e 9.504/97 e da Resolução nº 21.538/03/TSE)." De qualquer forma entendo vcs, e acredito que se fizeram estas observações é pq estão estudando muito e dizem com conhecimento de causa. É isso ai, um abraço e bons estudos!
  • Isto já responde toda a questão.Lei no 6.996/82, art. 12, § 2o: admissão do eleitor a votar ainda que nãoesteja de posse do seu título, desde que seja inscrito na seção, conste dalista dos eleitores e exiba documento que comprove sua identidade. Res.-TSE no 21.632/2004: inadmissibilidade de certidões de nascimento oucasamento como prova de identidade de quem não apresentar título deeleitor no momento da votação.Ou seja desde que apresente documentos oficiais que comprove sua identidade fora certidão de nascimento ou seja: Identidade,CNH,Carteira de registro funcional (CREA,CRO,COREM ETC..),reservista (Para Homem)etc...
  • Alternativa correta: Efundamento:4737/65Art. 146. Observar-se-á na votação o seguinte:...VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua fôlha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo competente;...
  • Uma importante alteração feita pela lei 12.034 de 2009 foi a inclusão da necessidade de um documento com fotografia, além do título eleitoral no momento de votar. Veja:

    Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • PREZADO IRAN.. SALVO ENGANO, ESSA EXIGÊNCIA FOI DERRUBADA PELO STF PARA A ÚLTIMA ELEIÇÃO..

    LOGO, NÃO ESTÁ MAIS VIGENTE ESTE ARTIGO ESPECÍFICO..

    BONS ESTUDOS..

  • Lembrar que FOLHA INDIVIDUAL DE VOTAÇÂO não existe mais!!!

    Existe apenas a folha de votação, ou caderno como alguns chamam, em que a lista de nomes dos eleitoras daquela seção já estão previamente inscritos. Em que os respectivos mesários ou auxiliares irão conferir o documento oficial (Decisão do STF), não precisando mais do título de eleitor. Somente a título de observação, está se implantando no Brasil o voto BIOMÉTRICO, em que não será mais preciso o eleitor assinar seu respectivo nome na FOLHA DE VOTAÇÂO e não folha INDIVIDUAL de votação.

    Boa Sorte a Todos!!
  • Davi, você está certo.
  • Na verdade o art. 91_A da lei 9504/97 não foi aplicado nas ultimas eleições pois o STF concedeu liminar na ADI n.° 4467, reconhecendo na decisão que só traria obstáculos ao direito de votar, entretanto, deve verificar como virá o enunciado da questão, para que não perca a mesma, se for de acordo com a jurisprudência do STF basta o título eleitoral, não sendo necessário o documento de identidade.
    Mas voltando a questão na ausência do título de eleitor, devemos nos socorrer ao art. 146 do código eleitoral que informa que haverá a possibilidade de o eleitor votar munido de documento de identificação. Já que a banca é eminentemente legalista.
  • CE Art. 146 VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua folha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo competente .

    Bons estudos
  • Lembrando que o STF tem entendimento jurisprudencial de que a apresentação do título de eleitor é DISPENSÁVEL, bastando, para o exercicío do voto, a apresentação de documento com foto. Assim, a mera apresentação do título de eleitor não é suficiente para votar, mas o é a só apresentação de documento com foto. 

  • PERDEU O TÍTULO:  poderá requerer às juntas eleitorais a expedição de novo documento, desde que o faça até 10 DIAS ANTES do pleito.

     

    ATÉ 150 DIAS DA ELEIÇÃO:           Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição, SALVO   o eleitor que, por qualquer motivo, extraviar a via do seu título eleitoral poderá requerer às juntas eleitorais a expedição de novo documento, desde que o faça até 10 DIAS ANTES do pleito.

     

    Durante o processo e ATÉ A EXCLUSÃO PODE O ELEITOR VOTAR VALIDAMENTE

  • Faltou dizer que é necessário apresentar um documento oficial com foto.

  • Código Eleitoral: 

    art. 146, VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua folha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo competente;

    Lei 9.504/97 - 

    art. 91-A -  No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia. 

     

  • Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.

    O artigo acima foi regulamentado, e, em verdade, derrogado, pelos arts. 52 e 53 da resolução 23.372 do TSE: “(...) Art. 52. Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem cadastrados na Seção.” § 1º Poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde que os seus dados constem do cadastro de eleitores da urna. § 2º Para votar, o eleitor, deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade.

    FONTE:http://www.tre-rj.gov.br/site/gecoi_arquivos/arq_079147.pdf

  • desatualizada

  • O TÍTULO ELEITORAL É DISPENSÁVEL. LOGO, É POSSÍVEL VOTAR APENAS COM DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO.


ID
78139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação aos direitos políticos e à disciplina constitucional sobre os partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 17, CF: É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:...§ 2° Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
  • CF/88:a) ERRADA.* A iniciativa é da pessoa.Art. 14, § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;II - facultativos para:a) os analfabetos;b) os maiores de setenta anos;c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.b) ERRADA.§ 2º - Não podem ALISTAR-SE como ELEITORES os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os CONSCRITOS.§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.c) ERRADA.Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra ATÉ UM ANO da data de sua vigência.d) ERRADA.Art. 5°, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:a) PARTIDO POLÍTICO com representação no Congresso Nacional;b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;e) CORRETA.Art. 17, § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
  • a) Errada. O alistamento eleitoral depende de iniciativa do individuo, nao se faz de oficio pela Justiça Eleitoral.b) Errada. Os militares podem ser candidatos se afastando temporariamente ou sendo integrados.c) Errada. O prazo e de 1 ano e nao seis meses.d) Errada. Sao justamente os partidos - junto com os sindicatos - que podem ajuizar mandado de segurança coletivo.e) Perfeita.
  • A) NO BRASIL, A AQUISIÇÃO DESSA CAPACIDADE DÁ-SE COM O ALISTAMENTO REALIZADO PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES DA JUSTIÇA ELEITORAL, A PEDIDO DO INTERESSADO (NÃO HÁ INSCRIÇÃO DE OFICIO NO BRASIL). É, POIS, COM O ALISTAMENTO ELEITORAL QUE O NACIONAL ADQUIRE A CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA (CAPACIDADE DE VOTAR).


    B) TODOS OS MILITARES SÃO ALISTÁVEIS E, PORTANTO, ELEGÍVEIS, COM EXEÇÃO DOS CONSCRITOS.


    C) A LEI QUE ALTERAR O PROCESSO ELEITORAL ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, NÃO SE APLICANDO À ELEIÇÃO QUE OCORRA ATÉ 1 (UM) ANO DA DATA DE SUA VIGÊNCIA.


    D) O MANDATO DE SEGURANÇA COLETIVO PODE SER IMPETRADO POR:

    1- PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGREÇO NACIONAL;

    2 - ORGANIZAÇÃO SINDICAL, ENTIDADE DE CLASSE OU ASSOCIAÇÃO LEGALMENTE CONSTITUÍDA E EM FUNCIONAMENTO HÁ PELO MENOS 1 (UM) ANO, EM DEFESA DOS INTERESSES DE SEUS MEMBROS OU ASSOCIADOS.

    C) Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica na forma da lei civil, devendo, após isso, registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
  • Pessoal, ainda não entendi bem porque a 2ª assertiva está errada, pois militares em serviço ativo não seriam também conscritos? daí não seriam inalistáveis e por consequência inelegíveis? Alguém poderia esclarecer melhor?
  • Os conscritos são militares cumprindo serviço militar obrigatório. Os demais militares, ou seja, aqueles que não estão nesse período são alistáveis e elegíveis.
  • Roberto Marcelino

    A CF dispõe: 

    Art 14, § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

  • Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

  • Em relação à alternativa d, os partidos político podem SIM ajuizar mandado de segurança coletivo e dessa forma estão atuando como SUBSTITUTOS e não como representantes.


    Lembrando que:

    Substitutos: NÃO necessitam de autorização.

    Representantes: Necessitam de autorização.


    :)


  • A) Errada. Tal preceito eleitoral deve ser provocado pela parte interessada, ou seja, a pedido do administrado desde que o mesmo possua os requisitos necessários e observados os parâmetros constatados no art. 14, §1° e 2°;
    B) Errada. Desde que possuam mais de 10 anos de serviço militar os indivíduo não será afastado, mas sim, agregado. Apenas aqueles que possuem menos de 10 anos de serviço serão obrigados a tal. Observe:
    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
    C) Errada. Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
    D) Errada. Art.5°, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;
    E) CERTA. Art. 17:
    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

  • Obriga FV GALASSO seu comentário está enxuto e conciso. Bons estudos

  • Compartilho ótimo artigo que explica porque os militares conscritos não são alistáveis. 

    http://www.tre-rs.jus.br/arquivos/Santos_Afinal_conscritos.PDF

     

  • a) ERRADA. Conforme art. 2º da Resol. 21538/03, "O requerimento de alistamento eleitoral (RAE) (anexo I) servirá como documento de entrada de dados e será processado eletronicamente."

  • a) No Brasil, o alistamento eleitoral consiste em procedimento administrativo que depende de iniciativa da autoridade judicial eleitoral, a qual realiza a inscrição de ofício, visando a verificação do cumprimento dos requisitos constitucionais e das condições legais necessárias ao exercício dos direitos políticos. [NÃO NECESSITA DE INICIATIVA DE AUTORIDADE JUDICIAL ELEITORAL, ATÉ PQ, SERIA MUITA "BUROCRACIA", IMAGINA?! TODA VEZ QUE ALGUÉM TIVESSE QUE SE ALISTAR NECESSITANDO DE INICIATIVA DA AUTORIDADE, POR ISSO, ERRADAAA!!!]

     b)

    A CF proíbe aos militares, enquanto estiverem em serviço ativo, a filiação a partidos políticos, razão pela qual os membros das Forças Armadas não podem ser candidatos a cargo eletivo, salvo se, em qualquer circunstância, afastarem-se definitivamente da atividade militar que desenvolvem. [O MILITAR É ELEGÍVEL DESDE QUE COM MENOS DE 10 ANOS DE SERVIÇO SE AFASTE DA ATIVIDADE E COM MAIS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO, CASO VENHA A SE CANDIDATAR, SEJA AGREGADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE, E SE ELEITO, PASSARÁ AUTOMATICAMENTE PARA A INATIVIDADE]

     c)

    A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorrer até seis meses antes da data de sua vigência. [NÃO SE APLICANDO A ELEIÇÃO QUE OCORRER ATÉ 1 ANO DA DATA DE SUA VIGÊNCIA!!!]

     d)

    Como sujeitos de direito, os partidos políticos têm legitimidade para atuar em juízo, não podendo, entretanto, ajuizar mandado de segurança coletivo, por lhes faltar a condição de representantes de categoria profissional ou econômica. [MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PODE SER IMPETRADO POR: PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO, ORGANIZAÇÃO SINDICAL EM FUNCIONAMENTO HÁ PELO MENOS 1 ANO]

     e)

    Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica na forma da lei civil, devendo, após isso, registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). [CERTA]

  • § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    Bons estudos!

  • ...

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade[AFASTAMENTO DEFINITIVO DO SERVIÇO ATIVO];

    II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade[AFASTAMENTO PROVISÓRIO].

    ...


ID
78184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando a hipótese de que Maria, eleitora regularmente inscrita, completará 70 anos de idade no dia 10/10/2010 e sabendo que o primeiro turno da eleição ocorrerá no dia 3 de outubro e o segundo, se houver, ocorrerá no dia 31 do mesmo mês, assinale a opção correta quanto às obrigações e aos direitos eleitorais de Maria.

Alternativas
Comentários
  • Art. 14 da CF/88. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:II - facultativos para:b) os maiores de setenta anos;Maria é obrigada a votar no primeiro turno (que será sempre no 1º domingo do mês de outubro) porque ainda não veio a atingir a idade de 70 anos, contudo, antes da realização do 2º turno (que será sempre no último domingo do mês de outubro) elá completará 70 anos, sendo, por conseguinte, inexigível o exercício do seu voto.
  • cada turno é considerado uma eleição distinta, como Maria antes da realização do segundo turno completou 70 anos de idade logo não estará obrigada a votar neste turno.
  • Conforme preconiza o artigo 14, §1º, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os maiores de 70 (setenta) anos. Dessa forma, na data do primeiro turno, quando ainda não terá 70 anos, Maria será obrigada a votar. Todavia, na data do segundo turno, quando já terá mais de 70 anos, Maria não será obrigada a votar:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    (...)


    Logo, a alternativa correta é a letra C.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.


  • O alistamento e o voto são facultativos:


    * para os maiores de DEZESSEIS e menores de DEZOITO anos;


    * para os maiores de SETENTA anos;


    * para os analfabetos.

  • Maria está com 69 anos e o seu aniversário é dia 10/10/2010

    1º Turno: 03/10/2010 (Maria ainda estará com 69 anos, portanto, voto obrigatório)

    2º Turno: 31/10/2010 (Maria já estará com 70 anos, voto facultativo)


    A Alternativa correta é a letra "c"

  • apatir de 71 anos que é facultativo, entende se que na CF é MAIORES de 70 anos entao é a letra A

  • Regiane, a partir de 70 já é facultativo.

    Quando se fala em maior de 70 anos o termo maior se refere ao maior de idade (que tenha 18 ou mais anos), fica subtendido isso.

    Por exemplo, Ricardo tem 25 anos de idade, então ele é um maior (maior de idade) de 25 anos.

     

     

    Portanto, Gabarito Letra C.

  • Conforme preconiza o artigo 14, §1º, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os maiores de 70 (setenta) anos. Dessa forma, na data do primeiro turno, quando ainda não terá 70 anos, Maria será obrigada a votar. Todavia, na data do segundo turno, quando já terá mais de 70 anos, Maria não será obrigada a votar:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    (...)


    Logo, a alternativa correta é a letra C.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

     

    Fonte:QC

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

     

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

     

    II - facultativos para:

     

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

  • LEMBRE QUE: OS TURNOS SÃO INDEPENDENTES!!!


ID
78193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Um jovem com menos de 18 anos de idade no ano da eleição

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO 21.538 DO TSE:Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.§ 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.§ 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento daidade de 16 anos.-------------------------RESPOSTAS:A e C)---> NÃO, pode alistar-se com 15 anos, desde que complete 16 até a data das eleições.D e E)---> Não é até a data final do alistamento e nem até 31 de dezembro do ano das eleições, mas sim até a data das eleições (1º turno = 1º domingo de outubro).
  • Mas também não pode ser alternativa B, visto que o cidadão só pode se alistar CASO COMPLETE 16 anos até a data do pleito. Ou seja, só poderá se alistar caso complete 16 anos até a data do pleito e consequentemente votar com esses anos completos. Na alternativa B fala que ele pode se alistar no ano em que completa 16, independente se faz aniversário antes ou depois das eleições, entretanto exige para o voto o aniversário até o dia da eleição. Ou seja, a b também não condiz pelo fato de que os 16 completos até a data do pleito é critério de alistabilidade e voto e não somente o voto como diz a questão.
  • como o colega juarez falou,eu ainda acrescento que mesmo com o implemento da idade de 16 anos,deve se observar o prazo de 151 dias antes do pleito!

  • alistou-se com 15 anos                      completou 16 anos            dia da eleição

         l________________________________l__________________l

    151° dia                                                    50° dia                          Dia do pleito

    Deus é fiel confie nele que o mais ele fará

    • A letra B está incorreta. Vejamos: "O alistamento eleitoral do menor com 15 anos de idade é facultativo, caso venha a completar 16 anos ATÉ A DATA DAS ELEIÇÕES, sendo que o título eleitoral somente surtirá efeito após completados os 16 anos de idade (art. 14 da Res. nº 21.538/2003). Antes de ele completar 16 anos o título não tem nenhum efeito... Impossível falar-se em eleitor com título eleitoral na data da eleição, mas sem poder exercer o direito de votar , pelo fato de não ter completado 16 anos no até o dia do pleito.

  • Letra B - Vide Res. 21.538.

    Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

    #CF/88, art. 14, § 1º, II, c: alistamento e voto facultativos para os maiores de dezesseis e os menores de dezoito anos.

    § 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.

    § 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res.-TSE nº 19.465, de 12.3.96).


  • A resposta para a questão está no "caput" do artigo 14 da Resolução 21538/2003:

    Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

    § 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.

    § 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res.-TSE nº 19.465, de 12.3.96).


    Logo, a alternativa correta é a letra B, pois pode se alistar o menor que completar 16 anos até a data da eleição.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.





  • Correta: B.

    A alternativa um pouco confusa, pois diz que "Mas, somente tem direito ao voto se fizer aniversário até o dia da eleição". Isso dá a entender que se um jovem com 15 anos, por exemplo, em um ano eleitoral, completar 16 anos em dezembro, ou seja, após a data da eleição, poderia se alistar, desde que o faça até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição, o que não é verdade. 

    Segundo o art. 14 da Resolução 21.538/2003 "É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que

    completar 16 anos até a data do pleito, inclusive".

    O importante é saber que se o jovem faz 16 anos até a data das eleições, ele pode votar, consequentemente, deverá se alistar até o 151º dia anterior à data da eleição, geralmente, dia 4 de maio do ano eleitoral. Caso o jovem faça 16 anos somente após a data do pleito, não poderá votar, nem tampouco se alistar.



    Cristo Reina!!

  • 7 de Outubro - 2012:   primeira vez que votei. Aconteceu comigo exatamente o que o gabarito disse.

  • Leiam a história envolvida nessa interpretação por parte do TSE, é bacana.

    A Constituição Federal, em seu artigo 14, prevê o voto facultativo aos jovens que tenham 16 anos completos no dia do pleito. A regra começou a valer em 1994, depois que a estudante Renata Cristina Rabelo Gomes, então com 15 anos de idade, solicitou que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) revisse seu entendimento sobre o tema para que fosse concedido o título eleitoral aos jovens nessa faixa etária.

    Como pretendia votar naquele ano, na segunda eleição presidencial pós-ditadura militar, Renata solicitou a emissão de seu primeiro título a um cartório eleitoral em Vitória-ES, que negou seu pedido, já que a moça ainda tinha apenas 15 anos na época da solicitação. Inconformada com a decisão local, ela enviou uma carta ao então presidente do TSE, ministro Sepúlveda Pertence, sob a seguinte alegação: “Nascida em 30/09/1978, já terei completado, naquela data [3 de outubro de 1994, dia da eleição], os 16 anos e o direito, creio eu, assegurado pela Constituição, ao voto”, argumentou a jovem na correspondência, datada de 20 de maio daquele ano.

    Em entrevista recente ao programa “Novos olhares sobre o tempo – Memórias da Democracia” (), o ministro Sepúlveda Pertence contou que recebeu de Renata uma carta manuscrita, na qual ela “reclamava que iria fazer 16 anos antes das eleições e que era injusto, apenas pela questão administrativa de não poder se inscrever antes, perder o direito ao voto.

    A carta foi convertida em processo, que ficou sob a relatoria do ministro Marco Aurélio. O assunto foi levado ao Plenário do TSE que, em decisão unânime, decidiu adotar a interpretação de que a idade de 16 anos completos deve ser exigida no momento do voto, e não do alistamento eleitoral. Antes da mudança, somente os adolescentes que completassem 16 anos até o dia 31 de maio poderiam obter o título.

  • OBS: IN CASU, DEVE-SE OBSERVAR O PRAZO PARA FECHAMENTO DE CADASTRO.

  • Questão ridícula e altamente anulável, vamos reescrever: "pode alistar-se no ano em que completa 16 anos de idade, mas não terá direito ao voto se não completar 16 anos até o dia da eleição"

    Faz algum sentido isso?


ID
78208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Joaquim candidatou-se a deputado federal e teve o seu pedido de registro de candidatura deferido pela justiça eleitoral. Quando o TRE verificou os documentos para expedição do respectivo diploma desse deputado federal, foi constatado que o candidato tinha apenas 20 anos de idade.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão mais uma vez legalista realizada pelo CESPEm conforme se depreende de mera leitura do §2º do art. 11 da Lei das Eleições, senão vejamos:"§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência A DATA DA POSSE".Insta salientar que tal dispositivo encontra respaldo na jurisprudência dominante do STF que exige a comprovação do requisito para ingresso no cargo público somente na data da posse, exceto se se tratar de MP e Magistratura.
  • Se o Joaquim nao completasse 21 na posse, seria considerado voto de legenda?
  • Caso ele não completasse 21 anos até a data da posse, então a resposta seria voto de legenda. Ou seja o voto vai para o partido.

  • Alguém pode colocar a base legal da pergunta do schima?

    Obrigado.
  • A validade dos votos do candidato está condicionadoa ao deferimento da seu registro de candidatura...caso contrário os votos não serão computados para absolutamente nada!!!
    Lei das Eleições - 9.504/97 - Art.16-a 
  • VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.


  • A resposta para a questão está no §2º do artigo 11 da Lei 9504/97, ou seja, na data da posse é que será verificado se Joaquim completou os 21 anos de idade exigidos para o cargo de deputado federal (artigo 14, §3º, inciso VI, alínea "c", Constituição Federal). Se isso ocorrer, os votos obtidos serão considerados válidos e ele receberá o diploma:

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

            I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

            II - autorização do candidato, por escrito;

            III - prova de filiação partidária;

            IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

            V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

            VI - certidão de quitação eleitoral;

            VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

            VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

            IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    (...)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
  • lei 13.165/2015
    "a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo a  DATA DA POSSE, salvo quando fixada em 18 anos, hipotese em que sera aferida na data-limite para o pedido de registro" ou seja, para vereador, a idade minima de 18 anos deve ser na data do registro.
    bons estudos!


  • O comentário de "dando tempo" não está onde ele diz estar, e sim no art.145 - Resolução TSE: 23.456/2015

  • Gab: E

  • Aferição das condições de elegibilidade

    -Verificação da idade mínima constitucionalmente estabelecida: Data da posse

    -Exceção: Quando fixada em 18 anos: Data-limite para o pedido de registro (ou seja, o candidato ao cargo de vereador deverá ter 18 anos completos até 15/08, no ano eleitoral)

    (Art. 11, §2º, Lei 9504/97)

    -Momento de aferição das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade: Data-limite para o pedido de registro (15/08)

    (Art. 11, §10, Lei 9504/97)

     

  • De acordo com a lei Número 13.165/15, que alterou o processo eleitoral, conta em seu artigo 16-A  " O candodato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar horário eleitoral gratuitomno rádio e televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condinão, ficando a validade dos votos a ele distríbuidos condicionadaao deferimentode seu registro por instância superior;" Ou seja, nesse caso apresentado pela questão o correto seria a anulação dos votos dado a ele.

  • Caso a decisão seja pelo indeferimento do registro, os votos recebidos serão anulados pela Justiça Eleitoral, em conformidade com o parágrafo 3º do artigo 175 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). O dispositivo estabelece que: “Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados”.

     

    VOTOS DE LEGENDA

    Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:               

            I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;             

            II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo Partido;   

            III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo Partido;            

            IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido.       

  • Regra geral, a idade mínima para cargo eletivo deve ser observada no ato da posse. Todavia, no caso do vereador, a idade mínima de 18 anos deve ser observada já no registro de candidatura.

     

    Ou seja, caso o candidato a verador não tenha 18 anos já no ato de registro de candidatura, então ele NÃO participará do pleito naquele ano.

  • CF88 VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

     

    Regra geral, a idade mínima para cargo eletivo deve ser observada no ato da posseTodavia, no caso do vereador, a idade mínima de 18 anos deve ser observada já no registro de candidatura. NOVA REGRA!!

  • CF88 VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

     

    Regra geral, a idade mínima para cargo eletivo deve ser observada no ato da posseTodavia, no caso do vereador, a idade mínima de 18 anos deve ser observada já no registro de candidatura. NOVA REGRA!!

  • Qual o nome da doença que faz a pessoa copiar o MESMO comentário e publicar?? ¬¬ 

  • DOENÇA: NÃO CITAR A FONTE.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9504/1997

     

    ARTIGO 11

     

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • ÚNICA EXCEÇÃO - VEREADOR - 18 ANOS - REGISTRO DE CANDIDATURA.

    OBS: DIPLOMAÇÃO ANTECEDE A POSSE.

  • Lei seca, poderia ser respondido por essas duas :

    Art. 14 Inciso: VI-CF-88

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    Art. 11 Lei 9.504/1997

    § 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

    Voto de Legenda.

    É aquele em que o eleitor não manifesta sua vontade por um candidato específico, mas por qualquer dos candidatos do partido em que tenha votado. Optando pelo voto no partido e não no candidato, seu voto é considerado válido, sendo contado para o cálculo do quociente eleitoral da mesma forma que os votos nominais. Fonte: Glossário Eleitoral do TSE.


ID
81313
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da obrigatoriedade do voto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 14, §1º, da CF/88, o voto é obrigatório para todos os eleitores dos 18 (dezoito) aos 70 (setenta) anos, sendo facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 (setenta) anos e os menores de 18 (dezoito) anos.CF/88:Art. 14. (...)§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;II - facultativos para:a) os analfabetos;b) os maiores de setenta anos [daí o porquê de estar incorreta a alternativa a];c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos [daí o porquê de estar incorreta a alternativa d].As hipóteses de cancelamento da inscrição estão previstas no art. 71 do CE:"Art. 71. São causas de cancelamento: I - a infração dos arts. 5º e 42; II - a suspensão ou perda dos direitos políticos (alternativas b e c); III - a pluralidade de inscrição; IV - o falecimento do eleitor; V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas [tal como aduz alternativa b, que é a única correta]."
  • Justificativa eleitoral - O eleitor brasileiro que esteja no exterior, mas com inscrição eleitoral no Brasil, continua obrigado a votar ou, na impossibilidade, a justificar a ausência em todas as eleições que ocorrerem no País.Aos que tiverem domicílio eleitoral no exterior a obrigação do voto ou da justificativa limita-se às eleições presidenciais.A justificativa eleitoral pode ser apresentada no dia da eleição ou nos 60 (sessenta) dias posteriores ao pleito, ou ainda nos 30 (trinta) dias contados da data do retorno ao Brasil. "http://www.tse.gov.br/internet/servicos_eleitor/justificativa_exterior.htm"
  • Em relação a alternativa B, se caso o eleitor não votar mas se justificar, também seria cancelada a inscrição?
  • Essa qeustão não está correta, ela está afirmando dizendo "TERÁ", porém ele pode deixar de votar em 3 eleições consecutivas e se justificar que não terá a inscrição cancelada.b) o eleitor que deixar de votar em três eleições consecutivas terá sua inscrição cancelada. entendo que é a mais correta, mas esta mal redigida.
  • CUIDADO com o comentário do colega Osmar Fonseca!

    NÃO HÁ previsão legal de cancelamento por deixar de votar em cinco eleições alternadas!
  • Se o eleitor deixar de votar nas eleições a que estiver obrigado, não justificar e não pagar a multa correspondente por três pleitos consecutivos (entenda-se por pleito cada turno de uma eleição), a sua inscrição eleitoral será cancelada automaticamente pelo sistema, nos termos do art. 7º, §3º, do Código Eleitoral Brasileiro.
  • Nã me recordo de ver algum dispositivo legal que fale a respeito de 5 eleições alternadas. Creio que o amigo trocou as bolas com as situações de promoções, que ao aparecer em 3 listas consecutivas ou 5 alternadas será promovido. rsrss
  • Letra B

    Importatante dizer que, de acordo com a RES. 21.538, ficam excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, NÃO ESTEJAM OBRIGADOS AO EXERCÍCIO DO VOTO e CUJA A IDADE NAO ULTRAPASSE OS 80 ANOS.

     
    § 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três
    eleições consecutivas, salvo se houver apresentado  justificativa para a falta ou
    efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores
    que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto
    e cuja idade não ultrapasse 80 anos

    Ou seja, quem nao é obrigado a votar não pode ter sua inscrição cancelada se ficar três eleições consecutivas sem fazê-lo, desde que nao haja ultrapassado os 80 anos de idade.
  • Ao colega Fabrício da Pena, acima:

    Fabrício, é bom você atualizar sua Resolução 21.538 pois a expressão “e cuja idade não ultrapasse 80 anos” foi suprimida pelo Ac.-TSE nº 649/2005. Pois seria ridículo dizer que os eleitores cuja idade não ultrapasse os 80 anos não são obrigados ao exercício do voto, mas se o cara tiver 81 anos seria obrigado a votar. 


    Quanto a questão, todas as assertivas estão erradas, mas a FCC é assim mesmo. Ou você marca a alternativa correta ou então a menos errada.
  • a) E: art. 14, II, b, CF/88
    b) V: art. 80, §6º da Resolução 21.538/2003 do TSE

    c) E: art. 80, §1º da Resolução 21.538/2003 do TSE

    d)E: art. 14, II, c, da CF/88

    e) E:

  • Sendo bem objetivo:

    A) Facultativo para os maiores de 70 anos

    B)CORRETA

    C)para o eleitor que se encontrar no exterior, o prazo 30 dias contados do retorno ao País

    D) os menores de 18 anos o voto é facultativo

    E) Estrangeiro não vota! Nem separado.


  • Não se fazem mais provas como antigamente... 

  • Questão mal formulada .. :/

  • PÉSSIMA QUESTÃO!

    Não basta deixar de votar em 3 eleições consecutivas para ter seu título cancelado. Para isso ocorrer, deve-se também NÃO JUSTIFICAR essas ausências nas eleições.

  • Art. 7º

    § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em três eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de seis meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.


    Código Eleitoral.

  • Mariana Dias, e também deixar de pagar a multa. Porque o eleitor até pode deixar de votar nas 3 eleições consecutivas sem qualquer justificativa, mas pagando a multa das 3 eleições faltosas, já não terá seu título cancelado.

  • Muito mal formulada, o cara PODE SIM deixar de votar em 3 eleições consecutivas se justificar na última o voto, merece ser anulada!!!

  • Pessoal, questão seguiu a literalidade do Código Eleitoral. Ela não está mal formulada....



    O art. 7º, § 3º do C.E. diz que será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 eleições consecutivas, não pagar multa OU não se justificar no prazo de 6 meses.



    Logo, por estar escrito OU os requisitos NÃO SÃO CUMULATIVOS.



    É como se a lei dissesse em 3 alíneas diferentes:

    - será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 eleições consecutivas

    - será cancelada a inscrição do eleitor que não pagar multa

    - será cancelada a inscrição do eleitor que não se justificar no prazo de 6 meses

  • Audrey esse mesmo raciocínio seu, em que basta o preenchimento de um requisito pra inscrição ser cancelada.

    Se uma pessoa justifica o voto na terceira eleição, ela não perde a inscrição!!!! (Ela NÃO votou mas justificou é isso que to falando!!) Seria bom se a gente não tivesse que decorar e pudéssemos raciocinar!!!  

  • A alternativa A está INCORRETA, pois o voto é facultativo para os maiores de 70 anos (artigo 14, §1º, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal):

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    (...)

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 80, §1º, da Resolução TSE 21.538/2003, o prazo para justificação nesse caso é de 30 dias, contados da data do retorno do eleitor ao país:

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

    § 2º O pedido de justificação será sempre dirigido ao juiz eleitoral da zona de inscrição, podendo ser formulado na zona eleitoral em que se encontrar o eleitor, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente.

    § 3º Indeferido o requerimento de justificação ou decorridos os prazos de que cuidam o caput e os §§ 1º e 2º, deverá ser aplicada multa ao eleitor, podendo, após o pagamento, ser-lhe fornecida certidão de quitação.

    § 4º A fixação do valor da multa pelo não-exercício do voto observará o que dispõe o art. 85 desta resolução e a variação entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de cálculo.

    § 5º A justificação da falta ou o pagamento da multa serão anotados no cadastro.

    § 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto (suprimido).

    § 7º Para o cancelamento a que se refere o § 6º, a Secretaria de Informática colocará à disposição do juiz eleitoral do respectivo domicílio, em meio magnético ou outro acessível aos cartórios eleitorais, relação dos eleitores cujas inscrições são passíveis de cancelamento, devendo ser afixado edital no cartório eleitoral.

    § 8º Decorridos 60 dias da data do batimento que identificar as inscrições sujeitas a cancelamento, mencionadas no § 7º, inexistindo comando de quaisquer dos códigos FASE "078 – Quitação mediante multa", "108 – Votou em separado", "159 – Votou fora da seção" ou "167 – Justificou ausência às urnas", ou processamento das operações de transferência, revisão ou segunda via, a inscrição será automaticamente cancelada pelo sistema, mediante código FASE "035 – Deixou de votar em três eleições consecutivas", observada a exceção contida no § 6º.


    A alternativa D está INCORRETA, pois o voto é facultativo para os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos (artigo 14, §1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal - acima transcrito).

    A alternativa E está INCORRETA, pois, conforme artigo 14, §2º, da Constituição Federal, os estrangeiros sequer podem se alistar como eleitores:

    Art. 14. (...)

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 7º, §3º, do Código Eleitoral:

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.     (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

    II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

    III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

    V - obter passaporte ou carteira de identidade;

    VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

    VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

    § 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.

    § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.      (Incluído pela Lei nº 7.663, de 1988)

    § 4o  O disposto no inciso V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    Resposta: ALTERNATIVA B.
  • Nossa!como era gostoso a resolução dessas questões antiga!

  • Por eliminação ficou fácil de responder essa questão. Mas se fosse cespe...

    Raimundo creio que, com excessão do tresp, continua nesse nível.

     

  • a) Voto obrigatório ente 18 e 70 anos

    b) Correta

    c) prazo de justificação ampliado para 60 dias; no caso de eleitor que esteja no exterior no dia da eleição, prazo de 30 dias contados de seu retorno ao país.

    d) Menores de 18 e maiores de 70 anos é facultativo e não há multa.

    e) Estrangeiro não tem capacidade eleitoral ativa.

  • a) Voto obrigatório ente 18 e 70 anos

    b) Correta

    c) prazo de justificação ampliado para 60 dias; no caso de eleitor que esteja no exterior no dia da eleição, prazo de 30 dias contados de seu retorno ao país.

    d) Menores de 18 e maiores de 70 anos é facultativo e não há multa.

    e) Estrangeiro não tem capacidade eleitoral ativa.

  • Menos errada galera, tem que ir por eliminação... usem o vento à favor!


ID
82930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do alistamento eleitoral e de demais matérias inerentes à
Resolução TSE n.º 21.538/2003, julgue o item seguinte.

O analfabeto que deixa de sê-lo não fica sujeito a multa quando requer sua inscrição eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • CERTA: de acordo com a RESOLUÇÃO Nº 21.538, de 14.10.2003 - TSEArt. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no art. 15
  • Exemplo prático é o dep Tiririca. Sendo assim semi analfabeto. 


    Gab certo

  • Art. 16 DA RESOLUÇÃO


    O alistamento eleitoral do analfabeto éfacultativo (Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a).

    Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo,deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa previstano art. 15 (Código Eleitoral, art. 8º).

    Lei nº 6.236/1975, art. 1º, § 1º: "O diretor, professor ou responsável por curso de alfabetização de adolescentes e adultos encaminhará o aluno que o concluir ao competente juiz eleitoral, para obtenção do título de eleitor".

  • ANALFABETO NUNCA PAGA MULTA!!!!!

  • Estará sujeito a multa se não requerê-la até um ano de sua alfabetização.

  • Certo!

  • Conforme artigo 16, parágrafo único, da Resolução 21.538/2003:

    Art. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo (Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a).

    Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no art. 15 (Código Eleitoral, art. 8º).


    RESPOSTA: CERTO.
  • Alguém poderia expor uma situação hipotética? Essa questão está meio vazia.

     

  • Não há como impor multa a um eleitor que deixou de ser analfabeto, pois não há como saber o período em que houve essa transição. Dessa forma a JE isenta o "analfabeto" de multas eleitorais. O que não acontece com eleitores não alistados até os 19 anos e os naturalizados que não se alistar até um ano após adquirida a nacionaliade.
  • Tá ai uma coisa que eu não duvido de acontecer !! DO jeito que meu Brasil véi tá....rum ... sei não  kkk

  • Se fosse o contrário penso que seria um desistímulo à alfabetização, nao é? Seria melhor ficar analfabeto pra nao pagar multa!

  • 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no art. 15

  • Conforme artigo 16, parágrafo único, da Resolução 21.538/2003:

    Art. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo (Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a).

    Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no art. 15 (Código Eleitoral, art. 8º).

  • MULTA PELO ALISTAMENTO TARDIO, NÃO ESTARÁ SUJEITO;

    MULTA SE DEIXAR DE VOTAR NEM SE JUSTIFICAR - ESTARÁ SUJEITO, PORQUANTO NÃO É MAIS ANALFABETO.

  • CERTO

    Caso superada a condição de analfabetismo, o alistamento e voto tornam-se obrigatórios. A multa não será aplicada a quem se alfabetizar.

  • Resolução TSE 23.659/2021 (que revogou a antiga 21.538/2003):

    Art. 32. O alistamento eleitoral é obrigatório para as pessoas maiores de 18 anos, observadas, quanto à aplicação de sanção por alistamento tardio, o disposto no art. 33 desta Resolução (Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a).

    Art. 33. Incorrerá em multa a ser imposta pelo juízo eleitoral e cobrada no ato do alistamento a pessoa brasileira:

    I - nata, nascida em território nacional, que não se alistar até os 19 anos;

    II - nata, nascida em território nacional ou nascida no exterior, filha de brasileiro ou brasileira registrada em repartição diplomática brasileira, que não se alistar até os 19 anos; e

    III - naturalizada, maior de 18 anos, que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira.

    § 1º Não se aplicará a sanção prevista no caput deste artigo:

    (...)

    b) à pessoa que se alfabetizar após a idade prevista no art. 32 desta Resolução;


ID
90106
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os

Alternativas
Comentários
  • CF 88, Artº14, § 1º, Inciso II, alínea "a" O alistamento eleitoral e o voto são: II - facultativos para: a) os analfabetos;

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, Artº14 ... § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: ...II - facultativos para:a) os analfabetos;...RESOLUÇÃO nº 21.538, de 14 de Outubro de 2003...Art. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo (Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a).Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no art. 15 (Código Eleitoral, art. 8º)....
  • Art. 14, CF.

    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

  • Conforme artigo 14, §1º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal:

    Art. 14.  (...)

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
  • É dificil de acreditar que já caiu uma questão dessa !!!

  • Consoante a CF/88, o alistamento e o voto são facultativos:

    >>> para os analfabetos

    >>> para os maiores de 16 e menores de 18 anos

    >>> para os maiores de 70 anos

     

    Segundo o CE, o alistamento não é obrigatório:

    >>> para os inválidos

    >>> para os que se encontram fora do país

    >>> para os maiores de 70 anos

     

    Ainda conforme o CE, o voto não é obrigatório:

    >>> para os enfermos

    >>> para os que se encontram fora do domicílio eleitoral

    >>> para os servidores civis e militares que estão em serviço

  • aos que pedem questao facil, ta ai um bom exemplo... 99% de acerto... assim n da p eliminar ninguem

  • O alistamento e o voto são facultativos:

    >>> para os analfabetos

    >>> para os maiores de 16 e menores de 18 anos

    >>> para os maiores de 70 anos

  • 125 pessoas erraram, e provavelmente o motivo foi: Achar que questão fácil demais não cai em concurso e que tudo é pegadinha! ERRADO! Confia no seu conhecimento amigo!! heheheh #pas #avante

  • Pessoas analfabetas não são obrigadas a votar e não precisam justificar a ausência do voto. 

  • A TÔNICA DA QUESTÃO, NESSE CASO, "LEVOU" PARA A CF...

    PODE LEVAR AO CÓDIGO, À RES. 21538....

    TEM QUE OBSERVAR O TEXTO

    ABC

  • ANALFABETOS - ALISTÁVEIS, PORÉM INELEGÍVEIS (ABSOLUTAMENTE INELEGÍVEIS). OUTROSSIM, NÃO ESTÃO SUJEITOS À MULTA PELO ALISTAMENTO TARDIO.


ID
91735
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O sufrágio é um direito público subjetivo exercido por meio

Alternativas
Comentários
  • O direito de voto é o ato fundamental para o exercício do direito de sufrágio e manifesta-se tanto em eleições quanto em plebiscitos e referendos.
  • SUFRÁGIOSufrágio é o meio pelo qual se manifesta a vontade do povo na formação do governo democrático. É o processo legal de escolha das pessoas que irão representar o povo no exercício das funções eletivas.
  • O SUFRÁGIO COMO FORMA EXCLUSIVA DO EXERCÍCIO DA SOBERANIA POPULAR
    (ART. 1°, COMBINADO COM O ART. 14, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
    Há estreita relação entre a norma do art. 1°, que consagra a soberania popular (“todo poder
    emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos
    desta Constituição”) e a do art. 14, da CF/88 (“a soberania popular será exercida pelo
    sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da
    lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; e III – iniciativa popular”), posto que é neste último
    dispositivo que se prevê o modo próprio e exclusivo de realização da soberania popular.

    O sufrágio identifica um sistema do qual o voto é um dos instrumentos;  um dos veículos de deliberação.
  • SUFRÁGIO: PODER INERENTE AO POVO DE PARTICIPAR DA GERENCIA DA VIDA PÚBLICA

    VOTO: INSTRUMENTO DE MATERIALIZAÇÃO  DO PODER DE SUFRÁGIO

    ESCRUTÍNIO: FORMA COMO SE PRATICA O VOTO.

    SUFRÁGIO É O PODER QUE SE RECONHECE A CERTO NÚMERO DE PESSOAS(O CORPO DE CIDADÃOS) DE PARTICIPAR DIRETA OU INDIRETAMENTE NA SOBERANIA, ISTO É, NA GERÊNCIA DA VIDA PÚBLICA.


    bons estudos!!! força e foco sempre!
  • O sufrágio é um direito público subjetivo exercido por meio

     X a) da eleição, do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular. NOS DIREITOS POLÍTICOS ENCONTRAM-SE UM CONJUNTOS DE REGRAS QUE DISCIPLINAM A SOBERANIA POPULAR. A DEMOCRACIA DIRETA É VIABILIZADA ATRAVÉS DO SUFRÁGIO QUE CONSISTE NO DIREITO PÚBLICO DE PARTICIPAR DA VIDA POLÍTICA DE UM PAÍS, DIREITO DE VOTAR E SER VOTADO. A ELEIÇÃO/VOTO É A MANIFESTAÇÃO DO SUFRÁGIO E DEVE SER DIRETA E SECRETA. O PLEBICITO É A CONSULTA A POPULAÇÃO PARA DECIDIR NORMAS QUE NÃO TÊM ORIGEM ANTERIOR QUE A PREVEJA. REFERENDO É A MANIFESTAÇÃO DA POPULAÇÃO SOBRE MATÉRIA QUE JÁ EXISTIA DIRETRIZ ANTERIOR. INICIATIVA POPULAR TORNA POSSÍVEL À POPULAÇÃO APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE LEI.

      b) do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais Eleitorais, das Juntas Eleitorais e dos Juízes Eleitorais. TRATA-SE DO JUDICIÁRIO ELEITORAL. ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETENCIAS DAS INSTANCIAS ELEITORAIS. NÃO TEM NADA HAVER COM SUFRÁGIO.

      c) do alistamento eleitoral, do sistema eleitoral, do voto secreto e da representação proporcional ou majoritária. ALISTAMENTO ELEITORAL É A CAPACIDADE PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL, QUE REPRESENTA UMA OBRIGAÇÃO. O SISTEMA ELEITORAL SE SUBDIVIDE EM VOTO MAJORITÁRIO (PRIVILEGIA A QUANTIDADE DE VOTOS OBTIDO PELO CANDIDATO, SE APLICANDO PARA ELEIÇÕES NO EXECUTIVO) E PROPORCIONAL (PRIVILEGIA A QUANTIDADE DE VOTOS CONQUISTADO PELO PARTIDO E SE APLICA DA DEPUTADOS E VEREADORES – ATENTAR PARA A IMPORTANCIA DOS PUXADORES DE VOTOS). NÃO TEM NADA HAVER COM SUFRÁGIO. O ÚNICO ITEM QUE CARACTERIZA A MANIFESTAÇÃO POPULAR É O VOTO SECRETO, NESTA ALTERNATIVA.

      d) da propaganda eleitoral gratuita, do sistema eletrônico de votação e totalização de votos, da fiscalização das eleições e da prestação de contas. A PROPAGANDA ELEITORAL FAZ PARTE DOS GASTOS ELEITORAIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS É A VERIFICAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA PELA JELEITORAL. AS DEMAIS SÃO TAREFAS DADAS À JUNTA ELEITORAL. NÃO TEM NADA HAVER COM SUFRÁGIO.

      e) do ato de votar, da impugnação dos registros de candidaturas, da impugnação dos votos apurados e do recurso dos resultados do pleito. O ATO DE VOTAR SIM, É MANIFESTAÇÃO DO SUFRÁGIO. POREM, AIRC (AÇÃO DE IMPUG. DO REGISTRO DE CANDIDATURA), AIVA (AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DOS VOTOS APURADOS), RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO SÃO AÇÕES ELEITORAIS DE COMPETENCIA DO MP, DOS CANDIDATOS, DOS PARTIDOS E DAS COLIGAÇÕES.

  • Lembrando que não cabe iniciativa popular de emenda à CF

    Abraços

  • ATENÇÃO! A depender da banca, muda o conceito de sufrágio universal!

    1ª Corrente – Gilmar Mendes, VUNESP – (= direitos políticos) - quando o sujeito escolhe representantes do povo, participa de plebiscitos, referendos e iniciativa popular, está exercendo o sufrágio universal.

    #VUNESP - O sufrágio é o direito público subjetivo de natureza política que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal. 

    2ª CorrenteCESPE, FCCmajoritária – o sufrágio universal é exercido mediante o voto dos representantes.


  • Letra de Lei - art. 14 da Cf.

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

  • SUFRÁGIO: PODER INERENTE AO POVO DE PARTICIPAR DA GERENCIA DA VIDA PÚBLICA

    VOTO: INSTRUMENTO DE MATERIALIZAÇÃO DO PODER DE SUFRÁGIO

    ESCRUTÍNIO: FORMA COMO SE PRATICA O VOTO.

    SUFRÁGIO É O PODER QUE SE RECONHECE A CERTO NÚMERO DE PESSOAS (O CORPO DE CIDADÃOS) DE PARTICIPAR DIRETA OU INDIRETAMENTE NA SOBERANIA, ISTO É, NA GERÊNCIA DA VIDA PÚBLICA.

    art. 14, da CF/88 (“a soberania popular será exercida pelo SUFRÁGIO universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; e III – iniciativa popular”)

  • -O que é sufrágio? É o poder que se reconhece a certo nº de pessoas de participar direta ou indiretamente na soberania, isto é, na gerência da vida pública. O poder de sufrágio é exercido através do voto.

    -Diferença: sufrágio, voto e escrutínio.

    Sufrágio: poder inerente ao povo de participar da gerência da vida pública;

    Voto: instrumento de materialização do poder de sufrágio;

    Escrutínio: forma como se pratica o voto.

    O sigilo do voto é garantido, no Brasil, através da inviolabilidade do emprego de urnas – isolamento do eleitor em cabina indevassável.

    -Formas sufrágio: universal ou restrito, plural ou singular, direto ou indireto.

    -Formas sufrágio restrito: censitário (grau riqueza eleitor); capacitário (grau instrução do cidadão); racial (etnia); por gênero (sexo do cidadão) e religioso (credo do cidadão).

    -Sufrágio plural: um mesmo indivíduo tem poder exercer, mais de uma vez, o direito ao voto em determinado processo eleitoral.

    -Sufrágio singular: Rousseau – cada homem deve corresponder a um único voto.

    Fonte: sinopse eleitoral - Jaime Barreiros Neto


ID
93769
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. O princípio da imediaticidade do sufrágio é característica do sistema eleitoral brasileiro.

II. O sufrágio é universal, direito público subjetivo, que cabe a todos os nacionais, sem restrições.

III. No sistema brasileiro inexiste exceção à regra do voto direto.

IV. O requisito de idade mínima, como condição de elegibilidade, deve estar preenchido na data do certame e não na do registro.

V. É cabível a oponibilidade de inelegibilidade de ordem constitucional até no momento da diplomação.

Estão corretas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • O requisito deve ser preenchido até a data da posse.
  • Gabarito "C"?? Nem concordaria com qualquer gabarito.Questões em dúvida:IV - está errada de acordo com o art.11, p.2o. da Lei 9504/97: "a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse". V - inelegibilidade por ordem constitucional não preclui. A jurisprudência do TSE sobre o assunto é pacífica, apenas a título de exemplo:DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. DECISÃO IMPUGNADA. FUNDAMENTOS NÃO ILIDIDOS. PROVIMENTO NEGADO.I- As condições de elegibilidade, previstas no art. 14, § 3º, CF, aferidas à época do registro de candidatura, não são próprias para fundamentar recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, I, CE. Precedentes.II- O recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, I, CE, somente pode ser fundamentado em inelegibilidades, as quais são previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/90.III- As inelegibilidades constitucionais podem ser argüidas tanto na impugnação de candidatura quanto no recurso contra expedição de diploma, mesmo se existentes no momento do registro, pois aí não há falar em preclusão. No entanto, as inelegibilidades constantes da legislação infraconstitucional só poderão ser alegadas no recurso contra expedição de diploma se o fato que as tiver gerado, ou o seu conhecimento, for superveniente ao registro.IV- Regularidade de diretório não é matéria constitucional, ensejando preclusão.V- É inviável o provimento do agravo interno quando não ilididos os fundamentos da decisão agravada. (AgR-AI nº 3.328/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.2.2003)
  • Gabarito ERRADO. A alternativa IV não pode ser considerada correta, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei 9504/97, em seu § 2º:

     "a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse"

    Bons estudos!!
  • Melissa, eu tb não concordaria com qualquer gabarito nesta questão!!!
  • GABARITO LETRA "C":

    I. O princípio da imediaticidade do sufrágio é característica do sistema eleitoral brasileiro. (CORRETA)

    Comentário: No Brasil, vigora o princípio da imediaticidade do sufrágio, sendo este "o resultado imediato da vontade do eleitor, sem intermediações de grandes eleitores ou de qualquer vontade alheia. Por outras palavras, o principio da imediaticidade do sufrágio garante ao cidadão ativo a primeira e a ultima palavra, pois os eleitores dão diretamente o seu voto aos cidadãos (incluidos ou não em listas) cujo a eleição constitui o escopo último de todo o procedimento eleitoral." (CANOTILHO)

    II. O sufrágio é universal, direito público subjetivo, que cabe a todos os nacionais, sem restrições. (INCORRETA)

    Comentário: De fato, o sufrágio é universal, sendo um direito público subjetivo garantido a todos os nacionais, porém há restrições sim ao direito de sufrágio, a exemplo os inalistáveis, inelegíveis, as situações de perda e suspensão dos direitos políticos e ect. Lembrando somente a máxima Constitucional de que não há direito absoluto - sem restrições.

    III. No sistema brasileiro inexiste exceção à regra do voto direto. (INCORRETA)

    Comentário: Existe uma exceção ao voto direto, quase ocorrendo de fato no Brasil em 1992, quando o Presidente Collor perdeu o mandado, pois o vice presidente Itamar Franco não queria assumir a presidencia pois pretendia concorrer as eleições de 1994.A eleição de Presidente seria feita de modo indireto (pelo povo por intermédio de seus representantes), através do Congresso Nacional. Esta prevista no artigo 81 da Constituição Federal:

    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

  • IV. O requisito de idade mínima, como condição de elegibilidade, deve estar preenchido na data do certame e não na do registro. (CORRETA)

    Comentário: Tal questão, em minha humilde opnião seria passível de recurso, uma vez que o requisito de idade mínima é verificado na posse e não no certame. Porém, por exclusão e melhor interpretação marquei como verdadeiro tentando adivinhar a intenção do examinador (o que é complicado, não é colegas?). Vide previsão legal disposta no Art. 11 da Lei 9.504/97, in verbis:

        Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

        § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.


    V. É cabível a oponibilidade de inelegibilidade de ordem constitucional até no momento da diplomação. (CORRETA)

    Comentário: Interpretação legal do artgi 41-A da Lei 9.504/97.


    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

  • Um absurdo esta questão não ter sido anulada, já que a alternativa do item IV é incorreta. Ora, o requisito da idade mínima, como condição de elegibilidade, deve ser preenchido na data da posse do diplomado e não do dia da eleição, como quis crer a alternativa. 


  • A questão é totalmente equivocada, pois é claro o entendimento de que a idade mínima deve ser apurada na data da posse, pelo que tal questão deverá ser anulada.

    Bons estudos e sucesso

  • Quanto ao item II, importante que se faça as seguintes observações:

    Apesar da nomenclatura “universal”, na pratica não existe sufrágio plenamente universal, todos são restritos, contudo o sufrágio universal possui um mínimo de restrições, alcançando assim uma gama maior de indivíduos, sem distinção de raça, credo, sexo ou credo.

    Com isso, para que o individuo exerça plenamente o direito ao sufrágio, deve atender a certos requisitos:

    Inicialmente de idade, tendo em vista que a partir dos 16 anos é facultativo o alistamento eleitoral e obrigatório aos 18. Contudo a depender do cargo que o mesmo pretenda se candidatar deverá preencher uma idade mínima para participar do certame.

    No tocante a incapacidade mental, estes são excluídos de exercer qualquer direito eleitoral, posto que não possua qualquer discernimento no que tange a sua escolha, nem tão pouco faça ideia da real cenário político em que se encontra.

    A legislação eleitoral faculta o direito de votar (sufrágio direito) aos analfabetos e veda aos mesmos a capacidade de se candidatarem a cargos eletivos (sufrágio indireto).

    Por fim, há restrições também no que concerne a legitimidade passiva de brasileiros naturalizados, sendo-lhes vedada a ocupação de certos cargos, tendo como justificativa a questão da segurança nacional.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-sufragio-universal-no-ambito-do-sistema-eleitoral-brasileiro,42770.html
  • O item V também está ERRADO. Quando se trata de matéria constitucional, pode ser a qualquer tempo!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    -Regra: Com a nova redação dada pela Lei 13.165/2015 ao art. 11, § 2º da Lei 9.504/97 (lei das eleições),o requisito da idade mínima constitucional tem por referência a data da POSSE.
    -Exceção: idade mínima exigida = 18 anos (vereança): terá por referência DATA LIMITE para o PEDIDO DE REGISTRO.

    Pedido de registro:
    a) pelos PARTIDOS ou COLIGAÇÕES: até às 19h do dia 15 de agosto do ano das eleições;
    b) se não o fizerem (subsidiariamente), podem os CANDIDATOS fê-lo: até 48h após a publicação da lista pela JE.
    (art. 11, caput c/c § 4º, da Lei 9.504/97).

  • Sem restrições e concurso público não combinam

    Abraços

  • A IV e V estão erradas.

    - A IV porque é na data da posse que se verifica a idade mínima.

    - A V porque a inelegibilidade de ordem constitucional não preclui, indo até mesmo após a diplomação. Nesse sentido:

    “[...] Inelegibilidade. Descumprimento de obrigação constitucional. Registro de candidatura. Documento falso. Inocorrência de preclusão. Alcance do art. 259 do Código Eleitoral. Provada a falsidade do documento que instruiu o pedido de registro, é de ser declarada a inelegibilidade do candidato, com a cassação da sua diplomação. Tratando-se de matéria constitucional, não há falar em preclusão. [...]” NE: O documento falso foi utilizado para comprovar quitação com o serviço militar. “Na hipótese dos autos, o candidato eleito deixou de cumprir [...] o serviço militar obrigatório. [...] Dessa forma, não preenche uma das condições essenciais: o pleno exercício dos direitos políticos, na forma dos arts. 44 c.c. 94, § 1º, V, do CE e 14, § 3º, II, CF”.

  • Sobre o comentário do professor quanto ao item V...

    Art. 41-A? Captação Ilícita de Sufrágio? Com toda a humildade e sem marra, discordo do professor.

    .

    Creio que seria cabível RCED, recurso cabível contra a expedição de diploma, tendo como fundamento inelegibilidade superveniente. Está previsto no art. 262, CE.

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.


ID
94516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando um eleitor que esteja respondendo a processo de
exclusão de inscrição, julgue os itens subsequentes.

A lei admite que o eleitor, durante o processo de exclusão, vote validamente.

Alternativas
Comentários
  • Certo:Lei 4.737/65 Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.
  • CORRETO O GABARITO...

    Na espécie está sendo corretamente observado o exercicio do contraditório e da ampla defesa, pois até a prova em contrário o eleitor tem direito à sua inscrição eleitoral e os efeitos adjacentes....

  • Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

  • Conforme artigo 72 do Código Eleitoral:

    Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

    Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número for suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário.


    RESPOSTA: CERTO
  • GABARITO: CERTO 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.


ID
134554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere aos direitos e às garantias fundamentais, julgue
os itens a seguir.

É vedado aos recrutados para o serviço militar obrigatório alistarem-se como eleitores.

Alternativas
Comentários
  • Complementando a colega abaixo, para aqueles que tiveram a mesma dúvida que eu tive:


    Conscritos: conjunto de cidadãos brasileiros que, no ano que completam dezoitoanos, participam do processo de seleção para o Serviço Militar.

    Mas não serão todos os conscritos que estarão impedidos de votar, mas somente aqueles que estiverem efetivamente prestando o Servido Militar obrigatório, ou seja, apenas aquelesconscritos selecionados para prestar o Serviço Militar, servindo na Marinha doBrasil, no Exército Brasileiro ou na Força Aérea Brasileira. Esse é o sentidoque a Constituição de 1988 empresta ao termo conscrito, no art. 14, § 2°,informando que os conscritos "não são alistáveis durante o período do serviço militar obrigatório".


    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10242


  • Do Dicionário Aurélio:Conscrito: Adj. S. m. 1. Recrutado, alistado.Conforme a colega já comentou abaixo: na CF,conscrito = inalistável.
  • Não concordo com a questão, pois os recrutados(conscritos) podem ja ter sido alistados antes do serviço militar obrigatório entre os > 16 e < 18 anos, mas se antes eles ja estivessem alistados, só não poderiam votar, a forma certa da pergunta, seria: É vedado aos recrutados para o seriço militar obrigatório, mesmo que ja inscritos dentro da idade minima facultativa, participar do pleito ou alistarem-se como cidadãos. Ai seria CORRETO a resposta.Pois seria uma forma mais correta e inteligente de cobrar a questão! No meu ponto de vista.
  • CORRETO O GABARITO....

    Hodiernamente não se justifica mais essa proibição ao conscrito...O pressuposto de existência e validade para essa restrição seria a possível pressão hierárquica exercida dos superiores frente aos conscritos....

  • CORRETA A ASSERTIVA

    De acordo com o §2º do art. 14 da CF, somente é vedado o alistamento do conscrito. Os demais militares independentemente da patente sjão alistáveis.

    Jurisprudência do TSE - Res.TSE nº 15850/89: Eleitor. Serviço militar obrigatório. Entendimento da expressão "conscrito" no art. 14, §2º, da CF: aluno de órgão de formação da reserva. Integração no conceito de serviço militar obrigatório. Proibição de votação, ainda que anteriormente alistado.
  • Gente, a questão faz alusão ao conscrito que ainda não possui o título de eleitor. Os que já possuem, ok, sem problemas.
  • O TSE, ao apreciar a Consulta nº 9.881/1990, entendeu que o "eleitor inscrito, ao ser incorporado para prestação de serviço militar obrigatório, deve ter sua inscrição mantida, porém ficará impedido de votar", fundamentando a decisão com  o art. 6º, inciso II, alínea "c" do CE.

  • CF 88 Art. 14. (...)
    §2º.
    Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    Vale ressaltar que essa regra não se estende a todos os militares, conforme se extrai do art. 5º, parágrafo único, do Código Eleitoral:

    Parágrafo único. Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
  • .
    Quer dizer que recrutado agora é sinônimo de conscritos. Boa essa. Vivendo e aprendendo com os despautérios jurídicos desta banquinha.

    É por essas e muitas outras que evito o quanto posso concursos dessa cambada.

    Mais uma palhaçada da pior banca desse país com suas supremas invencionices.  É só CuSPE na cara de nós concursandos idiotas, que estudamos legislações, doutrinas, jurisprudências para ver tudo isso ser jogado no lixo por essa instituição.
    .
  • Pessoal para o CESPE =>       

    Recruta = Conscrito
  • Vejamos: 

    É vedado alistar-se como eleitores: 

     - durante o serviço militar o conscrito. O nacional que esteja conscrito, prestando serviço militar obrigatório ou, ainda,  eventual serviço alternativo que tenha lhe sido estabelecido, terá seu alistamento (e também o voto) vedado. Incluem-se nesse conceito não só aqueles jovens convocados (normalmente aos 17/18 anos), como também os profissionais  de saúde (médicos,  veterinários,  farmacêutico) que estejam a prestar o serviço militar obrigatório após o encerramento da faculdade. 

    Obs: o conscrito que se alistou e adquiriu o direito ao voto antes da prestação do serviço militar obrigatório ou serviço alternativo terá sua inscrição mantida, mas não poderá exercer o direito de voto até que aquele esteja cumprido. 

    Fonte: Direito Eleitoral Descomplicado - Rodrigo Martiniano


    Gab certo

  • Conscrito = Recruta

  • É vedado aos recrutados para o serviço militar obrigatório alistarem-se como eleitores.CERTO
    SE o recruta ja tem titulo , pois sao jovens entre 16 e 18 anos , ele nao pode tirar outro , está proibido de se alistar novamente.

    Se o recruta nao tem titulo ainda , tambem estará probido de se alistar nesse periodo .

  • ''recrutados para o serviço militar obrigatório'' = mais conhecidos como conscritos rs

  • São absolutamente inalistáveis

    >>> os estrangeiros

    >>> os conscritos (aqueles que estão em serviço militar OBRIGATÓRIO)

  • Embora eleitores, não podem votar:

    a)

    os eleitores analfabetos;

    b)

    Os oficiais, aspirantes a oficiais, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais;

    c)

    Os eleitores conscritos;  CORRETO

    d)

    Os estrangeiros naturalizados;

    e)

    nenhuma das alternativas anteriores.

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Analisar a alternativa conforme:

     

    | Constituição Federal de 1.988

    | Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

    | Capítulo IV -  Dos Direitos Políticos

    | Artigo 14

    | § 2º 

     

    "Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos." 

  • abarito: CERTO

     

    Acrescento o comentário:

     

    CF 88, Art. 14, § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

     

    Os analfabetos podem se alistar (ou seja, podem votar), no entanto não são elegíveis (não podem ser votados), conforme art. 14, II, a §4º da CF.

     

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. (Art. 14, CF 88)

     

    brasileiro naturalizado pode votarno entanto e podem concorrer a cargo eletivo, desde que respeitadas as exceções previstas no art. 12, § 3º, da CF/88. São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas; VII - de Ministro de Estado da Defesa.

     

    Caso haja sanção de suspensão dos direitos políticoso condenado fica impossibilitado de votar e ser votado.

  • Conscritos -> inalistáveis -> inelegíveis


ID
179950
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sufrágio é o

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!

    Sufrágio é o direito de votar e de ser votado; voto é a forma de exercer o direito ao sufrágio; e escrutínio é a forma como se pratica o voto, seu procedimento.

    De acordo com a Constituição Federal, artigo 14, “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.” Isso significa o direito ao sufrágio é completamente desligado de qualquer forma de discriminação, sendo, portanto, um direito universal, de todos, exceto os estrangeiros e os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório, nos termos do § 2º do dispositivo supra. O voto será, ainda, secreto e direto, ou seja, não há qualquer tipo de intermediação entre eleitor e candidato.

    De acordo com a Constituição, há alistamento eleitoral e voto obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para os analfabetos, maiores de setenta anos e maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (art. 14, § 1º).

  • O artigo 14 (DIREITOS POLÍTICOS)da Constituição da República Federativa do Brasil explicita que no Brasil a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (democracia indireta), e, nos termos da lei, mediante iniciativa popular, referendo e plebiscito, instrumentos da democracia direta (também denominada participativa). A esse exercício misto da soberania popular, eleição direta dos parlamentares e dos chefes do executivo – democracia indireta ou representativa - e iniciativa popular, plebiscito e referendo – democracia participativa -, dá-se o nome de democracia semidireta (que é o nosso regime de governo).

    O sufrágio(do latim sufragium, apoio) representa o direito de votar e ser votado e é considerado universal quando se outorga o direito de votar a todos que preencham requisitos básicos previstos na Constituição, sem restrições derivadas de condição de raça, de fortuna, de instrução, de sexo ou de convicção religiosa. 

    O sufrágio identifica um sistema no qual o voto é um dos instrumentos de deliberação.
    O voto, que é personalíssimo (não pode ser exercido por procuração), pode ser direto (como determina a atual Constituição da República Federativa do Brasil) ou indireto.
  • Sufrágio (de aprovação, apoio) é o direito subjetivo de natureza política que tem o cidadão de eleger (capacidade eleitoral ativa), ser eleito (capacidade eleitoral passiva) ou participar da organização e da atividade do Poder Estatal.

    Portanto, sufrágio é o direito que se exterioriza no voto, que, portanto, é a exteriorização ou materialização desse direito (sufrágio), implicando uma declaração de vontade.”


    Trecho de: Thales Tácito Cerqueira e Camilia Albuquerque Cerqueira. “Direito Eleitoral Esquematizado.” iBooks. 

  • Bom dia!

    C é a resposta!

    Sufrágio corresponde  a relação cidadão e processo eleitoral, como se deduz a seguir:

    Sufrágio é o direito de votar e de ser votado. O direito de sufrágio caracteriza-se pela capacidade eleitoral ativa e passiva. De acordo com o artigo 14, da Constituição Federal, "a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular".

    Fundamentação:

    Art. 14 da CF

    Referência bibliográfica:

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 10ª ed. São Paulo: Editora Método, 2006.

    Bons estudos. Abraços.

  • Vale ressaltar a diferença entre sufrágio, voto e escrutínio: o SUFRÁGIO é o poder inerente ao povo de participar da gerência da vida pública; o VOTO é o instrumento que materializa o poder do sufrágio; o ESCRUTÍNIO refere-se a forma como se pratica o voto, o seu procedimento, no Brasil, por exemplo, o voto é secreto.

    Coleção Sinopses para concursos - Jaime Barreiros Neto
  • sufragio- vota e pode ser votado, participar  da vida politica 

  • Sufrágio -> Direito de votar e de ser votado.

    Escrutínio -> É o modo, a forma pela qual se executa o voto (público ou secreto).

    Voto -> É o ato por meio do qual se exercita o sufrágio.

  • O regime é democrático  = só aí já elimina três itens.

    Então, vamos comentar só A e C para lacrar o gabarito

    A) comparecimento à seção de votação e assinatura da folha de votação, para a escolha de candidatos regularmente registrados em pleito eleitoral. ( EXERCÍCIO DO VOTO)

    c) direito público subjetivo de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal. GABARITO CONCEITO SUFRÁGIO  

    Esses são os chamados itens fáceis  ou médios em prova. Onde três itens, traz o mesmo conceito errado. Sempre há dois itens, que se contextualizam, mas, apenas um, refere-se ao que o enunciado quer.

    Embora o sufrágio e o voto se correlacionam, seus conceitos na constituição se diferenciam. A banca vai trazer um item que não necessariamente está errado. Mas, que pouco se relaciona com o que ela quer. Atente-se !!

    Este é apenas um humilde comentário. Claro que, alguns mais aprofundados poderão melhorar. Mas, foi o meu entendimento para matar essa questão.

     

    dá pra matar, com um pouco de estudo e atenção. Obvio que saber que o regime é democrático, facilita. Então, o importante saber o básico, para começar a ganhar estas questões.


ID
180346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No Brasil, o alistamento e o voto são obrigatórios nos termos constitucionais. No que se refere a esse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    LEI DAS ELEIÇÕES - 9.504/97

    Art. 66. É licito aos partidos políticos, por seus delegados:

    II - promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;

  • Alternativa Correta "D"

    Art. 71. São causas de cancelamento:
    I - a infração dos artigos 5º e 42;
    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
    III - a pluralidade de inscrição;
    IV - o falecimento do eleitor;
    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.663, de 27.05.1988, DOU 31.05.1988)
    Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
    § 1º. A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.
    § 3º. Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do artigo 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.
    Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.
    Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número for suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário.
    Art. 75. O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair:
    I - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;
    II - naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
    III - naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;
    IV - na mais antiga.
    Art. 76. Qualquer irregularidade determinante de exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao juiz eleitoral, que observará o processo estabelecido no artigo seguinte.

     

  •         Art. 71. São causas de cancelamento:

            I - a infração dos artigos. 5º e 42;

            II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

            III - a pluralidade de inscrição;

            IV - o falecimento do eleitor;

            V - deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições seguidas.

            V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.

            § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

     

     

           

  • b) ERRADA  ( artigo 71 parágrafo 3° CE)
     § 3º Os oficiais de registro civil, sob as penas do art. 293, enviarão, até o dia 15 de cada mês, ao Juiz Eleitoral da Zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições..
  • Item “c”, incorreto

    Nos termos da resolução 21.538/03 do TSE, o juiz deve, de ofício, cancelar a duplicidade ou multiplicidade de inscrições eleitorais.

    "Art. 37. Recebida a comunicação da coincidência, a autoridade judiciária deverá, de ofício e imediatamente:
    VI – determinar o cancelamento da(s) inscrição(ões) que comprovadamente pertença(m) a um mesmo eleitor, assegurando a cada eleitor apenas uma inscrição;"

    Contudo, o cancelamento da inscrição não será, necessariamente, efetuado sobre a mais antiga:

    "Art. 40. Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas ou mais inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair:
    I – na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor;
    II – na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor;
    III – naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
    IV – naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;
    V – na mais antiga."
  • Parágrafo único. Qualquer eleitor, partido político ou Ministério Público poderá se dirigir formalmente ao juiz eleitoral, corregedor regional ou geral, no âmbito de suas respectivas competências, relatando fatos e indicando provas para pedir abertura de investigação com o fim de apurar irregularidade no alistamento eleitoral.
  • A- O eleitor que não votar em TRÊS eleições consecutivas terá cancelada a sua inscrição.

    B- O óbito do eleitor deve ser comunicado à justiça eleitoral pelos OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL.

    C- A pluralidade de inscrições eleitorais é resolvida mediante o cancelamento de ofício das inscrições mais ATUAIS.

    D- Qualquer eleitor tem legitimidade para requerer da justiça eleitoral a exclusão de eleitor que tiver suspensos os direitos políticos.CERTA

    E- Eleitor objeto de JULGADO E CONDENADO por alistamento fraudulento tem a sua inscrição suspensa cautelarmente.

  • Eleitor com duas inscriçoes IGUALMENTE /

    Cancelar PREFERENCIALMENTE /

    A mais RECENTE /

    Efetuada CONTRARIAMENTE ...

     

  • O que não impede os herdeiros de comunicarem

    Abraços

  • Gabarito da banca: D

    Chamo a atenção para a desatualização da questão, a partir da vigência da Lei nº 12.891, de 2013, que alterou o art. 22 da Lei 9096, mudando o entendimento anterior contido na Res. 21.538/2003 do TSE, e tornando também correta a afirmação contida na letra C:

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Portanto se questão tivesse que ser respondida hoje, as alternativas C e D estariam corretas.

    Neste mesmo sentido, vejam a Q992554, de 2018, da Vunesp.


ID
180355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Brasil adota, com pioneirismo, o sistema eletrônico de votação. A respeito da disciplina legal de exercício do sufrágio e suas circunstâncias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    LEI DAS ELEIÇÕES - 9504/97
    Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.
  • ATENÇÃO!

    Atualmente, conforme Resolução do TSE, já é possível o voto em trânsito, desde que atendidos certos requisitos e prazos:

    Os eleitores poderão solicitar a transferência provisória do título para uma das capitais dos Estados que forem receber o voto em trânsito. Para votar fora de seu domicílio, o eleitor precisará se registrar entre 15 de julho e 15 de agosto deste ano, indicando em qual capital vai querer votar. O registro poderá ser feito em qualquer cartório eleitoral do país e só será admitido para os eleitores que estiverem em dia com as obrigações eleitorais.

    Urnas exclusivas para o voto em trânsito serão instaladas nas capitais do país, em locais previamente definidos pelos TREs (Tribunais Regionais Eleitorais). Para receber essas urnas, as capitais deverão ter um mínimo de 50 eleitores em trânsito cadastrados. Caso o número seja menor que 50, os eleitores serão avisados da impossibilidade de votar em trânsito naquele local.

    Se não estiver na capital para qual transferiu o voto nas datas das eleições (1º e 2º turno), o eleitor terá que justificar a ausência.

    : )

  • § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.

    Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.

    § 1º O Fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

     

    *
    o Cada partido poderá nomear 2 delegados em cada município e 2 fiscais em cada mesa receptora, funcionando um de cada vez. (CE, art. 131). Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral, cada partido poderá nomear 2 delegados junto a cada uma delas. A escolha de fiscais e delegados pelos partidos ou coligações não poderá recair em menor de 18 anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte da Mesa Receptora. (art. 65 da Lei n. 9.504/97).
    o As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente pelos partidos políticos ou pelas coligações (art. 65, § 2º, da Lei n. 9.504/97).
    o O presidente do partido deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais (art. 65. § 3º, da Lei n. 9.504/97).

     

  •  

    B) O Código Eleitoral atualmente autoriza o voto em trânsito. Creio que a questão seja anterior à alteração legislativa.

    Art. 233-A.  Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • a) Errada. Conforme o artigo 59, §3º da Lei das Eleições, serão primeiramente apresentados os painéis relativos às eleições proporcionais.

    b) Errada. E aqui é preciso tomar muito cuidado, pois até pouquíssimo tempo não era possível o voto em trânsito. Hoje, no entanto, nos termos da resolução 23.215/10 já é possível voto em trânsito e a tendência é que isso seja bastante cobrado nos próximos concursos que exijam Direito Eleitoral em seus editais.

    c) Errada. Não há óbice para que parente de um dado candidato seja indicado como fiscal. Somente é vedada a participação de menores de 18 anos e de quem, por nomeação de Juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora (lei 95/.504/97, artigo 65)

    d) Correta. É o que dispõe o artigo 64 da lei 9.504/97

    e) Errada. No § 1º do artigo 65 da lei supracitada é permitida a nomeação de fiscal para atuar em mais de uma seção eleitoral.

    Bons estudos a todos! :-)

  • Acredito que a alternativa D também esteja errada. Nela não consta que seria a MESMA mesa receptora.

    d) Servidores de uma mesma repartição pública são proibidos de integrar UMA mesa receptora como presidente e mesário.

    Errei por causa disso.

    Abraço.


  • Pessoal, essa alternativa "B" ainda hoje estaria errada.
    Pois o voto em trânsito é admitido, desde que seja SOLICITADO e não justificado sua necessidade.
    Concordam? 
  • Da forma como foi colocado na letra d:  

    "Servidores de uma mesma repartição pública são proibidos de integrar uma mesa receptora como presidente e mesário."


    Parece que a restrição é apenas quando eles integram a mesa nas condições descritas, mas a vedação se estende a qualquer cargo ocupado na mesa.
     

  • a) A urna eletrônica apresenta ao eleitor, para o primeiro voto, os painéis relativos às eleições proporcionais. b) O voto em trânsito é admitido, sem a necessidade de justificativa. c) Parente de candidato pode ser indicado como fiscal de partido político. d) Servidores de uma mesma repartição pública são proibidos de integrar uma mesa receptora como presidente e mesário.

    § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

    Lei nº 9.504/1997, art. 64: vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma mesa, turma ou junta eleitoral.
    e) Cada fiscal partidário pode atuar perante + de uma seção eleitoral.

    * =D


    Abraço


  • Lei 9504 - Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

    § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:        (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

  • Para Presidente, em regra, cabe o voto em trânsito

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.

  • ARTIGO 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.

  • Comentários:

    A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem: I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República; II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito (artigo 59, §3º, I e II da Lei 9.504/97). A letra A está errada.

    Não há necessidade de realizar qualquer justificativa para optar pelo voto em trânsito, bastando o eleitor manifestar sua preferência por um dos locais de votação viabilizados. A letra B está errada. Não há óbice legal para tanto, o que há é vedação para que parentes consanguíneos e afins, até o 2º grau, de candidatos, bem como seus cônjuges, componham mesa receptora de votos. A letra C está errada. É possível que permite que o fiscal atue em mais de uma seção por vez (art. 65, § 1º, LE). A letra E está errada. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral (art. 64) A letra D está certa.

    Resposta: D


ID
231124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto às regras atinentes à captação de sufrágio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "E" é a certa - Art. 41-A, § 3º, Lei 9.504/97 - "A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação"

  • Captação de Sufrágio: Altermativa E - CORRETA

    Há captação ilegal de sufrágio quando o candidato doa, oferece, promete, ou entrega, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.

    O TSE conceituou, sucintamente, a captação de sufrágio como sendo "o oferecimento ou promessa de vantagem ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto".

    Artigo 41-A/Lei 9.504/97 (Lei das Eleições)

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclsuive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.

    §1º. Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

    §2º. As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe voto.

    §3º. A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

    §4º. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

  • Resposta. E.
    Escrevemos em nosso livro Curso de Direito Eleitoral (2011, 5ª edição, JusPodivm, p. 430): “Há captação ilegal de sufrágio quando o candidato doa, oferece, promete, ou entrega, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. O TSE conceituou, sucintamente, a captação de sufrágio como sendo ‘o oferecimento ou promessa de vantagem ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto’ (Resolução n.º 20.531, de 14.12.99, rel. Min. Maurício Corrêa)”.
    A matéria é tratada no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97.
    Da leitura da doutrina e dispositivo legal acima transcritos, podemos analisar a cada uma das assertivas:
    a) Errada.A promessa de cargo ou emprego para depois do pleito a eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, configura captação ilícita de sufrágio.
    b) Errada.A doação de cestas básicas pelo candidato, durante o período eleitoral, constitui captação ilícita de sufrágio, sobretudo se comprovado que o pedido de voto acompanhava a doação.
    c) Errada. A simples promessa do candidato, em diálogo com professores, de melhorias para a educação, não constitui captação ilícita de sufrágio.
    d) Errada.A oferta de bens ao eleitor, pelo candidato, será considerada captação ilícita de sufrágio, se, juntamente com a oferta, o candidato convencer o eleitor a votar.
    e) Certa.A representação contra as condutas que constituem a captação ilícita de sufrágio pode ser ajuizada até a data da diplomação (Lei n.º 9.504/97, art. 41-A, § 3º, incluído pela Lei n.º 12.034/09).
  • LEI 9504-97
    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990(Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

            § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

  • A) COMPORTA A OFERTA DE BENS TANTO MATERIAIS COMO OS ABSTRATO. (CASO DE PROMESSAS)

    B) NÃO PRECISA RESTAR PROVADO O PEDIDO DE VOTOS, BASTA QUE ESTEJA PRESENTE O DOLO, OU SEJA, A FINALIDADE ESPECIAL DE AGIR (VONTADE)

    C) MELHORIAS NA EDUCAÇÃO É PROGRAMA DE GOVERNO OU POLÍTICA....É LICITA SUA PROMESSA, POIS SE SITUA E, PROMESSA DE CAMPANHA E PROPAGANDA LÍCITA.

    D) A OFERTA POR SÍ SÓ, CONFIGURADO O DOLO (INTENÇÃO DE BARGANHAR VOTOS NA CONTRPARTIDA), MESMO QUE NÃO PEÇA O CANDIDATO EXPESSAMENTE O VOTO, JÁ CONFIGURA A ILICITUDE DO ATO DE OFERECER, COMO TAMBÉM NA PROMESSA E DOAÇÃO EFETIVA, COMO CAMISETAS, BONÉS, BRINDES, CESTAS BÁSICAS.....

    E) A CAPTAÇÃO SÓ SE CONFIGURA SE O ATO ILÍCITO FOR PRATICADO ENTRE O REIGSTRO DA CANDIDATURA ATÉ A DATA DA ELEIÇÃO.


    FONTES: LEI 9504/97
  • A resposta para a questão está no artigo 41-A da Lei 9504/97:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.      (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça à pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 41-A, "caput", da Lei 9504/97 (acima transcrito).

    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 41-A, "caput", c/c §1º, da Lei 9504/97 (acima transcrito). Não é necessário o expresso pedido de voto para configurar a captação ilícita de sufrágio.

    A alternativa C está INCORRETA, pois tal não constitui captação ilícita de sufrágio, mas sim projeto político.

    A alternativa D está INCORRETA, pois a simples oferta de bem ao eleitor já configuraria, nos termos do artigo 41-A, "caput", da Lei 9.504/97 (acima transcrito), a captação ilícita de sufrágio, mais ainda quando o candidato convence o eleitor a votar. 

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 41-A, §3º, da Lei 9504/97 (acima transcrito)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.





  • Nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, constitui captação ilícita de sufrágio “o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.Nessa esteira, se a representação com base no art. 41-A for julgada procedente pela Justiça Eleitoral até o dia da diplomação dos eleitos, referida decisão cassará o registro do candidato e lhe aplicará sanção pecuniária. Letra E

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.                  

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.           


ID
253189
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I - O prazo para interposição do recurso, das decisões terminativas do Tribunal Regional Eleitoral, para o Tribunal Superior Eleitoral, quando forem proferidas contra expressa disposição de lei, ou quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança, não envolvendo matéria de direito comum, é de 5 (cinco) dias.
II - Todas as infrações penais previstas no Código Eleitoral, inclusive os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), são de ação pública.
III - O Juiz Eleitoral ou o Promotor de Justiça Eleitoral poderá expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias em favor do eleitor que sofrer violência moral ou física, na sua liberdade de votar.
IV - Os votos recebidos por candidato não registrado, que se encontrava sub judice, eis que indeferido o pedido de registro antes da eleição, decisão confirmada pela instância superior, serão computados para seu partido.

Correto (s) o(s) seguinte (s) item (ns):

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    I - ERRADA

    Justificativa:         Art. 276, CE. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:        I - especial:        a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;        b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.        II - ordinário:        a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;        b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.        § 1º É de 3 DIASo prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

    II - CERTA

    Justificativa: Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
  • ALTERNATIVA B

    III - ERRADA

    Justificativa: Art. 235. O juiz eleitoral, ou PRESIDENTE DA MESA RECEPTORA, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

    IV - ERRADA

    Justificativa: Tais votos serão nulos quando a decisão é proferida ANTES da eleição. Se a decisão é posterior, aí sim, os votos serão computados para o partido político.
    Situação do palhaço Tiririca poderia exemplificar a primeira hipótese; no entanto, após as eleições de 2010, nem a segunda hipótese ocorreu. Agora temos um deputado federal palhaço – sem trocadilhos...

    Art. 175. Serão nulas as cédulas:
         § 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
         § 4º O disposto no parágrafo anterior NÃO SE APLICA quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida
    APÓS
    após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.
  • Dúvidas...
    Não encontrei no código eleitoral nenhum dos crimes referidos na alternativa b...
    o que encontrei foi uma referência no capítulo da propaganda que o codigo eleitoral faz à aplicação pelo CODIGO PENAL...
    Art. 243. Não será tolerada propaganda:
    § 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação do dano moral respondendo por êste o ofensor e, solidariamente, o partido político dêste, quando responsável por ação ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para êle.
    Então penso que o gabarito esteja errado...
    aguardo manifestação dos colegas, e favor enviar uma mensagem em meu perfil...
  • Respondendo ao colega acima:

    II - Todas as infrações penais previstas no Código Eleitoral, inclusive os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), são de ação pública.

    CÓDIGO ELEITORAL:

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    • Ac.-TSE n. 21.295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º, LIX.
    Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.
  • Os recursos eleitorais são, em regra, 3 dias

    Abraços

  • GABARITO LETRA B 

     

    ITEM I - INCORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

     

    I - especial:

     

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

     

    II - ordinário:

     

    a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

     

    § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

     

    ======================================================

     

    ITEM II - CORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

     

    ======================================================


    ITEM III - INCORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

     

    ======================================================

     

    ITEM IV - INCORRETO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.     


     

  • AÇÃO PÚBLICA -> pois até mesmo a calúnia no processo eleitoral tem consequências para a normalidade e legitimidade do pleito! Não é mero interesse privado, aqui é público!

  • Inadmissível ação penal pública condicionada à representação.

  • A questão em tela versa sobre a Disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos do Código Eleitoral e da Lei das Eleições.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está incorreto, pois, consoante o § 4º, do artigo 121, da Constituição Federal, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso nos seguintes casos:

    1) forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    2) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    3) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    4) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    5) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    Nesse sentido, de acordo com o § 1º, do artigo 276, do Código Eleitoral, nestes casos, o recurso deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias.

    Item II) Este item está correto, pois, conforme o artigo 355, do Código Eleitoral, as infrações penais definidas neste código são de ação penal pública incondicionada. Destaca-se que, consoante a jurisprudência do TSE, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, mas tal ação penal subsidiária só poderá ser ajuizada, por meio de queixa-crime, pelo cidadão se houver a inércia do MP.

    Item III) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 235, do Código Eleitoral, o juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

    Item IV) Este item está incorreto, pois, conforme o § 3º, do artigo 175, do Código Eleitoral, serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. Ademais, de acordo com o artigo 16-A, da Lei das Eleições, o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior, sendo que o cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. Logo, se um candidato o qual está com o registro de candidatura indeferido concorre às eleições e, após as eleições, ocorre uma decisão confirmada pela instância superior no sentido de indeferir o registro de tal candidato, os votos a ele atribuídos não serão computados ao seu respectivo partido, visto que serão considerados nulos.

    GABARITO: LETRA "B".


ID
308236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca dos princípios pertinentes ao direito eleitoral e aos direitos políticos de que trata a Constituição Federal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Art 14, CF - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.

    b) CORRETA - Art 14, §1o, CF - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezeito ano; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    c) ERRADA - Art 14, §3o, CF - São condições de elegibilidade, na forma da lei: ... II- pleno exercício dos direitos políticos...

    d) ERRADA - Art 14, §3o, CF - São condições de elegibilidade, na forma da lei: ... VI - a idade mínima de: ... c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz; ...

    e) ERRADA - Art 14, §1o, CF - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezeito ano; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

  • RESPOSTA: LETRA B

    ART. - Art 14, §1o, CF - O alistamento eleitoral e o voto são: 

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; 

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos; 

    b) os maiores de setenta anos; 

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

  • Cespe, quando é muito fácil, chega dar medo kkkkk

    Banca maldita.

  • 2005, bons tempos.... ah eu lah....

  • Revirei a questão de ponta cabeça para ve ver se não era pegadinha do malandro...

    CESPE.....

     

  • A: Art 14, CF - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei, mediante: 

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

     

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

     

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

  • Segundo a Constituição de 1988 a soberania popular é exercida pelo sufrágio, voto, plebiscito, referendo e iniciativa popular (letra A errada). O exercício dos direitos políticos implicam na possibilidade votar e ser votado, o que pode ser restrito pelas condições de elegibilidade (letra C errada). A idade mínima para concorrer ao cargo de prefeito é 21 anos, independentemente, de qual seja a cidade (letra D errada). O voto é facultativo para os maiores de 70 anos, segundo a Constituição Federal (artigo 14, § 1º, II, b) (letra E errada). O alistamento e o voto serão facultativos para os maiores de 16 e menores de 18 anos (artigo 14, § 1º, II, c) (letra B correta). 

    Resposta: B

  • Segundo a Constituição de 1988 a soberania popular é exercida pelo sufrágio, voto, plebiscito, referendo e iniciativa popular (letra A errada). O exercício dos direitos políticos implicam na possibilidade votar e ser votado, o que pode ser restrito pelas condições de elegibilidade (letra C errada). A idade mínima para concorrer ao cargo de prefeito é 21 anos, independentemente, de qual seja a cidade (letra D errada). O voto é facultativo para os maiores de 70 anos, segundo a Constituição Federal (artigo 14, § 1º, II, b) (letra E errada). O alistamento e o voto serão facultativos para os maiores de 16 e menores de 18 anos (artigo 14, § 1º, II, c) (letra B correta). 

    Resposta: B


ID
338389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Antônio, cidadão e eleitor de 81 anos de idade, deixou de exercer o direito de votar por três eleições consecutivas e não justificou a ausência, mas, na eleição seguinte, decidiu-se por votar.

Acerca dessa situação hipotética e da legislação a ela pertinente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra B.

    A Resolução nº 20.487 do TSE determinava o cancelamento automático (ou seja, suspensão dos direitos políticos) do título de eleitores que não votassem por 3 turnos consecutivos, com exceção de eleitores entre 70 a 80 anos.

    Todavia, após os 80 anos, se ficasse sem votar por 3 vezes, ficaria cancelado o título, visando evitar fraudes (eleitores mortos não declarados pelos familiares ou pelo Cartório de Registro Civil).

    Todavia, no Acórdão nº 649, de 15/2/2005(publicado no DOU de 18/3/2005), após provocação do Procurador Regional do Rio Grande do Sul, acabou com esta visível inconstitucionalidade, restaurando o voto constitucionalmente facultativo aos 70 anos e determinando aos Cartórios de Registro uma maior atenção e comunicação de óbitos.


  • Acordão 649/05 - TSE


    INSCRIÇÃO ELEITORAL. NÃO-UTILIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO VOTO POR TRÊS ELEIÇÕES CONSECUTIVAS. CANCELAMENTO. ELEITOR MAIOR DE 80 ANOS. EXCEÇÃO. DEPURAÇÃO DO CADASTRO. IMPOSIÇÃO DE COMPARECIMENTO AO CARTÓRIO. OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO. REEXAME. SUPRESSÃO DE REGRA PREVISTA EM RESOLUÇÃO. PROCEDÊNCIA.

    Assegurado pela Constituição ao eleitor maior de 70 anos o exercício facultativo do voto, não se pode impor, por resolução, ao eleitor com idade superior a 80 anos obrigação visando preservar a regularidade de sua inscrição eleitoral.

    A depuração do cadastro, com a finalidade de excluir inscrições atribuídas a pessoas falecidas, deverá ser promovida em procedimentos específicos a partir das comunicações mensais de óbitos a que estão obrigados os cartórios de registro civil ou deflagrada de ofício pela Corregedoria-Geral, observados, em qualquer caso, o contraditório e a ampla defesa.

    Exclusão da referência aos eleitores cuja idade não ultrapassar 80 anos da ressalva prevista na regra de cancelamento do § 6º do art. 80 da Res.-TSE nº 21.538/2003.
  • Art. 80, §6 º da resolução 21.538/03 assim dispõe:" Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto".

    Art.14, 1§º da CF dispõe que "O alistamento eleitoral e o voto são":
    II - facultativo para:
    b) os maiores de 70 anos; 

    Bons estudos! =)
  • GABARITO LETRA B

     

    RESOLUÇÃO Nº 21538/2003

     

    ARTIGO 80

     

    § 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto (suprimido).

     

    ------------------------------

    CF/1988

     

    ARTIGO 14. § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

     

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

     

    II - facultativos para:

     

    a) os analfabetos;

     

    b) os maiores de setenta anos;

     

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.


ID
401629
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Avalie as assertivas abaixo:

I) O Ministério Público Estadual tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

II) O sufrágio é um direito público subjetivo, adotado pela Constituição Federal de 1988 como universal, excetuando-se desta regra, entre outras previsões legais, os conscritos durante o período do serviço militar obrigatório.

III) Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor, dentre outras situações previstas em lei, obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe. Do mesmo modo, não poderá o eleitor, em tal condição, celebrar contratos com essas entidades.

IV) O sistema eleitoral proporcional, também adotado no Brasil, aplica- se, inclusive, à eleição para a Câmara dos Deputados.

V) São órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais, sendo que os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • A assertiva I está incorreta porquanto compete ao Ministério Público Federal o exercício das funções do Ministério Público junto à Justiça Eleitoral, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, dispondo de legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

    As demais assertivas estão corretas.
  • O conscrito é impedido até mesmo de participar de plebiscito e referendo?
  • MP eleitoral
    Este não está no art. 128/CF porque não faz parte do MP comum, não existe como instituição autônoma. Trata-se de uma função desempenhada pelo MPF (perante o TSE e TRE) e pelo MPE (pelo MP local, na justiça eleitoral de primeiro grau).
    Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
    Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.
    Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona
  • LETRA A
    I - errada, compete ao ministério público federal - LC 75/93, art. 72
    II - correta - art. 14, §2º da CF
    III - correta - art. 7º, §1º, IV do CE
    IV - correta - art. 84 do CE
    V - correta - art. 121, §1º da CF
  • Não seria incorreto falar que eles gozam de plenas garantias (alternativa V), uma vez que eles NÃO contam com a garantia da vitaliciedade?
  • Lola,

    O item V encontra-se expressamente previsto no artigo 121 parágrafo 1 da CF. 

    OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS, OS JUÍZES DE DIREITO E OS INTEGRANTES DAS JUNTAS ELEITORAIS, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, E NO QUE LHES FOR APLICÁVEL, GOZARÃO DE PLENAS GARANTIAS E SERÃO INAMOVÍVEIS.

    ACREDITO QUE A EXCEÇÃO  DE VITALICIEDADE ENCONTRA-SE NA PARTE QUE DIZ " E NO QUE LHES FOR APLICÁVEL",OU SEJA, ESSA GARANTIA NÃO LHES É APLICÁVEL.

    ESPERO TER AJUDADO.
     
  • gabarito: A

    qto à alternativa I: ela é simplesmente duvidosa, maliciosa.

    LC75:

    Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral. Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

    Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona


    A LC75,art.79 abre justamente uma exceção à competência do MPF para atuar em todas fases e instâncias do processo eleitoral. Enfim, o promotor natural do MPE que oficia junto ao juízo eleitoral competente de 1o grau tem legitimidade sim para tais ações previstas na alternativa I. Ele só não tem legitimidade para todas fases e instâncias eleitorais.

  • Sufrágio e voto não são sinônimos! O conscrito pode participar de referendo e plebiscito.

  • Caros amigos, creio que o item I está correto.

    Em virtude do princípio da delegação eleitoral, o Ministério Público Estadual exerce as funções eleitorais em caso de delegação do Ministério Público Federal, na forma da Lei.

    Abraços.


ID
446302
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Embora eleitores, não podem votar:

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal em vigor, no que tange ao exercício do direito ao voto pelos militares, demonstra uma evolução em relação às anteriores, de modo que, dentre os cidadãos nacionais, apenas ao conscrito se veda o exercício do direito ao voto, como se observa da leitura do seu art. 14, § 2º:

                    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

                    (...)

                    § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. 

  • Não entendo o porque das notas ruins para a colega acima.
  •        
    Art. 14 CF

     
    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

            I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

            II - facultativos para:

            a) os analfabetos;

            b) os maiores de setenta anos;

            c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

            § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

  • Vamo nessa:

    a) Errado, né? Basta ir à CF/88, art. 14, §1º pra ver que o voto dos analfabetos é facultativo e não proibido (o comando da questão diz "não podem votar")

    b) Errado também. Isso é a previsão do Código Eleitoral (p. único do art. 5º) acerca do alistamento dos militares, mas que ficou defasada com a entrada em vigor da nova constituição.

    c) É a correta! Vamos pensar: hoje em dia, de acordo com a CF/88, um jovem de 16 anos já pode se alistar eleitor. No entanto, o alistamento militar só acontece para os jovens de 17 anos no ano em que completam 18. Dessa forma, pode acontecer de um jovem praça já ser eleitor (já estar alistado) mas, no momento em que estiver prestando o serviço militar (ou seja, quando estiver conscrito), embora eleitores, não poderão votar, por expressa vedação constitucional.

    d) Errado. Um estrangeiro naturalizado é brasileiro e, como qualquer nacional, terá direitos políticos. Sendo detentor de direitos políticos, poderá votar e ser votado (excetuados aqueles cargos que são exclusivos de brasileiro nato).

    e) Sem comentários! xD

    Bons estudos a todos!
  • Só mais um comentário sobre a alternativa C.
    Os conscritos não podem alistar-se. Todavia, de acordo com o mestre Joel José Candido, ao ser engajado, o jovem de dezessete/dezoito anos já pode estar alistado eleitor, pois a própria Constituição lhe faculta  desde os dezesseis anos. O que parece ser a intenção do legislador constituinte é vedar, em última análise, o voto.
    O TSE, apressiando a consulta n° 9.881/1990 entendeu que "o eleitor inscrito, aos ser incorporado para prestação de serviço militar obrigatório, deve ter sua inscrição mantida, porém ficará impedido de votar".
  • Alguém saberia explicar essa nova categoria de nacional: "estrangeiro naturalizado"? Ou é estrangeiro ou é brasileiro naturalizado.
  • Estrangeiros naturalizados - São os estrangeiros que obtiverem naturalização na forma desta lei.
  • De fato, achei esta questão mal elaborada pois a CF/88 é clara ao falar que : Não podem alistar-se ... durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
    Em nenhum momento aquestão fala sobre o período do serviço militar obrigatório.
    Questão muito mal elaborada!!!!
  • Letra C

     Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

  • Letra B justificativa:

    A CRFB somente excluiu o direito de votar dos conscritos, ou seja, daqueles cidadãos efetivamente recrutados pelo serviço militar obrigatório.

    Não há incompatibilidade do Código Eleitoral, parágrafo único do seu artigo 5,º com a CRFB 

     Parágrafo único  art 5° do CE- Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
  • A redação da letra C ficou péssima! Se o cara é conscrito ele não pode ser eleitor, pois, enquanto conscrito, não pode sequer alistar-se eleitor. Pra mim, dizer Eleitor Conscrito é o mesmo que dizer égua com chifre, ou seja não procede. :-/
  • Sabe o que confunde nessa questão? O concurseiro chamado "Resolve na Raça" kkk

    a) os eleitores analfabetos;
    Ora! Seria lógico os analfabetos não votarem! Essa seria a mentalidade dos que vão chutar na raça...KKK! Ora aos Analfabetos é FACULTADO votar!

    b) Os oficiais, aspirantes a oficiais, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais;
    Quem leu "de banda, de supetão, enquanto assistia o BBB" o Código Eleitoral e viu o termo Conscrito poderá confundi-lo com esses subordinadinhos! KKK Achando certo essa resposta!

    Os eleitores conscritos; <-- ULULANTEMENTE CORRETA.
    CERTO PORQUE?  Eu tenho o título de eleitor e estou prestando serviço militar obrigatório! Obvio que voto?
    Essa seria a desculpa para não marca essa opção. Mas meu amigo se esse for o seu caso, saiba que seu direito de voto está suspenso enquanto você estiver no serviço militar obrigatório. Volta a cortar batata! KKKK


    d) Os estrangeiros naturalizados;
    Aqui ou o "Resolve na Raça" marca porque só conseguiu enxergar estrangeiro e ignorou o termo naturalizado, ou o "Resolve na Raça" que viu o termo naturalizado depois de estrangeiro mas achou que isso tinha a ver com iogurte natural. KKKK

    e) nenhuma das alternativas anteriores.
    Aqui não é o "Resolve na Raça", é o "Chuta essa @$#" porque eu tô na dúvida nas alternativa A. B. C e D. KKKK

    SEU NÚMERO 01!
    TACA O DEDO NA ESTRELA AO LADO ANTES QUE O ASPIRA INVENTE DE BORRAR SEU GABARITO. KKKK
  • Puxa vida! Falando assim descubri que sou um resolvo na raça kkkkk
  • CORRETO O GABARITO...

    Parabéns a todos os comentaristas, em especial, ao nosso vibrante e espirituoso colega Israel!!!!

    Bons estudos a todos...
  • Só para informar, fui assistir à prova oral da magistratura do Paraná recentemente (concurso 2011) e a pergunta sobre a situação do jovem que ja era alistado e entrava para o serviço militar obrigatório foi feita exaustivamente. E de fato, todos os candidatos responderam que seu direito de voto ficava suspenso, mesmo mantendo-se alistado (nos termos da consulta acima colocada). Como todos passaram, deu para sentir a importância da pergunta ora estudada!!
    Bons estudos a todos!
  • Peço vênia para copiar o comentário feito por um colega, referente à questão 12...

    "Conforme entendimento dominante no Tribunal Superior Eleitoral, exarado na Resolução n.º 20.165, de 07 de abril de 1998, o conscrito que já possua o título de eleitor, ou seja, já alistado, não poderá votar. Assim se pronunciou o Ministro Nilson Naves em voto acolhido unanimemente por aquela Alta Corte:

    "Uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 14, § 2º, estabeleceu vedação aos conscritos para o alistamento eleitoral, pressuposto para a capacidade eleitoral, entendo cabível a manutenção do impedimento do voto aos conscritos já alistados, na forma da reiterada jurisprudência desta Corte."



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10242/aspectos-da-restricao-constitucional-ao-voto-do-conscrito#ixzz20t1u26iZ
  • Pergunta SAFADA... deveria ser anulada

     

                    § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. 

    esse parágrafo trata de inelegibilidade ABSOLUTA....

    NÃO PODEM ALISTAR-SE ---- ORA SE NÃO PODEM SE ALISTAR como DIABOS O CONSCRITO VAI SER ELEITOR???

     

    e não venha com a hisorinha de que pode se alistar com 16 pq aí é facultativo...e isso nem importa. ---> aí a banca INVENTA .... "ELEITOR CONSCRITO" .... Faça-me o favor....

  • EMBORA ELEITORES?? SE O CONSCRITO NÃO PODE SER ALISTAR ?? SÓ SERÁ ELEITOR DEPOIS DO ALISTAMENTO!!

    Questão mal elaborada.

  • Bom,conscritos entram no exercito com dezoito anos.Se com 16 podem tirar titulo. não entendi porq mal elaborada

  • ohhhh interpretaçao monstra

  • artigo 14 cf. 

     

  • pra mim estava errada porque a cf diz que isso ocorrerá "durante o período do serviço militar obrigatório,". do jeito que concurso é hoje em dia... por estar faltando esse complemento tornaria errada!!!

  • PESSOAL NÃO ENTENDEU A QUESTÃO!!! VEM COMIGO!

    DE FATO, O ALISTAMENTO É VEDADO AOS ESTRANGEIROS, BEM COMO AOS CONSCRITOS. ASSIM, É SABIDO QUE, DE ACORDO COM O ART. 15, DA RES. 21.538/03, O BRASILEIRO NATO TEM ATÉ OS 19 ANOS PARA SE ALISTAR. O PERÍODO DO SERVIÇO MILITAR É COM 18 ANOS, OU SEJA, PODE ADENTRAR O SERVIÇO SEM SER ELEITOR ANTES. CONTUDO NADA IMPEDE DO MENOR DE 18 ANOS TIRAR O TÍTULO A PARTIR DOS 16 ANOS. POSTERIORMENTE, PODERÁ ADENTRAR AO SERVIÇO MILITAR COMO ELEITOR, EMBORA NÃO POSSA EXERCER, DURANTE ESSE TEMPO, A CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA.

    RESUMINDO:

    CONSCRITO PODE SER ELEITOR ANTES DO PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO, ISTO É, A PARTIR DOS 16 ANOS. SE CONVOCADO PARA O SERVIÇO, DURANTE ESSE TEMPO, NÃO PODERÁ VOTAR.


ID
527182
Banca
FAPEU
Órgão
TRE-SC
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise com atenção as alternativas, assinalando a INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • c) ( ) No sistema eleitoral brasileiro o voto é obrigatório para os brasileiros de um e outro sexo, sendo que os eleitores facultativos que não o exercerem (aqueles entre 16 e 18 anos), incidem nas penalidades previstas, inclusive em multa eleitoral.

    O voto é facultativo para os maiores de 16 e menores de 18 anos, os maiores de 70 anos e os analfabetos
  • O erro da questão está em afirmar que os facultativos entre 16 e 18 anos que não exercerem o voto incidem nas penas previstas, pois bem, o nome já diz tudo são facultativos caso eles resolvam não exercer o direito do voto nenhuma pena será imposta. Espero ter contribuido.Que DEUS nos abençoe.

  • Artigo 80, parágrafo 6º da Resolução 21538/03.

  • Alguém pode explicar onde encontro o texto da alternativa D?

  • O Fundamento para a alternativa D:

    Lei nº 4.737 de 15 de julho de 1965

    Art. 105 - Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador.

  • Na letra B a banca inverteu os conceitos, se fôssemos levar ao pé da letra, estaria errada.

     

    Como está:

     

    C) O direito de votar e ser votado deflui do princípio, constitucionalmente assegurado, de apresentar-se o cidadão como candidato a cargo eletivo e participar da escolha dos representantes populares.

     

    Como deveria estar:

     

    O direito de votar e ser votado deflui do princípio, constitucionalmente assegurado, de o cidadão (1) participar da escolha dos representantes populares (2) apresentar-se como candidato a cargo eletivo RESPECTIVAMENTE.

     

     

    ----

    "Não julgue os dias pela colheita, mas pelas sementes que plantou."

  • Aqueles que são facultativos mesmo se alistando ficam isentos de multas e de justificação caso não venham a votar.

     

    At.te,

    Carolina

  • facultativo:são isentos de MULTAS

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

     

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

     

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

  • DESATUALIZADA

    EC 97/17

    Vedada celebração de coligações nas eleições proporcionais. (a partir de 2020 Art. 2, EC 97/17) Art. 17, §1. CF

    *Os deputados são eleitos pelo sistema proporcional. Art. 45. CF

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


ID
736276
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

     V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

    § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • Alternativa D está incorreta na primeira parte.

    d) São inelegíveis, em todo o território nacional, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


    Somente será inelegível no território de jurisdição (circunscrição) do titular.

    art. 14, 
    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
  • Alternativa C
    Reeleição é a renovação do mandato para o mesmo cargo, por mais um período, na mesma circunscrição eleitoral na qual o representante, na eleição imediatamente anterior, se elegeu. O presidente da República, os governadores de Estado e os prefeitos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. O mesmo se aplica ao vice-presidente da República, aos vice-governadores e aos vice-prefeitos. Os parlamentares (senadores, deputados e vereadores) podem se reeleger sem limite do número de vezes.
  • A – Errada - Hipótese de eleição indireta já que será feita pelo CN
    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
    B – errada – art. 14, §1º, I e II, c. O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos e facultativos para os maiores de 16 e menores de 18.
    C – errada –       art. 14, cf, § 5ª - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente
    D – errada – art. 14, §7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
    E – certa – art. 14, § 10, CF. literalidade. 

ID
749989
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as assertivas a seguir que dizem respeito ao exercício dos direitos políticos e às condições de elegibilidade.

I. Os eleitores que sofreram uma condenação criminal transitada em julgado têm os direitos políticos suspensos e, enquanto durarem os efeitos, não poderão votar nem serem votados.

II. Os eleitores que forem condenados por alguns crimes arrolados no artigo 1o , I, “e”, da Lei Complementar nº 64/1990, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, ficarão inelegíveis desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. Neste período, o eleitor poderá votar após o cumprimento da suspensão dos direitos políticos, mas não poderá ser votado.

III. Os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório, são inalistáveis e os militares de carreira (praças e oficiais) são alistáveis, embora ambos sejam inelegíveis.

IV. A justiça de paz, remunerada, é composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. Uma das condições de elegibilidade para postular o cargo de juiz de paz é a idade mínima de vinte e um anos.

V. O domicílio eleitoral na circunscrição é uma das condições de elegibilidade e é definido como o lugar onde o eleitor estabelece a sua residência com ânimo definitivo, conforme interpretação analógica do Código Civil, em razão de ausência de disposição específica da legislação eleitoral.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • item IV - sobre os juizes de paz: 

    Segundo o Código de Organização e Divisão Judiciária, é feita uma lista tríplice pelo TJ com nomes de cidadãos com idade acima de 25 anos, que morem próximo ao distrito ou circunscrição em que possivelmente atuarão, sendo nomeado apenas um, pelo Presidente do Tribunal, depois a posse é dada pelo juiz de direito, os outros nomes da lista tríplice serão suplentes.

    Segundo a Constituição Brasileira (caput do art. 98 e inciso II), a União (no Distrito Federal e nos Territórios) e os estados devem criar uma justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.[1] Na prática, nunca houve tal eleição e tramita na Câmara dos Deputados uma proposta de emenda constitucional que propõe que os juízes de paz sejam admitidos por concurso público.

    Conforme a lei brasileira, o casamento é um ato de competência exclusiva do juiz de paz, que sempre é assessorado pelo oficial do cartório do Registro Civil, que tem a função de escrivão de paz e é quem lavra o termo do casamento e colhe as assinaturas do juiz, dos contraentes e das testemunhas, após fazer a sua leitura em voz alta e na língua pátria.

    A função é indelegável. Autoridade alguma, por maior qualificação que detenha, poderá substituí-lo.

    Exerce sua atividade normalmente no fórum, ou nos cartórios de registro civil, ou mesmo em casas particulares, associações e clubes, e quando no exercício de sua função, que deve ser do nascer ao pôr-do-sol, as portas deverão estar abertas.

    Ao juiz cabe certificar-se de que os nubentes preenchem todos os requisitos legais constantes do novo código civil brasileiro, pois não os havendo o casamento não poderá ser realizado. Na prática esses requisitos são exigidos já no cartório de registro civil."
    fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Juiz_de_paz

  •  

    III e IV

    14, § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

            § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

            I - a nacionalidade brasileira;

            II - o pleno exercício dos direitos políticos;

            III - o alistamento eleitoral;

            IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; - código eleitoral adiciona Art. 42. Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
    .
    .

    Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

            I - o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;

            II - o militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de serviço ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular;
    (Vide CF/88, art. 14, § 8o, I)

            III - o militar não excluído e que vier a ser eleito será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado. 

     

  • Ja dá para matar a questão somente com a alternativa III ! 
  • Muito bem observado por Gustavo: tirando-se a alternativa III, onde refere que militar de carreira não vota, sendo errado, resta apenas a alternativa gabaritada pela banca. Excelente observação!
  • Item III da questão:

    CF/88 - Art.14,

             § 2º - Não podem alistar-se (inalistáveis) como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.


             § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.


    Na questão:


    III. Os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório, são inalistáveis e os militares de carreira (praças e oficiais) são alistáveis, embora ambos sejam inelegíveis.

    O que faz o item III errado é alegar que os militares de carreira são inelegíveis. Os conscritos são inalistáveis e inelegíveis, mas os militares de acordo com o § 8º é elegível.

  • Item V: o erro está em afirmar não haver na legislação eleitoral norma que disponha sobre o domicílio do eleitor. Segue dispositivo do Código Eleitoral:


    "Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

      Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas."


  • questão para juiz fácil por eliminação.

  • I. Os eleitores que sofreram uma condenação criminal transitada em julgado têm os direitos políticos suspensos e, enquanto durarem os efeitos, não poderão votar nem serem votados. CERTO.


     

    II. Os eleitores que forem condenados por alguns crimes arrolados no artigo 1o , I, “e”, da Lei Complementar nº 64/1990, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, ficarão inelegíveis desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. Neste período, o eleitor poderá votar após o cumprimento da suspensão dos direitos políticos, mas não poderá ser votado. CERTO.


     

    III. Os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório, são inalistáveis e os militares de carreira (praças e oficiais) são alistáveis, embora ambos sejam inelegíveis. ERRADO. CF-88. § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

     § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:


     

    IV. A justiça de paz, remunerada, é composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. Uma das condições de elegibilidade para postular o cargo de juiz de paz é a idade mínima de vinte e um anos. CERTO.


     

    V. O domicílio eleitoral na circunscrição é uma das condições de elegibilidade e é definido como o lugar onde o eleitor estabelece a sua residência com ânimo definitivo, conforme interpretação analógica do Código Civil, em razão de ausência de disposição específica da legislação eleitoral. ERRADO. "Domicílio eleitoral e domicílio civil são conceitos distintos que possuem características próprias no Código Civil e no Código Eleitoral. Se para o primeiro, domicílio é o local em que a pessoa se estabelece com ânimo definitivo, admitindo até mesmo a possibilidade de múltiplos domicílios, caso a pessoa tenha mais de uma residência e alterne a moradia, na legislação eleitoral o conceito é diferente. O domicílio eleitoral, embora deva ser único, pode ser também o local em que o eleitor tenha vínculo profissional, familiar ou político."

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2013/Agosto/conheca-a-diferenca-entre-o-domicilio-eleitoral-e-o-domicilio-civil

     

     

     


ID
866626
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No sistema eleitoral brasileiro não podem ser eleitores:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    • a) os maiores de dezoito anos. - ERRADO - Voto obrigatório - Art. 14 da CF § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
    • b) os analfabetos. - ERRADO - Voto facultativo - Art. 14 II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
    • c) os maiores de setenta anos. - ERRADO - Voto facultativo
    • d) os conscritos. - CORRETA - Art. 14 § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
    • e) os naturalizados. - ERRADO - O brasileiro naturalizado pode perfeitamente votar, sendo-lhe vedado tão somente ocupar cargos privativos de brasileiro nato: Art. 12 § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática;VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa.
  • LETRA D - os conscritos
    São inalistáveis os estrangeiros, os conscritos durante o serviço militar (art. 14, §  da Constituição
    Federal) e os que estejam privados temporariamente ou definitivamente dos direitos políticos (casos
    de suspensão ou perda, conforme o art. 15 da Constituição Federal).


  • Mas na verdade o que é esse danado de conscrito?
    CONSCRITOS são aqueles que prestam o serviço militar obrigatório. São os recrutas ( soldados não engajados), alunos de CPOR/NPOR ( formação de oficiais da reserva) e os Oficiais médicos e de outras áreas de saúde que prestam o serviço militar obrigatório após a faculdade. Depois que estes militares cumprem o serviço militar obrigatório ( 1º ano), eles podem permanecer nas Forças Armadas como Temporários por até 7 anos, neste caso, eles passaram a ser alistáveis, podendo votar e inclusive concorrer às eleições, obedecendo regras próprias previstas na CRFB/88.

    Uma curiosidade que vemos é que na maioria das vezes o conscrito, com idade de 18 anos, já realizou o seu alistamento eleitoral. Neste caso ele é proibido de votar.
  •  

    A Constituição Federal em vigor, no que tange ao exercício do direito ao voto pelos militares, demonstra uma evolução em relação às anteriores, de modo que, dentre os cidadãos nacionais, apenas ao conscrito se veda o exercício do direito ao voto, como se observa da leitura do seu art. 14, § 2º:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

     

    Gabarito D

    Bons Estudos

  • essa tava fácil.

  • § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

     

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos constitucionais inerentes a esta.

    Conforme o § 2º, do artigo 14, da Constituição Federal, "não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos."

    Ressalta-se que, consoante o § 1º, do mesmo artigo, "o alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos."

    Analisando as alternativas

    Levando em consideração o que foi explanado, conclui-se que apenas os conscritos não podem se alistar como eleitores. Portanto, a alternativa correta é a letra "d".

    Gabarito: letra "d".


ID
905983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação aos tipos de voto e seus efeitos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    “Mandado de segurança. Nulidade da votação. Renovação do pleito. 1. Idoneidade do writ para impugnar acórdão regional que, deixando de declarar a nulidade da eleição municipal nos termos do art. 224 do CE, ofendeu direito líquido e certo do partido impetrante de concorrer a uma nova eleição. 2. Segundo jurisprudência velha e reiterada do TSE, deve ser renovada a eleição municipal quando os votos nulos ultrapassarem a metade dos votos apurados no município, computados entre os nulos os votos atribuídos a candidatos não registrados, que só concorreram à eleição por força de medida liminar obtida em mandado de segurança. [...]”

    (Ac. nº 7.560, de 17.5.83, rel. Min. Souza Andrade, red. designado Min. José Guilherme Villela.)

    FONTE: 
    http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/apuracao-de-votos-e-eleicoes-extraordinarias/renovacao-da-eleicao-ce-art.-224

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. 
  • Voto nulo
    O voto nulo é considerado, no sistema de urnas eletrônicas, quando o eleitor digita e confirma um número que não corresponde a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados. Esses votos representam a vontade do eleitor de anular seu voto.

    Segundo informações do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) votos nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum e não determinam o quociente eleitoral.

    Este voto só é registrado para fins de estatísticas e não é considerado um voto válido.

    Voto em Branco
    Desde a introdução do voto proporcional no Brasil - utilizado para eleger, deputados federais e estaduais e vereadores - o voto em branco era considerado, pelo Código Eleitoral de 1932, como incluído no calculo do quociente eleitoral.

    Muitas discussões aconteceram por conta dessa determinação, principalmente porque a Constituição e a Lei Eleitoral eram contraditórias nesse tópico, já que a primeira estabelecia que votos brancos e nulos não seriam computados para a verificação da maioria absoluta.

    Para resolver a questão, a nova Lei Eleitoral – Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 – determinou que “nas Eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.” Ou seja, votos brancos não seriam mais incluídos no calculo do quociente eleitoral e portanto têm a mesma validade que o nulo.

    O voto é considerado branco quando o eleitor pressiona a tecla branco na urna eleitoral e confirma.

    FONTE: http://noticias.band.uol.com.br/eleicoes2012/outras-cidades/noticia/?id=100000539364 
  • a) CORRETA
    Codigo eleitoral  Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.
     
    Uma leitura apressada do dispositivo legal citado poderia induzir a pessoa a imaginar que se a maioria dos eleitores anulasse seu voto, de propósito ou por erro, haveria como consequência a anulação da eleição.
     
    É fundamental consultar o entendimento dos Tribunais sobre o art. 224 do Código Eleitoral. Vejamos o que diz o Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS n° 3.438 e de 5.12.2006, no REspe n° 25.585: “Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de  captação ilícita de sufrágio os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores”. Res.-TSE n° 22.992/2008: “Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor”.
     
     
    A Resolução nº 23.372 do TSE exemplifica situações que verdadeiramente poderiam ensejar a anulação da eleição em decorrência da nulidade dos votos, ocasionando assim a necessidade de nova eleição:

    I –
    II – não deve a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria da votação válida, quando houver votos dados a candidatos com registros indeferidos, mas com recursos ainda pendentes, cuja nulidade for superior a 50% da votação válida, o que poderá ensejar nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral;
    III –
    IV –


    b) errada : não se somam, para fins de novas eleições, aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor.
     
    c) errada :votos brancos não são considerados validos
     
    d) errada
    “Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
    Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar”.
  • Valeu Leni!

    Esta dúvida estava me tirando o sono, tive a resposta diferente de dois professores.. mas agora está sanada a dúvida. vlw!

  • LETRA A CORRETA 

     Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

  • Importante lembrar a inclusão dos parágrafos 3º e 4º no art. 224 do CE:

    § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Ou seja,

    qualquer que seja o número de votos anulados pelo indeferimento do registro, cassação do diploma ou perda do mandato do presidente, governador, prefeito ou senador que venceu as eleições, haverá nova eleição direta (se for antes dos últimos seis meses do final do mandato) ou indireta (nos últimos seis meses).

  • Conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral consubstanciado na ementa abaixo colacionada:

    “Recurso eleitoral. Agravo de Instrumento. Pedido de realização de novas eleições. Candidato a prefeito. Segundo colocado no pleito. Registro cassado após as eleições. Conduta vedada (Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/ 97). Nulidade de mais da metade dos votos válidos. [...] Não pode pleitear a declaração de nulidade aquele que lhe deu causa (art. 219, parágrafo único, do CE) [ALTERNATIVA D]. Nos termos do art. 224 do CE e da jurisprudência do TSE, somente há nova eleição se a nulidade atingir mais da metade dos votos válidos [ALTERNATIVA A]. Para fins de aplicação do dispositivo (art. 224, CE), não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de conduta vedada, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores [ALTERNATIVA B]. Precedentes (REspe nº 25.585/GO e MS nº 3.438/SC). [...]"

    (Ac. de 9.8.2007 no AgRgAg nº 6.505, rel. Min. Gerardo Grossi.)


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 106 do Código Eleitoral:

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    Parágrafo único.  (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • NULIDADE DA VOTAÇÃO #(DIFERENTE) DE VOTAR NULO.

  • Se os votos do candidato foram anulados, não há como prosseguir com a eleição, logo, é nula a eleição para prefeito em que a votação obtida pelos candidatos cujos votos foram anulados pela justiça eleitoral seja igual a mais da metade dos votos do município.

     

    ALTERNATIVA  "A" 

    BONS ESTUDOS 

  • Lei 4.737/65

    Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

     

    § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

     

    § 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

     

    § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    § 4o  A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - direta, nos demais casos.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • A Letra B é aquele velho boato das redes sociais que anular mais da metade dos votos anularia eleição e teria outros candidatos

  • Exatamente, Sérgio Jr.

     

    "Eleitores votarem nulo" é de a "nulidade (declarada pela Justiça Eleitoral) atingir + da metade dos votos".

     

    Outas questões relacionadas:

     

    Q798475, Direito Eleitoral, Votação, Ano: 2017, Banca: CESPE, Órgão: TJ-PR, Prova: Juiz Substituto

    Assinale a opção correta acerca das nulidades da votação.

    a) São nulas as votações feitas perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral; em dia, hora ou local diferentes do designado; e em fazendas, sítios ou outras propriedades rurais privadas.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Q268082, Direito Eleitoral, Justiça Eleitoral, Ano: 2012, Banca: CESPE, Órgão: TJ-BA, Prova: Juiz

    Com relação ao que dispõe o Código Eleitoral acerca das possibilidades de anulação do pleito eleitoral e de convocação de novas eleições, assinale a opção correta.

    d) Deve ser anulada a eleição em que os votos invalidados por fraude ou compra de votos, somados aos votos nulos dos eleitores, superar a metade do número de votantes. (Errado)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

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    Um processo eleitoral marcado pela alta ocorrência de votos nulos ou anulados pode ser objeto de questionamento judicial.
    Acerca desse assunto, assinale a opção correta.

    c) Eleição para prefeito deve ser repetida caso mais da metade dos votos seja declarada nula pela justiça eleitoral.

     

     

    ----

    "Treinamento difícil, combate fácil."

  • Se mais que a metade dos votos da eleição forem nulos é nula a eleição!

    ------------------------------

    Acho que deu pra entender melhor assim...

  • Nulidade dos votos é diferente de votos nulos. Votos nulos não alteram nada no cômputo eleitoral, mesmo que estes atinjam mais da metade dos votos direcionados em uma eleição.


ID
995938
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

SOBRE O ALISTAMENTO ELEITORAL E O VOTO, COM BASE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, É CORRETO AFIMAR:

Alternativas
Comentários
  • A questão expõe "com base na CF/88", por isso:

    Art. 14 § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.


    Alternativa correta, letra (d)


  • Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    [...]

    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;


    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.


  • A alternativa A está INCORRETA. A primeira parte da alternativa está correta, pois o alistamento eleitoral é obrigatório para os maiores de dezoito anos (artigo 14, §1º, inciso I, da Constituição Federal), mas a segunda parte da alternativa está incorreta, já que os conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório, são inalistáveis (artigo 14, §2º, da Constituição Federal):

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    (...)

    A alternativa B está INCORRETA, pois, conforme artigo 14, §1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal (acima transcrito), tanto o alistamento eleitoral quanto o voto são facultativos para os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, conforme artigo 14, §1º, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal (acima transcrito), tanto o alistamento eleitoral quanto o voto são facultativos para os maiores de 70 (setenta) anos, não havendo que se falar no cancelamento da inscrição eleitoral se o eleitor maior de setenta anos não comparecer em três eleições consecutivas.

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 14, §1º, inciso II, alíneas "a", "b" e "c" da Constituição Federal (acima transcritos).

    Resposta: ALTERNATIVA D.
  • ATENÇÃO:        O art. 1º da Resolução TSE nº 21.920/2004, o alistamento eleitoral e o voto são OBRIGATÓRIOS para pessoas portadoras de deficiência.

  • O alistamento e o voto são facultativos para os

     

    1) analfabetos

    2) maiores de 16 e menores de 18 anos

    3) maiores de 70 anos

     

    O alistamento não é obrigatório para os:

     

    i) inválidos

    ii) que se encotrem fora do país

    iii) maiores de 70 anos

     

    O voto não é obrigatório para os:

     

    a) enfermos

    b) que se encontrem foro do seu domicílio eleitoral

    c) servidores civis e militares que estão em serviço

  • Sobre a letra B: art. 14, CF/88

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

  • Acertei, então quer dizer que eu já posso ser procuradora da República? rs

  • Gab D

    CF 88

    ALISTAMENTO E VOTO OBRIGATÓRIOS

    • Maiores de 18 anos

    ALISTAMENTO E VOTO FACULTATIVOS

    • Analfabetos;

    • Maiores de setenta anos;(70)

    • Maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    ALISTAMENTO E VOTO VEDADOS

    • Estrangeiros

    • Durante o serviço militar obrigatório, conscritos.

  • Saudades de quando as questões de Eleitoral do CPR eram fáceis assim! haha

  • A - O alistamento eleitoral é obrigatório para os maiores de dezoito anos; é facultativo para os conscritos por estarem prestando o serviço militar.

    São inalistáveis ESTRANGEIROS / CONSCRITOS.

  • UMA PERGUNTA DESSA NÃO CAI NEM MAIS PRA TÉCNICO DO TRE, HOJE EM DIA!!!

  • Resolução nº 23.659/2021:

    Art. 30. A partir da data em que a pessoa completar 15 anos, é facultado o seu alistamento eleitoral.

    § 3º O título eleitoral emitido nas condições deste artigo somente surtirá o efeito previsto no art. 11 desta Resolução quando a pessoa completar 16 anos.

  • A filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária (Res. TSE nº 21.608/2004, art. 14, § 1º).” Res. nº 21.787, de 01/06/2004 (Cta nº 1.014/DF), Rel. Min. Humberto Gomes de Barros.


ID
995941
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

EM RELAÇÃO AOS DIREITOS POLÍTICOS, PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, É CORRETO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 14 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

                I- plebiscito;

                II- referendo;

                III- iniciativa popular.

  • Letra C, pois segundo os arts. 14, 29 e 61 da CF/88:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.


    Art. 29, XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

    Art. 61, § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  •  a) A soberania popular ser exercida somente pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, inclusive na hipótese de ocorrer a vacância para os cargos de Presidente e Vice-Presidente nos últimos dois anos do período presidencial. ERRADA

    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei
    OBS: Neste caso é o Congresso Que elege o presidente e não o Povo.b) A soberania popular ser exercida, inclusive, nos termos da lei complementar, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, sendo esta admitida somente para elaboração de leis federais.ERRADAVide art 14 da CF exposto pela colega ao justificar a alternativa C.
    c) A soberania popular ser exercida, inclusive, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, sendo esta admitida também para apresentação de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através da manifestação de pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado. CORRETAConforme fundamentação da colega.
     d) A soberania popular ser exercida, inclusive, nos termos da lei complementar, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, sendo da competência exclusiva da Câmara dos Deputados, composta por representantes do povo, autorizar referendo, plebiscito e a iniciativa popular.ERRADA

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;



  • Soberania popular também engloba o juri popular, a escolha dos conselheiros tutelares, eleição de juiz de paz, a ação popular, iniciativa popular, e não somente aqueles listados pelo  item a, acredito eu.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois, ocorrendo a vacância para os cargos de Presidente e Vice-Presidente nos dois últimos anos do período presidencial, o artigo 81, §1º, da Constituição Federal preconiza que serão realizadas eleições indiretas:

    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

    § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.


    A alternativa B está INCORRETA. A lei que regulamenta o exercício direto da soberania popular não é lei complementar, mas sim lei ordinária, qual seja, a Lei 9.709/98. Ademais, nos termos dos artigos 27, §4º, e 29, inciso XIII, ambos da Constituição Federal, a iniciativa popular é admitida também em relação a leis estaduais e a leis municipais:

    Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    (...)

    § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)


    A alternativa D está INCORRETA. A lei que regulamenta o exercício direto da soberania popular não é lei complementar, mas sim lei ordinária, qual seja, a Lei 9.709/98. Ademais, nos termos do artigo 49, inciso XV, da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Congresso Nacional AUTORIZAR referendo e CONVOCAR plebiscito, não lhe competindo autorizar a iniciativa popular, que será exercida nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei 9.709/98: 

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

    Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    § 1o O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.

    § 2o O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

    Art. 14. A Câmara dos Deputados, verificando o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 13 e respectivos parágrafos, dará seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do Regimento Interno.

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 14, incisos I, II e III (abaixo transcrito) e artigo 29, inciso XIII (acima transcrito), ambos da Constituição Federal: 

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    (...)

    Resposta: ALTERNATIVA C.
  • CF Art. 14 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

                I- plebiscito;

                II- referendo;

                III- iniciativa popular.

  • CFArt. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

            XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;


ID
1077856
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação ao tema voto, analise as afirmativas a seguir.

I. O voto é pessoal, obrigatório para aqueles que tenham entre 18 anos até 70 anos de idade, facultativo para os analfabetos, secreto, direto, periódico, igual e livre.

II. O voto é pessoal, obrigatório para aqueles que tenham entre 18 anos e 70 anos de idade, facultativo para os analfabetos, secreto, direto, universal, igual e livre.

III. O voto é pessoal, obrigatório para aqueles que tenham entre 18 anos e 70 anos de idade, facultativo para os analfabetos, secreto, direto, restrito, igual e livre.

Assinale:

Alternativas
Comentários

  • Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

  • Tudo bem que o sufrágio é universal, mas o art. 60, §4o CF faz expressa referência ao "voto":


    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;


  • Caraca... Ainda não consegui entender direito essa questão!

  • Qual erro da assertiva II

  • II. O voto é pessoal, obrigatório para aqueles que tenham entre 18 anos e 70 anos de idade, facultativo para os analfabetos, secreto, direto, universal, igual e livre. 

    O sufrágio é que é universal, uheuheuheuhe!

    Essa é a casca de banana da questão. Eu errei.

    Segundo José Afonso da Silva, "o sufrágio é o direito público subjetivo de natureza política que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal". Em suma, o direito de sufrágio é o direito de votar e ser votado. 


  • Questão mal elaborada, pois o  § 4º , do art. 60  da CF/88, dispõe: 

    Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

  • Vocês notaram que a afirmativa I traz que o voto é "obrigatório para aqueles que tenham entre 18 anos ATÉ 70 anos de idade" e as alternativas II e III que é "obrigatório para aqueles que tenham entre 18 anos E 70 anos de idade" ?

  • Questão muito mal formulada, desconsiderem.

  • Questão ruim, de fato. Para Jaime Barreiros Neto, o que distingue o sufrágio universal do restrito não é o fato de existirem restrições ao exercício do poder democrático, mas sim a RAZOABILIDADE de tais restrições, vez que não existe sociedade que defira o exercício pleno do poder de sufrágio a todos os seus cidadãos. No Brasil, por exemplo, os menores de 16 anos não podem votar, o que, per se, não retira o caráter universal do sufrágio pátrio, posto que tal restrição mostra-se razoável. (Direito Eleitoral. 4º ed: Juspodivm, 2014. p. 33).

  • Meus caros,

    A 'revolta' contra a questão é desnecessária. Vejam:

    Quando pessoa completa 70 (setenta) anos de idade, após o primeiro milionésimo de segundo, terá, para TODO O SEMPRE, pelo menos nesta nossa incompreensível vida, MAIS DE SETENTA ANOS.

    Ora, sendo assim, para esse abençoado ser, o voto será, SEMPRE, FACULTATIVO.

    Com isso, já se eliminam os itens II e III, que dizem ser o voto, para essas pessoas, obrigatório.

    Assim, na hora da prova, ou o candidato acredita e aposta na futura anulação da questão ficando na incerteza infernal até o gabarito definitivo, ou marca a letra A e corre para o abraço e a próxima questão, já que 'tempus fugit', he, he.

    Só para descontrair.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

     

  • Concordo com o colega Abaixo Antoniel, enquanto vcs discutem se é ou não universal o erro está simplesmente em englobar os 70 anos como obrigatório... com a singela diferença de "até 70 anos" e  "e 70 anos" 

    e eu errei pq não prestei atenção e fiquei procurando conceitos e tudo mais igual a todos...rs.

    GABARITO letra A

  • Conforme artigo 14, §1º, inciso II, alíneas "a" e "b", e artigo 60, §4º, inciso II, da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    A afirmativa II está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 14, §1º, inciso II, da Constituição Federal, o voto é facultativo a partir dos 70 anos. A afirmativa I está correta porque menciona "entre 18 anos e até 70 anos de idade", o que não ocorre na afirmativa II, que menciona "entre 18 anos e 70 anos de idade".

    A afirmativa III está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 14, §1º, inciso II, da Constituição Federal, o voto é facultativo a partir dos 70 anos. A afirmativa I está correta porque menciona "entre 18 anos e até 70 anos de idade", o que não ocorre nas afirmativas II e III, que mencionam "entre 18 anos e 70 anos de idade". Além disso, a afirmativa caracteriza o voto como sendo "restrito", o que não corresponde à previsão do artigo 60, §4º, inciso II, da Constituição Federal (voto universal).

    Estando correta apenas a afirmativa I, deve ser assinalada a alternativa A.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • Consta na alternativa II que o voto é periódico? NÃO. Outra coisa, o voto universal é um voto igual para todos, sendo assim qual a necessidade de repetição ''universal'' e ''igual''
    Na alternativa III diz que o voto é restrito... ora, o voto não é restrito, ele é universal! 
    Ou seja, não há nenhum problema com a questão no meu ponto de vista. 

  • Questão Horrível , deveria ser anulada se a II está errada então a I tbm está. O voto é obrigatório ATÉ 70 Anos ? Ou seja quem tem 70 anos ainda é obrigado a votar ?
  • questao idiota... todo mundo sabe que em muitos casos sufragio pode ser sinonimo de voto...

    ai e loteria... se entender que nesse caso e sinonimo ou nao

  • Só para esquentar a discursão o voto não tem valor igual na eleição de deputado federal e senador, o senador precisa de menos voto no tocantins para ser eleito que um candidato de  São Paulo, logo não é correto dizer que todos os votos são iguais.  

  • Questão Anulabilissima

    70 não entra e ponto final.

  •  O que diz o § 1º, Art. 14, CRFB/88: 

    O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    Ou seja, acima de 70 , no caso 71, é considerado facultativo. A alternativa menos errada é a A.

  • -Sobre o ERRO da questao, esta na singela diferença do que afirma em : entre 18 anos e 70 anos de idade, pois o certo é:   obrigatório para aqueles que tenham entre 18 anos ATÉ 70 anos de idade.

  • Conte de 18 até 70 se você marcou a I e a II como certas.


    Agora conte entre 18 e 70.

  • I. O voto é pessoal, obrigatório para aqueles que tenham entre 18 anos até 70 anos de idade, facultativo para os analfabetos, secreto, direto, periódico, igual e livre. 

    A vida de concurso é essa mesmo....

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

     

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

     

    II - facultativos para:

     

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

     

    =========================================

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

     

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.
     

  • Esse tipo de questão mede qual conhecimento? Pelo amor de Deus...

  • A alternativa II -> entre 18 e 70 anos. Ao meu ver entre é maior de 18 e menor de 70 anos. o ATÉ da alternativa I (na minha interpretação) não faz diferença alguma. Se não tivesse a palavra entre na assertiva II ai sim ficaria errada.

    Vejamos no ECA

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    será adolescente aquele que for maior de 12 e menor de 18 anos. o ENTRE no texto normativo é interpretado dessa maneira. Se vc tiver 18 anos vc não será mais AD e sim ADULTO.

    A questão quis fazer uma pegadinha, mas não soube redigir a oração de maneira certa.

    Porém, o gab é a letra A (o q não concord

  • Que questão HORRÍVEL

  • Que questão HORRÍVEL

  • o pior é ver concurseiro defendendo uma questão desta.

    Para além do negócio de "até" ou "e" 70, o que, por si só, já é absurdo, as características do voto estão incompletas.

  • Esse tipo de questão é de muita má-fé...

  • Qual a necessidade?

  • GAB A

    MELHOR COMENTARIO ANA FRANCISCA COSTA .


ID
1159147
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre os direitos políticos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A perda e suspensão dos direitos políticos estão elencados no art. 15 da CF/88. Não existe mais no Brasil cassação de direitos políticos, o que há é a perda e suspensão destes direitos. A diferença entre ambos é que a perda tem um prazo indeterminado e a suspensão tem prazo determinado. Porém nas duas hipóteses é possível readquirir os direitos políticos.

    As hipóteses de perda dos direitos políticos são:

    - quando cancelada a naturalização, mediante ação para cancelamento da naturalização - art. 12, 4º, da CF/88 - ajuizada pelo MP Federal, sendo cabível em caso de atividade nociva ao interesse nacional.

    - aquisição voluntária de outra nacionalidade - via de regra, quem se naturaliza perde a nacionalidade originária.

    As hipóteses de suspensão dos direitos políticos são:

    - incapacidade civil absoluta - adquirida novamente a capacidade, retoma os direitos políticos.

    - condenação por improbidade administrativa

    - condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Independe da prisão do condenado.

  • Constituição Federal, Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. 

  • Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

  • LETRA D INCORRETA 

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


  • os direitos políticos podem ser suspensos e perdidos mas nunca cassados.

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA. Feito esse destaque, passemos a analisar cada uma das alternativas.

    A alternativa A está CORRETA. Segundo José Jairo Gomes, "Denominam-se direitos políticos ou cívicos as prerrogativas e os deveres inerentes à cidadania. Englobam o direito de participar direta ou indiretamente do governo, da organização e do funcionamento do Estado".

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 14, "caput", da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    (...)

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 14, §1º, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    (...)

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 15 da Constituição Federal:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    Resposta: ALTERNATIVA D.
  • A cassação do direito político NÃO é permitida!!!

  • n entendi ...qual o erro da ''b'' ?

  • Duque, não tem erro na letra B. A questão pede o item incorreto.

  • DIREITOS POLÍTCOS JAMAIS PODEM SER CASSADOS, DDE NENHUMA FORMA PODE-SE CASSAR OS DIREITOS POLÍTICOS.

  • CF 88- Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

  • b) Art. 14, caput, CF

    c) Art. 14, I e II, CF

    d) Art. 15, caput, CF

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA. Feito esse destaque, passemos a analisar cada uma das alternativas.

    A alternativa A está CORRETA. Segundo José Jairo Gomes, "Denominam-se direitos políticos ou cívicos as prerrogativas e os deveres inerentes à cidadania. Englobam o direito de participar direta ou indiretamente do governo, da organização e do funcionamento do Estado".

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 14, "caput", da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    (...)

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 14, §1º, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    (...)

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 15 da Constituição Federal:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    Fonte: Professor do QC

  • Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de


ID
1160422
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

I. A filiação partidária somente é permitida ao eleitor que se encontre em pleno gozo de seus direitos políticos, sendo cabível ainda que esteja inelegível, segundo decisão proferida pela Justiça Eleitoral.

II. É vedado o cancelamento da filiação partidária em caso de superveniente perda dos direitos políticos do filiado, salvo expressa disposição estatutária em sentido contrário.

III. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

IV. Configurado caso de dupla filiação do eleitor, ambos os vínculos partidários devem ser considerados nulos para todos os efeitos.

Está correto o que é afirmado APENAS em

Alternativas
Comentários
  • II - ERRADA Segundo a Lei dos Partidos Políticos, ocorre o cancelamento imediato da filiação partidária nos casos de: a) morte; b) perda dos direitos políticos; c) expulsão; d) outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18390/a-in-fidelidade-partidaria-e-o-processo-para-decretacao-da-perda-do-mandato-eletivo#ixzz34T7OaURn

  • lei 9096/95

     Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

      I - morte;

      II - perda dos direitos políticos;

      III - expulsão;

      IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

     V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.  (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)




  • A questão cobrou a alteração dada ao parágrafo único do art. 22 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) pela lei Lei nº 12.891/2013. A redação originária determinava a anulação de ambas filiações, in verbis:  "Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos". O candidato que não se atualizou se deu mal!


  • V. art. 2º da Lei nº 12.891/2013, que altera a redação deste parágrafo para: “Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.”

  • Parte I


    A Lei nº 12.891/2013, conhecida como nova Minirreforma Eleitoral, diminui em dois dias o período para que os partidos escolham seus candidatos e deliberem sobre as coligações. Pelo texto anterior, esse período ia de 10 a 30 de junho. Agora, começa no dia 12 e vai até 30 de junho do ano das eleições. As atas devem ser lavradas em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral.

    Segundo o texto da nova lei, no artigo 8º da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), “a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 horas em qualquer meio de comunicação”.

    No caso de duplicidade de filiação, a nova lei determina que a filiação a outro partido cancelará imediatamente a filiação ao partido anterior. No caso de alguém filiado a dois partidos, prevalece a filiação mais recente. De acordo com o texto, quem se filia a um novo partido tem de comunicar o fato ao juiz de sua zona eleitoral. O texto anterior não previa o cancelamento automático no caso de nova filiação e considerava nulas as filiações de pessoa ligada a mais de um partido.


  • Parte II:



    Diz a nova lei que o artigo 22 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) que o cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de morte, perda dos direitos políticos, expulsão e filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral.

    “Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais”, define o texto.

    No ponto referente ao prazo para a substituição de candidatos, a nova lei altera o limite, tanto para eleições majoritárias quanto para proporcionais. Agora, a substituição só pode ser feita caso o pedido seja apresentado até 20 dias antes do pleito.

    No texto anterior, o prazo era de 60 dias para as eleições proporcionais e não havia prazo limite para as eleições majoritárias. Em caso de morte de candidato, não haverá esse limite.

    O novo texto dispõe, no artigo 13 da Lei das Eleições que “é facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado”. O parágrafo 3º determina que “tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo”.


  • LETRA D CORRETA 

    ITEM III  ART. 22° Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. 

  • Item I

    Lei 9.096/95, art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.


    Item II

    Lei 9.096/95, art. 22. O Cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão;

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona Eleitoral.


    Item III

    Lei 9.096/95, art. 22. Parágrafo Único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.


    Item IV - O novo parágrafo único, por sua vez, estabelece nova disciplina para os casos de duplicidade de filiação. Doravante, a filiação partidária mais recente prevalece sobre as anteriores, ao contrário do que previa a legislação, a qual determinava que na ocorrência de dupla filiação, ambas seriam consideradas nulas para todos os efeitos.


    Gabarito Letra D


    Alguns de nós eram faca na caveira...




  • O item I está CORRETO, conforme artigo 16 da Lei 9.096 e artigo 1º da Resolução TSE 23.117/2009:

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004).


    O item II está INCORRETO, conforme artigo 22, inciso II, da Lei 9.096/95:

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


    O item III está CORRETO, conforme parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.096/95 (acima transcrito).

    O item IV está INCORRETO, conforme parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.096/95 (acima transcrito). Nesse caso, deve prevalecer a filiação partidária mais recente.

    Estando corretos apenas os itens I e III, deve ser assinalada a alternativa D.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • Item I (CERTO) Art. 16 Lei 9.096/95: pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Art. 1º da Resolução TSE 23117/09: Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004).

     

    Item II (ERRADO) Art. 22, II Lei 9.096/95: O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    II - perda dos direitos políticos;

     

    Item III (CERTO) Art. 22, § Único Lei 9.096/95: Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

     

    Item IV (ERRADO) Art. 22, § Único Lei 9.096/95: Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

     

    GABARITO: d) I e III.

  • Veja como são as coisas, três questões atrás a mesma FCC considerou errada a assertiva I, agora diz que é correta (e é mesmo). Assim complica.

  • Oi, Daniel

    Como a FCC cobrou o item I nas provas passadas? Exatamente o mesmo texto?

    Repare que na parte final da assertiva I "segundo decisão proferida pela Justiça Eleitoral", ou seja, a FCC não quis a lei seca, mas sim o entendimento da resolução.

     

    Bons estudos

  • GABARITO D 

     

    Art. 22 da LPP - O cancelamento automático da filiação partidária se dá:

     

    (I) morte

    (II) perda dos direitos políticos 

    (III) expulsão

    (IV) outras formas previstas no Estatuto. Comunicação obrigatória ao ex filiado no prazo de 48 hrs da decisão

    (V) filiação a outro partido, comunicado ao JE da Zona

  • Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos, Mas há resolução do TSE que dispõe: a INELEGIBILIDADE não constitui óbice à filiação partidária (RES. 23.117/2009);

  • Inelegibilidade não se confunde com alistabilidade. Todo inalistável é inelegível, mas nem todo inelegível é inalistável.


ID
1173043
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    De acordo com o Estatuto do Índio (Lei nº6.001/73), os índios poderão ser considerados (de acordo com o art.4º):

    a) Isolados - Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;

    b) Em vias de integração - Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento;

    c) Integrados - Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.

    Assim, quando integrados terão os mesmo direitos políticos que qualquer cidadão brasileiro, inclusive com os mesmo encargos que a estes são exigidos, como a apresentação de comprovante de quitação do serviço militar aos indivíduos do sexo masculino maiores de 18 anos. Em caso de não quitação do serviço militar, há prestação alternativa de serviço obrigatório ao Estado. (Esse é também o entendimento do TSE - Resolução nº.20.806, constante do Processo Administrativo n.º 18.391).


  • Demais alternativas:

    Letra A: está errada, pois a capacidade eleitoral ativa é aquela que nos dá a qualidade de eleitor. Consiste portanto, no direito de voltar. A capacidade eleitoral passiva, por sua vez, é a suscetibilidade para ser eleito, ou seja, para ser votado. 

    Letra B: está errada, pois a consulta é realizada apenas no âmbito do TSE e dos TRE's. Juízes Eleitorais não possuem essa atribuição. Vejam:

    Código Eleitoral - Art. 23 -Compete,ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: [...] XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político.

    Código Eleitoral - Art. 30.Compete,ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: VIII - responder,sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

    Letra C: A competência da Justiça Eleitoral se exaure com a diplomação (Nesse sentido: STJ- CC: 92675 MG 2007/0301863-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/03/2009). Como a assertiva é bastante genérica ("discutam determinada pretensão"), não se pode atribuir, com certeza, a competência para conhecimento e julgamento do feito à Justiça especializada. 


  • 1. CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA.

    Consiste no direito-dever de o cidadão escolher livremente os seus candidatos nos pleitos eleitorais, participar de plebiscitos e referendos e emitir sua opinião em todas as possibilidades propiciadas pelo espaço público através do poder representativo.

    Somente pode adquirida pelos brasileiros, natos ou naturalizados, na forma da lei. A capacidade eleitoral ativa começa com o alistamento eleitoral e termina com o voto (CF, art. 14, §1º

    2. CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA.

    Também chamada de direito público político subjetivo passivo, é a possibilidade de eleger-se concorrendo a um mandato eletivo. O direito de ser votado, contudo, somente se torna absoluto se o candidato preencher todas as condições de elegibilidade para o cargo ao qual se candidata, bem como não incidir em nenhum impedimento (direito político negativo), nas condições da CF, art. 14, §§3º e 4º

    http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br/2011/12/capacidade-eleitoral-ativa-e-passiva.html

  • "O índio não integrado não está obrigado a votar, e o índio integrado está obrigado a votar, conforme jurisprudência do TSE: 

    Alistamento eleitoral. Exigências. São aplicáveis aos indígenas integrados, reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, nos termos da legislação especial (Estatuto do Índio), as exigências impostas para o alistamento eleitoral, inclusive de comprovação de quitação do serviço militar ou de cumprimento de prestação alternativa. (Res. nº 20.806, de 15.5.2001, Rel. Garcia Vieira) 

    (COMENTÁRIO MEU: O entendimento acima é o da questão, contudo, para maior aprofundamento no tema, leiam abaixo a continuação do excerto transcrito.)

    No entanto, há posicionamentos doutrinários e jurisprudências mais recentes e mais flexíveis no sentido de não exigir a completa integração do índio para permitir que ele se aliste, como, por exemplo: [...] 

    Recepção. Constituição Federal. Artigo 5º, inciso II, do Código Eleitoral. - Consoante o § 2º do artigo 14 da CF, a não alistabilidade como eleitores somente é imputada aos estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, aos conscritos, observada, naturalmente, a vedação que se impõe em face da incapacidade absoluta nos termos da lei civil. - Sendo o voto obrigatório para os brasileiros maiores de 18 anos, ressalvada a facultatividade de que cuida o inciso II do § 1º do artigo 14 da CF, não há como entender recepcionado preceito de lei, mesmo de índole complementar à Carta Magna, que imponha restrição Nº 1, 7 de março de 2014 6 ao que a norma superior hierárquica não estabelece. - Vedado impor qualquer empecilho ao alistamento eleitoral que não esteja previsto na Lei Maior, por caracterizar restrição indevida a direito político, há que afirmar a inexigibilidade de fluência da língua pátria para que o indígena ainda sob tutela e o brasileiro possam alistar-se eleitores. - Declarada a não recepção do art. 5º, inciso II, do Código Eleitoral pela Constituição Federal de 1988. (Res. nº 23.274, de 1º.6.2010, Rel. Min. Fernando Gonçalves) 

    Portanto, deve-se ter o cuidado de não adotar posicionamentos muito rígidos quanto ao alistamento de indígenas."

    Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-bieje-2014-alistamento-eleitoral


  • a)ERRADA, pois capacidade eleitoral ativa consiste no direito de votar e não de ser votado

    b)ERRADA, pois não compete aos juízes eleitorais essa atribuição. E realmente deve ser para questões em TESE. Além disso não se admite resposta à consulta realizada em período eleitoral

    c)ERRADA, pois fica a cargo da Justiça Comum. Embora não fale isso no item, mas vale lembrar que compete à Justiça Comum estadual examinar as controvérsias de natureza interna corporis dos partidos políticos, pois a competência da Justiça Eleitoral para apreciar os efeitos delas decorrentes restringe-se ao momento do registro de candidatos, conforme jurisprudência pacificada do TSE e do STJ.

    d) CORRETA. Já para os índios não integrados não está a obrigação de votar

  • A alternativa A está INCORRETA, pois a capacidade eleitoral consiste nos direitos políticos do cidadão de votar e de ser votado. A capacidade eleitoral ATIVA consiste no direito de votar. A capacidade eleitoral PASSIVA consiste no direito de ser votado.

    A alternativa B está INCORRETA, pois os juízes eleitorais não detêm atribuição para responder consultas eleitorais. Tal atribuição é somente do TSE e dos TREs, conforme artigos 23, inciso XII, e artigo 30, inciso VIII, ambos do Código Eleitoral:

    Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

    XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;

    Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

    VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

    A alternativa C está INCORRETA. Se a pretensão a ser discutida extrapola as competências previstas no Código Eleitoral, não competirá à Justiça Eleitoral julgá-la, mas sim à Justiça Comum Estadual, cuja competência é residual. Deve ser analisada a natureza da causa.


    A alternativa D está CORRETA, conforme entendimento do TSE:

    "Alistamento eleitoral. Exigências. São aplicáveis aos indígenas integrados, reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, nos termos da legislação especial (Estatuto do Índio), as exigências impostas para o alistamento eleitoral, inclusive de comprovação de quitação do serviço militar ou de cumprimento de prestação alternativa."
    (Res. 20.806, de 15.5.2001, rel. Garcia Vieira.)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.



  •  

    CONSULTA ao TSE:             AUTORIDADE FEDERAL (TRE)    +     ÓRGÃO NACIONAL DE PARTIDO

     

    Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

    XII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político;

     

    CONSULTA AO TRE:          AUTORIDADE PÚBLICA ou PARTIDO POLÍTICO

     

    Art. 30 CE. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

    VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;
     

    A consulta formulada não pode se reportar a uma situação em concreto. Não tem caráter vinculante.

     

     

     

  • RESUMO DAS CONSULTAS FEITAS AO TRE E TSE:

    NÃO TEM EFICÁCIA VINCULANTE

    NAO PODE SER OBJETO DE RECURSO

    NÃO PODE SER PRONUNCIADA SOBRE CASO CONCRETO

    NÃO CABE CONSULTA EM RELAÇÃO A PLEBISCITOS, REFERENDOS E INICIATIVA POPULAR

    O JUIZ ELEITORAL NAO TEM COMPETÊNCIA PARA RESPONDER AS CONSULTAS.

    CANDIDATO NÃO PODE SER CONSULENTE (FAZER A CONSULTA)
    SOMENTE O PLENO DO TRE OU TSE PODE RESPONDER A CONSULTA, NUNCA UM JUIZ SOZINHO.

    FONTE: DIREITO ELEITORAL PARA CONCURSOS. PROF. JOÃO PAULO.


     

  • "Encontrando-se o silvícola integrado na sociedade brasileira, tem o dever legal
    de alistar-se como eleitor e votar. Caso contrário, tal dever não desponta. Assim
    entendeu o TSE ao responder uma consulta no ano de 1966 (Res. no 7.919/66 – BO
    184, t. 1, p. 172). Não faz muito tempo, esse mesmo Tribunal assentou:Jos
    “São aplicáveis aos indígenas integrados, reconhecidos no pleno exercício
    dos direitos civis, nos termos da legislação especial (Estatuto do índio), as
    exigências impostas para o alistamento eleitoral, inclusive de comprovação
    de quitação do serviço militar ou de cumprimento de prestação alternativa”
    (TSE – Decisão no 20.806 – DJ 24-8-2001, p. 173)."

     

    Direito Eleitoral-José Jairo Gomes-12 ediçao-2016

     

  • ATUALIZANDO... letra "c"

     

    Em regra, as ações tratando sobre divergências internas ocorridas no âmbito do partido político são julgadas pela Justiça Estadual.

    Exceção: se a questão interna corporis do partido político puder gerar reflexos diretos no processo eleitoral, então, neste caso, a competência será da Justiça Eleitoral. Assim, compete à Justiça Eleitoral processar e julgar as causas em que a análise da controvérsia é capaz de produzir reflexos diretos no processo eleitoral. STJ. 2ª Seção. CC 148.693-BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

    Retirado do site: http://www.dizerodireito.com.br/

  • A) A capacidade eleitoral ativa consiste nos direitos políticos do cidadão de votar e ser votado (ERRADA - capacidade passiva).

    B) O Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Juízes Eleitorais (ERRADA - juízes eleitorais não detém essa atribuição) detêm atribuição para responder consultas eleitorais, desde que elaboradas por autoridade pública, candidato ou partido político, e de questões em tese.

    C) A competência para que dois partidos discutam determinada pretensão na via judicial é exclusiva da Justiça Eleitoral (ERRADA - Justiça Estadual) pela natureza da causa.

    D) São aplicáveis aos indígenas integrados, reconhecidos nos termos da legislação especial, as exigências impostas para o alistamento eleitoral. (CORRETA)

  • Súmula 374 STJ: Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral.

    Súmula 368 STJ: Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral

  • COMA ISSO

    CONSULTA ao TSE:       AF/ONP     (AUT. FEDERAL / ÓRGÃO NACIONAL DE PARTIDO) 

    CONSULTA AO TRE:          AP/PP (AUTORIDADE PÚBLICA / PARTIDO POLÍTICO)

  • A alternativa D está CORRETA, conforme entendimento do TSE:

    "Alistamento eleitoral. Exigências. São aplicáveis aos indígenas integrados, reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, nos termos da legislação especial (Estatuto do Índio), as exigências impostas para o alistamento eleitoral, inclusive de comprovação de quitação do serviço militar ou de cumprimento de prestação alternativa."

  • EM SE TRATANDO DA FUNÇÃO CONSULTIVA, ESTA É INERENTE À JUSTIÇA ELEITORAL. OUTROSSIM, OS JUÍZES ELEITORAIS NÃO POSSUEM ESSA FUNÇÃO, CABENDO APENAS AO TSE, BEM COMO AO TREs.


ID
1201213
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    CF 88
    Art 14

    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;


  • certo mesmo seria dizer obrigatórios para os maiores de 18 e menores de 70.

  •  

    Art 14

     

    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

  • A - FACULTATIVO

    B - OBRIGATÓRIO

    C - FACULTATIVO

    D - FACULTATIVO

    E - VEDADO (ALISTAMENTO)


ID
1230199
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com o Código Eleitoral (Lei Federal n° 4.737/1965), assinale a alternativa INCORRETA.

Não podem alistar-se eleitores:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra "D".

    Lei 4737/1965. Art.5º. Não podem alistar-se eleitores:

    I - os analfabetos; (Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88)

    II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

    III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

    Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.


  •                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                  DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Art. 14. § 2º  Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
    ------------------------------------------------------------  Fonte: Constituição da Republica 
    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.



  • É importante ressaltar que:

    Os itens A e B não foram recepcionados pela CF/88

  • lei 4.737 de 1965

    Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

     I - os analfabetos

      II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

      III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

      Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

  • que LIXO de banca!!! não sabe nem formular uma questão.

  • Cabe recurso:

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    Este item do Código Eleitoral já devia ter sido revogado...



  • A resposta esta correta! Vejam que o enunciado pede "De acordo com o Código Eleitoral (Lei Federal n° 4.737/1965)".

    Atentem que o Código não está revogado e, apesar do artigo não ter sido recepcionado pela CF, eles podem cobrar a literalidade do CE.

  • Essa banca é louca! Como pode elaborar uma questão baseada num tema que já foi alterado? Os analfabetos podem se alistar e podem votar, é facultativo o alistamento e o voto dos analfabetos! Assim não dá prá ser feliz!

  • Complicado...

  • Gente, vamos prestar atenção ao enunciado! A questão fala em relação ao CÓDIGO ELEITORAL  e não à CF/88. Questão correta: letra d

  • Essa banca tá de brincadeira...
  • a banca sacaneou pq cobrou algo q ñ é mais válido, mas está certo: de acordo c a 4737/65 os analfabetos ñ são alistáveis...eu errei, ainda bem q é só um teste

  • Filma a cara dessa demonia

  • Mais uma vez cai bonitinho kkkk!

  • Aí o cidadão, no caso eu, tenho q arrumar um código eleitoral comentado com todas as observações do que não mais se aplica aí vc percebe que metade do CE não se utiliza mais .. vai buscar as revogações e o que é aplicável hoje em cada caso o que a CF não acolheu, mas ainda se baseando no CE ... aí vem a banca e quer que vc decore oq ERA na literalidade e que não se aplica mais mesmo que não tenha mais validade alguma ... 

    aí o cidadão tem que estudar oq está no CE os artigos que não se aplicam mais .. e o que se aplica atualmente.. bacana..

    ÚTIL PRA CARAMBA PRA FUNÇÃO!!!! 

    banca desconhecida dá nisso aí... desculpe o desabafo


    GABARITO LETRA D 

  • LETRA D INCORRETA 

    ART. 5° Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

  • Banca peba é phodja...


  • A legislação brasileira é uma bagunça.

  • É preciso dar a resposta que o comando da questão determina. Aqui, o pedido foi apontar qual figura não é alistável, de acordo com o CÓDIGO ELEITORAL. Ou seja, apesar de não ter sido recepcionado pela CF/88, é o determinado pelo enunciado da banca. Logo, não ha de se falar em anulação.


  • ridiculo 

  • A questão pede a resposta de acordo com o Código Eleitoral.

    Além disso, pede a alternativa INCORRETA.

    Nos termos do parágrafo único do artigo 5º do Código Eleitoral, os militares, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais, podem se alistar:

    Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

            I - os analfabetos; (Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88)

            II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

            III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

            Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

    Logo, a alternativa incorreta é a letra d.

    É importante lembrarmos que o artigo 5º, inciso I, do Código Eleitoral não foi recepcionado pela atual Constituição Federal, de acordo com a qual o alistamento e o voto dos analfabetos são facultativos (artigo 14, §1º, inciso II, alínea "a").

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • -QUANDO A PERGUNTA É RELATIVAMENTE FÁCIL , DESCONFIE !

    -SE A BANCA É PEQUENA , DESCONFIE !

    -SE A BANCA FOR CESPE , GASTE SEUS 3 MINUTOS , DESCONFIE !

     

    VAMOS QUEBRAR A BANCA CONCURSEIROS !

     

  • quem tiver ficado na colucção at-e 70 desse concurso pode ficar tranquilo q vai ser chamado

  • Aí complica tudo, banca FULEIRA!!!!!!!!!!

     

  • Questão desatualizada desde 88

  • Todos nós sabemos que a grande maioria do Código Eleitoral não foi recepcionado pela atual Constituição Federal, mas no comando da questão está bem explícito: "de acordo com o Código Eleitoral". Então menos mimimi e bora estudar direito pra ser nomeado logo! hehe

     

    Gab: D

  • Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

    CF/88, art. 14, § 2º: alistamento vedado aos estrangeiros e aos conscritos.

    I – os analfabetos;

    CF/88, art. 14, § 1º, II, a: alistamento e voto facultativos aos analfabetos. Ac.-TSE nº 23291/2004: este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88.

    II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

    V. Res.-TSE nº 23274/2010: este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88.

    III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.

    CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspensão de direitos políticos.

    Parágrafo único. Os militares são alistáveis desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

    CF/88, art. 14, § 2º: alistamento vedado apenas aos conscritos, durante o serviço militar obrigatório; e § 8º: condições de elegibilidade do militar. Res.-TSE nº 15850/1989: a palavra "conscritos" alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório.

  • Em 30/05/2017, às 12:01:38, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 05/05/2017, às 12:18:29, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 25/03/2017, às 19:35:14, você respondeu a opção A.Errada!

  • Se a cespe coloca de acordo com o código uma questão dessa é banca show rs

  • Isso é uma porra!

  • Uau, muita gente errou essa! A questão que deve ser fixada na cabeça é que APENAS OS CONSCRITOS (aqueles que estão em exercício na função militar ativamente) FICAM PROIBIDOS DE VOTAR OU DE SE ELEGEREM A CANDIDATOS.

    Já os militares podem votar ou serem eleitos, desde que neste último caso se respeite o seguinte: 

    § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

     

  • DEVERIA SER PROÍBIDA A UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVOS QUE NÃO FORAM RECEPCIONADOS OU REVOGADOS EM QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO . SE EU NÃO VOU UTILIZA-LOS , PARA QUE  PRECISO SABER ?

     

    QUESTÃO PÉSSIMA E QUE NÃO AVALIA NINGUÉM .

  • Militar SOMENTE os CONSCRITOS são proibidos de votar.

  • TEXTO DA ASSERTIVA: "Os militares, ainda que não sejam oficiais ou aspirantes a oficiais."

    .

    .

     

    LETRA DE LEI: Artigo 5º Lei 4.737///1965 -​ Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

    A questão pede a resposta de acordo com o Código Eleitoral e não conforme a CF: (É importante lembrarmos que o artigo 5º, inciso I, do Código Eleitoral não foi recepcionado pela atual Constituição Federal, de acordo com a qual o alistamento e o voto dos analfabetos são facultativos - artigo 14, §1º, inciso II, alínea "a").

    Além disso, pede a alternativa INCORRETA.

    Nos termos do parágrafo único do artigo 5º do Código Eleitoral, os militares, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais, podem se alistar:

    Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

            I - os analfabetos; (Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88)

            II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

            III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

            Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 5º Não podem alistar-se eleitores:

     

    I - os analfabetos; 

    II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

    III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

     

    Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

  • NÃO RECEPCIONADO NÃO QUER DIZER REVOGADO

  • já que não foi recepcionada pela cf, serve para ser usada como pegadinha pela banca kkkkkkk

  • Lembrando em que na época em que o código eleitoral foi promulgado os militares estavam na moda. Daí a exceção feita pelo legislador.

  • Agora, tenho que estudar a história do Código Eleitoral Brasileiro. Infelizmente, o IBFC vai fazer o Concurso do TRE/PA/2020

  • Colocaram o porteiro pra fazer a prova.

  • Os analfabetos - INALISTAVEIS

    Os que não saibam exprimir-se na língua nacional - ESTRANGEIROS SÃO INALISTAVEIS

    Os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos. - INELEGIVEL

    Os militares, ainda que não sejam oficiais ou aspirantes a oficiais. - MILITAR É DIFERENTE DE CONSCRITO (MILITAR PODE SE ELEGER, CONSCRITO NÃO)

  • #REFORMA ADM NÃO!

    Deus nos abençoe!


ID
1230202
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação ao alistamento e ao voto e sua disciplina assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A


    Art. 6 do Código Eleitoral: O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:


    I - Quanto ao alistamento:


    a) Os inválidos

    b) os maiores de setenta anos

    c) os que se encontrem fora do país


  • Lei 4737/65: Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

    - quanto ao alistamento:

    a) os inválidos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os que se encontrem fora do país.

    II - quanto ao voto:

    a) os enfermos;

    b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

    c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

    • a) São obrigatórios para os brasileiros de um ou outro sexo, salvo quanto ao alistamento, do qual estão desobrigados os maiores de setenta anos.
    • Correto - Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

        I - quanto ao alistamento:

         b) os maiores de setenta anos;

       b) Como regra, não são obrigatórios para os brasileiros.

    • Errado - Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo...

       

    • c) É obrigatório o alistamento, inclusive, para os que estiveram fora do país.
    • Errado - Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

        I - quanto ao alistamento:

        c) os que se encontrem fora do país.


    • d) É obrigatório o voto para os que se encontrem fora de seu domicílio.

    Errado - Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

      II - quanto ao voto:

        b) os que se encontrem fora do seu domicílio;  

  • Tem q levar pela letra de lei msm, pq pela logica esquece... Brasileiro, homem, 10 anos... não é obrigatorio... a questão não espeficica, vc tenta interpretar como prova da Cespe, cheia dos detalhes, e se ferra.... -.-

  • Questão passível de anulação na minha opinião, pois quando a questão afirma que o Alistamento eleitoral e o Voto  "São obrigatórios para os brasileiros de um ou outro sexo" Aqui se enquadra uma criança, um bebê do sexo masculino ou feminino que ainda NÃO são cidadãos. Portanto, não possuem a obrigatoriedade do alistamento e do voto. 


  • Tem uns comentários que são engraçados! rsrsrs

  • Creio que tal questão seria passível de anulação em face de que, ainda que o CE dispusesse como acima massivamente transcrito, a CF trouxe nova disciplina, assim nos termos do par. 1o. II do art.14, não são obrigatórios para  o maior de 70 anos nem o alistamento nem o o voto.

  • Na moral, que banca safada, pra não dizer burra:

    C) É obrigatório o alistamento, inclusive, para os que estiveram fora do país. (assertiva dada como ERRADA).

    Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

      I - quanto ao alistamento:

    c) os que se encontrem fora do país.


    Só é necessário você saber ler para identificar que os verbos são TOTALMENTE DIFERENTES. Para essa assertiva estar errada a redação correta teria que ser: "É obrigatório o alistamento, inclusive, para os que estão fora do país". O simples fato de eu ter viajado para o exterior não justifica a dispensa do alistamento".  A banca fez uma confusão só. 




  • Entendo que esse bagarito não faz muito sentido.

    Na letra A, a banca deu a entender que o voto é obrigado para os maiores de 70 anos. O que não é.

  • Concordo, a meu ver questão deveria ser nula, por não ter opção correta

  • não fui com a cara dessa IBFC

  • o gabarito dá a entender que apenas o alistamento não é obrigatório aos maiores de 70 anos, quando sabemos que tanto o alistamento quanto o voto são facultativos nessa faixa etária!

  • LETRA A CORRETA 

     Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

     I - quanto ao alistamento:

     a) os inválidos;

     b) os maiores de setenta anos;


  • REDAÇÃO CONFUSA DA QUESTÃO !!!

  • segunda vez que erro essa questão :/ fugindo dessa banca maligna P

  • Confusa essa questão!

  • Analisando as alternativas:

    A alternativa B está INCORRETA, de acordo com o que preconiza o artigo 6º, "caput", do Código Eleitoral:

     Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

            I - quanto ao alistamento:

            a) os inválidos;

            b) os maiores de setenta anos;

            c) os que se encontrem fora do país.

            II - quanto ao voto:

            a) os enfermos;

            b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

            c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

    A alternativa C está INCORRETA, de acordo com o que preconiza o artigo 6º, inciso I, alínea "c", do Código Eleitoral (acima transcrito).

    A alternativa D está INCORRETA, de acordo com o que preconiza o artigo 6º, inciso II, alínea "b", do Código Eleitoral (acima transcrito).

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 6º, "caput" e inciso I, alínea "b", do Código Eleitoral (acima transcritos).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • Mal elaborada e confusa.

  • Deveria ser anulada...  ''É obrigatório o voto para os que se encontrem fora de seu domicílio.'' é  obrigatório sim ! agora deixe de frescura kkk

  • REDAÇÃO DEPLORÁVEL, SERVE PARA DERRUBAR QUEM SABE, POIS QUEM NÃO SABE, NÃO PROCURA ERRO, E ACABA ACERTANDO.

  • Horrível essa questão!!!!!

  • 1 minuto de silência pela falta de clareza da questão.

  • Provinha horrível como um todo! Deus nos livre!

  • Ainda bem que vou fazer TRE de bancas FCC e CESPE. Questões dessa banca apenas para resolver um número maior de questões!

    Alternativa "A" , embora esteja incompleta a luz da legislação atual. Essa banca questiona letra de lei do CE ainda que este esteja desatualizado em muitos artigos frente a CF, 9096, 9455...

    Fujam dessa banca!!!

  • O problema de banca pequena é que elas mais te confundem do que te ajuda 

     a)São obrigatórios para os brasileiros de um ou outro sexo, salvo quanto ao alistamento, do qual estão desobrigados os maiores de setenta anos.

    Ai eu te pergunto pra que colocar esse "OU", DA A ENTEDER um ou outro. 

  • Lei 4737/65: Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

    - quanto ao alistamento:

    a) os inválidos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os que se encontrem fora do país.

    II - quanto ao voto:

    a) os enfermos;

    b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

    c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

  • Que bosta de redação!

  • Pior questão de Direito Eleitoral já elaborada na história dos concursos. Parabéns aos envolvidos.

  • Depois dessa,o que esperar da Consulplan no TRE/RJ?

     

  • Somente respondida por ser a menos errada

  • Lei nº 4.737, Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

    I̶ ̶–̶ ̶o̶s̶ ̶a̶n̶a̶l̶f̶a̶b̶e̶t̶o̶s̶; (este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88).

    I̶I̶ ̶–̶ ̶o̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶a̶i̶b̶a̶m̶ ̶e̶x̶p̶r̶i̶m̶i̶r̶-̶s̶e̶ ̶n̶a̶ ̶l̶í̶n̶g̶u̶a̶ ̶n̶a̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶; (este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88).

    III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.

    O̶s̶ ̶m̶i̶l̶i̶t̶a̶r̶e̶s̶ ̶s̶ã̶o̶ ̶a̶l̶i̶s̶t̶á̶v̶e̶i̶s̶ ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶o̶f̶i̶c̶i̶a̶i̶s̶,̶ ̶a̶s̶p̶i̶r̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶a̶ ̶o̶f̶i̶c̶i̶a̶i̶s̶,̶ ̶g̶u̶a̶r̶d̶a̶s̶-̶m̶a̶r̶i̶n̶h̶a̶,̶ ̶s̶u̶b̶t̶e̶n̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶o̶u̶ ̶s̶u̶b̶o̶f̶i̶c̶i̶a̶i̶s̶,̶ ̶s̶a̶r̶g̶e̶n̶t̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶a̶l̶u̶n̶o̶s̶ ̶d̶a̶s̶ e̶s̶c̶o̶l̶a̶s̶ ̶m̶i̶l̶i̶t̶a̶r̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶e̶n̶s̶i̶n̶o̶ ̶s̶u̶p̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶o̶f̶i̶c̶i̶a̶i̶s̶.̶  (CF/88, art. 14, § 2º: alistamento vedado apenas aos conscritos, durante o serviço militar obrigatório)

     

    Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

    I – quanto ao alistamento:

    a̶)̶ ̶o̶s̶ ̶i̶n̶v̶á̶l̶i̶d̶o̶s̶; (Res.-TSE nº 21920/2004, art. 1º: alistamento eleitoral e voto obrigatórios para pessoas com deficiência).

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os que se encontrem fora do País;

    II – quanto ao voto:

    a) os enfermos;

    b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

    c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

     

                                                                               Outro Resuminho:

     

    VOTO OBRIGATÓRIO                    VOTO FACULTATIVO                    VOTO PROIBIDO

       > de 18 anos                                       > de 16 anos                                 Estrangeiros

       < de 70 anos                                       < de 18 anos                                 Conscritos

          Deficientes                                           Analfabetos

     

     

    ----

    "Podemos escolher o que semear, mas somos obrigados a colher aquilo que plantamos."

  • Caraca, que lixo...

  • CE:

     

    Art. 6º - O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

     

    I - quanto ao alistamento:
    a) os inválidos;
    b) os maiores de setenta anos;
    c) os que se encontrem fora do país.

     

    II - quanto ao voto:
    a) os enfermos;
    b) os que se encontrem fora do seu domicílio;
    c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

  • Que pergunta doida.

    ÚNICA MENOS ERRADA:

    A. São obrigatórios para os brasileiros de um ou outro sexo, salvo quanto ao alistamento, do qual estão desobrigados os maiores de setenta anos.

  • O alistamento e fac a partir de 16 a e obg a partir dos 18
  • palavras diferentes que faz toda diferente na hora de assimilar ,muito cuidado !!!!!!

    desobrigados -> dispensados

    os que se encontrem fora do país (certo)->(errado) para os que estiverem fora do país .

    essa questão e confusa ,mas deixar a preguiça de ler com atenção, vamos seguir em frente

  • A letra A me deixou em dúvida antes porque pensei ''não estariam as mulheres desobrigadas do alistamento??''

    Mas ai lembrei que o alistamento em direito eleitoral tema ver com a CAPACIDADE DE VOTAR (capacidade eleitoral ativa= capacidade de votar X capacidade eleitoral passiva = capacidade de ser votado (elegibilidade). Ambos são direitos políticos positivos).

    Vejamos:

    ''A alistabilidade (e inalistabilidade) se apresenta como a capacidade de votar:  

    Entende-se por alistamento o procedimento administrativo-eleitoral pelo qual se qualificam e se inscrevem os eleitores. Nele se verifica o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais indispensáveis à inscrição do eleitor. Uma vez deferido, o indivíduo é integrado ao corpo de eleitores, podendo exercer direitos políticos, votar e ser votado, enfim, participar da vida política do País. Em outras palavras, adquire cidadania. Note-se, porém, que, com o alistamento, adquire-se apenas a capacidade eleitoral ativa, o jus suf ragii; a passiva ou a elegibilidade depende de outros fatores.  

    O texto constitucional determina para quais pessoas o alistamento eleitoral e o voto deverão ser exercidos de forma obrigatória ou facultativa:  

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: 

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: 

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; 

    II - facultativos para: 

    a) os analfabetos; 

    b) os maiores de setenta anos; 

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. 

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. ''

      

  • Só faltou eles falarem que era de acordo com o Código Eleitoral.

  • Sobre a letra A; ela está dizendo que o voto é obrigatório aos analfabetos e deu como correta ? Ela não especificou se refere-se ao código eleitoral ou à CF.

  • A questão não disse se é conforme o código eleitoral ou a CF !


ID
1239967
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca de democracia, da participação e da soberania popular, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o./9.709-98: "Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3o do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei."

  • d) A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por nove Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    cinco Estados


  • o que tem de errado na letra B?


  • Encontrei... (rs). art.14, §1º, II : NÃO É TAXATIVO!!!

    "O TSE adotou a resolução no sentido de que a pessoa portadora de deficiência que inviabilize ou torne extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais não pode sofrer qualquer penalidade por não se alistar ou deixar de votar (TSE -PA 18.483/ES rel. Min. Gilmar Mendes, 19.09.2004).

    De acordo com o Código Eleitoral, o alistamento eleitoral também não é obrigatório para os inválidos e os que se encontrem fora do país (Lei 4.737/68, art. 6º, I, alíneas "a" e "c"). Quanto ao voto, foram excluídos da obrigatoriedade de seu exercício os enfermos, os que se encontrem fora de seu domicílio, os funcionários civis e militares, em serviço que os impossibilite de votar (Lei 4.737/68, art. 6º, II)."

    Constituição Federal Comentada por Dirley Cunha e Marcelo Novelino.

  • c) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 981, entendeu que a revisão constitucional disposta no art. 3° do ADCT não estava vincula ao plebiscito, que tal revisão deveria ser realizada uma única vez e que estava sujeita às limitações impostas pela Carta de 1988. Segue a ementa do acórdão: 

    Emenda ou Revisão, como processos de mudança na Constituição, são manifestações do Poder Constituinte Instituído e, por sua natureza, limitado. Está a “revisão” prevista no art. 3º do ADCT de 1988 sujeita aos limites estabelecidos no parágrafo 4º e seus incisos do art. 60 da Constituição. O resultado do plebiscito de 21 de abril de 1993 não tornou sem objeto a revisão a que se refere o art. 3º do ADCT. Após 5 de outubro de 1993, cabia ao Congresso Nacional deliberar no sentido da oportunidade ou necessidade de proceder à aludida revisão constitucional, a ser feita “uma só vez”. As mudanças na Constituição decorrentes da “revisão” do art. 3º do ADCT, estão sujeitas ao controle judicial, diante das “clausulas pétreas” consignadas no art. 60, § 4º e seus incisos, da Lei Magna de 1988. 

    (ADI 981-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 17-3-93, DJ de 5-8-94)24


  • Tambem nao entendi o erro da letra b. As hipoteses de voltos facultativos não são taxativas e nao admitem interpretação extensiva, sendo por isso numerus clausus???

  • a) A Constituição Federal de 1988 possui previsão que permite sua alteração por meio de plebiscitos e referendos, havendo, ainda, previsão de iniciativa popular para projetos de emendas.

    Os legitimados para apresentar projetos de emendas estão no art. 60, I, II e III da CF/88 (Presidente da República; 1/3 no mínimo dos Senadores ou Deputados Federais; Mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros). Assim, não cabe iniciativa popular para propor EC.

    b) A Constituição da República estabelece que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto. Logo, sendo o voto obrigatório as hipóteses de voto facultativo são numerus clausus e não admitem interpretação extensiva.A primeira parte da assertiva está correta, porém em virtude do Pensamento do Possível e a dignidade da pessoa humana:

    "O TSE adotou a resolução no sentido de que a pessoa portadora de deficiência que inviabilize ou torne extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais não pode sofrer qualquer penalidade por não se alistar ou deixar de votar (TSE -PA 18.483/ES rel. Min. Gilmar Mendes, 19.09.2004).

    De acordo com o Código Eleitoral, o alistamento eleitoral também não é obrigatório para os inválidos e os que se encontrem fora do país (Lei 4.737/68, art. 6º, I, alíneas "a" e "c"). Quanto ao voto, foram excluídos da obrigatoriedade de seu exercício os enfermos, os que se encontrem fora de seu domicílio, os funcionários civis e militares, em serviço que os impossibilite de votar (Lei 4.737/68, art. 6º, II)."

    Constituição Federal Comentada por Dirley Cunha e Marcelo Novelino.


    c) Já foi bem explicado pelo colega anteriormente.


    d) A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por nove Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Art. 61, § 2º da CF - O eleitorado nacional deve ser distribuído pelo menos por 5 Estados e não nove, como diz a questão.


    e) CORRETA - Art. 3º, da Lei 9.709/98

  • Lei 9709/98:

    Art. 3o Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3o do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.

  • Em relação à alternativa "B", tem-se o seguinte:

    De fato, hipóteses de voto facultativo são numerus clausus, no entanto, o TSE admite interpretação extensiva em alguns casos, por exemplo, para a pessoa portadora de deficiência. Até parece uma incongruência, mas é a realidade. Vejamos, mais uma vez, o julgado carreado pelos nobres colegas: 

    "O TSE adotou a resolução no sentido de que a pessoa portadora de deficiência que inviabilize ou torne extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais não pode sofrer qualquer penalidade por não se alistar ou deixar de votar (TSE -PA 18.483/ES rel. Min. Gilmar Mendes, 19.09.2004).

  • Engraçado que na alternativa "C" ele coloca "O Supremo Tribunal Federal tem posicionamento (...), mas não faz isso em relação ao TSE na alternativa B, que se fosse pra ser levada na letra da lei, estaria correta, mas blz.

  • Já que é para achar pelo em ovo... 
    Conforme Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, plebiscito é convocado por Decreto Legislativo, já o referendo é autorizado por Decreto Legislativo.

  • A B se epresenta equivocada pela ausência do termo peródico, pelo menos foi esse o erro que encontrei nela. Com base no 60, paragrádo 4º, II, e nã somente pelo caput do 14, ambos da CF. 

     

     

  • Concordo com a Daniela Pereira, ao citar Pedro Lenza, pois  "plebiscito é convocado por Decreto Legislativo, já o referendo é autorizado por Decreto Legislativo."

    Questão contraditória, entendo que caiba recurso pois a alternativa "E" não está em conformidade a Constituição Federal:

    "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;"

     

  • LEI 9709/1998

    Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal .

    Art. 3o Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3o do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.


ID
1478644
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Existem pessoas, por variados motivos, cujo alistamento eleitoral é proibido ou facultativo. Em razão disso, dentre as competências dos Juízes Eleitorais está fornecer, de acordo com o Código Eleitoral:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com artigo 35, CE, XVIII, fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais; 

  • Na próprio Código Eleitoral TÍTULO III DOS JUÍZES ELEITORAIS----

    ART.32º, INC. XVIII, DA LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965 .

    --Fornecer aos que não votarem por motivo Justificado e aos não Alistados, por dispensados do alistamento, um CERTIFICADO que os ISENTE das sanções legais;--

  • Art. 35 CE - Compete aos juízes XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;

  • De acordo com o que prevê o artigo 35, inciso XVIII, do Código Eleitoral, trata-se do certificado de isenção, cuja competência para fornecer é do juiz eleitoral:


    Art. 35. Compete aos juizes:

            I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;

            II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

            III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.

            IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;

            V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

            VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;

            VII - (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

            VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;

            IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

            X - dividir a zona em seções eleitorais;

            XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa à mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;

            XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

            XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;

            XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

            XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;

            XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;

            XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

            XVIII - fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;

            XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • Letra (a)


    Entre as atribuições do Juiz Eleitoral está a de fornecer certificado que isente o cidadão não alistado das sanções eleitorais caso precise comprovar a condição. É o que se extrai do art. 35, XVIII, do CE: Art. 35.


    Compete aos Juízes:

    COMPOSIÇÃO DO TRE -> eleitos pelo TJ 2 Desembargadores do TJ 2 Juízes de Direito por escolha do TRF respectivo 1 Juiz Federal indicado pelo TJ

  • CE art 35 -XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento,

    um certificado que os isente das sanções legais,

    Declaração - é o documento feito por qualquer pessoa sem necessidade de apoiar-se em provas diretas, instrumentos legais, exames, documentos, etc. Exemplo: o atual Diretor de uma repartição pública pode assinar uma Declaração afirmando que o solicitante trabalhou naquela repartição durante período tal, mesmo que naquele período o atual Diretor não exercia essa função. 


    Certidão - é o documento que afirma a existência de fatos permanentes e não transitórios, como ocorre com o Atestado e a Declaração. Além do mais, na Certidão a comprovação do fato se faz por transcrição de livros, documentos, peças de um processo, etc. Exemplos: Certidão de Casamento, Certidão de Nascimento que são mais conhecidos como Registro de Casamento e Registro de Nascimento. 

  • Tiago Costa cuidado 

    Muitas bancas não sitam Juiz Federal indicado pelo TJ. como componente unitario do TRE. 

    2 advogados ( já vi até descrito como cidadãos) de notório saber jurídico e idoniedade moral em lista elaborada pelo TJ porém entregue ao TSE COMPOSTA DE 6 ADVOGADOS TENDO AS RESOLUSÕES DO TSE numero 20.958/01 e 21461/03 que fazem exigencia do advogado ter no minimo 10 ANOS DE EXPERÊNCIA

  • Vocês sabem o que é irreelegibilidade?

  • Fabiola

    Irreelegibilidade Impossibilidade de o chefe do Executivo vir a se candidatar novamente para o cargo do qual é titular. No Brasil, pelo que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 14, § 5º, a irreelegibilidade atinge prefeito, governador, presidente...

    fonte http://conteudojuridico.com.br/dicionario-juridico,irreelegibilidade,28023.html

  • GABARITO: A

     

     

    Analisar as alternativas conforme:

     

    |  Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral

    |  Parte Primeira - Introdução 

    |  Artigo 10

     

         "O  juiz eleitoral fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e aos não alistados nos termos dos artigos 5º e 6º, nº I, documento que os isente das sanções legais."

     

     

     

     

    |  Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral

    |  Título III - Dos Juízes Eleitorais 

    |  Artigo 35 

     

         "Compete aos juízes:

     

    | Inciso XVIII

     

         "Fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;" 

  • GABARITO A

    É o que se extrai do art. 35, XVIII, do CE:

    Art. 35. Compete aos Juízes:

    XVIII – fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;


ID
1484434
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, poderá o eleitor

Alternativas
Comentários
  • Poderá receber vencimentos, remuneração etc. Esse dispositivo não foi recepcionado pela CF. Questão anulável na minha opinião.

  • LETRA D

    Lei 4.737/65

    Art. 7º -  § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

    II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

    III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

    V - obter passaporte ou carteira de identidade;

    VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

    VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

  • Rafael Barbosa... fonte?

  •  Os vencimentos sao constitucionalmente resguardados, nao podendo o poder publico enriquecer-se porque o servidor nao votou em apenas uma única votação, porque ainda  goza dos direitos politicos e da capacidade eleitoral ativa. O CE nao foi recepcionado nesse ponto.

    Mas a presente questão não é anulavel, pelo simples fato de que em primeira fase vale o que diz a lei não revogada.
  • Como assim, Roberto? Se não foi recepcionado, pq nãoé anulável?

  • Laura, a lei não foi revogada. A questão exigiu a literalidade da lei.

    Abraços e bons estudos!

  • acho que daria para pleitear anulação de qualquer forma, é só perceber que tem questões referentes ao recurso em sentido estrito que consideram errado o seu cabimento nas hipótesese descritas nos incisos tacitamente revogados pela lep. 

  • Concordo com o Rafael Barbosa.

  • Vamos indicar para comentário. 

  • Pessoal, alguém sabe se essa questão foi anulada?

  • Concordo com Cacilds Mé. A questão pediu a literalidade da Lei, ou seja, a única situação em não se faz necessária a prova de que se votou na última eleição, o pagamento da multa eleitoral ou de que foi realizada a justificativa é a alternativa D. 

  • Em que momento a questão pediu a literalidade da lei? Ela sequer cita o Código Eleitoral, ela fala de forma genérica e não existe mais isso de que o servidor que não estiver mais quite com a justiça eleitoral não poderá receber vencimentos. Logo, a letra C está corretíssima.

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKK essa questão é ótima, é só raciocinar um pouco, quando é que para pagarmos algum tributo/taxa haverá algum empecilho?

  • Que questão doida pra uma prova de Juiz! Mas fui na D sem medo algum. 

  • É vedado ao eleitor que não votou, que não justificou e que não pagou a multa:


    ---> obter passaporte ou carteira de identidade

    ---> receber vencimentos, remuneração, salário, proventos de função ou emprego público

    ---> inscrever-se em concurso público

    ---> praticar ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou declaração de renda

    ---> realizar empréstimos em instituição pública

  • A resposta para a questão está no artigo 7º, §1º, do Código Eleitoral:

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.      (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

            § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

            I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

          II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição [ALTERNATIVA C];

            III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

         IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

            V - obter passaporte ou carteira de identidade [ALTERNATIVA E];

        VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo [ALTERNATIVA A];

            VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda [ALTERNATIVA B].

    (...)

    Como podemos perceber, a alternativa d é a única que não consta no rol das vedações do §1º do artigo 7º do Código Eleitoral.

    Para finalizar, é importante observar que, nos termos do art. 7º da Lei n.º 6091/74, o prazo da justificação foi ampliado para 60 dias:

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.




  • a questão é genérica mas o entendimento do tse é de que fica tacitamente revogado o inciso 7 II do CE, ficando proibido o não recebimento dos salários pela não justificativa.

  • Caro colega Rafael, de onde tu tirou que o dispositivo não foi recepcionado? ¬¬

  • Lembrando que o art. 7º do Código Eleitoral sofreu alteração pela Resolução 21.538 de 2003 e pela CF-88:

    - o prazo para o eleitor justificar: 60 dias (30 dias no artigo).

    - a Constituição vedou a vinculação do salário mínimo pra qualquer fim (referente a multa de 3 a 10% do salário mínimo).

     

  • Eu já fiquei um mês com vencimento bloqueado em virtude de não ter votado, nem justificado.

    Meu contracheque veio zerado.

    Aí corri e regularizei a situação, tendo o órgão público pagado o valor posteriormente.

  • LETRA D               Lei 4.737/65

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.      (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

            § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

            I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

            II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

            III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

            IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

            V - obter passaporte ou carteira de identidade;

            VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

            VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

            § 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.

            § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.      (Incluído pela Lei nº 7.663, de 1988)

    § 4o  O disposto no inciso V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

     

    Afinal é válido ou não é?

    Se for válido é apenas por um mês, "o segundo mês subsequente..."? Nesta caso fica um esse mês bloqueado até que se regularize?

    Alguém explica por favor!

  • A eleição acontece em outubro, em novembro a pessoa recebe remuneração, mas a partir de dezembro o pagamento fica suspenso até a regularização.
  • GABARITO LETRA D 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 7º. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

     

    § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

     

    I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

     

    II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

     

    III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

     

    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

     

    V - obter passaporte ou carteira de identidade;

     

    VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

     

    VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

  • c) "receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público"

    Enquanto isso a Lei 4.737/65, diz:

    Art. 7º -  § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

    Logo, mesmo que tivesse sido recepcionado o referido inciso II, a questão deveria ter sido anulada, porque o eleitor poderia sim receber, somente incidindo a vedação a partir do segundo mês subsequente ao da eleição.

    Resumindo, ele poderia receber e comprar o leite das crianças naquele mês. Ademais, nunca foi automático a suspensão do pagamento até comprovação da regularidade eleitoral.

  • Código Eleitoral:

         Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. 

           § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

           I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

           II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

           III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

           IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;         (Vide Medida Provisória nº 958, de 2020)

           V - obter passaporte ou carteira de identidade;

           VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

           VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

           § 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.

            § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.

    § 4 O disposto no inciso V do § 1 não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil.

  • Art. 7º do Código Eleitoral: O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.

    § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

    II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

    III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do Distrito Federal ou dos municípios, ou das respectivas autarquias;

    IV – obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

    V – obter passaporte ou carteira de identidade;

    VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

    VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.


ID
1549411
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação aos Direitos Políticos, é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • Conforme o artigo 14, §10 da CF o prazo na letra E é de 15 dias e não 30

  • O alistamento é facultativo, para os:

    - analfabetos;

    - maiores de 70 (setenta) anos; e

    - maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos.


  • O que é o alistamento eleitoral?

    É o ato que formaliza a aquisição de direitos políticos pelo cidadão politicamente capaz, dentre os quais os direitos de votar e de ser votado.

    O alistamento é obrigatório para todo brasileiro maior de 18 (dezoito) anos, que não esteja incluído nas hipóteses de alistamento facultativo.


  • a) Certa. O sufrágio é o direito público subjetivo de natureza política que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal. Resumo: É o direito de votar e ser votado.

    b) Errada. Os analfabetos podem alistar-se como eleitores.

    c) Errada. A idade mínima para ser empossado como vereador é 18 anos.

    d) Errada. Mínimo 1 ano antes do pleito.

    e) Errada. Prazo de 15 dias contados da diplomação.

  • Sufrágio é direito de ELEGER?? de SER ELEITO???

    Só vou eleger o candidato que escolhi se ele for o mais votado.
    Só serei eleito se eu for o mais votado.

    Acho que o certo seria o direito de votar e ser votado. 

  • Concordo com um comentário acima, "eleger e ser eleito"!!!!  quem garante que o candidato que votar será eleito?! A expressão votar e ser votado é mais indicada para a questão... sinceramente nao concordo...alguem ai embasa legalmente esta resposta... ou atraves de doutrina ou jurisprudencia....

  • A banca quis confundir o candidato, pois, se alternativa "b" consta-se inelegíveis, ao invés de inalistáveis, estaria correto. Explico: São inalistáveis os analfabetos e os inalistáveis (estrangeiro + conscrito durante o período de serviço militar obrigatório) - art. 14, p. 4 e p. 2 da CF. 

  • Domicilio é 1 ano antes do pleito, o que é mínimo 6 meses é a filiação partidário, podendo estatatutos aumentarem esse prazo

  • lembrando que o domicilio é de tres meses e a ação de impugnação de mandato é realizada até 15 dias d diplomação do dito cujo.

  • Vitor Tomaz cuidado que na Lei 9504/97 diz que: Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Não sei de onde vc tirou esse prazo de 3 meses!?

    Cuidado pessoal!!!

  • A Lei 13.488/2017 alterou o prazo de domicílio eleitoral contido no art. 9º da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições):

     

    Antes:  ̶A̶r̶t̶.̶ ̶9̶o̶ ̶ ̶P̶a̶r̶a̶ ̶c̶o̶n̶c̶o̶r̶r̶e̶r̶ ̶à̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶,̶ ̶o̶ ̶c̶a̶n̶d̶i̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶e̶v̶e̶r̶á̶ ̶p̶o̶s̶s̶u̶i̶r̶ ̶d̶o̶m̶i̶c̶í̶l̶i̶o̶ ̶e̶l̶e̶i̶t̶o̶r̶a̶l̶ ̶n̶a̶ ̶r̶e̶s̶p̶e̶c̶t̶i̶v̶a̶ ̶c̶i̶r̶c̶u̶n̶s̶c̶r̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶d̶e̶,̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶m̶e̶n̶o̶s̶,̶ ̶u̶m̶ ̶a̶n̶o̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶o̶ ̶p̶l̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶e̶ ̶e̶s̶t̶a̶r̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶ ̶f̶i̶l̶i̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶f̶e̶r̶i̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶d̶o̶ ̶n̶o̶ ̶m̶í̶n̶i̶m̶o̶ ̶s̶e̶i̶s̶ ̶m̶e̶s̶e̶s̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶ ̶d̶a̶t̶a̶ ̶d̶a̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶.̶ ̶ ̶ ̶(̶R̶e̶d̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶º̶ ̶1̶3̶.̶1̶6̶5̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶5̶)̶

     

    Agora: “Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.”  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)​

     

    Hoje a alternativa D estaria correta.

     

     

    ----

    "O entusiasmo é a maior força da alma."​

  • Letra A: Correta: O sufrágio é um direito público subjetivo, de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal.

     

    Letra B: Incorreta: art. 14 CF: § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    Portanto, os analfabetos podem votar (capacidade eleitoral ativa), caso queiram, apenas não podem ser votados, são inelegíveis. (capacidade eleitoral passiva).

     

    Letra C: Incorreta: art. 14 CF, §3º VI - a idade mínima de: d) dezoito anos para Vereador.

     

    Letra D: CUIDADO! Como explicou o colega HeidePassar, a Lei 13.488/2017 alterou o prazo de domicílio eleitoral contido no art. 9º da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições): Agora: “Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.”  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)​. Assim, hoje a alternativa D estaria correta.

     

    Letra E: Incorreta: O mandato eletivo pode ser impugnado perante a Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruindo-­se a ação com no mínimo indícios de prova do abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • Em relação à assertiva "a", acredito que convém compartilhar a seguinte distinção trazida entre bancas a respeito do que se entende por sufrágio universal.


    1ª Corrente – Gilmar Mendes, VUNESP – (= direitos políticos) - quando o sujeito escolhe representantes do povo, participa de plebiscitos, referendos e iniciativa popular, está exercendo o sufrágio universal.


    2ª CorrenteCESPE, FCCmajoritária – o sufrágio universal é exercido mediante o voto dos representantes.



    Fonte = Ciclos.



ID
1664851
Banca
IESES
Órgão
TRE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA. De acordo com a Lei 4.737/65, sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles; (LETRA A)

    VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; (LETRA C)

    VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda. (LETRA B)

    V – obter passaporte ou carteira de identidade (GAB. D)

  • LETRA D

     Art. 7º, § 1º, V a vedação é de obter passaporte ou carteira de identidade, dessa forma não se inclui a carteira nacional de habilitação.
  • LETRA D INCORRETA 

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. 

    § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

       V - obter passaporte ou carteira de identidade;

  • Atenção à alteração feita pela Reforma Política! 

    Art. 7º, § 4o  O disposto no inciso V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • ART. 7º DA LEI 4737 

    V - obter passaporte ou carteira de identidade ( A QUESTÃO TRAZ HABILITAÇÃO)

  • Nunca precisei comprovar que votei para poder me inscrever em algum concurso público.

  • Bizu do professor Rodrigo Martiniano

    SAPOID PASSA MÁ EM CONCURSO CONCORRIDO

    SA= salário

    PO= posse

    ID= identidade

    PASSA= passaporte

    MÁ= matrícula

    EM= empréstimo

    CONCURSO= concurso

    CONCORRIDO= concorrência




  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA. Feita essa consideração, a resposta para a questão está no artigo 7º, §1º do Código Eleitoral:

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.     (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

    II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

    III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

    V - obter passaporte ou carteira de identidade;

    VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

    VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

    § 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.

    § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.      (Incluído pela Lei nº 7.663, de 1988)

    § 4o  O disposto no inciso V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Analisando os incisos do §1º do artigo 7º do Código Eleitoral, constata-se que a alternativa D está INCORRETA, pois sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor obter passaporte, mas não há impedimento quanto à obtenção de carteira nacional de habilitação.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
  • Existe uma diferença entre o texto da lei e a realidade. Ninguém é impedido de se inscrever em um concurso público por está irregular com a Justiça Eleitoral, o impedimento se dar na posse, portanto se analisamos a lógica sem conhecer o teor da lei, erramos a questão.

  • E tem outro detallhe: Quem estiver no exterior e quiser retornar ao Brasil, pode tirar um passaporte mesmo não estando quite com a justiça eleitoral.

  • Seguinte, a questão pede atenção ao candidato, pois o que não pode seria " V - obter passaporte ou carteira de identidade;", porém na questão fala de habilitação. Outro detalhe, se o leitor estiver fora do país, pode sim -  V - obter passaporte ou carteira de identidade.

     

    Letra D

  • Olhem a estatística desta questão, pegou muitaaaaaaa gente, incluse "mim", kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, quando a banca quer fuder, ela fode. Carteira de habilitação MANO, eu caí nessa porra!

  • Acertei a questão, mas desde quando se é impedido de inscrever-se ? 

  •  LEI 4737 Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização
    da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral
    e cobrada na forma prevista no art. 367. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)


    § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente,
    não poderá o eleitor:


    I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;


    II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para
    estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou
    subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente
    ao da eleição;

     


    III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal
    ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

     


    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais,
    nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo,
    ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

     


    V - obter passaporte ou carteira de identidade;

     


    VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

     


    VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
     

  • GABARITO LETRA D 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

     

    ARTIGO 7º. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

     

    § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

     

    I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

     

    II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

     

    III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

     

    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

     

    V - obter passaporte ou carteira de identidade;

            

    VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

            

    VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

     

     

     

     

  • Acredito que se perdesse a CNH não mudaria em nada o trânsito, a maioria acho que nem tem CNH, kkkkkkkkkkkkkk, por que não é possível não saber ligar a seta!

  • Gabarito D

    A questão cobra o conhecimento do art. 7º, inciso I, do CE. Solicitou marcar a incorreta.

    Erro >>>carteira nacional de habilitação.

    Art. 7º ;§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles; (...)

    V – obter passaporte ou carteira de identidade;

    VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

    VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

  • Poder não é dever.

  • Poder não é dever.


ID
1664887
Banca
IESES
Órgão
TRE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Maria, que é eleitora, deixou de votar nas eleições municipais pois encontrava-se no exterior na data do pleito. Ela deverá efetuar o pedido de justificação perante o juiz eleitoral no prazo de:

Alternativas
Comentários
  • DENTRO DO PAÍS: 60 dias para justificar, após a realização da eleição. 

    FORA DO PAÍS: 30 dias, contados do seu retorno ao país.


    Gabarito: A

  • Resolução 21.538


    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.


    agora a dúvida que gerou foi em relação à possível contradição com o artigo 7º do código eleitoral que diz:


      Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.  


    alguém poderia explicar?

  • ramon sabino, esse dispositivo foi superado pelo art.7 da lei 6.091/84

  • valeu kyssia, muito obrigado.

  • Pensamento:

     

    Tava na europa passando bem? não esqueça que o prazo para justificar são de 30 dias, ou seja, menos tempo por ter se divertido no exterior.

    Tava em casa e não justificou? terá mais tempo para justificar, por está na rotina e sofrendo com a crise economica. 60 dias para você.

  • caSa = SeSSenta dias para justificar

    exTerior = Trinta dias para justificar

     

    Mole assim!

  • E esse prazo de 30 dias do código eleitoral pra que serve?
  • Em casa sessenta né,mas fora quer um mês.

  • De acordo com a Resolução 21.538, o prazo é de 60 dias (eleitor no Brasil). Já de acordo com o CE, o prazo seria de 30 dias (eleitor no Brasil). Para eleitor no exterior, o prazo é de 30 dias, contados do seu retorno.

     

    Resolução 21.538  Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

     

    De acordo com os sites consultados (abaixo) o prazo para quem está no Brasil que vale hoje em dia é 60 dias da Resolução 21.538. Mas caso o enunciado da questão especifique que é de acordo com o CE, aí você tem que responder de acordo com o Art. 7º, que é de 30 dias, caso não especifique nada, aí são 60 dias.

     

    De qualquer forma, o prazo pra quem está no exterior é de 30 dias, contados do retorno ao Brasil (GABARITO A)

     

    https://olharjuridicobrasileiro.wordpress.com/2012/10/26/prazo-para-realizar-a-justificativa-eleitoral-e-consequencias-em-caso-de-descumprimento/

     

    http://www.tre-rj.gov.br/eje/gecoi_arquivos/arq_071809.pdf    (Código eleitoral comentado)

  • O prazo é de 30 dias contados a partir do retorno ao Brasil.

  • EXT3RI0R

    DIAS

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos inerentes à Resolução TSE nº 21.538 de 2003.

    Conforme o caput, do artigo 80, da citada norma, o eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista em lei.

    Nesse sentido, de acordo com o § 1º, do artigo 80, da mesma norma, para o eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, Maria, por se encontrar no exterior na época das eleições, terá o prazo de 30 dias, contados do seu retorno ao país, para justificar o seu voto.

    GABARITO: LETRA "A".

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre prazo para justificação do ato de não votar em razão de o eleitor se encontrar no exterior na data da eleição.

    2) Base legal (Resolução TSE n.º 21.538/03)

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º. Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

    3) Processo Mnemônico

    a) paíS (SeSSenta dias); e

    b) exTerior (Trinta dias).

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    Maria, que é eleitora, deixou de votar nas eleições municipais pois encontrava-se no exterior na data do pleito.

    Ela deverá efetuar o pedido de justificação perante o juiz eleitoral, nos termos do art. 80, § 1.º, da Resolução TSE n.º 21.538/03, no prazo de 30 (trinta) dias.

    Resposta: A. Se Maria estivesse no Brasil, na data da eleição, ela teria o prazo de sessenta dias, a contar da data da eleição, para realizar a justificação. Como ela estava no exterior, o prazo é de trinta dias, não contados da eleição, mas da data de seu retorno ao país.

  • Gabarito A

    Justificação do Não-Comparecimento às Eleições

    Resolução 21.538:

    Prazo de 60 dias para justificar, sob pena de multa.

    •Caso o eleitor esteja no exterior, deverá justificar o não comparecimento às urnas no prazo de 30 dias a contar do retorno.

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.


ID
1692226
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da incorreção da letra "D" - O dia 24 de fevereiro foi um marco na história da mulher brasileira. No código eleitoral Provisório (Decreto 21076), de 24 de fevereiro de 1932, durante o governo de Getúlio Vargas, o voto feminino no Brasil foi assegurado, após intensa campanha nacional pelo direito das mulheres ao voto. As mulheres conquistavam, depois de muitos anos de reivindicações e discussões, o direito de votar e serem eleitas para cargos no executivo e legislativo. Fruto de uma longa luta, iniciada antes mesmo da Proclamação da República, foi ainda aprovado parcialmente por permitir somente às mulheres casadas, com autorização dos maridos, e às viúvas e solteiras que tivessem renda própria, o exercício de um direito básico para o pleno exercício da cidadania. Em 1934, as restrições ao voto feminino foram eliminadas do Código Eleitoral, embora a obrigatoriedade do voto fosse um dever masculino. Em 1946, a obrigatoriedade do voto foi estendida às mulheres.

  • Justificativa da incorreção da letra "B" - Art 4º da Lei 9.504/97 - Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

  • Justificativa da incorreção da letra "E" - Art. 3° da LC 64 - Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

  • Gabarito: Letra "C" - Artigo 10, § 3o da Lei 9.504 - Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Sobre a alternativa "A", importante ressaltar: A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (11), como parte das votações da reforma política, a redução da idade mínima para candidatos a senador (de 35 para 29 anos); deputado federal ou estadual (de 21 para 18 anos); e governador (de 30 para 29 anos).

  • Pessoal, cuidado com o que vocês comentam aqui. A Câmara aprovou a redução, mas a PEC 182/07 ainda estão em trâmite! Ou seja, as idades ainda continuam sendo as originariamente estabelecidas no art. 14, §3º, VI! Muita atenção.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois, para Deputado Estadual, a idade mínima é de 21 (vinte e um) anos, conforme artigo 14, §3º, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.


    A alternativa B está INCORRETA. O artigo 4º da Lei 9.504/97 dispõe que o prazo do registro no Tribunal Superior Eleitoral (e não no Tribunal Regional Eleitoral) é de até um ano antes do pleito:

    Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

    A alternativa D está INCORRETA, pois tal direito passou a ser conferido à mulher a partir de 1932. Sobre o voto da mulher, vale a pena a leitura do material constante do link <http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos/vot...>. Acesso em 16.05.2016.

    A alternativa E está INCORRETA, pois a coligação também tem legitimidade para a impugnação, conforme artigo 3º da Lei Complementar 64/90:

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 10, §3º, da Lei 9.504/97:

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

            § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    Resposta: ALTERNATIVA C.
  • A São condições de elegibilidade: o domicílio eleitoral na circunscrição, o pleno exercício dos direitos políticos, a filiação partidária e a idade mínima de 18 anos para Deputado Estadual.(ERRADA, 21 ANOS ,PODE TER MUDANÇA ATÉ A PROVA )

    B Para que um partido político possa participar das eleições, é preciso que “até seis meses antes do pleito tenha registrado seu estatuto no Tribunal Regional Eleitoral”, e ainda, “tenha até a data da convenção órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto”.(ERRADA, ATÉ UM ANO )

    C CERTA Cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidatura de cada sexo.

    D A mulher passou a ter o direito de votar no Brasil pela Constituição Federal de 1946.(ERRADA , EM 1932)

    E A impugnação das inelegibilidades legais absolutas poderá ser feita por qualquer candidato, partido político, e pelo Ministério Público, vedada tal iniciativa a coligação.(ERRADA, NÃO É VEDADA A COLIGAÇÃO )

  • Ótimo comentário Nicole!

  • Apenas esclarecendo, o voto feminino foi consagrado na CF de 1934 (a primeira aparição constituicional do voto secreto tb se deu nesta CF).

     

  • atualização- Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

  • ATENÇÃO:   NÃO CABE ao cidadão impugnar os casos de inelegibilidade.

       Art. 3° da LC 64 - Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

  • Pessoal CUIDADO com o comentário do nosso colega Guilherme Cirqueira "sobre a alternativa A"

     

    Pois as idades ainda continuam sendo as originariamente estabelecidas no art. 14, §3º, VI, como explica nossa colega Cíntia BM. 

     

    Presidente da República / Vice  - 35

    Senador - 35

    Governador / Vice - 30

    Prefeito / Vice - 21

    Deputado Federal / Estadual / Distrital - 21

    Vereador - 18 

    Suplentes (A mesma do cargo titular)

     

    Obs: Lembrando que a idade mínima tem como referência a data da posse, exceto o candidato ao cargo de Vereador que deve ter completado 18 anos até a data final para o pedido de registro de candidaturas.

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!

     

     

  • a) São condições de elegibilidade: o domicílio eleitoral na circunscrição, o pleno exercício dos direitos políticos, a filiação partidária e a idade mínima de 18 anos para Deputado Estadual.

    ERRADA. Constituição Federal, art. 14, § 3º.
    Art. 14. [...]
    [...]
    § 3º "São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    I - a nacionalidade brasileira;
    II - o pleno exercício dos direitos políticos;
    III - o alistamento eleitoral;
    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
    V - a filiação partidária;
    VI - a idade mínima de:
    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz;
    d) dezoito anos para Vereador"

     

     

     b) Para que um partido político possa participar das eleições, é preciso que “até seis meses antes do pleito tenha registrado seu estatuto no Tribunal Regional Eleitoral”, e ainda, “tenha até a data da convenção órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto”.

    ERRADA. LEI Nº 9.504 -  Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

     

     

     

     c) Cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidatura de cada sexo.

    CERTA. LEI Nº 9.504 -  § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

     

     

     d) A mulher passou a ter o direito de votar no Brasil pela Constituição Federal de 1946.

    ERRADA. "as mulheres brasileiras conquistaram o direito ao voto, adotado em nosso país em 1932, através do Decreto nº 21.076 instituído no Código Eleitoral Brasileiro, e consolidado na Constituição de 1934."

    Fonte: http://www.politize.com.br/conquista-do-direito-ao-voto-feminino/ 

     

     

     

     e) A impugnação das inelegibilidades legais absolutas poderá ser feita por qualquer candidato, partido político, e pelo Ministério Público, vedada tal iniciativa a coligação.

    ERRADA. Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     

     

     

  • Complementando...

     

    Tratava-se de espécie de sufrágio restrito a proibição de seu exercício pelas mulheres.

     

    Fonte: Direito Eleitoral - Material de Apoio - Curso Mege.

  • Comentário excelente do Eric Moura: todas alternativas com artigos de lei.
  • ATENÇÃO!  Novidade legislativa:

    Comentários sobre a letra "b":

    Com o advento da lei 13.488/2017, que alterou a Lei das Eleições, Lei dos Partidos Políticos, Código Eleitoral , o prazo mínimo para partido político concorrer às eleições será de 6 meses. Vejamos:

    “Art. 4º: Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.”

     

    Ou seja, respeitado o princípio da anualidade eleitoral, em breve (2018) essa questão ficará desatualizada.

  • Helen, acredito que a Lei 13.488 entrou em vigor na data da sua publicação, que foi 6 de outubro. Observando o princípio da anualidade, já se aplica às eleições de 2018. No entanto, a B continua incorreta pois o registro do partido é no TSE e não TRE.

  • Questão desatualizada. A Lei 13.488/2017 alterou o art. 4º da Lei 9504, e reduziu a antecedencia mínima do registro do partido perante o TSE de 1 anos para 6 meses.

  • pessoal, vamos notificar o erro para o site, essa questão está desatualizada!

  • A questão não está desatualizada, pois o registro do Estatuto deve ser feito no TSE e não no TRE. Então, ainda que o prazo para registro do partido tenha mudado, a assertiva B continua incorreta. 

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 10 

     

    § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA-  referente a letra "b" - Lei 9.504/97 -  Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até SEIS MESES antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    .

  • Não consigo entender a necessidade de saber informações que não serão úteis ao cargo, como por exemplo saber a partir de quando a mulher passou a ter direito de voto no Brasil.


ID
1739449
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as condutas abaixo.

I. Participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias.

II. Obter passaporte.

III. Obter carteira de identidade.

IV. Renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo.

Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, NÃO poderá o eleitor, dentre outras condutas as indicadas em

Alternativas
Comentários
  • LETRA A


     Código Eleitoral 


    Art. 7 § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

     I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

     II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

      III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;  ( I ) 

     IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

     V - obter passaporte ou carteira de identidade;  ( II  E III)

    VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; (IV)

     VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.


  • Questão desatualizada e ainda assim dada como certa em meados de novembro de 2015. Aaah FCC!!

  • Desculpe, Caroline Serpa, mas mesmo com as mudanças legislativas de 2015 a questão continua com o gabarito correto.

  • caramba alguém que estudou em universidade federal alguma vez apresentou comprovantes eleitorais para matrícula?

  • Ceifa dor, no ato da matrícula e nos requerimentos de colação de grau e de diploma temos que apresentar certidão de quitação eleitoral e de obrigações do serviço militar obrigatório (homens).

  • No caso de passaporte houve alteração, pois nesse caso agora pode.

     

  • Wyktor, a regra é a exigência da certidão de nada consta junto à justiça eleitoral para a obtenção de passaporte. Todavia, não haverá necessidade para renovação de passaporte com a finalidade de identificação e retorno ao Brasil. Veja a legislação:

     

    Código eleitoral:

     Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.      (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    V - obter passaporte ou carteira de identidade;

    § 4o  O disposto no inciso V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Pessoal, apenas para complementar que o prazo de 30 dias do art. 7º do Código Eleitoral foi alterado pelo art. 80 da Resolução 21.538 de 2003 para 60 dias.

  •  

    CONSEQUÊNCIAS (se não votar e não justificar)

     

    •MULTA entre 3 e 10% do salário mínimo.
    •NÃO poderá ser empossado em concurso público.
    •NÃO receberá o salário aquele que for servidor ou empregado público.
    •NÃO poderá participar de licitação, quando possível a participação de pessoas físicas. (QUESTÃO)
    •NÃO poderá obter empréstimos ou créditos junto a órgãos ou a empresas com capital público (tais como Caixa Econômica e Banco do Brasil).
    •NÃO poderá obter passapor ou carteira de identidade. (QUESTÃO)
    •NÃO poderá renovar matrícula em instituição de ensino oficial ou que seja fiscalizada pelo governo. (QUESTÃO)
    •NÃO poderá praticar outros atos para os quais se exija a quitação do serviço militar ou a declaração do imposto de renda da pessoa.

    Art. 7°, § 1°, CE (Fonte: Direito Eleitoral, Aula 02 - Prof. Ricardo Torques - TRE-SP, p. 12)
     

  • GABARITO A 

     

    Aquele que deixar de votar e não se justificar terá o prazo de 60 dias para fazê-lo. 

    Se o eleitor estiver no exterior na data da eleição, após seu ingresso no país, deverá se justificar no prazo de 30 dias. 

     

  • Gabarito letra A

    complementando : 

    Lei 4737/65 Art 7° V - obter passaporte ou carteira de identidade;

    § 4o  O disposto no inciso V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

  •  Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.      (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

            § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

            I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

            II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

            III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

            IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

            V - obter passaporte ou carteira de identidade;

            VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

            VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

            § 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.

            § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.      (Incluído pela Lei nº 7.663, de 1988)

    § 4o  O disposto no inciso V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. (Incluído pela Lei n

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre as penalidades a ser aplicadas ao eleitor por não ter votado injustificadamente em uma eleição.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
    Art. 7.º. [...].
    § 1º. Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
    III) participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
    V) obter passaporte ou carteira de identidade;
    VI) renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    I) Certo. Nos termos do art. 7.º, § 1.º, inc. III, do Código Eleitoral, sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, NÃO poderá o eleitor participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias.
    II) Certo. Nos termos do art. 7.º, § 1.º, inc. V, do Código Eleitoral, sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, NÃO poderá o eleitor obter passaporte.
    III) Certo. Nos termos do art. 7.º, § 1.º, inc. V, do Código Eleitoral, sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, NÃO poderá o eleitor obter carteira de identidade.
    IV) Certo. Nos termos do art. 7.º, § 1.º, inc. VI, do Código Eleitoral, sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, NÃO poderá o eleitor renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo.


    Resposta: A. Todas as assertivas estão corretas.


ID
1740418
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as condutas abaixo.

I. Participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias.

II. Obter passaporte.

III. Obter carteira de identidade.

IV. Renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo.

Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, Não poderá o eleitor, dentre outras condutas as indicadas em 

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral)


    Art. 7º,  § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:


    I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;


    II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;


    III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias; (Letra I.)


    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;


    V - obter passaporte (Letra II.) ou carteira de identidade (Letra III.);


    VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo (Letra IV.);


    VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.


    Letra a) correta

    Bons estudos! ;)



  • Art. 7º - § 4o  O disposto no inciso V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil.

    "V - obter passaporte ou carteira de identidade;"

    Complicado, oq ue fazer nesta situação!

  • Questão duplicada. vide Q579814

  • @Marcelo Bento

    Esse dispositivo que você destacou se aplica apenas para quem está fora do país! 

    Ou seja, estamos aqui de boa no Brasil e não votamos, nem justificamos, nem nada = Não tira passaporte / identidade.

    Porém, Fulano está fazendo intercâmbio há anos em outro país, seu passaporte venceu/perdeu/sei lá e ele REQUER UM NOVO PASSAPORTE para conseguir retornar ao Brasil/identificar-se, aí não se aplica! Sacou? 

    Fulano PRECISA de um passaporte, justamente por nem estar no Brasil, aí a Lei dá essa "colher de chá"! 

     

    Passaportamente,

    Leandro Del Santo.

  • Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.      (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

            § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

            I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

            II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

            III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

            IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

            V - obter passaporte ou carteira de identidade;

            VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

            VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

            § 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.

            § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.      (Incluído pela Lei nº 7.663, de 1988)

    § 4o  O disposto no inciso V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. 

  • Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, Não poderá o eleitor

     

    I. Participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias. 

    II. Obter passaporte. 

    III. Obter carteira de identidade.

    IV. Renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo. 

  • Lembrando que não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. 

  • I, II, III e IV.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre os impedimentos legais em razão de o eleitor injustificadamente não ter votado em uma eleição.

    2) Base legal (Código Eleitoral)
    Art. 7°. [...].
    § 1º. Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
    I) inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
    II) receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
    III) participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
    IV) obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
    V) obter passaporte ou carteira de identidade;
    VI) renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
    VII) praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor, dentre outras condutas as indicadas em:
    I) Certo. Participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias, nos termos do art. 7.º, § 1.º, inc. III, do Código Eleitoral;
    II) Certo. Obter passaporte, nos termos do art. 7.º, § 1.º, inc. V, do Código Eleitoral;
    III) Certo. Obter carteira de identidade, nos termos do art. 7.º, § 1.º, inc. V, do Código Eleitoral.
    IV) Certo. Renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo, nos termos do art. 7.º, § 1.º, inc. VI, do Código Eleitoral.


    Resposta: A. Os itens I a IV estão todos corretos.


ID
1742680
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Fidedigna à Resolução 21.538/TSE

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.


    Complementado:

    Res.-TSE nº 21.975/2004: "Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário)".

    Gabarito: Letra "D"

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-nb0-21.538-de-14-de-outubro-de-2003-brasilia-2013-df. Acesso em 30 nov 15.
  • Letra A) Incorreta.  "O sufrágio restrito, por sua vez, poderá ser censitário ou capacitário. O sufrágio censitário é aquele que somente outorga o direito de voto àqueles que preencherem certas qualificações econômicas. Seria o caso, por exemplo, de não permitir o direito de voto aos mendigos ou àqueles que possuíssem renda inferior a um salário mínimo." (Fonte: https://www.portalbrasil.net/2004/colunas/direito/setembro_16.htm). 

    Letra B) Incorreta. A alternativa confunde os conceitos, de modo que a primeira afirmação trata do referendo e a segunda do plebiscito. 

    Letra c) Incorreta. Faltou a função "executiva ou administrativa": refere a competência de organização e administração de todo processo eleitoral. 

    Letra d) Correta. De acordo com o art. 7º do Código Eleitoral e art. 16 da Lei 6.091/1974. 

    Letra e) Incorreta. Compete ao TSE, nos termos do art. 22, inciso I, letra b do Código Eleitoral. 
  • Letra C ERRADA.


    Além disso, outras peculiaridades dessa justiça especializada podem ser observadas quando se descrevem algumas de suas funções. Aliás, a Justiça Eleitoral desempenha outros papéis nos limites de sua atuação – afora as funções administrativa e jurisdicional – a saber, funções normativa e consultiva.


    FONTE: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-1-ano-4/justica-eleitoral-composicao-competencias-e-funcoes

  • A alternativa A está INCORRETA. Conforme leciona Fábio Augusto de Paula Santiago, o sufrágio censitário, juntamente com o sufrágio capacitário, são espécies de sufrágio restrito.


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 2º, §§1º e 2º, da Lei 9.709/98, de acordo com o qual o plebiscito é prévio ao ato, enquanto o referendo é posterior ao ato:

    Art. 2o Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

    § 1o O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

    § 2o O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

    C) A Justiça Eleitoral exerce exclusivamente as funções jurisdicional, normativa e consultiva.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, conforme leciona José Jairo Gomes, a Justiça Eleitoral exerce as funções jurisdicional, normativa, consultiva e administrativa.

    A alternativa E está INCORRETA, pois tal competência é do Tribunal Superior Eleitoral, conforme artigo 22, inciso I, alínea "b", do Código Eleitoral:

    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

    I - Processar e julgar originariamente:

    b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 80, "caput" e §1º, da Resolução TSE 21.538/2003:

    DA JUSTIFICAÇÃO DO NÃO-COMPARECIMENTO À ELEIÇÃO

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

    § 2º O pedido de justificação será sempre dirigido ao juiz eleitoral da zona de inscrição, podendo ser formulado na zona eleitoral em que se encontrar o eleitor, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente.

    § 3º Indeferido o requerimento de justificação ou decorridos os prazos de que cuidam o caput e os §§ 1º e 2º, deverá ser aplicada multa ao eleitor, podendo, após o pagamento, ser-lhe fornecida certidão de quitação.

    § 4º A fixação do valor da multa pelo não-exercício do voto observará o que dispõe o art. 85 desta resolução e a variação entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de cálculo.

    § 5º A justificação da falta ou o pagamento da multa serão anotados no cadastro.

    § 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto (suprimido).

    § 7º Para o cancelamento a que se refere o § 6º, a Secretaria de Informática colocará à disposição do juiz eleitoral do respectivo domicílio, em meio magnético ou outro acessível aos cartórios eleitorais, relação dos eleitores cujas inscrições são passíveis de cancelamento, devendo ser afixado edital no cartório eleitoral.

    § 8º Decorridos 60 dias da data do batimento que identificar as inscrições sujeitas a cancelamento, mencionadas no § 7º, inexistindo comando de quaisquer dos códigos FASE "078 – Quitação mediante multa", "108 – Votou em separado", "159 – Votou fora da seção" ou "167 – Justificou ausência às urnas", ou processamento das operações de transferência, revisão ou segunda via, a inscrição será automaticamente cancelada pelo sistema, mediante código FASE "035 – Deixou de votar em três eleições consecutivas", observada a exceção contida no § 6º.


    Fontes:

    GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    <https://jus.com.br/artigos/36288/o-que-e-sufragio-...>. Acesso em 15.05.2016.

    Resposta: ALTERNATIVA D.
  • Não entendi o gabarito... o artigo 7º, C.E, expressamente dispõe que o eleitor tem 30 dias após a eleição para justificar a ausência. Por que a resolução 21.538, que dispõe diversamente (segundo o comentários anteriores), prevalece sobre o Código?

  • Dica para quem confunde plebiscito e referendo - qual vem antes no alfabeto, p ou r ? então pleb é antes e referendo depois xD. é meio bobo mas ajuda na hora da duvida

  • Thaisa Pacini, eu acredito que: 

    Considerando o TSE tem como uma de suas funções o poder regulamentador, as Resoluções do mencionado órgão, por diversas vezes, extrapolam os limites delineados. Por isso, que sempre que incorrem os atos normativos do TSE em excessos, deve haver um controle  - concentrado - pelo STF. No entanto, precisamos rever se tais limites merecem este exercício de controle de constitucionalidade. Ora, o Código Eleitoral em seu artigo 7º, citou um prazo (30 dias) para que a justificação do voto. A  Resolução nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, veio e somente dobrou tal prazo (60 dias). 

    Vamos, portanto, analisar se houver limites relevantes ao controle:

    Limite temporal - O art. 105 da Lei n. 9.504/1997 determina que o TSE expeça instruções necessárias à sua execução. Contudo, isso deve se dar até o dia 5 de março do ano em que se realizar o pleito eleitoral, esse o limite temporal. Não tivemos eleições em 2003 (ano da edição da Resolução), sendo o ato publicado antes do pleito. Ou seja, não foi desrespeitado o limite temporal. 

    Limite formal - No entendimento de Paulo Lacerda, Renato Carneiro e Valter Silva (2004, p. 81), as normas emitidas pelo TSE devem assumir a forma de instrução, conforme compreensão do art. 23, XI, do Código Eleitoral. Desta forma, o TSE expede suas instruções por meio de resoluções. Ou seja, não foi desrespeitado o limite formal, pois, em tela, estamos analisando uma Resolução. 

    Limite material - Esse limite está relacionado com o conteúdo das instruções, as quais devem esclarecer, tornar aplicável o que já está estabelecido na lei. Ou seja, não pode inovar, criar ou extrapolar a lei. No caso analisado, o Código ofertou o prazo de 30 dias, e a Resolução somente dobrou-o. 

    Parece, aparentemente, um excesso no contéudo, mas, o STF já decidiu que, dentro do limite material, deve-se observar o princípio da razoabilidade (ADI n. 1.407-2). Então, é razoável o entendimento de que não houve uma extrapolação relevante. 

    Portanto, eu não vejo como um texto que prevaleceu sobre outro, mas, sim, a sedimentação de um exercício de competência regulamentar e autorizado por lei para que o TSE possa criar Resoluções e fidelizar a sua execução. 

     

    O que vocês acham?

     

     

  • SUFRÁGIO pode ser Universal (não possui forma de discriminação no exercicio do poder do povo participar na vida pública ) x Restritos (cujo exercício só pode ser realizado por certas pessoas que possuem grau de riqueza (censitário), ou grau de instrução (capacitário), ou etnia (racial), ou gênero (para um tipo de sexo) ou religioso (de acordo com o credo).  Pode ser ainda Plural (quando um homem tem o voto com valor acima de 1) x Singular (quando o homem tem voto com valor igual a um). Pode ser ainda Direto (quando o cidaddao escolhe o representante ) x Indireto (quando o representante é escolhido por outro representante) 

    O sufrágio é o poder do povo participar na gerência da vida pública, sendo materizalada pelo voto No Brasil, o sufrágio é univesal, singular e em regra direto (por exceção é indireto)

  • LETRA A: ERRADA

    A principal classificação relacionada ao tema sufrágio é aquela que distingue sufrágio universal do sufrágio restrito.

    O que distingue o sufrágio universal do restrito não é o fato de existirem restrições ao exercício do poder democrático, mas sim a razoabilidade, ou não, de tais restrições. Doutrinariamente, podemos indicar as seguintes formas de sufrágio restrito:

    I. Sufrágio censitário: leva em consideração o grau de riqueza do eleitor. Foi adotado no Brasil durante o Império;

    II. Sufrágio capacitário: restringe o exercício do poder de sufrágio em virtude do grau de instrução do cidadão;

    III. Sufrágio racial: restringe o exercício do poder de sufrágio em decorrência da etnia;

    IV. Sufrágio por gênero: espécie de sufrágio restrito que leva em conta o sexo do cidadão. 

    V. Sufrágio religioso: espécie de sufrágio restrito que leva em conta o credo do cidadão.

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 2º, lei 9.709/98. Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

    § 1º. O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

    § 2º. O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

     

    LETRA C: ERRADA

    A Justiça Eleitoral exerce quatro funções:

    I. Função jurisdicional;

    II. Função executiva (ou administrativa);

    III. Função legislativa;

    IV. Função consultiva.

     

    LETRA D: CERTA

    Art. 7º, lei 6.091/74 (dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, e dá outras providências). O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965.

    Art. 16, lei 6.091/74. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral deverá justificar a falta, no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio de requerimento dirigido ao Juiz Eleitoral de sua zona de inscrição, que mandará anotar o fato, na respectiva folha individual de votação.

    § 1º (omissis)

    § 2º Estando no exterior, no dia em que se realizarem eleições, o eleitor terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua volta ao País, para a justificação.

     

    LETRA E: ERRADA

    A competência do TSE está prevista nos arts. 22 e 23 do Código Eleitoral. Dentre as principais competências podemos destacar justamente "processar e julgar originariamente os conflitos de jurisdição entre TRE’s e juízes eleitorais de diferentes Estados".

    Art. 22, Código Eleitoral. Compete ao Tribunal Superior:

    I - Processar e julgar originariamente:

    a) (omissis)

    b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;

     

    Fonte: Sinopse Eleitoral, Juspodivm

  • Sobre a letra D, muito cuidado, principalmente pra quem vem se dedicando ao estudo da lei seca. 

     

    A questão tem como fonte legislativa a Lei n. 6.091/75, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências. Ela não tem como sucedâneo o Código Eleitoral, lei anterior (editado em 1965), que fala, em seu art. 07º, caput, no prazo de 30 dias para que o eleitor que deixe de votar se justifique perante a Justiça Eleitoral.

     

    Lex posteriori derogat priori.

     

    Vejamos o que diz a legislação mais recente sobre o assunto (Lei n. 6.091/74):

     

    Art. 7º, caput: O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965.

     

    Art. 16, § 2º: Estando no exterior, no dia em que se realizarem eleições, o eleitor terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua volta ao País, para a justificação.

     

    Bem por isso a Resolução 21.538/TSE foi editada. Vejamos os seus dispositivos:

     

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução. 

     

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

     

     

    Resposta: letra D.

    Bons estudos! :)

  • LETRA A: ERRADA

    A principal classificação relacionada ao tema sufrágio é aquela que distingue sufrágio universal do sufrágio restrito.

    O que distingue o sufrágio universal do restrito não é o fato de existirem restrições ao exercício do poder democrático, mas sim a razoabilidade, ou não, de tais restrições. Doutrinariamente, podemos indicar as seguintes formas de sufrágio restrito:

    I. Sufrágio censitário: leva em consideração o grau de riqueza do eleitor. Foi adotado no Brasil durante o Império;

     

    LETRA B: ERRADA

    § 1º. O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

    § 2º. O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

     

    LETRA C: ERRADA

    A Justiça Eleitoral exerce quatro funções:

    I. Função jurisdicional;

    II. Função executiva (ou administrativa);

    III. Função legislativa;

    IV. Função consultiva.

     

    LETRA D: CERTA

    Art. 7º, lei 6.091/74 (dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, e dá outras providências). O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição incorrerá na multa.

    § 2º Estando no exterior, no dia em que se realizarem eleições, o eleitor terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua volta ao País, para a justificação.

     

    LETRA E: ERRADA

    A competência do TSE está prevista nos arts. 22 e 23 do Código Eleitoral. Dentre as principais competências podemos destacar justamente "processar e julgar originariamente os conflitos de jurisdição entre TRE’s e juízes eleitorais de diferentes Estados".

     

    Art. 22, Código Eleitoral. Compete ao Tribunal Superior:

    I - Processar e julgar originariamente:

    a) (omissis)

    b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;

     

     

     

  • Art. 22, Código Eleitoral. Compete ao Tribunal Superior:

    I - Processar e julgar originariamente:

    a) (omissis)

    b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;

     

  • EXT3RI0R-  30 DIAS

    PAÍS-- SESSENTA-60 DIAS


ID
1750639
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as condutas abaixo.

I. Participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias.

II. Obter passaporte.

III. Obter carteira de identidade.

IV. Renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo.

Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, NÃO poderá o eleitor, dentre outras condutas as indicadas em 

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.737, Art. 7º, § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

    II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

    III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

    V - obter passaporte ou carteira de identidade;

    VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

    VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.


    Bons estudos.

  • Exceção quanto ao item II: 

     

    => Art 7° § 4° - Código Eleitoral: 

    " O disposto no inciso V do § 1° (V - obter passaporte ou carteira de identidade) não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)"

  • Tendo em vista a Lei 13.165/2015, a questão deveria mencionar se era de acordo com o CE ou de acordo com a lei supracitada, pois dessa forma a questão dá margem a recursos. 

    Confesso que respondi de acordo com Lei 13,165/2015. 

  • Gabarito:

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre as vedações legais ao eleitor que não provar que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente.

     

    2) Base legal (Código Eleitoral)

    Art. 7.º. [...].

    § 1º. Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    I) inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

    II) receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

    III) participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

    IV) obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

    V) obter passaporte ou carteira de identidade;

    VI) renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

    VII) praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

     

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, NÃO poderá o eleitor:

    I) Certo. Participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias (Código Eleitoral, art. 7.º, inc. III);

    II) Certo. Obter passaporte (Código Eleitoral, art. 7.º, inc. V);

    III) Certo. Obter carteira de identidade (Código Eleitoral, art. 7.º, inc. V);

    IV) Certo. Renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo (Código Eleitoral, art. 7.º, inc. VI)




    Resposta: A.


ID
1773325
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do sistema eleitoral brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • TRE-RS - Recurso Eleitoral RE 9678 RS (TRE-RS)

    Data de publicação: 25/10/2012

    Ementa: Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012.Parcial procedência da representação no juízo originário. Utilização de símbolo e farda da Brigada Militar no material de campanha.Superada a prejudicialidade do recurso em razão do transcurso do pleito. Oportunidade de ratificar o posicionamento da Corte sobre a matéria, de forma a pautar futuros comportamentos idênticos no futuro.O art. 40 da Lei n. 9.504 /97 veda a utilização de símbolos, frases ou imagens associadas à órgão governamental, a fim de evitar que a propaganda institucional venha a beneficiar candidaturas governistas, ferindo o princípio da isonomia entre os concorrentes ao pleito.Evidenciada a irregularidade na propaganda, impõe-se a manutenção da sentença.Provimento negado.

  • Lei 9096/85

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao Cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

    I – cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II – exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III – relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

    Res.-TSE nº 22510/2007: impossibilidade de utilização de cédula de identidade, em lugar do título eleitoral, no procedimento de coleta de assinaturas de apoiamento para criação de partido político.

    § 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal.

    Res.-TSE nº 22.316/2006: o endereço a ser indicado deve ser o da sede nacional do partido político na capital federal.Res.-TSE nº 23.078/2009: "As comunicações telefônicas ou via fac-símile e correspondências oficiais do TSE aos partidos políticos deverão ser encaminhadas às suas respectivas sedes na capital federal".

  • A respeito da alternativa "A", vale lembrar que a lei 13.165/2015 instituiu que a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir.

  • A) O princípio da Moralidade Eleitoral estabelece que apenas aqueles que tiverem uma Conduta Ética e Moral poderão concorrer a 

    cargos políticos eletivos.

    Ex: art.14§ 9º CF " Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua  cessação,  a  fim  de  proteger  a  probidade  administrativa,  a  moralidade  para exercício  de  mandato  considerada  vida  pregressa  do  candidato,  e  a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. 


    B) O Alistamento Eleitoral e o voto Não são Obrigatórios a todos Cidadãos!

     O alistamento eleitoral e o voto São Facultativos: Analfabetos; Maior de setenta anos; Maior de 16 e menor de 18 anos.

    O alistamento eleitoral e o voto São Proibidos: estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    O Alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos

  • A) ERRADA. Art. 28, §9° Lei 9.504/97: A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    B) ERRADA. Art. 14, §1° CF/1988: O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.


    C) CERTA. Art. 14 CF/1988:  Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, (...)

    D) ERRADA. Art. 14 CF/1988: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, (...)

    E) ERRADA. Art. 15, I Lei 9.096/95: O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:

    I - nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na Capital Federal;

  • Lei 9.504/97:

    Art. 28.

    § 9o  A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 11.  Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9o e 10.

  • a) Incorreta. Vide art. 28, §9º da lei 9.504/97 que trata da prestação de contas simplificada;

    b) Incorreta. Vide CF, art. 14, §1º, II.

    c) Correta. Vide CF, art. 14, caput;

    d) Incorreta. O sufrágio tem valor igual para todos. Vide CF, art. 14, caput;

    e) Incorreta. Afirmativa incorreta pela expressão "e demais cláusulas".



  • A questão refere-se ao sistema majoritário.

  • Atualmente a letra "A" da questão encontra-se desatualizada, pois de acordo com o §9º, art. 28 da Lei das Eleições, existe prestação de contas simplificada para os candidatos que tenham movimentação financeira até R$ 20.000,00. In verbis: Art. 28. § 9o  A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir.


  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Constitucional - artigo 014" e "Constitucional - Tít.II - Cap.IV".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme preconiza o artigo 28, §9º, da Lei 9.504/97:

    Art. 28. A prestação de contas será feita:

    I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

    II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

    § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.

    § 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet): (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 6o  Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;         (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 7o  As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4o deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 8o  Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 9o  A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 10.  O sistema simplificado referido no § 9o deverá conter, pelo menos: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 11.  Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9o e 10. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 12.  Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 14, §1º, inciso II, da Constituição Federal, o voto e o alistamento eleitoral são facultativos para os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    (...)


    A alternativa D está INCORRETA. O pluripartidarismo está previsto no artigo 2º da Lei 9.096/95:


    Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    O voto secreto está previsto no artigo 14, "caput", da Constituição Federal. Contudo, nos termos do mesmo dispositivo legal, o sufrágio não é restrito e diferenciado, mas sim universal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    (...)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigos 2º e 3º da Lei 9.096/95:

     Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    Parágrafo único.  É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 14, "caput", da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    (...)

    Resposta: ALTERNATIVA C. 
  • Péssimo o comentário do professor só copiou e colou, me dá uma raiva isso!!!!!!

  • A Isonomia de Concorrência está relacionada com o peso dos votos?

    Sei que os votos tem o mesmo peso, mas isso seria Princípio da Isonomia de concorrência? Por favor, alguém poderia explicar?

  • Não entendi por que a letra E está errado, se o partido não tem autonomia para definir onde será sua sede, quem é que define?

  • Bruna, a letra E está errada, pois os partidos políticos estabelecem suas sedes na capital federal e não nos municípios de suas escolhas. 

  • A alternativa E está incorreta pois a sede do partido deve ficar na capital federal, conforme expressa o art. 15, I, da Lei 9.096/95

  • Gab: C -

    "one man, one vote!"

  • A - ERRADO -  De acordo com a Lei 9.509 art 28, § 9o  A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas ...

     

    B - ERRADO - Não é  TODO cidadão alfabetizados , em pleno gozo ... Os maiores de 70 anos por exemplo podem ter todas essas características e não são obrigados a votar...

    CF/88 Art 14 

    II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

     

    C -  CORRETA  - CF Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.

     

    D - ERRADO -  Sufrágio restrito ??

    CF Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.

     

    E - ERRADO Lei 9096, art 15

     I - nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na Capital Federal;

  • Tudo é uma questão  de hábito !

  • Quanto repeteco, nossa...

    Quanto à "D". 

    *Sufrágio UNIVERSAL = Direito de escolha dos representantes do povo no poder daqueles que cumprem os requisitos. Logo não é admitido o sufrágio restrito.

    *Sufrágio Restrito = Esse ocorria quando havia o sufrágio censitário - o voto e o alistamento eleitoral eram regulados pela condição econômica e sufrágio capacitário – levava em conta a condição intelectual do eleitor (analfabetos não poderiam votar)

  •  

    A alternativa A está incorreta, pois a justiça eleitoral adota o sistema simplificado de prestação de contas, conforme art. 28, da Lei das Eleições. A questão inicia falando do princípio da moralidade, mas cobra legislação expressa.

     

     

    A alternativa B está incorreta e cobra um assunto de direito constitucional eleitoral. A CF fala que o voto é obrigatório aos maiores de 18 anos e facultativo aos analfabetos, maiores de 70 e maiores de 16 anos e menores de 18 anos.

     

     

    A alternativa C está correta e é o gabarito da questão. O princípio da isonomia da concorrência determina que todo voto terá igual valor e se contrapõe ao que era chamado de voto censitário.

     

     

    A alternativa D está incorreta, pois o sufrágio é universal.

     

     

    A alternativa E está incorreta, uma vez que o partido político deve ter sede na Capital federal por expresso comando constitucional.

     

    FONTE : ESTRATÉGIA CONCURSOS. 

  • ATUALIZAÇÃO:  PRESTAÇÃO DE CONTAS

     

    Q595664

    Súmula-TSE nº 21 (Cancelada)    VIDE Q589563

     

    NÃO CONFUNDIR o prazo limite do EXCESSO DA DOAÇÃO COM A CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS DAS CONTAS

     

    NO LUGAR DA ANTIGA SÚMULA 21.   LEI 9.504, Art. 24-C, §3º:  A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, ATÉ o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis.

     

    CONSERVAÇÃO:         Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

     

  • Bruna Lopes, o Art. 15, I Lei 9.096/95, preconiza que: O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:

    I - nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na Capital Federal;

     

    Assim, a própria lei já define que a sede deve ser estabelecida na Capital Federal, mas nada obsta representações dos Partidos em outras Capitais e Municípios, através dos Órgãos Diretórios.

  • gabarito letra c

     

  • LETRA C Certo!!! As eleições presidenciais fundamentam-se no princípio da isonomia da concorrência, não diferenciando o peso dos votos dos eleitores brasileiros.

     

    Adendo 

    É costumeiro confundir-se a expressão pluralismo político com a idéia de vários partidos políticos, contudo a esta matéria atribui-se a denominação pluripartidarismo ou multipartidarismo, que é uma das consequências do pluralismo político. Pluralismo político é a possível e garantida existência de várias opiniões e idéias com o respeito por cada uma delas. O pluralismo político, como base do Estado democrático de direito, aponta o reconhecimento de que a sociedade é formada por vários grupos, portanto composta pela multiplicidade de vários centros de poder em diferentes setores.

     

    Então, não esqueça pluralismo político Várias opiniões e idéias e pluripartidarismo ou multipartidarismo Vários partidos políticos!!!

  • Bruna, a sede do partido é em Brasília. Vide Lei 9.096/95.

  • a) Art. 28, par. 9 da lei 9.096/95 
    b) Art. 14, par. 1, I e II, da CR 
    c) Art. 14, "caput", CR 
    d) Art. 14, "caput", e Art. 17, "caput" da CR 
    e) Art. 3, "caput" da lei 9.096/95

  • NÃO TERÁ PESO NOS VOTOS.

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

  • A título de atualização, não é mais exigido pela lei 9096/95 que a sede do partido seja Brasília.

  • Questão está DESATUALIZADA!!! Alternativa "E" tb está CERTA.

    É de livre escolha ao partido político escolher em qual município será constituída sua sede.

  • Citar fontes por favor

  • Hoje a letra E também está certa.
  • Penso que todas alternativas contêm erros ou imprecisões. Estas falam de princípios e não da norma escrita propriamente, e também mistura um pouco de interpretação livre da norma escrita. Uma saladinha conceitual.

    A fundamentação das repostas que li neste site e em outras fontes foi baseada nos respectivos textos de lei. Foi difícil para eu internalizar e aceitar a que houvesse uma opção correta nessa questão, pelo que segue abaixo, na minha (falha) interpretação:

    a) moralidade eleitoral é condizente com razoabilidade. se os valores movimentados são vultosos, a prestação de contas não poderia ser simplificada.

    b) alistamento eleitoral não é obrigatório para TODO cidadão brasileiro que goza de boa saúde mental e física. Não seria cabível obrigar uma criança de 10 anos de idade a votar, ainda que goze de boa saúde mental e física.

    c) ISONOMIA é diferente de IGUALDADE. Exemplo: portadores de deficiência e negros têm acesso facilitado a cargos públicos em relação aos demais. Isso é ISONOMIA e não IGUALDADE. Partido político com meia dúzia de candidatos, sem qualquer representação em nenhuma unidade de federação não tem acesso as mesmas facilidades de um partido com representação majoritária nacional, outro exemplo.

    d) essa opção é realmente absurda.

    e) não há autonomia para decisão do município da sede, diz o texto supra legal.

    assim, penso que todas contêm erro. Meu pouco conhecimento da legislação e da CF em relação ao "sistema eleitoral" me fez confiar no meu conhecimento de princípios e acabei errando a questão.

  • O princípio da moralidade eleitoral refere-se a vedação de todas as formas de fraude e abuso de poder nas eleições (letra A está errada); O alistamento e voto são obrigatórios aos brasileiros maiores de 18 e menores de 70 anos (letra B está errada); O Brasil adota o voto secreto, o pluripartidarismo e o sufrágio universal, não havendo qualquer restrição ou diferenciação desarrazoada entre os eleitores (A letra D está errada); Os partidos políticos devem possuir sua sede em Brasília (A letra E está errada). No Brasil vigora o princípio do one man, one vote, com voto único para cada eleitor e com igual valor (letra C está correta).

    Resposta: C

  • Notifiquem erro (questão desatualizada) -> no canto direito no rodapé da questão "NOTIFICAR ERRO"

    Copiem e colem a justificativa:

    Alteração legislativa de 2019 passou a conceder autonomia para a escolha da sede pelo PP, deixando a questão com duas alternativas corretas, C e E.

    Lei 9096/95 Art. 15, I - nome, denominação abreviada e o estabelecimento da "sede no território nacional"; (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

  • O princípio da moralidade eleitoral refere-se a vedação de todas as formas de fraude e abuso de poder nas eleições (letra A está errada); O alistamento e voto são obrigatórios aos brasileiros maiores de 18 e menores de 70 anos (letra B está errada); O Brasil adota o voto secreto, o pluripartidarismo e o sufrágio universal, não havendo qualquer restrição ou diferenciação desarrazoada entre os eleitores (A letra D está errada); Os partidos políticos devem possuir sua sede em Brasília (A letra E está errada). No Brasil vigora o princípio do one man, one vote, com voto único para cada eleitor e com igual valor (letra C está correta). 

    Resposta: C


ID
1774036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

   O direito eleitoral, precisamente, dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o exercício do poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa equação entre a vontade do povo e a atividade governamental. Para melhor ordenação lógica (das fontes), há que se partir da Constituição Federal de 1988 (CF), que é a fonte suprema de onde promana a ordem jurídica estatal. 

Idem, ibidem (com adaptações).
Com relação a esse tema, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • correto- c


    c)

    Conforme a CF, a soberania popular é exercida pelo sufrágio e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.


    Lembrando:

    Referendo -> vem depois da elaboracao da lei. O povo referenda / autoriza / consente a eficácia da lei. 

    Plebiscito -> vem antes da elaboração da lei.

            O povo fala se quer que se faça uma lei       
    exemplo: o plebiscito que se realizou no Brasil a respeito da liberação da arma de fogo

    nao desistam

  • Letra (c)


    a) Art. 14, § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.


    b)


    c) Certo. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:


    d) Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.


    e) Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: V - a filiação partidária;

  • Constituição Federal, art. 14:

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; (afastamento definitivo)

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. (Agregado é como se fosse uma licença e ele concorre sem filiação partidária. É o único caso permitido e a filiação só vai ocorrer depois de eleito)

    Essa letra e é um pouco confusa.

  • Participação direta: 

    Direito de petição - art 5 XXXIV administrativo, defesa de direitos ou contra ilegalidade e abuso de poder. Todos tem direito pessoa física e juridica. Apresentado ao poder EXECUTIVO

    Ação popular - Qualquer cidadão. direitos políticos é JURISDICIONAL  apresentado ao poder judiciário. Pessoa jurídica não pode, ato lesivo ao patrimônio público, defesa da moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. Isenção de custa/honorários sucumbência.

    Plebiscito, referendo e iniciativa popular - participação direta - Apresentado ao poder Legislativo.

  • Amanda, também fiquei com dúvida nessa "E"


    Constituição Federal, art. 14:

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; (afastamento definitivo)

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. (Agregado é como se fosse uma licença e ele concorre sem filiação partidária. É o único caso permitido e a filiação só vai ocorrer depois de eleito)

    Essa letra e é um pouco confusa.



  • Em relação à letra E, no caso do militar, a escolha em convenção pelo partido político equivale à filiação partidária, ou seja, existe uma filiação ficta no ato da escolha em convenção.

  • a) ERRADA. Art. 14 CF/88: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    §1° O alistamento eleitoral e o voto são:

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    §4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.


    b) ERRADA. Art. 14, §3° CF/88: São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;


    c) CERTA. Art. 14 CF/88: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.


    d) ERRADA. Art. 45 CF/88: A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.


    e) ERRADA. Art. 14 CF/88: São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    V - a filiação partidária;

    OBS: Sobre a filiação partidária dos militares de carreira:

    "Nesse tema, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (Resolução do TSE nº 19.509) é de confirmar a possibilidade eleitoral,estabelecendo condições especiais para o exercício desse direito. Foi necessária, portanto, uma construção jurídica do TSE para compatibilizar aquelas regras constitucionais. Em consequência dessa proibição,os militares somente são considerados filiados após a homologação, pela Justiça Eleitoral, de sua candidatura e da sua conseqüente desencompatibilização. Muitos, erroneamente, interpretam esse fato como um privilégio. No entanto, o que, em um primeiro momento, pode parecer um privilégio, é, em verdade, o resultado de uma restrição de ordem constitucional no sentido de que, do militar alistável e elegível, não será exigida a prévia filiação partidária."

    Fonte: http://bd.camara.leg.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/1637/elegibilidade_filiacao_sennaeamorim.pdf?sequence=4

  • Questão passível de recurso na minha opinião, os portugueses podem se registrar como candidatos em certas condições:

    12, § 1° da CF : aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição

    Esta previsão se concretizou com o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, que entrou no ordenamento nacional pelo Decreto 3927/2001. Dispõe o artigo 17 do Tratado:

    Artigo 17

      1. O gozo de direitos políticos por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil só será reconhecido aos que tiverem três anos de residência habitual e depende de requerimento à autoridade competente.

      2. A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes.

      3. O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.


    Assim, os portugueses amparados pelo tratado podem ser cadidatos a todos os cargos para os quais não se exige a nacionalidade brasileira nata, cumpridos os requisitos do artigo 17 do Tratado.


  • Renato, muito pertinente a sua observação, mas não é passível de recurso a questão, uma vez que o item B cita como parâmetro a Constituição Federal de 1988. Ou seja, ela não admite a elegibilidade de estrangeiro, conforme art. 14, §3º, outrora já citado pelos demais colegas.

  • A alternativa A está INCORRETA. A capacidade eleitoral ativa é a capacidade de votar, enquanto a capacidade eleitoral passiva é a capacidade de ser votado. O voto, para os analfabetos, é facultativo, conforme artigo 14, §1º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, de modo que têm capacidade eleitoral ativa. Contudo, eles são inelegíveis, razão pela qual não têm capacidade eleitoral passiva, conforme artigo 14, §4º, da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    (...)

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.


    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 14, §§2º e 3º, inciso I, da Constituição Federal, os estrangeiros são inalistáveis, bem como é condição de elegibilidade a nacionalidade brasileira.

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.


    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    (...)


    A alternativa D está INCORRETA, pois a eleição dos deputados por meio do sistema proporcional está prevista na Constituição Federal, especificamente no artigo 45, "caput", não podendo eventual mudança do sistema ser realizada senão mediante emenda constitucional:

    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

    § 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.


    A alternativa E está INCORRETA, pois não se admite candidatura avulsa no Brasil. A filiação partidária é condição de elegibilidade, conforme artigo 14, §3º, inciso V, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.


    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 14, "caput" e incisos I, II e III, da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    (...)


    Resposta: ALTERNATIVA C. 
  • Muito embora o gabarito da questão disponibilizado pela banca examinadora tenha apontado a assertiva como incorreta, entendo ser esse entendimento incorreto. A filiação partidária - requisito constitucionalmente imposto como comprovação de elegibilidade - é vedada ao militar na ativa, nos termos do artigo 142, §3º, inciso V, da Constituição Federal. Entretanto, o mesmo diploma legal em seu art. 14, §8º, dispõe sobre as condições de elegibilidade do militar, sem que o texto constitucional faça qualquer ressalva ao requisito em questão. A título de explanação, a Constituição Federal veda o direito de filiação partidária ao militar, sem, contudo, retirar-lhe o direito de estar vinculado a um partido político. Desta forma, o militar que deseja se candidatar deverá ser escolhido em convenção e após essa se afastar do cargo para concorrer ao pleito que deseja, conforme disposto no §8º anteriormente apontado. Em resposta à consulta sobre o tema o TSE declarou que “A filiação partidária contida no art. 14, §3º, V, Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária” (Grifo nosso).

     

  • Letra C

     

    Em relação à B, a CF prevê expressamente que são inelegíveis:

    Os inalistáveis, que são => os estrangeiros e os conscritos durante o serviço militar obrigatório.

    Os analfabetos.

     

    Avante, bravos guerreiros/as.

  • Renato Capella tem razão!

    "Segundo o Art. 12, § 1° da CF : aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição." (Chamado pela doutrina de "QUASE NACIONALIDADE")

    Tal dispositivo não entra em conflito com os demais que garantem aos nacionais brasileiros o direito de alistamento eleitoral, por exemplo.

    Uma de suas exceções reside no Art. 12, §3º, da CRFB/88, qual seja, os cargos públicos que somente podem ser ocupados brasileiros NATOS.

    Assim sendo, à guisa de conclusão, um português que preencha os requisitos do Art. 12, §1º, da CRFB/88 pode ser candidato a Deputado Federal, por exemplo, mas como parlamentar federal não poderá ocupar a Presidência da respectiva Casa, uma vez que o ocupante do referido cargo está na linha sucessória do Presidente da República.

    Logo, existe permissivo constitucional contemplando essa exceção, o qual é referendado por um Tratado.

  • Galera só vou comentar a parte polêmica da questão:

     b) A exemplo de alguns países europeus e americanos, a CF admite, em determinadas circunstâncias, o registro de candidatos estrangeiros.

    Pois é, realmente existe a questão do português, mas é uma ÚNICA possibilidade. A questão fala no plural, não vou nem falar mais de capacidade ativa e passiva, o plural ja mata a questão.

     e) A CF autoriza, em determinadas circunstâncias, a eleição de cidadãos sem filiação partidária.

    Se a questão quisesse falar de militar nao usaria o termo cidadão, não é mesmo?

     

     

  • Priscila, não por isto né!?

    São vários candidatos portuguêses...

  • Vamos lá...

    Se a sua prova perguntar: há cargos eletivos que estrangeiro pode se candidatar? Resposta= NÃO.

    A CF é clara nas condições de elegibilidade em seu art. 14 §3° quanto a nacionalidade brasileira (nato, naturalizado e o português equiparado).

    Gente, não basta ser português, tem que ser equiparado (ao naturalizado); é preciso que resida de forma permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros (cláusula da reciprocidade), o que não o obriga a se naturalizar por convenção de Tratado entre os países. E se ele é equiparado ao brasileiro naturalizado, teoricamente não é estrangeiro. Mesmo raciocínio se aplica ao inciso II do mesmo art. 12, se são naturalizados, logo não são estrangeiros. Todo naturalizado é estrangeiro, mas nem todo estrangeiro é naturalizado e tampouco equiparado. 

    Por fim, não pode confundir: estrangeiro pode fazer concurso no Brasil, assim como o português equiparado. Porém estrangeiro não tem direito político (inalistável), português equiparado sim (elegível). 

    Letra B errada

  • Khiel Pontes, a letra E não está confusa não. 

    Você falou de exceção, e para a prova vale a regra. 

     

  • rapidinha:

    ANALFABETO E OS DIREITOS POLITICOS:

    - PODE VOTAR ( facultativo): capacidade eleitoral ATIVA

    - NÃO PODE SE ELEGER ( inelegivel): capacidade eleitoral PASSIVA.

     

    INELEGIVEIS A QUALQUER CARGO: inalistavel ( estrangeiro e os conscritos  ) analfabeto

     

    GABARITO ''C''

  • Vale lembrar, por fim, que no Brasil temos uma democracia semi-direta ou representativa (art. 1º, parágrafo único, Constituição Federal), sendo, assim, possível, em situações excepcionais a eleição indireta, como no caso de vacância de cargos de Presidência e Vice-Presidência da República nos dois últimos anos de mandato (art. 81, 1º, CF), quando a eleição será feita pelo Congresso Nacional. Fontes : Aula de Direitos Humanos, ministrada em 27.03.2010, no curso de Agente e Escrivão da Polícia Civil, pelo Prof. Diego Machado. Aula de Direito Constitucional, ministrada em 04.03.2010, no curso Nível Médio, pelo Prof. Vinicius Casalino.
  • a) Art. 14, par. 1, II, "a" e Art. 14, par. 4, da CR 
    b) Art. 14, par. 2 e 3, III, da CR 
    c) Art. 14, incisos, CR 
    d) Art. 45, "caput", CR 
    e) Art. 14, par. 3, inciso V, da CR

  • A CESP ama o art. 14, cai em toda prova dela  de D.eleitoral! 

  • A CF/88, de fato, não autoriza a ELEIÇÃO de cidadãos SEM FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (art. 14, §3º). O que a CF/88 permite, na verdade, é a CANDIDATURA de cidadão SEM FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (dos militares não se exige PRÉVIA FILIAÇÃO. Os militares apenas são filiados ao partido escolhido após a HOMOLOGAÇÃO do registro da sua candidatura pelo TSE). Apenas após completarem o processo de filiação é que os militares poderão ser eleitos.

    Quanto ao apontamento feito por um dos colegas, de que o militar não é cidadão, é interessante lembrar que qualquer nacional em pleno gozo de seus direitos políticos é cidadão. Logo, a grande maioria dos militares é cidadão, a exceção fica com os conscritos, que, durante o período militar obrigatório, não podem se alistar como eleitores.

  •  O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Questão de Ordem no ARE 1.054.490 (rel. min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 9/3/2018 - Tema 974 RG), reconheceu a existência de repercussão geral da “discussão acerca da admissibilidade ou não de candidaturas avulsas em eleições majoritárias, por sua inequívoca relevância política”.

    A questão deve ser julgada ainda esse ano. A depender do que o STF decidir, a letra D também poderá ser considerada correta.

  • Conforme disposição do art. 14 e incisos do texto constitucional.

  • Sugiro ler o comentário da questão da professora do QC. Ela deu aula.

ID
1780264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O direito eleitoral, precisamente, dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o exercício do poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa equação entre a vontade do povo e a atividade governamental. Para melhor ordenação lógica (das fontes), há que se partir da Constituição Federal de 1988 (CF), que é a fonte suprema de onde promana a ordem jurídica estatal.
Idem, ibidem (com adaptações).

Com relação a esse tema, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Não estando prevista na CF a eleição dos deputados por meio do sistema proporcional, a eventual mudança do sistema pode ser realizada mediante apresentação de projeto de lei. Afirmativa INCORRETA. Está sim prevista na CF. Vide CF, art. 45;
    b) A CF autoriza, em determinadas circunstâncias, a eleição de cidadãos sem filiação partidária. Afirmativa INCORRETA. De acordo com a CF é condição de elegibilidade a filiação partidária. Vide CF, art. 14, §2º, V;

    c) Incorporou-se no texto da CF a capacidade eleitoral ativa e passiva dos analfabetos. Afirmativa INCORRETA. De acordo com a CF os analfabetos podem apenas votar e jamais serem votados. Vide CF, art. 14, § 4º;
    d) A exemplo de alguns países europeus e americanos, a CF admite, em determinadas circunstâncias, o registro de candidatos estrangeiros. Afirmativa INCORRETA. Os estrangeiros não podem se alistar como eleitores, ora se não podem se alistar não podem ser candidatos. Vide CF Art. 14, §2º;
    e) Conforme a CF, a soberania popular é exercida pelo sufrágio e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular. Afirmativa CORRETA. Vide CF, art. 14 e seus incisos.
  • CF/1988 LETRA A

    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

  • Sobre a D. Os portugueses poderiam se alistar como eleitores desde que fosse conferido aos brasileiros o mesmo direito. Trata-se de uma exceção.

  • o militar poderá candidatar-se e não poderá filiar-se ao partido. o registro do partido com o seu respectivo nome supre o requisito necessário para que seja eleito. acredito que a    "B" poderia estar certa.

  • Os quase nacionais podem se alistar como candidatos, inclusive, se no país de origem mesmo direito for concendido ao brasileiro letra d correta

  • a) ERRADA. Art. 45 CF/88: A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.


    b) ERRADA. Art. 14 CF/88: São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    V - a filiação partidária;

    OBS: Sobre a filiação partidária dos militares de carreira:

    "Nesse tema, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (Resolução do TSE nº 19.509) é de confirmar a possibilidade eleitoral,estabelecendo condições especiais para o exercício desse direito. Foi necessária, portanto, uma construção jurídica do TSE para compatibilizar aquelas regras constitucionais. Em consequência dessa proibição,os militares somente são considerados filiados após a homologação, pela Justiça Eleitoral, de sua candidatura e da sua conseqüente desencompatibilização. Muitos, erroneamente, interpretam esse fato como um privilégio. No entanto, o que, em um primeiro momento, pode parecer um privilégio, é, em verdade, o resultado de uma restrição de ordem constitucional no sentido de que, do militar alistável e elegível, não será exigida a prévia filiação partidária."

    Fonte: http://bd.camara.leg.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/1637/elegibilidade_filiacao_sennaeamorim.pdf?sequence=4


    c) ERRADA. Art. 14 CF/88: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    §1° O alistamento eleitoral e o voto são:

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    §4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.


    d) ERRADA. Art. 14, §3° CF/88: São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;


    e) CERTA. Art. 14 CF/88: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

  • Sobre a "B": O militar deve participar de convenção e, se escolhido, deverá se filiar ao partido. Logo, o que não se exige é o prazo de filiação, mas a filiação continua sendo requisito até mesmo para este.

  • Muito embora o gabarito da questão disponibilizado pela banca examinadora tenha apontado a assertiva como incorreta, entendo ser esse entendimento incorreto. A filiação partidária - requisito constitucionalmente imposto como comprovação de elegibilidade - é vedada ao militar na ativa, nos termos do artigo 142, §3º, inciso V, da Constituição Federal. Entretanto, o mesmo diploma legal em seu art. 14, §8º, dispõe sobre as condições de elegibilidade do militar, sem que o texto constitucional faça qualquer ressalva ao requisito em questão. A título de explanação, a Constituição Federal veda o direito de filiação partidária ao militar, sem, contudo, retirar-lhe o direito de estar vinculado a um partido político. Desta forma, o militar que deseja se candidatar deverá ser escolhido em convenção e após essa se afastar do cargo para concorrer ao pleito que deseja, conforme disposto no §8º anteriormente apontado. Em resposta à consulta sobre o tema o TSE declarou que “A filiação partidária contida no art. 14, §3º, V, Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária” (Grifo nosso).

     

  • A dúvida sobre a B foi plenamente explicada pelo colega Renato Queiroz. O que há é um retarmento quando ao momento da filiação ao partido e não uma desobrigação quanto á necessidade desta.

     

  • Letra D tb ta certa. Portugues quase nacionais. Aquele abraço. Questao nula.

  • Direto ao ponto: 
    a) ERRADA. Os deputados federais são eleitos pelo sistema proporcional. 
    b) ERRADA. Regra: obrigatoriedade de filiação partidária. Exceção: militar (mas ele é eleito em convenção) 
    c) ERRADA. Analfabeto não tem capacidade passiva (ser eleito). Analfabeto possui apenas capacidade ativa (votar) 
    d) ERRADA. Estrangeiro não vota. Apenas naturalizado. 
    e) CORRETA.

  • Essa questão deveria ser nula. Há 3 alternativas corretas. Em primeiro lugar o militar alistável pode ser candidato, no entanto, não pode ter filiação partidária, em virtude da própria CF proibir (Art. 142, V da CF). É bem verdade que para serem candidatos os militares devem ser escolhidos em convenção partidária, mas a escolha em convênção não representa filiação ao partido político. 

    Demais disso, o Português equiparado (Art. 12, § 1º CF), uma vez tendo sido deferida a Portaria pelo Ministro da Justiça, poderá o mesmo alistar-se eleitor e inclusive pleitear candidaturas, à exceção dos cargos destinados exclusivamente a brasileiros natos. 

  • Complementando os colegas, o fato de estar presente na CF, a disposição sobre o sistema proporcional para os deputados, a mudança decorreria de EMENDA à CF, por consequência lógica, desde que obedecidos às vedações constantes a PEC's, presentes no Art. 60 CF: II - voto direto, secreto, universal e periódico;, finalizando que a OBRIGATORIEDADE não está prevista no rol, inclusive, sendo objeto de proposta da reforma política (PEC) a FACULTATIVIDADE do voto! Avante!
  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre direitos políticos ativos e passivos.


    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
    I) plebiscito;
    II) referendo;
    III) iniciativa popular.
    § 1º. O alistamento eleitoral e o voto são:
    II) facultativos para:
    a) os analfabetos;
    §3°. São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    I) a nacionalidade brasileira;
    § 4º. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado.  A eleição dos deputados por meio do sistema proporcional tem previsão constitucional (CF, art. 45, caput). Eventual mudança do sistema não pode ser realizada mediante apresentação de projeto de lei, mas de proposta de emenda constitucional.
    b) Errado. A CF não autoriza a eleição de cidadãos sem filiação partidária, já que tal condição de elegibilidade está expressamente prevista no art. 14, § 3.º, inc. V, da Constituição Federal.
    c) Errado. Incorporou-se no texto da CF a capacidade eleitoral ativa dos analfabetos (direito de votar), mas não a passiva (ele não tem o direito de ser votado). Com efeito, a Constituição Federal de 1988 estabelece que o voto dos analfabetos é facultativo (CF, art. 14, § 1.º, inc. II, alínea “a"), porém estabelece que tal grupo de pessoas é inelegível (CF, art. 14, § 4.º).
    d) Errado. Os países europeus e americanos não admitem o registro de candidatos estrangeiros. No Brasil, são condições de elegibilidade, na forma da lei, a nacionalidade brasileira (CF, art. 14, § 3.º, inc. I). Há uma exceção relacionada ao português residente no Brasil, que, embora estrangeiro, possui os mesmos direitos políticos de um brasileiro naturalizado, desde que Portugal assegure idêntico direito a brasileiro lá residente.
    e) Certo. Conforme a CF, no art. 14, incs. I a III, a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.


    Resposta: E.


ID
1821184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere ao direito de sufrágio.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    a) Sufrágio é o direito de votar e de ser votado; voto é a forma de exercer o direito ao sufrágio;


    b) Certo. O sufrágio é o direito público subjetivo democrático, que cabe ao povo nos limites técnicos do princípio da universalidade e da igualdade de voto e de elegibilidade. É direito que se fundamenta no principio da soberania popular e no seu exercício por meio de representantes. É um direito que decorre diretamente do princípio de que todo poder emana do povo.


    c) Diz-se ativo (direito de votar) e passivo (direito de ser votado); aquele caracteriza o eleitor, o outro, o elegível; o primeiro é pressuposto do segundo, pois, ninguém tem o direito de ser votado, se não for titular do direito de votar.

  • quanto a letra D

    você não é obrigado a emitir o voto... pode votar em branco

  • Não concordo com CO Mascarenhas, afinal de contas quando se vota branco ou se vota nulo, ainda assim está manifestando o dever jurídico de emitir o voto, porque o dever jurídico de emitir o voto está configurado com a presença na urna, seja para votar em alguém, seja para votar em branco ou anular o voto.

    Na minha opinião, alternativa "c" está errada porque da obrigatoriedade do voto, determinada pela CF, decorre para o eleitor, o dever jurídico de emitir o voto, mas também o de justificar, nos casos legalmente possíveis, e o de pagar a multa.

  • Imaginava que o direito de sufragio era somente para cidadaos, e nao para o povo.

  • Imaginava que o direito de sufragio era somente para cidadaos, e nao para o povo.(2)

     

  • herbster santos - A SOBERANIA POPULAR (PODER DO POVO) É EXERCIDA ATRAVÉS DO SUFRÁGIO UNIVERSAL (DIREITO DE VOTAR E SER VOTADO - PARTICIPAR DA VIDA POLÍTICA DO ESTADO).

  •  

     

    O sufrágio é um direito público subjetivo democrático, que cabe ao povo, respeitados o princípio da universalidade e o princípio da igualdade de voto e de elegibilidade.

     

    O sufrágio é um direito público subjetivo democrático, que cabe ao povo no exercício de sua soberania, respeitados o princípio da universalidade e o princípio da igualdade de voto e de elegibilidade.

     

    -Democracia: "Poder do povo, pelo povo e para o povo"(Abraham Licoln)

    -"A soberania popular (poder do povo) será exercida pelo sufrágio universal..."

  • e no caso por exemplo do analfabeto, o direito do sufragio ativo é pressuposto do direito de sufragio passivo? será q eu pensei mais do q pedia a questão?

  • Rafael, o direito do Analfabeto de votar é flexível, ou seja, é facultativo. No caso do analfabeto, não existe direito ao sufrágio passivo. A CF no seu artigo 14, parágrafo 4º diz que são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos (inelegibilidade absoluta). Logo, não se fala em sufrágio passivo para analfabeto. 

     

  • Diferença entre SUFRÁGIO, VOTO e ESCRUTÍNIO: O sufrágio é o direito público e subjetivo de participar ativamente dos destinos políticos da nação; o voto é o exercício concreto do direito de sufrágio e o escrutínio consiste no modo através do qual a pessoa exere o direito de sufrágio (público ou secreto).

    O sufrágio pode ser RESTRITO (sofre limitações sexo, raça, grau de instrução) ou UNIVERSAL (sem limitações).

  • Só fumando uma kombi pra responder esta questão!

    Gab: B

  • Sufrágio

    Refere-se ao direito do cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do Estado.

    Referência

    SUFRÁGIO. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus. 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2006. p. 234.

     http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-s#sufragio

  • SUFRÁGIO - Direito público subjetivo.

    VOTO - Instrumento de exercício do sufrágio.

    ESCRUTÍNIO - Forma (cédula, sistema eletrônico)

     

    Questão boa! Pra quem está atento à natureza jurídica dos institutos. Uma dessa reprova e aprova muita gente!

  • Discordo totalmente do gabarito. Comparemos a alternativa tida como correta pela banca com a que eu reputo, verdadeiramente, o ser:

     

     

    b) O sufrágio é um direito público subjetivo democrático, que cabe ao povo, respeitados o princípio da universalidade e o princípio da igualdade de voto e de elegibilidade.

     

    Ora, cabe ao povo??? Como assim??  Desde quando o conceito de povo se confunde com o de cidadão??? Ora, como bem sabemos, o termo "povo" abrange a noção de nacionais (sejam natos sejam naturalizados); contudo, a expressão "nacional" não contempla apenas cidadãos, até porque existem nacionais que são  menores de 16 anos, por exemplo. Além disso, os conscritos não deixam de ser nacionais, bem como os que estão privados de seus direitos políticos. Acredito que a banca não homenageou a melhor técnica para abordar o assunto, pois vilipendiou conceitos da ciência política. Não satisfeita em usar da pior maneira para explanar a ideia, usou da ressalva "respeitados o princípio da universalidade e o princípio da igualdade de voto e de elegibilidade". Simplesmente ridículo! Se queria falar de cidadão, por que não se valeu do próprio termo? Até agora estou tentando vislumbrar a hipótese de uma criança de nacionalidade brasileira ter o sufrágio (o direito público subjetivo de participar da vida política do Estado). Na minha modesta concepção, quem não atingiu a idade mínima para poder se alistar eleitoralmente tem mera expectativa de sufrágio. De que adianta encher a boca e dizer que tem sufrágio e não poder exercê-lo. Algo inócuo, a meu ver.  Eis o meu desabafo!

     

     

    d) Da obrigatoriedade do voto, determinada pela CF, decorre, para o eleitor, o dever jurídico de emitir o seu voto.

     

    Emitir o voto não significa, restritamente, votar em fulano ou sicrano, mas simplesmente ter de ir às seções eleitorais e efetuar o voto (em alguém, em branco, ou nulo). Isso a nossa CF preconiza em seu art. 14, que assevera:

     

    "§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;"

     

    Assim, como não reconhecer a compulsoriedade do voto, diante da redação clara e objetiva do texto da Carta Republicana de 1988? Desculpe-me, insigne CEBRASPE, mas esse seu gabarito está equivocadíssimo.

     

    Acredito que a letra D deveria ter sido a assertiva correta. Enfim, só uma questão de ponto de vista, mas respeito opiniões em contrário.

     

     

  • João Filho, concordo plenamente com você!

    Questão equivocadíssima, a alternativa correta deveria ser a letra "d", como já pontuou. 

  • com a Cespinha e assim, escolhe a menos Errada !!! e vai na FÈ

  • Relativo a assertiva D - Da obrigatoriedade do voto, determinada pela CF, decorre, para o eleitor, o dever jurídico de emitir o seu voto.

    Acredito que o erro está em dizer que emitir o voto é um dever jurídico, o correto seria dizer que o voto é um direito jurídico

    Vamos sempre analisar pois não há pessoas despreparadas nas bancas.

     

    "Com um grande poder vem uma grande responsabilidade" - Tio do Homem Aranha

  • Galera, pensei assim:
    O item D menciona que da obrigatoriedade do voto, decorre o dever do eleitor de emitir o seu voto.
    Penso que não! Vejamos bem o direito que possui o eleitor de NÃO VOTAR, podendo simplesmente justificar. 
    Ou seja, se formos interpretar corretamente o item D, veremos que da obrigatoriedade do voto prevista na CF, decorre o dever de emitir seu voto ou, não o querendo, justificar a ausência do mesmo, abstendo-se de votar.
    Penso assim!
    Um abraço!

  • Oooiii???? O povo tem direito de sufrágio???? Meu priminho de 3 anos é povo brasileiro!! 

    Como assim a capacidade ativa já te dá a capacidade passiva??? Jogaram os analfabetos e tantos outros inelegíveis em que lugar?????

    Assim fica difícil, tem de levar mais a sério isso. São muitas horas de estudo e dedicação pra esse tipo de situação. ¬¬

  • Até onde sei, o sufrágio é um direito do cidadão, e não do povo. -.-

  • essas bancas são fogo....cobram artigos nao recepcionados, inconstitucionais, confundem povo com cidadão e, sabe o pior, o judiciario nao pode analisar questões, só ilegalidades... 

  • a-No direito brasileiro, os conceitos de voto e de sufrágio são DIFERENTES.

    b-O sufrágio é um direito público subjetivo democrático, que cabe ao povo, respeitados o princípio da universalidade e o princípio da igualdade de voto e de elegibilidade.CERTO

    c-O direito de sufrágio ativo É pressuposto do direito de sufrágio passivo.(SÓ PODE SER CANDIDATO QUEM PODE VOTAR)

    d-Da obrigatoriedade do voto, determinada pela CF, NÃO decorre, para o eleitor, o dever jurídico de emitir o seu voto.(PODE JUSTIFICAR , PAGAR MULTA)

    e-A liberdade do voto manifesta-se pela preferência a um candidato,  PELA anulação do voto ou pela opção de depositar cédula em branco na urna.

  • Quanto à questão de Povo ou Cidadão na alternativa B

    Primeiro vamos ao conceito de DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO, citado na alternativa.

    "É o direito intrínseco da pessoa, ou seja, pertence ao indivíduo a manifestação de postular ou reivindicar um direito a um serviço, atendimento, reclamação de conduta e outros feitos negativos cometidos por representantes do Poder Público."

    Participar da vida política do país em sentido amplo vai além do direito de votar e ser votado (votar e ser votado faz parte da escolha pontual de representatividade, seja de forma ativa ou passiva), logo se o sufrágio é o direito de participar da vida política do país, vai além do direito de votar e ser votado, ampliando-se o sentido do termo sufrágio.

    Logo, quando a banca cita o SUFRÁGIO como um Direito Público Subjetivo Democrático, amplia o seu conceito e pretende ir além do direito de votar e ser votado.

    Exemplo:

    Um adolescente que vai junto com seus pais em um protesto, junto com o POVO, expondo a sua opinião e reinvindicando um direito, está participando da vida política do país, exerecendo o direito de sufrágio no sentido amplo.

    Talvez seja esta a razão que levou a CESPE a considerar POVO ao invés de cidadão (eleitor), como sabemos para analisar questões da CESPE precisamos ir além da letra da lei.

    Quanto a alternativa D, referente a obrigatoriedade do voto, se um eleitor comparecer à seção e não votar, assinando o protocolo e retirando o seu comprovante, ele já cumpriu com o seu dever? Independente de votar no candidato A ou B, ou de votar em branco ou nulo? Quando justificamos o voto é por que não votamos ou por que não comparecemos para votar?

     

    Não tenho formação jurídica, mas esta é a minha tese, claro que pode ser contestada.

  • Concordo com o colega João Filho.

    Na minha visão a banca foi infeliz (tecnicamente imprecisa, digamos) ao utilizar o termo "povo" na alternativa B, a qual considera correta. Refere-se, na verdade, aos cidadãos, os quais possuem a capacidade de exercer os direitos políticos.

    Ainda, concordo que o gabarito deveria ser a alternativa D, por ser a "menos errada", digamos.

    "Da obrigatoriedade do voto, determinada pela CF, decorre, para o eleitor, o dever jurídico de emitir o seu voto."

    O voto é termo geral, que poderá ser realizado em determinado candidato, em branco, nulo... Se a CF determina que o voto é obrigatório, bem como o Código eleitoral faz a mesma menção, surge esse dever jurídico para o eleitor. A questão de justificar decorre do fato de não ter realizado uma obrigação imposta legalmente.

  • Me senti tão inútil ao errar essa questão !!! merda

  • emitir voto( me pareceu) significa escolher um candidato. se eu anulo ou voto em branco não escolhi ninguem, ainda que tenha votado. realmente, pegadinha de primeira. a solução é fazer TODAS  as questoes do QC. Eu só vejo essa saída para entender as bancas

  • direito publico subjetivo não seria exatamente isso, do povo, ainda que não cidadãos? ou seja, sou menor mas tenho subjetivamente, quando chegarem as condicoes juridicas certas, direito a votar?

  • excelente questao discertativa: Discorra sobre o sufrágio como direito publico subjetivo democrático do povo brasileiro. Desafio lançado. alguém?

  • Não seria razoável postular que o correto seria afirmar que, da obrigatoriedade do voto, determinada pela CF, decorre, para o eleitor, o dever jurídico de OPTAR pela sua emissão ou pela justificação de sua ausência?

    -

    Caso isto esteja equivocado, pergunto: ninguém acessou comentários de professores gabaritados sobre a questão em tela, para nos trazer a resposta adequada?

  • João Filho, acho que ele quis dizer o seguinte:

    O voto é obrigatório, de acordo com a CF88, em seu artigo 14,§ 1º.Mas o cidadão pode votar em branco ou nulo, o que descaracteriza esse tal "dever jurídico" citado na questão.  

  • Vejamos se interpretei correto, caso contrário, me corrijam! 

    A) No direito brasileiro, os conceitos de voto e de sufrágio são equivalentes. ERRADO. O voto é instrumento do sufrágio, que é mais abrangente! 

    B) O sufrágio é um direito público subjetivo democrático, que cabe ao povo, respeitados o princípio da universalidade e o princípio da igualdade de voto e de elegibilidade. CORRETO. 

    C) O direito de sufrágio ativo não é pressuposto do direito de sufrágio passivo. ERRADO. Para pessoa ter direito ao sufrágio passivo (direito de se eleger) ela precisa goszar de todas as faculdades eleitorais, inclusive o sufrágio ativo, que é o direito de votar. 

    D) Da obrigatoriedade do voto, determinada pela CF, decorre, para o eleitor, o dever jurídico de emitir o seu voto. ERRADO. O eleitor pode justificar o seu voto, pode anulá-lo, ou seja, não há dever jurídico de emitir o voto.

    E) A liberdade do voto manifesta-se pela preferência a um candidato, mas não pela anulação do voto ou pela opção de depositar cédula em branco na urna.ERRADO, pois votos em brancos e nulos são aceitos em nosso sitema! 

  • GABARITO B.

     

    Embora muitas vezes utilizados como sinônimos, voto, escrutínio e sufrágio possuem significados diferentes. Sufrágio é o direito de votar e de ser votado; voto é a forma de exercer o direito ao sufrágio; e escrutínio é a forma como se pratica o voto, seu procedimento.

    De acordo com a Constituição Federal, artigo 14, A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. Isso significa o direito ao sufrágio é completamente desligado de qualquer forma de discriminação, sendo, portanto, um direito universal, de todos, exceto os estrangeiros e os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório, nos termos do 2º do dispositivo supra. O voto será, ainda, secreto e direto, ou seja, não há qualquer tipo de intermediação entre eleitor e candidato.

    De acordo com a Constituição, há alistamento eleitoral e voto obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para os analfabetos, maiores de setenta anos e maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (art. 14, 1º).

    Vale lembrar, por fim, que no Brasil temos uma democracia semi-direta ou representativa (art. 1º, parágrafo único, Constituição Federal), sendo, assim, possível, em situações excepcionais a eleição indireta, como no caso de vacância de cargos de Presidência e Vice-Presidência da República nos dois últimos anos de mandato (art. 81, 1º, CF), quando a eleição será feita pelo Congresso Nacional.

     

    Bons estudos galéra!

  • Muito embora tenha certado a questão, qual seria a diferença prática entre "emitir o voto" e "votar"? A intelecção exigida nesse tipo de questão é realmente uma faca de dois gumes.

  • Obrigação jurídica de emitir o voto, na minha concepção, está relacionado à exteriorização do voto. Tendo em vista que o voto é secreto, não há essa obrigatoriedade de emitir/exteriorizar o voto.

    É esse o erro do item D.

  • GABARITO B 

    COMPLEMENTO

    PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE VOTO: DIFERENTE DO QUE OCORRIA NAS CIVILIZAÇÕES GREGAS NAS QUAIS O VOTO ERA RESTRITO A DETERMINADA CLASSE ESTABELECIDA. NA SOCIEDADE MODERNA O SUFRÁGIO UNIVERSAL GANHA ESPAÇO. PORTANTO, PREVALECE A LIBERDADE DE PARTICIPAÇÃO INDEPENDENTE DE SEGREGAÇÕES SOCIAIS.

  • a) Errada, o sufrágio é o direito; o voto é o exercício; e o escrutínio é o modo de exercício.

    b) Certa, o sufrágio é um direito público subjetivo democrático, que cabe ao povo, respeitados o princípio da universalidade e o princípio da igualdade de voto e de elegibilidade.

    c) Errada, sufrágio ativo é o direito de votar, sufrágio passivo é o direito de ser votado, para ter o direito de ser votado, é preciso ter o direito de votar, ou seja, o direito de votar é pressuposto do direito de ser votado.

    d) Errada, a obrigatoriedade do voto abrange a obrigação de ir às urnas, e não necessariamente de votar.

    e) Errada, o eleitor, ao comparecer às urnas, poderá votar num candidato, anular o voto ou votar em branco.

  • A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal. Literalmente, o vocábulo sufrágio significa aprovação, opinião favorável, apoio, concordância, aclamação. Denota, pois, a manifestação de vontade de um conjunto de pessoas para escolha de representantes políticos. Na seara jurídica, designa o direito público subjetivo democrático, pelo qual um conjunto de pessoas – o povo – é admitido a participar da vida política da sociedade, escolhendo os governantes ou sendo escolhido para governar e, assim, conduzir o Estado. Em suma: o sufrágio traduz o direito de votar e de ser votado, encontrando-se entrelaçado ao exercício da soberania popular. Trata-se do poder de decidir sobre o destino da comunidade, os rumos do governo, a condução da Administração Pública. 

    Gomes, José Jairo 2018, pg 94.

    Gabarito letra B.

  • Discordo do gabarito pois o direito de votar nem sempre encontra correspondência no direito de ser votado, haja vista os maiores de 16 anos que podem votar mas não podem ser candidatos até completarem 18 anos na data do registro da candidatura caso candidatos à vereador. Sendo assim a alternativa C estaria correta.

  • O ALISTAMENTO é ao mesmo tempo requisito para votar (exercício do sufrágio ativo) e para ser votado (exercício do sufrágio passivo).

    São inelegíveis os inalistáveis.

    Condição de elegibilidade: Alistamento.

  • Gab b.

    CESPE: O sufrágio configura-se em direito político, público e subjetivo, enquanto o escrutínio configura-se no modo de exercício e o voto no próprio exercício desse direito.


ID
2333830
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação à obrigatoriedade do voto no Brasil,

Alternativas
Comentários
  • UM ESQUEMA DO PROFESSOR RICARDO TORQUES QUE FACILITA MUITO  : 

    CONSEQUÊNCIAS (se não votar e não justificar) : 

     

    •MULTA entre 3 e 10% do salário mínimo.

     

    •NÃO poderá ser empossado em concurso público.

     

    •NÃO receberá o salário aquele que for servidor ou empregado público.

     

    •NÃO poderá participar de licitação, quando possível a participação de pessoas físicas.

     

    •NÃO poderá obter empréstimos ou créditos junto a órgãos ou a empresas com capital público (tais como Caixa Econômica e Banco do Brasil).

     

    •NÃO poderá obter passaporte ou carteira de identidade.

     

    •NÃO poderá renovar matrícula em instituição de ensino oficial ou que seja fiscalizada pelo governo.

     

    •NÃO poderá praticar outros atos para os quais se exija a quitação do serviço militar ou a declaração do imposto de renda da pessoa. 

     

    A alternativa A está correta é o gabarito da questão. De acordo com o art. 7º, IV, do CE, sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor obter empréstimos em estabelecimentos de crédito mantidos pelo governo.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    A alternativa B está incorreta, pois a ausência comprovação do cumprimento da obrigação de votar impede a renovação de matrícula conforme prevê o art. 7º, §1º, VI, do CE. Não há suspensão imediata.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A alternativa C está incorreta, se o eleitor deixar de votar, deverá justificar sua ausência perante o Juiz Eleitoral no prazo de 60 dias. Apenas se não justificar é que sofrerá multa.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A alternativa D está incorreta, pois a ausência de votação 3 eleições consecutivas por aquele que é obrigado a votar não o impedirá da regularização e futuro alistamento.

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A alternativa E está incorreta, pois os maiores de 16 anos e menores de 18 anos são votantes facultativos, logo não sofrem as consequências do art. 7º.
     

     

    TEM PODER QUEM AGE. AJA.

  • A)os maiores de 18 anos são obrigados a votar, podendo ser impedidos de obter empréstimos em estabelecimentos de crédito mantidos pelo governo caso não apresentem a prova de votação na última eleição. 

     

    Caso a pessoa justifique o voto, ela não terá uma prova de que votou na última eleição. = (

  • vínicius eu errei essa questão pq pensei igual vc, lembrei da multa tb, se ele pagar a multa, tá tudo certo. na minha opinião deve ser anulada, eu nem vou entrar com recurso pq fui muito mal.

  • Vinícius, caso o eleitor justifique o voto, vai receber um comprovante da justificativa. Não justificando no dia da eleição tem até 60 dias após essa para apresentar a justificativa no seu cartório eleitoral. O eleitor que não votar e não justificar a ausência nos casos previstos em lei é multado em valor fixado pela Justiça Eleitoral e após o pagamento da multa, com  a apresentação do comprovante do pagamento, será emitida uma Certidão de Quitação Eleitoral.

    Os prejuízos para quem não votar, não justificar e não pagar a multa são:

    > não poderá inscrever-se em concurso público ou tomar posse em cargo público;
    > não receberá pagamento por serviços prestados a órgãos públicos ou empresas mantidas ou subvencionadas pelo governo;
    > não poderá articipar de concorrência pública;
    > não poderá obter empréstimo em instituições financeiras que tenham participação do governo;
    > não obterá passaporte ou carteira de identidade;
    > não poderá fazer ou renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo.

    (Caso o eleitor não vote durante três eleições consecutivas e não justifique nem pague as multas, o seu título de eleitor será cancelado, devendo regularizar a situação para poder votar outra vez.)

  • Art.7º § 1º CE: "Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se
    justificou devidamente, NÃO poderá o eleitor:

    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas
    federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer
    estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe,
    e com essas entidades celebrar contratos;"

  • PS sobre a letra C

     

    o eleitor que deixar de votar deverá justificar sua ausência perante o Juiz Eleitoral no prazo de 60 dias e ainda efetuar o pagamento de multa, em qualquer hipótese. 

    Galera boa, não é qualquer hipótese, como dado na Res. TSE 21.538, art. 80, pois o eleitor pode estar no exterior ou impossibilitado de votar no dia do pleito, sendo que quem decide se vai haver multa ou não é o Juiz Eleitoral.

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

    § 2º O pedido de justificação será sempre dirigido ao juiz eleitoral da zona de inscrição, podendo ser formulado na zona eleitoral em que se encontrar o eleitor, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente.

    § 3º Indeferido o requerimento de justificação ou decorridos os prazos de que cuidam o caput e os §§ 1º e 2º, deverá ser aplicada multa ao eleitor, podendo, após o pagamento, ser-lhe fornecida certidão de quitação.

  • Gabarito: A.

    Para evitar possíveis pegadinhas nas próximas provas, a ausência de prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou impede que o sujeito contraia empréstimos, mas não impossibilita a abertura de conta corrente.

  • Achava q essas vedações ocorriam somente dps de 3 eleições. 

  • A ) correta

    B) Não implica a suspensão imediata

    C) Caso não justifique é que sofrerá com a multa

    D) não ocorre o impedimento da regularização e alistamento.

    E) Maiores de 16 anos e menores de 18 anos são facultativos

  •  

    "os maiores de 18 anos são obrigados a votar, podendo ser impedidos de obter empréstimos em estabelecimentos de crédito mantidos pelo governo caso não apresentem a prova de votação na última eleição."

    Ô FCC, os maiores de 18 anos são obrigados a votar? Sério, tipo... todos eles? E maior de 18 anos analfabeto? E maior de 18 anos que seja idoso? Sim, porque, se se está a generalizar todos os maiores de dezoito, isso inclui, por óbvio, os maiores de setenta anos, cujo voto, a propósito, é facultativo, né?

    Nossa, essa generalização da banca foi estúpida, não sei como não entraram com recurso contra esse gabarito...

  • Nego estuda direito e quer levar tudo ao pé de letra.. ta fazendo errado amigo..

  • Tarceny Thiago, data venia, acredito que vc esteja pecando pela falta de interpretação.

    A Banca afirmou que os maiores de 18 anos são obrigados a votar. Sim, EM REGRA, os maiores de 18 anos, são sim obrigados a votar.

    A banca nada afirmou a respeito dos analfabetos (que é a exceção).

    Muitas vezes pecamos por viajar na questão, imaginar coisas que não está escrito.

     

    GABARITO: A

  • Creio que em verdade o colega Tarceny Thiago não esteja de todo errado, mas não pelo motivo que ele apontou, mas sim pelo fato que a banca ao afirmar que "maiores de 18 anos são obrigados a votar", ela exagerou sim, ao não considerar a exceção expressa do art. 14, I, b da CF/88 que menciona que o voto é "facultativo aos maiores de 70 anos". É complicado porque já tendo respondido muitas questões da FCC não cheguei a uma conclusão precisa de quando ela quer a regra ou quando é a exceção como resposta.

    pra quem não entendeu vamos brincar com a lógica. 

     

    1º cidadão com 70 anos tem mais de 18? SIMMMM

     

    2º cidadão com 70 anos é obrigado a votar? NÃOOOO

     

    3º então a FCC não poderia considerar como verdadeira a assertiva que diz que o maior de 18 anos é obrigado a votar. 

     

    Fiz esse concurso e essa foi a única questão que errei na parte de eleitoral, até as de súmula eu acertei, mas não vou brigar com a FCC, já assimilei e anotei o que ela quer como resposta.

  • Os maiores de 18 anos são obrigados a votar? Vou falar isso pro meu avô de 90 anos que está descumprindo a doutrina da FCC.

  • Danilo Silva, data vênia, acredito que tenha se equivocado com relação à multa eleitoral. Haja visto que o salário mínimo não pode ser usado como indexador: 

    Art. 7º, IV, CF/88: V – salário-mínimo, fixado em lei nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de suas família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

     

    Segundo o TSE:

     "A multa pelo não alistamento dentro do prazo legal terá por base de cálculo o valor de R$ 35,14, arbitrada entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% desse valor (entre R$ 1,05 e R$ 3,51) e, a depender da condição econômica do eleitor, pode, ainda, ser aumentado em até dez vezes."

    http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/quitacao-e-multas-eleitorais-roteiros-eje

    Bons estudos!

  • Cassiano Messias regra básica para o estudo do direito eleitoral, são obrigados a votar os maiores de 18 anos e o menores de 70 anos.

  • GABARITO: "A"

     

    Com relação a alternativa "D":

     

    Art. 7, Código Eleitoral:

    § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.

     

  • Tá na constituição galera

     

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

  • Na regra geral falar que os maiores de 18 são obrigados a votar está correto

  • Na minha opinião, essa questão devia ser anulada! Tanto a letra A e a D não estão erradas, apenas incompletas! Não vejo diferença para uma estar certa e a outra não.

  • Sobre a alternativa a), quando a banca diz maior de 18 anos, isso é muito generalista, e se for maior de 18 anos analfabeto ? e se for minha vó com 86 anos e debilitada ? ela é obrigada a votar ? Se eu fizesse a prova entraria com recurso forte contra essa questão.

     

    Caso a FCC colocasse maiores de 18 anos e menores de 70 ainda estaria mais razoável, mesmo assim ainda tem um monte de fatores que impossibilitaria pessoas dessa faixa etária de votar

  • O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos.

    Tá completinha na constituição essa afirmação acima.Esqueçam a parte de menores de 70,pois na constituição diz maiores de dezoito e facultado para os mais de 70 anos.

    Se a letra D tá incompleta,então tá errada,pois a letra A tá completinha.

     

  • Estão comentando bastante sobre a letra A estar incompleta por não mencionar menores de 70 anos, mas vejo uma negligencia ainda maior em se dizer apenas "prova de votação", quando na verdade justificando a não votação ou pagando a multa também se estaria livre das sanções....

  • LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965 (CÓDIGO ELEITORAL)

     

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 a 10% sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.

     

            § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

     

    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

     

    VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

     

    § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6  meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.  

     

    CF, Art. 14 § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de 18 anos;

    II - facultativos para:

    c) os maiores de 16 e menores de 18 anos.

  • A alternativa ''a'' é a menos incorreta, vez que o termo ''comprovar quitação eleitoral'' deveria ter sido utilizado no lugar de ''comprovar que votou na ultima eleição''. Ora.. se não votou, porém justificou, está quite com a justiça eleitoral e nao incorrerá das sanções.. mesmo nao tendo votado na ultima eleição, pois justificou..  

    De qualquer forma, as outras alternativas estão absolutamente incorretas.. segue a batalha..

    ''Nenhum esforço é em vão.''

  • Questão mal formulada, passível de recurso.

  • Os maiores de 70 anos são obrigatóriamente maiores de 18 e não são obrigados a votar.

    Essas banquinhas que vendem gabarito também deveriam ser avaliadas.

  • Essa questão exige do candidato conhecimento detalhado das leis eleitorais !!

  • Gab A
    mas fiquei na duvida com a d

  • Mais uma questão que deveria ser anulada.

    Os maiores de 18 anos, expressão muito genérica, inclui os todos os maiores de 18, inclusive os analfabetos, os conscritos, os estrangeiros residentes no Brasil e os cidadãos maiores de 70 anos e só isso já faz a letra A, tida como gabarito, errada.

     a) os maiores de 18 anos são obrigados a votar, podendo ser impedidos de obter empréstimos em estabelecimentos de crédito mantidos pelo governo caso não apresentem a prova de votação na última eleição. 

     

  • SE ALGUÉM PUDER ME AJUDAR, ESTOU COM UMA DÚVIDA..

    O art. 7º CE dispõe que o prazo para justificar é de 30 dias:

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.

    Mas pelo site da Justiça ELeitoral o prazo é de 60 dias

    http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/justificativa-eleitoral

     

    O CE só admite o prazo de 60 dias no caso de eleitor que esteja no exterior no dia da eleição, prazo de 30 dias contados de seu retorno ao país.

     

    Existe alguma resolução do TSE que altera esse prazo? 

     

    Obrigada

  • a) Verdadeiro. Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos (art. 7º, §1º, IV do Código Eleitoral).

     

    b) Falso. Não há uma suspensão imediata do aluno, mas sim a impossibilidade de renovação de sua matrícula, enquanto perdurar a mora eleitoral. Inteligência do art. 7º, §1º, VI do Código Eleitoral.

     

    c) Falso. O prazo para que o eleitor justifique o fato de ter deixado de votar é de 30 dias (não 60) a contar da realização da eleição. Apenas se deixar transcorrer in albis este prazo, o eleitor será submetido a multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367 do Código Eleitoral. Lembrando que a multa pode ser aumentada até 10x, se o juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo (art. 367, §2ºdo Código Eleitoral).

     

    d) Falso. Na verdade, o eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido terá sua inscrição cancelada (art. 7º, § 3º do Código Eleitoral). Mas o eleitor poderá regularizar sua situação, sem qualquer óbice perpétuo.

     

    e) Falso. O voto, neste caso, é facultativo, não havendo que se falar em penalidade, ainda que o relativamente capaz, em questão, esteja alistado.

     

    Resposta: letra A.

    Bons estudos! :)

  • Considero de muita importância referenciar o artigo da lei nos comentários, para quando os colegas (como eu) estiverem lendo, conseguirem situar na lei seca a resposta. Por vezes, vemos colegas aqui no QC referindo as respostas como se fossem macetes de professores ou palavras de autores de livros, quando na verdade o trecho é da própria lei e não há esquema nenhum. Fiquem atenciosos à lei, galera. Ela é o ponto de partida.

  • Alguém pode me explicar por que na Lei 6.091/74 art 7 e 16, falam que o prazo é de 60 DIAS( APESAR DE SABER QUE NO CÓDIGO ELEITORAL TEM 30 DIAS): Art . 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no  Art . 16. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral deverá justificar a falta, no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio de requerimento dirigido ao Juiz Eleitoral de sua zona de inscrição, que mandará anotar o fato, na respectiva folha individual de votação. ESSA QUESTÃO NÃO DEVERIA SER ANULADA??

  • Comentários a letra A

    Código eleitoral

      § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

                    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

    O inciso fala dos obrigados a votar e não do maior de 18 anos, pq ele pode ser maior de 70, conscrito etc....

  • Eleitor em território nacional: 60 dias após a eleição.

    Eleitor no exterior: 30 dias a contar do retorno ao país

  • A - O voto é obrigatório ao maior de 18 anos, salvo, aos que não possuírem capacidade eleitoral ativa decorrente de situação suspensão ou perda do direitos políticos, aos maiores de 70, aos enfermos, aos que se encontrem fora de seu domicílio e aos funcionários civis e militares em serviço que impossibilite de votar.

    Os maiores de 18 obrigados ao voto que não votarem e não justificarem em 60 dias ou que não pagarem a respectiva multa sofrerão algumas restrições como a impossibilidade de obtenção de crédito em instituição mantida pelo governo ou em que participe.

    B - A ausência de comprovação do voto também impede a rematrícula de aluno em instituição de ensino oficial, (observe que as normas restritivas de direitos devem ter interpretação estrita e como o artigo fala na impossibilidade de rematrícula, não haveria, a princípio, óbice para a matrícula e sim para sua renovação)

    C - Caso não vote, abre uma janela de justificação de 60 dias após a eleição para o brasileiro em território nacional e de 30 dias após o retorno ao Brasil do brasileiro que estiver fora do país quando das eleições e não tenha votado. Quem justifica não precisa pagar a multa que é penalidade para quem não votou e não justificou.

    D - Quem não se alistou não pode ser alvo de cancelamento do alistamento, por ausência de pressuposto lógico.

    E - A quem o voto é facultativo sua abstenção não gera prejuízo, inclusive, a quem é facultado o voto caso abstenha-se do seu exercício por 3 eleições consecutivas não estará sujeito ao cancelamento do alistamento.

    ------------------------------------------------------------

    99,9 não é 100, tudo ou nada!

  • O texto diz " os maiores de 18 anos são obirgados a votar". E aqueles que têm mais de 71 anos ?


ID
2334289
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Atenção: A questão, refere-se ao conteúdo de Noções de Direito Eleitoral.

Considere a seguinte situação hipotética: nas últimas eleições Valentina, domiciliada em Recife, não votou uma vez que estava viajando a trabalho na cidade de São Paulo-Capital. Já se passaram mais de sessenta dias e ela não justificou, perante o juiz eleitoral, o motivo de não ter votado. Neste caso, de acordo com o Código Eleitoral, Valentina

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

    CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)

     

     

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta dias* após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.

     

    * Lei nº 6.091/1974, arts. 7º e 16, e Res.-TSE nº 21538/2003, art. 80, § 1º: prazo de justificação ampliado para 60 dias*; no caso de eleitor que esteja no exterior no dia da eleição, prazo de 30 dias contados de seu retorno ao país.

     

     

    PORTANTO:

     

    CÓDIGO ELEITORAL (QUE ESTÁ ERRADO) -> 30 DIAS.

     

    CERTO -> 60 DIAS.

     

     

     

    Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/questoes_e_dicas_para_concurso/

  • está no CÓDIGO ELEITORAL dizendo que o VOTO é facultativo para os que se encontram fora do seu domicílio .

    aí a questão poderia ser anulada por causa disso.

  • Daniel Anselmo ao mesmo tempo que o Código Eleitoral dá essa facultatividade ao eleitor (art. 6º, II, b), ele também impõe - no artigo seguinte - uma cobrança de multa, conforme explanado pelo colega André Aguiar.

     

    Nenhuma chance de anulação aqui.

     

    At.te, CW.

  • O "tchan" da questão foi no enunciado informar "De acordo com o Código Eleitoral". Infelizmente isso está bem expresso na lei, era a correta e parte pra próxima. É revoltante, mas devemos usar a banca como amiga, afinal, sem ela não conseguiremos adentrar no órgão! hehe

     

    Gab: C

  • É interessante que saibamos que, segundo a Resolução nº 21.920/2004, do TSE, não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto.

  • O correto é 30 ou 60 dias? Pois na lei está 30 dias -> Lei 4.737 Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias...      Alguém poderia me explicar por favor?! Desde já agradeço!

  • Daniel Anselmo o voto é facultativo, vc pode não ir na sua cidade votar, mas vai ter que justificar.
  • Ana Carolina,
    O certo é 60 dias.
    Já se o eleitor estiver no exterior é: 30 dias a contar do retorno.

  • LETRA C

     

    Questão correta , pois toma o código eleitoral como referência , mas veja que o salário mínimo não pode ser vinculado para esse fim. 

     

    Art. 7 da CF IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

     

    A base de cálculo das multas é o UFIR.

     

    Art. 80 § 4 da Resolução 21538 - A fixação do valor da multa pelo não-exercício do voto observará o que dispõe o art. 85 desta resolução e a variação entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de cálculo.
     

     

    Art. 85 da Resolução 21538 Art. 85. A base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral e leis conexas, bem como das de que trata esta resolução, será o último valor fixado para a UFIR, multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em conformidade com as regras de atualização dos débitos para com a União.


     

  • No caso em análise, a viagem ocorreu no próprio país, então o prazo de justificativa seria de até 60 DIAS APÓS AS ELEIÇÕES.

     

    Como isso não ocorreu, a penalidade será a aplicação de multa de 3 a 10 por cento sobre o salário mínimo da região conforme o Art 7º do código eleitoral:

     

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta dias* (PRAZO CORRETO = 60 DIAS) após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.

  • E salário mínimo regional é coisa que nem existe mais.

  • Wellington Júnior , aqui no paraná o salário mínimo é maior que o nacional. :)

  • Não, Rafaela. O piso salarial do estado do Paraná é maior que o salário mínimo. O salário mínimo é nacionalmente unificado, segundo a CF. Já o piso salarial cada Ente estabelece o seu.

    PS

    Dia 3 de setembro chego aí na sua terrinha, vou sair do Ceará só pra tomar a vaga de vcs.

  • Se não votar, tem 60 dias para justificar, e na hipótese de não justificação: multa de 3% a 10%, tendo como base o salário mínimo da região.

     

    Qualquer erro, pode me avisar, pessoal

  • bobagem, é vedado fixar multa com base em salário mínimo.

  • O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral no
    prazo estabelecido por lei incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e
    calculada sobre o valor do salário mínimo  multa de 3% a 10%

  • Neste caso, de acordo com o Código Eleitoral, em que pese haver celeuma constitucional sobre o indexador. Correta a alternativa "C"

  • Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta dias* após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da temática da aplicação de eventual penalidade pela Justiça Eleitoral em razão de não cumprimento por parte do eleitor da obrigação de votar.

    2) Base legal

    2.1. Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)

    Art. 7º. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367 (redação dada pela Lei nº 4.961/66).

    2.3. Resolução TSE n.º 21.538/03

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º. Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

    Nota-se que o transcrito art. 80 da Resolução TSE n.º 21.538/03 fixa dois prazos para o eleitor justificar a sua ausência a uma determinada eleição, sob pena de receber multa da Justiça Eleitoral:

    i) eleitor que se encontra no Brasil: deve justificar a ausência ao pleito até 60 (sessenta) dias, a contar da eleição; e

    ii) eleitor que se encontrar fora do país na data da votação: deve justificar, até 30 (trinta) dias, a contar do retorno, o motivo de não ter votado.

    4) Exame do enunciado e identificação da assertiva correta

    Considere a seguinte situação hipotética: nas últimas eleições Valentina, domiciliada em Recife, não votou uma vez que estava viajando a trabalho na cidade de São Paulo-Capital.

    Já se passaram mais de sessenta dias e ela não justificou, perante o juiz eleitoral, o motivo de não ter votado.

    Neste caso, de acordo com o art. 7.º, caput, do Código Eleitoral, Valentina incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário-mínimo da região.

    Resposta: C.

  • Quanto erro de português. Quem criou a questão não sabe usar a vírgula nem a crase.


ID
2499412
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O cidadão X, que fará dezoito anos na data-limite para o pedido de registro de candidatura, muda seu domicílio eleitoral para o município Y somente onze meses antes do pleito e não está filiado a partido político. O cidadão Z, que fará dezoito anos na data da posse como vereador, muda seu domicílio eleitoral para o município Y dentro do prazo legal para votar e se filia ao partido H somente seis meses antes do pleito. O cidadão W, que fará dezoito anos na data-limite para o pedido de registro de candidatura, muda seu domicílio eleitoral para o município Y um ano e seis meses antes do pleito e se desfilia do partido H, ingressando no partido J cinco meses antes do pleito. Assinale a alternativa CORRETA quanto à capacidade eleitoral desses cidadãos em relação ao município Y.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

    INFORMAÇÕES PARA RESPONDER À QUESTÃO:

     

    I) DOMICÍLIO ELEITORAL = FILIAÇÃO PARTIDÁRIA = 6 MESES ANTES DA ELEIÇÃO;

     

    II) Lei 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES), Art. 11, § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos (VEREADOR), hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

     

    A regra é verificar a idade do candidato até a data da posse. Porém, com a nova redação desse dispositivo, atualmente, há uma exceção. O candidato a Vereador (idade mínima de 18 anos) deverá possuir na data-limite para o pedido de registro (15/08, às 19:00) a idade de 18 anos.

     

    III) CF, Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    VI - a idade mínima de:

     

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

     

     

    SEPARANDO OS CIDADÃOS:

     

     

    1°) O cidadão X, que fará dezoito anos na data-limite para o pedido de registro de candidatura, muda seu domicílio eleitoral para o município Y somente onze meses antes do pleito e não está filiado a partido político.

     

    * Portanto, o cidadão X não poderá concorrer para o cargo de vereador, visto que não possui filiação partidária até 6 meses antes do pleito, apesar de ter cumprido o requisito do domicílio eleitoral no município Y (6 meses antes do pleito). Eliminam-se as alternativas "a" e "b".

     

     

    2°) O cidadão Z, que fará dezoito anos na data da posse como vereador, muda seu domicílio eleitoral para o município Y dentro do prazo legal para votar e se filia ao partido H somente seis meses antes do pleito.

     

    * Portanto, o cidadão Z não poderá concorrer para o cargo de vereador, visto que fará 18 anos na data da posse e, para concorrer ao cargo de vereador, deve possuir 18 anos na data-limite para o pedido de registro de candidatura (15/08, às 19:00). Porém, destaca-se que Z possui capacidade eleitoral ativa ("muda seu domicílio eleitoral para o município Y dentro do prazo legal para votar"). Elimina-se a alternativa "d".

     

     

    3°) O cidadão W, que fará dezoito anos na data-limite para o pedido de registro de candidatura, muda seu domicílio eleitoral para o município Y um ano e seis meses antes do pleito e se desfilia do partido H, ingressando no partido J cinco meses antes do pleito.

     

    * Portanto, o cidadão W não poderá concorrer tanto para o cargo de vereador quanto para prefeito, visto que não possui filiação partidária no partido J até 6 meses antes do pleito. Além disso, não possui 21 anos para ser empossado no cargo de prefeito. Elimina-se a alternativa "c" e, por exclusão, chega-se ao gabarito (letra "e").

     

     

     

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  • Resumindo: a todos os cidadãos falta pelo menos uma condição de elegibilidade (capacidade eleitoral passiva) - §3o, art. 14, CF/88:

    X: Domicílio 1 anos antes do pleito

    Z: idade 18 anos até o pedido de registro

    W: filiação 6 meses antes do pleito

    Todos, no entanto, continuam em gozo dos direitos políticos e, portanto, com sua capacidade eleitoral ativa (de votar) - art. 15, CF/88.

    Gabarito: "E"

  • Gabarito E.

     

    O cidadão X, que fará dezoito anos na data-limite para o pedido de registro de candidatura (Lei 9.504, Art. 11, §2º),

                           muda seu domicílio eleitoral para o município Y somente onze meses antes do pleito (Lei 9.504, Art. 9º)

                           e não está filiado a partido político (Lei 9.504, Art. 9º).

     

    O cidadão Z, que fará dezoito anos na data da posse como vereador (Lei 9.504, Art. 11, §2º),

                           muda seu domicílio eleitoral para o município Y dentro do prazo legal para votar (Lei 9.504, Art. 9º) 

                           e se filia ao partido H somente seis meses antes do pleito (Lei 9.504, Art. 9º).

     

    O cidadão W, que fará dezoito anos na data-limite para o pedido de registro de candidatura (Lei 9.504, Art. 11, §2º)

                            (Mas para prefeito precisa ter 21 anos, conforme CF, Art. 14, §3º, VI, C),

                            muda seu domicílio eleitoral para o município Y um ano e seis meses antes do pleito (Lei 9.504, Art. 9º) 

                            e se desfilia do partido H, ingressando no partido J cinco meses antes do pleito (Lei 9.504, Art. 9º)

     

     

    ----

    "O sucesso precisa ser construído; o fracasso está prontinho, te esperando..."

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    A recente inovação legislativa trazida pela Lei 13.488/17 alterou o art. 9º da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) reduzindo o prazo de 01 (um) ano para 06 (seis) meses:

    “Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de SEIS MESES e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.”

  • Sim, houve mudanças, mas estas alterações dadas pela lei 13.488/2017, em nada alteram o gabarito. Continua sendo gabarito E, pois o novo prazo de 6 meses de mudança de domicílio eleitoral, está dentro do tempo da mudança de cidade do cidadão W (1 ano e 6 meses).

     

    O cidadão W, que fará dezoito anos na data-limite para o pedido de registro de candidatura, muda seu domicílio eleitoral para o município Y um ano e seis meses antes do pleito e se desfilia do partido H, ingressando no partido J cinco meses antes do pleito.

     

    E) O cidadão W possui capacidade eleitoral ativa mas não passiva para o cargo de Prefeito.

     

     

    ----

    "Nenhuma batalha jamais foi ganha sem o poder do entusiasmo."

  • Alguns prazos importantes: 

    Domicílio eleitoral: 6 meses, no mínimo.

    Transferência de domicílio eleitoral: 3 meses, no mínimo, de residência no novo domicílio; 1 ano, no mínimo, contado do alistamento ou ultima transferência.

    Filiação partidária: 6 meses, no mínimo.

    Registro do estatuto do partido no TSE: até 6 meses antes do pleito

    Órgão de direção constituído na circunscrição: até a data da convenção 

     

  • A capacidade eleitoral ativa é a capacidade para o exercício do sufrágio ativo, por meio do voto. Essa capacidade pressupõe primeiramente o alistamento eleitoral, na forma da lei, comprovada pelo título eleitoral. Além disso, ela exige a nacionalidade brasileira, idade mínima de 16 (dezesseis anos) e não ser conscrito durante serviço militar obrigatório. 

    A capacidade eleitoral passiva corresponde ao direito de ser votado. Esse direito será absoluto somente se preenchidas todas as condições de elegibilidade do cargo para o qual se candidata. E também se o indivíduo não incorrer em nenhum dos impedimentos previstos na Constituição (direitos político negativo).

     

    http://direitoconstitucional.blog.br/capacidade-eleitoral/

  • Lei 9.096/1995

     

    Se atentar para o inciso III.

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II – grave discriminação política pessoal; e

    III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

  • O cidadão W não tem 21 anos ( idade mínima para concorrer prefeito) e não tem seis meses de filiação partidária deferida conforme regra do artigo 9° da Lei 9.504
  • Apesar da mudança de prazo para mudança de domicílio e para filiação partidária na reforma de 2017, a questão não está desatualizada, pois continua tendo somente uma resposta correta..

  • A QUESTÃO ESTÁ ATUALIZADA (03.01.2019)

     

     

    Não obstante a aleração legislativa trazida pela Lei 13.488/17, a questão está em conformidade com a respectiva Lei. Colega Adelson se equivocou no comentário.

     

     

  • ainda não identifiquei a resposta


ID
2517274
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Jailma, para quem o voto é obrigatório, é professora e nunca tinha deixado de votar em uma eleição. Ocorre que, em 2016, viajou para outro Município com a intenção de cuidar da saúde de sua mãe. Por estar fora de seu domicílio eleitoral, deixou de votar nessas eleições para escolha de Vereador e de Prefeito. Com muitas preocupações, Jailma não justificou sua ausência às urnas nem realizou o pagamento da multa respectiva. Dessa forma, Jailma não poderá

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

     

    A questão cobra o art. 7º, § 1º, do CE. Vejamos o dispositivo:

    1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

    II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;

    III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

    IV – obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

    V – obter passaporte ou carteira de identidade;

    VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

    VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

     

    Para responder corretamente a questão ainda é preciso saber o § 4º, do art. 7º, do CE, cuja redação foi dada pela Lei 13.165/2015:

    4º O disposto no inciso V do § 1º não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-provas-de-tjaa-de-eleitoral-ri-e-pcd-do-tre-pr/

  • 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

    II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;

    III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

    IV – obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

    V – obter passaporte ou carteira de identidade;

    VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

    VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

     

    Para responder corretamente a questão ainda é preciso saber o § 4º, do art. 7º, do CE, cuja redação foi dada pela Lei 13.165/2015:

    4º O disposto no inciso V do § 1º não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil.

    OBS: SERÁ CANCELADA A INSCRIÇÃO DO ELEITOR QUE NÃO VOTAR EM 3 ELEIÇÕES CONSECUTIVAS, NÃO PAGAR MULTA OU NÃO SE JUSTIFICAR NO PRAZO DE 6 MESES A CONTAR DA ÚLTIMA ELEIÇÃO QUE DEVERIA TER APARECIDO. 

  • Fatos da vida:

    li e reli este parágrafo da Lei antes da prova, muitas vezes...

    .

    Cheguei na prova e errei a questão.

    #aff

  • Na minha opinião: questão passível de recurso. Explico:

    A questão não pede a resposta conforme o CE. Ela expõe um caso concreto e pede com base na narrativa a reposta correta.

    Sendo assim, importa saber que a exigência de quitação eleitoral para obtenção de carteira de identidade foi revogada pelo art. 2º da Lei nº 7.116 de 26 de agosto de 1983. - Art 2º - Para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento.

  • Lei 4.737/65 - Art.7

     

    Jailma não poderá:

     

    a) Praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda, mas poderá inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública. 

     

    NÃO PODERÁ:

    VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.  

    I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

     

     b) inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, mas poderá investir-se ou empossar-se neles se já tiver havido a inscrição antes da ausência às urnas e também não poderá obter passaporte ou carteira de identidade.

     

    NÃO PODERÁ  

    I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

    V – obter passaporte ou carteira de identidade;

     

     GABARITO :c)inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles e também não poderá obter carteira de identidade ou passaporte, salvo se o eleitor estiver no exterior e requerer novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. 

     

    NÃO PODERÁ:

    I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

    V – obter passaporte ou carteira de identidade;

    § 4o  O disposto no inciso V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


     

     d) obter passaporte pelo período de cinco anos, mas poderá obter carteira de identidade para que possa ser identificada civilmente. 

     

    NÃO PODERÁ:

    V – obter passaporte ou carteira de identidade;

     

     e)renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial, mas poderá obter carteira de identidade.

     

    NÃO PODERÁ:

    VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

    V – obter passaporte ou carteira de identidade;

     

     

  • Boa questão!!!

  • º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

    II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;

    III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

    IV – obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

    V – obter passaporte ou carteira de identidade;

    VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

    VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

     

    Para responder corretamente a questão ainda é preciso saber o § 4º, do art. 7º, do CE, cuja redação foi dada pela Lei 13.165/2015:

    4º O disposto no inciso V do § 1º não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil.

    OBS: SERÁ CANCELADA A INSCRIÇÃO DO ELEITOR QUE NÃO VOTAR EM 3 ELEIÇÕES CONSECUTIVAS, NÃO PAGAR MULTA OU NÃO SE JUSTIFICAR NO PRAZO DE 6 MESES A CONTAR DA ÚLTIMA ELEIÇÃO QUE DEVERIA TER APARECIDO.

  • C

  • CONSEQUÊNCIAS (se não votar e não justificar)

    MULTA entre 3 e 10% do salário mínimo.

    NÃO poderá ser empossado em concurso público.

    NÃO receberá o salário aquele que for servidor ou empregado público.

    NÃO poderá participar de licitação, quando possível a participação de pessoas físicas.

    NÃO poderá obter empréstimos ou créditos junto a órgãos ou a empresas com capital público (tais como Caixa Econômica e Banco do Brasil).

    NÃO poderá obter passaporte ou carteira de identidade.

    NÃO poderá renovar matrícula em instituição de ensino oficial ou que seja fiscalizada pelo governo.

    NÃO poderá praticar outros atos para os quais se exija a quitação do serviço militar ou a declaração do imposto de renda da pessoa.  

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre as penalidades legais por descumprimento do dever de votar.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 7º. [...].

    § 1º. Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    I) inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

    II) receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

    III) participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

    IV) obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

    V) obter passaporte ou carteira de identidade;

    VI) renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

    VII) praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

    3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    Jailma, para quem o voto é obrigatório, é professora e nunca tinha deixado de votar em uma eleição.

    Ocorre que, em 2016, viajou para outro Município com a intenção de cuidar da saúde de sua mãe.

    Por estar fora de seu domicílio eleitoral, deixou de votar nessas eleições para escolha de Vereador e de Prefeito.

    Com muitas preocupações, Jailma não justificou sua ausência às urnas nem realizou o pagamento da multa respectiva.

    Dessa forma, Jailma, nos termos do art. 7.º, § 1.º, incs. I a VII, do Código Eleitoral, não poderá inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles e também não poderá obter carteira de identidade ou passaporte, salvo se o eleitor estiver no exterior e requerer novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil.

    Resposta: C.

  • Errei, pois na vida real a gente se inscreve em concurso pela internet e ninguém nos pede comprovante de votação.


ID
2519017
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere:


I. Fúlvio deseja candidatar-se a Prefeito.

II. Flávio deseja candidatar-se a Senador.

III. Amaury deseja candidatar-se a Vice-Presidente da República.


Supondo-se presentes os pressupostos para tanto, de acordo com o Código Eleitoral, o registro de Fúlvio deverá ser processado e julgado, originariamente, pelo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

    CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)

     

     

    Art. 89. Serão registrados:

     

    I – no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República; (AMAURY)

     

    II – nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a Senador, Deputado Federal, Governador e Vice-Governador e Deputado Estadual; (FLÁVIO)

     

    III – nos Juízos Eleitorais os candidatos a Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz de Paz. (FÚLVIO)

     

     

    * DICA: LEMBRAR A "HIERARQUIA":

     

    TSE = ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS;

     

    TRE = ELEIÇÕES ESTADUAIS E FEDERAIS;

     

    JUIZ ELEITORAL = ELEIÇÕES MUNICIPAIS.

     

     

    ** DICA: RESOLVER A Q777935.

     

     

     

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  • TSE = PRESIDENTE E VICE

    TRE= SENADOR, DEPUTADO FEDERAL , GOVERNADOR E VICE, DEPUTADO ESTADUAL

    JUIZOS ELEITORAIS = VEREADOR, PREFEITO E VICE, JUIZ DE PAZ

  • Nobres colegas.... essa questão caiu na prova de Analista Jurídico - ANÁLISE DE SISTEMAS.... ou seja, o candidato não tem formação jurídica (mas sim graduação de nível superior na área de Tecnologia da Informação)! Acho que a questão não foi assim tão fácil para eles...

    Abs!

  • ATENÇÃO: a lógica das idades mínimas estabelecida pela CF (art. 14, §3º, VI), na qual exige-se 35 anos para os cargos de Presidente, vice e Senador poderia levar à errônea conclusão de os registros de candidatura seriam feitos perante o mesmo órgão jurisdicional!

    Mas o negócio é diferente, conforme já comentado pelos bons colegas.

    Abraços e bons estudos.

  • Acho engraçado gente aqui dizendo que a questão é fácil..rdsss humildade zero.. e depois não sabe porque não sabe no concurso.rdssssss

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar pedido de registro de candidaturas.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 7.347/65)]

    Art. 89. Serão registrados:

    I) no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;

    II) nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;

    III) nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.

    3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    I) Fúlvio deseja candidatar-se a Prefeito.

    II) Flávio deseja candidatar-se a Senador.

    III) Amaury deseja candidatar-se a Vice-Presidente da República.

    Supondo-se presentes os pressupostos para tanto, o registro de Fúlvio (candidato a Prefeito) deverá ser processado e julgado, originariamente, pelo Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 89, inc. III); o de Flávio (candidato a Senador) perante o Tribunal Regional Eleitoral (Código Eleitoral, art. 89, inc. II); e o de Amaury (candidato a Vice-Presidente da República) perante o Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 89, inc. I).

    Resposta: E.

  • GABARITO E

    Art. 89. Serão registrados:

    I – no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;

    II – nos tribunais regionais eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;

    III – nos juízos eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.

    (Código Eleitoral)

  • Eleições municipais -> Juiz Eleitoral

    Eleição Presidencial -> TSE

    Demais Eleições -> TRE


ID
2769226
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne à literalidade do Código Eleitoral, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Conforme o Código Eleitoral 

    Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

            I - os analfabetos; (Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88)

            II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

            III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

            Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

  • Esse artigo aí não foi recepcionado pela CF, né isso? ..

  • Questão absurda! 

     

    Então soldado da PM não pode se alistar? Só oficiais? 

  • é só de Tenente pra cima?

     

    e o Cabo Daciolo ?? Questão claramente feita pela URSAL

     

     

  • Esse art. 5º do Código Eleitoral tem muita parte não recepcionada pela CF/88!!

    Art. 14 da CF/88. §1. O alistamento e o voto são:

    [...]

    II - FACULTATIVOS para:

    a) analfabetos;

    b) maiores de 70 anos;

    c) os maiores de 16 e menores de 18 anos.

    §2º. Não podem alistar-se como eleitores os ESTRANGEIROS e, durante o período de serviço militar obrigatório, os CONSCRITOS. 

  • Rafael Oliveira ... ahahahahahah 

     

  • Atenção!

     

    A questão pediu a literalidade do Código Eleitoral, sendo assim a letra correta é a "D".

     

    Conforme o Código Eleitoral 

    Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

            I - os analfabetos; (Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88)

            II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

            III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

            Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

     

    Lógico que após a CF/88 qualquer militar pode se alistar como eleitor, do soldado ao general.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 5º

            
    Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

  • Gente, por favor, qual o erro da "B"?
     

  • Pra acertar essa temos que saber o errado pra acertar o certo e errar o certo pra acertar depois..

  • Gabarito letra D.


    De acordo com a literalidade do código eleitoral (Lei 4.737/65):


    A - Art. 3º. Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.


    --


    B - Art. 4º. São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.


    --


    C - Art. 5º. Não podem alistar-se eleitores: III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.


    --


    D - Art. 5º. Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.


  • O par. único do art. 5º não foi recepcionado pela CF, em razão de seu art. 14, § 2º, de acordo com o qual, para os militares, o alistamento é vedado aos conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório. (Marcílio Nunes Medeiros. Legislação comentada e anotada, 2017).

  • Quanto à letra "b", ela contraria a redação literal do art. 4º do Código Eleitoral. Ademais, o alistamento eleitoral e voto sã FACULTATIVOS para os maiores de 16 anos (art. 14, p. 1º, II, "c", CF.

  • Questão péssiama! No mínimo deveria ser anulada.

  • ALTERNATIVA C -

    O ERRO "não se podem alistar eleitores: os analfabetos; os que não saibam se exprimir na língua portuguesa; os que estejam privados, transitória ou permanentemente, dos direitos políticos.

    O CORRETO : os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

  • Infelizmente a presente questão aplica o que não é usado na prática. Ela cobrou o que não foi recepcionado. É claro que é uma questão que merece toda crítica do mundo, mas ela não foi anulada e realmente o comando dela quanto fala para marcar quanto a literalidade do Código Eleitoral não deixa nenhuma dúvida quanto à sua anulabilidade. 

    Item “A” – O Código Eleitoral fala em cidadão e não em brasileiro nato (art. 3º, do Código Eleitoral).

    Item “B” – O Código eleitoral fala em 18 anos. (Art. 4º, Código Eleitoral).

    Item “C” – O art. 5º do Código eleitoral fala o seguinte: “língua nacional”.

    Item “D” – GABARITO. Literalidade do Art. 5º, Parágrafo Único: “Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais”.

    Mais uma vez, questões como essa desanimam e merecem todas as reprovações, mas de fato há gabarito. São nessas horas que vejo que a FCC e a CESPE são, de fato, as melhores bancas do país.

    Bons Estudos e FORÇA! 

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca da literalidade dos dispositivos do Código Eleitoral.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 3º. Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.

    Art. 4º. São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.

    Art. 5º. Não podem alistar-se eleitores:

    I) os analfabetos;

    II) os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

    III) os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

    Parágrafo único. Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

    3) Análise e identificação da resposta

    Uma observação inicial é que a questão quer saber do candidato o conhecimento da literalidade dos dispositivos do Código Eleitoral, que é um diploma legal de 1965 e que, boa parte dele não foi acolhido (recepcionado) pela Constituição Federal de 1988.

    a) Errado. Somente cidadão (e não brasileiro nato) pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade, nos termos do art. 3.º do Código Eleitoral.

    b) Errado. São eleitores apenas os brasileiros maiores de 18 anos (e não 16 anos) que se alistarem na forma da lei, em conformidade com o art. 4.º, do Código Eleitoral.

    c) Errado. Não podem se alistar eleitores: os analfabetos; os que não saibam se exprimir na língua nacional (e não na língua portuguesa, que é a mesma coisa!); os que estejam privados, temporária (e não transitória, que é a mesma coisa) ou definitivamente (e não permanentemente, que é a mesma coisa) dos direitos políticos, em conformidade com a transcrição literal do art. 5.º, incs. II e III do Código Eleitoral.

    d) Certo. Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais. É a transcrição literal do art. 5.º, parágrafo único, do Código Eleitoral.

    Resposta: D.

  • Ah tá! Língua nacional é língua brasileira, é? Achei que a gente falava língua portuguesa.


ID
2769238
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Amauri é governador no Estado do Espírito Santo, mas devido a sucessivas crises entre ele e o partido, decidiu candidatar-se a prefeito da capital Vitória, por outro partido político.


Nesse sentido, pode-se afirmar que Amauri

Alternativas
Comentários
  • Art 14, §6º, CF: DESINCOMPATIBILIZAÇÃO:

     

     Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 14 § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

  • o caso em tela é uma das causas em que os candidatos podem trocar de partido (por incompatibilidade)

  • Isabelle Pádua, apesar dessa ser uma forma de mudança de partido sem perda de mandato (art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos), é importante lembrar que o dispositivo não se aplica ao caso, porque a discussão sobre eventual perda do mandato por infidelidade não alcança candidatos eleitos pelo sistema majoritário (ADI 5081).

     

    Bons estudos!

  • Lei 9.096/95:

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.                

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:                 

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;                   

    II - grave discriminação política pessoal; e                        

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.                    

  • CF/1988 

     

    ARTIGO 14 § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre mudança de filiação partidária no curso de mandato, desincompatibilização e candidatura a outro cargo eletivo por ocupante de cargo de Governador de Estado.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 14. [...].

    § 6º. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. Amauri poderá concorrer a prefeito de Vitória, desde que renuncie ao cargo de Governador seis meses antes da eleição (desincompatibilização) (CF, art. 14, § 6.º).

    b) Certo. Nos termos do art. 14, § 6.º, da CF, Amauri terá que renunciar ao respectivo mandato de governador até seis meses antes do pleito — instituto da desincompatibilização. Chama-se autodesincompatibilização quando se renuncia para não ficar inelegível (exemplo: a hipótese trazida na questão) e heterodesincompatibilização quando se renuncia para evitar a inelegibilidade de um parente (exemplo: Amauri renuncia ao cargo de Governador para tornar elegível um filho dele candidato pela primeira vez a deputado estadual).

    c) Errado. Amauri não terá vedação à candidatura, mesmo tendo ele trocado de partido político, desde que a nova filiação partidária seja feita no prazo legal.

    d) Errado. Amauri terá que renunciar ao respectivo mandato de Governador até seis meses (e não cinco meses) antes do pleito, para se candidatar a prefeito, nos termos do art. 14, § 6.º, da Lei Maior.

    Resposta: B.

  • EM SE TRATANDO DO CARGO DE GOVERNADOR (MAJORITÁRIO) NÃO SE APLICA A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. SOMENTE AOS CARGOS PROPORCIONAIS (DEPUTADOS E VEREADORES).


ID
2796346
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

José tem 17 anos e o seu partido pretende registrar a sua candidatura para o cargo de Vereador. Neste caso, a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade será aferida na data

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

    LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

     

     

    Art. 11, § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos (VEREADOR), hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

     

    A regra é verificar a idade do candidato até a data da posse. Porém, com a nova redação desse dispositivo, atualmente, há uma exceção. O candidato a Vereador (idade mínima de 18 anos) deverá possuir na data-limite para o pedido de registro (15/08, às 19:00) a idade de 18 anos.

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Regra: data da posse!

    Exceção: cargo de vereador, que exige idade minima de 18 anos. A idade será verificada na data limite para registro de candidatura.

  • I 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

     

     

    Art. 11, § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos (VEREADOR), hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

     

    A regra é verificar a idade do candidato até a data da posse. Porém, com a nova redação desse dispositivo, atualmente, há uma exceção. O candidato a Vereador (idade mínima de 18 anos) deverá possuir na data-limite para o pedido de registro (15/08, às 19:00) a idade de 18 anos.

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997

     

  • Já que estamos falando de idades mínimas, não custa lembrá-las:

    Anote aí o telefone constitucional: 3530-2118

    35 - Presidente, vice e Senador

    30 - Governador e vice

    21 - Deputados (Estaduais e Federais), Prefeito e vice, Juiz de Paz

    18 - Vereador

    Ah, antes que você me pergunte, está no art. 14, §3º, VI, alíneas "a" a "d" da CF/88.

    Abraços e bons estudos!

  • Dúvida: POR QUE essa diferença para vereador?...

  • Gunter Worm, por que se ele cometesse algum crime antes de completar a maior idade, ele não responderia, pois era menor, ou seja, ininputável.

  • O Vereador deverá ter 18 anos de idade, o que deverá ser comprovado tendo como parâmetro o dia-limite para o pedido de registro de candidatura, conforme determina a Lei das Eleições no artigo 11, § 2º. Para não esquecer disso jamais, lembre que o legislador pretendeu impedir que um menor de idade pudesse participar da eleição como candidato, por isso o parâmetro é o último dia possível para o registro (letra E está correta).

    Resposta: E

  • Lei 9.504/97

    Art.1,§ 2 A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.             

    Idade mínima como condição de elegibilidade:

    Regra: Data da Posse

    Exceção: Vereador (18 anos) > data limite para o pedido de registro

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade para vereador e o momento em que tal requisitos é exigido.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 14. [...].

    § 3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    VI) a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    3) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 11. [...].

    § 2º. A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    4) Resumo didático (idade mínima – 3530-2118)

    i) 35 anos de idade: Presidente e Vice-Presidente da República e Senador da República (data da posse);

    ii) 30 anos de idade: Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal (data da posse);

    iii) 21 anos de idade: Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz (data da posse);

    iv) 18 anos de idade: Vereador (data-limite para o pedido de registro).

    5) Exame do enunciado e identificação da assertiva correta

    José tem 17 anos e o seu partido pretende registrar a sua candidatura para o cargo de Vereador.

    Neste caso, nos termos do art. 14, § 3.º, inc. VI, alínea “d" c/c art. 11, § 2.º da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15, a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade para o cargo de Vereador será de 18 anos e aferida na data-limite para o pedido de registro.

    Resposta: E.

  • Lei 9504/97 - Das Eleições

    E. CERTA. Art 11, § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a DATA DA POSSE, salvo quando fixada em 18 anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

    REGRA - DATA DA POSSE

    EXCEÇÃO - 18 anos (VEREADOR) >> data-limite para o pedido de registro.

  • Respondendo a dúvida do Günter Worm

    Dúvida: POR QUE essa diferença para vereador?...

    RESPOSTA: Porque para apenas colocar nome de ruas, 18 anos basta.

     

  • A idade mínima para todos os demais cargos do art. 14, § 3º, VI da CF é da DATA DA POSSE, com exceção do cargo de VEREADOR, que é medida na data do registro da candidatura (art. 11, § 2º da L. 9504 - alterado em 2015).

  • Esse é o tipo de questão que você tem que ler todas as alternativas para não errar.

  • Porque com 18 anos? Porque com 18 já pode ser preso kkkkkkk

  • EXCEÇÃO: VEREADOR - 18 ANOS - REGISTRO DE CANDIDATURA.

  • LIGUE PARA : 3035-2118

  • O Vereador deverá ter 18 anos de idade, o que deverá ser comprovado tendo como parâmetro o dia-limite para o pedido de registro de candidatura, conforme determina a Lei das Eleições no artigo 11, § 2º. Para não esquecer disso jamais, lembre que o legislador pretendeu impedir que um menor de idade pudesse participar da eleição como candidato, por isso o parâmetro é o último dia possível para o registro (letra E está correta).

    Resposta: E


ID
2845639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A capacidade eleitoral ativa é inviabilizada pela

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    Anotem em um papel e colem no armário:

     

    CAPACIDADE ELEITORAL:

     

    --> ATIVA= votar = Alistabilidade;

     

    --> Passiva  = ser votado = Elegibilidade;

     

     

    Bons estudos, galeraaaa!!!

     

  • GABARITO: E


    Não podem alistar-se como eleitores:

    os estrangeiros e os conscritos (art. 14, §2º, CF)


    São inelegíveis:

    os inalistáveis e os analfabetos (art. 14, §4º, CF)


    Bons estudos!!!

  • Capacidade ativa é você poder votar. O que afasta essa capacidade seria a inalistabilidade, nos casos dos menores de 16 anos, os conscritos e os estrangeiros. E pessoas que perderam seus direitos políticos pelos casos previstos na CF.



    Gente uma pergunta, isso acontece com vocês também. Existem dias que você não consegue raciocinar direito na hora de responder questões e tem dias que parece que sua mente está muito aberta para as questões ?



  • Sim Paulo, ontem por exemplo, minha mente tava muito boa pra resolver questões, a leitura e o raciocínio sobre elas tava fluindo legal. Hoje já tá mais fraco, mas seguimos...

  • Capacidade eleitoral ativa



    A capacidade eleitoral ativa é definida pelo Glossário Eleitoral como o reconhecimento legal da qualidade de eleitor no tocante ao exercício do sufrágio. Assim, eleitor é o cidadão brasileiro, devidamente alistado na forma da lei, no gozo dos seus direitos políticos e apto a exercer a soberania popular, consagrada no artigo 14 da Constituição Federal, por meio do sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e mediante os instrumentos de plebiscito, referendo e iniciativa popular das leis.




    Capacidade eleitoral passiva



    O Glossário Eleitoral define capacidade eleitoral passiva como a susceptibilidade de ser eleito. Para ser candidato, além de ser eleitor e estar em dia com as suas obrigações eleitorais, o cidadão tem de cumprir várias condições de elegibilidade e não pode incorrer em nenhuma situação de inelegibilidade.

  • Gente eu sei o que significa capacidade ativa e passiva...mas não entendi essa questão...lhe uma anterio sobre capacidade passiva onde a resposta era a mesma.
  • Incompatibilidade e descompatibilização (a expressão mais usada é desincompatibilização) são figuras acessórias à inelegibilidade, impedindo que aquele que não se afastou de determinados cargos e funções de candidatar-se e, portanto, limitam a capacidade eleitoral passiva (letra B e D estão erradas); A inelegibilidade funcional e a inelegibilidade reflexa por parentesco são limitações ao direito de candidatar-se e, portanto, à capacidade eleitoral passiva (letras C e E estão erradas). A inalistabilidade impede o alistamento e, consequentemente, o exercício da capacidade eleitoral ativa (letra A está correta).

    Resposta: E

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da temática da alistabilidade e da capacidade eleitoral ativa no ordenamento jurídico brasileiro.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    3) Base doutrinária

    “Direito político ativo ou capacidade eleitoral ativa é o direito que possui o cidadão de participar diretamente do processo eleitoral, através do voto, seja em eleições, seja em plebiscitos, em referendos (direito de votar) ou de subscrever projeto de lei de iniciativa popular.

    No Brasil, são quatro os requisitos básicos para o exercício da capacidade eleitoral ativa, a saber: a) ter alistamento eleitoral (alistabilidade); b) possuir nacionalidade brasileira; c) ser maior de 16 (dezesseis) anos de idade; e d) não ser conscrito (não prestar o serviço militar obrigatório)" (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 95).

    4) Análise da questão

    Dentre as assertivas apresentadas, a capacidade eleitoral ativa (direito de votar) é inviabilizada pela inalistabilidade (ausência de alistamento).

    Com efeito, se a pessoa não tem alistamento eleitoral, ela estará inviabilizada (impedida) de exercer o direito de sufrágio, bem como subscrever projeto de lei de iniciativa popular.

    É digno de registro informar que a inalistabilidade gera a incapacidade eleitoral ativa (direito de votar) e a incapacidade eleitoral passiva (direito de ser votado).

    No Brasil, são inalistáveis os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos (CF, art. 14, § 2.º).

    Resposta: E. A capacidade eleitoral ativa é inviabilizada pela inalistabilidade.

  • - Incompatibilidade: impossibilidade legal de alguém ocupar dois ou mais cargos ou funções públicos.

    - inelegibilidades relativas reflexas: estão presentes no artigo , , da  e impedem que sejam eleitos parentes de ocupantes de cargos do Poder Executivo, no respectivo território, salvo se detentores de mandato anterior, ou candidatos à reeleição.

    - inelegibilidades relativas: estão relacionadas à chefia do Poder Executivo em razão do cargo ou em razão do parentesco, podendo ser afastadas mediante desincompatibilização (Artigo 14, 6º a 8º).

    - inelegibilidade absoluta: está relacionada a características pessoais, atingindo todos os cargos eletivos e não podendo, ser afastada por meio da desincompatibilização. Por seu caráter excepcional, apenas a própria  pode rever tais hipóteses , como o faz em relação aos inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e aos analfabetos, de acordo com o artigo , 

    - desincompatibilização: tem como objetivo evitar que um candidato faça uso de um cargo ou função em prol de sua pré-candidatura, obrigando-o a se afastar definitiva ou provisoriamente

    - Capacidade ativa é você poder votar. O que afasta essa capacidade seria a inalistabilidade, nos casos dos menores de 16 anos, os conscritos e os estrangeiros. E pessoas que perderam seus direitos políticos pelos casos previstos na CF.

    - inelegibilidade funcional: (art. 14, §§ 5º e 6º): A Carta Magna trata da inelegibilidade de chefe do Poder Executivo para exercício de terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo.

  • Incompatibilidade e descompatibilização (a expressão mais usada é desincompatibilização) são figuras acessórias à inelegibilidade, impedindo que aquele que não se afastou de determinados cargos e funções de candidatar-se e, portanto, limitam a capacidade eleitoral passiva (letra B e D estão erradas); A inelegibilidade funcional e a inelegibilidade reflexa por parentesco são limitações ao direito de candidatarse e, portanto, à capacidade eleitoral passiva (letras C e E estão erradas). A inalistabilidade impede o alistamento e, consequentemente, o exercício da capacidade eleitoral ativa (letra A está correta). Resposta: A

  • O candidato deve ter em mente, inicialmente, a capacidade eleitoral ativa como sinônimo do direito de votar. Depois, saber que o pressuposto da capacidade eleitoral ativa é a alistabilidade. Assim sendo, a capacidade eleitoral ativa é inviabilizada pela inalistabilidade.


ID
2849569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A capacidade eleitoral ativa é inviabilizada pela

Alternativas
Comentários
  • A capacidade eleitoral ativa é o direito de votar. Não poderão votar aqueles que não se alistarem. Assim, pode-se dizer que a capacidade eleitoral ativa é inviabilizada pela inalistabilidade.


    Fonte: Estratégia Concursos

  • Gab. A

    Capacidade eleitoral ativa = aptidão a ser eleitor

    Capacidade eleitoral passiva = aptidão a ser candidato 

    CF/88 - art. 14, § 4º:

    São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

  • Sempre imaginei a inelegibilidade como a incapacidade passiva, não ativa..

  • Gab A

    Completando as respostas dos colegas,

    A CF/88 dispõe que são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos (art. 14, §4º).

    Por meio de uma leitura combinada desse dispositivo com o §2º do mesmo artigo, verifica-se que são inalistáveis os estrangeiros e os conscritos:

    "Não podem alista-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos" (art. 14, §2, CF).

  • Capacidade eleitoral ativa (alistabilidade)

    O voto pressupõe:


    1.nacionalidade brasileira

    2. idade mínima de 16 anos

    3. Não ser conscrito durante o serviço militar obrigatório

    4. alistamento eleitoral na forma da lei

  • ATIVA É A CAPACIDADE DE VOTAR. SÓ POSSO VOTAR SE ESTIVER ALISTADO. INALISTÁVEL INVIABILIZA A CAPACIDADE ELEITOR ATIVA (VOTAR)

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
     

  • A capacidade eleitoral ativa é inviabilizada pela inalistabilidade. (CESPE)

    Inalistabilidade: não pode alistar

    Inviabilizada: impossibilitada

    capacidade eleitoral ativa é o reconhecimento legal da qualidade de eleitor no tocante ao exercício do sufrágio. Assim, eleitor é o cidadão brasileiro, devidamente alistado na forma da lei, no gozo dos seus direitos políticos e apto a exercer a soberania popular.

    O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos e facultativos para os analfabetos, os que têm 16 e 17 anos e os maiores de 70 anos.

    A Constituição só proíbe de se alistar como eleitor os estrangeiros e os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório.

  • Se sou INALISTÁVEL, sou INCAPAZ de VOTAR! AVANTE!

    A inalistabilidade (restrição à capacidade eleitoral ativa e, consequentemente, passiva) foi inaugurada pelo §2º do citado art. 14 da CF/88:

    Art. 14 (…) §2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da temática da alistabilidade e da capacidade eleitoral ativa no ordenamento jurídico brasileiro.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    3) Base doutrinária

    “Direito político ativo ou capacidade eleitoral ativa é o direito que possui o cidadão de participar diretamente do processo eleitoral, através do voto, seja em eleições, seja em plebiscitos, em referendos (direito de votar) ou de subscrever projeto de lei de iniciativa popular.

    No Brasil, são quatro os requisitos básicos para o exercício da capacidade eleitoral ativa, a saber: a) ter alistamento eleitoral (alistabilidade); b) possuir nacionalidade brasileira; c) ser maior de 16 (dezesseis) anos de idade; e d) não ser conscrito (não prestar o serviço militar obrigatório)" (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 95).

    4) Análise da questão

    Dentre as assertivas apresentadas, a capacidade eleitoral ativa (direito de votar) é inviabilizada pela inalistabilidade (ausência de alistamento).

    Com efeito, se a pessoa não tem alistamento eleitoral, ela estará inviabilizada (impedida) de exercer o direito de sufrágio, bem como subscrever projeto de lei de iniciativa popular.

    É digno de registro informar que a inalistabilidade gera a incapacidade eleitoral ativa (direito de votar) e a incapacidade eleitoral passiva (direito de ser votado).

    No Brasil, são inalistáveis os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos (CF, art. 14, § 2.º).

    Resposta: A. A capacidade eleitoral ativa é inviabilizada pela inalistabilidade.

  • A capacidade eleitoral ativa é o direito de votar. Não poderão votar aqueles que não se alistarem.

  • Incompatibilidade e descompatibilização (a expressão mais usada é desincompatibilização) são figuras acessórias à inelegibilidade, impedindo que aquele que não se afastou de determinados cargos e funções de candidatar-se e, portanto, limitam a capacidade eleitoral passiva (letra B e D estão erradas); A inelegibilidade funcional e a inelegibilidade reflexa por parentesco são limitações ao direito de candidatar-se e, portanto, à capacidade eleitoral passiva (letras C e E estão erradas). A inalistabilidade impede o alistamento e, consequentemente, o exercício da capacidade eleitoral ativa (letra A está correta).

    Resposta: A

  • A capacidade eleitoral passiva é inviabilizada pela inelegibilidade.

  • O candidato deve ter em mente, inicialmente, a capacidade eleitoral ativa como sinônimo do direito de votar. Depois, saber que o pressuposto da capacidade eleitoral ativa é a alistabilidade. Assim sendo, a capacidade eleitoral ativa é inviabilizada pela inalistabilidade. Ou seja, se não pode se alistar, não pode votar, a exemplo dos estrangeiros e dos conscritos.


ID
2889454
Banca
INAZ do Pará
Órgão
FunGota de Araraquara - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A capacidade eleitoral ativa traduz-se no direito de poder votar, de participar de referendos, plebiscito, de propor ação popular e de apresentar projeto de lei popular. Ou seja, intervenções ativas diretas do cidadão na vida política do país, a qual depende de inscrição na justiça eleitoral.


Assinale o direito político a qual o enunciado acima se refere:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

     

    Importa de logo proceder-se à distinção entre alistabilidade e elegibilidade: enquanto a alistabilidade refere-se, como o nome sugere, ao alistamento eleitoral e diz respeito à capacidade eleitoral ativa (ius suffragii), ou seja, à capacidade de votar, a elegibilidade refere-se à capacidade de ser eleito, ou seja, diz respeito à capacidade eleitoral passiva (ius honorum),que é a capacidade de ser votado, a capacidade que tem cada cidadão de poder se candidatar para ocupar um cargo público eletivo.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/17292/elegibilidade-pressupostos-legais-para-ser-votado

     

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Acrescentando ao comentário do André Aguiar:

    A) CORRETA: Lembrar que capacidade eleitoral ATIVA está ligada o direito de VOTAR, enquanto que a PASSIVA está ligada ao direito de ser VOTADO. Por exclusão é possível identificar nas alternativas que ALISTABILIDADE (lembrar de ALISTAMENTO ELEITORAL) é a unica opção que se refere ao direito de VOTAR.

    B) ERRADA: Elegibilidade refere-se ao direito de ser VOTADO e não de VOTAR, sendo assim, direito de ser votado = capacidade eleitoral PASSIVA, totalmente o contrário do que trás o enunciado "A capacidade eleitoral ativa traduz-se no direito de poder votar"

    C) ERRADA: Inelegibilidade não é o tema tratado no enunciado da questão, uma vez que a inelegibilidade (tratada no art. 14 §§4º a 8º da CF) são causas que impedem um cidadão se ser ELEITO (analfabetos e inalistáveis).

    D) ERRADA: Votabilidade foi um nome dado pela banca para confundir o candidato.

    Espero ter ajudado, bons estudos.

  • #Sintetizando o Tema:

    Direitos Políticos: positivos e negativos.

     

    Conceito de Direitos Políticos Positivos: conjunto de normas que asseguram o direito subjetivo de participação no processo político e nos órgãos governamentais.

    Para fins didáticos, compreende o direito de:

    Direito de Votar;

    Direito de ser votado;

    Direito de participar da formação da vontade política – pessoas podem participar ativamente por meio de plebiscito, referendo, participação em audiências públicas, etc.

    Distinções conceituais importantes em Direitos Políticos

    Sufrágio: Direito Público (relação Estado x indivíduo), subjetivo (titularizado por cada um de nós) e de natureza política;

    Voto (direto, secreto e com igual valor para todos): é o exercício do direito ao sufrágio.

    Escrutínio: modo de exercício desse direito (aberto ou secreto).

    "Quanto maior a dificuldade, maior é a Glória! A história fica mais bonita".

    Siga lá: @magistrandodecristo91

  • Apenas lembrando aos colegas.

    Inalistáveis:

    a)estrangeiros

    b)conscritos durante o período do serviço militar obrigatório.

    -

    -

    Alistamento e voto facultativos:

    a)analfabetos

    b)maiores de 70 anos

    c)maiores de 16 e menores de 18.

    -

    -

    Inelegíveis:

    a)analfabetos

    b)inalistáveis (estrangeiros e conscritos)

  • Elegibilidade é o direito de candidatar-se, portanto, manifestação da capacidade eleitoral passiva (letra B está errada); A inelegibilidade é uma limitação ao direito de candidatar-se (letra C está errada); Votabilidade é um neologismo, não sendo reconhecida na seara do Direito Eleitoral (letra D está errada). A capacidade eleitoral ativa é consubstanciada, basicamente, pelo direito de votar, ou seja, a direito ao alistamento eleitoral, à alistabilidade (letra A está correta).

    Resposta: A

  • O meramente inelegível pode propor ação popular? Sim!

    As sanções punitivas no direito eleitoral são a perda e a suspensão dos direitos políticos. Quando sancionado numa dessas hipóteses o indivíduo não pode votar nem ser votado, não pode propor ação popular nem assinar lei de iniciativa popular.

    Já no caso da inelegibilidade o cidadão apenas não atenderá o requisito para a candidatura. A inelegibilidade não é punição.

    Dessa forma, se inelegível sem condenação criminal transitado em julgado o mesmo está legitimado a propositura da AP, por óbvio, após o trânsito em julgado o mesmo não estará no pleno gozo dos direitos políticos pois estes no mínimo serão suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação.

  • Uma pessoa pode estar alistada e ainda assim não ter o direito de votar? Sim, é o caso do conscrito, que se alistou aos 16 na Justiça Eleitoral e foi servir aos 18 nas Forças Armadas. Assim não há que se confundir alistabilidade e direito ao voto. Aliás, direito ao voto é algo muito discutível quando o voto é obrigatório no Brasil. Se aceitarmos esta tese veremos que a letra A tida como o gabarito oficial não pode estar certa, nenhuma das opções está. A questão deveria ser anulada. Contudo, todavia, porém como não se pode exigir demais da Banca a letra A torna-se a "menas errada".

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca da capacidade eleitoral ativa.

    2) Base constitucional [CF de 1988]

    Art. 14. [...].

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I) obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II) facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    3) Dicas didáticas (conceito)

    Direitos políticos ativos correspondem ao conjunto de normas jurídicas assecuratórias do direito subjetivo de participação do cidadão no processo político, seja através do voto em eleições, em plebliscitos e em refendos, bem como no direito de subscrever projetos de lei de iniciativa popular. Está intimamente relacionado com alistabilidade.

    4) Análise e identificação da resposta

    A capacidade eleitoral ativa traduz-se no direito de poder votar, de participar de referendos, plebiscito, de propor ação popular e de apresentar projeto de lei popular. Ou seja, intervenções ativas diretas do cidadão na vida política do país, a qual depende de inscrição na Justiça Eleitoral.

    O direito político a qual o enunciado acima se refere é a alistabilidade.

    Resposta: A.

  • Elegibilidade é o direito de candidatar-se, portanto, manifestação da capacidade eleitoral passiva (letra B está errada); A inelegibilidade é uma limitação ao direito de candidatar-se (letra C está errada); Votabilidade é um neologismo, não sendo reconhecida na seara do Direito Eleitoral (letra D está errada). A capacidade eleitoral ativa é consubstanciada, basicamente, pelo direito de votar, ou seja, a direito ao alistamento eleitoral, à alistabilidade (letra A está correta).

    Resposta: A

  • Elegibilidade é o direito de candidatar-se, portanto, manifestação da capacidade eleitoral passiva (letra B está errada); A inelegibilidade é uma limitação ao direito de candidatar-se (letra C está errada); Votabilidade é um neologismo, não sendo reconhecida na seara do Direito Eleitoral (letra D está errada). A capacidade eleitoral ativa é consubstanciada, basicamente, pelo direito de votar, ou seja, a direito ao alistamento eleitoral, à alistabilidade (letra A está correta). Resposta: A 


ID
3026209
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Estabelece a Lei n. 4.737/1965 que o alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo: I - quanto ao alistamento: os enfermos; os maiores de setenta anos; os que se encontrem fora do país; II - quanto ao voto: os inválidos; os que se encontrem fora do seu domicílio; e os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

Alternativas
Comentários
  • A questão trocou os "inválidos" pelos "enfermos" em uma e outra hipótese (alistamento e voto). Vide art. 6º da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral):

    Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

    I - quanto ao alistamento:

    a) os inválidos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os que se encontrem fora do país.

    II - quanto ao voto:

    a) os enfermos;

    b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

    c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar

  • O alistamento e o voto são facultativos para o analfabeto.

    Abraços

  • Sobre o art. 6º, I, a, diz-se que não foi recepcionada, pois não consta da CF.

    Além disso, é bom conferir a redação do ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA:

    Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1º À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:

    I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;

    II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;

    III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei;

    IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • Concordo em parte com o colega Thiago Campos da Silveira

    O termo inválido está realmente superado pelo estatudo da pessoa com deficiência.

    mas

    O art. 6º I, dispensa a OBRIGATORIEDADE do alistamento desses, não se veda. o seu exercício de cidadania, este continua garantido.

  • Não dá pra entender a cobrança de uma questão como essa. Ora, tal artigo não foi recepcionado pela CF/88. Além do mais, vai de encontro ao art. 76 e s/s, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

     

    I - quanto ao alistamento:

     

    a) os inválidos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os que se encontrem fora do país.


    II - quanto ao voto:

     

    a) os enfermos;

    b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

    c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.
     

  • Res.-TSE nº 21920/2004, art. 1º: alistamento eleitoral e voto obrigatórios para pessoas com deficiência.

  • Essa questão premia quem está completamente desatualizado? Creio que não, pois conjunto da prova cobra a legislação bem recente, então, a banca quis premiar quem conhece tudo de legislação eleitoral. Então, creio que precisamos estar atentos às formas de cobrança das bancas.
  • Inválido é quem elaborou a questão.

  • Véspera de Ano Novo ainda nos deparamos com questões assim. Mas vamos que vamos! Ano que vem, neste mesmo horário, já quero estar bêbado e satisfeito comigo mesmo por ter tomado posse durante o ano! :D

  • Gabarito: enunciado errado!

  • Pq tem gente que comenta só pra falar que o gabarito é a alternativa X ou Y sem falar mais nada? Sarna no dedo?

  • Flavio Wolff, tem gente que não é assinante e só que saber o gabarito da questão, sem ter que ler a doutrina, a jurisprudencia, a lei etc... Facilita e agiliza muito quando uma pessoa coloca só o gabarito.

  • Materialmente a questão está desatualizada, mas é letra de lei (art. 6o do Código Eleitoral).

  • Memorize em duas hipóteses

    Quanto ao alistamento:

    maiores de setenta são inválidos, fora do país!

    Quanto ao voto:

    militares e civis enfermos fora do domicílio!

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca do alistamento eleitoral à luz do Código Eleitoral.

    2) Base constitucional [CF de 1988]

    Art. 14. [...].

    § 1º. O alistamento eleitoral e o voto são:

    I) obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II) facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    3) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 6º. O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

    I) quanto ao alistamento:

    a) os inválidos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os que se encontrem fora do país.

    II) quanto ao voto:

    a) os enfermos;

    b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

    c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

    4) Análise e identificação da resposta

    Estabelece o art. 6.º., incisos I e II da Lei n. 4.737/1965 (Código Eleitoral) que o alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

    I) quanto ao alistamento: os inválidos (e não os enfermos); os maiores de setenta anos; os que se encontrem fora do país;

    II) quanto ao voto: os enfermos (e não os inválidos); os que se encontrem fora do seu domicílio; e os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

    É importante salientar que o referido art. 6.º do Código Eleitoral não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, a qual, em seu art. 14, §§ 1.º e 2.º, estabelece os casos de obrigatoriedade, facultatividade e vedação do alistamento e do voto no Brasil.

    Resposta: ERRADO.

  • Interessante alguém ser inválido sem ser enfermo.

  • É lamentável que questões como essa caiam em concursos. Não avalia nada.

  • A pergunta que não quer calar é: qual o sentido de se exigir dos candidatos o conhecimento de um dispositivo que sequer é aplicado em nosso ordenamento jurídico, pois não foi recepcionado pela Constituição?

    É a "lógica" de eliminar candidatos que conhecem a regra vigente e privilegiar quem chuta?

    Essa questão é uma aberração.

  • Gabarito - Errado.

    Letra da lei

    Lei 4737

    Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

    I - quanto ao alistamento:

    a) os inválidos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os que se encontrem fora do país.

    II - quanto ao voto:

    a) os enfermos;

    b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

    c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.


ID
3494053
Banca
FADESP
Órgão
Câmara de Marabá - PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as proposições abaixo quanto ao direito de sufrágio no Brasil.


I. Não existe eleição indireta no Brasil para os cargos de Chefe do Poder Executivo.

II. O voto igualitário é decorrente do princípio one man one vote – “um homem um voto”, tendo igual valor para todos; por sua vez, é universal já que seu exercício não está ligado a qualquer condição discriminatória.

III. Os analfabetos não possuem capacidade eleitoral passiva.

IV. São elegíveis para o cargo de Governador de Estado os maiores de 21 anos de idade.

V. Os maiores de 70 anos de idade possuem capacidade eleitoral ativa.


Estão corretos os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    "I. Não existe eleição indireta no Brasil para os cargos de Chefe do Poder Executivo." ERRADO.

    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

    Vacância nos primeiros 2 anos de mandato:

    Eleição direta,90 dias depois de aberta a última vaga.

    Vacância nos últimos 2 anos de mandato:

    Eleição indireta, 30 dias depois da última vaga ,pelo CN.

    É o chamado mandato tampão,o substituto permanecerá até o final do mandato.

    Características do voto(Pedro Lenza):

    " com valor igual para todos, decorrente do princípio one man one vote — “um homem um voto”, o voto deve ter valor igual para todos, independentemente da cor, sexo, situação econômica, social, intelectual etc. (voto igualitário). Universal ,periódico,livre e personalíssimo."

    "III. Os analfabetos não possuem capacidade eleitoral passiva." CORRETO.

    Art.14, § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    Capacidade eleitoral passiva - A capacidade eleitoral passiva nada mais é que a possibilidade de eleger-se, concorrendo a um mandato eletivo.

    "IV. São elegíveis para o cargo de Governador de Estado os maiores de 21 anos de idade."ERRADO.

    Art.14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    (...)

    VI - a idade mínima de:

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    "V. Os maiores de 70 anos de idade possuem capacidade eleitoral ativa."CORRETO.

    O voto para o maior de 70 anos é facultativo,então ainda há possibilidade de exercer a capacidade eleitoral ativa.

  • Gabarito E, estão corretos apenas II, III e V.

    Sobre a IV, um macete que vi outro dia aqui no QC para lembrar das idades:

    ''Telefone presidencial: 3530 - 2118''

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    VI - a idade mínima de:

    a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) 18 anos para Vereador.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral o direito ao sufrágio no Brasil.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está errado, pois há a possibilidade, sim, de eleição indireta no Brasil para os cargos de Chefe do Poder Executivo. Conforme o caput, do artigo 81, da Constituição Federal, vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga (neste caso, trata-se de eleições diretas). No entanto, conforme o § 1º do mesmo artigo, ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei (neste caso, trata-se de eleições indiretas).

    Item II) Este item está certo, pois, no Brasil, aplica-se a ideia do voto igualitário, sendo decorrente do princípio one man one vote – “um homem um voto”. Tal princípio afirma que o voto possui valor igual para todos, por isso, é universal, visto que seu exercício não está ligado a qualquer condição discriminatória. Ademais, esse princípio reforça a ideia de que  o voto possui o mesmo valor para todos.

    Item III) Este item está certo, pois, conforme o § 4º, do artigo 14, são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Neste caso, ressalta-se que se trata de uma inelegibilidade absoluta, ou seja, os inalistáveis e os analfabetos não podem concorrer a nenhum cargo eletivo.

    Item IV) Este item está errado, pois, conforme o § 3º, do artigo 14, da Constituição Federal, são condições de elegibilidade, na forma da lei, os seguintes requisitos:

    1) A nacionalidade brasileira.

    2) O pleno exercício dos direitos políticos.

    3) O alistamento eleitoral.

    4) O domicílio eleitoral na circunscrição.

    5) A filiação partidária.

    6) A idade mínima de trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador.

    7) A idade mínima de trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal.

    8) A idade mínima de vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz.

    9) A idade mínima de dezoito anos para Vereador.

    Item V) Este item está certo, pois, conforme a alínea "b", do inciso II, artigo 14, da Constituição Federal, o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os analfabetos. Logo, embora lhes seja opcional o exercício do voto, os analfabetos possuem capacidade eleitoral ativa.

    GABARITO: LETRA "E".


ID
3665401
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Salto do Jacuí - RS
Ano
2012
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A capacidade eleitoral ativa consiste 

Alternativas
Comentários
  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o conceito de direitos políticos.

    A capacidade eleitoral ativa diz respeito à possibilidade de se alistar como eleitor e votar no pleito eleitoral.

    A capacidade eleitoral passiva diz respeito à possibilidade de se candidatar a um cargo eletivo e ser votado no pleito eleitoral.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está errada, pois, para se ter a capacidade eleitoral ativa, deve ser realizado o alistamento eleitoral na respectiva Zona Eleitoral.

    Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. A capacidade eleitoral ativa se encontra em consonância com a possibilidade de se participar da democracia, por intermédio da escolha dos seus representantes.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois o contido nesta diz respeito à capacidade eleitoral como um todo (ativa e passiva).

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois o contido nesta diz respeito à capacidade eleitoral passiva.

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois a autoridade judicial eleitoral não realiza o alistamento ex officio (de ofício) de nenhum eleitor, devendo este comparecer no Cartório Eleitoral para que seja realizado o devido alistamento.

    GABARITO: LETRA "B".

  • Gabarito B

    Capacidade eleitoral ativa: votar

    Capacidade eleitoral passiva: ser votado

  • vejam que que questão mal formulada " pessoa" não seria "cidadão" que estar no gozo dos seus direitos políticos", devidamente alistado junta a justiça eleitoral


ID
3682273
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Cujubim - RO
Ano
2018
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No Estado Brasileiro, o sufrágio é universal, sendo o voto realizado de forma direta e secreta, com valor igual para todos os cidadãos. Em relação à obrigatoriedade do voto, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    CF: Art. 14, § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a obrigatoriedade, facultatividade e vedação ao exercício do direito de sufrágio.

    2) Base constitucionais (CF de 1988)

    Art. 14. [...].

    § 1º. O alistamento eleitoral e o voto são:

    I) obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II) facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. O voto é obrigatório para os maiores de dezoito anos e facultativo para os maiores de setenta anos, além dos maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos, conforme art. 14, § 1.º, incs. I e II, alínea “c", da Constituição Federal.

    b) Errado. O voto é vedado (e não facultativo) para os menores de 16 anos. O voto é facultativo para os analfabetos (CF, art. 14, § 1.º, inc. II, alínea “a") e para os maiores (e não menores) de setenta anos (CF, art. 14, § 1.º, inc. II, alínea “c").

    c) Errado. O voto é obrigatório para os maiores de dezoito anos (CF, art. 14, § 1.º, inc. I), mas vedado para os estrangeiros e durante o serviço militar obrigatório para os conscritos (CF, art. 14, § 2.º).

    d) Errado. O voto é vedado para os estrangeiros e durante o serviço militar obrigatório para os conscritos (CF, art. 14, § 2.º) e facultativo para os analfabetos (CF, art. 14, § 1.º, inc. II, alínea “a").

    e) Errado. O voto é facultativo (e não obrigatório) para os maiores de setenta anos (CF, art. 14, § 1.º, inc. II, inc. “b").

    Resposta: A.


ID
3685318
Banca
FUNDEPES
Órgão
Prefeitura de Brumadinho - MG
Ano
2013
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca das candidaturas e das eleições, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A) CF: Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) Os analfabetos têm capacidade eleitoral ativa (podem votar), mas não passiva (não podem ser votados).

    CF: Art. 14, § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) CORRETA. CF: Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) CF: Art. 14, § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

    A CF não excepciona a possibilidade de duas reeleições.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos constitucionais referentes a este.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois a nacionalidade brasileira constitui requisito de elegibilidade, sim, em consonância com a Constituição Federal, artigo 14, § 3º, inciso I, que assim o dispõe: "são condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;..."

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois os analfabetos não possuem capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado), conforme a Constituição Federal, artigo 14, § 4º, que assim o dispõe: "são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos." No entanto, ressalta-se que os analfabetos possuem capacidade eleitoral ativa (direito de votar).

    Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. De acordo com o caput, do artigo 81, da Constituição Federal, "vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Consoante o § 1º, do mesmo artigo, "ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei." Portanto, se a vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República ocorrer nos dois primeiros anos de mandato, far-se-ão eleições diretas, ao passo que, se a vacância desses mesmos cargos ocorrer nos dois últimos anos de mandato, far-se-ão eleições indiretas.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, consoante o § 5º, do artigo 14, da Constituição Federal, "o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente." Logo, a Constituição Federal não prevê a excepcionalidade de duas reeleições em caso de vacância do cargo de presidente, quando o vice-presidente o substitui.

    Gabarito: letra "c".

  • Quanto a alternativa "A", importante consignar que: a nacionalidade brasileira é condição geral de elegibilidade. Todavia, alguns cargos eletivos exigem que o candidato seja brasileiro nato (ex: Presidente da República).


ID
4900102
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Doutor Ulysses - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Consigna-se que o alistamento eleitoral é uma forma em que se possibilita aos cidadãos o exercício dos direitos políticos. Nesse sentido, assinale a alternativa INCORRETA. O alistamento eleitoral e o voto são:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    CF: Art. 14, § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos constitucionais inerentes a esta.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    A partir do artigo 14, da Constituição Federal, depreende-se o seguinte:

    - o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    - o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    - não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    Analisando as alternativas

    Considerando o exposto acima, conclui-se que apenas a alternativa "a" está incorreta, visto que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos, e não vinte e um anos. As demais alternativa se encontram todas corretas.

    Gabarito: letra "a".

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a obrigatoriedade do alistamento eleitoral e o voto no Brasil.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 14. [...].

    § 1º. O alistamento eleitoral e o voto são:

    I) obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II) facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. O alistamento e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos (e não para apenas os maiores de vinte e um anos), nos termos do art. 14, § 1.º, inc. I, da Constituição Federal.

    b) Certo. O alistamento e o voto são facultativos para os analfabetos, nos termos do art. 14, § 1.º, inc. II, alínea “a", da Constituição Federal.

    c) Certo. O alistamento e o voto são facultativos para os maiores de setenta anos, nos termos do art. 14, § 1.º, inc. II, alínea “b", da Constituição Federal.

    d) Certo. O alistamento e o voto são facultativos para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, nos termos do art. 14, § 1.º, inc. II, alínea “c", da Constituição Federal.

    Resposta: A (única incorreta).

  • questao mal formulada...

  • questão muito mal formulada,porque o voto se torna obrigatório para os maiores de 18 anos , mas nao torna errado dizer que os maiores de 21 são obrigados tambem.

  • Muito mal redigida. Poderia dizer que queria a resposta, de acordo com o texto da CF. por acaso, após os 21 anos se torna facultativo? Evidente que não. Portanto, a assertiva, pela lógica, está correta.

ID
5091316
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Rio Branco - AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Conforme o Código Eleitoral, assinale a alternativa que apresenta os casos em que os indivíduos não podem se alistar como eleitores.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º Não podem alistar-se eleitores: 

    a) os analfabetos;

    b) os que não sabem exprimir-se na língua nacional

    c) os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.

  • O inciso I do art. 5º do CE foi revogado pelo art. 14, §1º, II, a, da CF, de modo que os analfabetos PODEM se alistar como eleitores.

  • RESPOSTA B.

    Pede-se como previsto no CE.

    Logo:

    Art. 3º Não podem alistar-se eleitores: 

    a) os analfabetos;

    b) os que não sabem exprimir-se na língua nacional

    c) os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.

    A doutrina é firme na não recepção do dispositivo pela CF/88.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre quem não pode se alistar eleitor no Brasil nos termos previstos no Código Eleitoral.

    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 14. [...].
    § 1º. O alistamento eleitoral e o voto são:
    I) obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
    II) facultativos para:
    a) os analfabetos;
    b) os maiores de setenta anos;
    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
    § 2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    3) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
    Art. 5º. Não podem alistar-se eleitores:
    I) os analfabetos;
    II) os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
    III) os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

    4) Exame da questão e identificação da resposta
    Conforme o art. 5.º, incs. I a III, do Código Eleitoral, não podem se alistar como eleitores os analfabetos; os que não saibam exprimir-se na língua nacional; e os que estejam privados dos direitos políticos.
    Note-se que a questão quer saber como foi a previsão contida no Código Eleitoral, mas se tivesse indagado a respeito do que está em vigor na atualidade, prevaleceria o que está previsto no art. 14, § 1.º, da CF.
    Dessa forma, o analfabeto, pelo Código Eleitoral (lei de 1965), não poderia se alistar eleitor nem votar, mas pela Constituição Federal de 1988, ele pode (facultativamente) se alistar e votar.


    Resposta: B.

  • Quando a banca é amadora, cobra questões com artigos da década de 60 não recepcionados pela CF. O examinador não faz ideia do que está perguntando.

  • Que banca ridícula!!!!

    Alíneas a e b do art. 3º sequer foram recepcionados pela CF/88

    "Ain, mas ali tem de acordo com o CE..."... vai lá abestad@, fica babando banca ridícula, vai! Não vai mudar sua pontuação, viu?!