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Questões de Aposentadoria Especial


ID
59464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca dos princípios aplicáveis aos
regimes próprios previdenciários.

Segundo o STF, o servidor público faz jus à contagem especial de tempo de serviço prestado como celetista, antes de sua transformação em estatutário, uma vez que possui direito adquirido, para todos os efeitos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa.

Alternativas
Comentários
  • “Ementa: 1. Servidor público federal: contagem especial de tempo de serviço prestado enquanto celetista, antes, portanto, de sua transformação em estatutário: direito adquirido, para todos os efeitos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa. Com relação ao direito à contagem de tempo referente ao período posterior à L. 8.112/90, firmou esta Corte entendimento no sentido de que, para concessão de tal benefício, é necessária a complementação legislativa de que trata o artigo 40, § 4º, da CF. Precedentes. 2. Agravo Regimental provido, em parte, para, alterando-se a parte dispositiva da decisão agravada, dar parcial provimento ao extraordinário e reconhecer ao agravado o direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob efetivas condições insalubres no período anterior à L. 8.112/90.”
  • O STF entende ainda que o INSS deve sempre emitir a Certidão de Tempo de contribuição com tempo convertido, pois: "A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão de certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária".(RE 433305/PB).

  • Fiquei na dúvida quanto a essa questão.

    Já vi questão da própria Cespe dizer que para provar que a atividade antes exercida pelo segurado servia para contagem especial de tempo de serviço não bastava dizer que era considerada insalubre, perigosa ou penosa, e sim, necessitava do Perfil Profissiográfico Previdenciário: documento emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
  • Para quem interessar, tal julgamento trazido pela colega Sabrina, encontra-se no (RE 464.694-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 13-2-2007, Primeira Turma, DJ de 27-4-2007.)


    Bons estudos...

  • TEMPO ESPECIAL ( por causa dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade ) -----> TEMPO NORMAL 

    Pode converter, o que não pode é TEMPO NORMAL-----> TEMPO ESPECIAL 


    GABARITO "CERTO"

  • Não concordo!!! Apesar da CESPE não está nem ai pra isso, mas... IN INSS/2015 Art. 433. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de Previdência Social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:

    Art. 435. O cômputo do tempo de contribuição de que trata esta seção, considerando a legislação pertinente, observará os seguintes critérios:  I -  não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

  • Antes de estatutário


  • Realmente, ninguém concorda com isso (nem o STF), mas está no RPS " é vedada a conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais", por isso se caair o texto do regulamento a assertiva estará correta.

  • GABARITO: CERTO


    Atenção: As situações que dão direito à aposentadoria especial estão relacionadas no Anexo IV, do Decreto n. 3.048, de 1999 e não podem ser confundidas com as hipóteses de concessão  dos adicionais de insalubridade e periculosidade - direitos trabalhistas previstas nas Normas Regulamentares n. 15 e n. 16, aprovadas  pela Portaria MTE n.3214, de 1978.




    Fonte: Alfaconcursos





  • Em relação à contagem recíproca de tempo de contribuição, é VEDADA a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. EX: um indivíduo que trabalhava em uma empresa sob condições especiais e contribuía para o RGPS, se passar em um concurso público (RPPS), o tempo que ele passou em atividade sob condições especiais será considerado como tempo de contribuição para o regime próprio, porém, sem a conversão (especial para comum).

    Já no caso de um servidor público que era CELETISTA (RGPS) e passou a ser ESTATUTÁRIO (RGPS), se for comprovado o exercício de atividades especiais no período em que ele era celetista, o STF posiciona-se a favor da contagem especial (conversão  de tempo especial para comum).

    Logo, a conversão só é válida se for de CELETISTA (EMPRESA PÚBLICA) para ESTATUTÁRIO.

  • Quando li: contagem especial de tempo de serviço prestado...  já pensei logo q aposentadoria por tempo de serviço não existe mais e marquei errada!

  • Não confunda contagem especial, com contagem reciproca, quase confundi nesta, mas analisando é contagem especial que a banca cobrou, texto todo certinho, esse negocio de tempo de "serviço" e tempo de "contribuição" serem sinônimos sabemos que a doutrina majoritária já entende que não são, mas tenho visto que a cespe entende em suas questões como se fosse a mesma coisa, fica a dica pense duas,três ou mais vezes quando vir a expressão aposentadoria por tempo de serviço nas provas e marcado logo como errada. Cespe é complicado.

  • basta a insalubridade , penosidade ou periculosidade?

  • Não entendi o comentário da Marcelle Coutinho, ao meu ver ela disse a mesma coisa nos dois exemplos, pensei que celetista era quem estava sob o regime da CLT, ou seja, qualquer empresa, não somente as públicas. Se não me engano o tempo anterior sob condições especiais é convertido e o posterior a atividade comum não. Acertei a questão, mas quando fui ler os comentários fiquei super confusa. Alguém pode explicar melhor esta questão? Obrigada, Bons estudos!!!

  • Súmula nº 66 TNU: O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.

  • Cuidado! 

    SEGUNDO A LEI 8213/91 art 96, I " Para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciario, É VEDADA A CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM.

    JÁ O STF POSICIONA-SE A FAVOR DA CONTAGEM ESPECIAL.

    GAB CERTO.

  • Encontrei esse julgado do STF que trata especificamente do tema dessa afirmativa:


    "A contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição do Brasil. O acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria. Tendo exercido suas atividades em condições insalubres à época em que submetido aos regimes celetista e previdenciário, o servidor público possui direito adquirido à contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada e para fins de aposentadoria. Não seria razoável negar esse direito à recorrida pelo simples fato de ela ser servidora pública estadual e não federal. E isso mesmo porque condição de trabalho, insalubridade e periculosidade, é matéria afeta à competência da União (CB, art. 22, I [direito do trabalho])." (RE 255.827, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-10-2005, Primeira Turma, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: RE 455.479-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 27-11-2009; AI 598.630-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-5-2009, Segunda Turma, DJE de 26-6-2009.

  • Súmula 66/TNU - O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adiquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário dos servidores públicos.

  • Por favor: indiquem essa questão para comentário do professor, tendo em vista que:

    - lei 3807/60 - inicialmente protegia trabalhador que laborava em ambiente penoso, perigoso e insalubre

    -EC20/98 - situações perigosas limitam a proteção para  somente atividade insalubre

    -STJ (após Dec. 2172/97) tem posicionamento favorável que a eletricidade tem que ser reconhecida como periculosidade (via judicial)


  •  Para quem vai fazer INSS, considerando a data de publicação do edital: achei interessante compartilhar com os colegas o artigo, no link abaixo, que trata desta temática  no julgado do STF em 2014.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-aposentadoria-especial-do-servidor-publico-e-a-sumula-vinculante-no-33-do-stf,48440.html

  • Em 2014 foi aprovada pelo STF, por unanimidade, a Proposta de Súmula Vinculante 45, que prevê que, até a edição de LC regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao RGPS.

    Esta súmula veio por terminar com a necessidade de interposição de Mandado de Injunção por todo o servidor que objetivasse a concessão de aposentadoria especial por ter laborado em condições insalubres, vinculando os demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos da Lei 11.417/2006

  • TNU Súmula 66 - O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições
    especiais antes do migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime
    previdenciário próprio dos servidores públicos.


    STF "1. Atividade insalubre, perigosa ou penosa. Contagem do tempo de
    serviço para fins de aposentadoria. Possibilidade. P tempo de serviço
    exercido alternadamente em atividade que seja ou venha a ser considerada perigosa, insalubre ou penosa é somado, após a respectiva
    conversão, segundo critérios de equivalência fixados pelo MPAS, para
    efeito de qualquer espécie de aposentadoria. Legislação previdenci-
    ária vigente à época da prestação laborai: Consolidação das Leis da
    Previdência Social, artigo 35, § 2°.2. Superveniência do Regime Jurídico
    Único: novo regime jurídico que, apesar de prever a edição de lei
    específica para regulamentar a concessão de aposentadoria para os
    agentes públicos que exercerem atividade em condições insalubres,
    perigosas ou penosas, não desconsiderou nem desqualificou 0 tempo
    de serviço prestado nos moldes da legislação anterior (Lei n. 8.112/90,
    artigo 103, V)". RE 431200 AgR, de 29.03.2005


  • O STF posiciona-se a favor da contagem especial ( conversão do tempo especial para o comum) no caso do servidor público que era celetista e que, passou a ser estatutário, se ficar comprovado o exercício de atividades especiais no período que ele era celetista. 

    Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.

  • LEMBRANDO: Jurisprudência não será cobrada no concurso do INSS 2016

  • Para a jurisprudência sim, ele tem direito, para a Lei não. 

  • Servidor não tem direito adquirido !

  • Súmula Vinculante 33

    Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

    TOMA !

  • BICHO ESSE ´´ INSS 2016´´ É MUITO CHATO. PQP

     

    AH VÁ . 

     

    DÁ LICENÇA 

     

  • ERREI APENAS POR JULGAR EMPREGO PUBLICO COM EMPREGO COMUM, COM ISSO MARQUEI ERRADA. 

    POIS, DE ACORDO COM O DECRETO 3048 EM SEU ART.70, AUTORIZA A  CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM ATIVIDADE COMUM, PARA CONCEÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  MAS É VEDADO A CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL, DE ACORDO COM O ART. 249, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS PRES 77/2015

  • Na minha opinião essa questão está ERRADA, pois fala em tempo de serviço que não existe mais.

  • No trecho "faz jus à contagem especial de tempo de serviço prestado como celetista" entendi que a questão quis dizer que seria convertido o tempo de contribuição especial em comum, porque "especial" está qualificando a "contagem", diferenciando-a da comum.

  • Eu errei a questão, marquei como errada.

    Porém achei como fundamento, o parágrafo 4º-C do artigo 40 da Constituição Federal:

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.          

    § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.          

    Redação dada pela Emenda nº 103, de 2019.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm (Acesso em 19 de Fevereiro de 2020).

    GABARITO: CORRETO

  • Súmula 66/TNU - O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adiquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário dos servidores públicos.


ID
60049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Cada um dos itens que se seguem apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca da
legislação previdenciária brasileira.

Lucas é beneficiário de aposentadoria especial em razão de ter trabalhado exposto a agentes nocivos durante um período que, de acordo com a lei pertinente, lhe garantiu o referido direito. Nessa situação, as despesas relativas ao pagamento da aposentadoria de Lucas devem ser custeadas com recursos arrecadados pela cobrança do seguro de acidente de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    A questão refere-se à alíquota de contribuição de 1%, 2% ou 3%, destinada ao financiamento do benefício de Aposentadoria especial ou dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. É o chamado RAT, e está previsto na Lei 8.212/91, art 22, inciso II, "a", "b" e "c".
  • Questão errada.

     A empresa paga ainda, ALÉM dos percentuais a título de seguro de acidente de trabalho SAT / GIILRAT (1% - leve, 2% médio, 3% grave), CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL caso o empregado esteja exposto a agente nocivo à saùde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Neste caso, a empresa estará OBRIGADA  a recolher contribuição adicional ao SAT / GIILRAT em mais 6% (se 25 anos), 9% (se 20 anos) e 12% (se 15 anos). É esta contribuição adicional que vai custear a aposentadoria especial.  Veja  lei 8213 art 57 parágrafos 6º e 7º :

    Págrafo 6º: O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribiução de que trata o inciso II do art.22 da lei 8212/ 91, cujas alíquotas serão acrescidas de DOZE, NOVE, ou SEIS pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após QUINZE, VINTE, ou VINTE E CINCO anos de contribuição, respectivamente. (Grifei).

    Parágrafo 7º: O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide EXCLUSIVAMENTE sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (grifei)

  • ERRADO

    o RAT é uma contribuição que é direcionada a cobrir os benefícios gerados por acidente do trabalho, mas nao exclusivamente.

    Por sua vez, para cobrir a aposentadoria especial é necessário um adicional de 12, 9 ou 6% sobre a folha de salário daqueles que trabalhem em condições especiais, assim definidas aquelas laboradas em condições nocivas que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado.



    Abcs, bons estudos!
  • gente o SAT também financia o pagamento das aposentadorias certo? sim
    então a questão estaria certa, pois ela em nenhum momento usou a palavra exclusivamente deixando margem para que se entenda que outras contribuiçoes tambem fazem parte desse conjunto 

    abroços e se estou errado pfv perdão

  • Olá Anderson, nesse caso a gente pode entender o erro da questão pelo uso da palavra "devem"
    indicando obrigatoriedade.
    Espero ter ajudado!
    Bons estudos.
  • Olá Pessoal tudo joia?

    Em verdade não é do SAT-GILRAT que o exercício pede conhecimento, é a respeito do Adicional ao SAT-GILRAT.

    O GERAL é:

    SAT/GILRAT 

    1 % (Podendo variar de 0,5 até 2%).

    2 % (Podendo variar de 1 até 4%).

    3 % (Podendo variar de 1,5 até 6%).

    Podendo variar de acordo com o FAP. (Se quiser ler a respeito do FAP entre neste link - http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=464)


    Agora a respeito dos trabalhadores que estão expostos à agentes nocivos a saúde que possibilitam a aposentadoria especial os percentuais que eu expliquei acima terão um ADICIONAL, que é conhecido como Adicional ao SAT-GILRAT.


    ADICIONAL AO SAT-GILRAT

    As empresas que são causa à aposentadoria especial terão suas alíquotas aumentadas em 6 9 ou 12%

    6 % - 15 anos - Mineração Subterranea em frentes de produção.

    9 % - 20 anos  - Com exposição ao agente nocivo a saúde ASBESTOS. #(AMIANTO)# / Mineração Subterranea sem ser em frentes de produção.

    12 % - 25 anos - Muitos outros casos... Ver anexo ao Regulamento da Previdência Social.

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    Agora para a galera que gosta de um comentário mais detalhado...

    Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) é uma contribuição com natureza de tributo que as empresas pagam para custear benefícios do INSS oriundos de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

    A alíquota normal é de um, dois ou três por cento sobre a remuneração do empregado, (SAT/GILRAT) , mas as empresas que expõem os trabalhadores a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos precisam pagar adicionais (ADICIONAL AO SAT) da seguinte forma: 

    seis, nove e doze por cento na maioria das empresas; para cooperativas: de trabalho: cinco, sete e nove por cento sobre a nota fiscal ou a fatura de prestação de serviços; de produção: seis, nove e doze por cento sobre a remuneração dos cooperados.

    Esse seguro adicional serve para cobrir a aposentadoria especial.

    As alíquotas normais vistas acima variam conforme a atividade preponderante da empresa seja de alto, médio ou baixo risco; as alíquotas adicionais também variam conforme o risco.
    Quanto maior o risco, maior é a alíquota, mas atualmente o Ministério da Previdência Social pode alterar a alíquota se a empresa investir na segurança do trabalho com o FAP.

    Ufa....

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Síntese - No caso como é um segurado expostos a agentes nocivos à saúde, deveria ter um adicional ao SAT.



    Espero ter ajudado.


    Bons estudos galera.





  • GABARITO: ERRADO

      Olá pessoal,

      A aposentadoria de Lucas será custeada com recursos provenientes do acréscimo de 12%, 9% ou 6%, acrescido aos percentuais para custeio do acidente do trabalho. Art. 202,  1º, e 2º, do Decreto nº 3.048/99. 

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Anderson, seu comentário está perfeito com exceção às alíquotas referentes ao adicional, veja o artigo abaixo do decreto 3048:

    Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:

            I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

            II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou

            III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

            § 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.

    assim: 12% --> 15anos   9% --> 20anos   6% --> 25anos

  • Obrigado Silvio, vou ficar atento!
  • OLA PESSOAL BOM DIA !    sou o Rosivaldo


    Gostaria de saber qual realmente é o erro da questao, pois ja li todos os comentarios e nao entendi. Alguem pode me ajudar???
  • O erro da questão está na denominação "  seguro de acidente de trabalho ". Atualmente não é correto chamar esta contribuição de " seguro de acidente de trabalho ", para simplificar usa-se a sigla RAT ou GILRAT.
    As alíquotas de GILRAT serão acrescidas de 12%, 9% ou 6% seeee a atividade exercida pelo segurado empregado ou trabalhador avulso a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
  • Lucas é beneficiário de aposentadoria especial em razão de ter trabalhado exposto a agentes nocivos durante um período que, de acordo com a lei pertinente, lhe garantiu o referido direito. Nessa situação, as despesas relativas ao pagamento da aposentadoria de Lucas devem ser custeadas com recursos arrecadados pela cobrança do seguro de acidente de trabalho adicional RAT.

    Só acrescentando que este adicional será pago pela empresa.

  • os comentários estão meio confusos, e a questão tb, independente de nomenclatura, os recursos do RAT (risco do ambiente de trabalho) também entram no financiamento da aposentadoria especial, ou será que é só o adicional do RAT que financia?

    essa é a minha dúvida
  • "Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:
    I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
    II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
    III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
    § 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição."
    *
    Resumindo...O SAT/GILRAT é destinado ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade, mas o ADICIONAL/SATGILRAT é destinados apenas ao financiamento da aposentadoria especial. Acredito que nessa questão faltou mencionar que seria financiado pelo SAT/GILRAT e pelo ADICIONAL/SATGILRAT, este responsável exclusivamente pelo financiamento da aposentadoria especial.
  • complemento para resolver a questão o  princípio da diversidade da base de financiamento.
  • Galera, o gabarito está EQUIVOCADO. Questão incompleta não é questão incorreta!

    A questão está correta, senão vejamos:

    O §6° do art. 57 da Lei 8213 diz que a aposentadoria especial será financiada TANTO PELO SAT (PARTE EM AMARELO) QUANTO PELO ACRÉSCIMO 6, 9 e 12% (PARTE EM VERDE)

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei
    § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

    Neste sentido Marisa Ferreira dos Santos (Previdenciário Esquematizado)


    A aposentadoria especial é financiada com recursos provenientes da contribui-
    ção prevista no art. 22, II, do PCSS (SAT), conforme dispõe o art. 57, § 6º, da Lei
    n. 8.213/91.
     As alíquotas daquela contribuição são acrescidas de 12%, 9% ou 6% conforme
    a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita aposentadoria espe-
    cial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
    Portanto, está correta afirmação que despesas relativas ao pagamento da aposentadoria de Lucas devem ser custeadas com recursos arrecadados pela cobrança do seguro de acidente de trabalho. Pois além destas, deve a aposentadoria de Lucas ser custeada também pelo seu acréscimo (12, 9 ou 6% a depender do caso)
  • Questão muito mal elaborada e CORRETA. Até mesmo o Ilustríssimo Frederico Amado, discordou dessa resposta no seu livro de "questões comentadas" do INSS
    Vejamos:

    Lei 8213/91
    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
    § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

    Ou Seja, tanto a alíquota SAT de 1%, 2% e 3% e mais os adicionais de 12%, 9% e 6% serão destinados ao financiamento da aposentadoria espeicial. A lei é clara! Como a CESPE não quis "perder pontos" com o MPS, preferiu não retificar. Lamentável!
    Foco, força e fé!
  • "Lucas é beneficiário de aposentadoria especial em razão de ter trabalhado exposto a agentes nocivos durante um período que, de acordo com a lei pertinente, lhe garantiu o referido direito. Nessa situação, as despesas relativas ao pagamento da aposentadoria de Lucas devem ser custeadas com recursos arrecadados pela cobrança do seguro de acidente de trabalho."

    Colegas, a questão, a meu ver, deveria ter sido considerada correta, já que está em parte correta sim..afinal, a aposentadoria especial DEVE SIM ser custeada através do seguro acidente de trabalho, nos percentuais de alíquota de 1%, 2%, 3%, mas não só isso..deve também haver a complementação das alíquotas de 12%, 9%, 6%, durante os prazos de 15, 20, 25 anos para que possa ser deferida esta aposentadoria. 
    A questão está incompleta, porém, não deixa de estar correta em parte, afinal, o seguro acidente de trabalho vai mesmo ser utilizado, também, para o pagamento da aposentadoria especial.
    O que acham?
    Abraços!
  • RESPOSTA: a questão em tela versa sobre a aposentadoria especial e sua forma de custeamento, o que vem tratado no artigo 202 do Decreto 3.048/99 (“Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamentoda aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. § 1ºAs alíquotas constantes docaputserão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. § 2ºO acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”). Como se observa da leitura do dispositivo acima, o custeio da aposentadoria especial se dá com o acréscimo sobre os percentuais de cada atividade de 12%, 9% e 6%, conforme o caso. Assim sendo, o gabarito a ser marcado é o ERRADO.


  • Nos termos da legislação vigente, a aposentadoria especial tanto será financiada pela alíquota básica do SAT 1% 2% ou 3%, como por seus respectivos adicionais 6%, 9% ou 12%.

                                                                                        Manual de Direito Previdenciário, André Studart Leitão e Augusto Grieco

    Portanto o gabarito seria CERTO.

  • ERRADO 

    a questão em tela versa sobre a aposentadoria especial e sua forma de 

    custeamento, o que vem tratado no artigo 202 do Decreto 3.048/99 (“Art. 202. A 

    contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos 

    termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de 

    incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à 

    aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, 

    devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e 

    trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o 

    risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em 

    cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou 

    III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do 

    trabalho seja considerado grave. § 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas 

    de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo 

    segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 

    quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. § 2º O acréscimo de que trata o 

    parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às 

    condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”). Como se observa 

    da leitura do dispositivo acima, o custeio da aposentadoria especial se dá com o acréscimo 

    sobre os percentuais de cada atividade de 12%, 9% e 6%, conforme o caso. Assim sendo, o 

    gabarito a ser marcado é o ERRADO.


    FONTE:http://estaticog1.globo.com/2013/08/29/DIREITO-PREVIDENCIARIO.pdf

  • Não sei, mas acredito que o erro da questão está no "devem". Se alguém vislumbrou o erro de forma clara, poderia me mandar um inbox. 


    Pedro Lenza diz: O art. 22, II, prevê o pagamento de contribuição destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 do PBPS) e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

        A contribuição é conhecida como Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), embora financie também a aposentadoria especial e não somente os benefícios decorrentes de acidente do trabalho

  • A questão em tela versa sobre a aposentadoria especial e sua forma de custeamento, o que vem tratado no artigo 202 do Decreto 3.048/99 (“Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamentoda aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. § 1ºAs alíquotas constantes docaputserão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. § 2ºO acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”). Como se observa da leitura do dispositivo acima, o custeio da aposentadoria especial se dá com o acréscimo sobre os percentuais de cada atividade de 12%, 9% e 6%, conforme o caso. Assim sendo, o gabarito a ser marcado é o ERRADO.

  • O recurso para pagamento de aposentadoria especial vem do SAT - seguro de acidente do trabalho. E não é isso que a assertiva está afirmando? O que esta errado?

  • Errado. Existe um acréscimo Específico - a cargo da empresa - para custear a Aposentadoria Especial.

    Aposentadoria Especial 
    Tempo de Contribuição = 15 anos -------- 12%

    Tempo de Contribuição = 20 anos -------- 9%

    Tempo de Contribuição = 25 anos -------- 6%
    Logo, questão errada, pois de acordo, com a assertiva a contribuição SAT (1%, 2% ou 3%) custearia a Aposentadoria 
    Especial o que não é verdade.
    Espero tê-los ajudado.
  • É importante ressaltar, nesse caso, também, o FAP (ver artigo 10 da Lei 10666/03) que reduz em até 50% as alíquotas do SAT ou as aumentam em até 100%, dependendo do índice de acidentalidade da empresa - uma forma de tentar reduzir o número de acidentes de trabalho, beneficiando a empresa que investe na segurança do trabalhador a seu serviço e, por outro lado, "punindo" a que não o faz.

  • as despesas relativas ao pagamento da aposentadoria de Lucas devem ser custeadas tanto pelo S.A.T ( 1, 2 ou 3%), relacionado à atividade preponderante da empresa, quanto pelo adicional S.A.T (6, 9 ou 12%), relacionado à exposição do empregado ou trabalhador avulso a agentes nocivos a sua saúde. 



  • Só para acrescentar os excelentes comentários dos colegas abaixo acrescento que quando se tratar de cooperativa de trabalho as alíquotas são diferentes.

    ADICIONAL DE RECOLHIMENTO DE INSS PARA ATIVIDADES ESPECIAIS

    A empresa contratante deve recolher a contribuição adicional de 9 (nove), 7 (sete) ou 5 (cinco) pontos percentuais, perfazendo a alíquota total de 24 (vinte e quatro), 22 (vinte e dois) ou 20 (vinte) pontos percentuais, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida por cooperativa de trabalho, quando a atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.

    A contribuição adicional prevista incide somente sobre o valor dos serviços prestados pelos cooperados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial. 

    A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos cooperados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial.


  • A COBRANÇA DE SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO É PARA CUSTEAR BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS 


    GABARITO ERRADO

  • Prezados, entendo o erro ser por estar a questão incompleta. Embora o SAT/RAT sejam de algum modo usados também no financiamento da aposentadoria especial, o que de fato é imprescindível são as alíquotas adicionais de SAT (6,9,12%). Dizer que é apenas por SAT é equivocado.

  • Acredito que o erro da questão esta na nomenclatura do recurso, que, de acordo com o Profº Hugo Goes, após o advento da Lei nº 9.732, de 1998, passou a ser chamado de  Risco Acidentário do Trabalho - RAT, e não mais como Seguro do Acidente do Trabalho - SAT . 


    Embora concorde com os colegas sobre a destinação de cada alíquota, ou seja, as alíquotas do RAT de 1%, 2% ou 3%, são para custear benefícios acidentários,  e os acréscimo de 12%, 9% ou 6%  para custear justamente a Aposentadoria Especial. 


    O acréscimo continua sendo RAT, apenas a destinação que é diferente.

  • RESPOSTA DADA PELO PROFESSOR: a questão em tela versa sobre a aposentadoria especial e sua forma de custeamento, o que vem tratado no artigo 202 do Decreto 3.048/99 (“Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamentoda aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. § 1ºAs alíquotas constantes docaputserão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. § 2ºO acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”). Como se observa da leitura do dispositivo acima, o custeio da aposentadoria especial se dá com o acréscimo sobre os percentuais de cada atividade de 12%, 9% e 6%, conforme o caso. Assim sendo, o gabarito a ser marcado é o ERRADO.

  • RESPOSTA DADA PELO PROFESSOR: a questão em tela versa sobre a aposentadoria especial e sua forma de custeamento, o que vem tratado no artigo 202 do Decreto 3.048/99 (“Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamentoda aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. § 1ºAs alíquotas constantes docaputserão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. § 2ºO acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”). Como se observa da leitura do dispositivo acima, o custeio da aposentadoria especial se dá com o acréscimo sobre os percentuais de cada atividade de 12%, 9% e 6%, conforme o caso. Assim sendo, o gabarito a ser marcado é o ERRADO.

  • GILRAT financia APOSENTADORIA ESPECIAL e BENEFÍCIOS OCASIONADOS POR ACIDENTE DE TRABALHO (AUXÍLIO DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) de todos os trabalhadores da empresa.

    ADICIONAL GILRAT financia A APOSENTADORIA ESPECIAL do segurado.


  • CF art. 195

    A seguridade social será financiada por toda a sociedade direta e indiretamente, entes públicos e contribuições sociais.....



  • "Enunciado está CORRETO" - REPOSTA DADA PELOS PROFESSORES - IVAN KERTZMAN / LUANA HORIUCHI / FREDERICO AMADO

  • Serão custeadas pela contribuição de 6%, 9%, 12% adicionada ao RAT * FAP.

  • Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

    II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57(aposentadoria especial) e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

    III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

    IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

  • O SAT(Seguro De Acidente Do Trabalho)é um instituto que ajudará a financiar a aposentadoria especial,não sendo o único,devemos lembrar que ainda incidirão para o financiamento da aposentadoria especial as alíquotas adicionais de  6,9,ou 12 pontos percentuais de acordo com a atividade exercida pelo segurado.A questão está errada,pois induz o candidato a pensar que só o SAT financiará a aposentadoria,o que não é verdade.

  • Acho que seria o SAT(1%,2%,3%) mais os acréscimos de 6,9 ou 12%.

    A questão só se refere ao SAT.

    GABARITO ERRADO

  • É o adicional SAT que financia a aposentadoria especial ^___^

  • Pessoal, não seria SAT e RAT??

    SAT - Referente a 1, 2, 3% referente riscos de acidente de trabalho, de acordo com a atividade preponderante.
    RAT - Adicional de 6, 9 e 12% custeando a aposentadoria especial.
    Sendo que :
    Ap especial com 25 anosde tc(tempo contribuição) : 1,2,3 % , Sendo RAT de 6%
    Ap. Especial com 20 anos de tc : 1, 2, 3 % , sendo RAT de 9 %
    Ap. Especial com 15 anos de tc: 1,2,3%, sendo RAT 12%
  • Também discordo do comentário do professor, em momento algum a lei demostra que só o adicional financiará a aposentadoria especial, acredito que o erro está no fato de não poder afirmar com precisão se a aposentadoria de Lucas será financiada pelo SAT por não saber se ele é segurado empregado/trabalhador avulso ou contribuinte individual

    Se Lucas fosse segurado empregado ou trabalhador avulso - o adicional seria cobrado juntamente com o SAT ou RAT - assertiva estaria correta
     

    Se Lucas fosse CI - adicional seria cobrado juntamente com a contribuição de 20% sobre a remuneração dos contribuintes individuais devido ao fato de o RAT/SAT incidir somente sobre a remuneração de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Abraços.
  • A aposentadoria especial, não se configura propriamente como um acidente de trabalho, tanto que muitos usam o termo "adicional RAT" ao se referir as contribuições para o financiamento de tal benefício.

  • A conhecida contribuição SAT é prevista no artigo 22 inciso ll, da lei 8212  


    II- PARA O FINANCIAMENTO DO BENEFÍCIO PREVISTO NOS ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8213, E DAQUELES CONCEDIDOS EM RAZÃO DO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTES DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO, SOBRE O TOTAL DAS REMUNERAÇÕES PAGAS OU CREDITADAS, NO DECORRER DO MÊS, AOS SEGURADOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS.


    Assim a contribuição SAT se destina ao financiamento da aposentadoria especial ( benefício previsto nos artigos 57 e 58 da lei 8213 ) e dos benefícios decorrentes de acidente do trabalho.


    Ainda existe outra contribuição que também objetiva custear a aposentadoria especial, sendo denominada de adicional SAT. De acordo com o artigo 57, parágrafo sexto, da lei 8213, o benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes de contribuição de que trata o inciso ll do artigo 22 da lei 8212, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de contribuição, respectivamente.



    Por tudo isso, entende-se que o enunciado é CORRETO,discordando-se da banca examinadora, que apresentou gabarito oficial como ERRADO, CONTRARIANDO CLARAMENTE O TEXTO LEGAL.

  • Leonardo Ferreira, já me deparei com essa questão pelo menos 3 vezes. Às primeiras vezes eu marquei-a como correta, por verificar exatamente o que você expôs no comentário. Eu pensava: será que não conhecem o inciso II do Art.22 da Lei 8212? Será que essa questão não teve o seu gabarito alterado, por terem entrado com recurso? Parece que para este último, a resposta é não. Então só nos cabe fixar que para o CESPE/UNB, o SAT ou RAT não é para o financiamento de aposentadoria especial; ou melhor ainda, que esta não é financiada apenas por aquele, mas também pelo adicional de 6%, 9%, 12%.

  • Joaquim Camargo infelizmente o examinador não conhece o texto legal ou simplesmente conhece e não interpreta direito e formula uma questão dessas e outras mais.... sei que ao enxergamos o erro dessa questão mostra que nosso conhecimento está acima do nível do examinador e mesmo errando uma questão que na verdade estamos acertando estamos trilhando um caminho certo


    Abraço 

  • 3% Grave
    2% Médio
    1% Leve

    Acima é a contribuição pelo grau de risco de acidentes que a empresa vai contribuir, onde as porcentagens são de acordo com a MAIORIA DOS EMPREGADOS nessas situações.

    6% Aposentadoria em 25 anos.
    9% Aposentadoria em 20 anos.
    12% Aposentadoria em 15 anos.

    Acima é a contribuição em relação  cima do regime de aposentadoria enquadrado em cada caso.

    Espero que tenha ficado claro...

    FOCO e FORÇA

  •  

    POOOVO, AS ALÍQUOTAS DE 1%, 2% e 3% FINANCIAM OS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS (auxílio acidente, auxílio doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte). NÃO EXISTE APOSENTADORIA ESPECIAL ACIDENTÁRIA!

     

     

    A APOSENTADORIA ESPECIAL SERÁ FINANCIADA PELAS ALÍQUOTAS DE 12%, 9% e 6% PARA OS EMPREGOS, TRABALHADORES AVULSOS E COOPERADOS DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E PELAS ALÍQUOTAS DE 9%, 7% e 5% PARA COOPERADOS DE COOPERATIVA DE TRABALHO.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Errado.


    Edital do Inss iminente e a maioria se embolando com gilrat e adicional gilrat.



    Bora estudar povo, força!!!


  • boa questão, não tem nada de confuso..acidente de trabalho é uma coisa aposentadoria especial é outra.

  • Rat (1% leve, 2% médio, 3% grave) + FAP ( 0,5% a 2%) + adicional ( 15 anos (12%); 20 anos (9%); 25 anos (6%))

    apenas o RAT está incorreta a assertiva

  • A ACERTIVA DIZ QUE " DEVEM " SER CUSTEADAS ... = INDUZINDO QUE SÓ O SAT É FONTE DO FINANCIAMENTO DA APO ESP. - O QUE INVALIDOU A QUESTÃO.

    (...)

    ANALIZANDO ESTA PROVA POR INTEIRO, É UM PERIGO O CANDIDATO QUE SABE MUUUUUIIITO A MATÉRIA. O CESPE COMBRA COISAS BÁSICAS DO CANDIDATO, NÃO ESTÁ MUITO ATRELADO AOS NÚMEROS COMO OUTRAS BANCAS, É O QUE PERCEBI AQUI, -GAB. ERRADO.
  • kkkkkkkkkkk tem "comentário" em que a pessoa realmente se supera me desculpem não aguentei .... kkkkkk

  • Pra quem estudou esse tema, responderá facilmente com simplicidade e rapidez, sem ficar caçando chifre na cabeça de égua.

    A questão falou em Aposentadoria Especial - Adicional GILRAT ou SAT - Pronto, não se fala mais nisso.

    A questão falou em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio doença - GILRAT (sem o adicional hein) ou SAT - Pronto, matou a questão.

    Muitos se fodem pelo fato de ficar inventando moda. Lembrem-se, o simples dá certo.

  • S.A.T ==> 1% leve / 2% médio / 3% grave

    multiplicado ...

    F.A.P ==> (+) 100% risco alto // (-) 50% risco baixo

    .

    #

    .Alíquota sobre contribuição.

    R.A.T ==> 6% - apo esp. 25a / 9% - apo esp. 20a / 12% apo esp. 15a

  • Não entendo, segundo a lei a alternativa correta deveria ser a CERTA, podem me ajudar?

    8.212/91.

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

    II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

    8.213/91

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

  • o professor do qc o examinador da banca cespe e alguns colegas ao afirmarem que a questão está ERRADA estão indo em desacordo com a lei é só ler o artigo 22 inciso II da lei 8212 entender e pronto, não precisa nem interpretar, para um bom entendedor e para quem estudou sabe que a questão está CERTA, marquei CERTO marcaria CERTO e se o gabarito fosse ERRADO entraria com recurso.

  • Concordo com você Leonardo Ferreira, mas entendi que, com esta questão, a Cespe quis dizer que entende que a Contribuição Adicional ao SAT é que serve exclusivamente para o custeio de Aposentadoria Especial, já que o SAT também pode ser usado para custear outros benefícios por incapacidade. 

  • Gente, a questão está CERTA apesar de o gabarito oficial estar como errado. Vc que estudou sabe que ela está certa. O CESPE errou e errou feio. Simplesmente parte pra outra e não fica na neura de querer entender porque considerou errada.

  • Entre as formas de contribuição da empresa está a alíquota de 1%, 2% e 3% sobre a folha de salário dos empregados e avulsos (como o individual não tem direito ao auxilio acidente então não contribui), para financiar a aposentadoria especial e a gilrat.

    Acontece, que além dessa contribuição, cada segurado que fizer jus à aposentadoria especial fará com que a empresa tenha um acréscimo de 12/9/6 (dependendo do grau de risco) pontos sobre deste segurado. ESSA ALÍQUOTA É INDIVIDUAL. 


    se um segurado tem direito à aposentadoria especial é sobre, e somente sobre, sua remuneração que incidirá esta alíquota e dará o direito do segurado a ter aposentadoria especial, se não houver essa contribuição individual, o segurado não fará jus ao benefício.
  • Errado. A questão fala do Seguro Acidente de trabalho (SAT) que não tem a ver com aposentadoria especial, mas sim com a prevenção de acidentes de trabalho. Agora, O ADICIONAL SAT é a contribuição devida pela empresa que possui empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual cooperado que trabalhe de forma não ocasional nem intermitente sob condições especiais.

  • Erradíssima.

    O SAT custeia os benefícios acidentários: auxílio-doença-acidentário e auxílio-acidente-acidentário.

    Agora os acréscimos de 6%, 9% e 12% custeiam a APOSENTADORIA ESPECIAL.

    Só o SAT limpo e seco não paga essa parada não.

    #VAMOSPOROGABARITO!

  • RESPOSTA: a questão em tela versa sobre a aposentadoria especial e sua forma de custeamento, o que vem tratado no artigo 202 do Decreto 3.048/99 (“Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamentoda aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. § 1ºAs alíquotas constantes docaputserão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. § 2ºO acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”). Como se observa da leitura do dispositivo acima, o custeio da aposentadoria especial se dá com o acréscimo sobre os percentuais de cada atividade de 12%, 9% e 6%, conforme o caso. Assim sendo, o gabarito a ser marcado é o ERRADO.

    Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho - TRT da 1ª Região

  • SE LIGA:


    SAT inancia os benecicios acidentários e de doenças/

    .

    os ADICIONAIS SAT sao os que inanciam as AP. ESPECIAIS.



  • A empresa contribui SOBRE TODA A MASSA SALARIAL com os 20 % da contribuição patronal pura + SAT = 1%, 2% e 3% (por categoria econômica) e + o FAP de 0,5 a 2% de majoração ou redução.



    O antigo RAT (6%, 9% e 12%), agora tbm chamado de SAT é que é usado para financiar os riscos das atividades especiais E somente para os trabalhadores que trabalhem expostos aos riscos ambientais que lhe garantam aposentadoria especial e NÃO SOBRE TODA A MASSA SALARIAL, ainda que, dentro da mesma empresa. Esta questão é de 2008, por isso, fizeram a distinção implicitamente entre RAT e SAT.
  • Seguro de Acidente do Trabalho

    Custeia a aposentadoria especial e  todos os benefícios  concedidos em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT)É devido de acordo com a classificação de  atividade  preponderante  da  empresa,  em  atividade  de  risco  leve,  médio  ou  grave,  que corresponde  às  alíquotas  de  1%,  2% ou  3%, sobre  toda  a folha de pagamento.Como  o SAT  custeia  vários  benefícios  e  não  somente  o  auxílio acidentário,  sua  nomenclatura  está  sendo  utilizada  de  forma  indevida, para representar os acréscimos  que  custeiam  a  aposentadoria especial.

    RAT = Risco Ambiental do Trabalho

    O  RAT  se  refere  à  alíquota  adicional  do SAT  e  custeia  a aposentadoria especial (junto com parte do SAT).Essa alíquota deve ser informada no GEFIP.É  devido  apenas  sobre  a  remuneração  do  trabalhador sujeito a condições especiais, isto é, aquele que efetivamente está exposto a agente nocivo, correspondendo às alíquota de 12%, 9% e 6%,  conforme a atividade realizada,  que permita a aposentadoria especial em 15, 20 ou 25 anos, respectivamente. Portanto, Gab E.

    Essa questão deixa implícito que a aposentadoria especial deve ser somente custeada pelo SAT, embora não tenha a palavra restritiva "somente".
    O correto seria: ...as despesas relativas ao pagamento da aposentadoria de Lucas devem ser custeadas com recursos arrecadados pela cobrança do seguro de acidente de trabalho (SAT) e com alíquotas de contribuição adicionais ao SAT de 12%, 9% e 6%.
  • Resumo do comentário do professor:   O custeio da aposentadoria especial se dá com o acréscimo sobre os percentuais de cada atividade de 12%, 9% e 6%, conforme o caso. Assim sendo, o gabarito a ser marcado é o ERRADO.

  • Comentário do professor:  O custeio da aposentadoria especial se dá com o acréscimo sobre os percentuais de cada atividade de 12%, 9% e 6%, conforme o caso. Assim sendo, o gabarito a ser marcado é o ERRADO. 

  • Questão boa, super capciosa, me induziu ao erro..e errei!

  • A questão erra ao falar: Com recursos arrecadados pela cobrança do SAT....

    Quando relacionado a Apos. Especial a questão para ser considerada correta deverá vim especificando com os ADICIONAIS do SAT.
  • Cespe se pronunciou sobre essa questão ??

  • ART. 22,

    II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, E daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.


    Discordo do gabarito, consoante previsão EXPRESSA o SAT serve para custear ACIDENTE DO TRABALHO e APOSENTADORIA ESPECIAL 

  • Por ser aposentadoria especial, a empresa "contribui" sobre a remuneração do respectivo empregado com os percentuais de 6%, 9% ou 12% para aqueles que trabalharem em condições especiais durante 15, 20 ou 25 anos. 

  • Traduzindo a questão:
    Os 1%, 2% e 3% financiam a aposentadoria especial? NÃO!

  • ERRADA!!


    Lucas é beneficiário de Aposentadoria Especial, neste caso, o ADICIONAL GILRAT (SAT) - Financia especificamente a Aposentadoria Especial do PRÓPRIO TRABALHADOR.  E Será devido pela empresa em relação apenas a esse trabalhador ( O LUCAS), e não a todos seus funcionários e prestadores de serviços.


    VALORES:

     Aposentadoria Especial = Adicional GILRAT (antigo SAT)

    15 anos=12%

    20 anos=9%

    25 anos=6%


     Enfim, a questão erra ao dizer que será custeada apenas com o GILRAT  (SAT) que financia SOMENTE AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- mas na verdade a assertiva refere-se ao adicional GILRAT (SAT). Daí o erro da questão@!


    FOCO/FORÇA/FÉ

  • Se tivesse escrito Gilrat, eu acertaria. Pois, o custeio dessa é feita pelo Adicional Gilrat. Porém como usaram o SAT fiquei em dúvida e errei.


    Reforçar.

  • Adicional SAT/RAT/GILRAT para financiamento da aposentadoria especial  serão acrescidas de 12%(15 anos), 9%(20 anos) ou 6%(25 anos). Entendendo um pouco essas alíquotas é facil notar que quem contribui por menos tempo, possui alíquota maior.

    MANTENHA-SE FIRME, BONS ESTUDOS.

  • RESPOSTA PROFESSOR Qc : A questão em tela versa sobre a aposentadoria especial e sua forma de custeamento, o que vem tratado no artigo 202 do Decreto 3.048/99 (“Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamentoda aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. § 1ºAs alíquotas constantes docaputserão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. § 2ºO acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”). Como se observa da leitura do dispositivo acima, o custeio da aposentadoria especial se dá com o acréscimo sobre os percentuais de cada atividade de 12%, 9% e 6%, conforme o caso. Assim sendo, o gabarito a ser marcado é o ERRADO.

  • Errrado !!!!

    GILRAT – financia a Aposentadoria Especial, o Auxílio Doença e a Aposentadoria por Invalidez. É uma alíquota fixa para a empresa e incide sobre a cota patronal em relação a todos os trabalhadores.

    Adicional GILRAT – financia especificamente a Aposentadoria Especial do próprio trabalhador. Nesse caso, será devido pela empresa em relação apenas a esse trabalhador, e não a todos seus funcionários e prestadores de serviço.

  • A questão refere-se ao financiamento da aposentadoria especial. Tal financiamento vai se dar por meio de uma contribuição adicional ao SAT/GILRAT (seguro para cobertura de riscos de acidente de trabalho), e não a própria contribuição SAT/GILRAT com alíquotas de 1%, 2% e 3% sobre a remuneração dos empregados. As alíquotas da contribuição adicional para o financiamento dessa aposentadoria, devida aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados é de 12%, 9% e 6% para os respectivos tempos de exposição a agentes nocivos: 15, 20 e 25 anos.

  • Mesmo existindo o adicional de SAT/Gilrat de 6%, 9% ou 12%, a questão não estaria ERRADA por isso..

    Veja como é claro o art. 22, II, 8.212-91:

    II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 (Aposentadoria especial) e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,(Aposentadoria especial) e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: 

    a) 1% 

    b) 2%

    c) 3% 

    Ou seja, o beneficio de Lucas é aposentadoria especial, de acordo com o art. 22 ele é financiado pela SAT/Gilrat.

    Pode ser que tenha outras fontes de financiamento, mas isso não invalida o art. 22.


    De todos os comentários feitos por professores os piores, sem dúvida, são  feitos por Claúdio.

  •  A questão discute se a Aposentadoria Especial de Lucas é financiada pelo SAT (Seguro de acidente do trabalho), atualmente conhecido como GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho). A questão está incorreta, pois:


    GILRAT – financia a Aposentadoria Especial, o Auxílio Doença e a Aposentadoria por Invalidez. É uma alíquota fixa para a empresa e incide sobre a cota patronal em relação a todos os trabalhadores.


    Adicional GILRAT – financia especificamente a Aposentadoria Especial do próprio trabalhador. Nesse caso, será devido pela empresa em relação apenas a esse trabalhador, e não a todos seus funcionários e prestadores de serviço.


    Em suma, é o Adicional GILRAT que financia a aposentadoria do próprio trabalhador e não o GILRAT que financia o Auxílio Doença e a Aposentadoria por Invalidez.


    Prof. Ali Mohamad Jaha, Estratégia Concursos.


  • GILRAT (antigo SAT )->> Financia Auxilio-doença e aposentadoria por invalidez.

    Adicional GILRAT ->> Financia aposentadoria especial.
  • custeio da aposentadoria especial se dá com o acréscimo sobre os percentuais de cada atividade de 12%, 9% e 6%,

  • SAT (1%, 2% ou 3%) - Custeia beneficios acidentarios.

    Adicional do SAT ( 6%, 9% ou 12%) - Custeia Aposentadoria especial.

  • Essa questão é de uma dubiedade absurda. realmente ela está incompleta, mas não incorreta. até mesmo o art. 22, inciso II, define o R.A.T como sendo a contribuição responsável por financiar a aposentadoria especial e nada mais diz a respeito. É só no parágrafo sexto do art.57 que diz que a aposentadoria especial será financiada pelos recursos do r.a.t acrescidos de 6,9 ou 12 porcento, mas nesse caso, foi apenas a alíquota do R.A.T que aumentou para essas empresas e em relação a esses segurados específicios, mas a contribuição ainda continua sendo o r.a.t, apenas com alíquotas elevadas. Enfim, é tudo uma questão de ponto de vista. Mas como o cespe tem um histórico de MUITAS VEZES considerar questões incompletas( e olha, a depender essa pode até não ser considerada incompleta) eu marcaria verdadeiro! Se a questão colocasse um exclusivamente...ou indicasse os percentuais de, 1, 2, ou 3 porcento, seria muito mais bem construída e privilegiaria quem tem conhecimento e estudou! mas...luta + luta e + sorte e vamos nessa..

  • Questão comentada pelo professor Frederico Amado.

    Questão errada: A conhecida contribuição SAT (seguro de acidente

    de trabalho) é prevista no artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/91.

    "II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da

    Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do

    grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais

    do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,

    no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante

    o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante

    esse risco seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante

    esse risco seja considerado grave".

    Assim, a contribuição SAT se destina ao financiamento da aposentadoria

    especial (benefício previsto nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91) e

    dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho_

    Ainda existe outra contribuição que também objetiva custear a aposentadoria

    especial, sendo denominada de adicional SAT. De acordo com

    o artigo 57, §6º, da Lei 8.213/91, "o benefício previsto neste artigo será

    financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o

    inciso II do art. 22 da Lei n2 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas

    serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a

    atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão

    de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de

    contribuição, respectivamente".

    Por tudo isso, entende-se que o enunciado é correto, discordando-se

    da banca examinadora, que apresentou gabarito oficial definitivo contrariando

    claramente o texto legal.

  • A lei diz que o SAT será utilizado para financiamento das aposentadorias especiais e acidentes de trabalho, nesse caso a questão deveria ter gabarito certo. Ao contrariar o gabarito correto podemos dizer que a hierarquia do direito previdenciário é: Constituição Federal→Emendas→CESPE→Normas Infraconstitucionais.

  • Errada
    O GILRAT financia a Aposentadoria Especial e os benefícios decorrentes dos riscos ambientais de trabalho:

  • Gabarito: ERRADO

    Basta você ler o 
    § 6º, art. 57 da lei 8.213/91 c/c inciso II, art. 22 da lei 8.212/91, para chegar a seguinte conclusão lógica:

    Contribuição "
    adicional" para o GILRAT (antigo SAT) é a FONTE DE CUSTEIO PRINCIPAL da aposentadoria especial.
    (lei 8.213/91, art. 57, § 6º)

    Contribuição para o GILRAT (antigo SAT)
    é a FONTE DE CUSTEIO SECUNDÁRIA da aposentadoria especial e PRINCIPAL dos benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laborativa (aposentadoria por invalidez, auxílio doença e auxílio acidente).
    (lei 8.212/91, art. 22, II)


    Quando a questão afirma  "...
    as despesas relativas ao pagamento da aposentadoria (especial) de Lucas devem ser custeadas com recursos arrecadados pela cobrança do seguro de acidente de trabalho."
    Ela está se referindo à principal fonte de custeio da aposentadoria especial que é a contribuição adicional para o GILRAT, portanto, o gabarito está errado.
  • Gabarito ERRADO!


    Quando a banca vai CONTRA O TEXTO DA LEI, é difícil acertar mesmo, uai!


    Deixe-me mostrar o Inciso II do Artigo 22:


    Lei 8212, Art. 22, II - Para o financiamento do benefício previsto nos Arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/1991 (APOSENTADORIA ESPECIAL), e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:


    a) 1%  

    b) 2%              ---->>>>>>>>> SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO

    c) 3%.


    Obviamente, existe outra contribuição que ajuda a pagar a apos. especial:  o adicional SAT.


    Mas falar que essa questão está errada?


    Bons estudos

  • Já vi essa questão algumas vezes e sinceramente não entendo como ela pode estar errada. 

    Para mim o artigo 22, II da lei 8212 é bem claro.


  •  COPIEI ESTA QUESTÃO DA LUCIANA ANDREAZZA PRA NÃO ERRAR NUNCA MAIS. OBRIGADO LUCIANA

    A empresa paga ainda, ALÉM dos percentuais a título de seguro de acidente de trabalho SAT / GIILRAT (1% - leve, 2% médio, 3% grave), CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL caso o empregado esteja exposto a agente nocivo à saùde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Neste caso, a empresa estará OBRIGADA  a recolher contribuição adicional ao SAT / GIILRAT em mais 6% (se 25 anos), 9% (se 20 anos) e 12% (se 15 anos). É esta contribuição adicional que vai custear a aposentadoria especial

  • Resolvi a tal questão e li todos os comentários e não cheguei a  nenhuma conclusão :(

  • Errada

    O custeio da aposentadoria especial se dá com o acréscimo sobre os percentuais de cada atividade de 12%, 9% e 6%.

  • Boa noite, eu interpretei que a questão diz que o SAT é a única fonte de custeio para o benefício de Lucas, quando na verdade é só uma das várias fontes, por isso marquei gabarito ERRADO.

  • - CONTRIBUIÇÃO SAT/GILRAT (parcela básica) = 1%, 2% ou 3%, conform seja o risco leve, moderado ou grave, respectivamente.

    - ADICIONAL SAT/GILRAT = 6%, 9% ou 12%, aposentadoria especial em 25, 20 ou 15 anos, respectivamente.

    SAT - Seguro Acidente do Trabalho;

    GILRAT - Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente do risco ambiental do trabalho.

  • Vejam o comentário do Carlos Veras, o SAT serve para custear, também, a aposentadoria especial, esse gabarito deveria ser certo. 

  • Questão errada? O que há de errado na questão, ok que exista o adicional de SAT, mas a questão não restringiu que era só pelo SAT, não entendo como pode estar errada...  

    Ao meu ver o próprio professor que comenta a questão mostra na citação do artigo que o gabarito está correto, Vejam esse trecho: "a questão em tela versa sobre a aposentadoria especial e sua forma de custeamento, o que vem tratado no artigo 202 do Decreto 3.048/99 (“Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade..."

    Ou seja, o SAT financia sim a aposentadoria especial...

    Cadê a galera do "incompleta não é errada"???

  • Na minha opinião, essa questão está correta. Em momento algum ele disse que seria financiada apenas pelo SAT.


    Lei 8213, art. 57, § 6º,  O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) 



    Essa questão está repetida, vejam essa com mais de 70 comentários: Q20014

  • Conhecido como Adicional ao SAT-GILRAT.

  • Gabarito: ERRADO

    "...devem ser custeadas com recursos arrecadados pela cobrança do seguro de acidente de trabalho."

    Resumindo:

    RAT (ou SAT) --> Para custear o Seguro contra Acidentes (3%, 2% ou 1%).

    Adicional ao RAT (ou SAT) --> Para custear a Aposentadoria Especial (12%, 9% ou 6%).

  • Aposentadoria Especial é financiada por contribuições adicionais.

  • Adicional para custear a aposentadoria ESPECIAL :

    15 anos contribuição       -------  12% ( grave )

    20 anos contribuição       -------  9%  ( moderado )

    25 anos contribuição       -------  6%   ( Leve )


    Bons estudos !!

  • É uma das contribuições, mas não a única.

    Acidente do trabalho: 1,2,3 %

    Para a aposentadoria especial: 12,9,6%, só incide sobre o trabalhador que exerce uma atividade especial.

  • mais detalhadamente:

    __________________________________________________________________________

    empregado e avulso "atividades normais":

    rat (1,2,3 %) x fap (varia - podendo aumentar em 100% ou diminuir em 50% o rat) x b.c.

    __________________________________________________________________________

    empregado, avulso e #contribuinte individual trabalhando em cooperativa de produção#

    rat (1,2,3 %) x fap (varia - podendo aumentar em 100% ou diminuir em 50% o rat) x (12,9,6 %)

    tempo de contribuição   aliquota

    15                                      12% 

    20                                       9% 

    25                                        6%

    __________________________________________________________________________

    empregado, avulso e #contribuinte individual trabalhando em cooperativa de trabalho#

    rat (1,2,3 %) x fap (varia - podendo aumentar em 100% ou diminuir em 50% o rat) x (9,7,5 %)

    tempo de contribuição   aliquota

    15                                      9% 

    20                                       7% 

    25                                        5%

  • No livro de questões Cespe do professor Frederico Amado ele chama atenção para essa assertiva, tratando-a como correta. Apesar da banca ter dada como errada.


  • Acho que compreendi a nossa dificuldade na questão. "Para o financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos (...):  cobra-se o RAT (antigo SAT) naquelas alíquotas de 1, 2 ou 3%. 

    Por outro lado, para o CUSTEIO da AP. ESPE: as alíquotas do RAT serão acrescidas de 12, 9 ou 6%.

    A questão quer saber do custeio, não do financiamento.

    Salve para aqueles que erram questões relacionadas ao assunto pela milionésima vez. Amém!

  • Vide um questão de 2010 do CESPE: 

    .

    A alíquota da contribuição para o SAT deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado por seu CNPJ. Possuindo esta um único CNPJ, a alíquota da referida exação deve corresponder à atividade preponderante por ela desempenhada. (CERTO).

    .

    Então o ERRO não está na sigla, pois dois anos depois o CESPE usou o SAT. 

  • Gabarito errado. 

     

    GILRAT – financia a Aposentadoria Especial, o Auxílio Doença e a  Aposentadoria por Invalidez. É uma alíquota fixa para a empresa. (leve: 1% / moderada: 2% / grave: 3%)

     

    Adicional GILRAT – financia exclusivamente Aposentadoria Especial do próprio trabalhador. Nesse caso, será devido pela empresa em relação apenas a esse trabalhador, e não a todos seus funcionários e prestadores de serviço. (6%: 25 anos / 9%: 20 anos / 12%:15 anos)

     

  • Nesse caso seria o ADICIONAL GILRAT/SAT !!

    DEUS os abençoe na caminhada de vcs, desejo que todos nós nos tornemos colegas de profissão !!

  • Sei que o intuito de todo mundo é passar, se a banca cobra essa posição (que não está positivada na lei), ok, mas ficar falando que a questão está certa, porque a questão restringe, fala isso, aquilo e aquele outro, é besteira, a banca errou, ponto, sem mais, bola que segue.

  • ADRIANA Gonçalves a banca se equivocou, custeio e financiamento são sinonímias.

  • GABARITO E. O custeio ou financiamento da aposentadoria especial é decorrência de um dispositivo da Lei 8.213/91, notadamente o § 6º do Art. 57, vejamos:

     

    § 6º. O benefício previsto neste artigo (aposentadoria especial) será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do Art. 22 da lei 8.212/ 91 (contribuições SAT/GILRAT), cujas alíquotas serão acrescidas de DOZE, NOVE, ou SEIS pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após QUINZE, VINTE, ou VINTE E CINCO anos de contribuição, respectivamente. (Grifei)

     

    Nesse sentido, o financiamento dessa aposentadoria tomará por base as contribuições do SAT/GILRAT, cujas alíquotas básicas são de 1%, 2% e 3%, dependendo do grau de risco de acidente de trabalho a que se enquadra a empresa + a contribuição adicional SAT/GILRAT que toma por base o tempo de exposição a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física, respectivamente, 15, 20 e 25 anos, para as alíquotas de 12%, 9% ou 6%.

     

    OBS.: Atualmente deixou-se de utilizar o vocábulo SAT, que foi substituído pelo GILRAT – Grau de incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho.

  • Essa contribuição ficou conhecida pela sigla SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) em razão da redação original do art. 22, II, da Lei 8.212/91, que tratava, simplesmente, da contribuição para o financiamento das prestações por acidente de trabalho. Mas na redação atual deste dispositivo legal (redação dada pela Lei 9.732/98), essa contribuição é destinada ao financiamento do benefício da aposentadoria especial E daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Por isso, atualmente, não é correto chamar essa contribuição de "seguro de acidente de trabalho" (conforme menciona a questão). Atualmente, para simplificar a denominação dessa contribuição usa-se a sigla RAT ou GILRAT.

     

    Logo, este é o motivo da questão estar errada. Gab: Errado

     

    Espero ter contribuído.

     

    Bons Estudos

  • Questão velha a cespe mole nessa, outra questão mais nova responde essa:

    Q314698

    As empresas devem recolher contribuição adicional destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho. Para esse caso, aplicam-se os percentuais de 1%, 2% ou 3% — de acordo com a classificação do risco de acidente do trabalho em leve, médio ou grave —, que incidem sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e ao trabalhador avulso. Essas alíquotas poderão ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo fator acidentário de prevenção.

    Gabarito: Certo

  • GALERA, CONFESSO QUE ERREI A QUESTÃO E DEFENDO QUE A BANCA ESTÁ CORRETA. SENÃO VEJAMOS:

     

    SAT(RAT): APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA. --------- 1%, 2% OU 3%.

    Adicional GILRAT: APOSENTADORIA ESPECIAL. -------- (6%, 9% OU 12%)  (5%, 7% OU 9%).

     

    A QUESTÃO DIZ: ... Nessa situação, as despesas relativas ao pagamento da aposentadoria (ESPECIAL) de Lucas devem ser custeadas com recursos arrecadados pela cobrança do Seguro de Acidente de Trabalho.

     

    SAT É PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PORTANTO ERRADA.

     

     

  • Nenhum direito é absoluto porem essa questao é passivel de recurso e concerteza o exerceria se estivesse em minha prova. apesar de entender a linha de raciocinio da banca.claro que seguirei essa linha de raciocinio mas quando sair o gabarito caso eu fique atraz por causa de uma questao entro com ese recurso

    Para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24
    de julho de 1991
    , ele estar se referindo a aposentadoria especial la no art 57 e 58 desta lei .

    e da incidencias  de incapacidade dos riscos ambientais do trabalho

    Sendo assim entao vejamos:

    A portaria 3.214 do ministerio do trabalho e emprego Art. 1º - Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho: dentre essas temos a NR norma regulamentadora NR-15 que trata de atividades e operações insalubres objeto de nosso estudo e NR -16 atividades e operações perigosas .tendo esta ultima excluida pelo inss como atividade especial embora a jurisprudencia aceite.

    Na NR-15  diz que : para atividade ser considerada especial - ela é insalubre ,estar acima dos limites de tolerancia (concentração ou intensidade maxima,minima)do ruido ,do produto quimico  considerado agentes ambientais .

    quero dizer que os riscos ambientais acima de sua concentração e intensidade tambem sao consideradas riscos de acidente de trabalho onde  o decreto 2.172 de 1997 enquadra como acidente de trabalho:acidente de trajeto,doença ocupacional e profissional.

    Entao quero dizer que essas aliquotas de 1%,2% e 3%do SAT SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO tambem se aplicaria ao RAT  RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO logo isso iria marjorar muito o RAT risco de acidente de trabalho. que ja possui aliquota de 6%,9%,12% e este é o conflito passivel de recurso

    riscos ambientais:  ( todos abaixo sao considerados riscos ambientais e para fins de insalubridade fisico,quimico e biologio

    fisico- ruido ,vibração,calor etc...

    quimico- acrilato,etila,acido etc...

    biologico. virus,bacteria... etc

    ergonomico. postura inadequadra,levantamento de peso,trabalhos repetitivos etc

    mecanico- incendio,explosao etc

     

     

  • Amém, NICOLAS...

    O que custei a aposentadoria especial é o adicional do SAT.

  • Discordo do gabarito. A contribuição do SAT serve tanto para benefícios acidentários como para aposentadoria especial.

  • Errado. Na legislação atual é GILRAT: financia a aposentadoria especial, o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez. É uma alíquota fixa para a empresa e incide sobre a cota patronal em relação a todos os trabalhadores.

                Adicional GILRAT:  financia especificamente a aposentadoria especial do próprio trabalhador. Nesse caso, será devido pela empresa em relação apenas a esse trabalhador, e não a todos seus funcionários e prestadores de serviço.         

     

  • O CESPE considerou que as aliquotas de 1, 2 e 3% também são para pagar aposentadoria especial, veja nessa questão do SERPRO 2013 - Cargo 11: Analista – Especialização: Gestão de Pessoas

    104. As empresas devem recolher contribuição adicional destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho. Para esse caso, aplicam-se os percentuais de 1%, 2% ou 3% — de acordo com a classificação do risco de acidente do trabalho em leve, médio ou grave —, que incidem sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e ao trabalhador avulso. Essas alíquotas poderão ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo fator acidentário de prevenção.

    Resposta: CERTO

    A contribuição adicional tem quais aliquotas (1, 2, 3%) ou (6, 9, 12%)? Quais são para custear as aposentadorias especias?

    Na minha opinião esta questão está CERTA considerando a lei e essa questão do próprio CESPE. Vai entender

  • vai entender o cespe! tem questão incompleta que é considerada certa, já essa foi considerada errada ....

  • Eu e a legislação discordamos do gabarito.

     

    Lei 8212/91

    Art. 22

    II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, (aposentadoria especial) e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

  •  Decreto 3.048/99 Art. 202: 

    "A contribuição da empresa, destinada ao financiamentoda aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:

    I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

    II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou

    III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

    § 1ºAs alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.

    § 2ºO acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”. 

    Resposta: Errado

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    O CORRETO SERIA:

     

    Lucas é beneficiário de aposentadoria especial em razão de ter trabalhado exposto a agentes nocivos durante um período que, de acordo com a lei pertinente, lhe garantiu o referido direito. Nessa situação, as despesas relativas ao pagamento da aposentadoria de Lucas devem ser custeadas com recursos arrecadados pela cobrança do ADICIONAL do seguro de acidente de trabalho.

     

    BOA SORTE A TODOS...

  • Recursos referentes a gilrat
    Os adicionais previstos no artigo 22 da 8.212.
    Disponibilizado na 8.213 acrescido de: 12%, 9% e 6% conforme atividade exercida.

  •                                         NÃO EXISTE O BENEFÍCIO APOSENTADORIA ESPECIAL ''ACIDENTÁRIA''!

     

     

     

     

    OS ÚNICOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS SÃO:

     

       - AUX. ACIDENTE acidentário

       - AUX. DOENÇA acidentário

       - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ acidentária

       - PENSÃO POR MORTE acidentária.

     

     

     

     

     

     

    ACIDENTÁRIO PORQUE DECORRE DE ACIDENTE DE TRABALHO! E NÃO PORQUE EXERCE ATIVIDADE EXPOSTA A AGENTES NOCIVOS!

     

     

     

     

     

     

     

    AGORA PENSE COMIGO:

    E SE O SEGURADO FOSSE UM COOPERADO (ci), ESSA APOSENTADORIA SERIA FINANCIADA PELO SAT?

    É CLARO E EVIDENTE QUE NÃO!

    NÃO, PORQUE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO TEM DIREITO A BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS, OU SEJA, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO CONTRIBUI PARA O SAT.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

     

    Ansioso para saber qual será a maldade da banca para este concurso! rsrs

  • Nossa, fiquei confuso... alguém poderia chamar aquela lhama!!! rs

  • Obrigado pelo comentário José, dessa eu não sabia!

    Aproveito para fazer um adendo:

    Benefícios acidentários podem ser:
    - Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho
    - Pensão por morte decorrente de acidente de trabalho
    - Auxílio doença e auxílio acidente decorrentes de acidente de trabalho

    E repito a regra:
    - RAT (1, 2 ou 3%) custeia os benefícios acidentários
    - Adicional do RAT (6, 9 ou 12%) custeia a aposentadoria especial (de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, independentemente da idade)

    Lembrando que o RAT pode ser chamado de SAT ou, ainda, escrotamente, de GILRAT

  • Para a galera que acha que esta incompleta, o errado na verdade esta em "devem", realmente a aposent especial pode ser financiada pelo rat e pelo adicional, mas no enunciado diz q ela "deve" ser financiada pelo rat, na verdade ela "pode", usar a palavra "deve" exclui as outras possibilidades.

    Tb errei, mas agr n erro mais!

  • O adicional do SAT é utilizado para custear as Aposentadorias Especiais. Destinado a quem estiver exposto ao risco. Podendo esse adicional ser de: 6%, 9% ou 12%. Por isso, descordo do gabarito! Pra mim está correto. Espero ter contribuido com algo. Bons estudos!

  • Questão capiciosa.

    O erro está em ( SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO) quando na verdade é ( ADICIONAL AO ACIDENTE DE TRABALHO OU SAT).

  • qualquer segurado empregado tem esse adicional sat... o adcional e privativo dos segurados que trabalhar em condicoes especiais

  • "Lucas é beneficiário de aposentadoria especial em razão de ter trabalhado exposto a agentes nocivos durante um período que, de acordo com a lei pertinente, lhe garantiu o referido direito. Nessa situação, as despesas relativas ao pagamento da aposentadoria de Lucas devem ser custeadas com recursos arrecadados pela cobrança do seguro de acidente de trabalho."

    Após dar uma estudada melhor percebi que segundo Hugo Goes, em seu livro "Manual de Direito Previdenciário" considera que o RAT (1, 2, 3%) serve para custear tanto a APOSENTADORIA ESPECIAL, quanto OS BENEFÍCIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.

    O adicional do RAT (6, 9, 12%), por sua vez, segundo o citado autor, serve EXCLUSIVAMENTE para custear a aposentadoria especial, incidindo exclusivamente sobre o salário dos trabalhadores que podem se aposentar pela aposentadoria especial futuramente.

    Dessa maneira, a questão não se encontra correta, de acordo com o entendimento de Hugo Goes, pois ela apenas está incompleta, já que a aposentadoria especial, segundo ele, é custeada tanto pelo RAT quanto pelo adicional do RAT.

    Transcrevo parte das pgs 414-415:

    "Esta contribuição ficou conhecida pela sigla SAT em razão da redação original do art. 22, II, da lei 8.212/91, que tratava, simplesmente, da contribuição para o funanciamento das prestações por acidente de trabalho. Mas na redação atual deste dispositivo legal (redação dada pela lei 9.732/98), esta contribuição é destinada ao financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
     

  • Com o advento da EC 20/98, passou a existir a autorização constitucional no § 10, do artigo 201 (ainda não regulamentada), para a cobrança do risco de acidente de trabalho concorrentemente pelo RGPS e pelo Setor Privado.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • A questão se refere ao Adicional Gilrat, devido apenas aos segurados que trabalham de forma não ocasional nem intermitente sob condições que prejudiquem a saúde e a integridade física. 

     

  • Questão polêmica!


    Uma vez que o art. 22 da 8212/91 prevê que as alíquotas de 1%, 2% ou 3% também são direcionadas ao financiamento do Aposentadoria especial e daqueles benefícios decorrentes do GILRAT, porém a assertiva fala que Lucas é beneficiário da aposentadoria especial, ou seja, um caso especifíco, individual.

    Logo, entende-se que a contribuição que está sendo tratada é a ADICIONAL AO SAT. (Aquele que incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou a integridade física de acordo com o período de exposição ao agentes nocivos.)

     

    Bons estudos!!

    Seguirei...

  • Esta contribuição ficou conhecida pela sigla SAT(Seguro de acidente do trabalho). A redação atual do art 22, II da lei 8212/91, trazida pela 9.732/98, diz que esta contribuição é destinada ao financiamento do beneficio da aposentadoria especial e daquelas concedidas em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente do RAT(riscos ambientais do trabalho) "antigo SAT".

    Logo seria custeada pelo RAT.

    Eu errei essa questão, mas não erra mais da próxima.

    GABARITO ERRADO!!!

  •  

    RESPOSTA: a questão em tela versa sobre a aposentadoria especial e sua forma de custeamento, o que vem tratado no artigo 202 do Decreto 3.048/99 (“Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamentoda aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. § 1ºAs alíquotas constantes docaputserão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. § 2ºO acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”). Como se observa da leitura do dispositivo acima, o custeio da aposentadoria especial se dá com o acréscimo sobre os percentuais de cada atividade de 12%, 9% e 6%, conforme o caso. Assim sendo, o gabarito a ser marcado é o ERRADO.

  • Errado

    Riscos ambientais do trabalho

  • Kiiiu (kkkkkkkkk, só pra relaxar... dia 15 ta chegandooooo)

  • ERRADO. Tem muito comentário ruim. Muito mesmo, cuidado...Essa questão é passível de recurso, pois o erro, segundo o que percebi, não é o nome SAT, mas o fato de restringir. Ouseja, não é somente o SAT, existe um adicional de 12, 9 ou 6%. Além disso, o SAT não custeia somente aposentadoria especial. Todavia, muito subjetiva. A palavra "devem" gera ambiguidade. Você não sabe o que o legislador quer. RECURSO E PRONTO.

  • GABARITO: ERRADA 

    A conhecida contribuição SAT (seguro de acidente de trabalho) é prevista no artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/91.


    II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.


    Assim, a contribuição SAT se destina ao financiamento da aposentadoria especial (benefício previsto nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91) e dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho.

    Ainda existe outra contribuição que também objetiva custear a aposentadoria especial, sendo denominada de adicional SAT. De acordo com o artigo 57, §6º, da Lei 8.213/91, "o benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei n2 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente".


    Por tudo isso, entende-se que o enunciado é CORRETO, discordando-se da banca examinadora, que apresentou gabarito oficial definitivo contrariando claramente o texto legal.

     

    Fonte: livro Direito Previdenciário CESPE, 2016, Frederico Amado. 

  • QUESTÃO ERRADA

    Questão afirma que o pagamento da aposentadoria de Lucas devem ser custeadas com recursos arrecadados pela cobrança do seguro de acidente de trabalho.(SAT)

    O SAT sozinho não cobre a aposentadoria especial. [ esse percentual é para o SAT (risco de acidente  1% - leve, 2% médio, 3% grave)]. Se o empregado ficar exposto a agente nocivo terá a empresa que recolher uma  CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL [GIILRAT  6% (se 25 anos), 9% (se 20 anos) e 12% (se 15 anos) ].É esta contribuição adicional que vai custear a aposentadoria especial.

     

    Quem precisar olhar os artigos e incisos, nos comentários dos colegas tem bem completo, fiz apenas um resumo

     

     

     

  • ÍTALO RODRIGO, porque você sempre coloca essa frase nos seus comentários?

     

    eu não entendo e acho chato e desnecessário

  • Lilian Costa se vc soubesse o significado não estaria falando pelos cotovelos... o dia que li a respeito me deu mais ânimo para estudar... 

  • É no combate que o Infante é forte. Vence o perigo ... A guerrilha não era brincadeira. Muitos de nós eram faca na caveira. Era patrulha, patrulha a noite inteira.

  • SAT > Alíquotas paga pelas empresas e quiparados de 1,2 ou 3 % para financiar benefícios de origem acdentária (auxílio acidente, auxílio doença, ap por invalidez e pensão por morte)

    ADICIONAL SAT > Alíquotas adicionais das alíquotas acima (sat) de 6,9 ou 12% para financiar a Aposentadoria Especial para os segurados Empregados, Trabalhadores Avulsos e Contribuinte Individuais que prestam serviço para a Empresa nessa condições especiais.

    > importante lembrar que > a empresa só irá contribuir com essas alíquotas adicionais, se contratar trabalhadores para lhes prestarem serviço nessas condições especiais.

  • Falso!

    Então existem assertivas da banca CESPE que considera correta dizer que o SAT financia a aposentadoria ESPECIAL, entretanto é uma questão que se deve ter cuidado de toda maneira.

  • Se não me engano já resolvi questão da banca afirmando o oposto. Alguém se lembra, tem essa questão pra gente comparar? Está claro pra mim a diferença de SAT e RAT, mas cespeação é sempre possível né... queria comprar, mas não encontro a questão pra esclarecer.

  • Adicional de SAT/RAT que financia a aposentadoria do próprio segurado.

  • Caramba, como justificar esse gabarito?

     

    Art. 202. A contribuição da empresa, DESTINADA AO FINACIAMENTO DA APOSETNADORIA ESPECIAL, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho CORRESPONDE À APLICAÇÃO DOS SEGUINTES PERCENTUAIS, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:

            I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

            II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou

            III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

            § 1º As alíquotas constantes do caput serão ACRESCIDAS de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.

     

    Ou seja, tanto o SAT quanto o seu adicional financiam a aposeentadoria especial de Lucas, está tudo correto.

    Por que os que pensam se dão mal?

    Por que os que fazem certo tem que sofrer?

    Por que os direitos é que pagam a pena?

    Um dia a justiça virá, ainda que seja tarde.

  • eu também errei, mas o nome certo é RAT - riscos ambientais do trabalho

  • Wagner Dutra, o erro não foi por ser RAT, mas sim por que a empresa estará OBRIGADA  a recolher contribuição adicional ao SAT / GIILRAT em mais 6% (se 25 anos), 9% (se 20 anos) e 12% (se 15 anos). É esta contribuição adicional que vai custear a aposentadoria especial

  • A questão está correta. Besta é quem fica concordando com a banca. Dizer que a aposentadoria especial é custeada pelo SAT/RAT não é errado. Errado seria dizer que ela é custeada exclusivamente pelo SAT/RAT. O RAT ajustado (que é a multiplicação do RAT X FAP) e o acréscimo em razão da aposentadoria especial são duas outras receitas que integram o orçamento.

  • 'Galera viaja !! rsrsrsr

  • SAT(Antiga nomeclatura) = GILRAT(Atual nomeclatura)

    GILRAT = Financia a Aposentadoria  Especial e o Auxílio doença e Aposentadoria por Invalidez

    Adicional GILRAT = Financia especificamente a Aposentadoria Especial, unicamente sobre o segurado que trabalha naquela condição, sendo:

    PAGOS PELA EMPRESA E PELA COOPERATIVA  DE PRODUÇÃO :

    Tempo mínimo sob condições especias          =      Alícota do Adc. GILRAT

                      15                                                         =                     12%

                       20                                                        =                      9%

                        25                                                         =                    6%                    

    PAGOS PELA EMPRESA QUE SOLICITOU OS SERVIÇOS DA COOPERATIVA DE TRABALHO:

    Tempo mínimo sob condições especias          =      Alícota do Adc. GILRAT

                      15                                                         =                     9%

                      20                                                        =                     7%

                      25                                                         =                   5%    

               

    A DOR É TEMPORÁRIA, MAS A GLÓRIA É ETERNA...

  • Uns 30min só olhando essa questão e lendo e tentando compreender, pois são muitas as dúvidas. Finalmente consegui. rs

    .

    trecho questão: "pagamento da aposentadoria de Lucas devem ser custeada"i

    .

    O custeio da aposentadoria especial se dá com o acréscimo sobre os percentuais de cada atividade - 12%, 9% e 6% - grave, médio, leve.

    .

    "§ 1ºAs alíquotas constantes do caput serão acrescidas de 12%, 9% e 6%, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial"

    .

    trecho questão: recursos arrecadados pela cobrança do seguro de acidente de trabalho - SAT 

    .

    Decreto 3.048/99 - Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho [...] - 1%, 2% e 3% - leve, médio, grave.

    .

    Então, no final das contas a CESPE trocou os termos, no lugar de financiamento, pôs custeio. Questão errada por esse motivo.

  • GILRAT/SAT: Financiamento do auxilio-acidente e aposentadoria por invalidez.

    ADICIONAL GILRAT/SAT: Financiamento da aposentadoria especial.

     

    Fonte: Apostila do Estrategia Concursos.

  • Contribuição da Empresa: 6%, 9% e 12% 

  • Errado.

    Serão custeadas pelo *ADICIONAL SAT* (6% leve, 9% média, 12% grave)

    Já o SAT comum (1%, 2%, 3% x FAP) é para custear ACIDENTE DE TRABALHO.

  • Financia e não custeia.

    Concordo com a David Pontes

  •  § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.  


    II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:                     (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.


    Como se observa da leitura do dispositivo acima, o custeio da aposentadoria especial se dá com o acréscimo sobre os percentuais de cada atividade de 12%, 9% e 6%.


  • Questão: Lucas é beneficiário de aposentadoria especial em razão de ter trabalhado exposto a agentes nocivos durante um período que, de acordo com a lei pertinente, lhe garantiu o referido direito. Nessa situação, as despesas relativas ao pagamento da aposentadoria de Lucas devem ser custeadas com recursos arrecadados pela cobrança do seguro de acidente de trabalho.

    Parcela básica do SAT/GILRART:

    -> 1% (leve), 2% (médio) ou 3% (grave);

    -> essas porcentagens podem ser aumentadas em 100% ou reduzidas em até 50%;

    -> incide sobe a remuneração de todos empregados e avulsos;

    -> financia o seguro de acidente de trabalho (não custeia a aposentadoria especial);

    Adicional de SAT/GILRART:

    -> 6% (25 anos), 9%(20 anos), 12% (15 anos);

    -> esse adicional incide exclusivamente sobre a remuneração dos segurados sujeitos a condições especiais;

    -> financia a aposentadoria especial.

    Depois desse resumo, chegamos à conclusão de que a questão está errada por afirmar que a aposentadoria especial de Lucas será custeada com recursos arrecadados pela cobrança do seguro de acidente de trabalho, quando na verdade será custeada pelo adicional de SAT/GILRART.

    Nunca desista!

  • ERRADO,

    O CORRETO SERIA DIZER QUE A APOSENTADORIA É CUSTEADA PELO ADICIONAL GILRAT, JÁ QUE O GILRAT É UMA COISA E O ADICIONAL GILRAT É OUTRA.

    Como já dizia a filosofa Carla Perez: "uma coisa é uma coisa; outra coisa é outra coisa

  • 2 Mitos Thiago e Caio - Me inspiro em vocês e no esforço de ambos..

  • Gabarito:"Errado"

    GILRAT/SAT: Financiamento do auxilio-acidente e aposentadoria por invalidez.

    ADICIONAL GILRAT/SAT: Financiamento da aposentadoria especial.

  • LEI 8212, Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

    II - Para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.


ID
64423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma
situação hipotética acerca da aposentadoria especial, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

Getúlio julga-se na condição de requerer aposentadoria especial. Nessa situação, ele deverá instruir seu pedido com o perfil profissiográfico previdenciário, documento emitido pela empresa em que trabalha e embasado no laudo técnico das condições ambientais do trabalho que comprove as condições para habilitação de benefícios previdenciários especiais.

Alternativas
Comentários
  • A lei 8.213/91 dispõe que o segurado provará que preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial por meio de formulário, conforme texto expresso do art. 58, in verbis: § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
  • Quem deve manter atualizado o perfil profissiográfico é a empresa, não o segurado, que requer o benefício preenchendo simples formulário.LEI 8213ART. 58§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
  • A questão foi considerada certa pelo cespe. Segue justificativa do Cespe abaixo:

    Justificativa: O item está certo. A situação hipotética informa que Getúlio julga-se na condição de requerer aposentadoria especial. Nesse sentido, ele deverá apresentar o perfil profissiográfico, nos termos do art. 64 do RPS, para habilitar-se ao benefício de aposentadoria especial. Além disso, ele terá também de comprovar o tempo de exposição aos agentes e as demais exigências da legislação, conforme determina o Regulamento e a IN 20. Note-se que o fato de ele ter que comprovar outras informações não torna errada a assertiva do item.

  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "C", após recursos, conforme edital publicado pela banca.

    Bons estudos!

  • Sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário

    O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual é exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.

    O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.

    O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.

    Nota: É necessário o preenchimento do PPP, pelas empresas, para todos os empregados. De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99 de 05/12/2003, após a implantação do PPP em meio magnético, pela Previdência Social, esse documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos. A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos será feita mediante formulário próprio do INSS, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que será preenchido pela empresa ou seu preposto com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.


    http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/perfprof.htm

  • A partir de 2004 a elaboração do PPP tornou-se OBRIGATÓRIA, devendo ele ser mantido atualizado pela empresa ou entidade a ele equiparada, de forma INDIVIDUALIZADA para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais á saúde ou á integridade física, considerados para fins de concessão de aposenatdoria especial

    Ainda que não estejam presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia do equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não caracterizar a permanência, ainda assim a elaboração do PPP é obrigatória.
  • Apenas faço um adendo ao comentário do colega. A utilização de equipamentos de proteção não descaracteriza o tempo especial para fins de aposentadoria especial. É o entendimento do STJ:

    PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE ATÉ O DECRETO 2.172/97 – RUÍDOS ACIMA DE 80 DECIBÉIS CONSIDERADOS ATÉ A VIGÊNCIA DO REFERIDO DECRETO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SIMPLES FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE.
    APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº  7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
    1. A Terceira Seção desta Corte entende que não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB deve ser considerado como insalubre, mas também o acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.
    2. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/97, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo.
    3. O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual – EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
    4. Incabível, pela via do recurso especial, o exame acerca da eficácia do EPI para fins de eliminação ou neutralização da insalubridade, ante o óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.
    5. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 720.082/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 10/04/2006, p. 279)
  • Requisitos para Aposentadoria especial:

    Habitualidade e permanência 
                            
     +
    Comprovação por PPP e LT


    PPP = perfil profissiográfico previdenciário
    LT = laudo técnico
  • GABARITO: CERTO
    Olá pessoal,
        A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário – PPP, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, é dessa forma que estabelece o art. 68, parágrafo 2º do Decreto nº 3.048/99.57.
    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS ACIMA:

    A APOSENTADORIA ESPECIAL É PAGA ATRAVÉS DO AUMENTO % DO RAT (RISCO DE ACIDENTE DO TRABALHO), EM CIMA DA REMUNERAÇÃO DO SEGURADO QUE TIVER DIREITO A ESSA APOSENTADORIA, NA SEGUINTE PROPORÇÃO:

    EMPRESAS E COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO:
    APOSENT. 15 ANOS - + 12% NO RAT
    APOSENT. 20 ANOS - + 9% NO RAT
    APOSENT. 25 ANOS - + 6% NO RAT

    EMPRESAS QUE CONTRATAM ATRAVÉS DE COOPERATIVAS DE TRABALHO
    APOSENT. 15 ANOS - + 9% NO RAT
    APOSENT. 20 ANOS - + 7% NO RAT
    APOSENT. 25 ANOS - + 5% NO RAT
  • Apenas complementando o comentário acima, que foi muito bem colocado.
    O RAT é uma contribuição adicional a cargo exclusivo da empresa, que se destina ao finaciamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão de incapacidade laborativa. Incide sobre os valores pagos pelas empresas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. As alíquotas variam de acordo com o grau de risco de acidente na empresa. (1, 2 ou 3%).

    Além disso existe o Adicional RAT para:

    - empresas em geral: qd tiver segurados submetidos a condições de trabalho que enseje direito ao benefício de aposentadoria especial. Alíquota varia entre 6, 9 ou 12%. Tal adicional incide somente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais de trabalho;

    - cooperativa de trabalho: tal contribuição tbm é a cargo da empresa contratante dos serviços do cooperado filiado, cuja atividade permita a concessão de Apos. especial. Incide sobre o valor bruto da NF ou fatura de prestação de serviços. Aliquota varia entre 5, 7 e 9%;

    - cooperativa de produção: Tal adicional fica a cargo da própria cooperativa e incide sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado cuja atividade tbm enseje apos. Especial. Aliquota: 6, 9 ou 12%

  • Pessoal, acho que o foco dos comentários está equivocado. A questão diz: "Getúlio julga-se na condição de requerer aposentadoria especial. Nessa situação, ele deverá instruir seu pedido com o perfil profissiográfico previdenciário, documento emitido pela empresa em que trabalha e embasado no laudo técnico das condições ambientais do trabalho que comprove as condições para habilitação de benefícios previdenciários especiais."

    Como nota-se, o documento é elaborado pela empresa e atualizado por ela. Em nenhum momento a questão diz que o segurado elabora o PPP. Ele apenas pega o documento com a empresa e leva na Agência do INSS, juntamente com o requerimento.
  • SÃO ÓTIMOS OS COMENTÁRIOS QUE VÃO ALÉM DO ENUNCIADO.
  • A questão só diz que ele tem que apresentar o PPP , não que ele tem que elaborá-lo.
  • Questão corretíssima!

    A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. ( RPS, art. 68, §2º.)

  • Quem advoga na área tira de letra, de voleio, de bicicleta...

  • O § 2º do art. 68 do RPS a que muitos colegas se referem teve seu texto revogado e substituído pelo decreto nº 8.123 de 2013. De acordo com o referido dispositivo:


    § 2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: 

    I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; 

    II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e 

    III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. 


    § 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.



  • Atenção! § 3º  A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.  Nova redação Decreto Nº 8.123, De 16 /10//2013)

  • ► Importante!

    A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.

    ► Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?

    Exceto para o agente nocivo ruído que já o exigia, o laudo técnico de condições ambientais passou a ser pressuposto obrigatório para o preenchimento do formulário com o advento do Decreto 2.172/97 (para o tempo especial a partir de 06.03.97), que regulamentou a nova redação artigo 58, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.528/97 (REsp 354. 737, de 18.11.2008).

    ► Importante!

    Desde 01.01.2004, o formulário utilizado pela legislação previdenciária é o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, por força da IN INSS DC 95/2003,assim considerado o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos, que deverá sofrer atualização sempre que houver informações que impliquem a mudança do seu conteúdo, a ser feita pelo menos uma vez ao ano.

    A legislação previdenciária não exige que o formulário e o laudo técnico de condições ambientais sejam produzidos contemporaneamente ao tempo de contribuição especial a ser comprovado.

    ► Qual o entendimento da TNU sobre o assunto?

    Súmula 68- O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.

    o PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

    Professor Frederico Amado,CERS.

  • Perfeita a questão. Para ter direito à aposentadoria especial, o segurado deve comprovar a especialidade do labor por meio do formulário conhecido como PPP- documento com o histórico laboral do trabalhador-, que é emitida pela empresa com base na LTCAT, expedido por médico ou engenheiro da trabalho. 

    Emitir PPP sem laudo técnico é infração sujeita a multa.

  • O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário que possui campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição)

  • CERTA.

    § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

     § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

  • GABARITO: CERTO!


    http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/saude-e-seguranca-do-trabalhador/politicas-de-prevencao/o-perfil-profissiografico-previdenciario-ppp/

  • Questão comentada pelo professor Frederico Amado.

    Nota do autor: O perfil profissiográfico previdenciário é o formulário utilizado

    desde janeiro de 2004.

    Questão certa: Pontifica o artigo 58, da Lei 8.213/91, que trata da aposentadoria

    especial, que a comprovação da efetiva exposição do segurado

    aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida

    pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa

    ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do

    trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança

    do trabalho nos termos da legislação trabalhista, assim como a empresa

    deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo

    as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando

    da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

  • Certa

    - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado
    PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base emLTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho)expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.


  • "5.4. Comprovação da exposição a agentes nocivos - LTCAT e PPP
    A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho."
    Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário.
    Logo...

    CERTO.

  • #estudareLutarVencer

  • Correto.

    Perfil Profissiográfico Previdenciário ( PPP ) com base em laudo técnico ( LTCAT ) emitido por MÉDICO ou ENGENHEIRO do trabalho.

  • CERTO !!!!
    PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário 

  • O PPP ( Perfil Profissiográfico Previdenciário) é estabelcido pelo INSS e emitido pela empresa.

    O PPP é um documento individual do segurado, que consta todas as informações relativas à atvidade que o segurado exerce.

    O PPP é embasado no LTCAT.

    Por ser um documento individual, o segurado pode pedir a retificação das informações que conste em tal documento, quando elas estiverem em desacordo com a realidade o trabalho. Além disso, quando ocorrer rescisão de contrato de trabalho, a empresa tem o prazo de 30 dias para conceder uma cópia do documento ao segurado.

    LTCAT (Laudo Técnico de condições ambientais) é um documento coletivo da empresa que descreve todo o seu ambiente de trabalho.

  • Agora não é mais PPP, e sim PP, pois estava havendo uma confusão com as parcerias públicos-privadas (PPP) e houve um choque de nomeclatura, por isso alteraram a sigla para PP, perfil profissiográfico, e que por sinal vamos ficar atentos ai ao período que a empresa tem de entrega ao empregado dispensado ou demitido que será de 30 dias, pegadinha da CESPE, "será de 30 dias o tempo que a empresa tem para a emissão do PP para o empregado dispensado ou demitido". Certo

  • Sim, até aí tudo bem. Mas existe DOIS perfis de segurados especiais. O exposto ao trabalho perigoso e o rural. A banca não especificou.


ID
64426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma
situação hipotética acerca da aposentadoria especial, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

Leandro, segurado da previdência social, recebe adicional de periculosidade da empresa em que trabalha. Nessa situação, a condição de Leandro é suficiente para que ele esteja habilitado ao recebimento de aposentadoria especial, cujo tempo de contribuição é mitigado.

Alternativas
Comentários
  • A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação, perante o INSS, da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para tanto, deverá ser elaborado formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Portanto, somente o recebimento do adicional de periculosidade não caracteriza habilitação à concessão de aposentadoria especial.
  • Parágrafo 1º, EC n. 47/2005: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
  • O simples fato de o trabalhador receber “adicional de periculosidade”, não o enquadra obrigatoriamente na especial. O que irá caracterizar a especial, além do tempo mínimo trabalhado, é um documento apropriado denominado, a partir de jan/2004, Perfil Profissiográfico Previdenciário, a
  • Gente, somente para completar, há divergência doutrinária e jurisprudencial no sentido da aposentadoria especial ser concedida apenas a atividades insalubres (Fábio Zambitte e AGU) ou estendida também a atividades perigosas (Cláudio Farag). Como a questao limitou-se a dizer que o adicional já era suficiente, e nao é, conforme exposto pelos colegas, dá a entender que o CESPE segue o segundo entendimento.
  • O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP?O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
  • Galerinha,
    Significado de MITIGADO:  ADOÇADO; ABRANDADO, ATENUADO.
  • Errado. Não é suficiente o adicional de periculosidade. Deve apresentar a comprovação da PPP.
  • As atividades consideradas especiais, assim como o tempo para aposentadoria especial em cada uma delas (15, 20 ou 25 anos) estão elencadas em rol presente em um dos anexos do Decreto 3048/99.


    Não confundir: Pode ser que a atividade desempenhada por Leandro dê ensejo ao recebimento do adicional de periculosidade, mas não seja considerada pela Previdência Social atividade  que o torne apto ao recebimento de Aposentadoria Especial.
  • Pressupostos para a concessão:
     

    • O segurado deverá comprovar, perante o INSS, o tempo de trabalho permanente (que é o serviço não ocasional e nem intermitente) exercido em concições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durente um período mínimo de 15, 20 0u 25 anos.
       
    • Deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ... pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício


    Lembrando que tal benefício é somente concedido ao segurado: EMPREGADO, AVULSO E COOPERADO

  • Somente o recebimento do adicional de periculosidade nao caracteriza habilitação a concessão de aposentadoria especial.
    O que irá caracterizar a "especial" além do tempo mínimo de trabalho efetivamente exposto a agentes nocivos é um documento apropriado chamo PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIARIO, famoso PPP.

  • RESUMAÇO!!!EXPOSIÇÃO PERMANETE DE  15,20 OU 25 ANOS  NUCA PARCEALMENTE

    Fiquem na paz de Deus,Bons Estudos Força e Fé em DEUS!!!
  • Segundo o STJ: 

    "O simples recebimento do adicional de insalubridade, verba trabalhista, não gera necessariamente a contagem do tempo especial, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário. (STJ - EAResp 200702630250, de 17/02/2009).

    Bons estudos! 
  • A EMPRESA TERÁ QUE EMITIR O FORMULÁRIO (Perfil Profissiográfico Previdenciário) COM BASE NO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO EXPEDIDO POR MÉDICO DO TRABALHO OU POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

    O SIMPLES RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NÃO CARACTERIZA O DIREITO AO BENEFÍCIO 


    GABARITO ERRADO

  • Lei 8213  
    Art 57

     § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • Errado!! o adicional de periculosidade não basta. A empresa precisa enviar um formulário (PPP).

  • Atividade nociva, caráter não eventual por 25, 20 ou 15 anos 

  • Não basta ter adicional de periculosidade, o segurado deve estar exposto a agentes químicos, biológicos e físicos que prejudiquem sua saúde ou integridade física, acima do limite de tolerância do corpo. (De forma não ocasional nem intermitente)

  • resposta com outra questão da cespe:

    Getúlio julga-se na condição de requerer aposentadoria especial. Nessa situação, ele deverá instruir seu pedido com o perfil profissiográfico previdenciário, documento emitido pela empresa em que trabalha e embasado no laudo técnico das condições ambientais do trabalho que comprove as condições para habilitação de benefícios previdenciários especiais.

  • Não é suficiente para que ele esteja habilitado ao recebimento de aposentadoria especial. Lei 8.213/91: Art. 58....

  • Deve solicitar à empresa o Perfil Profissiográfico e levar junto à documentação de requerimento de aposentadoria.

  • Para a aposentadoria especial, é fundamental a apresentação de documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pelas empresa.

  •  Art. 57, § 3º, Lei 8213/91-  A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

    Art. 58, § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO) , na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
  • Bom dia, gente. Sou novato nesses comentários e sem experiência, peço desculpas se vou falar besteira, mas gabaritei como CERTA e por conseguinte, ERREI. Acho que a questão não foi bem elaborada e sem entrar no mérito da literalidade, marquei pela lógica do sentido de que o sujeito não está requerendo a sua aposentadoria e sim ele está numa situação em que se permanecer o tempo necessário para se enquadrar como segurado especial, assim fará jus ao direito de se afastar dentro dos requezitos do respectivo artigo.

  • "É suficiente " isto já foi o suficiente para a questão estar errada rs.

  • Se fosse suficiente a previdência já tinha explodido com tanta aposentadoria especial concedida. O segurado deve apresentar ao INSS o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) junto com o requerimento solicitando a aposentadoria especial.

  • A periculosidade e a insalubridade é paga para o trabalhador como uma espécie de compensação por viver menos. Estar exposto 8 hs por dia em  ambientes insalubres e perigosos  é morrer a cada dia um pouco. N    

  • ERRADA.

    Esse adicional não é suficiente. Deve ter o perfil profissiográfico previdenciário e laudo técnico das condições ambientais de trabalho pra requerer a aposentadoria especial.

  • Para ap. especial terá que ser permanentemente exposto à agentes nocivos

  • No caso exposto, o "adicional de periculosidade" nao habilita o Leandro a solicitar aposentadoria especial, pos este adicional so tem relacao as leis de CLT. Neste caso apenas com o PPP (Perfil profissiografico previdenciario) emitido pela empresa no prazo de ate 30 dias, que sera possivel requerer a aposentadoria especial junto ao INSS. Gabarito: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO


    Outra questão para fixar


    Q19819 Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TCE-RN

    Segundo o STF, o servidor público faz jus à contagem especial de tempo de serviço prestado como celetista, antes de sua transformação em estatutário, uma vez que possui direito adquirido, para todos os efeitos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa. CERTO


    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Atenção: As situações que dão direito à aposentadoria especial estão relacionadas no Anexo IV, do Decreto n. 3.048, de 1999 e não podem ser confundidas com as hipóteses de concessão  dos adicionais de insalubridade e periculosidade - direitos trabalhistas previstas nas Normas Regulamentares n. 15 e n. 16, aprovadas  pela Portaria MTE n.3214, de 1978.



    Fonte: Alfaconcursos

  • Questão comentada pelo professor Frederico Amado.

    Nota do autor: O Direito Previdenciário é autônomo ao Direito do

    Trabalho.Questão errada: O simples recebimento do adicional de insalubridade

    ou de periculosidade, verba trabalhista, não gera necessariamente a contagem

    do tempo especial, conforme entendimento do STJ, tendo em vista

    serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário.

    Para a percepção da aposentadoria especial, é essencial a comprovação

    pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do

    tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições

    especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante

    o período mínimo fixado, nos termos do artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91,

    não bastando para tanto a mera percepção de adicional de periculosidade

    ou insalubridade.

  • Errada
    A questão restringiu muito...


    - Carência de 180 contribuições mensais;

    - Risco à saúde ou à integridade física;

    - Exposição de forma PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE.


  • "5.7. Periculosidade e Penosidade
    Ainda sobre a aposentação especial, muito se discute sobre sua relação com a insalubridade, periculosidade e penosidade. De acordo com o entendimento estatal, somente os trabalhadores submetidos a condições insalubres estariam albergados pela aposentação especial.
    De acordo com a interpretação administrativa, a periculosidade é excluída da aposentadoria especial, pois se o segurado escapa incólume da atividade, não teria sua higidez física mais prejudicada do que qualquer outro trabalhador. A intenção da aposentadoria especial é amparar aqueles que são, em tese, vulnerados pelos agentes nocivos e, portanto, têm sua integridade física e/ou mental degradada em maior intensidade. Por isso, em tese, os segurados que exercem atividades com energia elétrica, inflamáveis, radiações ionizantes, entre outros, não necessariamente teriam direito ao benefício de aposentadoria especial, salvo, evidentemente, a comprovação da nocividade por outros motivos."
    - Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário.
    Logo...
    ERRADO.

  • Segurado de ambos os sexos que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de maneira  PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE;

    Durante, 15, 20, ou 25 anos vai depender da ativade;

    Carência de 180 contribuições, observando a tabela de transição

  • O examinador testou o conhecimento do candidato nessa questão. Pois existe um senso comum entre os leigos de que quem recebe adicional de insalubridade e periculosidade tem direito à APOSENTADORIA ESPECIAL.

    Vamos ficar ligados nisso !

    Bons Estudos !

  • ERRADA

    Para os segurados empregado, avulso e cooperado terem direito ao benefício aposentadoria especial, deve-se comprovar que tenham trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definição esta prevista no art. 64 do Decreto nº 3.048/99. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo estabelecido na legislação previdenciária. 

  • Não é suficiente, uma vez que Leandro terá que comprovar a efetiva exposição aos riscos que prejudiquem a sua saúde ou integridade física de forma PERMANENTE e não intermitente.

  • Afim de complementar a discussao salutar nos comentarios quero deixar uma observaçao pertinente acerca do PPP informando- os que sua elaboraçao é OBRIGATORIA ainda que nao estejam os presentes requisitos para concessao da aposentadoria especial.

    transcrevo trecho do livro do Ivan Kertzman embasando como foonte ao meu comentario

    pg 400;CURSO PRATICO DE DIREITO PREVIDENCIARIO;IVAN KERTZMAN EDIÇAO 13

    Registre-se que,ainda que nao estejam presentes os requisitos para concessao desse beneficio,seja pela eficácia dos equipamentos de proteçao,coletivos ou individuais,seja por nao caracterizar a permanencia,a elaboraçao,a elaboraçao do PPP é OBRIGATORIA

  • Ele precisaria do PPP  e do LTCAT logo devo informar que esta questao estar desatualizada pois o INSS nao reconhe atividades periculosas como atividade especial. porem a jurisprudencia aceita.

    ainda bem que a jurisprudencia aceita pois é uma grande injustiçaINSS nao aceitar atividades com grande probbilidade de lesoes incapacitantes  e morte como especial

    Ex:

    imagine um eletricista que trabalha se empendurando em poste com 13.8 kv (13.800 volts),podendo cair ter fraturas, onde pode tomar um choque,ter uma parada cardiaca,parada respiratoria, queimauras de 3º grau,perder membros do corpo ou ate mesmo morrer nao ser considerada como atividade especial. 

  • ERRADO:  Lei 8213  
    Art 57

     

     § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • ERRADO

     

    Outra informação que pode ajudar os colegas.

     

    Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de a empresa fornecer ao empregado Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria com acontagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso. 

     

    STJ, AgRg no AREsp 174282 SC 2012/0094105-6 

    Ministro HUMBERTO MARTINS

  • Cuidado com as análises jurisprudenciais para não se confundirem, porque parece que Jurisprudencia vai cair somente para Analista. 

    #Ficadica.

  • O simples recebimento do adicional de insalubridade ou de periculosidade, verba trabalhista, não gera necessariamente a contagem do tempo especial, conforme entendimento do STJ, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário.

     

    Para a percepção da aposentadoria especial, é essencial a comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, nos termos do artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não bastando para tanto a mera percepção de adicional de periculosidade ou insalubridade.

  • Desde que o agente nocivo ser reconhecidamente cacerígenos em seres humanos ,ja basta para a comprovação .Ademais,:

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

    § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado

    TOMA !

  • ERRADO 

    Lei 8213  
    Art 57

     § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 

  • só o fato de atividade ser insalubre n gera direito à aposentadoria especial

  • não basta apenas trabalhar nessa condição, o segurado deve também comprovar essa situação, mediante o PPP:

    a – é elaborado pelo INSS, e emitido pela empresa.
    b – constitui as informações do trabalhador que esta exposto a agentes nocivos.
    c – Deve conter as seguintes informações:
    I – dados da empresa e do trabalhador.
    II – registros ambientais do trabalho
    III – resultado da monitoração
    IV – responsável técnico pelas informações;
    d – o ppp deve ser assinado pelo profissional responsável. (médico do trabalho ou pelo engenheiro do trabalho)
    e – o ppp é produzido com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho – LTCAT – elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho – a empresa é obrigado a manter atualizado essas informações.

  • O simples fato de receber periculosidade não gera, por si só, o direito à aposentadoria especial.

    Que Deus abençoe o professor Eduardo Tanaka com dicas valiosas. Essa foi uma delas!

    Segue o link e o minuto da dica para quem tiver interesse.

    https://www.youtube.com/watch?v=F00dXlTP9mY&index=105&list=PLbQeIXJbBuGIyLecx6jauOh-GAsn456Pu

    10:32

  • FILOSOFIA DE CARLA PERZ: UMA COISA É UMA COISA, OUTRA COISA É OUTRA COISA.

    BY HUGO GOÉS

  • Resposta: Perfil Profissiográfico Previdenciário 

     

    Adicionais de Insalubridade, periculosidade e outros são insuficientes para tal comprovação.

  • ..ele deverá instruir seu pedido com o perfil profissiográfico previdenciário, documento emitido pela empresa em que trabalha e embasado no laudo técnico das condições ambientais do trabalho que comprove as condições para habilitação de benefícios previdenciários especiais.

    Fonte: Pegunta do cespe.

  • gabarito errado

    lei 8213/91 art. 57

    Aposentadoria Especial

    Quem tem direito:

    *segurado Empregado;

    *trabalhador avulso;

    *o cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção.

    Os segurados devem comprovar o trabalho durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso,sujeitos a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e ainda precisa da comprovação do INSS através do perfil profissiográfico previdenciário.

    O tempo exigido para a concessão do benefício varia em razão do agente nocivo a que o segurado se encontra exposto.

    Carência: 180 CM

    Fonte: www.professorbrunocunha.com.br

  • Arts. 57 e 58, Lei 8.213/91

     Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

    § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.           

           § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. 

    Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

     § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. 

     § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

  • RESOLUÇÃO:

    O simples recebimento do adicional de insalubridade ou de periculosidade, verba trabalhista, não gera necessariamente a contagem do tempo especial, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário.

     

    Para a percepção da aposentadoria especial, é essencial a comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, nos termos do artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não bastando para tanto a mera percepção de adicional de periculosidade ou insalubridade – além da idade mínima inserida pela EC 103/2019.

     

    Resposta: Errada

  • ERRADO

    Leandro precisa de 180 CM (carência), idade miníma de acordo com grau de exposição (55 anos- grave, 58 anos- médio e 60 anos-leve) e tempo minímo de exposição (15 anos- grave, 20 anos- médio e 25 anos- leve). Além disso, precisa do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) emitido pela empresa.

  • APOSENTADORIA ESPECIAL

    -180 contribuições

    -Idade minima

    55 anos(grave)

    58 anos(media)

    60 anos (leve)

    -Tempo de exposição

    15anos (grave)

    20 anos (medio)

    25 anos (leve)

    -Perfil profissiográfico previdenciário emitido pela empresa.

  • Imagine que esse moço aí Leandro trabalhe de vigia, só receberá adicional noturno, não sendo cabível aposentadoria especial.

  • os adicionais de insalubridade e periculiosidade NÃO são suficientes para a conceção da aposentadoria Especial.

ID
64429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma
situação hipotética acerca da aposentadoria especial, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

João trabalha, há dez anos, exposto, de forma não-ocasional nem intermitente, a agentes químicos nocivos. Nessa situação, João terá direito a requerer, no futuro, aposentadoria especial, sendo-lhe possível, a fim de completar a carência, converter tempo comum trabalhado anteriormente, isto é, tempo em que não esteve exposto aos agentes nocivos, em tempo de contribuição para a aposentadoria do tipo especial.

Alternativas
Comentários
  • Nesta situação da-se exatamente o contrario, a conversão é do tempo especial para o tempo comum.Bons estudos
  • Não há qualquer permissão legal para a conversão do tempo de trabalho comum para o especial. Somente a conversão de tempo de trabalho especial para comum.
  •  

    Só tem direito a uma aposentadoria especial quem trabalhou o tempo TODO em condições especiais.

  • TÁ ERRADO: 

    João trabalha, há dez anos, exposto, de forma não-ocasional nem intermitente, a agentes químicos nocivos. Nessa situação, João terá direito a requerer, no futuro, aposentadoria especial, sendo-lhe possível, a fim de completar a carência,converter tempo comum trabalhado anteriormente, isto é, tempo em que não esteve exposto aos agentes nocivos, em tempo de contribuição para a aposentadoria do tipo especial.

     


    TANTO NO DECRETO 3.048 QUANTO NA LEI 8.213 FALAM DE APENAS 2 TIPOS DE CONVERSÃO,

    Art. 66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:

    Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

    SOMENTE ESSES 2 TIPOS.

     

  • Instrução Normativa nº 20/2007

    Art. 172. Somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.

  • Aposentadoria Especial

    Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

    A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

    Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.

    A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

  • O tempo de trabalho nas atvidades expostas a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física do trabalhador poderá ser convertida para fins de concessão de aposentadoria comum. Mesmo contando o segurado com apenas UM DIA de trabalho exposto a agente nocivo, poderá ser beneficiado com a conversão.

    A legislação previdenciária não permite a conversão de tempo comum para a concessão de aposentadoria especial.
  • TEMPO COMUM PARA O ESPECIAL = NÃO PODE
    TEMPO ESPECIAL PARA COMUM = PODE

    OBRIGADA COLEGA POIS ME CONFUNDI...
  • A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos com exposição contínua e habitual a agente nocivos fís, quim ou bio.

  • Errado. Só poderia converte de trabalho exposto a agente nocivos para a aposentadoria normal.
  • Converter  Tempo comum  em tempo para aprosentadoria especial  NÃO PREVALECE

    A mudança aconteceu após a lei 9.032/95.

    Bons estudos guerreiros(as) !!!
  • Vale lembrar, que de acordo com o autor Eduardo Tanaka além de converter tempo especial para comum, também é possível tranformar tempo especial em tempo especial.
  • Acrescento ainda que que para transformar o tempo especial em tempo comum não é apenas conta-lo como tempo trabalhado, mas deve fazer a conversão, que pode ser feita atravez da regra de três.
    Ex. Uma mulher que trabalha há 10 anos em tempo especial e se aposente com 25 anos de contribuição, se formos transformar estes 10 anos de tempo especial em tempo comum é equivalente a 15 anos.
  • Apenas para complementar: para a concessão de aposentadoria especial é necessário comprovação quanto à exposição, através do PPP(Perfil Profissiográfico Previdenciário) e a relação de agente nocivos é definida pelo Poder Executivo.

  • TEMPO ESPECIAL    PARA    TEMPO COMUM É POSSÍVEL AGORA

    TEMPO COMUM    PARA    TEMPO ESPECIAL NÃÃÃO É POSSÍVEL


    GABARITO ERRADO


  • Poxa seria bom se fosse possível, eu até marquei CERTO só de sacanagem  kkk


  • Art. 249. Para fins de concessão de aposentadoria especial somente serão considerados os períodos de atividade especial, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 
  • Conversão de Tempo de Contribuição Especial:

    Tempo Especial para Tempo Especial ===> Possível (Art. 66, §2º do D. 3.048/99);

    Tempo Especial para Tempo Comum ===> Igualmente possível (Art.70 do D.3.048/99);

    Tempo Comum para Tempo Especial ===> Vedado (Art. 249 da IN 77/2015).

  • Converter de especial para comum ok, de comum para especial, não.

  • O texto está obscuro cheio de vírgulas justamente para confundir o concursando, mas uma leitura rebuscada ajuda nesse tipo de questão, o passo é: leitura inicial, releitura e se não achar a resposta respira e ler de novo. 

  • Pode converter de especial para especial e de especial para comum. Nunca comum para especial!!!

  • SIM > DE ESPECIAL PARA TEMPO COMUM 

    NÃO>TEMPO COMUM PARA ESPECIAL

  • ERRADO

    Como esse João é malandro né. Pode isso Arnaldo!!!!!!!

    DE ESPECIAL PARA TEMPO COMUM e NÃO COMUM PARA ESPECIAL

  • somente pode converte tempo de serviço especial para comum, e não podendo converte comum para especial...

  • ERRADO

    Espertinho né... Perdeu, tem mais não!

  • É VEDADA A CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. 


    Somente pode ser convertido e utilizadopara a concessão de qualquer benefício o período contribuído em condições especiais que dão direito a aposentadoria especial ou como deficiente físico de acordo com o grau da deficiencia

  • Errado. Pode-se converter tempo especial em comum, mas a recíproca não é verdadeira. Pode-se, também, converter tempo especial em tempo especial. 

  • RESPOSTA: ERRADA, porque é possível converter o tempo especial em comum, mas não o comum em especial, como quer a questão (IN/INSS 77/15, art. 249: "Para fins de concessão de aposentadoria especial somente serão considerados os períodos de atividade especial, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial").

  • Eu fico assustada quando vejo comentários tão bem elaborados pelos colegas ainda em 2010 e me perguntando o porquê de ainda estarem por aqui na luta... OMG!

  • ERRADO, pois não se converte tempo comum em tempo especial.

  • É ISSO AÍ Clari Oliveira.

  • Pela lei, consegue-se converter tempo especial em comum, mas não tempo comum em especial.

  • Gab Errado.


    Especial > Especial
                  ou
    Especial > Comum


    Apenas esses dois tipos.

  • Caso o mesmo já houvesse contribuido mais de 15 anos acharia justo a contagems

  • ERRADO. Não é admissível a conversão de tempo comum em especial.

  • Não é permitida a conversão de tempo comum em tempo especial, mas o contrário é válido, pode-se converter tempo especial em tempo comum. 

    Bons estudos!

  • ERRADA.

    O tempo de contribuição comum não pode ser convertido para contribuição especial. O contrário pode.

  • Errado, pois isso seria uma espécie de tempo de trabalho fictício, o que a legislação veda.

  • § 3.º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 

  • TEMPO ESPECIAL>>>>>> TEMPO COMUM>>>>> SIMMMMMMMMMMMMMMMMMMM

    TEMPO COMUM >>>>> TEMPO ESPECIAL>>>>>  NÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOO


    GABARITO ERRADO
  • ERRADO, não dá pra converter tempo comum em tempo especial. #avante

  • GABARITO: ERRADO


    Ler um pouco texto de lei é bom, lá vai!



    A conversão será feita após a aplicação na Tabela, na forma prevista no Art. 66 e 70 do Decreto 3.048/99:



    Art. 66. Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.


    § 1º Para fins do disposto no caput, não serão considerados os períodos em que a atividade exercida não estava sujeita a condições especiais, observado, nesse caso, o disposto no Art. 70.


    Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:


    § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.



    § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.




  • Questão comentada pelo professor Frederico Amado.

    Questão errada: De acordo com o artigo 57,

    caput, da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial

    será devida, uma vez cumprida a carência, ao

    segurado que tiver trabalhado sujeito a condições

    especiais que prejudiquem a saúde ou a

    integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte)

    ou 25 (vinte e cinco) anos.

    Será possível a conversão de tempo de atividade

    sob condições especiais em tempo de

    atividade comum, caso o segurado não tenha

    atingido o tempo para a aposentadoria especial,

    passando a desenvolver uma atividade comum.

    Suponha-se que Pedro tenha trabalhado por

    10 anos em atividade sujeita à aposentadoria

    especial de 25 anos de contribuição, tendo deixado

    o seu emprego. Em seguida, passou a trabalhar

    em atividade comum, em que a aposentadoria

    por tempo de contribuição ocorrerá em

    35 anos.

    Neste caso,os 10 anos de contribuição deverão ser

    multiplicados pelo fator 1,4, transformando-se

    em 14 anos de contribuição. Consequentemente,

    Pedro deverá trabalhar em atividade comum por

    mais 21 anos, e não por mais 25 anos.

    Saliente-se que não há mais previsão legal

    desde a Lei 9.032/95 para a conversão do tempo

    comum em especial, que inclusive é proibida

    pela normatização interna do INSS.

    Até o advento da Lei 9.032/95, era possível

    a conversão de tempo comum em especial,

    devendo ser respeitado este regramento para o

    tempo de serviço prestado até a sua vigência, em

    respeito ao Princípio do Tempus Regit Actum.

    Assim, João não poderá converter tempo

    comum em especial, sendo falso o enunciado.

  • Errada

    - É possível converter tempo especial em tempo especial (tabela)
    - É possível converter tempo especial em tempo comum (tabela)
    - Não é possível converter tempo comum em tempo especial.


  • Não é possível converter-se tempo de atividade comum para es­pecial. Se a intenção do segurado for requerer aposentadoria especial, será necessário que todo o tempo de atividade seja especial. Para a concessão de aposentadoria especial é imprescindível o exercício de trabalho sujeito a condições especiais durante todo o tempo a ser considerado.


    Assim o trabalhador que tenha desenvolvido atividade comum e especial poderá requerer aposentadoria por tempo de contribuição, sendo, para esse fim, o tempo trabalhado em condições especiais convertido em tempo comum.


    Exemplo:

    Leon trabalhou como empregado de uma empresa co­mercial, durante 14 anos, sem nenhuma exposição a agentes nocivos. Após ser demitido do primeiro emprego, Leon trabalhou mais 15 anos como empregado de um hospital, tendo contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e manuseio de materiais contaminados. Essa segunda atividade dá direito à aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho. Nessa situação, Leon ainda não tem direito à aposentadoria especial, pois os 14 anos de atividade comum não podem ser convertidos para atividade especial. Todavia, Leon já tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois os 15 anos de trabalho em atividade especial serão convertidos para tempo comum, utilizando-se o fator 1,4. Assim, os 15 anos de atividade especial valem 21 anos de atividade comum. Somados aos 14 anos que Leon trabalhou na empresa comercial, atinge o total de 35 anos de contribuição. Desta forma, estará garantida a aposentadoria por tempo de contribuição.

  • Devemos ter em mente três hipóteses de permuta que possivelmente podem ocorrer ou não no caso: Tempo ComumXTempo Especial (tempo de exposição e labor em atividades insalubres). Repare:

    - Decreto 3048/99:
    Art. 66. Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.
    Ou seja, será permitido somar tempo especial com tempo especial para fins de obtenção de aposentadoria especial.

    - Decreto 3048/99:
    Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
    Ou seja, há possibilidade de somar tempo especial com tempo comum.

    - IN 77/2015
    Art. 249. Para fins de concessão de aposentadoria especial somente serão considerados os períodos de atividade especial, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.
    Ou seja, será inviável o uso de tempo comum para fins de tempo de contribuição de tempo especial.

    Logo...
    ERRADO.

  • Para NÃO confundir mais :

    Se a pessoa está trabalhando em atividade que NÃO está exposto a agentes nocivos ou que prejudiquem sua integridade física consequentemente não terá como avaliar o RISCO ( leve, moderado ou grave ) . Então não há o que se falar em conversão nesse sentido.

    Tempo comum -----> Especial = NAAAAAAAÃO tem LÓGICA.

  • Lei 8.213/1991

     

    Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 


    § 3º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.  

  • O tempo comum trabalhado nao pode ser convertido em tempo especial, já o tempo especial pode ser convertido em comum.

  •  ERRADA

    Somente é permitida a conversão de tempo especial em tempo comum e não o contrário. O art. 70 do Decreto n° 3.048/99 estabelece que a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.

     

  • A questão tá toda cagada.

  • Para ter direito a receber uma prestação do RGPS o segurado tem que cumprir dois requisitos: a carência (quando exigida) e o fato gerador.

     

    *No caso em tela, para aposentadoria especial o segurado empregado, avulso e C.I. filiado a cooperativa de trabalho ou produção, fazerem jus terão que cumprir (fato gerador) no mínimo 15, 20 ou 25 anos de excercício ininterrupto de atividade nociva. 

     

    *Carência será de 180 contribuições.

     

    *Portanto a questão está errada, porque o segurado não cumpriu o fato gerador. 

  • Não é permitida a conversão de tempo comum em tempo especial. 

    Sendo permitido apenas a conversao de tempo especial em comum e de tempo especial em tempo especial.

    Fonte: art 57 e 58 da Lei 8.2013 / 1991

    Questão: ERRADA

  • Não é permitido conversão de tempo COMUM em ESPECIAL, mas o contrário é permitido!

  • ERRADO:  Não é permitida a conversão de tempo comum em tempo especial. 

  • É permitida apenas a converção do tempo especial em comum.

  • João trabalha, há dez anos, exposto, de forma não-ocasional nem intermitente, a agentes químicos nocivos. Nessa situação, João terá direito a requerer, no futuro, aposentadoria especial, sendo-lhe possível, a fim de completar a carência, converter tempo comum trabalhado anteriormente, isto é, tempo em que não esteve exposto aos agentes nocivos, em tempo de contribuição para a aposentadoria do tipo especial.

     

    É exatamente o oposto! Ele só pode converter os tempos em que esteve exposto a agentes nocivos em tempo comum de contribuição.

  • O tempo de trabalho nas atividades expostas a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física do trabalhador poderá ser convertido para fins de concessão de aposentadoria comum. Ou seja, pode converter tempo especial em comum, mas não o inverso.

  • Tempo especial em comum pode mas a recíproca não é verdadeira. 

  • De acordo com o artigo 57, caput, da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

     

    Será possível a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, caso o segurado não tenha atingido
    o tempo para a aposen:adoria especial, passando a desenvolver uma atividade comum, conforme a seguinte tabela:

     

    TEMPO A                                                            MULTIPLICADORES
    CONVERTER                             MULHER (PARA 30)                HOMEM (PARA 35)
    DE 15ANOS                               2,00                                        2,33
    DE 20ANOS                               1,50                                        1,75
    DE 25ANOS                               1,20                                        1,40



    Saliente-se que não há mais previsão legal desde a Lei 9.032/95 para a conversão do tempo comum em especial, que inc~usive é proibida pela
    normatização interna do INSS.

     

    Até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo
    de serviço prestado até a sua vigência, em respeito ao Princípio do Tempus Regit Actum.

     

    Assim, João não poderá converter tempo comum em especial, sendo falso o enunciado.
     

  • ERRADO 

    Lei 8213  
    Art 57

     § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 

  • Só é possível converter tempo especial em comum.

  • Não existe a conversão de comum para especial. 

    Bons estudos!

  • Tempo especial em comum é possível

    Tempo Comum em especial não faz nem sentido

  • pode especial  para especial

    pode especial para comum

    não pode comum para especial

  • Errado

    Nao pode comum para especial 

  • Não é possível converter-se tempo de atividade comum para especial. Para a concessão de aposentadoria especial é imprescindível o exercício de trabalho sujeito a condições especiais durante todo o tempo considerado. (Hugo Goes, Manual de Direito Previdenciário, p. 261)

  • Não é possível converter-se tempo de atividade comum para especial.

    SIM é  possível converter-se tempo de atividade especial para comum.

    SIM é possível converter-se tempo de atividade especial para outra atividade especial.


    > Só para complementar a questão > o segurado que trabalhe em condições especiais que se aposentar, não pode retornar para essa mesma atividade e nem nela permancer se já implementou o pedido para a consseção do benefício, sob pena de ter sua aposentadoria cancelada/suspensa após 60 dias contados da data da emissão da notificação pelo INSS.

  • Tempo Especial converte-se em comum, porém a reciprova não é verdadeira !!!

  • Possibilidades de Conversões:

    1. Tempo Especial em Comum

    Aplicada em casos em que o segurado passa a execer atividade laborativa remunerada de caráter especial para de caráter comum.

    Ex.: O Empregado passa de atividade nociva para excecer atividade laboral não-nociva.

    2. Tempo Especial em Especial

    Aplicada em casos em que o segurado passa a execer atividade laborativa remunerada de caráter especial de um certo grau para outro.

    Ex.: O trabalhador passa de um grau alto de nocividade para um grau médio (Vice e versa).

     

    Portanto o terceiro caso que vem a ser lógico -Tempo Comum em Especial- é impossível.

  • Gentee vai precisar saber essa tabela de conversao pra prova de tecnico?

  • ao contrário

  • Para as pessoas que estão perguntando se será necessário saber a tabela de conversão para a prova de técnico. Na minha opinião, não; todavia, acho que deveríamos levar para a prova o conhecimento de que períodos Comuns NUNCA poderão ser convertidos em períodos Especiais (C p/ E: NUNCA). O que pode acontecer é você converter o tempo Especial em Comum, para saber se você faria jus ou não à aposentadoria por tempo de contribuição, caso ela seja mais vantajosa que a especial.

     

  • o examinador quis confude o candidato

    ele inverteo a situçao

    caso ao contrario poderia SIM.

    pois esta de acordo com que a lei 8.213\91

  • 8.213 Art. 57 § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum.
  • GENTE O TEMPO DE SERVIÇO NESSA TEM QUE SER DE 15 OU 20 OU 25 ANOS FORMA ( EXCLUSIVA ) NAO SE PERMITINDO CONTAGEM RECIPROCA


    MEUS CONCORRENTES UMA MÃOSINHA AI PRA VCS



    FOCO E MUITA FEÉ QUE VAI DA CERTO


  • @Daniel Mendes sua mão está perdida em meio a outras milhares kkk.

  • A legislação previdenciária não permite a conversão de tempo comum para a concessão de aposentadoria especial. Pode ser convertido o tempo de exercício em atividade especial para comum, concedendo-se essa modalidade de aposentadoria.

    Por exemplo, se uma segurada trabalhou por 10 anos em um escritório, sem contato com agentes nocivos e, logo após foi trabalhar em uma mina subterrânea, em que o tempo exigido para a aposentadoria é de 15 anos, depois de 10 anos nesta atividade, poderá converter o tempo de especial em comum e se aposentar pela comum. Notem que os 10 anos na mina representam 20 anos em atividade comum.

    A grande desvantagem neste caso é que a segurada terá a influência negativa do fator previdenciário no cálculo do valor de sua aposentadoria.

  • Não pode converter tempo comum em tempo especial, porém vice e versa poderá.
  • ERRADA

    Segundo a EC 103/2019, art. 25,§ 2º será *reconhecida a conversão de tempo especial em comum*, na forma prevista na, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social *que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde,* cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

  • Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n°103-reforma da previdência,pode-se converter o tempo especial em comum,utilizando-se esse tempo de contribuição na aposentadoria por idade e tempo de contribuição.

    Após a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional,está vedada converter tempo especial em comum.

  • Agora, pós ec103/19 não pode mais converter em hipótese alguma.

  • Novas Regras: Exclusão da conversão

    Para os trabalhadores que exerciam atividades especiais antes das novas regras entrarem em vigor, o direito de conversão do período especial em comum é mantido. Porém, os períodos de atividade especial, depois da promulgação da Reforma da Previdência, não serão sujeitos de conversão.

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

    Art. 10 § 3º A aposentadoria a que se refere o  § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum.

    Art. 25 § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

  • desatualizada

  • Após a EC 2019

    É vedado converter tempo especial em tempo comum (serão considerados iguais).

    Faz a arminha que passa. :'(

    E vamos lutar contra a PEC32 que destruirá o serviço público, não havendo mais concursos públicos.

    Cobrem os deputados!

  • Pessoal, Aposentadoria Especial para "agentes nocivos" tudo bem, não pode ser convertido, no entanto, na Aposentadoria Especial para "PCDS", a LC 142 de 2013 estabelece a possibilidade da atividade laboral sem deficiência, ou seja, tempo comum ser convertido em tempo especial, contudo é necessário que o segurado tenha adquirido a deficiência, após. Ressalva importante.

ID
99403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito dos benefícios previdenciários, julgue os itens
seguintes.

De acordo com entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para fins de aposentadoria especial, o uso de equipamento de proteção individual, no caso de exposição a ruído, apenas descaracterizará o tempo de serviço especial prestado se houver a eliminação da insalubridade.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 9 da TNU: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
  • Pessoal,

    Em função do entendimento da Turma Nacional de Unif. da Jurisp. dos Juíz. Especiais Fed., concordo com o comentário anterior.

    Mas de Acordo com a NR-15:

    Item 15.4 - a eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

    15.4.1 - A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

    a) Com a adoção de medida de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

    b) Com a utilização de equipamento de proteção individual;

    E até onde eu sei, o MTE usa a NR-15.

     

     

     

  • Errado - Conforme Tribunal Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), o uso de equipamento de proteção (EPI) não descaracteriza tempo de serviço especial. Para insumos sobre assunto seguem transcrições de súmulas:

    "Súmula n° 09 da TNU – O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), AINDA QUE ELIMINE A INSALUBRIDADE, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO, NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO."

    "Súmula n° 289 do TST – O SIMPLES FORNECIMENTO DE APARELHO DE PROTEÇÃO PELO EMPREGADOR NÃO O EXIME DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, CABENDO-LHE TOMAR AS MEDIDAS QUE CONDUZAM À DIMINUIÇÃO OU ELIMINAÇÃO DA NOCIVIDADE, DENTRE AS QUAIS AS RELATIVAS AO USO EFETIVO DO EQUIPAMENTO PELO EMPREGADO."

    Para maiores detalhes sobre este assunto, recomendo o excelente artigo "EPI ANULA APOSENTADORIA ESPECIAL?", de CARLOS EDUARDO CRESPO ALEIXO em http://forum.jus.uol.com.br/102305/

  • Bom, uma coisa é o tipo de aposentadoria especial, outra é o adicional de insalubridade!

  • Complementando:
    O art. 86 da Lei 8.213, em seu parágrafo 4º reza:
    A perda da audição, EM QUALQUER GRAU, somente proporcionará a concessão do auxílio acidente, quando, além do reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença, resultar comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho habitual que exercia..
  • O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A NOCIVIDADE DO TRABALHO.

    COMPLEMENTANDO INFORMAÇÕES SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL:

    É DEVIDO AO SEGURADO (EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E O COOPERADO), QUE ESTÃO EXPOSTOS A AGENTES NOCIVOS FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS DURANTE 15, 20 OU 25 ANOS., NÃO HAVENDO DISTINÇÃO DESSE TEMPO DE TRABALHO ENTRE HOMENS E MULHERES.
    O DOCUMENTO UTILIZADO PELO SEGURADO PARA FAZER PROVA, FRENTE AO INSS, DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS É O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)

    EXEMPLOS DE AGENTES NOCIVOS:
    FÍSICOS: RUÍDOS, VIBRAÇÕES, CALOR, ETC.
    QUÍMICOS: GASES, VAPORES DE SUBSTÂNCIAS NOCIVAS, ETC.
    BIOLÓGICOS: BACTÉRIAS, FUNGOS, VÍRUS, ETC.
      
  • Pessoal, este assunto foi reconhecido como de repercussão geral no STF.
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.(
    Publicação: 17/06/2013 no sítio do STF).
    Para o Ministro Luiz Fux,"em se tratando de agente ruído, não há o que se falar em elisão da insalubridade pelo uso de EPI's, nos termos da súmula n. 9 da TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. (...) Registra-se, ainda, que o reconhecimento ou não da especialidade está relacionado com o enquadramento da atividade nas categorias profissionais previstas nos decretos regulamentares, ou pela exposição do trabalhador a agentes nocivos a sua saúde.
    Assim, o reconhecimento da atividade especial não está condicionado ao recolhimento de um adicional sobre as contribuições previdenciárias. E, ainda, se o recolhimento de tais contribuições é devido ou não, deve ser monitorado pelo INSS, em nada interferindo no reconhecimento da especialidade."
    Portanto, vamos aguardar a decisão do STF.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=4019068

  • TNU; Súmula 9 - O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

  • INFO 770 STF / 2015

    RUÍDO

    Corroborando com a súmula a recente jurisprudência do STF: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

    JÁ EM RELAÇÃO À OUTROS AGENTES NOCIVOS:

    O STF decidiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde. Assim, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, o trabalhador não terá direito à concessão da aposentadoria especial.

    RESUMO:

    REGRA: EPI EFICAZ = NÃO HÁ DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL

    EXCEÇÃO: RUÍDO = MESMO COM A INDICAÇÃO DO EPI EFICAZ NO PPP, NÃO RETIRA O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.

  • Em suma, o uso de EPI que elimina o risco ao agente nocivo extingue o direito à aposentadoria especial, exceto no caso de exposição a ruído. Seria isso?

  • Ghuiara Zanotelli é isso que também entendi.
  • Na verdade, o STF firmou entendimento posterior, onde entende que o uso do equipamento de segurança que elimine a insalubridade descaracteriza a aposentadoria especial, exceto nos casos de ruído.

    A decisão consta no ARE 664335.
  • TNU: 
    AINDA QUE ELIMINE A INSALUBRIDADE, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO, NÃÃÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO.



    STJ (REsp 720.082/2005): 
    AINDA QUE TAL EQUIPAMENTO SEJA DEVIDAMENTE UTILIZADO E REALMENTE CAPAZ DE NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE, NÃÃÃO AFASTA O DIREITO AO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA COM A CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL.


    STF (ARE.664335/2014): 
    SE O EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL-EPI FOR REALMENTE CAPAZ DE NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE, NÃO HAVERÁ RESPALDO À CONCESSÃO CONSTITUCIONAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXCETO NA HIPÓTESE DE EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA, NESTE CASO, MESMO SENDO CAPAZ DE NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE,  O SEU USO NÃÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA A APOSENTADORIA.





    O EPI NEUTRALIZOU?
     - SIM! então NÃO será contato para fins de aposentadoria especial.
     - NÃO! então será contato para fins de aposentadoria especial.

    É ATIVIDADE QUE EXPÕE O TRABALHADOR AO BARULHO INTENSIVO?
    - SIM! então será contato para fins de aposentadoria especial, MESMO QUE O EPI NEUTRALIZE.





    GABARITO ERRADO

    Obs.: Deve-se ter muito cuidado com isso, pois o reconhecimento da atividade exercida como especial é disciplinado pela lei vigente à época da prestação do serviço, por força do princípio "tempus regit actum" passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, não se aplicando a retroatividade (princípio da segurança jurídica art. 5º,XXXVI). Note que a jurisprudência do STJ é de 2005, logo há épocas que a regra era totalmente distinta da atual.
    FICOU COM DÚVIDA?... ENTÃO DÊ UMA OLHADA NESTA QUESTÃO DA CESPE E LEIA MEU COMENTÁRIO: Q60842 
    Bons estudos...
  • No caso de ruído, isso não importa.

    Segundo o entendimento da TNU

  • Amigos, de fato a jurisprudência, por vezes, é sensível ao trabalhador exposto a condições de ruído estridente, principalmente em usinas e maquínas de esterilização de leite em processo UHT (STERITUBE). O ruído não afeta apenas a audição do indivíduo, mas seu corpo como um todo, tais súmulas não foram elaboradas ao acaso, estudos provam a repercução negativa do ruído estridente em toda estrutura corporal do trabalhador, que vão desde a zumbido a pertubações psiconeurologicas. Logo, quanto a ruído, independentemente de se eliminar a causa ou não, contará para aposentadoria especial.

  • No que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PPP, no sentido de eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. 

  • No caso de exposição a ruído, ainda que EPI elimine, não descaracteriza serviço especial.

  • Jurisprudência:

    *Regra  geral : => Não terá Aposentadoria especial.
    Se o EPI for capaz de diminuir, até os limites aceitáveis legalmente, a exposição do segurado aos agentes prejudiciais.

    *Exceção: => Exposição ao ruído: Mesmo com uso de EPI - protetor auricular.
    Nesse caso terá direito porque o ruído causa danos maiores e não só ao sistema auricular do segurado. ;)

  • ERRADO

    Súmula9
    Órgão Julgador

    TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS


    Data do Julgamento13/10/2003
    Data da PublicaçãoDJ DATA:05/11/2003
    PG:00551

    EnunciadoO uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
    Referência LegislativaCLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    PrecedentesAC 2000.38.00.032729-1/MG
    AMS 2001.38.00.069-3/MG
    AC 1999.03.99076863-0/SP
    Recurso nº 2003.38.00.703890-0 (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais)
    PU n. 2002.50.50.001890-3/ES - Turma de Uniformização (julgamento de 30 de Setembro de 2003, publicado no DJU de 17/10/2003)


    BONS ESTUDOS AE GALERA

  • JURISPRUDÊNCIA ULTRAPASSADA PELA DO STF

  • STF: “Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade da exposição do trabalhador ao agente, não haverá respaldo a concessão constitucional de aposentadoria especial”

     

    Se o empregado se expôs a algum agente nocivo, mas utilizou um EPI comprovadamente eficaz, não terá direito à aposentadoria especial, ou seja, necessitaria ter sido totalmente exposto ao agente nocivo, para tal. (regra)

     

    Súmula 9 da TNU: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado". 

     

    Na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, mesmo que o empregador tenha declarado no PPP a eficácia do EPI, o segurado terá direito a esse benefício. (exceção).

  • Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.

  • È preciso a análise de cada situação concreta a fim de verificar se a utilização do EPI reduziu ou não a exposição do segurado aos agentes nocivos para níveis abaixo dos padrões de tolerância, pois uma atividade apenas se enquadrará como especial se houver lesividade à saúde ou integridade física do trabalhador, a fim de justificar a concessão antecipada da proteção previdenciária.

    Desta forma, se o agente nocivo for apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial; se o agente nocivo for quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, a concessão de EPI eficaz que reduza a exposição para aquém dos limites de tolerância, não haverá atividade especial a ser considerada.

  • Súmula 9  "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".

  • não tm comprovação cientifica, mas há julgados citando que há ruídos que passam por vibrações no corpo que podem trazer riscos a saúde independentemente do uso do epi

  • RUIDO é a exceção! Nenhum EPI vai eliminar o risco do ruído.

  • Conforme comentado pelo colega Daniel Almeida, no que tange o ruido acima de 85 dcb ainda que seja utilizado EPI eficaz, será comuptado como trabalho especial.Todavia, para todos os outros casos, quando o EPI eliminar os riscos, o trabalho não será computado como especial para fins de aposentadoria especial.

  • Sumula n.09-TNU "O uso de Equipamento de Protecao Individual(EPI),ainda que elimine a insalubridade,no caso de exposicao a ruído,nao descaracteríza o tempo de serviço especial prestado."

  • Prefiro pecar pelo excesso na Luiza. Ademais, não está escrito que o CESPE não cobrará jurisprudência. Anota aí: pelo menos uma cai sim!

  • Existem muitos comentarios desconexo embora eu os respeitem.

    A jurisprudencia do STF embora alguns digam que nao vai cair eu estou estudando,vai tudo no bolo  É clara  ao dizer para o agente ambiental risco fisico: ruido - quando utilizado o EPI  não exclui a natureza especial do trabalho

    2º erro da questão nao descaracteriza  o tempo como serviço especial e sim apenas atividade,a tarefa

  • Caso a empresa forneça equipamentos de proteção individual (EPI) que eliminem, minimizem ou controlem a exposição a agentes nocivos, não será devida a aposentadoria especial. Isto é, o uso de EPI para atenuar o agente nocivo anula o direito à aposentadoria especial.

  • Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".

  • STF

    o fato de a empresa fornecer ao empregado EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente  utilizado, nao afasta, o dereito ao beneficio de aposentaria especial, DEVENDO EM CADA CASO SER APRECIADO EM SUA PARTICULARIDADES.

    TNU

    sumula 09- "o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUIDO, NAO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL".

     

    SEGUNDO O STF, EPI' s NAO DESCARACTERIZA TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MAS, ESSA REGRA NÃO É ABSOLUTA,  POIS DEVERA CADA CASO SER ANALIZADO DE ACORDO COM O CRITERIO QUANTITATIVO DE CADA ATIVIDADE.

  • Errado

    Nao descaracteriza

  • ERRADO.

    Súmula 9 da TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descarateriza o tempo de serviço especial prestado".

    O STF, apesar de ter admitido a tese  de que quando o EPI é realmente eficaz resta afastada a concessão de aposentadoria especial, excetuou dessa tese o agente nocivo ruído por coinsiderar que para ele não há eficácia real do  EPI, seguindo, portanto, o mesmo entendimento da TNU.

  • a explicação científica para o  EPI não descaracterizar a atividade esepcial em caso de RUÍDO SUPERIOR A 85 DECIBEIS:

     o som é uma onda, ele faz 'vibrar' o sangue, o que pode causar danos a saúde do segurado a longo prazo, e no caso o abafador não impede esse dano.

    Pense científicamente nesse caso que você não vai errar nunca.

  • O EPI descaracteriza a aposentadoria especial, EXCETO PARA RUÍDO!

  • Putz....

    Todo tribunal/ doutrinador inventa uma moda diferente pra essa questão....

  • TEMA CORRELACIONADO

     (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.

  • OUTRO PONTO QUE MERECE DESTAQUE: Acréscimo feito pelo DECRETO 8123/2013 .

    art. 68 do decreto 3.048/99: § A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º , de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.    

    A partir desse regramento foi editado o MEMO CIRCULAR 2 DIRAT/DIRBEN/INSS DE 23 DE JULHO DE 2015: Após a alteração do Decreto 3.048/99 pelo Decreto 8.123/13, em seu artigo 68, § 4º e a publicação da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, a Diretoria de Saúde do Trabalhador orienta:

    a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS.;

    b) dentre os agentes listados no Grupo 1, serão considerados os que constem no Anexo IV do Decreto 3048/99;

    c) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;

    d) a avaliação da exposição aos agentes nocivos comprovadamente cancerígenos será apurada na forma Qualitativa;

    e) a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.

  • STF Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335

     “se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”

     “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PPP, da eficácia do EPI, NÃO descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”

    __________

    Súmula 9/TNU 

    O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, NÃO descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

  • Súmula 9/TNU 

    O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, NÃO descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

  • insalubridade não, mas Nocividade sim.

ID
112357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

João é empregado de uma grande mineradora e trabalha exposto a agentes nocivos prejudiciais à saúde, assim definidos em lei. A referida relação de emprego resultou na sua primeira filiação ao RGPS. Após 10 anos de efetivo serviço nessas condições, João foi eleito dirigente sindical, ficando afastado de suas atribuições para se dedicar exclusivamente à atividade de representante de seus pares.

A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito do instituto da aposentadoria especial.

Alternativas
Comentários
  • Aposentadoria Especial Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=14
  • letra E

    o período computado para fins de aposentação especial é aquele trabalhado sob as condições especiais. Se ele está na atividade de dirigente não se pode computar esse período

    art. 57 § 3º, da LEI 8.213/91 "A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado." (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • erro da letra B

    o ruído está no anexo IV do RPS, no item 2.0.1, como agente físico causador da aposentadoria especial em 25 anos, quando houver:

    a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)

  • erro da C

    DECRETO 3.048

    "Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:

    (...)

    § 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.

    § 2º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."

  • erro da D

    - Se ele voltar o benefício cessará!

    DECRETO 3.048/99

    Art. 69. A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52.

           Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do retorno à atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

    art. 48: O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

  • Fiquei na dúvida o gabarito do site marca letra E, porém nos comentarios diz que a alternativa E tb estaria errada (concordo com esse posicionamento)
    pelo já explicado. Acredito ser a alternativa - A - correta.
  • Aposentadoria Especial segundo o Ministério da Previdencia Social

    Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

    A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

    Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.

    A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Não é possível a cumulação de aposentadorias no Regime Geral de Previdência Social. É o que dispõe o Regulamento do RGPS:

    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

    I - aposentadoria com auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;

    III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

    V - mais de um auxílio-acidente;

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

    VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

    VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

    § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

    O que é admitido pelo STJ é a renúncia à aposentadoria a fim de que seja pleiteado nova aposentação mais benéfica ao segurado:



    AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELO INSS. FALTA DE INTERESSE.
    1. Esta Corte firmou compreensão de que a aposentadoria, direito patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesses casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova  aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência.
    (...)
    (AgRg no REsp 1232336/SC, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 16/05/2011)
  • Letra e - Assertiva Correta

    A regra é a de que o segurado deve se submeter de modo efetivo às condições prejudiciais à saúde e integridade física a fim de que faça jus à posentadoria especial. No entanto, no art. 65, parágrafo único do Regulamento Geral da Previdência Social, há a previsão de situações excepcionais em que o tempo de atividade especial será considerado mesmo não se submetendo o segurado à efetiva condição prejudicial. O afastamento para exercício de mandato classista não está nesse rol o que implica dizer que esse lapso temporal não será computado para fins de aposentadoria especial.

    Art. 65.  Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. 

  • a) Em regra, o período de carência para a aposentadoria especial é de 120 contribuições mensais.
    Em regra, o período de carência para a aposentadoria especial é de 180 contribuições.

    b) Não se considera como especial o tempo de trabalho laborado com exposição a ruídos, ainda que para simples conversão em tempo comum.
    A exposição a ruídos com níveis de exposição nomaizados superiores a 85 decibéis dá direito á aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho.

    c) A alíquota da contribuição sobre a remuneração dos segurados a cargo da empresa em que João trabalha será majorada em relação a todos os empregados e não apenas em relação à remuneração daqueles expostos a condições especiais.
    As alíquotas supra de 1%, 2% ou 3% serão acrescidas de doze,nove o seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa que permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente. Contudo, vale frisar que tal acréscimo incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais.

    d) O segurado que obteve o benefício de aposentadoria especial após 15 anos de serviço poderá retornar ao mercado de trabalho para o desempenho de atividade que o exponha a agentes nocivos, podendo cumular nova aposentadoria após o mesmo prazo.
    O segurado em gozo de aposentadoria especial que retornar à atividade que o sujeite aos agentes nocivos, ou nela permanecer, na mesma ou em outra empresa, terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno à atividade. Se retornar ao trabalho em atividade comum [ sem exposição habitual e continua a agentes nocivos ] não sofrerá nenhuma sanção. O retorno à ativdade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no valor integral.

    e) Durante o período de afastamento para o exercício do mandato de dirigente sindical, João não terá esse tempo contado para fins de aposentadoria especial.
    A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Logo, João não terá o período de exercício desta atividade contado para fins de aposentadoria especial. Contudo, este tempo será contado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e para fins de contagem de carência de qualquer benefício do RGPS.





  • De acordo com os artigos 66 e 70 do decreto 3048-99

     Pode-se converter tempo Especial para Especial ( E-E) e Especial para comum (E-C)
    NUNCA  de comum para especial (C-E)

    bons estudos!
     

  • Se o conceito de aposentadoria especial é: trabalhar em condições que agravem sua saúde ou integridade física de maneira nao ocasional, permanente e nao intermitente, é dizer que o trabalho deverá ser SEMPRE ESPECIAL.
  • Pessoal, entendi a letra E está correta.

    Alguém poderia me explicar com a devida fonte qual o erro da letra C ?

    Muito obrigado

  • Cara o erro da letra C é quando ele diz que será majorado a todos, quando ele diz isso ele quer dizer que além dos SAT/GILRAT na sua parcela básica de 1, 2 ou 3%, a depender do grau de risco da empresa, essa parcela ta certa, o problema é contribuição adcional do SAT/GILRAT para o custeio das aposentadorias especiais, é o seguinte essas alíquotas serão acrescidas de 6, 9 ou 12% respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado, a serviço da empresa, ensejar a concessão de aposentadoria especial após 25, 20 ou 15 anos de contribuição e mais Bixão essas alíquotas ae serão descontadas exclusivamente sobre a remuneração dos segurados EXPOSTOS AOS AGENTES NOCIVOS... se tu quiser da uma olhada confere ae Art. 57 parágrafos 6° e 7° lei 8213/91 e art. 202, parágrafo 1°, decreto 3048/99.

    bons estudos...
  • Pessoal, 
    Apesar do exercício de mandato de dirigente sindical não ser contado como tempo para fins de aposentadoria especial, aqui vão alguns casos em que este tempo será levado em conta: 
    a) períodos de descanso determinado pela legislação trabalhista, ex: férias;
    b) afastamento decorrente de gozo de benefício de: auxílio doença, aposentadoria por invalidez acidentária, salário maternidade.
    Tudo isso, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

    Bons estudos! 
  •  Alternativa correta  E 

    pois o segurado empregado/trabalhador avulso/contribuinte individual ( este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou produção)  para ter direito a aposentadoria especial deverá ser submetido a  trabalho permanente,  exercido de forma não ocasional nem intermitente ( ou seja direto) no qual a exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou do serviço. E na assertiva acima houve uma interrupção, o João deixou de estar exposto ao agente nocivo, portanto este período não será contado para fins de aposentadoria especial.

  • DECRETO 8123/13: Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.� (NR)

    Ou seja, o exercício de mandato de dirigente sindical não está abrangido!

  • Boa questão


  • O trabalhador que tenha desenvolvido atividade comum e especial poderá requerer aposentadoria por tempo de contribuição, sendo, para esse fim, o tempo trabalhado em condições especiais convertido em tempo comum.

    GABARITO E

    Fonte: Professor Hugo Goes

  • questão desatualizada !!!!

  • Não pode ser convertido comum em especial!

  • Conversão

    TEMPO ESPECIAL > COMUM  :    PODE;

    TEMPO COMUM > ESPECIAL :  NÃO PODE;


  • Alternativa correta: letra "e": Observem

    que o art. 57, § 4°, da Lei 8.213/91, com redação

    semelhante a do art. 64, § 2°, do Decreto

    3.048/99, evidencia a necessidade do segurado

    comprovar, além do tempo de trabalho, exposição

    aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos

    ou associação de agentes prejudiciais à

    saúde ou à integridade física, pelo período equivalente

    ao exigido para a concessão do benefício.

    Assim, infere-se que a o período em que o

    dirigente sindical permaneceu exercendo seu

    mandato, afastado de qualquer atividade prejudicial

    à sua saúde, não terá o referido tempo

    computado como especial.

    Alternativa "a": está errada. O período de

    carência exigido para a concessão da aposentadoria

    especial é de 180 contribuições mensais

    (vide art. 25, li, da Lei 8.213/91).

    Alternativa "b": está errada. O tempo

    de trabalho laborado com exposição a ruído é

    considerado especial, para fins de conversão

    de tempo especial em comum. Isto porque o

    anexo li, do Decreto 3.048/99, elenca o ruído e as

    afecções auditivas entre os agentes físicos autorizadores

    da contagem especial de tempo. Esse

    também é o entendimento da Turma Nacional

    de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados

    Especiais Federais exarado na súmula 32: "O

    tempo de trabalho laborado com exposição ao

    ruído é considerado especial, para fins de conversão

    em comum ... ".

    Alternativa "c": está errada. Conforme o

    art. 57, § 6°, da Lei 8.213/91, as alíquotas de contribuição

    para o custeio do SAT/GILRAT serão acrescidas

    de doze, nove ou seis pontos percentuais,

    conforme a atividade exercida pelo segurado

    a serviço da empresa permita a concessão de

    aposentadoria especial após quinze, vinte ou

    vinte e cinco anos de contribuição.

    Esclarece o § 7°, do mesmo artigo e diploma

    legal, que a majoração incide exclusivamente

    sobre a remuneração do segurado sujeito às

    condições especiais.

    Assim, evidente que essa majoração não

    se dá em relação a remuneração de todos os

    empregados, mas somente à daqueles efetivamente

    expostos a condições especiais.

    Alternativa "d": está errada. A assertiva

    apresenta dois erros. Primeiro, o segurado em

    gozo de aposentadoria especial não pode permanecer

    ou retornar ao mercado de trabalho

    para o desempenho de atividade que novamente

    o exponha a agentes nocivos, vedação

    presente no art. 69, §único, do Decreto 3.048/99

    e no art. 57. § 8º, da Lei 8.213/91. O segundo erro

    da questão é que o art. 124, li, da Lei 8.213/91,

    veda o recebimento conjunto de mais de uma

    aposentadoria no mesmo regime, salvo no caso

    de direito adquirido.



  •  C- "A alíquota da contribuição sobre a remuneração dos segurados a cargo da empresa em que João trabalha será majorada em relação a todos os empregados e não apenas em relação à remuneração daqueles expostos a condições especiais."

    Resposta : ERRADO 


    Além da contribuição  de João paga para previdência de 8% , 9% ou 11% , se aplica a aquilota chamada de RAT : 6% , 9%, 12% - onde esta - financia a aposentadoria especial daquele que expõe  a sua saúde ou integridade física a agentes nocivos ( Ruido + vibração + frio + calor + umidade + substancias químicas + fumaça + névoa +poeira.. etc.. )  estas fazem do ambiente de trabalho algo  não saudável . 

    Nem todos os empregados da empresa em que joão  trabalha -se expõe a tais riscos , por exemplo : Os que trabalham  no escritório-  esses contribuem normalmente - aquilota de 8% 9% ou 11% conforme sua remuneração.  

    Sou formada em TST e trabalho com isso - Amooo 

  •  

     

    a) Carência: 180 contribuições.

     

    b)Exposição contínua, acima de 85 decibéis e com EPI ineficaz, é contado como tempo especial sim.

     

    c) Não é em relação a todos, mas somente ao que estejam expostos aos riscos.

     

    d) Não poderá retornar ao trabalho especial.

     

    e) Gabarito. certo, pois não houve exposição ao risco.

     

     

  • O "esse tempo" da letra E me confundiu, pois se refere ao período anterior..pensei que se referisse ao tempo da atividade do enunciado, visto que, com base nele, a questão seria respondida..falhei em advinhar.. U.U


ID
255046
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Aponte a afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • bom pessoal, vou fazer uma breve síntese a respeito das alternativas...

    a) no caso de fulga do segurado detivo os dependentes perdem o direito de receber o benefício, porém havendo recaptura o benefício poderá ser reestabelecido desde que ainda esteja mantida a qualidade de segurado.

    b) é bom lembrar que o auxílio doença assim como a aposentadoria por invalidez não será devido ao segurado que se filiar ao RGPS já sendo portador de doença ou lesão invocada como causa da concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier, por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    d) varia a alíquota com relação a atividade econômica

    e) a gestão é quadripartite com participação dos trabalhadores, empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados. é bom fazer um breve comentário sobre a triplice forma de custeio, a constituição ordena que a seguridade social seja financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes do governo, das empresas e dos trabalhadores. vale ressaltar que a contribuição do importador de bens e serviços do exterior também financiam a seguridade social e no RPPS os aposentados também participam do custeio da previdencia social (com 11% do valor que passar do teto do RGPS)


    espero ter ajudado
  • Adriano o final da questão se refere aos anos para aquisição de aposentadoria especial quinze, vinte ou vinte e cinco anos conforme dispuser a lei.
    15 anos  é para atividade de mineração subterranea na linha de operação
    20 anos ASBESTOS
    e para atividade de mineração subterranea longe da linha de operação
    25 anos os demais, que são muitos!!
  • Letra C - Conforme Lei 8213
    Art. 57
    . A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
    § 4º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
  • Em relação a letra D, aprendi uma regrinha (regra do tênis!) para memorizar, com o professor Ítalo Romano! É assim:

    É possível a diferenciação das alíquotas ou bases de cálculo das contribuições da empresa em função da (o):

    P ---> porte da empresa
    U ---> utilização intensiva de mão-de-obra
    M ---> mercado de trabalho
    A ---> atividade econômica

     
  • Apenas o segurado empregado e o trabalhador avulso tem direito, pela lei, à aposentadoria especial. Mas fora isso a assertiva C está perfeita
  • Sobre a letra C:
    Complementando o colega acima: Não é só o segurado empregado e  o trabalhador avulso que têm direito à aposentadoria especial, o contribuinte individual também possui o direito, desde que esteja cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção.

    Art 64 do Decreto n°3.048 que regulamenta a Previdência Social
  • b) Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, seja qual for o motivo gerador da incapacidade para o trabalho.






    Falta de atenção da nisso :/
  • A aposentadoria especial será devida ao segurado

    * empregado

    * trabalhador avulso

    * contribuinte individual [ este, somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção ]

    que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
  •    LETRA  E -   DECRETO 3048
       Art. 1º  
    Parágrafo único.  A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
            I - universalidade da cobertura e do atendimento;
            II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
            III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
            IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
            V - eqüidade na forma de participação no custeio;
            VI - diversidade da base de financiamento; e
            VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
  • Tornando certas as acertivas:
    a) O auxilio-reclusão é devido apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto; no caso de fuga do preso ocorre a perda do direito ao recebimento do benefício pelos seus dependentes, que poderá ser restabelecido se houver recaptura do segurado.
    b) Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a doença seja acentuada em função da atividade desenvolvida no trabalho.
    c) Para fazer jus à aposentadoria especial o segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício, a saber: quinze, vinte ou vinte e cinco anos conforme dispuser a lei.
    d) As contribuições sociais devidas por empregadores, empresas e entidades a elas equiparadas na forma da lei  poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão do porte da empresa ou da utilização intensiva de mão de obra, se justificando tratamento específico em virtude das variações da atividade econômica ou das condições estruturais do mercado de trabalho.
    e) Compete ao Poder Público organizar a seguridade social com base nos objetivos de: universalidade da cobertura e do atendimento; seletividade, distributividade e especificidade dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; irredutibilidade do valor dos benefícios; equidade na forma de participação no custeio; diversidade da base de financiamento; caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite.
  • apenas mais uma observação na alternativa E.

    ...; seletividade distributividade e ESPECIFICIDADE DOS ...

    ESPECIFICIDADE não consta no texto legal
  • GABARITO: C

    Olá pessoal, para facilitar:


    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!

  • CORRETA = LETRA C
     

    A) INCORRETA (ART 117, §2º, DECRETO 3048/99)


    B) INCORRETA (ART 59, p.ú., LEI 8213/91)


    C) CORRETA (ART 57, caput e §4º, LEI 8213/91)


    D) INCORRETA (ART 195, §9º, CF/88)


    E) INCORRETA (ART 194, p.ú. e incisos, CF/88)
  • Sobre a Letra D)

    P orte da empresa

    A tividade econômica

    C ondições estruturais do mercado de trabalho

    U tilização intensiva de mão de obra

    Bons estudos !

  • D - INCORRETA - Art. 195 § 9º da CF. As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput

    E - INCORRETA - Art. 194 da CF. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados. VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. 

  • A - INCORRETA - Art. 117 § 2º do Decreto 3048/99. No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

    Art. 80 da Lei 8.213/91. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

    B - INCORRETA - Art. 59 § 1º da Lei 8.213/91. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.

    C - CORRETA Art. 57 da Lei 8.213/91. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.  

    [continua]


ID
268936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PREVIC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos regimes previdenciários, julgue os itens a seguir.

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos em que os beneficiários tenham exercido atividades sob condições especiais, que prejudiquem sua saúde ou integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei.

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe dizer o que ocorre com esta questão?

  • Justificativa do Cespe para a ANULAÇÃO

    É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei COMPLEMENTAR. (CF/88, art. 201, § 1º - com redação dada pela EC 47/2005)

    Por não especificar a lei, a redação do item pode ter induzido os candidatos ao erro. Em face das razões expostas, opta-se pela anulação do gabarito.

  • Tinha de dizer se era "lei complementar" ou "lei ordinária", disse apenas "lei". E essa banca decoreba quer saber se o concurseiro sabe todos os incisos em que o texto é regulamentado por lei ordinária ou complementar.

  • Regra consoante a lei... se não explicita, sera ordinária. Incrivel como a banca anulou e não alegou essa regra.

  • Nos termos definidos em lei COMPLEMENTAR

  • hahahahaha, cespe caindo na própria pegadinha.

  • Acredito que ela tem sido anulada devido a aposentadoria proporcional (EC 16/12/1998) onde se tem requisitos e critérios diferenciados para a concessão desta aposentadoria.

  • Foi anulada porque diz "nos termos definidos em lei" e o correto é "nos termos definidos em lei complementar", mas nesse caso a questão estaria incorreta, e não seria o caso de anulação.

  • A alternativa estaria correta de acordo com o artigo 201 § 1º da CF. Mas ficou faltando no final especificar a lei. Pois é lei COMPLEMENTAR. Sem especificação dá a entender ser lei ORDINÁRIA. 

  • Anulada por não mencionar "lei complementar".

    Segue nova redação instituída pela EC 103/2019, art.201,CF:

     É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

    I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

    II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.


ID
285196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação às datas de início dos pagamentos dos benefícios previdenciários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra C

    Correções:

    a) Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado empregado doméstico a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade. ERRADO.
    LEI 8213/91 - Art. 43, § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    b) A aposentadoria por idade será devida ao segurado contribuinte individual a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até noventa dias depois dela. ERRADO.
    Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela(...)

    c) A data de início da aposentadoria especial será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade. CORRETA.
    Art. 57.  § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.


    d) O auxílio-doença será devido ao segurado contribuinte individual a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade. ERRADO.
    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


    e) O salário-maternidade é devido impreterivelmente à segurada da previdência social, com início no período entre trinta dias antes do parto e a data de ocorrência deste. ERRADO.
     Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
  • O art. 57, p. 2º da Lei nº 8.213/91 estabelece que a data de início da Aposentadoria Especial, espécie 46, é fixada nas mesmas condições que a da Aposentadoria por Idade, espécie 41, constante do art. 49 do mesmo diploma legal.
    Significa, então, que a data de início da Aposentadoria Especial é devida ao segurado empregado, a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dessa data), ou da data de entrada do requerimento (quando não ocorrer desligamento do emprego, ou se requerida após 90 dias do desligamento).
    Para os demais segurados da Previdência Social será devida referida aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento.

  • A) ERRADA - Vai se iniciar a partir do dia em que se constatou a incapacidade, se requerido em até 30 dias, ou a partir do requerimento, se solicitado após 30 dias

    b) ERRADA - Será devida quando houver o requerimento por parte do segurado quando o mesmo cumprir o tempo de contribuição previsto em lei.


    c) CORRETA

    d) ERRADA - O elaborador da questão tenta confundir o auxílio-doença com auxílio-acidente.

    e) ERRADA - É devido entre o período de 28 dias antes do parto ou da ocorrência deste.
  • Pessoal vejam que interessante!

    b) A aposentadoria por idade será devida ao segurado contribuinte individual a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até noventa dias depois dela.

    A alternativa cojita que o Contribuinte Individual se desligará do emprego!

    Por aí ganha-se a questão!

    Valeu galera

    Anderson Cardoso
  • Pessoal é importante entender que existe auxilio doença, auxilio doença acidentario e o auxilio acidente.

    art. 30 RPS independente de carência a concessão das seguintes prestações:
    aux. doença e
    aposentadoria por invalidez
    Ns casos de acidente de qq natureza ou causa, após filiar-se  ao RGPS.todos os segurados terão direito, Mas se o aux. doença  ressultar em lesões irreversíveis aos empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais, somente, caberá a concessão do auxilio acidente (50%) e em caso de incapacidade total e permanente a uma posentadoria por invalidez.Contudo se o acidente de qq natureza ou causa for sofrido pelos demais segurados (doméstica, contribuinte individual e facultativo)e resulte em incapacidade permanente, o beneficio devido será aposentadoria por invalidez. A natureza do beneficio poderá ser previdenciária ou acidentária. Ler decreto 3048 art. 337 para complementar com auxilio acidente de trabalho.
    Abaixo esta a Inst. Normativa INSS 45
    Art. 312. O auxílio-acidente será concedido como indenização, condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, discriminadas no
    Anexo III do RPS, que implique:

    I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
    II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou
    III - impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.

    § 1º O auxílio-acidente também será devido ao segurado que, indevidamente, foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, e que as sequelas definitivas resultantes estejam conforme discriminadas nos incisos do caput.
    § 2º Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado:

    I - empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;
    II - que na data do acidente não detinha mais a qualidade de segurado;
    III - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
    IV - quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

    Espero ter  contribuido, bons estudos!
  • a) F- Art. 43 Concluindo a perícia média inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
               a) ao segurado empregado, a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias;
               b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.
    b) F - Art. 49 A aposentadoria por idade será devida:
    I - ao  segurado emrpegado, inclusive o doméstico, a partir:
    a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela; ou
    b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias;
    II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
    c) OK art. 57 parágrao 2º Lei 8.213
    d) F - Art.60 O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no cado dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Parágrafo 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
    e) F - Art.71 O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
  • Correta: C
    Por eliminação, molim molim
  • Aposentadoria especial

    I – Para o segurado empregado:

    a) A partir da data do desligamento do emprego, quando requerido no prazo de 90 dias, contados da data do desligamento; ou

    b) A partir da data do requerimento:

    Quando não houver desligamento do emprego;

    Quando for requerida depois de 90 dias, contados da data do desligamento;

    II – para o trabalhador avulso e o cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção: a partir da data do requerimento.

    Aposentadoria por tempo de contribuição E Aposentadoria por idade.

    I - Para os segurados empregado e empregado doméstico:

    a) A partir da data do desligamento do emprego, quando requerido no prazo de 90 dias, contados da data do desligamento; ou

    b) A partir da data do requerimento:

    Quando não houver desligamento do emprego;

    Quando for requerida depois de 90 dias, contados da data do desligamento;

    II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.


  • Lei 8213


    Subseção II
    Da Aposentadoria por Idade

    Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

      I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

      a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

      b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

      II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.



    Subseção IV
    Da Aposentadoria Especial

    art. 57 § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

  • A aposentadoria por idade será devida para os demais segurados ( não sendo empregado) a partir da data do requerimento.

  • Aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial serão fixadas da mesma forma que a aposentadoria por idade.

  • a) ERRADO. A partir da data da conclusão da incapacidade pela perícia médica.                                                                                                   b) ERRADO. A partir da data do requerimento.                                                                                                                                                  c) GABARITO.                                                                                                                                                                                                d) ERRADO. A partir da data do início da incapacidade.                                                                                                                                      e) ERRADO. Com início entre os 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste.                                                                                      Bons estudos galera!
  • Sobre a alternativa A..


    Data de início da aposentadoria por invalidez:


    - Precedida de auxílio-doença -> Dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.


    - Não precedida de auxílio-doença:

      ~ Para empregado: a contar do 16º dia do afastamento ou a partir da data do requerimento (se entre o afastamento e o requerimento decorrerem mais de 30 dias)

      ~ Para os demais segurados (aqui inclui-se o doméstico): a contar da data do início da incapacidade ou da data do requerimento (se entre o início da incapacidade e o requerimento decorrerem mais de 30 dias).


    Fonte: MDP, 10ª ed. (Hugo Goes)

  • Letra A  § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;  (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

      b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    Letra B Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

      I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

    a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

    b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

    II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

    Letra C Correta (Lembrando que o empregador doméstico não paga os primeiros 15 dias de afastamento para o empregado doméstico)

    Letra D   Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.      (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

     § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

    Letra E   Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

  • Comentários letra C) transcrição de jurisprudência

    ***

    Qual será a DIB da aposentadoria especial caso ela tenha sido concedida judicialmente em razão de requerimento administrativo deficitário (ou seja, aquele feito com documentação incompleta)?

    Se, no momento do pedido administrativo de aposentadoria especial, o segurado já tiver preenchido os requisitos necessários à obtenção do referido benefício, ainda que não os tenha demonstrado perante o INSS, o termo inicial da aposentadoria especial concedida por meio de sentença será a data do aludido requerimento administrativo, e não a data da sentença.

    O art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado à aposentadoria por idade quanto à fixação do termo inicial, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o segurado empregado.

    Desse modo, a comprovação extemporânea de situação jurídica já consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

    Assim, quando o segurado já tenha preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ao tempo do requerimento administrativo, afigura-se injusto que somente venha a receber o benefício a partir da data da sentença, ao fundamento da ausência de comprovação do tempo laborado em condições especiais naquele primeiro momento.

    STJ. 1ª Seção. Pet 9.582-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/8/2015 (Info 569).

  • Resposta: C)

    Regra Geral: DIB na DER (Apos. Idade; Apos. T. Contrib.; Apos. Especial)

  • Lei 8213/9, Art. 57
    § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8213/91

    ART. 57    § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

  • A) Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado empregado doméstico a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade. LEI 823/91 Art. 43. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:  a) ao segurado empregado, a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias;  b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.  

    B)A aposentadoria por idade será devida ao segurado contribuinte individual a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até noventa dias depois dela. ART 49, LEI 8213, II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

    C) A data de início da aposentadoria especial será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade. LEI 8213/91 ART. 57   § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

    D)O auxílio-doença será devido ao segurado contribuinte individual a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade. LEI 8213. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

    E)O salário-maternidade é devido impreterivelmente à segurada da previdência social, com início no período entre trinta dias antes do parto e a data de ocorrência deste. LEI 8213 Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade

  • A aposentadoria especial será DEVIDA :

    Para OS EMPREGADOS, dependendo da escolha de se desligar ou não do emprego:

    I)- a partir dos desligamento do emprego, se for requerida até 90 dias do desligamento;

    II)- a partir da data da entrada do requerimento quando, MESMO SE DESLIGADO DO EMPREGO, for requerida após o prazo de 90 dias do desligamento OU quando NÃO HOUVER O DESLIGAMENTO DO EMPREGO.

    OS DEMAIS SEGURADOS, A PARTIR DA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO !


ID
300709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca dos benefícios da previdência social, julgue os itens de
104 a 108.

O trabalhador de empresa de conservação e limpeza que presta serviços a diversos hospitais e que recebe adicional de insalubridade, por, eventualmente, manter contato com lixo hospitalar de natureza tóxica, tem direito a aposentar-se com tempo reduzido de contribuição, já que trabalha em condições especiais prejudiciais a sua saúde.

Alternativas
Comentários
  • O trabalhador de empresa de conservação e limpeza que presta serviços a diversos hospitais e que recebe adicional de insalubridade, por, eventualmente, manter contato com lixo hospitalar de natureza tóxica, tem direito a aposentar-se com tempo reduzido de contribuição, já que trabalha em condições especiais prejudiciais a sua saúde.

    Para fazer jus a aposentadoria especial o indivíduo deve trabalhar de forma constante em condições especiais prejudiciais a sua saúde.
  • Questão Incorreta.

    Base legal encontramos na Lei 8213, art. 57, especificamente no parágrafo 3º

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

            § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

    Na questão, o trabalhador mantém contato com lixo hospitalar de natureza tóxica, porém de forma eventual. Isso torna a assertiva falsa.

  •  Alem das justificativas acima..
            
           CI  que presta serviço a varias empresas nao tem direito a aposentadoria especial!
  • PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL É NECESSÁRIO A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS, DE FORMA PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE, DURANTE 15, 20 OU 25 ANOS.
    O FATO DE RECEBER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO LHE GARANTE ESSA APOSENTADORIA. O SEGURADO PRECISA COMPROVAR, FRENTE AO INSS A EXPOSIÇÃO A ESSES AGENTES NOCIVOS, POR MEIO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), EMITIDO PELA EMPRESA, COM BASE EM LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS EXPEDIDO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
  • Como comentado acima, é necessário a apresentação do PPP, Perfil Profissiográfico Previdenciário em que constará onde, quando e como o segurado ficou exposto aos agentes nocivos que prejudicavam a sua saúde e que deram direito a aposentadoria especial
  • Concordo com Renan Coelho, só terá direito a aposentadoria especial empregados, avulsos e contribuintes individuais cooperados!
  • O trabalhador de empresa de conservação e limpeza que presta serviços a diversos hospitais...

    Por esse trecho não se pode afirmar que ele é CI, pois ele é empregado de uma empresa prestadora de serviços, mantendo vinculo contratual com a mesma. Apenas essa empresa de prestação de serviços presta os mesmo para diferentes estabelecimentos.

    Assim, ele é segurado empregado.


    O erro está mesmo no fato de sua exposição aos agentes de risco  ser meramente eventual.

    Corrijam-me se eu estiver equivocado.

  • Sim, Cláudio.
    Você está certíssimo, com as suas duas colocações.

    A questão está "duplamente errada".
  • Fonte
    http://www.previdencia.gov.br/buscaGeral.php
    1. Benefícios - Aposentadoria - Especial
    Aposentadoria especial benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). a aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.
  • O termo " eventual " por si só, já MATA a questão. Pq para fazer jus à aposentadoria especial, o segurado deverá comprovar, perante o INSS, o tempo de trabalho permanente, NÃO ocasional, NEM intermitente.
  • “A TNU firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido – necessidade de demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas depois do advento da Lei 9.032/95”, afirmou a juíza relatora em seu voto.
     
    Processo 5002734-80.2012.4.04.7011
     
    Fonte: Imprensa CJF
  • Errado.


    Lei n. 8.213/91:

    Art. 57. [...]

    § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

    [...]

  • IN45; Art. 244

    .............

    Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimentos de saúde, a aposentadoria especial ficará restrita aos segurados que trabalhem de modo permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas.

  • O trabalhador de empresa de conservação e limpeza que presta serviços a diversos hospitais e que recebe adicional de insalubridade,por,eventualmente, manter contato com lixo hospitalar de natureza tóxica, tem direito a aposentar-se com tempo reduzido de contribuição, já que trabalha em condições especiais prejudiciais a sua saúde. (QUESTÃO ERRADA )


    O trabalhador de empresa de conservação e limpeza que presta serviços a diversos hospitais e que recebe adicional de insalubridade,quePERMANENTE , mantem contato com lixo hospitalar de natureza tóxica, tem direito a aposentar-se com tempo reduzido de contribuição, já que trabalha em condições especiais prejudiciais a sua saúde.(QUESTÃO CERTA)
  • Juro que não vi, o EVENTUALMENTE.

    Cuidado, mais muito cuidado...

  • (Procurador Municipal – SEMAD-Aracaju – 2008 – CESPE) O trabalhador de empresa de conservação e limpeza que presta serviços a diversos hospitais e que recebe adicional de insalubridade, por, eventualmente, manter contato com lixo hospitalar de natureza tóxica, tem direito a aposentar-se com tempo reduzido de contribuição, já que trabalha em condições especiais prejudiciais a sua saúde.

    Gabarito:Errado

    RESPOSTA 

    A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Decreto n. 3.048/99, art. 64, § 1º).

    Professora Aline Doval 

  • ERRADO - para fazer jus à concessão de aposentadoria especial é preciso que a exposição do segurado às condições especiais prejudiquem sua SAÚDE ou INTEGRIDADE FÍSICA tenham ocorrido de forma permanente, não ocasional nem intermitente. 

    intermitente = que não é contínuo e se interrompe; 

  • **ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE NÃO É SUFICIENTE PRA ENSEJAR APOSENTADORIA ESPECIAL .... isso cai aos baldes em provas ;) 

  • IN77


    Art. 285. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais:

    ................................

    .........................................

    II - a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelos Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e n° 3.048, de 1999, respectivamente.


  • Errado. Não é tão simples assim enquadrar o trabalho como noviço à saúde para ter direito à aposentadoria especial.

  • EVENTUALMENTEEEEE

    Eventualmente -> PERMANENTE


    Errado

  • Tem que ser permanente! 

  • Engoli o EVENTUALMENTE e errei a questão. 

    50% das questões erramos por cansaço...  

  • Eu também, Ronesio. :~(

  • A palavra "eventualmente" torna a questão errada. O trabalhador tem direito a redução dependendo de cada profissão se, toda vez que ele for executar o exercício de sua profissão ( tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente), ele ficar exposto ao risco. Nesse caso a aposentadoria é a especial, que não tem o Fator Prev. Vale lembrar que são de 15,20 ou 25 anos de trabalho e podemos fazer a conversão (Regra de 3 simples) para usar também o tempo em trabalho sem risco que o segurado tenha exercido. 

  • ERRADO. A exposição TEM QUE SER PERMANENTE, NÃO OCASIONAL e NÃO INTERMITENTE.
    Caso seja eventual, como afirma a questão, NÃO É CONDIÇÃO ESPECIAL.

  • Errada. É vedada a aposentadoria especial se o trabalho é de cunho eventual e intermitente. Tem que ser constante para a concessão desse tipo de aposentadoria.

  • "Eventualmente" invalida a questão. Tem que ser não eventualmente, nem intermitente para aposentadoria especial;


    Só tem direito a aposentadoria especial: E,A e Cooperado(CI) de Cooperativa de Trabalho ou Produção


    Vamos juntos, as dificuldades são para todos !!! =D

  • GABARITO: ERRADO


    ATENÇÃO!!! As situações que dão direito à aposentadoria especial estão relacionadas no Anexo IV, do Decreto n. 3.048, de 1999 e não podem ser confundidas com as hipóteses de concessão  dos adicionais de insalubridade e periculosidade - direitos trabalhistas previstas nas Normas Regulamentares n. 15 e n. 16, aprovadas  pela Portaria MTE n.3214, de 1978.


    *Adicionais de insalubridade e periculosidade -- direitos trabalhistas 



    Fonte: Alfacon

  • Questão comentada pelo professor Frederico Amado,CERS.

    ERRADO. Para fazer jus à concessão da aposentadoria

    especial (com tempo reduzido de

    contribuição), é preciso que a exposição do segurado

    às condições especiais que prejudiquem

    sua saúde ou integridade física tenha ocorrido

    de forma permanente, não ocasional nem

    intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme

    o caso (art. 64, caput, §§ 1° e 2°, do Dec.

    3048/99). No caso em tela, o segurado não terá

    direito a aposentar-se com tempo reduzido, já

    que sua exposição aos agentes nocivos ocorria

    de forma eventual.

    "Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez

    cumprida a carência exigida, será devida ao

    segurado empregado, trabalhador avulso

    e contribuinte individual, este somente

    quando cooperado filiado a cooperativa de

    trabalho ou de produção, que tenha trabalhado

    durante quinze, vinte ou vinte e cinco

    anos, conforme o caso, sujeito a condições

    especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade

    física.

    § 1° A concessão da aposentadoria especial

    dependerá de comprovação pelo segurado,

    perante o Instituto Nacional do Seguro

    Social, do tempo de trabalho permanente,

    não ocasional nem intermitente, exercido

    em condições especiais que prejudiquem a

    saúde ou a integridade física, durante o período

    mínimo fixado no caput.

    § 2° O segurado deverá comprovar a efetiva

    exposição aos agentes nocivos químicos,

    físicos, biológicos ou associação de agentes

    prejudiciais à saúde ou à integridade física,

    pelo período equivalente ao exigido para a

    concessão do benefício".


  • Errada
    Parei no "eventualmente".

    Um dos critérios é:

    - Exposição de forma PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE.


  • O que invalida a questão:

    °  Para fazer jus à aposentadoria especial, o segurado precisa atender aos critérios definidos em lei, e não somente receber adicional de insalubridade.

    ° "eventualmente"? Nonono!

    =)

  • De fato, a atividade exercida abona o direito, contudo, é a EVENTUALIDADE que torna a questão errada.

  • Errado. 

    O simples fato de o segurado receber adicional de insalubridade não garante a aposentadoria especial. Entrando um pouco na esfera do Direito do Trabalho, há casos em que o adicional de insalubridade pode ser pago ainda que não haja o contato permanente com o agente nocivo. É o que afirma a Súm. 47, do TST:

    "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional".

    Já para ter direito à aposentadoria especial deve haver a exposição permanente e não ocasional ao agente nocivo. Assim, haverá casos em que o segurado mesmo recebendo adicional de insalubridade, não fará jus à aposentadoria especial, por não ter contato permanente com as condições insalubres.

    Um abraço, fiquem com Deus!


  • O segurado para ter direito à aposentadoria especial deverá trabalhar de forma não ocasional nem intermitente, ou seja, de forma permanente ao evento que prejudique a saúde e a integridade física! Além de comprovar com o PPP ( LTCAT)

  • Errado


    Palavrinhas mágicas do segurado especial: PERMANENTE, NÃO OCASIONAL e NÃO INTERMITENTE.


    Bons estudos

  • Lei 8213/91, Art. 57.

    §3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

  • PARA LEMBRAR:

    Se a Exposição a agentes nocivos é EVENTUAL = então está tudo NORMAL , NÃO tem direito À APOSENTADORIA ESPECIAL.

  • O erro é eventualmente, o certo seria intermitente, permanentemente.

  • Eventualmente dos infernos kkk

  • não querendo achar chifre em cabeça de cavalo, mas, quando a questão está muito lógica, atente para as palavras "destacadas,...," - sempre, exceto, eventualmente, nunca etc. - nem sempre a questão está errada por contê-las, porém alguma CESPISSE há.

  • Requisito essencial para a concessão da aposentadoria especial é a exposição permanente, questão do ano de 2016 do DPU sobre o tema foi anulada, pois não trazia de forma explicita esse conceito.

  • Adicional de insalubridade por si só não enseja o direito à aposentadoria especial, além disso, a eventualidade como se dá o trabalho também invalida a questão.

  • errado

    Porque, o beneficio não pode ser eventualmente ou intermitente e sim PERMANENTE, PRONTO !

     

  • A questão está errada porque trata-se de um trabalho eventual..tem que ser permanente. 

     

  • Dei uma segunda lida e vi a casca de banana "eventualmente". Ufa, te venci CESPE sua safada. 

  • Deve ser habitual e permanente a exposição 

  • >>>> eventual (então não tem direito à aposentadoria especial)

     

    >>>> deve ser habitual e continuamente

     

    A aposentadoria especial  é o benefício devido ao segurado empregado, exceto doméstico, ao trabalhador avulso ou ainda ao segurado contribuinte individual filiado à cooperativa, que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos exposto habitual e continuamente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, a depender da nocividade do agente.

     

  • Galera que marcou a questão errada por causa do EVENTUALMENTE. CUIDADO !

     

     

    Decreto 3048 - Art. 68 § 4o  A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

  • A questão tem vários erros.

     

    1º: Trabalha de forma EVENTUAL. Tem que ser -> Permanente, não ocasional, nem intermitente.

    2º: Receber Adc.Insalubridade não singnifica que ele terá direito de apos.ESPECIAL.

  • ERRADO

     

    Efetivo exercicio de atividade, não eventual, e intermitente.

  • LEI 8213

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei

    § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho PERMANENTE, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado

    TOMA !

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

    ART. 57  § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

  • ERRADO. O erro da questão é que insalubridade ou periculosidade por si sós não garantem direito à aposentadoria especial. Tem que estar elencada a atividade no anexo 4 do RPS e ainda cumprir os outros pressupostos. 

  • Questão errada!

    outras, ajudam a fixar o cocneito!

    187 - Q21472 - Ano: 2008 – Banca: Cespe – Orgão: INSS – Prova: Técnico do Seguro Social

    Getúlio julga-se na condição de requerer aposentadoria especial. Nessa situação, ele deverá instruir seu pedido com o perfil profissiográfico previdenciário, documento emitido pela empresa em que trabalha e embasado no laudo técnico das condições ambientais do trabalho que comprove as condições para habilitação de benefícios previdenciários especiais.

    Resposta: Certo

    Comentário: A situação hipotética informa que Getúlio julga-se na condição de requerer aposentadoria especial. Nesse sentido, ele deverá apresentar o perfil profissiográfico, nos termos do art. 64 do RPS, para habilitar-se ao benefício de aposentadoria especial. Além disso, ele terá também de comprovar o tempo de exposição aos agentes e as demais exigências da legislação, conforme determina o Regulamento e a IN 20. Note-se que o fato de ele ter que comprovar outras informações não torna errada a assertiva do item.

     

    189 – Q21473 - Ano: 2008 – Banca: Cespe – Orgão: INSS – Prova: Técnico do Seguro Social

    Leandro, segurado da previdência social, recebe adicional de periculosidade da empresa em que trabalha. Nessa situação, a condição de Leandro é suficiente para que ele esteja habilitado ao recebimento de aposentadoria especial, cujo tempo de contribuição é mitigado.

    Resposta: Errado

    Comentário: A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação, perante o INSS, da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para tanto, deverá ser elaborado formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Portanto, somente o recebimento do adicional de periculosidade não caracteriza habilitação à concessão de aposentadoria especial.

     

    308 – Q314702 - Ano: 2013 – Banca: Cespe – Orgão: SERPRO – Prova: Analista

    Para fins de obtenção de aposentadoria especial junto ao RGPS, o trabalhador deve comprovar a exposição efetiva aos agentes nocivos por meio do perfil profissiográfico previdenciário, documento que deve ser emitido pela empresa ou por seu preposto e embasar-se em laudo técnico de condições ambientais do trabalho.

    Resposta: Certo

    Comentário: § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

     

     

     

  • TEM QUE SER DE FORMA PERMANENTE, NÃO EVENTUAL OU INTERMITENTE.

     

    GABARITO: ERRADO.

     

     

    LUZ,PAZ E AMOR!!!

  • " O simples recebimento do adicional de insalubridade, verba trabalhista, não gera necessariamente a contagem do tempo especial, conforme entendimento do STJ, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário. " Adriana Menezes

    Ademais, é necessário comprovar que a exposição foi permanente, não ocasional e intermitente.

  • RESOLUÇÃO:

    Para fazer jus à concessão da aposentadoria especial (com tempo reduzido de contribuição), é preciso que a exposição do segurado às condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física tenha ocorrido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso (art. 64, caput, §§ 1º e 2º, do Dec. 3048/99). No caso em tela, o segurado não terá direito a aposentar-se com tempo reduzido, já que sua exposição aos agentes nocivos ocorria de forma eventual – além da implementação do requisito etário, inserido pela EC 103/2019.

     

    “Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    § 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.

    § 2º O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”.

    Resposta: Errada

  • BIZU

    Aposentadoria EsPecIal = Permanente

    Intermitente

    Não Eventual

  • Gabarito:"Errado"

    Trecho do erro..."por, eventualmente,..."

  • a pessoa que trabalha recolhendo lixo hospitalar e que recebe adicional de insalubridade tem direito a aposentadoria com redução de anos porém precisa trabalhar de forma permanente...a palavra eventualmente torna a questão incorreta...cespe sendo cespe!
  • como é de forma eventual não.

ID
538639
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.213/91 e com o Decreto 3.048/99, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa d.

    a) Errado: Comprovação de exercício de atividade rural de, no mínimo, 10 meses.

    b) Errado: 15, 20 ou 25 anos.

    c) Errado: 1001 em diante - 5%.

    d) Correta.

    e) Errado: Até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas.

    Bons Estudos!
  • Uma observação: Conforme o art. 39, p. ún. da lei 8.213/91 é de 12 meses o período de atividade rural que precisa ser comprovado, mas o erro da alternativa é que este pode ter sido DESCONTÍNUO.

    Bons Estudos!!!!
  • Com relação a letra a)
    Decreto 3048/99
    Art. 93;

    § 2
    o  Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.

  • TIRA- TEIMA
     
    Lei 8.213/91 Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
     
    Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
     
     
     
    Decreto 3.048/99 Art. 93.  O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o(Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
     
    § 2o  Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
     
     
    Então, gerou dúvida não foi? Mas se levarmos em consideração a redação mais recente, chegaremos a conclusão de que a informação contida no Decreto 3.048/99 é a mais certa, pois traz a redação mais atual.
     
    Enfim, o correto é falar em carência de 10 MESES e o exercício da atividade poderá ser DESCONTÍNUO.
     
    Alguém discorda?
  • André, você está correto!

    Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário- maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, de maneira contínua, nos 12 (doze) 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

    Dê sempre uma consultada em dois lugares...

    No Decreto (Regulamento da Previdência Social) e no Site da Previdência que lá vc terá a resposta atualizada.

    Abração e bons estudos
  • a) Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário- maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, de maneira contínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício
    [10 meses]

     
     
     
    Lei 8213
    ART  25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
        III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V  [ CI ]e VII [ SE] do art. 11 e o art. 13[F]dez contribuições mensaisrespeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei

     Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII [se] do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

    Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 

    Decreto 3048  

            Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 

     Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

            III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101.

    Art. 93.   
          § 2o  Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. 

     
    Obs: Esta alternativa está muito confusa, pois pede segundo as duas bases legais lei 8213 e decreto 3048. Como o decreto regulamenta as leis, acredito que em regra deve-se obedecer o decreto:  carência10 meses. Mas se a questão estivesse dizendo somente conforme a lei 8213, então seria carencia 12 meses.     

     

      Nessa questão acho que tem a seguinte pegadinha:( [EMC] - Escolha a alternativa mais certa) rsrs

    bons estudos!

  •   b)A aposentadoria especial consiste em um pagamento equivalente a 100% do salário de benefício e será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 10 (dez), 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos, conforme dispuser a lei. [15,20,25 anos]

    decreto 3048 
    Art. 64.  A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.  
  • c) A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher um percentual dos seus cargos com beneficiários reabilitados, na seguinte proporção: I - até 200 empregados: 2%; II – de 201 a 500: 3%; III - de 501 a 1000: 4%; IV – de 1001 em diante: 6%. A dispensa de trabalhador reabilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. [5%]

    decreto 3048

       Art. 141. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

            I - até duzentos empregados, dois por cento;

            II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

            III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou

            IV - mais de mil empregados, cinco por cento.

        

  •  d) Para fins de concessão de aposentadoria especial, a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou integridade física far-se-á mediante apresentação de perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico ambiental expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, no qual deverá constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle agentes nocivos. O perfil profissiográfico deverá conter todas as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e deverá ser fornecido pelo empregador ao obreiro ou ao cooperado no momento da rescisão contratual ou do desligamento em relação à cooperativa. [correta]

    Decreto 3048 
    Art 68
    Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.


     § 2º  A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho

    § 3o  Do laudo técnico referido no § 2o deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitado o estabelecido na legislação trabalhista
           

          obs: na lei 8231 art 58 §2
    não tem a opção "elimine", somente  "diminua"
    § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

    Mas como está seguindo o decreto...


  • e) Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: a) sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício; b) até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; c) até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de segregação de natureza compulsória; d) até 6 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às forças armadas para prestar serviço militar; e) até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. O prazo relativo ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
    [ 3 meses segurado incorporado às Forças Armadas]

    Decteto 3048

         Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

            I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

            II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

            III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

            IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

            V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

            VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo

    bons estudos!

  • Informação encontrada no sítio eletrônico da PS (http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=88)

    Carência

    É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado:

    BENEFÍCIO CARÊNCIA Salário-maternidade (*) Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;

    10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);

    10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial. Auxílio-doença (**) 12 contribuições mensais Aposentadoria por invalidez 12 contribuições mensais Aposentadoria por idade 180 contribuições Aposentadoria especial 180 contribuições Aposentadoria por tempo de contribuição 180 contribuições Auxílio-acidente sem carência Salário-família sem carência Pensão por morte sem carência Auxílio-reclusão sem carência
    •  a) Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário- maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, de maneira contínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
    •  b) A aposentadoria especial consiste em um pagamento equivalente a 100% do salário de benefício e será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 10 (dez), 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos, conforme dispuser a lei.
    •  c) A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher um percentual dos seus cargos com beneficiários reabilitados, na seguinte proporção: I - até 200 empregados: 2%; II – de 201 a 500: 3%; III - de 501 a 1000: 4%; IV – de 1001 em diante: 6%. A dispensa de trabalhador reabilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
    •  CORRETA d) Para fins de concessão de aposentadoria especial, a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou integridade física far-se-á mediante apresentação de perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico ambiental expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, no qual deverá constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle agentes nocivos. O perfil profissiográfico deverá conter todas as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e deverá ser fornecido pelo empregador ao obreiro ou ao cooperado no momento da rescisão contratual ou do desligamento em relação à cooperativa.
    •  e) Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: a) sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício; b) até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; c) até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de segregação de natureza compulsória; d) até 6 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às forças armadas para prestar serviço militar; e) até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. O prazo relativo ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
  • Pessoal, segue análise das assertivas; espero ajudar

    A- a carência o salário maternidade para a segurada especial é 10 meses e não 12 como expõe a assertiva; (E)
    B- terá direito a aposentadoria especial o segurado que comprovar ter trabalhado sob condições especiais por 15, 20 e 25 anos conforme o caso; (E)
    C- o percentual reservado para empresa com mais de 1000 empregados é de 5%
    ; (E)
    D- CORRETA
    E- o segurado incorporado às forças armadas para prestar serviço militar mantém a qualidade de segrado por 3 meses; (E)
    BONS ESTUDOS!!!
  • ATENÇÃO 

    muitos estão comentado sobre o erro da alternativa
     (A) porém não observaram a pegadinha....

    conforme art. 39 parágrafo único - o perido de carencia e 12 meses, conforme a alternativa, porém o erro enconta "de maneira continua" e no art, fala - "ainda que de forma descontinua"   

    a) Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário- maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, de maneira contínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

    art. 39, parágrafo único da lei 8.231/91 
    Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

  • Bom dia galera!!!

    Este parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213 é de 1994.

    O par. segundo do art. 93 do Dec 3.048 é de 2005, e diz o seguinte:

    § 2oSerá devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29(Nova redação dada peloDecreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)

    A carência para o SM da Seg Especial é de 10 meses de exercício de atv rural, ainda que de forma descontínua.

    Abraço.

    Tiago Guarda
  • Decreto 3.048

     Correta: D

    Art.68

      § 2º  A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
    (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
  • Questão não, praticamente uma Bíblia ou Vedas Indianos...Mas, em se tratando de Previdenciário, está legal!

  • É meu filho, encara a magistratura! Olha o tamanho da redação,  durma com uma bronca dessa!

  • Letra (D) é a menos errada, pois diz a lei que o PPP será fornecido ao trabalhador no prazo de 30 dias da rescisão do contrato ou dispensa. Então, necessariamente, não será no momento da rescisaõ.

  • A - ERRADO - A ATIVIDADE NÃO NECESSARIAMENTE DEVE SER CONTÍNUA.


    B - ERRADO - APOSENTADORIA ESPECIAL AOS 15, 20 OU 25 ANOS EM CONDIÇÕES QUE PREJUDIQUE A SAÚDE.

    C - ERRADO - DE 100 A 200 2%... DE 201 A 500 3%... DE 501 A 1000 4%... OU ACIMA DE 1001 5%.

    D - GABARITO. (VIDE COMENTÁRIO DO ANTÔNIO BARBOSA - c/c Art.68,§8º,RPS)

    E - ERRADO -
     O PERÍODO DE GRAÇA DO MILITAR INCORPORADO ÀS FORÇAS ARMADAS SÃO DE 3 MESES. É SÓ LEMBRAR DAS TRÊS ARMAS (marinha, exército e força aérea)


    GABARITO ''D''
  • Pra quem está acostumado com as questões da CESPE de certo/errado e pega essas de alternativas da um baita sono pra responder! 

  • Letra D)

    Perfil Profissiográfico Previdenciário ( PPP) com base em laudo técnico ambiental expedido por MÉDICO ou ENGENHEIRO do trabalho.

    Bons Estudos


ID
563872
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Para fornecer ao INSS dados para aposentadoria especial e informações relativas à efetiva exposição, por parte do funcionário a agentes nocivos à saúde, foi criado um documento caracterizado como perfil profissiográfico

Alternativas
Comentários
  • Famoso PPP


  • PPP, emitido pela própria empresa, sendo entregue ao funcionário ao fim de seu vínculo empregatício, o qual conterá informações detalhadas e específicas sobre as atividades e os fatores "essenciais" para a concessão de aposentadoria especial, quando aquele vier a requerer no INSS.

  • #CaiUmaDessaNaMinhaProvaPorFavorCespeAmoTe

  • GABARITO: LETRA C

    O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP:

    O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário que possui campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora no 9 da Portaria no 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.

    FONTE: http://www.previdencia.gov.br/saude-e-seguranca-do-trabalhador/politicas-de-prevencao/o-perfil-profissiografico-previdenciario-ppp/

  • O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP:

  • Questão versa sobre o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário. Vejamos o ensinamento do Mestre Frederico Amado (2015, p. 401), a respeito: “Desde 01.01.2004, o formulário utilizado pela legislação previdenciária é o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, por força da IN INSS DC 95/2003, assim considerado o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos, que deverá sofrer atualização sempre que houver informações que impliquem na mudança do seu conteúdo, a ser feita pelo menos uma vez ao ano”. No tocante ao PPP, o art. 68, §9º, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), assim conceitua: “§9º Para fins do disposto no §8º, considera-se perfil profissiográfico previdenciário o documento que contenha o histórico laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS”. Ante o exposto, a única opção que se amolda ao enunciado, é aquela mencionada na alternativa “c”.      

    GABARITO: C.

    Referência: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 401.  


ID
612874
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da aposentadoria especial, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • quanto ao item C:
    SUM-47 TST
    O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.


    Creio que o erro seja pelo ocasional.
  • Não confundir direito ao adicional de insalubridade com o direito à aposentadoria especial. Esta última requer que as condições adversas sejam permanentes durante todo o período.
  • Lei 8.213/91

     Art. 57. 
    § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. 

      Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

            Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

            a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

            b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

            c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

  • Entendi, resposta B,


    mas porque a C está errada.... me ajudem.
  • Rogério Mendes Batista
    mas porque a C está errada.... me ajudem
    resposta
    porque nao pode ser em condicoes ocasionais ,nem intermitentes.

    Art. 64.  A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

            § 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.

  • Art. 39, inciso "V" do Dec. 3.048-99

    aposentadoria especial - cem por cento do salário-de-benefício.
  • Essa questão deveria ser anulada, porque na aposentadoria por invalidez há previsão de aumento de 25% , podendo inclusive extrapolar o teto de pagamento dos benefícios do RGPS

    ecreto 3048  
    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:

            I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e

            II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

            Parágrafo único.  O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

  • Dan mais a questão não se referiu a aposentadoria por invalidez, mas sim aposentadoria especial.
  • Dan,

    É importante prestar bastante atenção ao enunciado:

    "A respeito da Aposentadoria Especial"

    Ou seja, a questão somente desejar saber as particularidades referente à esse tipo de aposentadoria.....a Especial.
    Bons estudos.
  • a resposta C está errada, pois só será concedida a aposentadoria especial no caso de atividade, CONTÍNUA, exposta a agentes nocivos à saúde, não de forma ocasionai e intermitente como diz na alternativa!
  • a ) a aposentadoria especial será devida ao segurado a partir do desligamento do emprego, independentemente da data do requerimento; A partir da data do desligamento do emprego, quando requerido no prazo de 90 dias, contados da data do desligamento

    c ) a concessão da aposentadoria especial depende de prova de trabalho em condições especais que prejudiquem a saúde e a integridade física, ainda que ocasionais e intermitentes; A concessão da aposentadoria especial depnderá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade fisica, durante o período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso.
    d )  o tempo de trabalho exercido em condições especiais não poderá ser somado ao tempo de trabalho exercido em atividade comum; As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.

    e ) a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 35 (trinta e cinco) anos. 15, 20 ou 25 anos.

     

     

     



  • Muitas questões são erradas porque usam o termo "salário de benefício" no lugar de "salário de contribuição". Mas isso não aconteceu nesta questão: salário de benefício e salário de contribuição aqui foram considerados sinônimos. Mas não são!!!
    Salário de contribuição é sobre qual valor você contribui mensalmente ao RGPS.
    Salário de benefício é o valor que você recebe do INSS. Por exemplo, Auxílio doença: 91% do salário de contribuição. Ou seja, se você contribui sobre o salário de 1000, quando se afastar, receberá 910.
    Isso me deixa doida!!! rsrs






  • Letícia,

    A porcentagem é aplicada sobre o salário de benefício e não sobre o salário de contribuição

    os 91% do Salário de Benefício no caso de Auxílio Doença levará a Renda mensal inicial, que é o valor que o segurado vai receber após todos os cálculos, é o valor da prestação continuada, aquilo que todo mês ele ganha

    O conceito de Salário de Benfício é média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, podendo haver aplicação de fator previdenciário ou não, obrigatório esse na aposentadoria por tempo de contribuição.

    Bons estudos
  • Pessoal, me expliquem, por favor, a resposta "d", pois eu pensava que ela estava correta. Pois, julgo eu, não poder somar tempo de atividade especial com tempo de atividade comum. Favor, me ajudem!!!!
  • José Almeida a questão fala em relação ao tempo da atividade insalubre que não pode ser somado com o tempo de atividade normal.
    Para a aposentadoria especial os dois tempos não se soma, porém para o tempo de contribuição pode ser somado.
    A questão que realmente que entendemos que o tempo da atividade insalubre em hipótese alguma, se converterá com outro tipo de atividade.
  • Concordo com o colega JOEL que o tempo de trabalho exercido em condições especiais só poderá ser somado ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, para o caso de uma Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

    Não vale, portanto, para a Aposentadoria Especial (aquela que a pessoa fica exposta a agentes nocivos por 15, 20 ou 25 anos).

    Agora vejam, pode-se CONVERTER tempo de trabalho exercido em condições especiais PARA tempo de atividade exercido em atividade comum.

    pfalves

  • A Aposentadoria Especial é um dos benefícios previdenciários que possuem a limitação ao piso e teto da previdência, e sua RMI é de 100% do S.B.
  • Ao colega que questionou a letra D, 


    "d) o tempo de trabalho exercido em condições especiais não poderá ser somado ao tempo de trabalho exercido em atividade comum;"

    Essa assertiva está errada, pois nos casos em que o segurado trabalhou em atividade especial por um período e em outro trabalhou em atividade comum, não caberá aposentadoria especial, no entanto, esse tempo de atividade especial poderá ser convertido em comum e somado ao tempo de trabalho nas atividades não especiais.
  • quanto ao item C:
    SUM-47 TST
    O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.


    Creio que o erro seja pelo ocasional.



    O erro Thiago não é a palavra a "ocasional", vc citou uma súmula que trata do adicional de insalubridade, do direito trabalhista, e não do benefício de aposentadoria especial.
  • Significado de Intermitente: Que vai e vem.
    É como o médico diz: Seu filho tem febre intermitente, ela vai e volta.

    Resumindo, a letra C está ERRADA, por que não pode ser ocasional nem intermitente.

    Fiquem ligados na prova, não confundam!!!

    Espero que fique claro.


    Bons estudos!
  • Vide art. 57, § 1º: "A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).".

    Relembrando: Salário de benefício pode ser compreendido como a média aritmética simples dos 80 % maiores salários de contribuição, todos atualizados monetariamente. Salário de contribuição é o salário de remuneração até o teto máximo da previdência social. Vide, infra, tabela do INSS com os tetos máximo e mínimo para segurados empregados, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso:

    TABELA VIGENTE
    Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração 
    a partir de 1º de Janeiro de 2012
    Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento 
    ao INSS (%)
    até 1.174,86 8,00
    de 1.174,87 até 1.958,10 9,00
    de 1.958,11 até 3.916,20 11,00

    Portaria  nº 02, de 06 de janeiro de 2012



    Após calculado supra - 80 % maiores salários de contribuição -, aplicar-se-á uma alíquota, que será: 50 %, para auxílio-acidente; 91 %, para auxílio-doença; 70% + 1% para cada ano de contribuição à aposentadoria por idade; demais benefícios, 100 %.
  • Comentando a letra C:

    A concessão  de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente,  não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde  ou  a integridade fisica.

    Considera-se trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociavel da produção do bem ou da prestação do serviço. 


    Fonte: Direito Previdenciario -  Ivan Kertzman
  • Com relação a letra D...para uma aposentadoria especial é necessário que a passoa tenha trabalhado todo período em condições especiais, portanto não poderá ser somado (para a aposentadoria especial) o tempo de contribuição ref a atividade comum (que não é especial). realmente pensei que esta fosse a correta.
  • d)

    aposentadoria especial pode :   * conversão de tempos especial em comum (EC) (vide artigo 70 do decreto 3048) * e conversão de tempo especial em especial (vide arte 66 decreto 30 48)   NÃO PODE conversão de tempo comum em especial (CE), pois a legislação não prevê este dispositivo.

    bons estudos!
  • O tempo de trabalho, para conseguir a aposentadoria especial, não pode ser ocasional nem intermitente, conforme parágrafo 1º do art. 64 do decreto 3048/99.


    § 1º  A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.

    Abraço e bons estudos!!



  • Aposentadoria Especial

    Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

    A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

  • Acredito que a letra D, a mais polêmica de todas, está incorreta em face do parágrafo quinto do artigo 57 da lei de benefícios (L. 8213/91), in verbis:

    § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

    O
     período será somado, segundo a lei, enquanto que a afirmação nega essa possibilidade.
    abraços,


  • Boa tarde gente!

    Faço um link com o direito do trabalho para agregar um pouco de conhecimento ao camarote do QC. :)

     

    DIREITO DO TRABALHO (ADICIONAL DE INSALUBRIDADE)   X   APOSENTADORIA ESPECIAL

    I) APLICAÇÃO DA SÚMULA 364, I , TST         I) APLICAÇÃO DO DECRETO 3048/99  - ART 64, I

    (PODE - PERMANENTE E INTERMITENTE)   (PODE - PERMANENTE)

    (NÃO PODE - OCASIONAL)                             (NÃO PODE - INTERMITENTE E OCASIONAL)

     

    Pegadinha que anda caindo muito, para um estudo um pouco mais elaborado.

     

    Sucesso a todos.

  • a) a aposentadoria especial será devida ao segurado a partir do desligamento do emprego, independentemente da data do requerimento;


    Errada. Será devida a partir do desligamento, desde de que tenha requerido em período anterior ao desligamento ou dentro de 90 dias, contados a partir do requerimento. Passados os 90 dias, será devida a partir da data do requerimento.
    b) o valor da renda mensal corresponderá a 100% (cem por cento) do salário- de-benefício, não podendo ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição;
    Certa. Parágrafo 1º do art. 57 da lei 8.213
    c) a concessão da aposentadoria especial depende de prova de trabalho em condições especais que prejudiquem a saúde e a integridade física, ainda que ocasionais e intermitentes;
    Errada. A concessão não depende de provas de que trabalha em condições especiais. Depende apenas da comprovação do tempo de trabalho permanente ( não é ocasional nem intermitente, como diz a questão) nas condições prejudiciais à saúde e a integridade física, contemplando o período de 15, 20 ou 25 anos.
    d) o tempo de trabalho exercido em condições especiais não poderá ser somado ao tempo de trabalho exercido em atividade comum;
    Errada. o tempo de trabalho pode ser somado.
    e) a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 35 (trinta e cinco) anos.
    Errada. Os períodos contemplados são de 15, 20 e 25 anos, não de 35.
  • Alguém poderia me ajudar com essa questão:


    Ana trabalhou em condições prejudiciais a saúde em atividade que lhe garantiria a aposentadoria especial em apenas 20 anos de contribuição, contudo Ana decidiu por desligar-se da empresa ao completar 15 anos de exercício da mesma atividade, tendo, posteriormente, contribuindo por mais 8 anos em emprego de zeladora de um colégio particular, nessas condições, Ana poderá pleitear aposentadoria integral por tempo de contribuição perante o INSS.

    A - Correto

    B - Errado


    O multiplicador de conversão de 1,5 ainda é utilizado atualmente? Ou seja, 

    15 [especial] x 1,5 [tabela] = 22,5 [normal convertido]  + 8 [normal] = 30,5. Resultando como certa a alternativa A?



  • Conversão de período de atividade especial: será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando-se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão

  • A - ERRADO - SERÁ DA MESMA FORMA QUE A APOSENTADORIA POR IDADE: (art.57,§2º, 8213)
    -->  PARA O EMPREGADO, DA DATA  DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA, QUANDO REQUERIDA ATÉ ESSA DATA OU ATÉ 90 DIAS.... OU DA DATA DO REQUERIMENTO QUANDO NÃO HOUVER DESLIGAMENTO DA EMPRESA OU QUANDO REQUERIDA APÓS 90 DIAS.
    -->  PARA O AVULSO E O COOPERADO FILIADO À COOPERATIVA DE PRODUÇÃO OU TRABALHO, DA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO.

    B - GABARITO (art.57,§1º, 8213)

    C - ERRADO - DESDE QUE NÃÃÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. (art.57,§3º, 8213)

    D - ERRADO - ATIVIDADE ESPECIAL ------> ATIVIDADE ESPECIAL  =  LEGAL

     

     

          ATIVIDADE ESPECIAL ------> ATIVIDADE COMUM  =  LEGAL
          ATIVIDADE COMUM ------> ATIVIDADE ESPECIAL  =  PROIBIDO 

    E - ERRADO - DURANTE 15, 20 ou 25 ANOS, CONFORME DISPUSER A LEI (art.57, 8213)

     

  • LEI Nº 8.213 - Art. 57.     § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

     Bons estudos!

  • Aposentadoria especial.

    Quem tem direito?

    EMPREGADO/ TRABALHADOR AVULSO/ COOPERADO

    * Contato com agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por: 15, 20 ou 25 anos
    * Média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994.
    * 100% do salário de benefício.
    * 180 contribuições mensais (15 anos)



  • Lembrando que a TNU entende que o contribuinte individual não precisa ser cooperado para fazer jus à aposentadoria especial:
    "Súmula 62 da TNU: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física."


    Embora o D.3048 tenha estabelecido essa restrição à figura do contribuinte individual, não há tal previsão na Lei 8.213/91. Vejam o que Frederico Amado (2014, p. 379) diz sobre o tópico:
    "Porém, inexiste esta restrição na Lei 8.213/91, razão pela qual é discutível a validade da referida restrição regulamentar, já tendo

    sido pronunciada a sua ilegalidade pelo TRF da 2• Região, ao afirmar que, "no que concerne ao fato de ser o proprietário do estabelecimento comercial, ressalte-se que o Plano de Benefícios não distinguiu espécies de segurado, para efeito da concessão de aposentadoria especial, pelo que se infere ser esta devida tanto ao trabalhador que ostenta a condição de empregado quanto àquele que se insere na categoria de contribuinte individual" (AC 309.759, de 04.02.2004).

    Qual o entendimento da TNU sobre o assunto?

    A TNU acolheu a tese da ilegalidade do artigo 64, do RPS, ao admitir que contribuinte individual não cooperado possa ter direito à aposentadoria especial (...)."



  • Com a EC de 2019 temos:

    15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição e efetiva exposição para homens e mulher.

    55 anos de idade ‣ 15 anos de tempo de contribuição.

    58 anos de idade ‣ 20 anos de tempo de contribuição.

    60 anos de idade ‣ 25 anos de tempo de contribuição.

    Valor do benefício: Média aritmética dos 100% salários de contribuição. O percentual é de 60% + 2% cada ano que supera o tempo mínimo (H 20 anos de contribuição e M 15 anos de contribuição).

     

    Art. 67 do Decreto 3048/99. O valor da aposentadoria especial corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição exceto no caso da aposentadoria a que se refere o inciso I do caput do art. 64 e das mulheres, cujo acréscimo será aplicado para cada ano de contribuição que exceder quinze anos de contribuição. 

  • Questão desatualizada em função da reforma da previdência!


ID
666451
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

José recebe aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social. Nessa situação, José

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA >> Lei 8213
    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

    § 8º  Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei


    Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

    O aposentado especial pode sim voltar ao mercado de trabalho, o que não pode é voltar a exercer atividade pela qual foi aposentado( sujeita à agentes nocivos).

    B)CERTA 

    C) ERRADA >>
    Lei 8212    ART. 12

    § 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

    D)ERRADO >> A aposentadoria devida para segurado INVÁLIDO para o trabalho é aposentadoria por invalidez, o segurado beneficiário de aposentadoria especial é considerado inválido apenas para exercicio de atividade sujeita a agentes nocivos previstos em Lei.

    E) ERRADO >> Essa assertiva é meio lógica, pois se José recebe aposentadoria especial, já provou nexo entre o agente nocivo e a atividade.


    Homens realmente grandes, não nascem grandes, tornam-se grandes. (Don Corleone)
  • Art. 69. A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52.
    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do retorno à atividade.
    Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
     Espero ter solucionado a dúvida do colega acima, pois existe sim previsão legal para a cessação do benefício de aposentadoria especial do servidor que voltar a exercer atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos: art. 69, parágrafo único, dec. 3048
    []s e bons estudos
  • RESPOSTA: "B"
    FUNDAMENTAÇÃO: Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 15ªed, p. 654.

    "Assim como o aposentado por invalidez que retorna voluntariamente ao trabalho, o segurado aposentado pela especial, que retornar ao exercício de atividade exposta a agente nocivo ou permanecer nesta, terá seu benefício cancelado. Embora se fale em cancelamento, o mais correto é a suspensão, já que, se o segurado afasta-se das atividades nocivas, o benefício deve voltar a ser pago, pois se trata de direito adquirido deste.
    Naturalmente, se retorna ao trabalho em atividade comum, isto é, sem a exposição permanente a agentes nocivos, não sofrerá qualquer sanção, sendo nesta hipótese o retorno perfeitamente adequado aos ditames da lei."
    Espero ter contribuído!!! 
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 57, § 8º: Aplica-se o disposto no artigo 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Artigo 46: O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno).
     
    Letra B –
    CORRETA – Artigo 57, § 8º: Aplica-se o disposto no artigo 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Artigo 46: O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno). É a análise inversa da questão anterior. O aposentado especial pode voltar ao mercado de trabalho em quaisquer atividades, exceto as que exercia anteriormente e aquelas que o sujeite a exposição a agentes nocivos.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 11, § 3º: O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 57, § 8º: Aplica-se o disposto no artigo 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no artigo 58 desta Lei. Se pode exercer atividades quaisquer não é inválido, só haverá uma sanção se exercer atividade que o sujeite aos agentes nocivos.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 57, § 3º: A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Já o § 4º do mesmo artigo estabelece: O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Cumpre lembrar que nexo de causalidade, em palavras simples, é a relação de causa e efeito. Ora, já sabemos que os agentes são nocivos, o que precisamos comprovar é o tempo de exposição a que fixou submetido e o previsto na legislação.

    Todos os artigos são da Lei 8213/91.
  • "O segurado beneficiário de aposentadoria especial é considerado inválido apenas para exercicio de atividade sujeita a agentes nocivos previstos em Lei."

    ;)


  • É,  não encontrei na lei TAL VEDAÇÃO. TALVEZ TENHA SURGIDO DA CABEÇA DO EXAMINADOR, S.M.J.



    Ele interpretou  o  "cancelamento da aposentadoria"  com VEDAÇÃO ao retorno na mesma função. Ora, e caso o aposentado considerasse mais vantajoso (financeiramente) retornar à atividade laborativa ? Estaria impedido ?  FRANCAMENTE.....

  • Interessante notar é que, nas palavras do Professor Frederico Amado, o aposentado especial que retornar à atividade especial terá o benefício cassado, devendo ser precedido de procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa. Aduz ainda que, a lei não veda o retorno à atividade comum
    Bons estudos! 
  • No meu entendimento o erro da letra e) " deve provar o nexo de causalidade entre o agente nocivo e o trabalho desempenhado" está no fato de não ter que provar o nexo, uma vez que se já é aposentado por invalidez, é porque já foi comprovado.
  • Em relação a alternativa E

    O segurado deve provar , perante o INSS, o tempo trabalhado PERMANENTEMENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE, exercido em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo de 15, 20 ou 25 anos.
    Ou seja, não há essa exigência de nexo entre o agente nocivo e o trabalho desempenhado.


    Quanto à alternativa A , ao meu ver, ela está 50% CORRETA. Justifico: O segurado NÃO é impedido de retornar à atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos ou nele permanecer. O que acontece é que se ele retornar ou permanecer na mesma atividade , terá sua aposentadoria CANCELADA, a partir da data de retorno. Mas, PODER, PODE!!!

    Cabe recurso.
  • Perda do direito ao benefício:

    A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa.

    http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=14

  • Onde é que diz que o cara em aposentadoria especial não pode voltar  à função anteriormente ocupada?

    O que a lei diz que é que se ele retornar, perderá o direito a aposentadoria. Mas não vi falar em nenhum lugar que ele não poderá retornar à função que ocupava.


    É isso mesmo ou estou ficando louco?   Se eu estiver certo, questão passível de anulação.
  • A questão correta é a B ,porém, passível de anulação a meu ver, pois a legislação previdenciária não prevê que o servidor aposentado no regime especial não possa retornar à função que exercia antes. Ele pode sim, no entanto, sofrerá a "sanção" de ter sua aposentadoria cessada. Já se ele voltar a trabalhar, mas em outra função que não o exponha a riscos, agentes nocivos, poderá receber a aposentadoria especial e o salário da nova atividade.

  • Sobre a letra (e) :


    ''O segurado deverá comprovar além do tempo de trabalho, a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para concessão do benefício. Assim, o fato de pertencer a certa categoria profissional não é suficiente para definir o direito  à aposentadoria especial. Cada segurado deve comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos.''


    Manual de Direito Previdenciário, 7º Edição.

  • Concordo com a colega mariana. Acabei errando tendo o mesmo entendimento. E marquei a alternativa 'E' pois a própria lei diz os requisitos para a prova. Art. 58, §1º da lei 8.213. (...mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS ... por medico do trabalho ou eng..)

  • Letra a) Errada - Não existe nada na legislação que diga que o mesmo não pode retornar ao mercado de trabalho.

    Letra b) Correta - Se o segurado especial retornar a função que anteriormente ocupava TERA SUA APOSENTADORIA CASSADA - a questão esta mais ou menos correta - pois a legislação não diz que ele não pode voltar, mas que se ele retornar a mesma função anterior perderá sua aposentadoria especial

    Letra c) Errada - qualquer segurado aposentado que retorne a exercer atividade abrangida pelo RGPS será segurado obrigatório desta atividade - portanto não existe nenhuma previsão de isenção de contribuição

    Letra d) Errada - Ele não é invalido - nem foi aposentado por invalidez - ele tem um regime de aposentadoria especial por trabalhar com agentes nocivos à saúde.

    Letra e) Errada - Pois José JÁ É APOSENTADO ESPECIAL - a prova de existência de agentes nocivos durante o periodo contributivo são para PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL e não depois dela já concedida.,

    Diante do exposto acima - apesar da LETRA B estar mal redigida e a unica mais ou menos correta...o restante não tem como enquadrar de forma alguma. Portanto, em concurso, na dúvida eu sempre verifico se existe alguma possibilidade de outro item estar correto tbem.

    Espero ter ajudado!!

  • Passível de Recurso. 

    Acredito inexiste vedação a que o segurado retorne à mesma atividade nociva que lhe gerou o direito à aposentadoria especial. O que irá acontecer é que o pagamento do seu benefício será cessado. 

    É o que dispõe o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 69, parágrafo único: "O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado."

    Acredito, como já frisaram os colegas, que, na ânsia de tumultuar e por em dúvida os candidatos, o examinador acabou se "embanando" os temas cancelamento e suspensão do benefício com a vedação ao retorno à mesma atividade laboral, mesmo que nociva.

    Assim fica difícil.

  • Gabarito: B

    A aposentadoria especial só veda o retorno a atividades que ensejem aposentadoria especial.

  • Discordo do Gab. O segurado que recebe Aposentadoria Especial pode voltar a trabalhar nas mesmas condições, ou seja, exposto a agentes nocivos, mas ele perderá sua aposentadoria Especial. E a alternativa diz: NÃO PODERÁ retornar à função que ocupava anteriormente à aposentadoria! Que conversa feia é essa FCC kkk

  • GABARITO "B"

    Ele não poderá retornar à função que ocupava anteriormente à aposentadoria SE NÃO A PERDERÁ!


  • Caros colegas!

    O enunciado diz que: José recebe aposentadoria especial no RGPS, então, nessa situação, José:

    (Letra B)  não poderá retornar à função que ocupava anteriormente à aposentadoria.

    Bem, vejamos uma orientação a respeito na lei 3.048/99 em seu art. 69, Parágrafo Único:

    Parágrafo único. O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.

    Então pessoal, com a leitura desse parágrafo espero ter ajudado.

    Bons estudos.


  • Parece que pra responder às questões da FCC é preciso mais  do que saber, é necessário conhecer a "jurisprudência" dela.

  • Nenhum gabarito está correto, muito menos o B.

    Enunciado MUITO mal feito. Deveria ter mencionado que ele não pode voltar à mesma função CASO QUEIRA MANTER A APOSENTADORIA.

    Porque o empregado que recebe aposentadoria especial PODE SIM VOLTAR À MESMA FUNÇÃO, porém perderá a aposentadoria. 

    AFF, essas bancas vão de mal a pior, fazem a prova sem conhecer 1/3 da matéria. Quando não se trata de um entendimento equivocado, é um copia e cola mal feito da letra da lei. Decepcionante.

  • A)o aposentado especial que retornar a atividade especial terá o
    benefício suspenso, mas a lei não veda o retorno à atividade comum
    com perda da aposentadoria.


    B)o aposentado especial que retornar a atividade especial terá o
    benefício suspenso.[CORRETA]


    C)por força do Princípio da Solidariedade e da
    regra do artigo 12, §4o, da Lei 8.212/91, o aposentado pelo Regime
    Geral de Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a
    exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório
    em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que
    trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social, mesmo sem
    poder gozar de nova aposentadoria neste regime previdenciário.


    D)Será devida a aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado
    sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
    física, durante 15, 20 ou 25 anos de contribuição, observada a carência
    de 180 contribuições mensais


    E)Ele já está aposentado.


  • Concurseiros,


    Para aqueles que pagam por um pacote premium esperando, no mínimo, por boas explicações dos professores acerca das questões das bancas se decepcionam, o sentimento aumenta quando a expectativa recai sobre a videoaula. Fica o exemplo da explanação dessa questão: explicação péssima, ausência total de didática. Mais vale consultar os comentários dos colegas a esperar por explicações e/ou videoaulas dos professores do QC

    Por isso a importância de um bom e diversificado material para estudos.


    Bons estudos!

  • Concordo com o Julio, ler a questão correta , eu também leio.

  • Essa professora Lilian é ruim à "Bessa". Desculpem o trocadalho do carilho.

  • Cessação do Benefício: Art.69 e 48, do RPS

    -Morte do segurado;

    -Não deverá o segurado permanecer ou retornar às atividades que o sujeitem aos agentes nocivos, sob a pena de ter o benefício cessado automaticamente da data do retorno à atividade.

    Letra B correta.

  • Dhiego Brito, a explicação da professora foi precisa e suficiente, gaguejar as vezes é normal...Se fosse uma ninfeta vc tava elogiando....


  • De acordo com o Art. 46 da Lei 8.212/91, o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente ao trabalho, vai ter sua aposentadoria por invalidez cancelada.

    Já no Parágrafo 8º do art. 57 da lei 8213/91 se aplica também para aposentadoria especial o disposto no art. 46, mas no caso da aposentadoria especial é só para aquele segurado que continuar exercendo ou que voltar a exercer atividades expostas a agentes nocivos prejudiciais a sua saúde ou a sua integridade física.

    Segundo o parágrafo único do Art. 69 do Regulamento da Previdência Social:

    "Parágrafo único. O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado"

    Ou seja, caso o Segurado Especial em gozo de Aposentadoria Especial vir a continuar exercer a mesma atividade que exercia anteriormente, ou seja, exposto a agentes nocivos, a previdência irá notificá-lo dentro de 60 dias. E dentro desses 60 dias o segurado terá que provar para a previdência que a sua atividade NÃO é exposta a agente nocivo. No caso da questão  de letra "E", caso ele queira retornar ao trabalho, tem que COMPROVAR QUE NÃO estará exposto a agentes nocivos que prejudiquem danos a sua saúde e à sua integridade física, caso contrário, se não comprovar, ele perderá o benefício da Aposentadoria Especial. Como ele já goza do benefício da Aposentadoria Especial, não cabe comprovar o nexo de causalidade entre o agente nocivo e trabalho desempenhado. Isso ele deve fazer ao requerer a Aposentadoria Especial.


    Fonte: Hugo Góes, Direito Previdenciário.

  • A aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.


    É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo. Além do tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por no mínimo 180 meses deste período. Períodos de auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para cumprir este requisito.


    A caracterização de tempo como especial obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época em que o trabalho foi exercido . As regras de conversão de tempo especial em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.


    A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/1995 será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício.


  • Questão com formulação pobre. Ele poderá retornar para a função que ocupava sim, PORÉM, perderá o direito ao benefício.

  • Comentários:

    Afirmar que a alternativa correta é a que diz: que o aposentado especial não poderá retornar para a atividade nociva em que se deu a aposentadoria VAI DE ENCONTRO com Artigo 46: “O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”. Nada impede que ele volte, porém se voltar perderá a aposentadoria especial.

    A questão deveria perguntar: Quanto a manutenção da aposentadoria especial josé:

    Lamentável!!!

    Mas, ficamos com a alternativa B que é a menos errada.

  • Letra B correta questão normal não precisamos complicar as coisas com comentários que não iram somar em nada em nossos estudos, um comentário com respaldo e bem formalizado é bem vindo, agora comentários tentando interpretar a legislação os caras estão parecendo professor ou até mesmo ministros ou deputados rsrsrsrsrs



    não poderá retornar à função que ocupava anteriormente à aposentadoria, se não simplesmente perde a aposentadoria 


    gabarito letra B


  • Ele até pode voltar a trabalhar na mesma empresa, desde que a função não ofereça os mesmos riscos!!!!

  • questao incompleta mas creio que intencional pra pegar candidatos .........Ta valendo

    gabarito B


  • Gostaria de saber se estas aulas estão atualizadas com as mudanças que houveram?? 
    Desde já agradeço,
     

  • Antes da aposentadoria ele poderia estar em qualquer outra atividade que não fosse amparada por ap. especial..

    Se trabalhou como telefonista antes de aposentar especial, ja tendo direito adquirido, e depois de se aposentar voltou a ser telefonista, a questão B está errada!

    Estaria certa se voltasse a mesma atividade que desse ENSEJO a ap. especial..

  • GAB. B

    Pessoal não ponham pelo em OVO.

    SÓ TEM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL SE VOCÊ SE EXPÔS A CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FISICA.


  • Concordo com o colega Rac Corrêa, não ponhamos pelo em ovo até porque temos que interpretar a questão de acordo com dados fornecidos por ela nem mais nem menos. Da pra responder tranquilo essa questão, até por eliminação porque as outras alternativas estão claramente erradas.


  • A - ERRADO - ELE PODE RETORNAR AO TRABALHO DESENVOLVENDO ATIVIDADE COMUM, OU SEJA, ATIVIDADE QUE NÃO PREJUDIQUE À SAÚDE E NEM À INTEGRIDADE FÍSICA (NÃO HÁ AGENTES NOCIVOS).


    B - GABARITO.


    C - ERRADO - CASO RETORNE AO MERCADO DE TRABALHO, HAVERÁ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A ATIVIDADE, DESDE QUE NÃO SEJA ATIVIDADE NOCIVA CASO CONTRÁRIO SUA APOSENTADORIA CESSARÁ.


    D - ERRADO - SE É INVÁLIDO, ENTÃO DEVE RECEBER APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.


    E - ERRADO - ELE JÁ RECEBE A APOSENTADORIA ESPECIAL, OU SEJA, O QUE JÁ FOOI COMPROVADO É A EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS DE FORMA PERMANENTE, NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE.



  • Letra B. Mas, caso ele retorne, a aposentadoria será suspensa enquanto ele permanecer na atividade. Digo SUSPENSA, pois o INSS volta a conceder a aposentadoria especial se o segurado que retornou à atividade deixar de exercer a mesma. Porém, como disse o professor Frederico Amado, se na prova do INSS aparecer que o benefício é CANCELADO EM VEZ DE SUSPENSO, pode-se considerar como certo, dependendo da situação, pois na LEI 8213 está escrito que a aposentadoria será CANCELADA.

  • 43 comentários o.o


    Lá vai mais 1


    a) não poderá retornar ao mercado de trabalho. TEM CASOS EM QUE A PESSOA SE APOSENTA COM APENAS 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, COMO NO CASO DAS MINAS. COMO ASSIM NÃO PODER TRABALHAR NUNCA MAIS?


    b) não poderá retornar à função que ocupava anteriormente à aposentadoria. CORRETA.


    c) gozará de isenção da contribuição previdenciária se retornar ao mercado de trabalho. NUNCA OUVI FALAR QUE DETERMINADO SEGURADO FICOU ISENTO DE CONTRIBUIR.


    d) está inválido para o exercício da atividade laborativa. APOSENTADORIA ESPECIAL É DIFERENTE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.


    e) deve provar o nexo de causalidade entre o agente nocivo e o trabalho desempenhado. DO QUÊ? DA APOSENTADORIA QUE JÁ CONSEGUIU? POR QUÊ? DO NOVO TRABALHO? SE ELE TIVER UM TRABALHO COMUM NEM TEM ESSAS QUESTÕES DE AGENTES AGRESSIVOS.

  • A) ele poderá retornar ao mercado de trabalho desde que não retorne para atividade especial pois se o fizer terá seu benefício cessado (suspenso), de outra forma ele apenas continuará laborando e contribuindo normalmente.
    B)↑
    C)↑
    D) A aposentadoria especial não enseja prova de invalidez uma vez o estado de saúde do segurado é presumida, sendo assim desde que comprovados os requisitos, o segurado terá sua aposentadoria especial sem que haja a necessidade de provar invalidez.
    E) Levando em conta que a atividade é nociva não há necessidade de nexo de causalidade de trabalho. Aqui a questão tende a confundir o candidato por inserir algo que a legislação previdenciária não exige (nexo de causalidade de trabalho).

  • Eis a minha dúvida considerar certo (Suspensão) ou (Cancelado)?Decreto 3048/00: Cessada.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do retorno à atividade.


    Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno


    8213/91: Automaticamente cancelada.



    .46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
    Acho que esse detalhe é muito importante as bancas estão achando qualquer brecha pra elaborar questões.

    se a banca pedir de acordo com o Decreto 3048: Cessada.
    Se a banca pedir de acordo com a Lei 8213/91: Automaticamente cancelada
  • Retornar à atividade anterior ele pode, porém seu benefício será cancelado. A pergunta deveria especificar algo a mais.
    Maaaas, aquela velha história da questão incompleta ser o gabarito..  Puuuts
    Vamo que vamo!!

  • Essa questão é podre. Primeiro que ele poderia sim voltar a ocupar o cargo anterior, não ha vedação legal a isso. Mas se ele assim o fizer terá sua aposentadoria suspensa. São conceitos diferentes e que já foram cobrados em outras provas , por exemplo, em relação ao segurado que sofreu acidente de trabalho.( as questões afirmavam que ele não poderia ser demitido, e ele pode, mas só por justa causa , em processo judicial). Outra coisa, é lógico que ele tem que provar o nexo,pode não ter essa palavrinha escrita diretamente, mas em qualquer prova de peso isso seria aceitável. Se ele tem que provar a exposição e o tempo trabalhado, é lógico que o nexo está aí no meio...mas enfim, fcc sendo fcc ne?

  • Mesmo recebendo aposentadoria especial, José poderá, sim, voltar a trabalhar. O que não pode é retornar para a mesma função que ensejou sua aposentadoria, visto que é nociva à sua saúde, sob pena de tê-la cancelada nos termos do art. 46, da Lei 8.213/91. Caso ele retorne ao trabalho em outra atividade, não nociva, deverá contribuir normalmente para o Regime Geral de Previdência Social. José não está inválido, ele aposentou-se na modalidade de aposentadoria especial, que é totalmente diferente. Por seu turno, não há previsão legal que respalde a alternativa “e”.

    GABARITO: B.

  • Assim, aquele que se aposenta pela aposentadoria especial e que continua exercendo atividade sujeita a agente nocivo deve ser NOTIFICADO antes de ser cessado o seu benefício e, se comprovar que deixou de exercer a atividade que ensejou a notificação, o benefício será mantido. Ademais, cabe destacar que o segurado especial pode exercer atividade comum, sem qualquer prejuízo.

  • eu confundi aposentadoria especial com segurado especial :(((

  • Por que ele irá provar nexo e etc. se ele já recebe? rsrs

  • Importante trabalhar com o que a questão oferece: se ela não faz menção à notificação e consequente cessação do benefício, o melhor é não trabalhar com esta situação. A pergunta é direta: pode ou não retornar para a mesma função que exercia anteriormente? A resposta é NÃO. 

    Assim, O trabalhador NÃO PDOERÁ RETORNAR para a mesma função, ainda que possa retornar ao labor em outra atividade comum. Ora, o objetivo do beneficio é justamente a segurança do trabalhador, sendo que a redução no tempo de exposição, e consequente concessao de Aposentadoria especial, se dá pelo intuito de assegurar a saúde deste trabalhador. Não faria sentido conceder-lhe este beneficio se ele continuar a trabalhar na mesma atividade nociva. 

    logo, correa a alternativa "B  = não poderá retornar à função que ocupava anteriormente à aposentadoria."

  • Temos que jogar as cartas da banca.

    Mas dizer o cara não pode voltar a exercer...Claro que pode! Apenas sofreria a pena de cancelamento da aposentadoria. Mas essa é uma ideia extravagante da minha parte. Prefiro pegar leve e acertar o gabarito.

  • Lei 8213/91:

     

    a) b) d) e) Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

     

    § 3º. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 

     

    § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

     

    § 8º. Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

     

    Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

     

    Ou seja, o aposentado por invalidez pode voltar a trabalhar desde que não seja em atividade que o sujeite a agentes nocivos.

     

    c) Art. 11. § 3º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.

  • Questão onde devemos trabalhar por eliminação de respostas.

    Porque se ficarmos analisando situações externas que não foram perguntadas já era , você marca errado .

  • Uma questão da Banca CESPE que me fez induzir ao ERRO.

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: PGE-PE - ANALISTA JUDICIARIO

    O item a seguir apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito de benefícios previdenciários. 

    Após ter contribuído por vinte e cinco anos como professora do ensino fundamental, Valéria se aposentou pelo regime geral de previdência social, mas, mesmo após sua aposentadoria, ela continuou trabalhando na mesma escola, exercendo a mesma função. Devido a um acidente doméstico, Valéria está temporariamente incapacitada para o trabalho. Nessa situação, Valéria terá direito a receber o benefício do auxílio-doença cumulativamente com a aposentadoria por tempo de contribuição.(errada)

    Porém a questão deixava claro o retorno do aposentado a mesma Função

    Conclusão:

    Cuidado aos concurseiros que estuda com mais de uma banca ( Como Foi o Meu Caso).

  • Claro que pode voltar. Só perde o benefício.

  • b

  • ELE NÃO PODE RETORNAR AO TRABALHO EXPOSTO A RISCO, MAS ELE PODE EXERCER OUTRO TRABALHO QUE NÃO SEJA EXPOSTO A RISCO PERMANENTE.

  • se ele voltar, terá seu benefício cancelado.
  • ASSERTIVA CORRETA Letra B – 

    Artigo 57, § 8º: APLICA -SE O DISPOSITIVO NO ARTIGO 46 AO SEGURADO APOSENTADO NOS TERMOS DESTE ARTIGO QUE CONTINUAR NO EXERCICIO DE ATIVIDADE OU OPERAÇÃO QUE O SUJEITE AOS AGENTES NOCIVOS CONTANTE DA RELAÇÃO REFERIDA NO ART. 58 DESTA LEI.

    Artigo 46: O APOSENTADO POR INVALIDEZ QUE RETORNAR VOLUNTARIAMENTE À ATIVIDADE TERÁ SUA APOSENTADORIA AUTOMATICAMENTE CANCELADA, A PARTIR DA DATA DO RETORNO.

     O APOSENTADO ESPECIAL PODE VOLTAR AO MERCADO DE TRABALHO EM QUAISQUER ATIVIDADE, EXCETO AS QUE EXECIA ANTERIOMENTE E AQUELAS QUE O SUJEITA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.

  • Se ele retornar a função que ocupava anteriormente, SIMPLESMENTE, perderá o direito a aposentadoria especial.


ID
731803
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre a aposentadoria especial, analise as seguintes assertivas e, após, responda:

I - O art. 57 da Lei n. 8213/91 estabelece que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

II - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante, o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

III - O beneficiário que estiver no gozo de aposentadoria especial, mas continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida na Lei n. 8213/91, terá sua aposentadoria cancelada.

IV - O beneficiário que estiver no gozo de aposentadoria especial pode continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida na Lei n. 8213/91, sem qualquer prejuízo.

V - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do benefíciário que goza de aposentadoria especial, será observado o seguinte procedimento: quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria, o benefício, cessará de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à fundão que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social.

Alternativas
Comentários
  •  Comentários das INCORRETAS.

    IV -O beneficiário que estiver no gozo de aposantadoria especial pode continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da telação referida na Lei n. 8213/91, sem qualquer prejuízo.

    Art. 57 da lei 8213/ 91 Aposentadoria Especial  § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

    Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

    V -Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do benefíciário que goza de aposentadoria especial, será observado o seguinte procediniento: quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria, o benefício, cessará de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à fundão que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social.

    - De imediato para o  SEGURADO EMPREGAO, após ser verificada a RECUPERAÇÃO TOTAL DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA, desde que atendidos, cumulativamente, aos seguinte requisito:

    I - a recuperação total ocorrido DENTRO DE CINCO (5) ANOS, contados da data do início da aposentadoria por invalidez, ou do auxílio - doença imediatamente antecedente.


    II- teha direito o segurando a RETORNAR À FUNÇÃO QUE DESEMPENHAVA NA EMPRESA QUANDO SE APOSENTOU por invalidez, na forma daa legislação trabalhista.

    Bons estudos!

  •        Segundo o  Art. 47 da Lei nº 8.213/91 diz que:  

    Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

            I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

            a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

            b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

    [...]


        Então é concedida a Mensalidade de Recuperação para o segurado que se aposentou por invalidez e não para o que se aposentou por atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física (Aposentadoria Especial).



    Acho que é isso, qualquer erro avisem. Bons estudos!!!
  • Correta a alternativa “D”.
     
    Item I VERDADEIRAArtigo 57: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

    Item II – VERDADEIRA – Artigo 57, § 3º: A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

    Item III – VERDADEIRA – Artigo 57, § 8º: Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
    Artigo 46: O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
     
    Item IV – FALSA – Artigo 57, § 8º: Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
    Artigo 46: O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
     
    Item V – FALSAArtigo 47: Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
    I -quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
    a)de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social.
     
    Todos os artigos são da Lei 8.213/91.

  • Aposentadoria Especial

    Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

    A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

    Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.

    A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
  • Considero o item III incorreto, uma vez que o benefício será SUSPENSO e não cancelado (a imprecisão legislativa não justifica uma alternativa imprecisa!). De todo modo, não é necessário saber disso para acertar.
  • errei porque não terminei de ler a letra a!! pegadinha do malandro 

  • Pelo que sei o beneficiário de aposentado especial, pode voltar a trabalhar desde que não seja em condições especiais, ou seja, a função que ocupava anteriormente.

  • O III ta errada,realmente a aposentadoria seria suspensa e nao cancelada

  • A III ESTÁ CORRETÍSSIMA, EM VIRTUDE DE QUE O TEXTO FOI RETIRADO DA LEI, SENDO QUE LÁ SE FALA EM CANCELAMENTO E NÃO SUSPENSÃO. HÁ DE SE TECER TAMBÉM QUE QUEM UTILIZOU-SE DE UM TEMPO HÁBIL PARA COMPRAR UM LIVRO OU BAIXAR UM PDF ATUALIZADO E DE DOUTRINADOR CONSAGRADO (FREDERICO AMADO, IVAN KERTZMAN, HUGO GÓES), E ESTUDOU O CAPÍTULO PERTINENTE A ESTE ITEM, NÃO ERROU ESSA QUESTÃO. EM VIRTUDE DE QUE A DOUTRINA LHE DEU BASE PARA RESPONDER A ESSA QUESTÃO TANTO NO ENTENDIMENTO LEGISLATIVO QUANTO FORA DESTE, QUE DARIA VAZÃO PARA UMA RESPOSTA QUANTO A SUSPENSÃO. O QUE NÃO OCORRE EM EPÍGRAFE EM VIRTUDE DE TER CITADO A LEI. 

    RECOMENDO ACOMPANHAMENTO DE RESUMO OU MANUAL, DE UM DESTES, POIS OS TRÊS SÃO EXCELENTES NA ÁREA, E COMO NARRADO POR MIM, NÃO DEIXAM PASSAR NENHUM DETALHE, COMO O DESTE ITEM.

    ESPERO TER AJUDADO.

  • III-

    Decreto 3048/99

    Art. 69. Parágrafo únicoO segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial (cancelamento), no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação (cancelado em até 60 após a notificação), salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.

  • O erro da V está em citar "aposentadoria especial", sendo que o correto seria "aposentadoria por invalidez".

  • Sobre a assertiva III não há o que questionar.
    Lei 8213

    Art. 57. § 8º: Aplica-se o disposto no art. 46(O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada...) ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.


    Mais claro ainda no regulamento....

    Regulamento da Previdência  Social

    Art. 69. Parágrafo único:  Aplica-se o disposto no art. 48(O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada...) ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do retorno à atividade.


  • Alteração da Lei 8.123 de 2013 no Regulamento...

    Art. 69.  Parágrafo único.
    O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

  • sobre a III - o aposentado que permancer execercendo atividade vínculada a agente nociivos receberá de imediato notificação de sustação de sua aposentadoria em 60 dias, salvo se, nesse periodo, deixar de exercer tal atividade.

  • O item III está correto de acordo com a lei 8213, pois assim diz:


    Art. 57 § 8º  "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo (aposentadoria especial) que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos."


    E eis o que consta no art. 46: "O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."


    Então, assim como a aposentadoria por invalidez, o aposentado especial que continuar a exercer atividade que o sujeite a agentes nocivos também terá sua aposentadoria cancelada!


    Já de acordo com o parágrafo único do art. 69 do decreto 3048, a redação sobre essa situação é a seguinte: 


    "O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado"


  • quanto ao item III ,é suspenção ou é cancelamento? que tal pedir para um professor esclarecer?

  • david santos, creio que não seja necessário.

    Numa simple leitura da lei podemos constatar a respoda da questão.

     

    Replicando o que já foi exposto pelos colegas:

    Art. 57,  § 8º  "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo (aposentadoria especial) que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos."

     

    Art. 46: "O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."

     

     

  • Gente, acabei de responder ao simulado do Gran Concurso e essa questão foi adaptada para certo ou errado e a assertiva III foi considerada errada. Vejam:

     

    Sobre a aposentadoria especial, o beneficiário que estiver no gozo de aposentadoria especial, mas continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida na Lei n. 8213/91, terá sua aposentadoria cancelada.

     

    Certo ou Errado? E aí?


ID
731809
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Os artigos 22 e 23 da Lei de Custeio da Seguridade Social estipulam a contribuição devida ao sistema a cargo da empresa.
Sobre esta contribuição, assinale a alternativa erradas.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B incorreta.

      A partir da competência abril/99, há o acréscimo da alíquota de contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91, concedida em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição da seguinte forma:
    15 anos - 12%
    20 anos - 9%
    25 anos - 6%    
  • Complementando.. Temos também as contribuições para o RAT: II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:  a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
  • Lembrando que a questão pede a alternativa ERRADA.

    Letra A –
    CORRETA – Artigo 22, inciso I: vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
     
    Letra B – ERRADAArtigo 22, inciso II: para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
    a)   1  % (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
    b)   2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio  ;
    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
     
    Letra C – CORRETAArtigo 22, inciso III: vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
     
    Letra D – CORRETA - Artigo 22, inciso IV: quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
     
    Letra E – CORRETAArtigo 22, § 1o: No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.
     
    Todos os artigos são da Lei 8.212/91.
  • OBS:

    A contribuição adicional GILRAT ( Grau de incidência de incapacidade laborativa em decorrência de riscos ambientais do trabalho) incidirá toda vez que a empresa tiver empregados ou trabalhadores avulsos expostos a condições especiais de trabalho que ensejam a concessão de aposentadoria ESPECIAL.
    Incidirá somente sobre a remuneração desses empregados expostos, na seguinte forma:
    12% sobre a remuneração total do empregado e avulso, quando a aposentadoria especial for de 15 anos.
    9% quando a aposentadoria especial for de 20 anos.
    6% quando a aposentadoria especial for 25 anos. 
    A cooperativa de produção e as empresas também sofrem essa incidência
    A empresa que contrata cooperado de trabalho deve contribuir com os seguintes percentuais:
    9% da remuneração total do cooperado , quando a aposentadoria for 15 anos
    7% quando a aposentadoria for 20 anos
    5 % quando a aposentadoria for de 25 anos

    Importante destacar que, no caso dos cooperados de trabalho, o financiamento da aposentadoria especial é feita pela empresa contratante , e não pela cooperativa de trabalho. 
    Atenção para não confundir! O SAT/GILART é para financiar os benefícios de natureza acidentária. Incidirá sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada aos empregados e avulsos, variando de acordo com a atividade preponderante da empresa:
    1% para atividade preponderante de risco de acidente de trabalho de grau leve
    2% para atividade preponderante de risco de acidente de trabalho de grau médio
    3% para atividade preponderante de risco de acidente de grau grave. 

    Já o adicional do SAT/GILRAT financia a aposentadoria especial para os empregados, avulsos, cooperado de trabalho e cooperado de produção. 

    Assim, o que torna errada a assertiva é o percentual de 1, 5 %. Sendo que, na verdade, ele pode ser de 12%, 9% e ¨6%, a depender do tempo para aposentadoria especial. É errado afirma que o erro consiste no fato de ser o percentual de 1%, 2% e 3%, pois esses percentuais são aplicáveis para financiar benefícios acidentários, e não aposentadoria especial.

    Bons estudos! =) 
  • ATENÇÃO a letra "d", está desatualizada, isto porque neste ano o STF ao julgar o REXT 595.838 SP declarou a inconstitucionalidade, do inciso IV do art. 22 da Lei 8212/91. Ou seja, hoje a letra "d" também estaria errada.

  • Olá pessoal, o SAT e o GILRAT, contribuições citadas pelos colega não incidem sobre o contribuinte individual que presta serviço à empresa. Fiquei com essa dúvida ao ler as respostas dos colegas. As quais, por sinal, são sempre de muita ajuda.


  • Francisco Marinho...

    CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO À EMPRESA.
      -  CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (modo geral): 20% x REMUNERAÇÃO paga ou creditada
      -  COOPERADO POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO:  20% x REMUNERAÇÃO paga ou creditada
      -  COOPERADO POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA DE TRABALHO:  15% x DO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA de prestação de serviço.



    A CONTRIBUIÇÃO DO RAT (antigo FAP) NÃO INCIDE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.


    GABARITO ''B''
  • A alternativa errada é a letra B. Lei 8.212 - Art 22 II

    II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.


  • Em relação a letra c, quando o contribuinte individual presta serviço à empresa, esta deverá recolher a alíquota de 11%, não?


    No caso de recolhimento de 20% seria para serviços prestados à EBAS, conta própria, pessoa física e complementação da remuneração recebida quando inferior ao salário mínimo.

  • Conforme dito pelo colega, o STF declarou inconsitucional o art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91.

    STF, RExt 595.838/SP: A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91 [CONTRIBUIÇÃO A CARGO DA EMPRESA sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a SERVIÇOS QUE LHE SÃO PRESTADOS POR COOPERADOS POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO] é INCONSTITUCIONAL por não se enquadrar no art. 195, I, “a”, da CF/88. O fundamento utilizado pelo legislador é o de que a empresa, ao contratar os serviços de uma cooperativa, contrataria pessoas físicas (cooperados). Logo, a empresa deveria pagar contribuição previdenciária conforme autorizaria o art. 195, I, “a”, da CF/88. Ocorre que quando uma empresa contrata os serviços de uma cooperativa ela não está contratando pessoas físicas. A empresa está contratando a própria cooperativa (pessoa jurídica). A prestação dos serviços não é dos sócios/cooperados, mas sim da sociedade cooperativa, definida no art. 4º da Lei nº 5.764/71 como sendo uma “sociedade de pessoas”. Dessa feita, o inciso IV, ao equiparar os serviços prestados pela cooperativa como se fossem serviços desempenhados por pessoas físicas, acaba desvirtuando o conceito de cooperativa, com o objetivo de fazer com que as empresas paguem a contribuição previdenciária do art. 195, I, “a”, da CF/88. O inciso IV do art. 22 não se enquadra na contribuição do art. 195, I, “a”, da CF/88. Logo, o legislador, ao prevê-la, instituiu uma nova fonte de custeio (nova contribuição social), o que somente poderia ser feito por LEI COMPLEMENTAR, com base no art. 195, §4º da CF/88.


ID
757462
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Segundo o Decreto no 3.048/1999, a modalidade de aposentadoria que, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E -  Decreto no 3.048/1999. Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

  • caberia recurso por faltar um "l" . (brincadeira):)

  • Lembrando que no caso do contribuinte individual apenas o cooperado terá direito. 

  • se cair no cespe como certo ou errado essa assertiva seguidda d aposentadoria especial deve ser considerada errada porque nao é qlq contribuinte individual, apenas o cooperado. atentar a cespe onsiderara o item errado

  • LETRA E CORRETA 

    DECRETO 3048/99

      Art. 64.  A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

  • A carla está certa


ID
867562
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No atual regime geral de previdência social, a aposentadoria especial é devida

Alternativas
Comentários
  • Aposentadoria especial é aquela devida aos empregados e trabalhadores avulsos que comprovarem a efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física. Além deles, também têm direito a aposentadoria especial os cooperados associados a cooperativa de trabalho e os cooperados associados a cooperativa de produção.
    (Prof. Flaviano Lima - Ponto dos Concursos)
  •  Lei 8213/90:

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • GABARITO: C
           A aposentadoria especial é o benefício pago ao segurado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
          Para a percepção deste benefício também é exigida uma carência de 180 meses, além disso, apenas os segurados mencionados a seguir fazem jus: empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção a partir da competência 04.2003. Não é exigida idade mínima para a percepção da aposentadoria especial, nem que o segurado pertença a uma determinada categoria profissional, pois a comprovação refere-se à exposição a agentes nocivos.
          A Comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será realizada mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário – PPP, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Nele deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitado o estabelecido na legislação trabalhista.
    Avante!!!!
  • Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

    A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado,  trabalhado r avulso e contribuinte individual, este somen te quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

  • A quem interessar possa:
    Saiu a regulamentação da aposentadoria Das Pessoas COm Deficiência (denominação correta segundo a legislação atual),

    LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013

    Vigência

    Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

  • Art. 201 § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar

     
    NÃO ENTENDO PORQUE A "B" ESTÁ INCORRETA - A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DIZ QUE É CERTA E A "C" ESTÁ INCORRETA PORQUE NÃO É "APENAS", POIS OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS TAMBÉM ESTÃO INCLUSOS!!!!!!!
  • Essa questão está desatualizada, pois em 2013, com a LC 142/2013 veio a possibilidade de aposentadoria especial aos deficientes físicos. 

    A questão não foi anulada porque na época em que a prova foi aplicada essa LC ainda não existia, de modo que estava correta naquele tempo.
  • A "utilização de critérios diferenciados" mencionada no texto constitucional é para duas coisas distintas:

    a) Uma coisa é aposentadoria especial (sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - primeira parte do parágrafo).

    b) Outra coisa é a parte final do parágrafo, com a seguinte redação: e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar (esse trecho não se refere à aposentadoria especial).

    Importa ver de novo a redação do parágrafo 1º do art. 201 da CF:

    § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    Já havia a regulamentação da aposentadoria especial. Agora com o advento da LC 142/2013, regulamentou-se a parte final do dispositivo constitucional em comento.

    Concluindo: a aposentadoria especial é um critério diferenciado e a dos portadores de deficiência é outro. Portanto, a questão está atualizada e correta.
  • Como já dito pelos colegas, essa questão está desatualizada e deve constar como tal.

    Colega Naira, perceba que a questão dada por certa consta que APENAS os trabalhadores sujeitos a agente nocivo é que possuem direito à aposentadoria especial, o que não se comprova na leitura da CF trazido por ti, a qual utiliza o termo aditivo "E".

    Ao menos é o que me foi ensinado.

  • Renata, Aposentadoria dos deficientes não tem relação com a modalidade aposentadoria especial. Esta é apenas para os que trabalham sob ação agentes físicos,químios ou biológicos prejudiciais a saúde. A aposentadoria dos deficientes é por idade ( 60 H - 55 M + 15 anos de contribuição) e por Tempo de contribuição variando conforme o grau da deficiência:

    LEVE - 25 H - 20 M

    MODERADO 29 H - 24M

    GRAVE - 33 H - 28 M


    Resumindo: São duas aposentadorias diferentes, e a questão não está desatualizada.

  • Esse "Apenas" não está equivocado nesta questão?

  • Aos colegas, a questão é de 2012, levando-se em conta que a LC 142 que regulamenta a aposentadoria especial dos deficientes físicos só data de 2013, logo na época do concurso a única aposentadoria especial , de fato, era a dos empregados expostos aos agentes nocivo, consagrando a alternativa ''C'' como a correta.  observe que a alternativa inicial com: "Na atual" (...)

    Espero ter ajudado, abraços !

  • Aposentadoria especial

    -Condições-> Trabalhadores expostos a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

    -Quem tem Direito-> Segurado empregado, avulso e o contribuinte individual(cooperado);

    -Carência-> 180 contribuições mensais;

    -100% do SB.

  • DESATUALIZADA
    CF - ART 201 § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
    LEI COMPLEMENTAR 142/2013 - Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal.


  • O que é que tem de desatualizada nessa questão? Essa parte em negrito mostra que a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria poderá ocorrer em duas hipóteses:

    - nas atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (aposentadoria especial); e

    - quando se tratar de segurados portadores de deficiência, que não é a aposentadoria especial que a questão fala.

    ART 201 § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)LEI COMPLEMENTAR 142/2013 - Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal.

  • LC Nº 142 de 08 de maio de 2013 - regulamenta o P. 1º do art 201 da CF, no tocante a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS.

  • HOJE a resposta certa seria a LETRA ''B''

  • letra B está errada e a questão atualizada seguinte...


    A lei complementar 142-2013, cumprindo a constituição, dar cobertura previdenciária diferenciada a pessoas que apresentam maior dificuldade para o desempenho de suas atividades em comparação com os demais segurados não acometidos pela deficiência.


    Note-se que a "especialidade" que dá ensejo ao benefício com critérios diferenciados não está na exposição a agentes nocivos, que ponham em risco a saúde e a integridade física do trabalhador. A "especialidade, nesse caso, está no sujeito ativo da proteção previdenciária, protege-se de maneira diferenciada o segurado que, em razão de sua deficiência, tem maiores dificuldades para desempenhar suas atividades.


    aposentadoria especial por tempo de contribuição e aposentadoria especial por idade.


    não sei por qual motivo Qc considerou a questão como desatualizada.

  • Carta Magna, art. 201, §1º: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar"

    A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediantes formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (RPS, art. 68, §3º).

  • GABARITO: C


    Está havendo uma confusão ao interpretar essa Aposentadoria Especial 



    Constituição Federal, art. 201, §1º: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar

    Lei Complementar 142 de 8 de maio de 2013 regulamentou o  art. 201, §1º artigo 201,da Constituição Federal,  previa uma aposentadoria "diferenciada", ou seja uma aposentadoria especial, para os portadores de deficiência.



     SE LIGUE!


    Aposentadoria Especial x Aposentadoria Pessoas Portadoras de Deficiência são diferentes, os requisitos são diferentes.


    *Acredito que a  questão não está desatualizada.
  • concordo plenamente com comentário do colega abaixo. a aposentadoria especial do deficiente é so na nomenclatura, visto que, na lei 8213 fala em aposentadoria por tempo de contribuição especial (ATCE) que é do deficiente físico segundo o grau leve, moderado ou grave.


  • conforme O LIVRO DO IVAN KERTZMAN ,deixa bem claro.

    De efeito, no que concerne ao trabalho especial que prejudica a saúde e integridade fisica do trabalhador, o tema já era  regulamentado pelos artigos 57 e 58 da lei 8213/91, que preveem o benefício da aposentadoria especial, tendo esses dispositivos normativos sido recebidos com força de lei complementar com o advento da emenda 20/1998.

    Todavia,a aposentadoria especial ainda nao havia estendida aos portadores de deficiencia fisica, conforme permissivo inaugurado pela Emenda 47/2005. No entando com a aprovaçao da lei complementar 142/2013, a aposentadoria especial dos portadores de deficiencia finalmente foi regulamentada.

  • Aposentadoria deficiênte > lei complementar

    Aposentadoria especial> lei complementar

    Previdência Complementar> lei complementar

    Sistema Especial de inclusão previdenciária > lei oridinária 

    Acidente de trabalho concorrente rgps e setor privado> lei oridinária 

    Contagem recíproca > lei ordinária 

     


ID
944113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Os benefícios concedidos aos segurados do RGPS têm como escopo a cobertura de determinados riscos sociais elegidos pelo legislador constitucional (art. 201, caput, da CF). Com referência à concessão e manutenção desses benefícios, julgue os itens que se seguem.

Para fins de obtenção de aposentadoria especial junto ao RGPS, o trabalhador deve comprovar a exposição efetiva aos agentes nocivos por meio do perfil profissiográfico previdenciário, documento que deve ser emitido pela empresa ou por seu preposto e embasar-se em laudo técnico de condições ambientais do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Correto, Lei 8.213. rt. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 

    § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. 

    § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei

  • CERTO


    A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, denominado Perfil Profissiográfico (PP), emitido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do TrabalhoEm síntese, o LTCAT fundamenta o PP e não o contrário. Muita atenção!


    Fonte: Estratégia Concursos - Prof. Ali Mohamad Jaha

  • O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa.
    A responsabilidade pela emissão do PPP é:
    1 - Da empresa empregadora, no caso de empregado;
    2 - Cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperados filiados,
    3 - Órgão Gestor de Mão de Obra ? OGMO, no caso dos Trabalhadores Portuários Avulsos ? TPA; e
    4 - Sindicato de Categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

    Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/novasnormasppp.htm

  • certo - comprovar a exposição por meio do perfil profissiográfico previdenciário


  • certo. Deverá comprovar por PP emitido e atualizado pela empresa até 30 dias após a recisão contratual, sendo aplicada multa de cerca de 1900,00 pelo atraso ou desatualização. Será baseado do LTCAT emitdo por médico ou engenheiro da segurança, sendo que, sua desatualização caberá multa de cerca de 20,000 reais.

  • Lei 8213 - Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

    § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

  • A título de conhecimento:

    O preposto é aquela pessoa que dirige ou administra uma indústria ou um negócio por delegação do proprietário.

    É o indivíduo nomeado pelo sócio, administrador ou gerente de uma sociedade comercial ou empresa industrial para representá-la.

  • Certa

    - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social 

    - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.


  • Lei 8.213/1991

    Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

    § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

    § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

    § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

     § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

  • CORRETO:  PPP

  • Para fins comprobatórios para concessão de aposentadoria especial, deve-se apresentar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)

  • Galera PPP e LTCAT

    PPP- é ums historico da vida laboral do trabalhador em atividades insalubres;lá consta  dados pessoais,agentes a qual ele estar exposto,medidas de proteção coletiva (EPC) e medidas de proteção individual(EPI) etc..

    LTCAT- é um laudo tecnico de condiçoes  ambientais do trabalho ,consta todas informações doa agentes ambientais :fisico,quimico,biologico a qual o trabalhador ta exposto,intensidade,volume,nivel de exposição de cada trabalhador em cada local de trabalho,avaliação atraves de equipamentos,metodologia utilizada para avaliar esses agentes.  esse é elaborado por Tec de segurança  e assinado por eng de segurança ou medico de segurança . se esses dois ultimos forem bons eles mesmos elaboram e assinam sem precisar do tecnico

  • Decreto 3.048/99

      Art. 64.  A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física

    art. 68, § 3°  A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Questão Correta!

    Outras, ajudam a fixar o conceito:

    187 - Q21472 - Ano: 2008 – Banca: Cespe – Orgão: INSS – Prova: Técnico do Seguro Social

    Getúlio julga-se na condição de requerer aposentadoria especial. Nessa situação, ele deverá instruir seu pedido com o perfil profissiográfico previdenciário, documento emitido pela empresa em que trabalha e embasado no laudo técnico das condições ambientais do trabalho que comprove as condições para habilitação de benefícios previdenciários especiais.

    Resposta: Certo

  • CERTO 

    LEI 8213/91

      Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

            § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. 

            § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

            § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 

            § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

  • o PPP é um documento individual de natureza histório-laboral do trabalhador que deve constar, entre outras informações, os registros ambientais, resultados de monitotoramento e todos os períodos em que o segurado esteve exposto aos agentes nocivos. Fornecido em cópia autenticada quando da rescisão do trabalhador no prazo de 30 dias.

     

    Bons estudos!!

    Seguirei...

  • Lei 8231/91, art. 58, § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

    § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. 

    Portanto...
    CERTO.

  • LTCAT > PPP 

     

    Gabarito: C

  • lei 8213

    art 57

    § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. 

  • A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado: PPP

     

    Perfil Profissiográfico Previdenciário

  • Para fins de obtenção de aposentadoria especial junto ao RGPS, o trabalhador deve comprovar a exposição efetiva aos agentes nocivos por meio do perfil profissiográfico previdenciário, documento que deve ser emitido pela empresa ou por seu preposto e embasar-se em laudo técnico de condições ambientais do trabalho.

    ITEM CORRETO

  • comprovação (PPP) que é elaborado por (LTCAT)

ID
986896
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sob o contexto do Regime Geral de Previdência Social, a aposentadoria especial será devida,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
    Subseção IV
    Da Aposentadoria Especial

            Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • Semelhante as demais aposentadorias, na aposentadoria especial a carência será de 180 contribuições mensais.
  • LETRA D

    • a) uma vez cumprida a carência exigida em lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições es- peciais que prejudiquem apenas a sua integridade física (e saúde), durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos. ERRADA
    • b) uma vez cumprida a carência exigida em lei, ao se- gurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem apenas a sua saúde (e integridade física), durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos. ERRADA
    • c) ainda que descumprida (cumprida) a carência exigida em lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos. ERRADA
    • d) uma vez cumprida a carência exigida em lei, ao se- gurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos. CORRETA
    • e) ainda que descumprida (cumprida) a carência exigida em lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos. ERRADA
    Foco, força e fé!
  • Aposentadoria especial
     
    Cuidado para não confundir as terminologias, pois aposentadoria especial nada tem a ver com o segurado especial. A aposentadoria especial é concedida com 15, 20 ou 25 anos de serviço exercido em condições especiais. Sua concessão está condicionada a um trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

    Devemos ter atenção quanto aos tipos de segurado que fazem jus a esse benefício, pois, em regra, somente empregados e avulsos fazem jus à aposentadoria especial. O detalhe é que a lei 10.666/03 também estendeu esse direito aos cooperados, que são um tipo de contribuinte individual. Portanto, somente empregados, trabalhadores avulsos e cooperados fazem jus a essa aposentadoria.
     
    Ela possui carência de 180 contribuições mensais e tem a RMB calculada em 100% do salário-de-benefício, sem aplicação do fator previdenciário. O início poderá se dar de duas formas: para o empregado, será do desligamento do emprego se requerida em até 90 dias da data do desligamento, ou da data do requerimento, se requerida após 90 dias da data do desligamento do emprego.

    Já para os avulsos e cooperados, será da data de entrada do requerimento. 


    Fonte: Professor Vinicius Mendonça. 
  • Complementando, para a concessão da aposentadoria especial, o empregador deve preencher o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - 

    ----------------------------------

    O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.

    O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.

    O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.

    Fonte:http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/perfil-profissiogrfico-previdencirio-ppp/



  • APRENDE AI, CESPE.

  • a) ERRADA - não se limita apenas à integridade física mas à saúde também.

    b) ERRADA - não somente apenas a sua saúde mas a integridade física também.

    c) ERRADA - exige carência 

    d) CORRETA 

    e) ERRADA - exige carência 

  • Será devida a aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito 

    a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante

    15, 20 ou 25 anos de contribuição, observada a carência de 180 contribui- ,

    ções mensais, ressalvada a tabela de transição de carência do artigo 142, da Lei.

    8.213/91, para aqueles segurados filiados ainda no regime previdenciário pretérito. :

  • Letra D de questão DADA.

  • Letra: D

    Decreto 3048/99 - Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 
  • ITEM D

    BREVE RESUMO:

    -15,20,25 anos sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    -BENEFICIÁRIOS:EMPREGADOS,TRAB.AVULSOS,C.I COOPERADO

    -CARÊNCIA DE 180 C.M

     

  • a) ERRADA - não se limita apenas à integridade física mas à saúde também.

     

    b) ERRADA - não somente apenas a sua saúde mas a integridade física também.

     

    c) ERRADA - exige carência de 180 contribuições mensais

     

    d) CORRETA 

     

    e) ERRADA - exige carência de 180 contribuições mensais

  •  

    Iguais, não?

    c ) ainda que descumprida a carência exigida em lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos.

    e) ainda que descumprida a carência exigida em lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos.

  • Caso haja a interrupção das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade do segurado, já era.

  • tem que cumprir a CARÊNCIA de 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS, e estar trabalhando  sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,pelo tempo de 15,20 ou 25 anos.

  • EC 103/19

    Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o , o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

    § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos l, será concedida aposentadoria:

    I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos , quando cumpridos:

    a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

    b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

    c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;


ID
1032073
Banca
FUNRIO
Órgão
INSS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Para concessão da aposentadoria especial a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, será feita mediante formulário denominado.

Alternativas
Comentários
  • A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, será feita mediante formulário denominado:

    - Perfil Profissiográfico Previdenciário. (PPP)


  • Gabarito: D

    Aposentadoria Especial e o PPP

    Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

    A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

    Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.

    A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formuláriodenominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.O Perfil Profissiográfico Previdenciário deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

    O Perfil Profissiográfico Previdenciário será impresso nas seguintes situações:

    I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

    II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

    III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;

    IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, até que seja implantado o Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio magnético pela Previdência Social; e

    V - quando solicitado pelas autoridades competentes.

    Fonte: http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/345


  • Os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos e associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, considerados para fins de aposentadoria especial, estão relacionados no Anexo IV do RPS, na forma do disposto no caput do art. 58 do PBPS. Havendo dúvidas sobre o enquadramento da atividade, caberá a solução ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério da Previdência Social (art. 68, § 1º, do RPS).

        Para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, observa-se o que, à época do exercício da atividade, exigia o Regulamento: formulários SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto n. 2.172/97, e, após a edição do referido Decreto, laudo técnico, devendo a empresa fornecer ao segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma da MP 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97. É a posição firmada pelo STJ.[70]

        Súmula 68 da TNU dos Juizados Especiais Federais: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.


  • A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base laudo técnico de condições ambientais dos trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (RPS, art. 68, §3º).

  • Segundo a Instrução Normativa nº 095/INSS/DC:

    Art. 148. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

    Assim, RESPOSTA: D.


  •  PPP - É individual e baseado no LTCAT.

  • O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, tem como finalidade (Artigo 265, da IN INSS/PRES nº 77/2015):

    a) comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários;

    b) fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

    c) fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e

    d) possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

    As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei 9.020, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes (Parágrafo único, do artigo 265, da IN INSS/PRES nº 77/2015).


    Fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 (http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=32&data=22/01/2015)

  • Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).


ID
1039327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos princípios e diretrizes da previdência social no Brasil, julgue o seguinte item.

Para o cálculo dos valores dos benefícios previdenciários, são considerados os salários de contribuição, sendo, no caso da aposentadoria especial, contabilizados os trinta e seis últimos salários, corrigidos monetariamente.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Decreto 3048/91. Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
    II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
  • LEGISLAÇÃO

    Lei 8.213 - Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

            I - quanto ao segurado:
    (...)
           d) aposentadoria especial;

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
    (...)
            II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.


    Outras informações sobre aposentadoria especial:

    Cabimento: segurado (não importa o sexo) que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de maneira permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade, conforme lista regulamentar.

    Beneficiários: a 8.213 não restringe. Por sua vez, o Regulamento da Previdência aduz que apenas o empregado, avulso e o contribuinte individual cooperado (cooperative de produção ou trabalho) farão jus ao benefício, porque nestes casos há o pagamento do adicional SAT.

    Carência: 180 contribuições mensais.

    Valor: 100% do slaário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário.

    Ainda:
    1)O aposentado especial que retornar a atividade especial terá seu benefício suspenso, mas a lei não veda o retorno à atividade comum com perda da aposentadoria.
    2) É possível a conversão do tempo especial em comum, mas não há mais previsão legal para a conversão do tempo comum em especial, o que é proibido por Instrução Normativa do INSS 45/2010.

    Fonte: Legislação Previdenciária para Concursos - Frederico Amado. Ed. juspodium.

  • Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
    (...)
            II - para os benefícios de que tratam as alíneas ade e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento (80%) de todo o período contributivo.

    OBS: 80 % A PARTIR DE JULHO/94 

  • Lei 8.213

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18,

    na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta porcento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria portempo de contribuição;

    II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, 

    na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

    a) aposentadoria por invalidez;

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    h) auxílio-acidente;


  • Art.29, I e II mais o art. 18, I. A diferença está em que o inciso I do art. 29 pede o fator, alíneas b e c, e o II, a, d e h não pede o fator previdenciário. A alínea f do inciso I é sobre o salário-família, pois este não depende de carência, art. 26, I. Todos eles pedem a média aritmética simples, menos o salário-família pelo motivo descrito acima.


  • Em síntese:
    Errado – Na aposentadoria especial o salário de contribuição é constituído dos 80% maiores salários de todo o período contributivo ou, no caso de segurados anteriores a novembro de 1999, dos 80% maiores salários desde a competência julho de 94.

  • Não é a partir do salário de contribuição que se calcula o valor do benefício. É pelo salário de benefício. A partir deste é que se aplicarão alíquotas para os diferentes benefícios.

  • Salário de Benefício - artigo 29, 8213/91
    § 4º Não será considerado, para o cálculo do SB, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

  • Para a maior parte dos benefícios previdenciários:

    Benefício = RMI (renda mensal inicial) ---- calculada sobre ----> Salário de Benefício ----> derivado do ----> Salário de Contribuição 

  • Osmar , boa noite!
     o teto dos últimos 12 salários de contribuição é válido somente no caso de auxílio doença. 


  • essa é a regra antiga.

  • ERRADO. Para a aposentadoria especial é considerado o salário benefício, que corresponde a uma média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição (corrigidos monetariamente) sem a aplicação do fator previdenciário. A renda da aposentadoria especial é de 100% do salário benefício.O período de carência exigido, em regra, para a concessão da aposentadoria especial é de 180 contribuições mensais (em outras palavras: quinze anos de contribuição). 

  • Art 29. Paragrafo 4 . Nao será considerado, para o cálculo de benefício, o aumento dos salários de contribuição que exercer o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses....

  • Errado.


    Para a aposentadoria especial, considera-se os 80% maiores salários de contribuição...aproveitando 100% do SB...


    Essa de 36 meses é pegadinha das antiga...pois é a antiga regra...

  • Errado

    Decreto 3048

    Art. 32. O salário-de-benefício consiste:

    II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
  • Na aposentadoria especial o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

    Obs: não se aplica o fator previdenciário .. Aproveitando 100%  do SB.


  • Interpretei a questão como errada por considerar que para contabilidade do valor do benefício são considerados o salário-benefício e não o salário de contribuição, todavia não tenho certeza se estou certo em pensar assim! alguém pode me ajudar?

  • Não querido Paulo, é considerado o Salário de contribuição mesmo, já que o erro da questão é citar esses 36 últimos salários de contribuição .. O Salário de Benefício (SB) para a Aposentadoria Especial equivale média aritmética simples dos maiores Salários de Contribuição (SC) correspondentes a 80% de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente. Por sua vez, a Renda Mensal do Benefício (RMB) equivale a 100% do SB. =)

  • Salário de Benefício é aquele o qual vai resultar da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição.


    O que está errado aí é "36 últimos salários".
  • Aposentadoria Especial

    Regra: 100% do valor do “Salário de Benefício”. Este cálculo está previsto no artigo 29 e no artigo 57 da Lei 8.213/91.

    Exemplo 1: o cidadão homem possui 15 anos de contribuição em atividade analisada e convertida como tempo “especial” e 40 anos de idade

    “Salário de Benefício” = R$ 2.000,00

    Renda Mensal Inicial = R$ 2.000,00

    *Não há qualquer cálculo adicional ou aplicação de Fator Previdenciário.

    Fonte: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/valor-aposentadorias/

  • Nunca li o número 36 na lei 8.212/91 ou 8.213/91, já considerei errado.

  • No tempo do meu avô era assim. 

  • Para os benefícios de aposentadoria por invalidez,aposentadoria especial,auxílio-doença e auxílio-acidente,na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo. 

    A média abrange 80% das maiores contribuições relativamente a todo período contributivo.Essa sistemática de cálculo da média surgiu com a Lei 9.876,de 26/11/99,que regulamentou  a Emenda Constitucional nº 20/1998.Pela a regra anterior a média considerava apenas as trinta e seis últimas contribuições.
    Fonte: Professor Paulo Roberto Fagundes,Ponto dos Concursos.

  • o valor da remuneração é calculada com base no salário de benefício, porém o salário de benefício é calculado com base no salário de contribuição, portanto a remuneração depende indiretamente do SC, o que não tornaria a questão errada. Meu entendimento. só pra responder a pergunta do Paulo. 

  • Errado. Decreto 3048/91. Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
    II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo

  • Vinicius Floripo

    O valor da RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO é calculada com base no salário de benefício, o salário de benefício é calculado com base no salário de contribuição. Remuneração é o valor que o trabalhador recebe pelo trabalho prestado quando em atividade.

  • lei 8213 

      Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 


    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

    -idade

    -contribuição

      II-  para os benefícios de que tratam as alíneas ade e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.


    -invalidez

    -especial

    -doença

    -acidente


  • Lembrando que o auxílio-doença não pode ultrapassar a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição

  • Aplicam-se aos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial e auxílio acidente a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes a todo período contributivo, no cálculo do salário de benefício.

  • 36 últimos? kkkk

  • Já ia dizer de onde o cespe inventou isso? rsrs

  • Antes de 1994, antes do Brasil implantar o plano real a forma de calculo pra o salário beneficio era sobre os 36 meses anteriores de contribuição do segurado.

  • II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

  • ERRADA.

    II - para os benefícios de que tratam as alíneas ad,do inciso I do Art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

    Uma delas é a aposentadoria especial.

  • Outro detalhe:

    Os valores dos benefícios são calculados através do salário de benefício

    E o salário de benefício é calculado através do salário de contribuição

  • Errada

    Em todo meu curso de previdenciário nunca ouvi o número 36 kkkkk

  • ERRADO   II - para os benefícios de que tratam as alíneas ad,do inciso I do Art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

  • Mas já foi assim um dia Alexandre Henrique, fiz um concurso municipal ano passado e caiu os 36 como correta =OO 

  • .

    Temos que ficar de olho na questão ;

     se ela nos desse datas e exemplos 

    o erro da questão seria falar que é :corrigidos monetariamente. ...... ( o certo seria media dos últimos)

    hoje realmente 100%

  • O erro está em corrigidos monetariamente? Ao meu ver o erro está mesmo nos 36 últimos salários, como já mencionado pelos colegas, o cálculo corresponde a 80%... Salvo engano, é até vedado a contagem dos últimos 36 salários de contribuição se houver aumento injustificado de salário nestes, uma vez que pode caracterizar fraude para que haja uma aposentadoria mais vantajosa. Por favor, me corrijam se eu estiver errada, bons estudos!

  • Alexandre Henrique

    Só uma vez o "36" é citado. Art. 29 da 8213....hehehe

            § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.


  • @Camila Koerich Só uma retificação sobre a aposentadoria Especial.

    Professor Frederico Amado explica que o Fator Previdenciário existirá neste caso se benéfico para o aposentado especial, ou sej,a com FP>1,0%, aumentando o valor da aposentadoria do especial.

  • É considerada a média dos maiores salários de contribuição x 80% de todo período contributivo x ( Alíquota de 100%)

  • Nami Beneditto na aposentadoria especial não. Só vai incidir o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição, por idade e na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sendo nestes dois últimos casos, facultativa sua aplicação. O professor Frederico Amado é taxativo quando diz: "Cuidado pra não confundir aposentadoria especial com aposentadoria da pessoa com deficiência!"

  • Para o cálculo da aposentadoria especial, não são apenas os 36 últimos salários  que serão contabilizados, mas sim os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

     

    Gabarito: Errado

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:  
    II - para os benefícios de que tratam as alíneas ade e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.    

  • Decreto 3.048


    Art. 32. O salário-de-benefício consiste: 
    (...)
    § 5º Não será considerado, no cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, INCLUSIVE O VOLUNTARIAMENTE CONCEDIDO NOS TRINTA E SEIS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO INÍCIO DO BENEFÍCIO, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

  • Lei 8213

     

    Artigo 29 

     

      § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

  • Aposentadoria Especial: média dos 80% maiores salários desde 1994 até o protocolo de requerimento
     

  • Lei 8.213/91,

    Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria por tempo  de contribuição;

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade;

    h) auxílio-acidente;

    [...]

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

    [...]

    II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Pessoal não deixando de observar que pelas regras atuais da nova lei 13.135/15 o valor da renda mensal do auxilio-doença não poderá:...

     § 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.         (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

     

    O que antes era :

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

    II - para os benefícios de que tratam as alíneas ade e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 

  • Aposentadorias:

    Por Idade; multiplicada pelo fator previdenciario (facultativo)

    Por Tempo de Contribuição; multiplicada pelo fator previdenciario(origatorio, salvo regra 85/95)                             

    Por Invalidez;                                                                                           

    Especial;

    Auxilios;

    Doença;

    Acidente.

    Consistem na media aritmética simples dos maiores salarios de contribuição correspondentes a 80% de todo periodo contributivo.

  • Portanto, o salário-de-benefício consiste em:

     

    >>> Para aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição na média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo multiplicado pelo fator previdenciário.

     

    >>> Para aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo

  • CONCEITO: O salário contribuição é um instituo exclusivo do direito previdenciário, sendo utilizado para fixação do salário de benefício e, por conseguinte, para cálculo de todos os benefícios do RGPS, exceto o salário família e o salário maternidade.

     

    FONTE: Frederico Amado. 

  • Na verdade existem beneficios que não são calculados pelo S/C.

  • Lixo de questao

    CESPE: Para o cálculo dos valores dos benefícios previdenciários, são considerados os salários de contribuição, sendo, no caso da aposentadoria especial, contabilizados os trinta e seis últimos salários, corrigidos monetariamente.

    A redacao è confusa, pois se a questao è errada, entao ele nao considera os 36 ultimos meses de contribuicao, ou seja, o trabalhador contribuiu de graca para o INSS, sem contrapartida alguma, ou ainda, aquele periodo nao sera contabilizado, o que esta errado. Os 36 meses entram sim no calculo da aposentadoria, diferente fosse se falasse que sao contabilizados SOMENTE os 36 meses...

  • Media Aritmética simples dos maiores salarios de contribuição correspondentes a 80 % de todo o periodo contributivo.

     

    Errado

  • Acertei, porém, para que a questão estivesse totalmente errada, teria que estar escrita asssim:  "contabilizados APENAS os trinta e seis últimos salários". Essa Cebraspe é, na minha opinião, a banca mais nojenta do Brasil.

  • APOSENTADORIA ESPECIAL

    15- mineração subterranea- frente de produção

    20-mineração subterranea- afastado da frente de produção;  Exposição ASBESTOS (amianto)

    25- maioria dos casos de exposição aos agentes nocivos.

    BENEFÍCIARIOS: empregado, avulso, C.I (somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção)

    CARÊNCIA180 contribuições

    RMI:  100% do S.B  --- = média aritmética simples dos maiores salários  de contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo. Para este beneficio não é aplicado o FP.

     

  • 15- mineração subterranea- frente de produção

    20-mineração subterranea- afastado da frente de produção;  Exposição ASBESTOS (amianto)

    25- maioria dos casos de exposição aos agentes nocivos.

  • Aposentadoria Especial
    Apenas os segurados Empregado, Trabalhador Avulso e segurado Contribuinte Individual têm direito ao benefício, quando filiados à cooperativa de produção ou de trabalho, e sujeitos às condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos.
    A concessão da aposentadoria especial, prevista neste artigo, dependerá da comprovação,durante o período mínimo do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, e da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
    A carência será de 180 contribuições, e a renda mensal de 100% do salário de benefício.
    As condições especiais em que o trabalho é desenvolvido são consequência da exposição do segurado a determinados agentes químicos, físicos ou biológicos, isoladamente ou em associação, previstos no Anexo IV, do Decreto 3.048/99.
    → Atente para o que dispõe o artigo 65 do Decreto 3.048/99:
    Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.

  • Lei 8.213 - Art. 29 - Inciso II

    § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário de benefício, o aumento dos salários de contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

    gabarito errado

  • simples: 

    valor da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria Especial > 100% do Salário de Benefício, que é calculo da seguinte maneira > média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, não se aplicando o fator previdenciário.

  • Simples demais: A base para calcular a aposentadoria especial tambem é o Salário de Beneficio - média aritimética dos 80% das maiores contribuições a partir de 07/94 e reajustadas, ou todo o periodo a partir do fim de 1999.

     

    Gabarito ERRADO.

  • ERRADO

     

     

    Lei 8.213/91 Art. 57

     

     

     

    § 1.º A aposentadoria especial, observado o disposto no Art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício.

     

     

     

    ''Ensina cedo aos teus filhos que o pão dos homens é feito para ser dividido.''   Bons Estudos!

     

  • eliel, vc falou certo mas não respondeu a assertiva.

  • Muita calma nessa hora(risos). Uma excelente prova a todos.

  • Errado.


    A única categoria de segurado que não utiliza o conceito de Salário-de-contribuição para recolher as suas contribuições é a do segurado especial, pois este contribui de maneira diferenciada para o RGPS, usando como base a comercialização da produção rural.

  • Segurado Especial não tem salário de contribuição, visto que contribui sobre RBC, (RECEITA BRUTA DE COMERCIALIZAÇÃO), com a Alíquota de 2.1%.

    Vem INSS!

  • Cuidado. Tem muita gente nos comentários confundindo APOSENTADORIA ESPECIAL com SEGURADO ESPECIAL. A assertiva está incorreta, não por se referir à contribuição do segurado especial, e sim por se referir a aposentadoria especial, que é calculada levando-se em conta 100% do SB, e não os 36 últimos salários, como dito na questão.

  • Errado

    § 1.º A aposentadoria especial, observado o disposto no Art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício.

  • Não há essa regra para aposentadoria nenhuma!

    contabiliza-se todos os salários corrigidos monetariamente.

  • Todos os salários não!

    Excluí-se os 20% menores e dai sim aplica-se a média.

  • Errado.

    Decreto 3048/91. Art. 32. O salário-de-benefício consiste:

    II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;

  • Nova regra:

    EC N.103/2019

    Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

  • Estamos diante de uma questão que generaliza a aposentadoria especial. Vamos diferençar os requisitos e nos informar sobre o pós-reforma.

    1) Aposentadoria Especial por agentes nocivos

    a) beneficiário: Empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual filiado `acooperativa de trabalho oud e produção;

    b) renda mensal: de 60% a 100%da média dos salários de contribuição;

    c) carência: 180 contribuições mensais.

    2) Aposentadoria Especial do deficiente

    a) beneficiários: Todos os segurados, exceto o segurado especial (em regra) e contribuinte individual/facultativo que optaram pelo recolhimento simplificado;

    b) renda mensal: 100% do SB com fator previdenciário facultativo;

    c) carência: 180 contribuições mensais.

    Bons estudos.

  • Como ficou depois da reforma

    Após a reforma da previdência, o valor da aposentadoria especial será equivalente a 60% da média de 100% dos salários de contribuição a partir de julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens.16 de fev. de 2021

  • ERRADO DEC. 3048/99 Art. 67.  O valor da aposentadoria especial corresponderá a 60% do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição exceto no caso da aposentadoria a que se refere o inciso I do caput do art. 64 e das mulheres, cujo acréscimo será aplicado para cada ano de contribuição que exceder quinze anos de contribuição.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 32.  O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios de que trata este Regulamento, inclusive aqueles previstos em acordo internacional, consiste no resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, considerados para a concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
  • ESTAVA ERRADO NA ÉPOCA E CONTINUA ERRADO, CONTUDO COM UMA OBSERVAÇÃO. AGORA: DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 103\2019 É 100% DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO!


ID
1058479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do RGPS, julgue os itens a seguir.

A aposentadoria especial será devida apenas ao segurado que tiver trabalhado por, pelo menos, vinte e cinco anos sujeito a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Artigo 57, Lei 8213/91: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
  • Lembrando que não são todos os segurados que tem direito à aposentadoria especial, são apenas: 

    O Empregado, Trabalhador Avulso e Contribuinte Individual** (Com uma observação!)

    Em regra, o C.I. não tem direito, porém,  com o advento da lei 10.666/03 dois C.Is passaram a ter direito a tal benefício, são eles: Cooperados de cooperativas de trabalho e cooperados de cooperativas de produção.

    FONTE: Kerlly Huback Bragança, Aprova Concursos.

    Espero ter contribuido!!

    Bons estudos!

  • Errado. 15, 20, ou 25 anos.

  • Boa tarde pessoal!

     E a aposentadoria do especial dos deficientes, regulada pela LC 142/1213, como fica nesta história?

    Segundo o livro sinopses para concursos de direito previdenciário, do professor Frederico amado, tal benefício é considerado como aposentadoria especial.

    Se alguém estiver por dentro deste assunto favor comentar.

  • questao facil esse pq a cespe no poe na minha prova^^

  • 15,  20,  ou  25 anos....DEPENDE DO TIPO DA ATIVIDADE


    GABARITO ERRADO

  • A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado por, 15,20 e 25 anos sujeito a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física.

  • Gabarito: errado 

    pelo menos 15 anos.

  • Errado

    Lei 8213/91 - 

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 

  • 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

  • Pela lei 8.213/91:
    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 
    Assim, RESPOSTA: ERRADO.


  • 15, 20 ou 25 anos.


    GAB: E.
  • ERRADO. O certo seria...

    A aposentadoria especial será devida apenas ao segurado que tiver trabalhado por, pelo menos, quinze anos sujeito a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física.

  • Vale lembrar que NÃO existe nenhum tipo de diferença entre Homem e Mulher nessa aposentadoria. 

    Todos vão se aposentar com o mesmo tempo.

  • Kaio TH acredito que dessa forma que você escreveu também estaria errado, pois a palavra apenas deixaria a questão, ainda, incorreta. 

  • GABARITO ERRADO.

    LEI 8.213/1991
    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • 15, 20 ou 25 anos, dependendo do caso. 

  • POR PELO MENOS 15 ANOS , E NÃO 25.

  • 15, 20 e 25 anos ... de acordo com a gravidade.

  • Errado

    Dec. 3048

    Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física

  •    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

  • Errado.


    aposentadoria especial possuem 3 tempos distintos de laboração a ser determinada = 15-20-25 anos de contribuição.

  • Pela lei 8.213/91: 
    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 
    Assim, RESPOSTA: ERRADO. 
    Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho - TRT da 1ª Região

  • Segurado especial é diferente de aposentadoria especial.


    GAB E
  • Trabalho que prejudique à saúde ou integridade física, por 15, 20 ou 25 anos: I 15 anos: trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos. II 20: trabalhos com exposição ao agente químico asbestos ( amianto) ou afastados das frentes de produção em mineração subterrânea com associação de elementos químicos, físicos ou biológicos III 25 : demais hipóteses.
  • Anote na sua caderneta :

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

  • 15, 20, ou 25.
    a questão cita apenas 25. Errada.

  • Errada.

    15 anos -> mina subterrânea
    20 anos -> mina subterrânea (retaguarda) / amianto
    25 anos -> químico, biológico, físico (acima do limite de segurança, de tolerância) Vlw!
  • PELO MENOS 15 ANOS!

  • 15, 20 ou 25 anos, obedecidos os critérios definidos em lei.

  • esse é o tipo de questão interpretativa que faz sentido, cespe.

  • “A aposentadoria especial será devida apenas ao segurado que tiver trabalhado por, pelo menos, vinte e cinco anos...” 

  • Tá mais fácil ser Procurador do que Técnico com uma questão dessas!

  • Pela lei 8.213/91

    (...)

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

    (..)

  • "A aposentadoria especial será devida apenas ao segurado que tiver trabalhado por, pelo menos, vinte e cinco anos sujeito a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física."


    Erro está em "pelo menos", sendo que são 15 , 20 ou 25  anos.


    GABARITO ERRADO

  • ERRADA.

    É pelo menos, 15 anos. Se encaixa nas hipóteses de 15, 20 e 25 anos.

  • Errada
    15, 20 ou 25 anos.
    Pelo menos 15.

  • Só um adendo em relação aos segurados que fazem jus à aposentadoria especial:


    NO RPS, em seu art. 64 aduz que " apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção"  fazem jus à aposentadoria especial, pois nesses casos há prévia fonte de custeio específica. Ocorre que em 17/09/2015 a 2°turma do STJ pronunciou a ilegalidade do retro mencionado artigo, uma vez que este extrapola os limites da lei de benefícios ( 8.213/91),  pois tal lei não limita a concessão do referido benefício a determinadas categorias de segurados, coisa que indevidamente o Regulamento faz.

  • Pela lei 8.213/91:
    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

  • errado , por pelo menos 15 anos , ou seja 180 contribuições.. 

  • ERRADO. Ao segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos !!

  • Pelo menos 15 anos, estaria certo!

     

  • Decreto 3.048/99, art. 64.  A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Terão direito à aposentadoria especial os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual (para este, somente se filiado a cooperativa de trabalho e produção), que exerceram atividade durante 15, 20 ou 25 anos, expostos à agentes nocivos a saúde e a integridade física.

  • Cuidado com as palavras mágicas do Cespe:

    APENAS, EXCLUSIVAMENTE, SOMENTE, NÃO SÓ... MAS TAMBÉM

  • Restringiu muito. Faltaram informações.

    ERRADO

  • ERRADO.

    15,20,25 anos sujeito a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física.

     BENEFICIÁRIOS: EMPREGADO,TRABALHADOR AVULSO,CONTRIBUINTE INDIVIDUAL(COOPERADO)

    OBS:O SEGURADO ESPECIAL NÃO TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL!!!!! muito importante isso!!

     

  • CI não tem direito!!!!

  • A aposentadoria especial é o benefício devido ao segurado empregado, exceto doméstico, ao trabalhador avulso ou ainda ao segurado contribuinte individual filiado à cooperativa, que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos exposto habitual e continuamente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, a depender da nocividade do agente.

  • Uma dúvida galera. Se a questão falasse de 15 em vez de 25,estaria correta?

  • JOAO BATISTA- a questão esta errada pelo fato

    de restringir (APENAS AO SEGURADO QUE TRABALHE A PELO MENOS 25 ANOS.....) COMO SABEMOS..... será devida de 3 maneiras 15, 20 ou 25, a depender da atividade.

    " A APOSENTADORIA ESPECIAL

    E DEVIDA AO SEGURADO (EMPREGADO, TRABALADOR AVULSO E CONT. INDIVIDUAL  ---> ) este ultimo somente quando 

    filiado a coperativa de trabalho ou de produção) 

    que tenha tabalhado

    DURANTE 15, 20 OU 25 anos, sujeito a condições especiais que prejudique a saude ou integridade fisica" 

    fonte- curso pratico de direito previdenciario IVAN KERTZMAN  

    obs. LEMBRANDO PARA A CONCESSAO DESSA APOSENTEDORIA O TRABALHO DEVE OCORRER DE MANEIRA

    NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE.

  • Obrigado Saulo  Cassio! ;)

  • A Aposentadoria Especial será devida após o indivíduo ter trabalhado 15, 20 ou 25 anos em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física.

  • Gabarito = Errado

     

    Conforme Art. 57 da Lei 8213, Aposentadoria Especial será Devida:

     

    > Ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante

    >> 15 anos

    >> 20 anos

    >> 25 anos

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

      Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

  • Pela lei 8.213/91:
    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 
    Assim, RESPOSTA: ERRADO.

  • SEGURADO QUE TIVER TRABALHADO SUJEITO A CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA, DURANTE 15, 20 OU 25 ANOS.

  • Gab: Errado.

     

    "APENAS".

  • 15, 20 ou 25 anos..

  • A palavra apenas torna a questão incorreta.

  • ERRADO

     

     

    Lei 8.213/91   Art. 57

     

     

    A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

     

     

     

    ''Ensina cedo aos teus filhos que o pão dos homens é feito para ser dividido.''   Bons Estudos!

  • ERRADO :

    A aponsetadoria especial e durante 15,20 ou 25 anos.

     

     

  • Mil comentários para dizer a mesma coisa, salvo poucos.

  • Atenção:

    Art.201, § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

    Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal. LC142/13

  • 15, 20, 25! :))

  • DURANTE 15 / 20 / 25 ANOS...

  • Pela lei 8.213/91:

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 

    Assim, RESPOSTA: ERRADO.

  • 15,20 ou 25 anos.

  • 15,20 ou 25 anos.


ID
1078930
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Aplica-se efetivamente o fator previdenciário ao cálculo do salário-de-benefício apenas no caso de;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    "O Fator Previdenciário é utilizado somente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez e na aposentadoria especial não há utilização do fator. Na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada opcionalmente, apenas quando aumentar o valor do benefício." (Blog da Previdência Social) 

  • Qual foi o motivo da anulação?

  • Contém duas respostas corretas, a letra A e a letra C. Na aposentadoria especial do deficiente é permitido a utilização do fator previdenciário confome a lei complementar 142/2003. A letra B está meio confusa. 

  • Breno Sena, aposentadoria especial e aposentadoria para os portadores de deficiencia são modalidades diferentes!

  • Anulada, pois as alternativas A e D estão corretas.

    O fator previdenciário é OBRIGATÓRIO para Aposentadoria por Tempo de Contribuição, já para Aposentadoria por Idade, esse fator é facultativo, será aplicado somente se o fator for maior do que 1,00.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela Banca. Segue a nota oficial de alteração do gabarito. 

    http://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/concurso/justificativa/3323/trt-1-regiao-rj-2013-juiz-justificativa.pdf

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Não deveriam anular esta questão, na minha opinião ela está certa, pois, o enunciado diz:                                                                             
    Aplica-se efetivamente o fator previdenciário ao cálculo do salário-de-benefício apenas no caso de:                                                                A) aposentadoria por idade (errada pois, não é apenas na idade, é na idade e no tempo de contribuição)                                                                                                                                                                                                                                                                                          Neste caso somente a D está correta.
  • b= quando NÃO reunido os valores de 95/85 é obrigatória a incidência do fator previdenciário.

    e a

    d = TC é obrigatório e ID aplicado quando vantajoso.

    as 2 estão certas!

     


ID
1097023
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Petrópolis - RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais, regulamentado pela Orientação Normativa MPS nº 01, de 22 de julho de 2010, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 68 TNU 

    O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado

  • ART 57 DA LEI 8213

    § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

  • "... não ocasional nem intermitente". Na letra e) tem: "... não ocasional ou intermitente". A letra e) não deveria estar errada?

  • Orientação Normativa MPS nº 01, de 22 de julho de 2010: 

    Art. 2º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor público.

    § 1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física pelos regimes próprios dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições.

    § 2º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.

  • Concordo com o colega Leo o certo é exposição permanente, não ocasional nem intermitente.... não entendi o porque de estar certa!!!


  • Não marquei a "e" por causa desse ""ou"" intermitente, acho que devia ser nem intermitente :(

  • de forma permanente, não ocasional ou intermitente

    Quando a questão diz não ocasional ou intermitente, o "não" refere-se a ambos os adjetivos (ocasional e intermitente)

    Não há necessidade de repetir não ocasional, não intermitente, ou nem ocasional, nem intermitente. Tudo é questão de interpretação pessoal!

    Adjetivo intermitente, que não é contínuo, que se interrompe,
    que não é permanente, interrompido por períodos


  • Como diria Paulo de Tarso; "...a letra mata..."

    Atenção QC, questão de Português em Previdenciário rsrsrsrs

  • intermitente = que não é contínuo, que se interrompe,
    que não é permanente, interrompido por períodos, alternativa E está errada, no meu ponto de vista...

  • Concordo com a galera que questiona a ausência do "nem" antes de intermitente e rechaço o argumento da colega Nívea, pois na letra E a ausência do "nem" antes do intermitente gerou AMBIGUIDADE, que é VÍCIO DE LINGUAGEM, ora.

  • Qual o dispositivo que fundamenta a letra B. Obrigada

  • Olha ai Eliane Nunes!!

    DECRETO 3048

    Art. 65

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

  • Para o segurado ter direito à aposentadoria especial, a exposição aos referidos agentes nocivos, além de ocorrer de forma não ocasional, também deve ocorrer de forma não intermitente.

    Entende-se por não ocasional nem intermitente a jornada de trabalho na qual não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividades com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum especial.

  • GABARITO: E



    Atenção: As situações que dão direito à aposentadoria especial estão relacionadas no Anexo IV, do Decreto n. 3.048, de 1999 e não podem ser confundidas com as hipóteses de concessão  dos adicionais de insalubridade e periculosidade - direitos trabalhistas previstas nas Normas Regulamentares n. 15 e n. 16, aprovadas  pela Portaria MTE n.3214, de 1978.





    Fonte: Alfaconcursos

  • Questão de português previdenciário cespeniana kkk

  • Folga, férias, sala´rio maternidade, tempo em auxilio doença acidentário e aposentadoria por invalides são contados como tempo de contribuição especial.


    o LTCAT E O PP deverão ser mantidos atualizados e comtemporaneos, cabendo multa de 1900 reais e 19,000 reais, respectivamente.

  • esse "ou" me fez dançar..rs

  • ou intermitente? a letra E foi a primeira que eliminei, mas devido ao erro das outras, só sobrou ela para marcar.... entendi que o "não" era referente apenas a palavra ''ocasional''. a Lei fala: TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE. pela redação da questão entendi que ela afirmava que poderia ser intermitente. (art 57, paragrafo 3, Lei 8213)

  • IN 01/2010 - § 2º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob

    condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no

    mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.

    IN 01/2010 Art. 13. Consideram-se tempo de serviço sob condições especiais, para os fins

    desta Instrução Normativa, desde que o servidor estivesse exercendo atividade

    considerada especial ao tempo das seguintes ocorrências:

    I - períodos de descanso determinados pela legislação do regime estatutário

    respectivo, inclusive férias;

    II - licença/afastamento por motivo de acidente, doença profissional ou doença

    do trabalho;

    III - aposentadoria por invalidez acidentária;

    IV - licença gestante, adotante e paternidade;

    § 3º É admitido o laudo técnico emitido em data anterior ou posterior ao

    exercício da atividade do servidor, se não houve alteração no ambiente de trabalho ou

    em sua organização, desde que haja ratificação, nesse sentido, pelo responsável técnico

    a que se refere o caput.

    Art. 10. Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma

    complementar a este, os seguintes documentos:

    I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho,

    em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;

    II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e

    Medicina do Trabalho (Fundacentro);

    III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ou, ainda,

    pelas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT;

    IV - laudos individuais acompanhados de:

    Art. 2º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob

    condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do

    exercício das atribuições do servidor público.

    § 1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições

    especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física pelos regimes próprios dependerá

    de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não

    ocasional nem intermitente, nessas condições.


ID
1110961
Banca
FEPESE
Órgão
IPREV
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Constituição da República de 1988, a aposentadoria especial depende:

Alternativas
Comentários
  • Art. 201.

    § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
  • até hoje tal lei complementar ainda não foi publicada !!!

  • A lei complementar é a 142/2013

  • Questão horrível!!!  A Lei complementar referente a aposentadoria especial para os deficientes físicos já saiu(Lei complementar nº142 de 08 de maio de 2013. 

  • Não entendi o porquê da questão ser horrível. o.O
    Questão simples, gabarito D.

  • A APOSENTADORIA ESPECIAL DEPENDERÁ DE LEI COMPLEMENTAR PARA SER DEFINIDA...


    ''CF/88, Art. 201.§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, NOS TERMOS DEFINIDOS EM LEI COMPLEMENTAR!!!!!!''


    GABARITO ''D''

  • 'D', +, mesmo! 

    Questão em que os avaliadores medem tudo (discretamente) numa só: LC 142/13, atualidades, raciocínio lógico, D.Previdênciário, teste de psicologia, paciência, etc 

    Tem nome: multi-questão. Em geral, simples e na moda.

    Quem tá afim de encarar não pode sair de casa sem um "conjunto"! 


     

  • QUESTÃO BISONHA....

    O elaborador da FEPESE não entendeu a CF... a CF diz:


    ART. 201
    § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar,

    O negrito é APOSENTADORIA ESPECIAL e o grifado é APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, Sendo que a "aposentadoria especial" é definida na LEI ORDINÁRIA 8213, ART. 57, e as APOSENTADORIAS DOS "PCD'S" é pela LC 142.

    COPIOU????

  • Segundo o professor Hugo Goes, em seu livro Manual de  Dir Prevideciário, 9a Ed, pág 265;

    "...Mesmo a lei 8213 sendo uma lei ordinária, os seus artigos 57 e 58( estes dois artigos tratam da aposentadoria especial) foram recepcionados com status de Lei Complementar pela EC 20/98. Dessa forma, a partir de 16/12/98, os artigos 57 e 58 desta lei, somente podem ser alterados mediante Lei Complementar"

  • rt 201, §1º - É vedada adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

  • NORMALMENTE NO FINAL DO CAPUT DOS ARTIGOS TEM DIZENDO SE É LEI COMPLEMENTAR OU ORDINARIA, E AS BANCAS AMAM ISSO, PORQUE SABEM QUE OS CANDIDATOS RARAMENTE LEVAM EM CONTA ESSA PARTE ^^ so essa dica ! 

  • Questão simples.


    Está claro que há necessidade de Lei complementar para regulamentar, com base no § 1º do Art. 201 da CF.

    Logo, só as alternativas A ou a D poderiam estar certas.

    O problema da A foi a palavra apenas! A alternativa D não exclui 'quando se tratar de segurados portadores de deficiência'.

    Pronto!

  • Lei complementar, sempre.

  • Tratando-se de seguridade social é exigida Lei complementar para os seguintes casos.


    1- Permissão ou anestia de contribuições sociais. 


    2- Definir requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria especial.


    3- Instituir regime de previdência privada.


    4- Criação de novas contribuições sociais não previstas nas CF.


    5- Para redefinir critérios de rateio de recursos da união vinculados a saúde

  • A aposentadoria especial depende de regulamentação por lei complementar tanto quando se tratar de segurados portadores de deficiência quanto quando se tratar de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde.

  • LETRA D CORRETA 

    CF/88

    ART. 201 § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar

  • § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

  • A LC ainda não foi editada.

    Os artigos 57 e 58 Da lei 8.213/91 só podem ser alterados por LC, pois a EC 20/98 recepcionou-os com status de LC. 

     

    Bons estudos!

    Seguirei...

  • CF, Art. 201, § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)


ID
1110964
Banca
FEPESE
Órgão
IPREV
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assine a alternativa correta em matéria de prazos de carência, de acordo com a Lei Federal 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social

Alternativas
Comentários
  • Salário-maternidade (*)Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;

    10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);

    10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.

    Auxílio-doença (**)12 contribuições mensais
    Aposentadoria por invalidez12 contribuições mensais
    Aposentadoria por idade180 contribuições
    Aposentadoria especial180 contribuições
    Aposentadoria por tempo de contribuição180 contribuições
    Auxílio-acidentesem carência
    Salário-famíliasem carência
    Pensão por mortesem carência
    Auxílio-reclusãosem carência

    Nota: (*)

    – A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado.
    – Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado;
    – Para o salário-maternidade nas categorias que exijam carência, havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.

    (**) Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social.

    http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/carencia/

  • Os prazos de carência são:

    - Independe de carência:

    Aposentadoria por Invalidez (Acidente de qualquer natureza ou causa + doença grave)

    Auxílio-Doença (Acidente de qualquer natureza ou causa + doença grave)

    Salário Maternidade para E, A e D

    Auxílio Acidente

    Auxílio Reclusão

    Salário Família

    Pensão por Morte


    - 10 contribuições

    Salário Maternidade para CI, SE e F


    - 12 contribuições

    Aposentadoria por Invalidez (comum)

    Auxílio-Doença (comum) 


    - 180 contribuições 

    Aposentadoria por Idade

    Aposentadoria por Tempo de Contribuição

    Aposentadoria Especial
  • Lei 8.213

    Art. 25, II

    Aposentadoria por Idade, Aposentadoria por Tempo de Contribuição,Aposentadoria Especial:

    180 contribuições


  • a) Correto. 

    Lei 8213 - Art. 25.

            II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço (contribuição) e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

    b) Errado.

    Lei 8213. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    c) Errado. 

    Lei 8213. Art. 25

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Ressalvado:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    d) Errado.

    Lei 8213.

    Art. 25. III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (CI) e VII (SE) do art. 11 e o art. 13 (facul): dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica

    e) Errado.

    Lei 8213. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;





  • Mto bom o seu resumo, Isabelly. Me ajudou bastante!!

  • Como diria Ítalo Romano; SO-PI-TA NO MEL!!!

  • A - GABARITO


    B - AUXÍLIO ACIDENTE PRESCINDE DE CARÊNCIA 


    C - PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A CARÊNCIA NÃO SERÁ EXIGIDA NO CASO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA


    D - DEPENDE DO TIPO DE SEGURADA QUANDO EXIGIDO, SERÁ DE 10 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS 


    E - VIA DE REGRA A PENSÃO POR MOTE SERÁ DE 24 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS, SALVO QUANDO O SEGURADO ESTIVER EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.... CASO CONTRÁRIO nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho será prescindida de carência. (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

  • VEJAMOS AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA NOVA LEI 13.135 / 2015 

    PENSÃO POR MORTE = 18 CONTRIBUIÇÕES MÍNIMAS + 2 ANOS DE CONVIVÊNCIA COM O SEGURADO
    *** TABELA DE IDADE X TEMPO DE R$ *** SÓ SE CONTAR COM MAIS DE 44 ANOS QUE SUA PENSÃO SERÁ VITALÍCIA.
  • A

    Lei 8213/91, Art. 25. II - 180 contribuições mensais.

    aposentadoria por idade,

    aposentadoria por tempo de Contribução;

    aposentadoria especial: 

  • Os prazos de carência são:

    - Independe de carência:

    Aposentadoria por Invalidez (Acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho).

    Auxílio-Doença (Acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho).

    Salário Maternidade para Empregada, Avulsa e Doméstica.

    Auxílio Acidente.

    Auxílio Reclusão.

    Salário Família.

    Pensão por Morte.

    - 10 contribuições Salário Maternidade para as seguradas: Contribuinte Individual, Segurada Especial e Facultativo.


    - 12 contribuições

    Aposentadoria por Invalidez (comum), salvo, por acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, não é necessário carência.

    Auxílio-Doença (comum), salvo, por acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, não é necessário carência.


    - 180 contribuições 

    Aposentadoria por Idade

    Aposentadoria por Tempo de Contribuição

    Aposentadoria Especial


    Lei 8213, artigos: 24, 25, 26 e 27.


  •  (A) A concessão de aposentadoria especial está sujeita à observância da carência de cento e oitenta contribuições mensais. GABARITO 

     (B) A concessão do benefício do auxílio-acidente está sujeito à carência de dez meses de contribuição mensal. ERRADA - auxílio-acidente prescinde de contribuição. 


     (C) A aposentadoria por invalidez não está sujeita ao cumprimento de prazo de carência para a sua concessão. ERRADA - a aposentadoria por invalidez, em regra, exige carência de 12 contribuições. 

     (D) Após comprovada a contribuição mensal de doze meses poderá ser concedido o salário maternidade. ERRADA - o salário-maternidade, em regra, exige carência de 10 contribuições 

     (E) A pensão por morte somente poderá ser concedida no caso de o segurado já ter contribuído com o mínimo de trinta e seis prestações mensais. ERRADA - a pensão por morte não exige contribuição, o que existe na verdade são requisitos (2 anos de união estável + 18 contribuições) mínimos para que o dependente do segurado possa continuar recebendo o benefício

  • Alternativa certa A


    B - errado, conforme art. 26, I da lei 8.213/91.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;


    MNEMÔNICO para poder ajudar  - AA é PAR no SoFá ( lê-se, 2a é par no sofá). minha autoria(rsrs...)

    AA - auxílio-acidente

    P - pensão por morte

    AR - auxílio-reclusão

    SF - salário-família


    C - errado. Em regra 12 contribuições.


    D - salário-maternidade

    Não exige carência para ( EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E EMPREGADO DOMÉSTICO.)

    Exige carência para ( CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, FACULTATIVO E SEGURADO ESPECIAL). 10 CONTRBUIÇÕES, reduzido em número de meses em que antecipar o parto.


    EX. Tempo de gestação geralmente é de 9 meses, a segurada pariu no 7 mês.

    Carência será de 8.


    E - idem letra B



  • Atenção para as mudanças ocorridas em março de 2015!!

    Desde então se faz necessária carência de 24 meses tanto para PENSÃO POR MORTE  como para AUXÍLIO-RECLUSÃO. Antes da reforma tais benefícios não exigiam carência.

    Redação atual:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - salário-família e auxílio-acidente;


  • priscila,não é considerado como carência,tanto que mesmo sem ter o seg contribuído terá direito,mas estando restrito à somente 4 meses de p.m.

    caso o seg tenha contribuido com DEZOITO ctb,ai sim passará  de 4 meses,devendo ser observada a expectativa de vida.

  • cara amiga nájela, nao é carencia e sim requisito, a lei mudou , o congresso nao aprovou essa medida, prescisa ter 2 anos de uniao estavel ou casamento e ter 18 contribuições,dependendo da idade ela recebe por um certo tempo, mas se nao cumpri esses requisitos ela recebera somente por 4 meses.

    espero ter ajudado

  • LETRA A CORRETA 

    CARENCIA

    Ap. Idade
    Ap. por tempo de contribuição             = 180 contribuições mensais
    Ap. especial

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Ap. invalidez
    Aux. doença                                          = 12 contribuições mensais

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    Salário maternidade exige carência para 

    Contribuinte Individual, Facultativo e Especial   = 10 contribuições mensais

    Para o restante não é exigido carência

    -------------------------------------------------------------------------------------------
    Aux. acidente                                            = não exige carência
    Aux. reclusão
    Salário família

  • Quanto a alt c) 
    REGRA: 12 MESES de contribuição

    EXCEÇÃO: INDEPENDE DE CARÊNCIA nos casos de  acidente de qualquer natureza ou causa, doenças ocuacionais e doenças e afecções da lista dos ministérios de saúde e previdência. 

     

    Bons estudos!

    Seguirei...

  • As alternativas C e D mereciam destaques nos comentários pelo simples fato delas carregarem em seus enunciados uma carga de acertos e incertezas que levam ou induzem ao erro de forma desproporcional.

  • Acredito, que frente a reforma da previdência essa questão está desatualizada

  • GABARITO LETRA A

    Redação Atual/2020

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.  

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do  caput  do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e  

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.  


ID
1204486
Banca
CESGRANRIO
Órgão
INSS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Atualmente, para a concessão de aposentadoria especial, é IMPRESCINDÍVEL que o(a):

Alternativas
Comentários
  • Para  a concessão de aposentadoria especial, é imprescindível que o segurado comprove, além do tempo de contribuição, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo habitual, permanente e não intermitente.


    Portanto, gabarito: opção "A".

  • Aposentadoria especial:
     - comprovar tempo de trabalho;
    - efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos);
    - a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente;
    - o cumprimento da carência, pelo menos, 180 contribuições mensais. P/ filiados antes de 91 têm de seguir a tabela progressiva.
    - a comprovação de exposição pelo PPP - formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário

  • Entende-se pornão ocasional nem intermitente a jornada de trabalho na qual não houve interrupções ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercido de forma alternada, atividade comum e especial.

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário, Hugo Goes. 

  • Duas observações importantes nesta questão:

    1. A PALAVRA IMPRESCINDÍVEL: vez por outra lá está ela, seja no enunciado da questão ou mesmo em algum item. É necessário não haver dúvida alguma quanto ao seu significado, pois a dúvida costuma confundir o candidato, atrapalhando a compreensão do texto. 


    IMPRESCINDÍVEL: adj. Aquilo que não se pode prescindir ou recusar; indispensável ou insubstituível: o pandeiro é imprescindível para um bom samba. 


    PRESCINDÍVEL: adj. Daquilo que se pode prescindir; que não é importante; desnecessário ou dispensável.


    2. ALTERAÇÃO DA LETRA DE LEI: a letra correta é a "A". Note-se que a banca retirou a letra de lei e fez pequenas mudanças, não alterando, contudo, o sentido. 

  • Olá amigos, vamos analisar cada assertiva :


    A) CERTA : Cópia da lei.

    Lei 8213/91   Art.57 § 4 ° O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.



    B)  ERRADO - Segurado comprove que trabalhou durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos sujeito a condições especiais, independente do período de exposição a agentes agressivos durante a jornada de trabalho.  Correção: Depende sim do tempo de exposição para ser enquadrado como atividade especial.



    C) ERRADO - segurado declare que executou atividades sob condições especiais, independente de a empresa empregadora emitir ou não laudo técnico. Correção: Depende sim de a empresa emitir o PPP que é o Laudo que comprova o grau de exposição, frequência, tipo de agente nocivo, etc..  Apenas Declarar que trabalhou não é o suficiente.



    D) ERRADO - segurado tenha, no mínimo, 50 (cinquenta) anos de idade. Correção: Não se exige idade mínima para aposentadoria especial.



    E) ERRADO - atividade desempenhada pelo segurado se enquadre na categoria profissional presumida em lei como sujeita a condições insalubres, penosas ou perigosas.  Correção: Não existe categoria presumida em lei. O que existe é uma lista taxativa de agentes nocivos que são consideradas nas atividades desempenhadas.



    Espero ter ajudado alguém !! :)

  • Em relação ao item B, deve ser observado o seguinte: 

    Para que uma determinada condição laboral seja considerada prejudicial à saúde ou integridade física, NÃO necessariamente terá de ser advinda de um X período de exposição a agentes nocivos / ou associação destes / ou da concentração e tempo de exposição acima dos níveis.


    + Pois, a depender do agente exógeno nocivo, tal benefício poderá ser concedido apenas pela simples EXPOSIÇÃO ao mesmo. Por conseguinte, o termo "[...] independente[...]." , aplicado no item B, pode ser considerado como correto, tendo em vista o exposto anteriormente. 

    :)  Mas, paciência !!!

  • segurado comprove, além do tempo de contribuição, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo habitual, permanente e não intermitente.

    CERTO => Tem que ser permanente

    segurado comprove que trabalhou durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos sujeito a condições especiais, independente do período de exposição a agentes agressivos durante a jornada de trabalho

    ERRADO => Depende sim do tempo de exposição. 

    segurado declare que executou atividades sob condições especiais, independente de a empresa empregadora emitir ou não laudo técnico.

    ERRADO => A empresa tem que emitir o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário

    segurado tenha, no mínimo, 50 (cinqüenta) anos de idade.

    ERRADO => Não existe idade exigência de idade mínima

    atividade desempenhada pelo segurado se enquadre na categoria profissional presumida em lei como sujeita a condições insalubres, penosas ou perigosas.

    ERRADO => Nem sempre dará direito a Aposentadoria Especial

  • RESPOSTA: Letra A)

    A comprovação será feita através do Perfil Profissiográfico Previdenciário com base em Laudo técnico emitido pelo MÉDICO ou ENGENHEIRO do trabalho.

    Bons estudos !!!

  • Habitual = não ocasional 

  • Gabarito: a

    Fonte: minhas anotações CESPE

    --

    e) O fato de uma pessoa trabalhar em ambiente insalubre ou periculoso não necessariamente enseja aposentadoria especial.

    *** Isso cai bastante principalmente na banca CESPE.

  • b) Depende do tempo de exposição. 

     

    c) A empresa deve emitir o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

     

    d) Não existe exigência de idade mínima para aposentadoria especial.

     

    e) Não basta para concessão de aposentadoria especial.


ID
1240747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do RGPS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: C

    Justificativa de anulação pela banca examinadora:

    A opção dada como correta fez referência de modo equivocado ao STF, motivo pelo qual se opta pela anulação da questão.

  • PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 , § 1º , DO CPC . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA. I - Nos termos do artigo 27 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91, paracômputo do período de carênciaserãoconsideradasas contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeiracontribuição sem atraso, não sendo consideradaspara este fim as contribuiçõesrecolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos respectivamente, nos incisos II , V , VII do artigo 11 e no artigo 13 . Todavia, é entendimento jurisprudencial pacífico que o recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias compete ao empregador, donde se conclui que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas. II - Mesmo tendo sido vertidas em atraso as contribuições relativas ao período em que a impetrante trabalhou como empregada doméstica, é de se afastar o disposto no art. 27 , inc. II , da Lei n. 8.213 /91, aplicando-se, in casu, o art. 36 do mesmo diploma legal, o qual autoriza a concessão do benefício de valor mínimo ao empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas, não comprovar o efetivo recolhimento dascontribuições devidas. III - Tendo a impetrante completado 60 anos em 08.03.2006, bem como cumprido número de contribuições superior ao legalmente estabelecido (180 contribuições), é de se conceder-lhe a aposentadoria por idade, nos termos dos artigos 48 , 142 da Lei 8.213 /91. IV - Agravo do INSS improvido (art. 557 , § 1º , do CPC ).

  • Alguém poderia explicar o erro da alternativa A? Seria errado dizer que o ato é ilegal?

    Abraços e bons estudos.
  • Comentando a letra A para a colega Ana Paula:

    em que pese o artigo 72 da lei 8.213:

    Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.   (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

     art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003). O STJ mantem o respectivo entendimento:

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE.

    É do INSS — e não do empregador — a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento de salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do empregador, essa circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação. Com efeito, embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. REsp 1.309.251-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/5/2013.


    Portanto, o empregador não pagará o benefício em tais casos sob pena de punir o beneficiário e não o empregador com tal ato.

  • Comentando a letra D. Lei 8.213/91

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)  (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


    Observação: Analisar a MP 664

    Bons estudos...

  • Obrigada pela resposta, Adriano Galindo.

    Bons estudos!!!
  • Já vi questão muito mais "polêmica" da cespe, e que não foi anulada.

    Oremos!

  • LETRA D:

    A exceção são os benefícios de Auxílio-Acidente e Salário-Família que podem, sim, ter renda mensal inferior ao salário mínimo.

    RELEMBRANDO: 


    a)Auxílio-Doença– 91% do SB;

    b)Aposentadoria por Invalidez – 100% do SB;

    c)Auxílio-Acidente – 50% do SB;

    d)Aposentadoria por Idade – 70% do SB + 1% por cada grupo de 12 contribuições que ultrapassarem o mínimo exigido para a concessão do benefício, até o máximo de 30%;

    e)Aposentadoria Especial – 100% do SB;

  • De acordo com o professor Italo Romano, em caso de dispensa sem justa causa, a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade será da empresa, ou seja, do empregador, já que o salário maternidade iria compor a indenização a que a empregada faz jus.

     
  • Súmula 37 da TNU: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário

  • A letra C era a correta. Provavelmente a questão foi anulada por não haver julgamento do STF analisando o assunto, tendo sido o STJ o tribunal superior que tem enfrentado o tema no decorrer dos anos. 

    Conforme o art. 27, II, da Lei 8.213/90, a contagem do período de carência se inicia da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso para os segurados contribuinte individual, especial e facultativo (não é o caso do segurado empregado, inclusive doméstico, e do avulso). Em seus acórdãos, o STJ sempre entendeu que as contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência (que é o afirmado na questão). Frise-se que, contudo, num acórdão mais recente, o STJ fez distinção de situações, entendendo que os recolhimentos efetuados com atraso que forem posteriores ao primeiro recolhimento efetuado sem atraso podem ser computados para fins de carência. Assim, seriam duas situações: contribuições recolhidas com atraso relativas a competências anteriores ao início do período de carência: não são computadas para carência. Contribuições recolhidas com atraso relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência): podem ser computadas.

    STJ: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. ART. 27 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. II – As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.213/91. (STJ, REsp 870.920/SP, DJ 14/05/2007, p. 390).

    APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. (STJ, AR 4.372/SP, DJe 18/04/2016).


ID
1262701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Tendo em vista que, segundo a Constituição Federal de 1988 (CF), a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, julgue o item subsequente.

A CF prevê a possibilidade da adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial aos segurados portadores de deficiência.

Alternativas
Comentários
  • Correta, pois a questão trata da exceção.

    Art. 40, § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I portadores de deficiência

    II que exerçam atividades de risco;

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.


  • Na verdade, como a questão trata do Regime Geral, o embasamento da Constituição é outro:  


    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.


    Bons estudos a todos!

  • marquei errado, pois a questão fala em aposentadoria especial aos segurados portadores de deficiência. e como já foi citado acima não é isso que ocorre.

  • Gabarito da prova: Certo

    Eu considero a assertiva errada.

    A ressalva para a concessão de aposentadoria no § 1o do art. 201 da CF/88  é para os casos de 1º)atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física E 2º)quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

    1º) Condições especiais > prejudica a saúde ou a integridade física

    2º) Portadores de deficiência > nos termos definidos em lei¹

    ¹ Lei Complementar 142/2013 institui e regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal.

    Seria uma espécie de “APOSENTADORIA ESPECIAL” para as pessoas portadoras de necessidades especiais e não a aposentadoria especial em si, pois reduz:

    a) o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição e;

    b) a idade para quem for se aposentar por idade.

    Vejamos o art. 3º da nova lei:

    Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 

    I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 

    II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

    III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 

    IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

    Como no RGPS existe o benefício específico para os que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, chamado Aposentadoria Especial, não podemos afirmar que será esta aposentadoria a ser concedida ao segurado portador de deficiência, pois a LC 142/2013 versa apenas sobre a concessão de Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição.



  • Na maioria das vezes temos que tentar entender a cabeça do examinador. Quando a questão diz "adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial aos segurados portadores de deficiência" o candidato deveria sacar que literalmente estava se falando da aposentadoria dos deficientes físicos (LC 142/2013). Concordo com os colegas que a termologia utilizada (aposentadoria especial) não é a mais adequada pois confunde com outra modalidade de aposentadoria, contudo, esta é a intenção das bancas, nos confundir. Acredito que se o examinador realmente quisesse falar sobre aposentadoria especial haveria alguma citação a agentes nocivos, condições especiais por 10, 15 e 20 anos, etc.

  • CF, Art.201 § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.


    GABARITO CORRETO

  • SEGUNDO A CF 88, REQUISITOS E CRITÉRIO DIFERENCIADOS PARA O PORTADOR DE DEFICIÊNCIA SERÁ NOS TERMOS DEFINIDOS EM LEI COMPLEMENTAR. E A LEI COMPLEMENTAR 142/2013 SE REFERE EXPRESSAMENTE A APOS. P/ IDADE E APOS. P/ TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO FALA NADA DE REQUISITOS E CRITÉRIO DIFERENCIADOS PARA OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NO QUE SE REFERE A APOS. ESPECIAL.   

    ESSE TIPO DE QUESTÃO DO CESPE É PARA CONFUNDIR E TIRAR PONTOS DE QUEM ESTUDA E FAVORECER QUEM NÃO ESTUDA. BRINCADEIRA. 

  • Somente eu achei estranho a redação desta questão? Marquei Errado. Mas o CESPE diz que é correto, né? Cespe...

  • De acordo com o §1°, do artigo 201, da Constituição, com redação dada pela •

    Emenda 20/98 e posteriormente alterada pela Emenda 47/05, “é vedada, a adoção

    de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos

    beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades

    exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a inte-

    gridade física e quando se tratar de segurados portadores dê deficiência, nos

    termos definidos em lei complementar”. . ' ' ' “

    Assim, em regra, o legislador constituinte reformador proibiu a adoção de requisitos

    diferenciados para a aposentadoria, salvo as atividades especiais prejudiciais

    à saúde ou integridade física do segurado, bem como no caso do trabalho prestado

    pelos portadores de deficiência física, em aplicação ao Princípio da Isonomia, pois se

    cuidam de situações diferenciadas que merecem um tratamento privilegiado.

    Direito e Processo Previdenciario Frederico Amado

  • Está errado o enunciado, não é "aposentadoria especial" e sim "aposentadoria de pessoa com deficiência"... CESPE!!!

  • Gabarito Certo

    Art 201, §1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.LC 142/2013 - Dispõem sobre a aposentadoria especial de pessoa com deficiência segurada do RGPS.
  • art 201, §1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

  • Poxa, a banca poderia ter utilizado o termo aposentadoria diferenciada e não aposentadoria especial, para nos confundir com o outro tipo de aposentadoria do mesmo dispositivo... sacanagem .... =((((


  • é o que sempre falo a Cespe vai no "se colar colou" por exemplo se a maioria das pessoas marcassem certo eles iam falar que a questão se referia a aposentadoria especial,e a maioria marcando errado eles justificaram que era a aposentadoria para o deficiente,isso so vai acabar quando pararem de licitar a Cespe,que no meu entendimento,faz doutrina

  • Carta Magna, art. 201, §1º: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar" (redação dada pela EC 47, de 2005).

  • Questão muito Mal Formulada ! marquei errada, pois dar pra entender que ---> " A aposentaria especial  AOS segurados portadores de deficiencia " que A aposentaria especial tem haver com os portadores de deficiência !!! Affff NAda HAver !!

    Questao : A CF prevê a possibilidade da adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial aos segurados portadores de deficiência.

    Por que eles não escreveram Bonitinho Como está na Lei ?

    Art. 40, § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: portadores de deficiência; que exerçam atividades de risco;cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.


    Blz ! cespe é cespe !



  • "concessão de aposentadoria especial aos segurados portadores de deficiência."

    Não se trata da modalidade Aposentadoria Especial, mas de uma aposentadoria especial. 

    Questão confusa, mas com um pouquinho de malandragem dá pra responder.


    GAB: C.

  • Esse é o tipo de questão que se fosse elaborada pela fcc, eu marcaria como certa sem medo, mais em se tratando de Cespe da um medinho ehhehe, acertei a questão, mais concordo com os comentários..

  • Especialidade significa requisitos diferenciados na concessão de certos benefícios, como uma carência diferenciada para os professores da educação básica, também aos portadores de deficiência devido ao grau, aos trabalhadores devido a exposição à agentes prejudiciais a saúde, "especial" é isso.

  • tem gente que erra porque acha que é DA aposentadoria especial, mas não é, na questão fala DE aposentadoria especial.

  • Não vi motivo para burburinho na questão.

    Aprendi que há duas aposentadorias especiais:

    - Devida ao segurado portador de deficiência;

    - Devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;

  • Art.201, CF - $1

  • Uma dúvida: Seria correto dizer que para a banca CESPE a aposentadoria para portadores de deficiência é tida como um "tipo" de aposentadoria especial ??? Alguém se habita ??!!!!!!!!   

  • Malandragem pura da tia cespe, coisa feia rsrsr

  • Essa eh aquela tipica questão que você anota no seu matéria  com a seguinte observação: doutrina cespe. Eh pra acabar mesmo 

  • (C)  "A aposentaria com regras especiais em favor de dos segurados especiais passou a ter previsão na constituição de 1988 somente com o advento da Emenda 47/2005. Coube á Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013, regulamentar a concessão de aposentaria com critérioas especiais aos referidos segurados..."    Frederico Amado

  • Certo.


    resposta na letra da lei conforme art 201 da CF § 4


    É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

  • Const. Federal de 88

    Atr. 40 § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 

    I portadores de deficiência; 

    II que exerçam atividades de risco;

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

  • Confundi pq usou o termo APOSENTADORIA ESPECIAL, pensei que só os requesitos e critérios que são diferenciados. :(

  • Criterios para adoção de aposentadoria diferenciada :
    1.portadores de deficiência.
    2.que exerçam atividades de risco.
    3.cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde.
     4.cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a integridade física.

  • Também discordo da redação da questão, pois "aposentadoria especial" é uma coisa e "aposentadoria de pessoas portadoras de deficiência" é outra. Mas, prezados, não adianta discutir com Cespe. Suas questões são, na maior parte, subjetivas e arbitrárias.

  • Será que a questão não  está se referindo à pessoa com deficiência que trabalha em atividade que enseja Ap. Especial. Nesse caso a questão estaria tratando apenas da Ap. especial e não da ap do portador de deficiência.  Não sei ... achei confusa a questão também... 

  • CORRETO. OS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SERÃO ESTABELECIDOS POR  MEIO DE LEI COMPLEMENTAR. NESTE CASO, A LC 142/2013

  • Errei a questão , por achar que se tratava da aposentadoria especial , devida as pessoas que trabalham com exposição a agentes nocivos de forma não ocasional e nem intermitente.

  • Excelente comentário Rayane Valadao!

    muito obrigada!

  • Essa questão confunde  o candidato ,  por mencionar aposentadoria especial para  segurados portadores de deficiência.

  • ESSA BANCA TEM UM CORAÇÃO MUITO PELUDO!

  • A CESPE me lembra uma música dos titãs que diz assim:

    "Não é que eu vou fazer igual, eu vou fazer pioooooooooorrr!!!
  • Esse termo aposentadoria especial foi sacanagem!!

  • Correto.

    É oque diz a CF/88 em seu art 201.


    § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

  • Segundo o art 201 da CF adotam-se critérios diferenciador de concessão de aposentadoria nos casos de : 1 Aposentadoria Especial e 2 Portadores de deficiência Gabarito: Correto. A forma de leitura da questão deveria prossegui da seguinte maneira... A CF prevê a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial (SIM) aos portadores de deficiência (CLARO, TAMBÉM) . A Banca utilizou as duas possibilidades para confundir os candidatos.
  • Nos termos definidos em lei complementar.

  • Concordo com a Daniela Barros. O termo "aposentadoria especial" em tela, não é em sentido estrito, ou seja, não está se referindo àquela aposentadoria que é devida ao segurado empregado, avulso e CI Cooperado filiado, que trabalhou durante 15, 20 ou 25 anos em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A banca apenas afirma que existe a possibilidade do portador de deficiência ter critério diferenciado devido a limitações. Neste caso, sabemos que existe a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, bem como a aposentadoria por TC da pessoa com deficiência, ambas em relação ao grau de deficiência, GRAVE, MODERADO e LEVE.

  • ART 201 CF/88

    § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.


  • Essa questão foi feita pra candidato errar, pois existe o tipo de beneficio: "aposentadoria especial". Fica difícil entender o que a banca quer dizer com aposentadoria especial, eu mesmo entendi que era o Tipo de aposentadoria e não os critérios especiais de concessão de aposentadoria para PNE.

  • Existirá critérios diferenciados para portadores de deficiencias e ainda, para aqueles com baixa remuneração.

  • que isso... deveria ser anulada

  • Misturou demais!!! Tb acho que deveria ser anulada.

  • A questão trata da Aposentadoria por tempo de contribuição especial a qual é destinada aos portadores de deficiência.

  • A assertiva em julgamento nesta questão admite dupla interpretação para o termo "especial", os quais levariam a respostas diferentes. Uma é o jargão previdenciário largamente utilizado "aposentadoria especial". Outra permite interpretar "especial" em seu sentido comum. Alguém conhece exemplos de outras questões que admitam interpretações desse tipo? Além dessa, conheço apenas uma, na qual prevaleceu o sentido amplo sobre o estrito. Mas é muito pouco para tomar uma decisão segura. Estou abrindo um caderno: "Sentido estrito x sentido comum". Quem quiser pode olhar e colaborar.   

  • Em 09/05/2013 foi publicada a LC 142 que regulamentou o p. 1º do Art. 201 da CF. Porém, as regras desta LC só entraram em vigor 6 meses depois, ou seja, 09/11/2013.

  • Simples, é garantido ao segurado deficiente aposentado a percepção de qualquer OUTRA espécie de aposentadoria estabelecida na legislação previdenciária que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas na Lei Complementar n.º 142/2013.

  • Eu só fico me merguntando para quê fazer uma questão fácil desse tipo em termos de conteúdo e complicar tanto por causa de uma única palavrinha? Questão desse tipo não prova conhecimento nenhum de ninguém. A pessoa que marcar certo e que estudou muito previdenciário vai rezar até a hora do gabarito para que aquele ´especial´ não fosse nenhuma pegadinha da banca! E como a banca ama, ela própria, fazer a língua portuguesa inteira reinar a seu favor, a questão poderia ser considerada errada e dizer que não, aposentadoria especial é o que trata o ART. 18 da 8.213 e beijo me liga! 

  • Questões como essa que não jugam conhecimento, mas instinto de concurseiro, eu deixaria em branco para não arriscar perder ponto.  QUESTÃO......."ESPECIAL"

    PENA QUE NÃO MOSTRA O MAIS PREPARADO, MAS O MAIS SORTUDO.

  • Art. 201 CF.

    (...)

    § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

    (..)


    Correto.

  • Pergunta que dá margem a duas interpretações. Deveria ser anulada. 

  • Pessoal é simples: Se a questão tratar de C.F. não leve em conta o termo "aposentadoria especial" como específica de trabalhador exposto a agentes nocivos. Se tratar da Lei 8.213/91 ou diplomas específicos da Previdência Social leve em conta os termos adotados especificamente para cada tipo de aposentadoria.

  • CORRETA.

    Lembre-se, para o CESPE questão incompleta não é questão errada.

    art. 201, CF
    § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
  • Ao meu ver, isso é um jogo de palavras, que nos faz pensar que sera uma "Aposentadoria Especial" para o deficiente, e não uma "Aposentadoria com critérios especiais" para o deficiente. Vamos que vamos

  • CORRETA.Art. 201, CF§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

  • CERTA.

    Art. 201 da CF:

    § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

  • Quase 1 da manhã, então, vai bem simples:

    Ap Especial (Geral):

    15 20 25 anos
    6%9%12%

    Atividade nociva permanente
     Analisa caso a caso, ou seja, não é pra todo mundo.


    Portador de deficiência:

    25-20 tempo de contr. > Def. Grave

    29-24 tempo de contr.> Def. Moderado

    33-28 tempo de contr. > Def. leve

    E para idade diminui em 5 anos cada (60-55) independe do grau da deficiência.

    Ambas a carência é de 180 C.M (Comprovação da deficiência durante todo os 15 anos de contribuição)

    Bom, acho que com isso da pra ver que existem critérios diferenciados.

  • Uriel, só um detalhe:

    15 20 25 anos
    12%9%6%Vc inverteu a ordem da Contribuição Patronal.

  • Alexandre Henrique, veja esse vídeo

     https://www.youtube.com/watch?v=eY972aspNEk 

    professor Eduardo Tanaka, melhor professor de direito previdenciário e vc não vai errar mais.

    Bons estudos!

  • Pelo que entendi da questão, ela diz que irá ter critérios diferenciados o deficiente que requeira aposentadoria especial, e no caso não, pq independentemente de ser deficiente ou não será aqueles prazos dito em lei: 25, 20 e 15 anos.

  • Dá entender que fala sobre requisitos diferenciados para APOSENTADORIA ESPECIAL por DEFICIENTES FISICOS :/

  • CERTA.

    Art. 201 da CF:

    § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

  • Essa banca não é do bem, na CF/88 diz: ( ... ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física E quando se tratar de segurados portadores de deficiência...) pela CF/88 dá a entender que esse tipo de requisito é para aqueles que exercem atividades nocivas à saúde e também para os segurados deficientes independentemente de trabalhar nas condições prejudiciais . Mas já quem manda é dona CESPE, fazer o que né?

  • Certo. Tratar desigual os desiguais, na medida da sua desigualdade.

  • Mas aposentadora especial não é para quem trabalho exposto a algum risco????

  • Questão mal formulada...

  • portadores de deficiência sempre têm critérios diferenciados em aposentadorias

  • O portador de deficiência terá o tempo de contribuição e idade diminuído e não aposentadoria especial.


  • A questão está correta. Em tese os segurados portadores de deficiência que trabalhem sob condições especiais que dá direito a aposentadoria especial poderão requisitar a mesma. O que é vedado e a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão de aposentadoria especial , sendo assim o segurado poderá escolher qual aposentadoria e mais vantajosa . Espero ter ajudado.
  • De fato, a aposentadoria " especial" do portador de deficiência, a aposentadoria "especial" do professor, não são tão especiais quanto a Aposentadoria Especial devida aos profissionais que trabalhem em condições prejudiciais a sua saúde, mas costumam assim chamar por conta dos critérios diferenciados para a concessão, isso, no caso da aposentadoria dos portadores de deficiência, do professor e do segurado especial.

  • CF/88, art. 201, § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Em regra: é vedada a adoção de requisitos diferenciados aos beneficiários do RGPS, no que diz respeito à aposentadoria

    Exceção da regra: Para beneficiários que exercem atividade em condições especiais (agentes nocivos) e portadores de deficiência

  • Uma resalva em nível de curiosidade:

     

    Este termo "portador de deficiência" já caiu em desuso, apesar de que a letra da lei que consta na CF ainda o mantém. Os termos utilizados pela LC 142 que introduziu a regulamentação do art. 201, §1º da CF/88 à legislação previdenciária são "PESSOA COM DEFICIÊNCIA" e "SEGURADO COM DEFICIÊNCIA". 

     

    Bons estudos!

    Seguirei...

  • Nada de questão mal elabora, foi o coração perverso mesmo do examinador que colocou "aposentadoria especial" ali no meio.Não se refere áquela aposentadoria que nós conhecemos, 15,20 ou 25 anos de TC, e exposição a agentes nocivos, mas sim à aposentadoria especial do deficiente.

  • Vamos aos fatos:

    a maioria dos professores não ensina que a aposentadoria dos deficientes é uma modalidade de aposentadoria "especial". Se soubesse disso, não teria errado a questão. 

  • Esta questão tem que tomar cuidado, porque quando se de "aposentadoria especial" é outra coisa"! E o deficiente não tem aposentadoria especial e sim critério diferenciado. O examinador quiz deliberadamente confundir utilizando a palavra "especial", porém, a palavra foi utilizada de forma genérica o que valida a questão, o problema é justamente este... além de saber a questão temos que adivinhar como o examinador pensa!!!

  • É o tipo de questão que quem sabe mais erra e quem sabe menos acerta. 

    Sem comentários... 

  • ESSE TIPO DE QUESTÃO, APARECE SIMPLESMENTE PARA QUE NINGUME CONSIGA GABARITAR...KKKK

  • ***Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência***​

    Carência: 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência

    Leve:  Homem: 33 anos  - Mulher: 28 anos

    Moderada:  Homem: 29 anos - Mulher: 24 anos

    Grave:  Homem: 25 anos - Mulher: 20 anos

    http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/aposentadorias/por-tempo-de-contribuicao-da-pessoa-com-deficiencia

    ______________________________________________________

     

    ***Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência​***

    Idade mínimaHomem: 60 anos - Mulher: 55 anos

    Ser pessoa com deficiência no momento do pedido do benefício, comprovando esta condição medianteperícia médica do INSS;

    Possuir tempo mínimo trabalhado de 180 meses efetivamente trabalhados na condição de pessoa com deficiência.

    http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/aposentadorias/por-idade-da-pessoa-com-deficiencia

     

     

     

     

     

  • A Pessoa com deficiência ou se aposenta pelas regras da Pessoa com deficiência ou se aposenta pelas regras da aposentadoria especial....

    Não achei correto o enunciado....

  • Certo

    Ha possibilidade? ha! ok

  • Redação ambigua...mas paciência né...

     

  • Discodo do gabarito.

    A aposentadoria especial não admite mudança de critérios, o deficiente opta pela aposentadoria por tempo de contribuição ou idade reduzidas ou pela aposentadoria especial.

    A APOSENTADORIA DO DEFICIENTE NÃO SE CHAMA "ESPECIAL", APOSENTADORIA ESPECIAL É OUTRA COISA..

     

  • Tendo em vista que, segundo a Constituição Federal de 1988 (CF), a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, julgue o item subsequente.

    A CF prevê a possibilidade da adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial aos segurados portadores de deficiência.

    É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I – portadores de deficiência;

    II – que exerçam atividades de risco;

    III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

     

  • "Tendo em vista que, segundo a Constituição Federal de 1988 (CF), a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, julgue o item subsequente.

    A CF prevê a possibilidade da adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial aos segurados portadores de deficiência."

    Pessoal, às vezes precisamos fazer uma interpretação mais profunda do texto da questão (inferir/depreender), tentando entender o que a questão quer dizer, fugindo da simples leitura seca do texto.
    Podemos perceber, após uma leitura atenta, que a "aposentadoria especial "a que a questão se refere não é a aposentadoria especial que estudamos no RGPS que concede aposentadoria após 15, 20 ou 25 anos de contribuição...
    A questão se refere a uma aposentadoria especial no sentido de DIFERENCIADA, para pessoas com deficiência.
    Ou seja, a questão está falando da aposentadoria da pessoa com deficiência, que pode se aposentar por idade com uma idade menor que o normal ou por tempo de contribuição com uma contribuição menor que o normal. Isso que a torna uma aposentadoria "especial"aos segurados portadores de deficiência...

    Dessa maneira, questão CORRETA, pois a CF realmente prevê isso.

  • Igualdade Material ---> tratar igual os iguais, desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades.

     

    *  Aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de deficiência grave.

    *  Aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de deficiência moderada.

    *  Aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de deficiência leve.

     

    Aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, em qualquer grau de deficiência, cumprida carência como deficiente

  • APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS DEFICIENTES:

     

    Fundamento legal: Lei Complementar 142 de 2013

     

    Respaldo Constitucional: § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos) e quando se tratar de segurados portadores de deficiência (aposentadoria especial do deficiente), nos termos definidos em lei complementar.

     

    A lei que trata da aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos é a Lei 8.213/91, já a LC 142/2013 dispõe sobre a aposentadoria especial do deficiente.

     

    A tão esperada lei complementar que assegurasse os devidos direitos aos portadores de deficiência no que toca à questão previdenciária enfim foi consumada. Como uma prova dos requisitos e critérios diferenciados para a concessão de tal aposentadoria, temos:

     

    TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

    1) Homem:

    >> 25 anos, deficiência GRAVE;

    >> 29 anos, deficiência MÉDIA;

    >> 33 anos, deficiência LEVE.

     

    2) Mulher:

    >> 20 anos, deficiência GRAVE;

    >> 24 anos, deficiência MÉDIA;

    >> 28 anos, deficiência LEVE.

     

    GABARITO: CERTO.

     

  • Pior de tudo, é a galera tentar defender a banca em uma questão como esta, de varios professores que ja assistir aulas, sem excessão disseram que aposentadoria dos deficientes e dos professores não é aposentadoria especial, simplesmente é do tipo de questão que fica a criterio da banca cespe, melhor argumento é dizer que tanto pode estar certo como pode esta errada a questao e não ficar enchendo a bola da cespe, dia 15 uma surpresa desta pode cair na sua prova e vc vai ficar na mao da banca sem direito a choro...

     

  • Thiago Souza na apostila do Gran Cursos consta a aposentadoria do deficiente como um tipo de aposentadoria especial.

    No livro de questões de Direito Previdenciário do professor Frederico Amado também cita esse mesmo entendimento.

    Eu aprendi que a aposentadoria do deficiente é um tipo de aposentadoria especial.

    Acraedito que o curso, na elaboração da apostila, procurou seguir o entendimento da banca.

    Aprendi assim e não errei a questão.

  • CERTO

     

     

    Lei 8.213/91  Art. 53.

     

    4. Para a Mulher Deficiente: 100% x SB, aos 20 anos de contribuição (deficiência grave), aos 24 anos de contribuição (deficiência moderada) ou aos 28 anos de contribuição (deficiência leve).

     

    5. Para o Homem Deficiente: 100% x SB, aos 25 anos de contribuição (deficiência grave), aos 29 anos de contribuição (deficiência moderada) ou aos 33 anos de contribuição (deficiência leve).

     

    A renda mensal será de 100% no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, e 70% + 1% do salário benefício por grupo de 12 contribuições  mensais até o máximo de 30% no caso por aposentadoria por idade.

     

     

    ''Ensina cedo aos teus filhos que o pão dos homens é feito para ser dividido.''   Bons Estudos!

  • Muito confusa esta questão, não entendi afinal a questão está estranha e isto não ficou claro na explicação a prof do QC, pois uma coisa é a aposentadoria por

    1- tempo de contribuição que englobam 4 tipos:professor, ordinária(integral), deficiente e proporcional;

    2 - aposentadoria por idade;

    3 - ap. por invalidez e

    4 - apos. especial,

    não entendo a relação da ap. por invalidez e a especial, afinal, são TIPOS diferentes!!!!

  • questão extremamente mau elaborada .

    existem 4 aposentadorias .


    AP tempo contribuição

    AP idade

    AP invalidez

    AP especial


    os segurados com deficiência têm descontos na AP idade e AP tempo contribuição .


  • Allan piller.

     Discordo de você; uma coisa e questão mal elaborada, outra coisa e não está no nível da questão .

    Questão ótima bem elaborada e bem óbvia na CF

  • Tbm não vejo confusão na questão, ela é até simples demais. A aposentadoria especial do deficiente adota critérios diferentes da aposentadoria especial sim.

    Na aposentadoria especial os requisitos são: exposição a agentes nocivos por 15, 20 ou 25 anos.

    Na aposentadoria especial do deficiente os requisitos são: contribuições ao RGPS por 25, 29 e 33 anos se homem e 20, 24 e 28 anos se mulher.

    Para quem quiser ler sobre aposentadoria dos deficientes, leia a LC 142.

  • CERTO

    Art. 201

    (...)§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios,

    ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de

    contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos

    segurados:

    I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe

    multiprofissional e interdisciplinar;

    II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e Biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria Profissional ou ocupação.


ID
1329775
Banca
Quadrix
Órgão
DATAPREV
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta: alternativa "E"

    ------ Decreto 3048, Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

    § 8o A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

    § 9o Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

    § 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

    [...]

    ------- Lei 8213,  Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

     § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.


    Bons estudos!

  • PPP

    PPP é a sigla de Perfil Profissiográfico Previdenciário, um documento histórico-laboral do trabalhador, apresentado em formulário instituído pelo INSS, contendo informações detalhadas sobre as atividades do trabalhador, exposição a agentes nocivos à saúde, resultados de exames médicos e outras informações de caráter administrativo. O modelo do formulário encontra-se no Anexo XV da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.

     

    2) Qual o objetivo do PPP ? 

     Apresentar, em um só documento, o resumo de todas as informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos e existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, além de ser o documento que orienta o processo de reconhecimento de aposentadoria especial.

     

    3) O Perfil Profissiográfico foi instituído por uma Intrução Normativa do INSS ? 

     Não. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 APENAS regulamenta e formata o PPP, cuja exigência encontra-se prevista na Lei nº 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Veja a letra da Lei: "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (art. 58, § 4, Lei 8.213/91)"

     

    4) Onde se obtém as informações necessárias para preenchimento do PPP ? 

     As informações devem ser extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), este último no caso de empresas de mineração.

     

    5) Quem está obrigado a fazer o PPP ? 

     A elaboração e atualização do PPP é obrigatória para todos os empregadores, bem como sua entrega ao trabalhador na ocasião da rescisão do contrato de trabalho. O FORMULÁRIO DEVE SER ASSINADO POR REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA com a indicação dos responsáveis técnicos pelo PCMSO e LTCAT.

     

    6) Quem é o responsável técnico pelo LTCAT ? 

     O LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, por determinação expressa da legislação previdenciária, deve ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

  • A) ele é elaborado pela previdência Social a partir das informações obtidas ao longo da vida do trabalhador e será utilizado no julgamento de cessão de benefícios e aposentadorias por invalidez.

    Art 58 § 4º , Lei 8213 A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. 

    B)deverá ser elaborado e entregue ao trabalhador, se este solicitar, sempre no exame admissional.

    Art 58 § 4º , Lei 8213 A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. 

    C)é uma fonte indireta e limitada de dados para a vigilância sanitária e epidemiológica da saúde do trabalhador.

    D)constitui-se em um documento da empresa que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados da monitoração biológica realizada nos trabalhadores. DEC 3048 ART 68, § 9o Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes

    E)comprova a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e baseia-se em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Art 58, Lei 8213 § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.  

  • comprova a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e baseia-se em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

  • Atualização Decreto 3048

    § 9º Para fins do disposto no § 8º, considera-se perfil profissiográfico previdenciário o documento que contenhao histórico laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS.


ID
1427329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação à aposentadoria especial e à carência na aposentadoria urbana por idade, julgue o  item  subsecutivo.

Conforme entendimento do STF, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.

Alternativas
Comentários
  • Correta


    Trata-se de recente entendimento do STF. Sobre o tema:


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281259

  • Eu estava esperando por uma questão dessa . Então quando o uso do EPI neutraliza os efeitos nocivos à saúde do segurado, este não necessitará de aposentadoria especial .

  • É correto. Essa foi a decisão do STF no ARE 664335 em 4.12.2014.

    Cuidado!!! No caso de exposição do trabalhador a RUÍDO acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para efeitos de aposentadoria. Resumindo: o EPI no caso de ruído não é eficaz para evitar a nocividade à saúde do trabalhador, devendo o tempo ser enquadrado sim como especial. 

  • Ou seja, tem que ser algo que, sem dúvida, contribua para a morte do cara mesmo, é fogo...

  • ARE 664335 / SC  

    A C Ó R D Ã O 

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 

    Brasília, 4 de dezembro de 2014.

     Ministro LUIZ FUX – Relator 

  • Questão CORRETA.

    Texto extraído do ARE 664335 / SC  A C Ó R D Ã O .


  • Nos termos da jurisprudência do STJ, o fato de a empresa fornecer ao empregado Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria com contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso.


    Manual de Direito Previdenciário, Hugo Goes.

  • Correta. 

    Se fosse só o uso de equipamento não descaracterizava o direito a aposentadoria especial. Mas como a questão esclarece que os equipamentos realmente neutralizam a nocividade então o segurado não fará jus ao benefício. 

  • Assertiva CORRETA. 


    Resumindo: se o equipamento neutraliza completamente os efeitos nocivos da atividade desempenhada o segurado não faz jus à aposentadoria especial. Entretanto, se o nível de ruído for acima do que a lei permite, o segurado faz jus à aposentadoria especial, mesmo que o equipamento de proteção neutralize completamente os danos à saúde do trabalhador. 
  • A utilização do equipamento essencialmente cessa a qualidade de SEGURADO ESPECIAL!

  • O segurado não perde o direito a aposentadoria especial pelo simples fato de utilizar o EPI.

    Ele perde o direito à aposentadoria especial se ficar PROVADO que os danos à saúde e à integridade física foram TOTALMENTE eliminados. 

  • " Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335 concluído em 4 de dezembro de 2014...

    Assim sendo, o STF admitiu em abstrato a tese de que o EPI realmente eficaz afastará a concessão da aposentadoria especial. No entanto, no caso do ruído, por não admitir a eficácia real do EPI (tema cientificamente controverso), o seu uso não irá descaracterizar o tempo especial prestado, adotando-se o mesmo entendimento da súmula 09 da TNU."

    Direito previdenciário, Sinopse para concursos - 5° edição - Pag. 405, Frederico Amado.

  • Galera, esta questão, ao meu ver está equivocada.

    "O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. "

    Brasília, 4 de dezembro de 2014.

     Ministro LUIZ FUX – Relator 

    Ou seja, Existe uma exceção à regra. Caso o trabalhador esteja exposto a ruídos acima do tolerável, mesmo com o uso do EPI, não descaracterizará o tempo exposto a estes ruídos como especial. Não entendi o porquê da questão ter sido declarada correta. A não ser que seja pelo fato de expressamente, ao final da questão, estar escrito: "não haverá RESPALDO à concessão CONSTITUCIONAL de aposentadoria especial", já que, o respaldo aqui tratado, foi uma decisão do STF.
    Se alguém puder me dar uma luz, agradeço desde já.
  • Concordo que  a questão está equivocada.

  • Ao meu ver também há erro no gabarito postado. Além disso não existe crase antes de pronome possessivo feminino "à sua".

  • Rafael, está enganado. O uso do acento grave (dito por você como crase, que necessariamente não é a mesma coisa) antes de pronomes possessivos femininos, é facultativo, haja vista que a utilização do artigo A antes destes pronomes é também facultativa. Então, se o escritor decidiu colocar o artigo A após a preposição A (já que pela regência correta, o que é nocivo, é nocivo A(preposição) alguma coisa ou A(preposição) alguém), o uso do acento grave (ou da crase, como queira) é sim corretíssimo. Fugimos do Direito Administrativo, mas importante conhecer esta regra de português também. 

  • Entendimento do STF sobre o assunto:

    No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335 concluído em 04 de dezembro de 2014, decidiu a Suprema Corte que ''o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial''. - 1ª tese aprovada.

    No entanto, no caso do agente nocivo ruído, ''na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria''. - 2ª tese aprovada.

    Assim sendo, o STF admitiu em abstrato a tese de que o EPI realmente eficaz afastará a concessão da aposentadoria especial. No entanto, no caso do ruído, por não admitir a eficácia real do EPI (tema cientificamente controverso), o seu uso não irá descaracterizar o tempo especial prestado, adotando-se o mesmo entendimento da Súmula 09 da TNU. (FREDERICO AMADO, Direito Previdenciário - coleção sinopses para concursos, 5ª edição, p. 405)

  • STF - admitiu a tese de que o EPI realmente eficaz afastará a concessão da aposentadoria especial. 

    No entanto, no caso do ruído, por não admitir a eficácia real do EPI, o seu uso não irá descaracterizar o tempo especial prestado. 

  • STJ (REsp 720.082 de 15/12/2005): O fato de a empresa fornecer ao empregado equipamento de proteção individual - EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito do benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

    TNU (súmula 09): o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDOS, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

    STF (ARE 664.335): se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade da exposição do trabalhador ao agente, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial (regra). Entretanto, na hipótese de exposição ao ruído acima dos níveis tolerados, o EPI, embora eficaz, não descaracteriza o tempo, para fins de aposentaria especial, prestado sob condições que prejudiquem a saúde ou integridade física do trabalhador.

  • O STF está de brincadeira!

  • Quando vejo o STF na frase, já penso que lá vem entendimento doutrinário diferente,, pqp...

  • nunca vou esquecer desse julgado do STF ...na video aula um professor falou sobre esse entendimento ficou gravado na caxolaaa

    vamos la galera a luta e grandeeeee

  • é assim que o cespe derruba boa parte dos concurseiros, PQP...

  • Essa é a questão "peneira", poucos sobrevivem...rs. Avante!!!!!!!!!!!!!

  • Olha  a decisão ai...
     Quinta-feira, 04 de dezembro de 2014

    Uso de equipamento de proteção individual (EPI) pode afastar aposentadoria especial 

    O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (4) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.

    Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.

    A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

    O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (4) com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Por unanimidade de votos, o Plenário negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que questionava decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade, a circunstância não afasta a contagem do tempo de serviço especial se houve exposição ao agente nocivo.

    No Supremo, o INSS alegou que a decisão violaria os artigos 201 (parágrafo 1º) e 195 (parágrafo 5º) da Constituição Federal, que tratam da aposentadoria especial e da necessidade de haver fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social.

    Segundo o INSS, se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – que é paga pelo empregador –, não há direito à aposentadoria especial.

    Embora o argumento do INSS tenha sido abrangido pela primeira tese fixada pelo STF, o Plenário negou provimento ao recurso porque, no caso dos autos, o trabalhador é um auxiliar de produção que trabalhou, entre 2002 e 2006, no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC), onde era exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos que chegavam a 95 decibéis. Essa circunstância está abrangida pela segunda tese fixada pelo STF na sessão desta tarde.

  • Máscara que proteje a química, perde o direito. Se o agente nocivo for SOM, mesmo com protetor auricular, não perde o direito.

  • Direito ao Ponto

    Se o empregado se expôs a algum agente nocivo, mas utilizou um EPI comprovadamente eficaz, não terá direito à aposentadoria especial. Ou seja, necessitaria ter sido totalmente exposto ao agente nocivo, para tal.

    EXCEÇÃO: na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, mesmo que o empregador tenha declarado no PPP a eficácia do EPI, o segurado terá direito a esse benefício.


    STF Agravo (ARE 664.335)

    _____________

    foco força fé

     

  • pessoal usando epi ou epc; e provando que no ppra, ltcat  que foi neutralizados os risco; não tem porque  paga insalubridade.. 

    mas eu imagino os mineradores tem que ter um alto proteção para não pagar insalubridade.. porque eles estão sujeitos a vários risco ao mesmo tempo; quase sendo impossivel de neutralizar todos...
  • LEMBRANDO QUE ESSE ENTENDIMENTO SÓ NÃO SE APLICA CASO O AGENTE NOCIVO SEJA RUIDO.

  • Não se aplica a ruidos

  • Correto.


    Conforme a Sumula Vinculante do STF, ao usar um EPI que neutralize  os efeitos nocivos a saúde, implica  a perda do direito a aposentadoria especial, devidamente comprovado.


    EXCETO:

    RUÍDOS!!

  • Se o EPI proteger totalmente dos efeitos nocivos a saúde, ocorre a perda da aposentadoria especial.

  • Alguém arrisca dizer se é provável que caia Jurisprudência no concurso do INSS para nivel médio ( técnico do seguro social) ?

  • Guilherme, o que o CESPE mais ama cobrar é jurisprudência! Com certeza a prova vai estar cheia de questionamentos sobre STF, STJ e TNU.

  • Conforme os Professores Italo Romano, Flaviano Lima e Hugo Goes, o concurso do INSS para técnico nunca cobrou jurisprudência. Por isso, devemos aguardar o edital para sabermos se será cobrado. 

  • Ótimo comentário Schrubles toM! Foi bem esclarecedor!

    Pessoal, vi alguns comentários em dúvida sobre eventuais cobranças de jurisprudência na prova de técnico do INSS. Não sou terrorista e nem vidente, mas vamos concordar, passou o tempo que só era cobrado letra de lei nos concursos de técnico. Avante!

  • Correto. Para o STF, se ficar comprovado que o EPI é eficaz, não haverá direito à aposentadoria especial. Em contrapartida, a TNU entende que para ruído acima de 85 decibéis não há EPI eficaz! 

    Professor Frederico Amado, CERS 
  • Há a exceção para o caso de ruídos, mas essa questão fala de caso em que o EPI efetivamente protege do dano, então, está correta!

  • O EPI NEUTRALIZOU? - SIM! então NÃO será contato para fins de aposentadoria especial.
    - NÃO! então será contato para fins de aposentadoria especial.

    É ATIVIDADE QUE EXPÕE O TRABALHADOR AO BARULHO INTENSIVO?- SIM! então será contato para fins de aposentadoria especial, MESMO QUE O EPI NEUTRALIZE.

  • O STF no julgamento do ARE: 864842 SC – Santa Catarina, (Relator Min Celso de Mello, data do julgamento 19/02/2015, data da publicação: DJe041 04/03/2015) fixou duas teses quanto ao uso do equipamento de proteção individual.

    -A primeira delas é a regra geral e diz que: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

    - A segunda tese diz respeito à exceção à regra e diz que: “tratando se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”

    Assim sendo, de acordo com a jurisprudência do STF, a regra geral é de que se o EPI neutralizar a nocividade dos agentes, o segurado não terá direito ao benefício. A exceção diz respeito à exposição ao ruído. A questão queria saber da regra geral.

    Gabarito: Correto


  • STJ (REsp 720.082 de 15/12/2005): O fato de a empresa fornecer ao empregado equipamento de proteção individual - EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito do benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

    TNU (súmula 09): o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDOS, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

    STF (ARE 664.335): se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade da exposição do trabalhador ao agente, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial (regra). Entretanto, na hipótese de exposição ao ruído acima dos níveis tolerados, o EPI, embora eficaz, não descaracteriza o tempo, para fins de aposentaria especial, prestado sob condições que prejudiquem a saúde ou integridade física do trabalhador.

    GABARITO: CERTO

  • Fato Gerador: Exposição a agentes nocivos

    Epi: Realmente capaz de neutralizar a nocividade, logo não existe exposição
    Logo não existe Fato Gerador, assim, não hávera beneficio
  • Fator gera:Exposição agentes nocivos 

    ReCapaz de neutralizar a nocividade..logo não existe exposição ou seja não haverá beneficío
  • Prezados, não sei se para o pretexto cabe a seguinte pergunta: Mas já viram em algumas provas da CESPE, perguntar a distinção entre Aposentadoria, Auxílio e ou Pensão?

    No que for possível auxiliarem, muitíssimo obrigado.

  • É correto. Essa foi a decisão do STF no ARE 664335 em 4.12.2014.

    Cuidado!!! No caso de exposição do trabalhador a RUÍDO acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para efeitos de aposentadoria. Resumindo: o EPI no caso de ruído não é eficaz para evitar a nocividade à saúde do trabalhador, devendo o tempo ser enquadrado sim como especial. 


  • REGRA: Não haverá direito à aposentadoria especial se o EPI neutralizar a nocividade

    ✪ EXCEÇÃO ✪: Exposição a ruído, independentemente se o EPI neutralize a nocividade


    OBS: Verificar (Alunos do INSS) se a questão pede ou não o entendimento do STF como visto na questão:"Conforme entendimento do STF"

  • Segundo entendimento do STF não haverá respaldo para concessão de aposentadoria especial se os EPI's neutralizarem os agentes nocivos. Ainda, o testamento no perfil profissioográfico para trabalhos com grande nível de ruidos não dimininuirá o direito a aposentadoria especial.

  •  estou com duvidas.

    vou fazer o concurso do inss, vou responder conforme a lei 8213 ou conforme o entendimento do STF?


  • Alessandra carvalho

    Responda de acordo com o enunciado, se pedir de acordo com o STF você já sabe qual caminho seguir, não informando nada a respeito então responda de acordo com a lei, é simples. O INSS provavelmente deverá cobrar alguma jurisprudência pelo grau de concorrência, foque mesmo na lei e não descuide da jurisprudência. Abraços.

  • A questão está errada

    Súmula9
    Órgão Julgador

    TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS


    Data do Julgamento13/10/2003
    Data da PublicaçãoDJ DATA:05/11/2003
    PG:00551
    EnunciadoO uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado

  • Tiago Oliveira, apenas o IPI de ruídos que descaracteriza a concessão da aposentadoria especial.
  • Mas de qualquer forma a questão deveria ser considerada errada. Se essa é a Jurisprudência e se a própria também tem uma exceção deveria também ter sido colocada.

    Conforme entendimento do STF, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.

    Entende-se EPI como qualquer equipamento de proteção individual que venha a proteger o trabalhador dependendo da natureza de sua atividade e também da natureza de um equipamento. a questão em si foi generalizada demais. Se á claramente um respaldo com um equipamento que também entra na categoria de EPI, claramente não posso afirmar que o entendimento é de fato absoluto.

  • Somente complementando os excelentes comentários de alguns dos colegas acima. O STF, admitiu duas teses para os casos em que há o uso do EPI.

    1ª TESE: Caso o EPI (Equipamento de Proteção Individual) for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo (ruído, em alguns casos), não haverá respaldo constitucional para a concessão da aposentadoria especial.

    2ª TESE: Em caso de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, o uso do EPI não descaracteriza a contagem do tempo especial (análise quantitativa).

  • Questão correta! 

    Esse é o entendimento do STF, e foi o que a questão perguntou! Não é uma questão absoluta (em qualquer hipótese, em todo caso etc...)

    É importante lembrar, que segundo o INSS se com a utilização do EPI a nocividade for eliminada ou reduzida a níveis toleráveis e com a correspondente DESONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO destinado ao SAT não haverá direito a aposentadoria especial.


  • Faltou a INTEGRIDADE FÍSICA, esse CESPE, se falta conceitos está errada a questão, se falta conceitos tbm pode estar CERTA. vai entender a cabeça desse CESPE.   

  • Como é bom refazer as questões, a primeira vez que fiz acertei, passado algum tempo voltei e errei porque tinha em mente a Súmula 09 da TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado

  • STF: “Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade da exposição do trabalhador ao agente, não haverá respaldo a concessão constitucional de aposentadoria especial”

     

    Se o empregado se expôs a algum agente nocivo, mas utilizou um EPI comprovadamente eficaz, não terá direito à aposentadoria especial, ou seja, necessitaria ter sido totalmente exposto ao agente nocivo, para tal. (regra)

     

    Súmula 9 da TNU: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado". 

     

    Na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, mesmo que o empregador tenha declarado no PPP a eficácia do EPI, o segurado terá direito a esse benefício. (exceção).

  • Pergunta bem interessante.

    Bom, se a pessoa usa um bom equipamento de proteção individual (EPI), além dos equipamentos de proteção coletiva (EPC), ele estará protegido dos agentes nocivos do seu ambiente de trabalho, a não ser que haja uma concentração muito fora do normal, onde, mesmo que no PPP estiver expresso que o EPI seja eficaz, o direito à aposentadoria especial estará garantido. Agora, se estiver dentro dos limites normais e o EPI for eficaz, não terá aposentadoria especial, assim não terá respaldo constitucional.

    CERTA.

  • A banca quis fazer confusão com o agente ruído,pois este será considerado mesmo que o segurado use EPI(equipamento de proteção individual),porque a utilização do EPI ainda não foi confirmada como 100% eficaz quando se trata de ruído.Em razão dessa controvérsia,o STF não nega o tempo especial.
  • Eu marquei como certa, ainda que a Banca CESPE não tenha feito a ressalva quanto ao agente "ruído", deixando a questão incompleta ao meu ver. O que deixa todo mundo duvidando a integridade da banca porque a mesma por diversas vezes considera questões incompletas, como essa acima, como erradas.

    Bom estudo

  • Certa
    Diz o STF: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”

  • Se a questão não fez menção ao caso dos ruídos, então é a tese abstrata do STF que deve ser levada em conta (consultar o ARE 664.335). 

    .

    O STF, como regra geral, adotou o seguinte posicionamento: Se ficar comprovado que o EPI utilizado neutralizou a nocividade, não há motivo para a concessão de aposentadoria especial, já que não houve prejuízo à saúde do trabalhador.
    .
    No caso dos ruídos (consultar a Súmula 9 da TNU), a concessão da aposentadoria especial não poderá ser vedada, mesmo com o uso do EPI, já que não há comprovação de existência de EPI efetivamente eficiente para anular os danos dessa exposição. No caso dos ruídos, o STF concorda com o entendimento da TNU.

  • o Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, em 04/1 2/2014, com repercussão geral reconhecida, que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
    a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.

    Decidiu, ainda, no mesmo julgamento, que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário de que o EPI fornecido é eficaz não descaracteriza
    o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Assim, no caso deste agente nocivo, o STF entendeu que não há EPI eficaz, e que, estando exposto ao ruído acima dos limites de tolerância, o segurado fará jus à aposentadoria especial. Este entendimento
    confirma o exarado anteriormente na Súmula 09 da TNU.

    Segundo o INSS, se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) - que é paga pelo empregador, não há direito à aposentadoria especial.


    (Ivan Kertzman - Curso Prático de Direito Previdenciário)

  • Regra geral - Se neutralizar - não é devido aposentadoria especial

    Exceção = Ruídos.

  • Muito bom o comentário do João Santos!

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no final de 2014, o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n.º 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a milhares de processos judiciais movidos por trabalhadores em todo o Brasil:


    1. O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial, e;


    2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.


    Certo.


    -Prof Ali Jaha

  • A aposentadoria especial faz parte daquelas que mesmo perdendo a qualidade de segurado poderá receber?

  • Sabrina, sim, qualquer aposentadoria exceto a por invalidez, que exige qualidade de segurado. 


    Levando em consideração que se trata de jurisprudência, alguém sabe dizer se o INSS tem o mesmo entendimento? 
  • Sim Polly, mas tem uma exceção se o EPI for eficaz, e trabalha em um ambiente ruidoso, mesmo assim terá direito à aposentadoria especial. Comprovado pelo PPT.

  • Certo!

    Outras questões ajudam a fixação do conceito:

    98 – Q33132 - Ano: 2010 – Banca: Cespe – Orgão: AGU – Prova: Procurador Federal

    De acordo com entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para fins de aposentadoria especial, o uso de equipamento de proteção individual, no caso de exposição a ruído, apenas descaracterizará o tempo de serviço especial prestado se houver a eliminação da insalubridade.

    Comentário: Súmula 9 da TNU: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".

    Resposta: Errado

  • Ver comentário do João dos Santos. Muito bom!

  • Com comentários de professores AS COISAS ANDAM PARA FRENTE! Valeu!

  • Muito cuidado com essa questão, grandes possibilidades do CESPE aplicar uma pegadinha extremamente maldosa e derrubar quem "olha por alto" a jurisprudência. Provavelmente essa será a questão 102 da prova!

     

    No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335 concluído em 04 de dezembro de 2014, decidiu a Suprema Corte que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial".

    Esta foi a tese aprovada!

     

    No entanto, no caso do agente nocivo ruído, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".

    Esta foi a segunda tese aprovada!

     

    Assim sendo, o STF admitiu em abstrato a tese de que o EPI realmente eficaz afastará a concessão da aposentadoria especial. No entanto, no caso do ruído, por não admitir a eficária real do EPI (tema cientificamente controverso), o seu uso não irá descaracterizar o tempo especial prestado, adotando-se o mesmo entendimento da súmula 09 da TNU.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • NEUTRALIZAR O MAL , TEM DIREITO. DIMINUIR OU OFERECER EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO, NÃO TEM.

  • Exceto no caso de ruido. Só não lembro o numero da Sumula que diz isso, mas com certeza é isso mesmo.

  • LEMBRANDO: Jurisprudência não cairá no concurso INSS 2016, para o cargo de TÉCNICO!

  • Caso a empresa forneça equipamentos de proteção individual (EPI) que eliminem, minimizem ou controlem a exposição a agentes nocivos, não será devida a aposentadoria especial. Isto é, o uso de EPI para atenuar o agente nocivo anula o direito à aposentadoria especial.

  • Ana Luiza meu sonho que isso fosse verdade.... Vamos torcer....... Mas na dúvida é bom saber o entendimento da jurisprudência.
  • O STF admitiu em abstrato a tese de que:

    O EPI realmente eficaz afastará a concessão da aposentadoria especial.

    No caso de ruído por não admitir a eficácia real do EPI o seu uso não irá descaracterizar o tempo especial prestado, adotando-se o mesmo entendimento da Súmula da TNU, "o uso Equipamento de Proteção Individual . ainda que elimine a insalubridade , no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".  

  • Huan Alencar, apenas acrescentando...

    Desde que esse ruído esteja acima dos limites legais toleráveis. 

     

    Bons estudos!

    Seguirei...

  • Segundo o STF
        uso de EPI Neutraliza Nocividade
        (não gerando apos especial)

    Segundo o TNU:
        não é possível afirmar que o EPI realmente neutraliza a nocividade 
        (gerando apos especial)

    O STF concorda com o TNU quanto a exposição a ruídos

    Foco, Força e Fé 

  • Pessoal, alguém sabe dizer o q a lei diz a respeito do tema?

  • ARE 664335 Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.

    NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 4.12.2014 - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.  

  • Maria Cordeiro, segue abaixo:

     Lei 8213/91, Art. 57, § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

  • O que mata a questão é o " respaldo "

  •  Lei n° 8.213/91. Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

     

    USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) PODE AFASTAR APOSENTADORIA ESPECIAL

     

    “O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.

    Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.

    A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.”.

     

    (Texto disponível no seguinte link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281259).

     

     

    A resposta é 'Verdadeiro'

  • Considerando que os EPI's normalmente apenas reduzem os danos... Se entendeu assim vamos acompanhar!

  • ARE 664335 / SC

     

    A C Ó R D Ã O 

     

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator).

     

    O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 

     

    O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ministro LUIZ FUX – Relator.

     

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • CERTO,

    SALVO RUÍDO que existe divergência sobre se há ou não EPI eficaz nos casos de exposição a ruído acima de 85dc.

  • Tema 555 da Repercussão Geral do STF.

  • Importante destacar, a título de conhecimento, a segunda tese fixada no TEMA 555: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES, N.34, STJ ( extraído de precedentes publicados até 10 de abril de 2015) " o fornecimento de equipamento de proteção individual- EPI ao empregado não fasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 

  • Utilização de EPI pelo segurado e PPP indicando eficácia dos equipamentos contra ruído


    O STF decidiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde. Assim, se o EPI (Equipamento de proteção individual) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, o trabalhador não terá direito à concessão da aposentadoria especial. A corte não aceitou o argumento de que a aposentadoria especial seria devida em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre.


    O mesmo não se aplica no USO de EPI para proteção de ruídos


    Na hipótese de o trabalhador ser exposto a ruído acima do limite legal (85dB) a declaração do empregado no âmbito do Perfil Profissiográfico Profissional de que o EPI é eficaz para neutralizar a nocividade do ruído não basta para afastar a aposentadoria especial. Motivo: É provado que EPI com intuito de evitar danos sonoros não é capaz de inibir os efeitos nocivos do ruído na saúde.


    GAB: C

  • prova é prova, agora dizer que um EPI elimina cem porcento do perigo....é uma falácia....kkkkkk

  • eu errei a questao porque achei que deveria anular a nocividade e nao apenas neutralizar ...no meu entender so neutralizar a pessoa ainda continua exposta e portanto deveria ter direito...

  • TNU: A mera exposição, ou seja, apenas a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos é suficiente para a comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo à saúde, gerando o direito da contagem desse tempo como especial para fins de aposentadoria.

    Mas que agentes cancerígenos são esses?

    Os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social considerando a elevada incidência de câncer no Brasil, os estudos científicos existentes e a lista de agentes cancerígenos da Agência Internacional para a Investigação do Câncer (IARC), da Organização Mundial da Saúde (OMS), publicaram a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) que estão classificados de acordo com os seguintes grupos a saber:

    I - Grupo 1 - carcinogênicos para humanos;

    II - Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos; e

    III - Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.

    A TNU decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins previdenciários para qualquer período, sendo desnecessário a avaliação quantitativa do agente e que nem mesmo o uso do EPI pode descaracterizar o reconhecimento da especialidade.

  • CERTO.

    Tema 555 - Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.

    Relator: MIN. LUIZ FUX 

    Leading Case: ARE 664335

    Descrição:

    Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do § 5º do art. 195, bem como do § 1º e do caput do art. 201 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria.

    Tese:

    I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

    Fonte: Pesquisa Avançada. STF. Tema 555.

  • RESOLUÇÃO:

    A questão foi julgada pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 664.335) interposto pelo INSS, que teve repercussão geral admitida pelo Ministro Luiz Fux em junho de 2012. O julgamento foi iniciado em 03 de setembro de 2014 e concluído em 04 de dezembro de 2014.

    Decidiu a Suprema Corte que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. Esta foi a primeira tese aprovada. A questão foi considerada correta por este motivo.

    No entanto, no caso do agente nocivo ruído, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Esta foi a segunda tese aprovada.

    Assim sendo, o STF admitiu em abstrato a tese de que o EPI realmente eficaz afastará a concessão da aposentadoria especial. No entanto, no caso do ruído, por não admitir a eficácia real do EPI (tema cientificamente controverso), o seu uso não irá descaracterizar o tempo especial prestado, adotando-se o mesmo entendimento da Súmula 09 da TNU. Trata-se, portanto, de decisão intermediária entre as teses do INSS e dos segurados que desenvolvem atividades nocivas à saúde.

    Resposta: Certa

  • CERTO, CONFORME DISPOSTO NAS Teses de Repercussão Geral, disponível em:

    ARE 664335 

    I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

    II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

  • O gabarito oficial é “correto”, mas a assertiva não me parece totalmente certa.

    Para fins de cômputo do tempo especial, a jurisprudência não se limita a exigir a prova da eficácia do EPI. É preciso também a prova de seu uso efetivo.

    A assertiva afirma apenas a eficácia do equipamento, nada refere sobre o uso efetivo. Nessas condições, parece que não está correta.

  • EPI neutralizou já era meu filho, não terá direito à aposentadoria especial


ID
1445725
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
UFAC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata o § 4º do art. 40 da CF/88, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I – portadores de deficiência;

II – que exerçam atividades de risco;

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;

IV – readaptados de função.

Conforme preceitua o parágrafo mencionado, não é(são) certo(s) o(s) item(ns)

Alternativas
Comentários
  • Sem gabarito, questão provavelmente anulada, o único item não correto é o IV.

  • Itens I, II e III corretos mas sem alternativa

    Anulada corretamente!


ID
1449748
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O benefício para o qual deverão ser comprovados, entre outros, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, e a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício refere-se a

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A. O trabalhador que consiga comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). Esse benefício é devido ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual (nesse último caso, quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção). De acordo com o INSS, o trabalhador deverá ter ficado exposto aos agentes nocivos de modo “habitual e permanente”. Não vale se houve exposição durante só um período.

  • A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (RPS, art. 64).

    A concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso:

    I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e 

    II - da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

    Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critériós da avaliação qualitativa.

    A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:

    I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;

    II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no item anterior; e

    III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.

    Manual de Direito Previdenciário,Hugo Goes

  • Lei 8213/1991:

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado

    que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15

    (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de

    1995)

    § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal

    equivalente a 100% (cem por cento) do saláriodebenefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme

    o disposto no art. 49.

    § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto

    Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em

    condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

    (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos,

    físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período

    equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)


  • Espero que não venha assim na prova do INSS... questão sem graça de fácil! por isso que a nota vai lá pra cima rsrs

  • Questão para não zerar a prova "" :D :)

  • A comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitidos pela empresa ou seu preposto (perfil profissiográfico previdenciário - PPP) com base em laudos técnicos de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A legislação previdenciária não exige que o PPP e o LTCAT sejam contemporâneos ao tempo de contribuição especial a ser comprovado.

    Fonte: Frederico Amado - Sinopses para Concursos - Direto Previdenciário.

  • Letra: A

    Lei 8213, Art. 57, § 3º 

    A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 

  • Art. 57

    [...]

    § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 

    § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.


    Gabarito A

    Fonte: Lei 8.213/1991

  • are you kiddin' me ?

    Aposentadoria Especial

    Carência = 180 contribuições mensais
    15, 20, 25 anos -> Contribuições de 12,9 e 6% da empresa

    A)




  • Essa veio de graça, quem errasse poderia pular da janela hehehehehehe

  • B) ap. Id. -----> 180 c.m. ; anos: 60M/65H (urbana) e 55M/60H (rural) - qualidade de segurado não é óbice p/ concessão;

    C) ap.inv. : carência de 12 c.m. em regra; qualidade de segurado; 12 c.m. em regra; e incapacidade total p/ q.q. atividade, com recuperação remota. S/carência quando incapacidade decorrente de: acidente de q.q. natureza, doença ocupacional ou ainda moléstia grave constante de rol de portaria interministerial. Doença/lesão preexistente não dá direito, a não ser pelo agravamento da doença/lesão após a filiação ao RGPS;
    Fato: muitas aps. inv. são concedidas indevidamente  por juízes e tribunais. São casos em que deveriam se enquadrar em ap.id. Ocorre que situações formais e materiais são forjadas para que se simule um quadro de invalidez. É o famoso jeitinho brasileiro de levar vantagem em tudo, já que é muito mais fácil completar carência para ap.inv.
    D) aux-acid. não requer carência, pelo fato de ter o acidente de q.q natureza como seu unico fato gerador; caráter indenizatório;
    E) aux-doença: qualidade de segurado; incapacidade temporária p/atividade/trabalho habitual; carência = 12 c.m. ; fato gerador: idem apos. inv. Quanto à doença/lesão preexistente: ibidem ap.inv. 
  • deverá ser comprovado por PP baseado em LTCAT, feito por médico do trabalho ou engenheiro da segurança. Os mesmo devem ser mantidos atualizados e entregue ao empregado em  até 30 dias da recisão de trabalho, sob multa de 1900,00 pelo atraso, e de 19000 pelo não atualização do ltcat.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8213/91 

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado

    que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15

    (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 

    § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal

    equivalente a 100% (cem por cento) do saláriodebenefício. 

    § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme

    o disposto no art. 49.

    § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto

    Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em

    condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

    § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos,

    físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período

    equivalente ao exigido para a concessão do benefício. 


  • Nossa, questão de quebrar a cabeça de difícil rssssss

  • A aposentadoria especial é o benefício devido ao segurado empregado, exceto doméstico, ao trabalhador avulso ou ainda ao segurado contribuinte individual filiado à cooperativa, que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos exposto habitual e continuamente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, a depender da nocividade do agente.

     

    A carência exigida para a aposentadoria especial é de 180 contribuições mensais.

  • 8213/91

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 

     

    #Se quiser que os seus sonhos tornem-se realidade, acorde!


ID
1518460
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise os itens abaixo e marque a alternativa correta:

I. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei 8.213/ 91, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
III. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional especial permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, não será contado para aposentadoria especial.
IV. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial será definida pelo Poder Legislativo.

Alternativas
Comentários
  • Item II - "Não é possível converter-se tempo de atividade comum para especial." Seguindo-se o disposto no item, poder-se-ia requerer aposentadoria especial utilizando-se em parte de tempo de contribuição comum.

    Item III - Art. 57 § 3º "...do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". O servidor licenciado permanece contado o seu tempo??? Porque isso iria de encontro ao preceito supracitado...


    Alguém saberia esclarecer estas dúvidas?

  • O item III existia no artigo 57 §4. Não existe mais. Foi substituído de "O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial." para "O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício."

    O que eu não entendo é que isto ocorreu em 1995... E a banca considerou como correto... Considerando ser uma prova para juiz acredito que tenha alguma jurisprudência que determine que é possível... Fica para alguém solucionar está duvida. 

  • Assertiva II é uma cagada da banca, da forma como esta exposto na assertiva, pode-se considerar que a conversão de atividade comum em atividade especial é permitida e consequentemente o segurado poderia se aposentar na apos. especial com essa conversão, o que é incorreto, pois só se pode converter tempo especial em tempo comum e NÃO o contrário!

  • IV- A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 

  • Questão desatualizada

  • II - E para efeito de qualquer benefício? onde isso?

  • Apesar do item III está incompleto, pode-se caracteriza-lo como correto de acordo com o Art. 294 da IN INSS/2015.

     

     

    Art. 294. O período em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical, exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, será computado como tempo de serviço especial, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

     

     

    ATENÇÃO!!!

     

    Na questão Q37450 /2009 o CESPE a considerou como correta.

     

    e) "Durante o período de afastamento para o exercício do mandato de dirigente sindical, João não terá esse tempo contado para fins de aposentadoria especial."

  • QUESTÃO COMPLETAMENTE ERRADA, A II FALA EM CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL ALGO QUE É VEDADO.


  • Que questão bosta... 


  • Como já observado pelo João Tavares, o texto da afirmativa II se refere ao §3º do art. 57 da lei 8.213/91 ANTES da alteração dada pela Lei 9.032/95, :

    antes (lei 8.213/91, art. 57):
    § 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.

    depois da alteração pela Lei 9.032/95:
    § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
    ...
    § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à  integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)


    A princípio eu discordei do gabarito. Porém, analisando melhor, entendi que:

    - a lei passou exigir que o tempo de trabalho especial deve ser permanente, não ocasional nem intermitente (nova redação do § 3º )

    - a conversão do tempo especial em comum é aceita, de acordo com o § 5º  (a grosso modo, aquilo que era previsto no § 3º foi colocado no § 5º):  ou seja, se um trabalhador exerceu atividade sujeita a condições especiais, por exemplo, por 10 anos, e depois passou exercer atividade não especial, terá direito de converter esses 10 anos, a um tempo majorado, de acordo com a gravidade das condições especiais (aposentadoria de 15, 20, 25 anos) ao requerer aposentadoria comum (por idade ou por tempo de contribuição)

    - o que não é permitido é a conversão do tempo de atividade comum para tempo especial, no exemplo acima, o trabalhador não poderá converter o tempo comum (majorar o tempo comum) para requerer aposentadoria especial.

    - a afirmativa II da questão não fala em conversão de tempo comum em especial, mas sim o contrário, tempo especial em comum, permitido de acordo com o § 5º e com a tabela de conversão prevista na legislação.
  • Não concordo. Pra mim, a III está certa.

  • Muito importante o que o amigo Thiago Santos colocou aqui embaixo!!!

    "ATENÇÃO!!!

    Na questão Q37450 o CESPE a considerou como correta.

    e) "Durante o período de afastamento para o exercício do mandato de dirigente sindical, João não terá esse tempo contado para fins de aposentadoria especial."


  • O item II não está incorreto por não especificar se o tempo será convertido em tempo comum ou em especial?


    8.213 - Art. 57§5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde

    ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo

    critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.


  • Não vi nenhum comentário sobre o item III:

    III. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional especial permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, não será contado para aposentadoria especial.

    Encontra-se em desacordo com a lei, mais precisamente, reproduz parte da redação do art. 57, §4º da lei8213/91:

    "O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional especial permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.”

    Ocorre que a redação nova é a seguinte:

    “§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Pela nova redação, depreende-se  que o tempo de afastamento não mais será contado para aposentadoria especial, visto que deve comprovar exposição aos agentes nocivos pelo tempo integral.

    QUESTÃO COM GABARITO EQUIVOCADO, AO MEU VER. MARQUEI C, pois tinha como certa a afirmativa.

  • A questão está completamente errada. Vamos indicá-la para comentário do professor. 


  • Conforme a IN 77/15  a III estaria correta. 

     

     " Art. 291. São considerados para caracterização de atividade exercida em condições especiais os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive Férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como os de recebimento de saláriomaternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

    Parágrafo único. Os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefício por incapacidade de espécie não acidentária não serão considerados como sendo de trabalho sob condições especiais.

  • Está errado o gabarito mesmo meus amigos. Não se assutem. Acontece. 

  • No item II finaliza afirmando que (PARA EFEITO DE QUALQUER BENEFICIO) ??? Só pode ser brincadeira de mal gosto.

  • L8.213/91

    Art. 57...

    § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

    Outro erro da assertiva II: Não é Ministério do Trabalho e da Previdência Social!!!

  • Vou ficar maluco!!! Acabei de fazer questão onde o item III é considerado correto. PQP!!! Não sei o que considerar como certo ou errado! Sabia que o item I e II estavam certos também... errei por teimosia e por ter feito questão onde o item III é considerado certo.

  • parece que quanto mais eu estudo, menos eu sei...

  • QUESTÃO DESATUALIZADA EM FACE DAS MODIFICAÇÕES LEGAIS NA LEI 8213.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • ITEM I:

    Art. 57 da Lei 8.213/91: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.  

    EC 103/2019:

    Art. 19, §1º, I: aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

    a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

    b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

    c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

    ITEM II:

    Art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 dispõe: O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.(Obs.: De fato, a alternativa fala em "Ministério do Trabalho e da Previdência Social", o que difere da literalidade da lei).

    A EC 103/2019:

    Art. 25, § 2º: Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

    ITEM III:

    Era a literalidade do §4º do art. 57, da Lei 8.213/91, o qual foi alterado pela Lei 9.032/95, passando a ter a seguinte redação: O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

    ITEM IV:

    Art. 58 da Lei 8.213/91: A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.   


ID
1548286
Banca
IESES
Órgão
IFC-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos:

Alternativas
Comentários
  • C) http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/carencia/

  • Disciplina a lei 8.213 no Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

  • Gabarito: C


    Lei 8.213/91 - art. 25


    Carência de 180 contribuições para:

    => APOSENTADORIA POR IDADE;

    => APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO;

    => APOSENTADORIA ESPECIAL.


    Exceção: segurados inscritos até 24/07/1991 ( véspera da publicação da lei 8.213/91).

    A carência passou de 60 meses para 180 contribuições.

  • Para a aposentadoria ESPECIAL o segurado deve comprovar:

     


    ____________________________________________________________________________


    No mínimo: 180 contribuições 


    Requisitos:

     * tempo mínimo de 15, 20 ou 25 anos de atividade, dependendo do ramo de trabalho.


     * I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; 


     * II - da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.


    ___________________________________________________________________________

     

  • E SO LEMBRANDOOOO..


    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ---> carência : 12 contri. mensais

    GABARITO" C"
  • Letra: C

    Aposentadoria:  - idade

                             - tempo de contribuição

                             - especial

    carência de 180 contribuições

  • Em regra, é de 180 contribuições.
  • Pessoal,


    Em regra, 180 contribuições. Todavia, existe para aqueles inscritos na Previdência Social até 24/07/91 (data da lei 8213 e 8212), bem como para os trabalhadores e empregadores rurais antes amparados pela Previdência  Social Rural, observa-se a tabela de transição no art. 142 da Lei 8213/91.

  • Antes da 8213/91 Art 142 deve seguir a tabela de transcrição. Após isso, em regra, 180 C .

  • a única aposentadoria que não é 180 é a aposentadoria por invalidez, que é 12.

  • PELO MENOS 60 contribuições pela regra de transição, passando a partir de 2011 a 180.

  • carência, de 180 cm.

    .

  • 180 contribuições mensais para os inscritos até 24 de julho de 1991.

  • Não cloud strife, a inscrição é APÓS 24 de julho de 1991 para a carência de 180 cont./mês
    Os segurados inscritos até esta data devem seguir a regra de transição naquela tabelinha do art. 142 da 8.213/91. 

    Cuidado!!

    Bons estudos!!

    Seguirei...


ID
1596892
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com o Decreto n° 3.048/1999 da Previdência Social e o Decreto n° 8.123/2013 que altera os dispositivos do Regulamento da Previdência Social, considere:


I. Nos casos decorrentes de acidente do trabalho, com ou sem direito adquirido, é permitido o recebimento conjunto dos benefícios aposentadoria com auxílio-doença e mais de um auxílio-acidente da previdência social.

II. O auxílio-doença consiste em uma renda mensal calculada a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico.

III. No que se refere à aposentadoria especial, para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.


Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Decreto n° 3.048/1999 da Previdência Social, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: aposentadoria com auxílio-doença; mais de uma aposentadoria; aposentadoria com abono de permanência em serviço; salário-maternidade com auxílio-doença; mais de um auxílio-acidente; mais de uma pensão deixada por cônjuge; mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Primeira afirmativa é falsa. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Não é devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza. Segunda afirmativa está correta. De acordo com o decreto n° 8.123/2013 que trata sobre a aposentadoria especial, no artigo 66 é colocado exatamente como descrito na terceira afirmativa “Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento”. Logo, a terceira afirmativa está correta. Resposta D Bibliografia www.planalto.gov.br
  • II. O auxílio-doença consiste em uma renda mensal calculada a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico.

    ficou meio obscuro, pois o segurado especial, individual e facultativo também não contam apartir do 15 dia

  • questao muito sem nexo , essa banca é bem descreta com as perguntas,mas vamos detonar sem mimi...está ficando bom..

  • Atenção!

     

    Com a PEC das domésticas, os empregados domésticos conquistaram o direito a receber diversos benefícios, inclusive o auxílio doença.

     

    O que é o auxílio doença?

    O auxílio doença é um benefício oferecido pela previdência social aos empregados que precisam ser afastados do trabalho por motivo de saúde. Qualquer pessoa que trabalhe em regime CLT, empregados domésticos registrados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais têm direito a receber esse benefício.

    Fonte: http://www.lalabee.com.br/blog/auxilio-doenca/

     

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.  

    Art. 63.  O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.    

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L8213compilado.htm

  • Em relação ao ITEM III:

    Decreto 3048 de 1999, Art. 66. No que se refere à aposentadoria especial, para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.

  • Questão desatualizada!!!

  • II - Correta. Lei 8.213  Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado EMPREGADO a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos DEMAIS SEGURADOS, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 

  • Lembrando que onde eu moro não existe "descreta". Mas vai saber onde essa galera mora...

  • em relação à I => Decreto 3048/99 -  Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

            I - aposentadoria com auxílio-doença;

            II - mais de uma aposentadoria;

            III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

            IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

            V - mais de um auxílio-acidente;

            VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

            VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

            VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

            IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

            § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

  • I. Nos casos decorrentes de acidente do trabalho, com ou sem direito adquirido, é permitido o recebimento conjunto dos benefícios aposentadoria com auxílio-doença e mais de um auxílio-acidente da previdência social.

    Lei 8.213/91 Art. 86

    § 2º ultima parte: VEDADA sua acumulação com qualquer aposentadoria.

    § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro beneficio, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, NÃO PREJUDICARÁ A CONTINUIDADE DO RECEBIMENTO do auxilio acidente.


ID
1690165
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a redação do artigo 67 do Decreto nº 3.048/99, o benefício da aposentadoria especial é concedido ao empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual que tenha laborado por quinze, vinte ou vinte e cinco anos sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física. Consta, no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, citado no artigo 68 desse decreto, a definição dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais. Conforme as informações do texto, assinale a alternativa que apresenta os agentes químicos listados no Anexo IV, geradores de aposentadoria especial. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B 


    NEOPLASIAS (TUMORES) RELACIONADOS COM O TRABALHO


    VI - Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)


    13. Acrilonitrila  (X49.-; Z57.5)



    REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


    ANEXO IV


    1.0.19 GRUPO II  - AZATIOPRINA,
  • tá de sacanagem essa questão

  • Essas bancas fundo de quintal são foda!!


  • Pessoal essa questão é para técnico de segurança to trabalho, cargo em que essa informação se faz necessário, não fiquem bravos com a banca.
  • Nível fundamental? kkk só que não né
  • Me recuso a responder uma questão dessa! kkkkkkkkkkkkkk

  • O NOME CORRETO É ACRONITRILA  !

  • De Lasca essa Ai kkk

  • a Banca NC-UFPR é bem tarada na formulação da questão!

  • Sinistro....coloquei " a "  : (

  • Serve para treinar o chute.

  • coloquei a D chute! kkk


  • acho que nem médico sabe responder...kkkkkk


  • ai forçou a amizade néh?

  • Questãozinha ridícula essa!!!

  • Prova pra técnico de segurança do trabalho !!!! essa galara te que saber decorado esta lista de agentes químicos

     

  • Dúvido que uma questão com esse conteúdo caia pra técnico ou analista. Tomara que eu esteja certo kkk

  • Enunciado errado, aposentadoria especial é só para contribuinte individual cooperado 

  • Essa somente perito do inss para responder.kkkkkkkkkkkkkkkk.

  • A questão estaria,correta mas não é ....se a banca assim colocasse: POSSIVEIS GERADORES DE APOSENTADORIA ESPECIAL   ou se a banca substituisse o agente ambiental produto quimico pelo agente ambiental ruido . Minha justificativa ao erro da banca é todo agente ambiental fisico,quimico  é insalubre acima  do LT                                             (essa questão estar errada 4 vezes  ou mas COMO EXPLICO ABAIXO)

     Essa para mim é uma questão sem duvidas,facilmente questionavel pois estar muitisssimo errada                                                                Pois depende da intensidade do produto e nivel de exposição acima dos LT limites de tolerancia para que a banca pudesse afirmar ser insalubre ou atividade especial,Bem como o agente é insalubre ou atividade é especial quando ultrapassa o nivel de tolerancia  em mg \m³ ou ppm permitidos por lei onde ha uma exposição do trabalhador acima dos niveis permitido por lei ao qual o trabalhador estar exposto  que só é possivel identificar com avaliação ambiental nesse caso quantitativa de tais agentes ambientais. Bem como se  o agente for insalubre e tiver sobre controle não vai originar insalubridade pois tais limites sobre controle  a medicina do trabalho  entende nao ser prejudicial a saude. ai veem o chamado o nexo causal relação entre causa e efeito E tambem  na  jurisprudencia DE ENTENDIMENTO do (STF) supremo tribunal federal ESTARIA ERRADA

    EXPLIQUEI PELA VISÃO PREVENCIONISTA POIS SOU Tecnico de segurança do trabalho e tb prestarei concurso ao INSS      

                AGORA EXPLICAREI PELO LADO CONCURSEIRO ,DENTRO DO DIREITO PREVIDENCIARIO  EXISTE  TAMBEM UMA DECISÃO DO STF na Jurisprudencia que: o (EPI )equipamento de proteção individual  quando EFICAZ  EXCLUI A NATUREZA ESPECIAL Da atividade do TRABALHO .

    ex :Acido cianidrico 8 ppm ou  9 mg\ m³(legislação Nr-15 do M.T.E) ministerio do trabalho e emprego

    o trabalhador usa (EPI) equipamento de proteção individual : mascara facial inteira que impedi dele respirar esses 8 ou 9 pp/mg\m³ entao chegaria hipoteticamente 4 ou 5 ppm ou mg\m3 de acido cianidrico as suas vias respiratorias  valores esses bem abaixo do nivel de tolerancia estabelecido pela lei

    EXCESSAO SE APLICA AO AGENTE AMBIENTAL RUIDO que mesmo com (LTCAT) laudo tecnico de condiçoes ambientais do trabalho E (PPP) perfil profissiografico previdenciario faça referencia do (EPI)  equipamento de proteção individual  eficaz nao exclui a natureza especial da atividade. EM RELAÇÃO A QUESTAO RUIDO TEM NADA HAVER COM  PRODUTOS QUIMICOS.  questao errada mas uma vez. poderia estar certa se ele tirasse produto quimico e fizesse a afirmação com ruido. vejo que a banca que elaborou essa questão é totalmente leiga no assunto. existe milhares de erro na questão é igual dizer  fassa com s  ao invés de faça com ç .. kkkk....kk

    onde vc concurseiro pode verificar a jurisprudencia do STF: QC concurso aula de aposentadoria especial. abraços  a todos amigos de luta . espero ter ajudado

  • Questão ignorada em 3...2...1..   deixa essa pros médicos peritos... rsrsr

  • Essa foi para técnico em segurança do trabalho. 

  • Sem stress, gente. Isso compete aos médicos peritos, não a nós, meros mortais futuros técnicos do seguros social.

  • Acetona? Mulherada que faz unha (empregada, avulsa e CI cooperada) ia tudo pedir aposentadoria especial! ahahaahahahahaha

  • Dia 15 de maio vai cair uma assim...

  • Estou numa fase tão boa, que estou acertando até as questões que não tenho a mínima ideia...hahah

    Letra B

    Motivo: os nomes eram mais atraentes.

  • Isso mesmo Bruno Turcheti, caso fosse uma assertiva da CESPE marcaria logo errada por não restringir a categotria do CI aos COOPERADOS de cooperativa de tabalho ou produção que estejam expostos, permanentemente, às condições especiais que prejudiquem sua saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. 

     

    Bons estudos!
    Seguirei...

  • Sem stress, ao menos que esteja estudando para tecnico de segurança do trabalho ou perito....

  • Vixe maria! que diabo é isso?!

  • Nossa, fiz gol sem olhar para a trave..kkkkk

  • ..............................................................................................

    Esse é o entendimento do SFN. (Sei fazer não)

  • Olha o dia e a hora q fiz essa questão....Que medo
  • Gabarito 

    Aniquilou geral

    Bateu feio

    Colocou geral no sapatinho

    Deu chá nos gabaritadores 

    É fod...

     

     

  • Eu quase acertei,pois marquei a letra A  .......E a letra A está pertinho da letra B.

    Quem marcou a letra A ou a letra C ficou mais perto de acertar do que quem marcou a letra D ou E.

  • Nunca chutei tão bem, tô até querendo fazer um jogo de loteria, só com muita sorte para resolver algo assim tão tóxico...

  • Hahahahahaha ia agredir a banca verbalmente, mas olhei pra qual cargo era
  • Dica nesses tipos de questões: a resposta é sempre o nome mais esquisito

  • A Aposentadoria Especial, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais, será devida ao segurado

    empregado (E),
    trabalhador avulso (A)

    contribuinte individual ( somente quando filiado a cooperativa de trabalho OU  produção - C - Cooperado),

    que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a
    saúde ou a integridade física.


    Aposentadoria Especial após 15 anos de serviço:

    Somente os trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.

     


     Aposentadoria Especial após 20 anos de serviço:

    Mineração subterrânea -  atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção e atividades que envolvam o elemento asbesto (amianto).

     

    Aposentadoria Especial após 25 anos de serviço:

    Todos os demais trabalhos especiais.

     

     

    NÃO PODE CONVERTER DE COMUM p/ ESPECIAL

     

    NÃO PODE CONVERTER DE DEFICIENTE p/ ESPECIAL

     

     

    GILRAT = Grau de  Incidência de  Incapacidade laboral pelos Riscos Ambientais do Trabalho

     

     

    SAT - GILRAT - financia o Auxílio Doença e a Aposentadoria por Invalidez.

    É uma alíquota fixa para a empresa e incide sobre a cota patronal em relação a todos os trabalhadores.

     

    EMPREGADOR DOMÉSTICO -  0,8%  de  SAT-GILRAT

     

    PRPF e Consórcio Simplificado,  ESPECIAL-RURAL,  PRPJ  e  AGROINDÚSTRIA -  0,1 de SAT-GILRAT

     

    Empresa: em relação à folha de pagamento de seus empregados e avulsos:


    Risco:     SAT-GILRAT
    Leve         1,0% 
    Médio        2,0%
    Grave       3,0%

     

     


    Adicional   GILRAT - financia especificamente a Aposentadoria Especial   do próprio trabalhador. Nesse caso,

    será devido pela empresa em relação apenas a esse trabalhador, e não a todos seus funcionários e prestadores de serviço.

     

    Apos Esp:   Adic GILRAT   (EMPRESAS E COOPERATIVA DE PRODUÇÃO)

    15 anos        12,0%

    20 anos       9,0%

    25 anos         6,0%

     

     

    Apos Esp:   Adic GILRAT   ( COOPERATIVA DE TRABALHO )

    15 anos        9%

    20 anos       7%

    25 anos         5%

     

     

    * A COOPERATIVA DE TRABALHO não recolhe nada!

    A empresa que contrata seus serviços recolhe, além dos 15% x Nota Fiscal de Serviços (execução suspensa pela RSF n.º 10/2016),

    os seguintes valores de Adicional GILRAT supramencionados!

     

  • kkk quem acerta essa sem ser chute?????

  • Chutometro total! fui nos nomes mais estranhos... Deu certo!

  • GABARITO: B de Bem que eu tentei!

     

    Mas fui no C de Chute kkkkkkkkkkkkkk! Chutei errado! :(

     

     GRUPO I - ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLOROPRENO; MERCAPTANOS, n-HEXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS

    a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;

    b) fabricação e recauchutagem de pneus.

     

    GRUPO II - AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL, DIMETANOSULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL, DIETILESTIL-BESTROL, ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA 4-DIMETILAMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETAPROPIOLACTONA, BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL, CLOROMETILETER, DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROANILINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIMETALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3- BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4- AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 - NITRODIFENIL, 3-POXIPROPANO

  • Aquela sensação boa após um chute certeiro kk.


ID
1808290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que se refere aos benefícios previdenciários regulamentados pela Lei n.º 8.213/1991, julgue o item subsequente.

É admissível a aposentadoria especial ao segurado que detém apenas quinze anos de contribuição previdenciária, desde que tenha trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e tenha cumprido o período de carência exigido.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: CERTO. Gabarito definitivo: Anulada.

    A banca expôs o motivo da anulação, vejam: "Não há informações suficientes para o julgamento objetivo do item".
     

    Seguindo a mesma linha de raciocínio da minha explicação feita antes do gabarito definitivo (que você pode ler abaixo), não concordo com a anulação da questão, ela poderia ter sido considerada como certa sem nenhum problema. #Opinião

     

    Essa questão pode ter gerado um pouco de dúvida, já que tem atividades de risco que não se aposenta com 15 anos, mas sim com 20 ou 25. Para matar esta questão é preciso observar o termo "admissível", que é a mesma coisa que "é possível", então não restringiu... Portanto, a questão está realmente correta.


    Lei 8213, Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

     

    Bons estudos!

     

     

     

  • QUESTÃO ANULADA

     

    Lei 8.212 

     

     Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 

  • Gabarito preliminar: Certo

    QUESTÃO ANULADA


    Justificativa da banca:

    "Não há informações suficientes para o julgamento objetivo do item."


    Fonte:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/dpu_15_administrativo/arquivos/DPU_15_ADMINISTRATIVO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

    ==========================================================================================


    APOSENTADORIA ESPECIAL

    -------> Trabalhar exposto a agentes nocivos                                             

    ~ químicos                                             

    ~ físicos                                             

    ~ biológicos


    -------> prejudicial à              

    ~ saúde               

    ~ integridade física


    -------> durante              

    ~ 15 anos              

    ~ 20 anos              

    ~ 25 anos


    Para complementar:

    -------> a exposição tem que ser

    ~ não ocasional

    ~ não intermitente


    Quanto à carência:

    -------> 180 CONTRIBUIÇÕES 

    ~ Aposentadoria por idade

    ~ Aposentadoria por tempo de contribuição

    ~ Aposentadoria especial


    Fundamentação

    LEI 8.213/91

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.


  • CERTO

    Mas sinceramente se eu estivesse respondendo esta prova deixaria essa em branco, já que, faltou mencionar que teria de ser de forma permanente, não ocasional nem intermitente.

  • faltou detalhar a exposição também, mas não tá errada.

  • Um "apenas" e seu destino financeiro estará mudado


    É admissível a aposentadoria especial ao segurado que detém apenas quinze anos de contribuição previdenciária, desde que tenha trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e tenha cumprido o período de carência exigido. (X) CERTO


    É admissível a aposentadoria especial apenas ao segurado que detém quinze anos de contribuição previdenciária, desde que tenha trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e tenha cumprido o período de carência exigido. (X) ERRADO



  • Excelentes os comentários do Patrick Rocha.. ;)

  • GALERA,
    mesmo a questão estando "incompleta" ela é considerada correta pois está na lei LEI 8.213/91  Art. 57.

    Agnt sabe que tem que ter o PPP e a atividade ser executada de forma não ocasional nem intermitente.
    Porem isso não deixaria a questão errada,pois a questão não fala que tem q constar apenas aquelas regras, ( a banca CESPE tem muitas pegadinhas com as palavras " PODEM,EXCLUSIVAMENTE...."  )

    Vamos nos atentar as leis,oq está escrito na letra dela. (Y)


    inss 2016 PODE VIR ..


  • Questão deveria ser considerada ERRADA, pois quando a questão fala que é admissível aposentadoria especial ao segurado, não especifica qual é a categoria de segurado, sendo que não são todos os segurados que tem direito ao beneficio de aposentadoria especial. 
     APOSENTADORIA ESPECIAL, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (RPS, Art.64)
    Manual de Direito Previdenciário, Hugo Goes.
  • CERTA, galera!

    É um copia e cola da Lei 8213!

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 

  • É admissível a aposentadoria especial ao segurado que detém apenas quinze anos* de contribuição previdenciária, desde que tenha trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e tenha cumprido o período de carência exigido.

    *A meu ver, passível de anulação por essa conjunção restritiva.

    E Gabriel Carioca, nunca que essa questão foi a copia da lei...
    Onde é que encontramos essa restrição ou exigência de Apenas 15 anos?

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 

    São 15, 20, 25 anos e tem de se analisar a atividade preponderante de exposição à agentes nocivos... Por exemplo quem trabalha com "rai-x", só se aposenta com 25 anos, ou seja, caso ele tenha contribuído 15 anos, poderá se aposentar?

    Não! Por tanto, a meu ver e em minha humilde opinião, errada!

  • Acabei me confundindo, e achei que fosse pegadinha... porque na questão não está claro que ele trabalhou durante os 15 anos sob condições especiais (e no art. 57 da 8213 fica bem visível isso).

    Então, ao meu ver, a questão, para estar correta, teria que dizer: É admissível a aposentadoria especial ao segurado que detém apenas quinze anos de contribuição previdenciária, desde que tenha trabalhado (durante esses 15 anos) sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e tenha cumprido o período de carência exigido.

    Isso porque: não basta 15 anos de contribuição + ter trabalhado em condições especiais + carência. É preciso, na verdade, ter trabalhado durante 15 anos em condições especiais + carência.

    mas, enfim...


  • Gente o que a questão quer é a regra geral dos requisitos básicos para aposentadoria especial.
    Esses 15 anos de contribuição refere-se aos 180 meses de carência, e não de anos de exposição.
    Se o segurado estava exposto aos riscos e tem a carência então ele cumpre os requisitos. E é admissível sua Ap. Especial desde que tenha trabalhado exposto, ou seja, desde que esse tempo tenha sido em exposição aos risco.
    Não adianta ficar pensando: haa mas tem que está exposto durante 15, 20 ou 25 anos.
    Pra cespe mesmo estando incompleto é certo se tiver pelo menos uma chance de ser verdade. Então tem que aprender com a banca amigo kkk.

  • Questão incompleta da CESPE  e que não possui restrição geralmente é considerada correta.

  • CERTO.

    Analisando: aposentadoria especial é benefício previdenciário a exigir, no mínimo, 180 contribuições mensais a título de carência, o que equivaleria a 15 anos contribuindo para o RGPS. A depender do grau de risco da atividade laboral exercida no aludido período de contribuição, seria sim possível a aposentadoria.

  • Creio que essa questão deveria ser considerada ERRADA, pois ela menciona condições especiais que prejudiquem " a saúde ou a integridade física " e tenha cumprido o período de carência exigido.

    de acordo com o professor Hugo Góes " Não é a saúde OU  a integridade física" e sim a "saúde E a integridade física", uma vez que muitas atividades consideradas insalubres não garante o direito a aposentadoria especial, mas apenas adicional de insalubridade.

    Mas se tratando de CESPE toda interpretação tem que ser minuciosamente analisada.

  • No meu humilde ponto de vista questão passível de anulação. 

  • Destaco os comentários de Maycon Leite e Matheus. Ambos analisam com muita propriedade e assertividade estratagemas utilizados pelo examinador para, ao mesmo tempo, evitar eventual anulação da questão e fazer com que muitos candidatos sejam eliminados. Este tipo de questão jamais será anulada. Ela não dá brecha para isso. Ela não infringe as regras do jogo. Atentem para a expressão-chave "é admissível". Com esta expressão, o examinador abre um leque de possibilidades de aposentadoria especial. Deste leque ele tira uma carta e indaga ao candidato se esta carta faz parte do jogo ou não. Todo jogador que se preze conhece o valor das cartas e sabe que este valor não é absoluto. Em um determinado jogo, o ás será a carta de maior valor, enquanto que outro será a de menor valor.

    Muito feliz o exemplo do colega Matheus. Ele chama a atenção para o fato de que a simples colocação de uma palavra, o seu posicionamento na frase, pode redirecionar a interpretação textual. Até mesmo a pontuação, uma simples vírgula, pode induzir a interpretações errôneas como pode-se constatar pela leitura do seguinte texto:

    O Testamento

    Um homem rico, sem filhos, sentindo-se morrer, pediu papel e caneta e escreveu assim:

    "Deixo meus bens à minha irmã não ao meu sobrinho jamais será paga a conta do mecânico nada aos pobres"

    Não teve tempo de pontuar - morreu.

    Eram quatro concorrentes. Chegou o sobrinho e fez estas pontuações numa cópia do bilhete:

    "Deixo meus bens à minha irmã? Não! A meu sobrinho. Jamais será paga a conta do mecânico. Nada aos pobres."

    A irmã do morto chegou em seguida com outra cópia do testamento e pontuou assim:

    "Deixo meus bens à minha irmã. Não a meu sobrinho. Jamais será paga a conta do mecânico. Nada aos pobres".

    Apareceu o mecânico, pediu uma cópia do original e fez estas pontuações:

    "Deixo meus bens à minha irmã? Não! A meu sobrinho? Jamais! Será paga a conta do mecânico. Nada aos pobres."

    Um juiz estudava o caso, quando chegaram os pobres da cidade. Um deles, mais sabido, tomou outra cópia do testamento e pontuou deste modo:

    "Deixo meu bens à minha irmã? Não! A meu sobrinho? Jamais! Será paga a conta do mecânico? Nada! Aos pobres!"

    Portanto, importa mais saber o que se pode fazer com o material que nos é dado, do que conhecer sua existência. Exemplo: todos nós sabemos quais são as sete notas musicais. Mas quantos efetivamente sabem como tirar maior proveito delas?


  • Lei 8.212 -91

    (...)

     Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

  • Osaias vieira, às vezes ler Doutrinadores nem sempre ajuda na hora da prova...

    A Lei 8213 diz:: 

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde OU a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

    Então, não há que se falar em erro na questão!

    Uma fato que poderia ser levado a possível alteração de gabarito foi o fato de não mencionar a necessidade da carência (conforme artigo 57), exclusiva na modalidade especial, embora não torne a questão errada e sim incompleta!




  • errei por causa da palavra APENAS.

  • Tom Castilho, concordo com sua observação sobre a questão, porém com relação aos doutrinadores eu tenho que discordar de você, através das observações deles somos capazes de identificar muitas "pegadinhas" que as bancas mandam.

    Bons estudos!

  • osaias vieira Concordo com você, por isso disse em meu comentário "Às vezes"...

  • Concordo com o Lenildo! A banca deveria especificar qual a categoria de segurado ou pelo menos usar um termo que não generalizasse. A forma como ta redigida a questão da a entender que qualquer segurado faz jus ao benefício, o que não é verdade. Passível de anulação ao meu ver

  • Errei feio, rsrs... 


  • Gente, vamos abrir a mente. O examinador perguntou se er possível aposentadoria especial com 15 anos de contribuição . isso é possível sim . Ele não disse SOMENTE.

  • Prezados (a) Boa tarde,

    Meus  caros colegas, por acaso tem algum site de SIMULADOS gratuito ou ate mesmo pago na Internet.

    Ficarei no aguardo para maiores informaçoes.

  • Não há a menor chance de anulação, questão lisa.


    "É admissível a aposentadoria especial ao segurado que detém apenas quinze anos de contribuição previdenciária, desde que tenha trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e tenha cumprido o período de carência exigido, "


    Observe bem: "APOSENTADORIA ESPECIAL", se estivesse apenas aposentadoria, a questão estaria errada. Afinal, é possível se aposentar com 15 anos de contribuição sem estar sujeito a condições especiais de trabalho.


    O outro ponto é que o "apenas" refere-se apenas a idade, e mais nada.


    A questão apenas jogou no ar: "é possível aposentadoria especial com 15 anos de contribuição?" SIM.



  • Aqui você pode montar uns simulados Carlos meira.

  • Gabarito Certo

    -

    *detém apenas quinze anos de contribuição previdenciária*

    *tenha trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física*

    -

    A questão fala se ele pode se aposentar , poder pode , mas deve ser comprovado

    -

    Lei 8.213 

    Art 57.A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

    § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

  • O "desde que" deixaria a questão errada, porem o "É admissível" no inicio abre possibilidades.

    Quem vai prestar o concurso do INSS pode esperar essas traquinagens, huhahaha!


    Gabarito: Certo

  • Para quem estudou  complica, pois sabe que não  será necessário apenas 15 anos de trabalho em condições especiais. Conforme art. 57 8.213 será possível desde que cumprida a carência exigida e mais condições  CONFORME DISPUSER A LEI. Aí sim quem estudou e sabe que necessário mais alguns requisitos poderia  subentender o omitido.


  • Eu fui de certo tbm.

    sabendo que o cespe é assim desse jeito ai, questão incompleta não está errada, mas a parte  "CONFORME DISPUSER A LEI" é o coração da coisa.. #continuemos a nadar..

  • Na hora de responder as questões da Cespe devemos nos preocupar com o enuciado da questão, é lá, que esta a chave da resposta.

    A questão certa, pois  perguntou se poderia se aposentar? 15 anos e um dos tempos para aquisição da aposentadoria especial, se ele não citou qual a atividade ele desempenhava, então subentende-se que ele queria saber se o candidato estudou os possíveis casos.

  • Concordo com o Maycon Leite, um pouco de dúvida seria por causa de não ter especificado a atividade, pois a depender dela poderia ser 15, 20 ou 25. Mas o "admissível" (que dá a mesma ideia de "possível") deixa a questão realmente correta.


  • Gabarito: Certo

    Está incompleta mas mesmo assim está correta, vejamos:


    Aposentadoria Especial é um tipo de aposentadoria que exige um tempo de contribuição menor (15, 20 ou 25 anos) essa aposentadoria são para aquelas pessoas que trabalham expostos a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos que são prejudiciais à saúde ou a integridade física. (Decreto, 3.048, art. 64)

  • Depois dessa prova da DPU obtive a certeza que a prova do INSS vai dar o que falar!!! Questões incompletas, anuladas, etc.

    Está errada por causa do "desde que"... a banca não citou um dos dois principais requisitos:

    I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e
    II - da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

    Também dá margem de interpretação com relação a atividade exercida, quem tem direito, conforme já citado pelos colegas.

  • Ao meu ver, o admissível, como disse um colega aqui, dá a ideia de possível, o que não deixa a questão ser considerada errada por não mencionar as outras possibilidades (20, 25 anos).

  • Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)    Acredito que o motivo da anulação seja a omissão deste trecho destacado no art 64 do decreto. Mas, na prova, eu assinalaria como correto.

  • Inicialmente marquei CERTO. Porém, de forma "cri cri", da pra ver que tem margem para anular. E acredito que pode ser devido ao tempo de efetivo exercício (trabalhado) sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, que o enunciado não deixa claro. Pois o período de carência é o próprio tempo de contribuição mencionado: 15 anos.  Quer dizer:contribuo por 15 anos e exerço atividade em condições especiais por qualquer tempo? Já tenho direito aposentadoria especial? hum hum.

    Falha do elaborador "taba"* desta banca "master".

    *gíria em cearencês, cujo significado não é apropriado mencionar aqui.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA ANULAÇÃO DO ITEM:



    Não há informações suficientes para o julgamento objetivo do item.


    Gabarito preliminar: CERTA

    Gabarito definitivo: ANULADA



    (Agora imaginem a bagunça que o CESPE fará numa prova contendo 70 questões só de previdenciário)

  • Eu quero ver é dia 15 de maio. O bicho vai pegar

  • O Cespe quer complicar tanto para o candidato que se complica.. afff

    Anular uma questão de certo ou errado é brincadeira..

  • Por mais que tenham faltado informações, a palavra "admissível" significa "PODE SER ACEITA", o que, na MINHA opinião, deixa a questão correta.

    Se tivesse vinculado a concessão da aposentadoria baseado apenas nas informações constantes, ai sim o gabarito seria errado.

  • Que banca lixo, a prova do INSS será uma bagunça, total desrespeito com o estudante que se mata pra tentar algo de bom na vida.

  • ... uma outra questão foi anulada por causa da ausência da preposição "do"¬¬ se o cespe está anulando questões por causa de "bobisses" assim > "Não há informações suficientes para o julgamento objetivo do item.", então vou "tacar" recursos nesta prova do inss alegando por ex.:
    >>"não há informação no enunciado (desta questão por ex) declarando se a pessoa tem mais de que 14..16..18 anos", pois como sabemos, é proibido o trabalho a menores e bla bla bla.  diante disso a questão deverá ser anulada tbm...
    Anotem ai! Nesta prova do INSS: Ao menos 15 questões de Dir. Previ. serão anuladas.

  • É incrível como essa banca não vê o nível dos concorrentes... acho que os candidatos acabam sabendo muito mais que o proprio examinador...e por isso as dezenas de questões anuladas....cespe, se cuida porque das 70 questões de previdenciario, e das de portugues que vc também ama fazer merda, se vc fizer alguma bobagem será recurso provido e questão anulada...falouuu.



    ANULADAAAA, FALTA DE INFORMAÇÃO.
  • Ranger_Vermelho a idade da pessoa, nesse caso, não é necessária já que o enunciado diz: segurado que detém apenas quinze anos de contribuição. Porque se o segurado tem todo esse tempo de contribuição, ele não possui apenas 18 anos.

  • Pessoal, creio que o motivo da anulação está correto. Meu ponto de vista é que se a questão mencionou a aposentadoria especial com 15 anos, deveria mencionar a qual tipo de atividade especial o segurado estava sujeito, pois dependendo da atividade, ele não se aposentaria com 15, mas com 20 ou 25 anos. Ou então a questão deveria mencionar, admissível com 15 anos, conforme dispuser a lei. 

    Espero ter ajudado.

  • Com certeza tem cara que elabora a prova que sabe muito menos de previdencia social do que o proprio estudante (y)...
    Como pode um cara receber por isso --'.

  • De acordo com a lei 8213/91

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
    O fato de não ter especificado as demais condições necessárias para a ap. especial, não torna a questão errada, apenas incompleta, eu julgaria como correta se caísse assim na prova, só espero que na nossa não tenhamos problemas de questões anuladas.
    Bons estudos!
  • Acredito que o "APENAS" restringiu as características necessárias para o gozo do benefício.  Obrigando a questão a ser incompleta/nula.

    CESPE caiu nas próprias pegadinhas de restrição! kkkkkkk


  • Essa é uma incompleta que tornou-se errada. Há incompletas que estão certas. Ou seja, tamo fudido!

  • NAO FIZ ESSA PORVA E  ACHEI QUE NAO FOI CORRETO ANULAR...

  • Meio-certo é certo. Marcaria correta. 

  • Analisando a questão novamente não encontrei erros...

    É admissível a aposentadoria especial ao segurado que detém apenas quinze anos de contribuição previdenciária (SIM,a questão não disse que só terá direito à aposentadoria especial quem contribuiu por 15 anos)

  • A questão começa com "É ADMISSÍVEL" e depois tem o Apenas com sentido de "PELO MENOS" a galera que não tava atenta na prova  fica fazendo o cespe anular a questão!!! mas é isso mesmo!! pra quem errou, qualquer brecha pra que seja anulada a questão é válida!!!  

  • Não são todos os segurados que têm direito a Aposentadoria Especial, mas somente:

    o Empregado

    o Trabalhador Avulso

    e o Contribuinte Individual cooperado.

  • Na minha humilde análise a Questão está incompleta. A pergunta fala: "É admissível a aposentadoria especial ao segurado que detém ..." .

    Um segurado CI sem vinculação a cooperativa de trabalho ou de produção, ou ainda um segurado empregado doméstico  são segurados e não tem direito à Ap Especial, mesmo cumprindo o que fala o restante da questao: " ...apenas quinze anos de contribuição previdenciária, desde que tenha trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e tenha cumprido o período de carência exigido"

     

  • A Cespe é campeã em anulações, incrível

  • Pooooxa Cespe! Quantas questões vc consegue anular por prova? Tais tentando entrar no Guinnes Book?

  • Já vi questão da cespe incompleta e mesmo assim permanecer, e essa por uma besteirinha de nada foi anulada, não entendo essa banca, pensei q uma questão incompleta não fosse motivos para uma anulação.

  • Errada: o DESDE QUE restringe a questão, por isso foi anulada

  • Tem gente que não se toca.., Eu preciso dar de cara com esse comentário de curso sei lá das quantas, desnecessário, desagrádavel e chato p crlho em TODAS as questões?. pelamor

  • A qustão colocou uma situação e perguntou se era admissível, sim nessa situação é admissível é uma das possibilidades

  • O Gabarito (preliminar)  estaria Certo

    A aposentadoria Especial:

     

    > É devida a segurado que trabalhe em CONDIÇÕES ESPECIAIS que PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA, durante:

     

    >> 15 ANOS

    >> 20 ANOS ou

    >> 25 ANOS

     

    > Uma vez cumprida a CARÊNCIA exigida de 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS (15 anos).

     

  • caso o segurado tenha trabalhdo por 15 anos em condições especias, pode ocorrer que ele também tenha contribuido pelo mesmo período. Considerando essa situação ele já poderia aposentar-se.

     

  • Comentário do Osmar Franco


    JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA ANULAÇÃO DO ITEM:
     

    Não há informações suficientes para o julgamento objetivo do item.
     

    Gabarito preliminar: CERTA

    Gabarito definitivo: ANULADA

     

  • POR ISSO FALO QUE A BANCA NÃO VAI APERTAR MUITO O SAPATO NA PROVA DO INSS,

    PORQUE PODE HAVER QUE ANULE A METADE DAS QUESTÕES.

    ACHO QUE O ELABORADOR DA PROVA DE 2008 FOI DEMITIDO.

  • Nåo vejo motivo para anulação.

     

     

  • creio eu que uma qanulação é uma decisão razoavel. logo porque para a concessão dessa aposentadoria especial é imprecindivel alem de se tratar de atividade perigosa que seja realizada de forma permanente não ocasional nem intermitente, esses fatores não são apenas regra geral mas exigencia para a concessão do beneficio.

  • Não sei por que foi anulada pois usa o termo apena 15 anos a questão esta errada 

    Lei 8.213

      Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta 
    Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde 
    ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme 
    dispuser a lei.

  • Pelos comentários aqui expostos, vi que o gabarito preliminar era: CERTO.

    Discordo desse gabarito, pois, justamente por faltarem informações que justifiquem o deferimento de uma Aposentadoria Especial ao segurado em questão é que eu a marcaria como ERRADA. Um exemplo de erro, em minha opinião, é não especificar a categoria do segurado, uma vez que esse benefício não é devido a todos eles...

    Devido a isso, acredito que a CESPE deveria ter alterado o Gabarito para ERRADO e não anulado a questão....

     

  • Não aguento mais esta propaganda! Treinamento gratuito? Sei.

  • poxa cara! vai fazer propaganda no seu face ou, melhor, na casa da sua vó.

     

  • Só bloquear o cara que vcs não vão mais ver essa propaganda ridícula!

  • Se não estivesse sido anulada, a resposta seria CERTO.

    Pois a Aposentadoria Especial exige carência minima de 15 anos de contribuição. E para o segurado ter direito a aposentadoria especial, teria que trabalhar por no minimo, 15 anos de forma interrupta e não ocasional exposta aos agentes nocívos, exatamente o tempo de carencia minima exigida.

    Questão - C

  • Os motivos utilizados pelo cespe pra anular uma questão são ridículos.

  • Marcaria errado.

     

    Muito imaturo achar que a condição para aquisição dos três tempos de contribuição para aposentadoria especial é somente o que foi exposto; no artigo 57 deixa claro que é conforme disposto em lei. 

  • Af ñ da para entender o cespe ñ anula questão óbvia que ta na acra que está errada, mas essa que ñ tem erro fazem isso. Por isso ninguém gabarita as provas uai, uma confusão danada.

  • No que se refere aos benefícios previdenciários regulamentados pela Lei n.º 8.213/1991, julgue o item subsequente. É admissível a aposentadoria especial ao segurado que detém apenas quinze anos de contribuição previdenciária, desde que tenha trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e tenha cumprido o período de carência exigido.

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (8.213/91), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

  • É admissível a aposentadoria especial ao segurado que detém apenas quinze anos de contribuição previdenciária, desde que tenha trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e tenha cumprido o período de carência exigido. CERTO

    carência de 15 anos para quem trabalha em frente de produção em mineração subterrânea.

    No meu entender a questão quer saber se é possível receber a aposentadoria especial tendo apenas 15 de contribuição....somente isso, não deu um caso hipotético para ser avaliado se determinado segurado faz ou não jus ao benefício, é possível? sim

  • E a cespe também não disse qual segurado. Não são todos que tem direito a aposentadoria especial.

    D3048

    Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos: 

    "O resultado da minha aprovação é construído todos os dias"

     

    @concurseira_registros

  • não basta só ter 15 anos de contribuição ,tem que ter completado a idade.


ID
1886254
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Perseu firmou contrato de trabalho com a Indústria Gráfica Olimpo S/A em 10/01/2013. Após dois anos de serviço, ao manusear uma máquina de corte sofreu fratura na mão esquerda. Imediatamente foi socorrido na enfermaria da empresa e após os primeiros socorros foi encaminhado a um hospital. Ficou afastado por três meses, período em que recebeu prestação previdenciária de auxílio-doença acidentário. Em razão do acidente, houve necessidade de intervenção cirúrgica que resultou na amputação da falange do indicador. Nesta situação, Perseu ainda faz jus ao benefício previdenciário de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = LETRA B.

     

    Lei 8.213, Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.       

  •   Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

            I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

            II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

            III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

     

    § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:

            I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

            II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

  • Letra A Incorreta-Pois a aposentadoria especial somente será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15,20 ou 25 anos.É contínua.Como exemplo,trabalhar durante muito tempo exposto a agentes nocivos,físicos,biológicos etc No exemplo acima,pode-se até alegar que ele trabalhava em contato com situações que poderiam afetar sua integridade física,mas não atingiu o período mínimo de 15 anos e tambem por ter sido uma situação drástica e não rotineira.

     

    Letra B Correta-Lei 8213,art 86 caput.O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

     

    Letra C Incorreta-Caberia a aposentadoria por invalidez somente se houvesse redução insusceptível de reabilitação.

     

    Letra D Incorreta-Auxílio Acidente apenas quando resultar em sequelas que implique redução redução da capacidade para o trabalho.

     

    Letra E Incorreta Benefício de pecúlio foi extinto.Por ele a pessoa que,mesmo após aposentar continuasse a trabalhar,teria direito a receber todo o valor contribúido nesta situação após parar de laborar.Exemplo,trabalhador aposenta e mesmo assim continua a trabalhar.Trabalha,mesmo aposentado,por mais 5 anos,que dá uma totalidade de 5000 mil reais de contribuição.Após os 5 anos,resolve por descansar e não trabalhar mais,terá então direito a receber todo o valor(5000) contribúido.

  • GABARITO B 

     

    Qualquer semelhança é mera coincidência! 

     

     

    (FCC - 2012 - INSS) Renato, empregado da Gráfica Alfa por dois anos, em 26/01/2010 ao manusear uma máquina de corte sofreu fratura na mão esquerda. Após ter sido socorrido na enfermaria da empresa, foi encaminhado a um hospital e ficou afastado por três meses, período em que recebeu prestação previdenciária de auxílio-doença acidentário. Em razão do acidente, houve necessidade de intervenção cirúrgica. Nesta situação, Renato ainda terá direito ao benefício previdenciário de 

     

    a) aposentadoria especial, em razão do acidente típico de trabalho sofrido.  

    b) auxílio-acidente, se após consolidadas as lesões resultarem sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  

    c) aposentadoria por invalidez, caso tenha havido redução parcial da capacidade de trabalho, mas suscetível de reabilitação.  

    d) auxílio-acidente em razão do acidente de trabalho, mesmo que não tenha havido nenhuma sequela.  

    e) pecúlio por acidente típico de trabalho, uma vez que se acidentou no local de trabalho.

     

     

  • Ola! Alguém sabe informar quando incerra o direito ao beneficio de Auxilio Acidente?

  • O benefício tem início no dia seguinte a cessação do auxílio-doença e é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.


    Obs.: O benefício somente não pode ser acumulado com outro auxílio-acidente e com as aposentadorias.

  • Auxilio acidente ⚫️É a indenização a que o segurado tem direito quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulta sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia

    Aposentadoria por invalidez ⚫️ É devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e suscetível de reabilitação para oexercício de atividade que lhe garanta subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. 

  • A)ERRADO. NÃO TRABALHAVA EXPOSTO A AGENTES QUE PREJUDICASSEM SUA SAÚDE

    B)CERTO.

    C)ERRADO.TERIA QUE HAVER INCAPACIDADE TOTAL.

    D)ERRADO.TEM QUE HAVER SEQUELAS QUE REDUZAM SUA CAPACIDADE LABORAL.

    E)ERRADO.NÃO EXISTE MAIS ESSE ''PECÚLIO''

  • Alexandre Mantovani, eis a resposta:

     

    O auxílio-acidente deixou de ser vitalício, por força da Lei 9.528/97, e, assim, cessará nas hipóteses seguintes:

     

    a)-Quando o segurado vier a falecer (art. 86-§ 1º, da Lei 8.213/91);

     

    b)- Quando for concedido outro auxílio-acidente (art. 124-V, Lei 8.213/91). Se o segundo auxílio-acidente for de maior valor, o primeiro será cancelado, com término do pagamento na véspera da implantação do novo benefício.

     

    c)-Quando for concedida qualquer aposentadoria da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social. O cancelamento ocorre na véspera da implantação da aposentadoria;

     

    d)-Quando decretada a ausência ou desaparecimento, configurando-se a morte presumida (art.78 da Lei nº 8.213/91). As prestações atrasadas serão entregues aos dependentes até a véspera do dia correspondente à ausência ou desaparecimento, como fixado no decreto judicial.

     

    e)-Quando ocorrer suspensão do pagamento administrativo pela constatação da ocorrência de irregularidade indiscutível, devidamente comprovada, esgotado o direito de ampla defesa do segurado, tendo sido seguido, assim, o devido processo legal. Comprovada mais adiante a regularidade, as prestações serão devolvidas de forma corrigida.

     

    f)-Quando ocorrer cancelamento do benefício diante da constatação de dolo, fraude ou má fé, por decisão administrativa ou judicial da qual não comporte recurso, resguardado o amplo direito de defesa bem como o devido processo legal. A restituição do que foi recebido, in casu, obedece ao que prevê o art.154-§ 2º, do Decreto nº 3.048/99.

     

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5975/Auxilio-acidente

  • a)Aposentadoria especial, em razão do acidente típico de trabalho sofrido ERRADO. A aposentadoria especial em nada tem a ver com o acidente em trabalho, mas sim em relação ao segurado exposto a agentes nocivos que prejudiquem a saúde.

     

     b) Auxílio-acidente, se após consolidadas as lesões resultarem sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  CORRETO. O auxílio acidente possui caráter indenizatório, e só é devido após consolidadas as lesões que resultem em sequelas para o trabalho que o segurado exercia, conforme o enunciado.

     

     c) Aposentadoria por invalidez caso tenha havida redução parcial da capacidade de trabalho, mas suscetível de reabilitação. ERRADO. A posentadoria por invalidez é devida em redução total para a capacidade de trabalho, e não parcial como diz o enunciado. Podendo ou não ser suscetível de reabilitação.

     

     d)Auxílio-acidente em razão do acidente de trabalho, mesmo que não tenha havido nenhuma sequela. ERRADO. O auxílio acidente será devido se houver sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho.

     

     e)Pecúlio por acidente típico de trabalho, uma vez que se acidentou no local de trabalho. ERRADO.pecúlio é um benefício extinto.

  • Valeu Cissa Theves

  • Gabarito = Letra B

     

    O auxílio-acidente será devido na forma de INDENIZAÇÃO ao segurado que, após consolidação das lesões decorrente de acidente de QUALQUER NATUREZA, resulte SEQUELES que impliquem REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.

     

     

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8213/91

        Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

  • Gabarito B:

    Sem redução da capacidade, sem auxilioácidente!

  • Lei 8.213/91, art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

    Gabarito: B

  • Caraca meu, a questão se repetiu apenas trocando os nomes e as detas.  ¬¬'

  • Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

    § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

  • Einstein Concurseiro,

    A banca ganha uma nota preta e ainda assim chega ao ponto de se inspirar (para não dizer plagiar) em questões de outras bancas.

  • The Best!

  • Esse auxílio acidente está com os dias contados, caros colegas.

  • A reforma chegou e acabou a mamada do auxílio acidente.

  • GABARITO : B

    ▷ Lei 8.213/1991. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    Trata-se, lamentavelmente, de reprodução de questão aplicada pela FCC em 2012:

    ☐ (Q222290/FCC/INSS/Perito Médico Previdenciário/2012) Renato, empregado da Gráfica Alfa por dois anos, em 26/01/2010 ao manusear uma máquina de corte sofreu fratura na mão esquerda. Após ter sido socorrido na enfermaria da empresa, foi encaminhado a um hospital e ficou afastado por três meses, período em que recebeu prestação previdenciária de auxílio-doença acidentário. Em razão do acidente, houve necessidade de intervenção cirúrgica. Nesta situação, Renato ainda terá direito ao benefício previdenciário de: a) aposentadoria especial, em razão do acidente típico de trabalho sofrido. b) auxílio-acidente, se após consolidadas as lesões resultarem sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. c) aposentadoria por invalidez, caso tenha havido redução parcial da capacidade de trabalho, mas suscetível de reabilitação. d) auxílio-acidente em razão do acidente de trabalho, mesmo que não tenha havido nenhuma sequela. e) pecúlio por acidente típico de trabalho, uma vez que se acidentou no local de trabalho.


ID
1886257
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Nos termos da legislação previdenciária o benefício previdenciário não cessará imediatamente, será suspenso ou cancelado automaticamente em caso de:

Alternativas
Comentários
  • DECRETO 3048

    Art. 116

        § 6º  O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

  • Q222286, FCC, 2012, INSS, Perito Médico Previdenciário.

    A- Artigo 78,§2º da Lei 8213

    Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

    § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

    § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

    B- Artigo 101 da Lei 8213/91: O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

    §1º Os maiores de 60 anos não são obrigados a se sujeitar a perícias.

    C- Artigo 46 da Lei 8213/91: O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

    D. CORRETA.  Tb de acordo c/ Art 2º, Lei 10666

      Art. 2o O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.

            § 1o O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.

    E- Art 69,parágrafo único, Decreto 3048

    Parágrafo único.  O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.” 

    Portanto, o empregado poderá retornar - sem prejuiźo à aposentadoria - desde que a atividade não seja nociva, tal qual a que deu casa à aposentadoria especial. Se o aposentado retorna à atividade nociva, despreza ou renuncia justamente àquilo que a previdência pretende preservar - a saúde. A alteração é no sentido de que há prazo de 60 dias, após recebimento de notificação, para o aposentado se decidir. Comprovando que cessou o trabalho, não perderá a aposentadoria.

  • Para mim, essa questão deverá ser anulada, por haver duas alternativas corretas (E).

     

    A letra D foi amplamente explanada pelos colegas.

     

    Porém, vamos à letra E:

     

    A questão afirma, a partir desse gabarito, que "cessará imediatamente, será suspenso ou cancelado automaticamente em caso de continuidade do exercício de trabalho ou atividade que sujeite o segurado beneficiário de aposentadoria especial a condições nocivas à saúde ou à integridade física que foram considerados para fins da concessão da aposentadoria especial".

     

     

    Porém, vejamos o Decreto 3048:

     

    Art. 69, parágrafo único - "O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado".

     

     

    Gabarito da Banca Letra D

     

     

    Se alguém discordar ou concordar (e quiser acressentar algo mais), por favor, mande uma mensagem para mim. Estou muito interessado no "desenrolar" dessa questão.

  • Demorei pra concordar com o gabarito por motivo de interpretaçao da referida questão. 

    Resumindo: a alternativa D está conforme o enunciado da questão, ou seja, é o único caso em que o benefício previdenciário não cessará, nem será suspenso ou cancelado automaticamente. já nos demais casos poderá.

    A - Cessação

    B - Suspensão

    C -  Cancelamento

    E - Suspenção.

  • Errei por interpretação do enunciado...foda

  • O PROBLEMA QUE VEJO NA LETRA D, É QUE O SEGURADO RECLUSO SERÁ SEMPRE SEGURADO FACULTATIVO. NÃO TEM OPÇÃO DE SER CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PORÉM, POR SER DE MÚLTIPLA ESCOLHA ESTÁ É A MENOS ERRADA.

  • Prova de juíz, utilizam todos recursos para dificultar a compreensão. 

  • Eu tb interpretei errado o anunciado :/

     

    Entendi que ele queria o caso que não cessará imediatamente, mas sim que será suspenso ou cancelado automaticamente.

     

    Daí marquei letra B.

     

    Na letra E, ocorre o mesmo que ocorre com a Apos por Invalidez. O benefício é Cancelado (isso de acordo com a legislação, né). Meu professor do cursinho disse que, na prática, a Aposentadoria Especial fica Suspensa. O segurado não a perde. Quando ele parar de trabalhar com atividade sujeita à agentes nocivos a aposentadoria especial é "reativada". Mas, para a prova devemos considerar que a Aposentadoria Especial, caso o segurado continue a exercer atividade sujeita à agentes nocivos, é cancelada (assim como ocorre com a Aposentadoria por Invalidez).

  • Pelo que pude entender, o enunciado da questão dever ser interpretado assim:

    Nos termos da legislação previdenciária o benefício previdenciário não cessará imediatamente, (não) será suspenso ou (não será) cancelado automaticamente em caso de:

    É isso ou estou equivocado?

  • É isso mesmo, Dênis PHD. Todavia, só tive essa compreensão após ter errado a questão e verificado o gabarito. Em princípio tive a mesma interpretação da Lorena Alves e marquei igualmente a alternativa (B).

  • "Nos termos da legislação previdenciária o benefício previdenciário não cessará imediatamente, (mas) será suspenso ou cancelado automaticamente em caso de:"  o que está em negrito foi o que eu interpretei depois da vírgula! Por isso que eu marquei letra A. 

    Questãozinha difícil, viu!

  • Questão mal formulada da moléstia viu...

  • Que enunciado mais podre....sacanagem isso!!!

  • eu nao vi a palavra "não" no enunciado  e achei que quase todas estavam corretas.

    fica a dica: devemos ficar atentos para que essas pegadinhas não nos derrubem durante a prova

     

    Nos termos da legislação previdenciária o benefício previdenciário NÃO cessará imediatamente, será suspenso ou cancelado automaticamente em caso de:

  • A maor parte do povo que errou interpretou como eu e marcou letra B.....fico em d´vida se a questão foi mal formulada ou se nós que vacilamos no portugues mesmo.

  • Essa MALDITA VÍRGULA leva o candidato a enteder que o benefício não será cessado, MAS poderá ser suspenso OU cancelado automaticamente. Ora, não existe nenhum benefício que é suspendido ou cancelado, ou é uma coisa ou outra. O tempo verbal também não ajuda nada nada.

  • a) CESSA. Reaparecimento do segurado considerado falecido por decisão judicial que havia declarado morte presumida que originou o pagamento de pensão provisória aos dependentes.

    b) SUSPENDE. Não apresentação do segurado beneficiário de aposentadoria por invalidez para a realização de exame médico-pericial periódico a cargo do INSS.

    c) CANCELA. Retorno voluntário ao trabalho de segurado aposentado por invalidez.

    d) NÃO CESSA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. Exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo, em relação ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.

    e) SUSPENDE. Continuidade do exercício de trabalho ou atividade que sujeite o segurado beneficiário de aposentadoria especial a condições nocivas à saúde ou à integridade física que foram considerados para fins da concessão da aposentadoria especial. 

  • concordo plenamente com o André Sousa.

    também encontrei duas alternativas corretas DE

  • D e E estão certas, mas sem duvida a D é a mais certa, admitindo-se que tal coisa exista!

  • Discordo dos colegas acerca do duplo gabarito

    logo pq o paragrafo 8 do art 57 da lei 8213 fala em cancelamento automatico transcrevo

    Aplica o disposto no Art 46 (cancelamento automatico da aposentadoria por invalidez do aposentado que retornar voluntariamente ao trabalho) ao segurado aposentado nos termos desse artigo que CONTINUAR NO EXERCICIO DE ATIVIDADE ou operaçao que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relaçao referida no art 58 desta lei

  • Acho que deve ser anulada.. enunciado incorreto

  • a maior dificuldade dessa questão é entender que merda que o examinador quis dizer. eu consegui acertar, mas só porque já havia feito a questão que eles tentaram copiar e que deu muito errado. foi uma questão da fcc de um exame do inss de 2012, salvo engano.

  • O comando dessa questão mostra a capacidade do examinador....Nem sabe o que cobra. O percentual de erro mostra isso.

  • LETRA D CORRETA 

    DECRETO 3048/99

    ART. 116   § 6º  O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.

  • muito "mau" feita e olha que nem foi o Cespe que fez,

  • Pessoal,

    Alguém entendeu o enunciado da questão?

    Bosn estudos!

  • Gente, que questão absurda! Dá pra ter dupla interpretação!!!

  • Questão com possibilidade de ser mal interpretada, mas entendi assim: benefício previdenciário não cessará imediatamente OU será suspenso OU cancelado automaticamente em caso de:...

    No caso da letra D ele poderá ser suspenso, embora exista um prazo. Veja que na situação de ele exercer atividade e recolher a contribuição com contruibuinte individual ou facultativo( lembrando que na verdade ele será considerado sempre facultativo) o benefício naõ poderá ser suspenso por tal motivo. Então, ao meu ver, a questão está correta!

    Se alguém discordar, favor comentar aí pra nos ajudar. 

  • Gabarito: D

    Decreto 3048/99

    ART. 116, § 6º: O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.

    Opções A, B, C e E = Cessa o benefício !

    Obs: Não pode ser a letra E, porque a pessoa que se aposenta por aposentadoria especial não pode continuar exercendo atividade de risco !

    Parágrafo único.  O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.

  • Em relação a letra D, segundo o decreto, a opção de C.I. foi revogada. válido somente para S. F.

  • Putz agora que entendi, depois de ler 3 vezes, a assertiva  mal formluada....

  • a) Reaparecimento do segurado considerado falecido por decisão judicial que havia declarado morte presumida que originou o pagamento de pensão provisória aos dependentes. CESSA

     

    Lei 8.213/91

    Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção

    (...)

    § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

     

    b) Não apresentação do segurado beneficiário de aposentadoria por invalidez para a realização de exame médico-pericial periódico a cargo do INSS. SUSPENDE

     

    Lei 8.213/91

    Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

     

    c) Retorno voluntário ao trabalho de segurado aposentado por invalidez. CANCELA

     

    Lei 8.213/91

    Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

     

    d) Exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo, em relação ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. NÃO CESSA, NÃO SUSPENDE E NÃO CANCELA

     

    Decreto 3.048/99

    Art. 116

    § 6º  O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes

  • Questão mal elaborada mesmo! Eu não havia entendido.

  • Só lembrando que o preso é o único FACULTATIVO que trabalha.

  • ESSA VÍRGULA,VICÁRIA,QUEBRO MINHAS PERNAS.

  • Errei a questão. 

    Pois o segurado que trata a linha C ou ele é contribuinte individual ou contribuinte facultativo e conforme a lei e decreto é contribuinte facultativo o segurado recolhido à prisão.

  • Não tem essa de virgula não, da margem a outra interpretação sim, fiquei com cara de ué olhando essa porcaria de pergunta e me sentindo uma idiota por não entende-la, me poupe vai, questão extremamente mal elaborada, tinha que ter sido anulada, isso sim. agente sabe a resposta se consegue entender a porcaria da pergunta, não é só cespe que faz mer... não!!!!! ando revoltada com estes professores de banca que se acham....muitos de nós parecem saber mais do que eles poxa!!!! fica aqui toda minha indignação estudando horas por dia para nem conseguir fazer uma questão não por que não sei, mas porque querem dificultar a pergunta com um assunto facil. Se querem dificultar peguem um artigo que ninguem lê logo e mete nessa prova.... Uiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii pronto falei

  • Pessoal, há que se ter em mente que, invariavelmente, todos os examinadores de 1ª fase, caso fossem submetidos à prova, não bateriam a nota de corte.

    Logo, eles tem que ser bons em algo, nem que seja em sacanear candidatos com perguntas capiciosas.

    Com toda a certeza.

  • hahaha...aqui tinha que ter experiência Oh...ter visto todo o assunto de previdenciario hahah..Mas adorei a questão.

    GABARITO ''D''

  • nossa, a questão está muito mal redigida!

  • Acertei, mas não sei porque. #PAZ

  • GABARITO ''D''

  • enunciado te leva a pensar totalmente ao contrário

  • Leia-se: não cessará imediatamente, NEM será suspenso ou cancelado automaticamente em caso de:

    Enunciado sacana e que induz ao erro!!!

  • Enunciado mal escrito. Está entre os piores que já vi. Essa questão merecia ser anulada.
  • Atualização em relação ao AUXÍLIO - DOENÇA - BOM PRA CAIR!!! 

    Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.        (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1o  O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caputdeste artigo:      (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)

    I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou   (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

    II - após completarem sessenta anos de idade (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

     § 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:            (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

     I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;           (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

     II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;           (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

     III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.         (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

    § 3o  (VETADO).   (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

    § 4o  A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele.   (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

    § 5o  É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento.  (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

  • APOSENTADORIA POR INVALIDEZ:
    → Quem tem direito? Todos os segurados!
    → Carência? 12 contribuições, exceção: se o fato gerador for acidente  de qualquer natureza; doença profissional ou do trabalho; for acometido por qualquer doença/infecção especificada em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
    → A incapacidade deve ser total e permanente(insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência)
    → Não é preciso estar em gozo de auxílio-doença anteriormente a aposentadoria por invalidez!

    → É devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença.
    → Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
    → Salário de benefício é 100%
    → Se o segurado já era portador de alguma doença/lesão antes de filiar-se ao RGPS, não terá direito a aposentadoria por invalidez com relação a esta doença/lesão, a menos que haja um agravamento desta devido a atividade laborativa, passando a ter, dessa forma, direito ao benefício.
    → Quando o acidentado de trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, e este auxílio, por força de reajustamento, for maior que a posterior aposentadoria por invalidez, será mantido o valor maior dor auxílio-doença
    → Quando for necessário a permanência de outra pessoa para auxiliar o beneficiário, será acrescida uma porcentagem de 25% sobre sua aposentadoria.
           Considerações importante sobre o referido acréscimo:
                   a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
                   b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
                   c) cessará com a morte do aposentado e não é incorporado ao valor da pensão.
    → O aposentado por invalidez que voltar voluntariamente à atividade, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
    → Quando o aposentado se recuperar dentro de 5 anos, o benefício cessará da seguinte forma:
                 a) para os segurado empregados, que tiver direito a retornar a função que desempenhava na empresa quando se aposentou > cessa de Imediato.
                 b) para todos os outros segurados, após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. ex: 5 anos = 5 meses
         Quando a recuperaç for parcial/ocorrer após 5 anos/quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta a atividade:
                  a) durante 6 meses -> valor integral
                  b) + 6 meses -> apenas com 50%
                  c) + 6 meses novamente -> recebendo apenas 25% do valor
    FÉ.

  • muita ruim a formulação da questão

  • Prova do Capiroto ... nem fiz, mas estou rezando por quem fez .

    Gab D

  • Fica mais fácil resolver se você pensar que o enunciado está pedindo algumas hipóteses de cessação, suspensão ou cancelamento, mas você deve marcar a INCORRETA.
  • minha nossa senhora...

  • Quando o enunciado é mais problemático que as alternativas :/

  • GABARITO: "D"


    a) Reaparecimento do segurado considerado falecido por decisão judicial que havia declarado morte presumida que originou o pagamento de pensão provisória aos dependentes. CESSA (art. 78, § 2º, Lei 8.213).


    b) Não apresentação do segurado beneficiário de aposentadoria por invalidez para a realização de exame médico-pericial periódico a cargo do INSS. SUSPENDE (art. 101, Lei 8.213).


    c) Retorno voluntário ao trabalho de segurado aposentado por invalidez. CANCELA (art. 46, Lei 8.213).


    d) Exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo, em relação ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. NÃO CESSA, NÃO SUSPENDE E NÃO CANCELA


    e) Continuidade do exercício de trabalho ou atividade que sujeite o segurado beneficiário de aposentadoria especial a condições nocivas à saúde ou à integridade física que foram considerados para fins da concessão da aposentadoria especial. CANCELA (art. 57, § 8º, Lei 8.213).


  • Muito ruim a redação da questão.

  • Questão desatualizada , ver Lei 13846/2019

ID
1905718
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Em relação aos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social:

Alternativas
Comentários
  • e) Art. 57. da lei 8213: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 

  • Vou complementar as respostas, já que a colega concurseira já respondeu a letra e).

    Resposta letra D)

     

    A) Para fins previdenciários, a qualidade de dependente do companheiro ou companheira com o segurado ou a segurada está condicionada à comprovação da efetiva dependência econômica. 

    É absoluta a presunção de dependência econômica.

    B) A concessão da pensão por morte é regida pela lei vigente ao tempo da solicitação do benefício

    Lei vigente na época do óbito.

    C) O cálculo do fator previdenciário incide nas aposentadorias especial e por invalidez.

    A aposentadoria especial se divide na por conta de atividade e pessoa portadora de deficiencia. No caso da aposentadoria da pessoa portadora por deficiencia a incidência do fator previdenciário é facultativo. Outrossim, o fator previdenciario ele incide somente na aposentadoria por tempo de contribuição. 

    Obs: Lembrar que quem completa a regra 85/95 o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição vai ser facultativo.

     

  • GABARITO D 

     

    (a) Lei 8.213  Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

     

    (b) A concessão da pensão por morte é regida pela lei vigente na data do óbito do segurado. 

     

    (c) RPS  Art. 32. O salário-de-benefício consiste: 

            I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário

     

    (d) Lei 8.213 Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

     

    (e) Lei 8.213  Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

  • B - Súmula 340 - STJ

  • Complementando

    b) Súmula 340 STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

  • Letra c)  A aplicação do FP é facultativa na aposentadoria por idade e obrigatória na por tempo de contribuição, salvo a regra 85/95

  • sobre o FATOR PREVIDENCIÁRIO:

    - OBRIGATORIO: aposentadoria por tempo de contribuição (  tem mais coisas no meio, mas via de regra é obrigatorio)

    - FACULTATIVO: aposentadoria por idade.

     

    sobre os DEPENDENTES

    - PRECISAM COMPROVAR DEPENDENCIA ECONOMICA: pais, irmãos

    - NÃO PRECISAM COMPROVAR DEPENDENCIA ECONOMICA: conjuge, companheiro e filhos.

     

     

    GABARITO ''D''

  • Com todo o respeito, mas questão muito fácil para ser para juiz federal.

  • Carência exigida na Lei = 180 Contribuições tempestivas.

  • Complementando:

    Lei nº 8.213/91. 

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência,(...):

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 8.213

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.    

  • Aos colegas que julgam a questão como "muito fácil para ser para juiz federal", rememoro o fato de que a prova se compõe de diversas questões, cada qual com seu nível de dificuldade. 

    Desconsiderando-se, por óbvio, o grau de dificuldade das fases posteriores, cabe ao candidato encarar os questionamentos com a humildade que é própria do período de transição de concurseiro para concursado. Afinal, se já houvéssemos logrado êxito na aprovação, não seria necessário resolver essas questões "muito fáceis".

    Abraços.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.  

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Atualização legislativa:

    Emenda constitucional 103/19

    Homem tem que ter 65 anos e 20 anos de contribuição;

    Mulher tem que ter 62 anos e 15 anos de contribuição;

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.


ID
2008354
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto ao benefício de aposentadoria, dentre as normas reguladoras previdenciárias, consta que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    (a) O período de carência para a concessão da aposentadoria por invalidez é, em regra, 12 contribuições mensais. Todavia, a concessão independe de carência nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.

     

    (b) Lei 8.213, Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

     

    (c) A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. Os limites de idade são reduzidos para 60 e 55 anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres. Assim, os limites de idade são reduzidos em cinco anos quando se trata dos seguintes trabalhadores: a) Empregado Rural; b) Trabalhador que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; c) Trabalhador avulso rural; d) Segurado especial; e) Garimpeiro que trabalhe, comprovadamente, em regime de economia familiar. Para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, o requisito da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO será de 30 anos de contribuição para o homem e de 25 anos para a mulher.

     

    (d) Lei 8.213, Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.    

     

    (e) CF/88, Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

  • O "nesta lei" denunciou o ctrl c ctrl v

  • Só complementando:

     

    A letra C misturou os requsitos dos dois regimes. Percebam que ela diz que "no regime prórpio de previdência"......

     

    Requisitos do RGPS, nosso colega Eistein Concurseiro explicou bem, abaixo.

     

    No entanto, não confudir com os requisitos de aposentadoria do RPPS, que são basicamente:

     

    10 anos de efetivo exercício no serviço públco e 5 anos de exercicio no cargo em que se dará a aposentadoria.

     

    Homem - 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (integral). 65 anos de idade, proporcional ao tempo de contribuição.

     

    Mulher - 55 anos de idade e 30 de contribuição (integral). 60 anos de idade, proporcional ao tempode contribuição.

     

    Compulsoria aos 75 anos.

     

    CRFB Art.40, II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

     

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

     

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

     

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

     

     

  • Só constando que, com relação ao benefício citado na letra "b", além de ser de 25%, pode ultrapassar o teto, ou seja, não está sujeita ao mesmo!

  • a) a concessão da aposentadora por invalidez em caso de doença profissional ou do trabalho no Regime Geral da Previdência Social depende de carência de doze contribuições mensais. [independe de carência - art. 26, II, L. 8.213/91]

     

    Art. 26, L. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (...)

     

     

    b) o valor da aposentadoria por invalidez no Regime Geral da Previdência Social do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 30% até que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal[de 25%, este acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal - art. 45, caput e p.único, "a", L. 8.213/91]

     

    Art. 45, L. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

     

     

    c) a aposentadoria por idade no Regime Próprio da Previdência Social será devida ao segurado que, cumprida a carência de 180 contribuições mensais, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 se mulher, reduzidos em cinco anos para os que exerçam atividades rurais, exceto os empresários e os professores de qualquer nível ou natureza[no RPPS, p/ professor diminui 5 anos no tempo de contribuição e 5 anos na idade - art. 40, § 5º, CF]

     

    Art. 40, § 5º, CF - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a" (mín 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo) para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

     

     

    d) a aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. = art. 57, caput, L. 8.213/91

     

     

    e) os servidores abrangidos pelo regime de previdência própria previsto na Constituição Federal serão aposentados por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ainda que decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. [salvo se - art. 40, § 1º, I, CF]

  • Vamos aos comentários -  

     

    a) a concessão da aposentadora por invalidez em caso de doença profissional ou do trabalho no Regime Geral da Previdência Social depende de carência de doze contribuições mensais. 

    Independe de carência

     b) o valor da aposentadoria por invalidez no Regime Geral da Previdência Social do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 30% até que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal. 

    25%, ainda que atinja o máximo legal

     c) a aposentadoria por idade no Regime Próprio da Previdência Social será devida ao segurado que, cumprida a carência de 180 contribuições mensais, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 se mulher, reduzidos em cinco anos para os que exerçam atividades rurais, exceto os empresários e os professores de qualquer nível ou natureza. 

    Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio

     d) a aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

    É A RESPOSTA 

     e) os servidores abrangidos pelo regime de previdência própria previsto na Constituição Federal serão aposentados por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ainda que decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável

    Exceto nesses casos

     

    Até a posse guerreiros!

     

     

  • Essas questões da FCC devem ser elaboradas por algum software.. só pode

  • RESUMÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

     

    Renda Mensal: 100% do salário benefício.

     

    Segurado que necessita assistência: acréscimo de 25%.

     

    Carência: 12 meses, salvo acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho.

     

    Recuperação:


     - Até 5 anos:
          - Cessa de imediato se tem direito a retornar à função na empresa.
          - Cessa após o número de meses correspondente à duração da aposentadoria em anos (ex.: durou 4 anos, cessa em 4 meses).

     

    - Após 5 anos, recuperação parcial (independe de tempo) ou apto para trabalho diverso (independe de tempo):
          - Valor integral durante 6 meses
          - Redução de 50% por mais 6 meses
          - Redução de 75% pelos últimos 6 meses
         * Totalizará um total de 18 meses com reduções a cada 6 meses.

  • Sobre a letra "c", ainda é bom observar que a CR/88 somente diminui o tempo de contribuição e a idade para os professores.

     

    Não há diminuição para a aposentadoria do rural. Até porque (corrijam-me se estiver errado), não existe servidor rural, nem em economia familiar!

  • Quanto à assertiva B, atentar para o seguinte:

     

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

     

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
    b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
    c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

  • LEMBRE-SE , voce comeca a ser ESPECIAL quando faz 15 anos (debutante), e vai de 5 em 5 anos. 

  •  

    O adicional de 25% (Grande Invalidez) deve ser concedido para qualquer aposentadoria!

    Decisão mais importante de 2018 em direito previdenciário

    A partir de agora, você deve anotar que o STJ deliberou, na sistemática de recurso repetitivo, ser devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros. Dessa maneira, houve a fixação do TEMA 982, assim estabelecido: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria”.

     

    FONTE: https://blog.ebeji.com.br/o-adicional-de-25-grande-invalidez-deve-ser-concedido-para-qualquer-aposentadoria/

  • Gabarito D.

    Fica uma dica!

    Na aposentadoria especial : SAT 6%, 9%, 12%

  • Constituição Federal:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; 

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;   

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; 

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 

    § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

    § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Sobre a carência do RPPS

    "(...) Distintamente do que ocorre no âmbito do RGPS, em relação aos benefícios dos RPPS a legislação não exige propriamente o cumprimento de um período de carência para a concessão dos benefícios. Em contrapartida, são exigidos requisitos rigorosos, sobretudo, no tocante às aposentadorias, conjugando-se tempo de contribuição, idade, tempo mínimo no serviço público e tempo mínimo no cargo em se dará a aposentadoria (requisitos previstos no art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, especialmente no tocante à exigência de um "...tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público)

    .

    Tal requisito faz as vezes do período de carência exigida no RGPS, na forma do art. 40 da CF, se tiver um tempo mínimo de dez anos de serviço público, que em tese corresponderá a dez anos de efetiva contribuição."

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/11234/o-rol-de-beneficios-dos-regimes-proprios-de-previdencia-social-e-as-aposentadorias-em-especie/2

    Outro artigo, extraído de https://www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor/existe-carencia-na-aposentadoria-do-servidor-publico

    "(...)Ocorre que no âmbito do Regime Próprio não existe previsão no mesmo sentido, o que por si só afastaria essa possibilidade, não se admitindo sequer a invocação do § 12 do  da (§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.)

    .

    Isso porque, não há uma omissão legal nesse aspecto, à medida que a , impõe para os benefícios voluntários a necessidade de cumprimento de tempo mínimo no serviço público, no cargo e em alguns regras de transição na carreira.

    .

    Enquanto que, em razão da natureza de benefício de risco da aposentadoria por invalidez e da obrigatoriedade imposta ao próprio Ente pela aposentadoria compulsória não há que se estabelecer qualquer condicionante para sua concessão.

    .

    É bem verdade que alguns doutrinadores denominam esses tempos mínimos como carência do Regime Próprio, o que, a nosso ver, não coaduna com o espírito de ambas as normas.

    .

    Conclusão essa decorrente do fato de que a carência exige que sejam vertidas contribuições para o sistema, enquanto que o tempo de serviço público, na carreira e no cargo exige apenas o exercício das atribuições.

    (...)

    Portanto, há melhor resposta à indagação apresentada é a de que não existe carência no âmbito da Previdência do Servidor Público"

  • Vale destacar uma atualização ao comentário da colega CO Mascarenhas.

    o STJ fixou tese (tema 982) estendendo o adicional de 25% as todas as modalidades de aposentadoria. Porém o STF em 12/03/2019 suspendeu tal decisão por questões econômicas.

    Assim, nos termos do art. 45, lei 8.213/91, atualmente o adiciona, 25% está sendo aplicado para a aposentadoria por invalidez, como prevê o artigo supra. A matéria ainda não foi julgada em definitivo, carecendo de atenção de nós meros mortais estudantes acompanhar o desenrolar quando a matéria previdenciária constar no respectivo edital.

    segue trecho da matéria: “1ª Turma suspende trâmite de processos sobre extensão de adicional de 25% a aposentados ... A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez. O benefício que foi mantido, previsto no artigo 45, da Lei 8.213/1991, é direcionado aos segurados que necessitam de assistência permanente de outra pessoa e contempla apenas as aposentadorias por invalidez ... O relator da matéria, ministro Luiz Fux, votou pelo provimento do recurso. O ministro observou que a Previdência Social passa por uma grave crise e avaliou que a extensão do benefício aos demais aposentadorias gera uma grande repercussão econômica no país. “Realmente essa benesse judicial me pareceu extremamente exagerada”, ressaltou, ao acrescentar o risco de grave lesão consistente no impacto bilionários aos cofres públicos. ( http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=405560&caixaBusca=N )

  • Gabarito: D

    Lei 8213

    Artigo 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

  • A letra "b" trara da aposentadoria por invalidez, que teve sua nomenclatura alterada com a reforma promovida pela EC n. 103/2019, passando a ser denominada de "aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho":

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

  • Letra A não detalhe se foi acidente do trabalho . Pode dupla interpretação .
  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência Social, especialmente o disposto na Lei 8.213/1991 e na Constituição Federal.

     

    A) Inteligência do art. 26, inciso II da Lei 8.213/1991, independe de carência a concessão da aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.

     

    B) Inteligência do art. 45, caput da Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

     

    C) Inteligência do art. 201, § 7º e incisos da Constituição, que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, quando 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Ademais o § 8º do mencionado artigo, dispõe que, o requisito de idade (65 e 62 anos) será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

     

    D) A assertiva está de acordo com disposto no art. 57, caput da Lei 8.213/1991.

     

    E) A redação do art. 40, inciso I da Constituição, anterior a Emenda Constitucional 103/2019, dispunha que: por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

     

    Gabarito do Professor: D


ID
2050468
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No tocante ao Direito Previdenciário, marque a opção CORRETA.

Alternativas

ID
2100976
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do documento denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------

     

    IN 99 INSS, Art. 148. § 14. O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme determinado pelo parágrafo 2º do artigo 68 do RPS, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 2001.

     

    Decreto nº 3.048, art. 68, § 8o  A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.

     

    § 9o  Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. 

     

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Lei 8213 - Subseção "Da Aposentadoria Especial" - Art. 58 trata sobre os agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial.

    §4º diz: A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

     

  • pq nao e ?

  • Diego, o PPP é individual, não coletivo.

     

    PPP

    PPP é a sigla de Perfil Profissiográfico Previdenciário, um documento histórico-laboral do trabalhador, apresentado em formulário instituído pelo INSS, contendo informações detalhadas sobre as atividades do trabalhador, exposição a agentes nocivos à saúde, resultados de exames médicos e outras informações de caráter administrativo. O modelo do formulário encontra-se no Anexo XV da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.

     

    2) Qual o objetivo do PPP ? 

     Apresentar, em um só documento, o resumo de todas as informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos e existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, além de ser o documento que orienta o processo de reconhecimento de aposentadoria especial.

     

    3) O Perfil Profissiográfico foi instituído por uma Intrução Normativa do INSS ? 

     Não. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 APENAS regulamenta e formata o PPP, cuja exigência encontra-se prevista na Lei nº 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Veja a letra da Lei: "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (art. 58, § 4, Lei 8.213/91)"

     

    4) Onde se obtém as informações necessárias para preenchimento do PPP ? 

     As informações devem ser extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), este último no caso de empresas de mineração.

     

    5) Quem está obrigado a fazer o PPP ? 

     A elaboração e atualização do PPP é obrigatória para todos os empregadores, bem como sua entrega ao trabalhador na ocasião da rescisão do contrato de trabalho. O FORMULÁRIO DEVE SER ASSINADO POR REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA com a indicação dos responsáveis técnicos pelo PCMSO e LTCAT.

     

    6) Quem é o responsável técnico pelo LTCAT ? 

     O LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, por determinação expressa da legislação previdenciária, deve ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

  • Isso é Direito Previdenciário não? Está classificado com Direito do Trabalho porquê QC?

  • Apresenta as condições vigentes de exposição do segurado aos agentes de risco.

ID
2116627
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a legislação previdenciária, as prestações abaixo são devidas aos segurados independentemente do cumprimento do período de carência:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B!

     

    Lei 8.213/91, Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: 

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; 

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.          

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11(Contribuinte Individual e Segurado Especial) e o art. 13 (segurado facultativo): dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.         

    Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.   

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;         

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;            (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

  • Embora a alternativa b seja considerada a correta, vale ressaltar que, a questão refere-se às prestações  devidas aos segurados. Sendo assim, mesmo tendo como base o art. 26 da Lei 8213/91, me parece que nenhuma das alternativas se enquadraria como resposta correta.

  • Realmente a questão está desatualizada!
  • Lembrando só que em relação a alternativa correta, a pensão por morte e o auxilio-reclusão são para os dependentes!  E a reabilitação profissional é  tanto para o segurado quanto para o dependente... 

  • Desatualizada pq, Dhanyelle?

  • PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO INDEPENDEM DE CARÊNCIA, PORÉM, SÃO BENEFÍCIOS DEVIDOS AOS ----->DEPENDENTES<--------- DOS SEGURADOS!!!!

  • CUIDADO PESSOAL Concordo com a Isadora e Adriele. No caso da alternativa B fosse questionada pela Banca CESPE (certa ou errada) estaria errada pois o beneficio é devido ao DEPENDENTE do segurado e não ao segurado. OK

  • Medida Provisória 871/2019/ o auxílio-reclusão = carência de 24 contribuições mensais.

  • GABARITO: N.D.A

     

    Questão: De acordo com a legislação previdenciária, as prestações abaixo são devidas aos SEGURADOS independentemente do cumprimento do período de carência:

     

    Auxílio-reclusão é o benefício devido aos DEPENDENTES do segurado de baixa renda recolhido a prisão.

     

    Essa questão provavelmente foi anulada!

     

     

    HOJE, com a MP871/19 o auxílio-reclusão tem carência:

     

    Possível alteração feita no aux. reclusão pela MP 871 de 18 de janeiro de 2019

     

    Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechadoque não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doençapensão por mortesalário-maternidadeaposentadoria ou abono de permanência em serviço.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) - Agora tem carência de 24 contriuições mensais.

  • Questao desatualizada!

  • Questão desatualizada.

    Mudanças na Lei nº 8.213 via MP nº 871/2019.

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes

    períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições

    mensais.

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez

    contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e (Redação dada pela Medida

    Provisória nº 871, de 2019)

    IV - auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de

    2019)

    -ALINE

  • Questão desatualizada.

    Mudanças na Lei nº 8.213 via MP nº 871/2019.

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes

    períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições

    mensais.

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez

    contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e (Redação dada pela Medida

    Provisória nº 871, de 2019)

    IV - auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de

    2019)

    -ALINE


ID
2116735
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A previdência social é seguro social para segurados contribuintes e dependentes, oferecendo planos de benefícios que protegem não só o segurado, como também sua família, contra perda salarial, temporária ou permanente, em decorrência da exposição do segurado a situações de risco social. Sobre o tema benefícios e auxílios do Regime Geral da Previdência Social, analise os itens a seguir, classificando-os como verdadeiros ou falsos. Em seguida, escolha a opção adequada às suas respostas.
I. O pecúlio é devido ao segurado que se incapacitar para o trabalho antes de ter contemplado o período de carência.
II. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
III. O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento.
IV. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física.

Alternativas
Comentários
  • O pecúlio é um benefício extinto em 16/04/1994, que consiste na devolução em cota única das contribuições efetuadas para o INSS pelo cidadão que permaneceu em atividade após ter se aposentado. Os valores a serem devolvidos terão como data limite 15/04/1994, véspera da lei 8.870, que extinguiu este benefício para os aposentados por idade e tempo de contribuição.

  • I - Pecúlio está extinto.

    II - DECRETO No 3.048, 1999.

    Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador
    avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar
    seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
    I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam

    II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma
    atividade que exerciam à época do acidente; ou
    III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra,
    após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

    III - DECRETO No 3.048, 1999.

    Art. 39 § 3º O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o
    segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o
    disposto no § 8º do art. 32.

    IV - DECRETO No 3.048, 1999.

    Art. 64 § 1o A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo
    fixado no caput:

    I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
    II - da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à
    saúde ou à integridade física.

    Observação: O trecho abaixo foi revogado em 2013. A questão é de 2012. Note que a redação atual não diz expressamente "perante o Instituto Nacional do Seguro Social". A questão pode ser considerada desatualizada.

    § 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do
    Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que
    prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.

  • Questão , em que o item I está desatualizado, não tem mais aplicabilidade, portanto bastava saber disso para acertarmos a questão. A meu ver o examinador usou de uma atualização na legislação, à época, para dar de presente a questão para quem estudou.


    Bons estudos a todos!

  • O item que fala sobre a pensão por morte está desatualizado!!

  • pensão por morte agora começa com 60% e mais 10% pra cada dependente , até o máximo de 100%
  • A pensão por morte hoje é de 50%, mais 10% para cada membro beneficiário desta prestação pecuniária. Somente será de 100% quando houver, entre um dos dependentes desta pensão, alguém que possua invalidez.


ID
2197786
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre a aposentadoria especial, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

    GABARITO APONTADO PELA BANCA - ALTERNATIVA "A"

    No entanto, o art. 64 do D3.048/99 prevê expressamente que farão jus ao benefício os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual que preencham os requisitos estabelecidos em lei. A ASSERTIVA RESTRINGIU OS BENEFICIÁRIOS AO SEGURADOS EMPREGADOS, O QUE A TORNA ERRADA. 

    Veja-se:

    Art. 64.  A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

  • Correta  Letra A)  A aposentadoria especial é devida ao segurado empregado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

    Lei 8213, Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.    

    b)Para se obter a aposentadoria especial deve ser feita a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). ERRADO. O certo é PPP (perfil profissiográfico).

    Lei 8213, Art. 57, § 3º: A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.        

    §Art 58, 1º: A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.          

    § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. 

    c) O Seguro Acidente do Trabalho (SAT) pago pelas empresas visa custear a aposentadoria especial de seus empregados. 

    GILRAT – financia o Auxílio Doença e a Aposentadoria por Invalidez. É uma alíquota fixa para a empresa e incide sobre a cota patronal em relação a todos os trabalhadores. Adicional GILRAT – financia especificamente a Aposentadoria Especial do próprio trabalhador. Nesse caso, será devido pela empresa em relação apenas a esse trabalhador, e não a todos seus funcionários e prestadores de serviço.

    https://www.passeidireto.com/arquivo/16419833/direito-previdenciario---aula-03

    d) A aposentadoria especial é concedida após ser verificado o nexo técnico epidemiológico. 

    Lei 8213, Art. 21-A.  A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo...

    e) A renda mensal inicial da aposentadoria especial nunca poderá ser superior a setenta por cento do salário de benefício. 

    Lei 8213, Art. 57 § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. 

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8.213

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.     

  • LETRA C - "Adicional (Gilrat) é especial" -  o Adicional Gilrat financia a Ap. Especial daquele segurado que presta atividade especial na empresa, enquanto que o Gilrat financia o aux. doença e apo. invalidez em relação a todos os trabalhadores da empresa. 

  • GABARITO: LETRA A

    Subseção IV

    Da Aposentadoria Especial

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.  

    FONTE:  LEI No 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Questão desatualizada. Além do tempo, com a reforma, exige-se idade mínima.


ID
2242486
Banca
IBFC
Órgão
COMLURB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre a aposentadoria especial, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa B.

     

    "Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário o cumprimento da carência, de pelo menos, 60 contribuições mensais."

     

    Lei 8.213/91

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    [...]

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais     

  • Se aqui fala 180 e por que a resposta é 60?

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.      

     

  • "M M", a questão perde a alternativa INCORRETA.

  • Gabarito alternativa B.

  • LETRA B INCORRETA 

     

    CARENCIA

    Ap. Idade
    Ap. por tempo de contribuição             = 180 contribuições mensais
    Ap. especial

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Ap. invalidez  exceto incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.
    Aux. doença                                          = 12 contribuições mensais

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    Salário maternidade exige carência para 

    Contribuinte Individual, Facultativo e Especial   = 10 contribuições mensais

    Para o restante não é exigido carência

    -------------------------------------------------------------------------------------------
    Aux. acidente                                            = não exige carência
    Aux. reclusão
    Salário família

    Pensão por morte

  • A - Para efeito de aposentadoria especial, a comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

     

    Correto.

     

    Art. 58, § 4º da Lei 8213. Art. 68, § 8º e 9º do Decreto 3048/99.

     

     

    B - Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário o cumprimento da carência, de pelo menos, 60 contribuições mensais.

     

    Errado.

     

    Art. 25, II Lei 8213. 180 contribuições mensais.

     

     

    C – A aposentadoria especial é irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício.

     

    Correta. Havendo o deferimento administrativo, o segurado pode até não sacar o primeiro pagamento, que o benefício será automaticamente cancelado. Mas, se o fizer, passa a ser considerado irrenunciável. Imagine que alguém pudesse pedir benefício, ter ele deferido, receber 6 meses e depois dizer que não quer mais? Seria um caos.

     

    Decreto 3048:

    Art. 181-B.  As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.

    Parágrafo único.  O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos: 

    I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou     

    II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.

     

     

    D - A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa

     

    Correto.

     

    Por que a alternativa faz referência a essa data?

    Porque essa vedação não constava da Lei 8213 em sua redação original. A lei 8213 foi alterada em 1995 pela lei 9032, de 28/abril/1995, passando a prever:

     

    Art. 57

    § 6º É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei.                 (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

     

    Atualmente essa previsão está no art. 57, § 8º da Lei 8213:

     

    § 8º  Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.               (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

     

    Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

  • A Aposentadoria Especial consiste numa renda mensal e será devida:


    1. Ao Segurado Empregado (E):


    a) A partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após essa data, ou;


    b) A partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego OU quando for requerida após o prazo de 90 dias.

     


    2. Para os demais segurados que tem direito a ela  (A e CI - Cooperado),  a partir da data da entrada do requerimento.

     


    O aposentado especial que retornar voluntariamente ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos descritos pelo RPS, ou nele permanecer,

    na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado,

    será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua Aposentadoria Especial,

    no prazo de 60 dias contado da data de emissão da notificação,

    salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.

     

    Além da conversão entre tempos de atividade especial,

    EXISTE  possibilidade da conversão de tempo de CONTRIBUIÇÃO sob condições ESPECIAL  PARA tempo de atividade COMUM

     

    tempo de atividade ESPECIAL  (Aposentadoria Especial) PODE  ser convertido para tempo de contribuição DO  Deficiência

     

     

    NÃO existe a conversão de tempo contribuição DE  COMUM para ESPECIAL 


    -- tempo de contribuição de pessoa com Deficiência NÃO PODE SER CONVERTIDO em tempo de atividade ESPECIAL!

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.  

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Atualmente, com a reforma previdenciária da EC 103, temos estes requisitos mínimos:

    Ter 55 anos de idade para aqueles que necessitarem de 15 anos de contribuição especial (exposição grave)

    Ter 58 anos de idade para aqueles que necessitarem de 20 anos de contribuição especial (exposição moderada)

    Ter 60 anos de idade para aqueles que necessitarem de 25 anos de contribuição especial (exposição level)

    As idades são iguais tanto aos homens quanto ás mulheres.

    Existem regras de transições.

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • período de carencia 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social.

     

    A) Inteligência do art. 57, caput c/c art. 58, § 4º da Lei 8.213/1991, é possível extrair que a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que, cabe a empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho. Logo, é o meio de comprovação do trabalhador sobre o exercício de atividade em condições especiais.

     

    B) A concessão da aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social depende do cumprimento do período de carência de 180 contribuições mensais, consoante ao art. 25, inciso II da Lei 8.213/1991.

     

    C) Inteligência do art. 181-B, caput e § 2º e incisos do Decreto 3.048/1999, as aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis, sendo que, o segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou, efetivação do saque do FGTS ou do PIS.

     

    D) Inteligência do art. 57, § 8º e art. 46 da Lei 8.213/1991, o segurado especial que retornar voluntariamente à atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. O atualmente revogado § 6º do art. 57, incluído em 1995 trouxe a vedação da continuidade.

     

    Gabarito do Professor: B

  • Quack...

    Fórmula bizarra para decorar os períodos de carência:

    I - AUXÍLIO DOENÇA E APOSEN. INVALIDEZ >>>>>>>>> "Doença Dói do ZÉ" = DÓI-ZÉ (12)

    II - OUTRAS APOSENTADORIAS >>>>>>>>>>>>> finalmente APOSENTADO foi dançar o 180º180º (não vai lembrar do 360º "disgraça") É 180º 180º

    III - SALÁRIO-MATERNIDADE >>>>>>>>>>>>>>> "Depois de 9 meses + 1 mês você tem o resultado = 10" segura o TCHAN

    IV = AUXÍLIO-RECLUSÃO >>>>>>>>>>>>>>>>>> SÃO 2 PRESOS vendo o sol nascer QUA4DRADO = 24

    Quack.........


ID
2329225
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre os benefícios da Previdência Social, analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso, trabalhador individual e o segurado especial. O empregado doméstico e o facultativo não recebem o benefício.

II. A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção.

III. Para ter direito à aposentadoria por doença, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença.

Alternativas
Comentários
  • artigo  18,§1º, da Lei  8.213/91 apenas terão direito à percepção do auxilio acidente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Por força da LC 150/2015, o empregado domestico passou a ter direito ao auxilio acidente

  • Questão deveria ser anulada.

  • GABARITO: Alternativa C

     

    I - ERRADO: (LEI 8213  § 1o)  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. 

               I - empregado

              II - empregado doméstico:

             VI - como trabalhador avulso

            VII – como segurado especial

     

    II - CERTO: Decreto 3048/99,  Art. 64.  A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.  

     

    III - CERTO:  (8213,  Art. 25.) A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

            I - (...) aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

     

  • Aposentadoria POR DOENÇA? 

    Às vezes o examinador tá louco na droga.

  • "Aposentadoria por doença" é difícil de digerir. E o que dizer da assertiva nº 2???? O STJ entende ser devida a aposentadoria especial ao CI não cooperado. O enunciado da questão nada disse acerca do que o candidato deveria considerar: se a literalidade da norma ou a juris do STJ

  • Corrigindo: Gabarito é letra C.

  • Não existe aposentadoria por doença, ainda no caso de acidente de trabalho não há carência...

  • aposentadoria por doença?

    oi?

  • De acordo com o STJ, o contribuinte individual não precisa ser vinculado à cooperativa.

  • Nessas e outras é que fica a dúvida sobre a qualidade das provas dessas bancas menores...

    Aposentadoria por doença? Nem dá pra dizer que seria sinônimo de aposentadoria por invalidez, pois esta se dá em decorrência de incapacidade para o trabalho, seja em razão de doença, seja em razão de acidente.

    O restante da afirmação está correto, mas a expressão utilizada (aposentadoria por doença) torna a assertiva incorreta.

    Enfim... Jeito mesmo é continuar estudando e rezando para que questões mal elaboradas como estal não caiam

  • Apesar dessa questão zoada, fiquem ligado:

    Afirmativa II: segundo a jurisprudência recente do STJ, o artigo 64, do Decreto nº 3.048/99, é ilegal. É possível a concessão de aposentadoria especial a contribuinte individual do RGPS mesmo que este não seja cooperado. O art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, que prevê a aposentadoria especial, não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados. Em outras palavras, esse dispositivo não restringe a aposentadoria especial a algumas espécies de segurado. Assim, percebe-se que o art. 64 do Decreto nº 3.048/99, ao limitar a concessão da aposentadoria especial apenas ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual cooperado, extrapolou os limites da Lei, criando distinções onde não existia. Em razão disso, essa restrição imposta pelo art. 64 deve ser tida como ilegal. STJ. 2ª Turma. REsp 1.436.794-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/9/2015 (Info 570).

  • EXISTE PRECEDENTE DA TNU AFIRMANDO PELA  INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 64, EM VIRTUDE DE NÃO CONCEDER AO SEGURADO INDIVIDUAL NÃO COOPERADO  O BENEFÍCO DA AP ESPECIAL.

    SÚMULA 62: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

    OBS: PARA MIM A QUESTÃO ESTÁ EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DA TURMA DE UNIFICAÇÃO, LOGO A QUESTÃO NÃO COMPPORTA ALTERNATIVA CORRETA!

    BONS ESTUDOS.

  • Fui louco de todynho na alternativa "e" por conta da DOENÇA DO EXAMINADOR, porque, até onde eu estudei essa aposentadoria por DOENÇA "NON EXISTE".  VÁ PRA PQP!

  • Por amor de Deus. Aposentadoria por doença eu desconheço,só se for para o doente do isaminador,kkkkk

  • Aposentadoria por doença... tá de sacanagem né?

  • CARALEO ...

    APOSENTADORIA POR DOÊNÇA?

    Imagina que louco se esses caras que criam essas questões metessem o bedelho na reforma previdenciária?

     

  • RA RA RA RA!!!!!!

  • aposentadoria por doença? Oo

  • APOSENTADORIA POR DOENÇA - ESQUIZOFRENIA, POR EXEMPPLE, QUE CAUSA INVALIDEZ PERMANENTE

    - CARENCIA 12 CONTRIBUIÇÕES, SALVO SE FOR ACIDENTÁRIA!

     

    Benefício                                                           PC


    Aposentadoria por Idade                                 180


    Aposentadoria por Tempo de Contribuição     180


    Aposentadoria Especial                                   180


    Aposentadoria por Invalidez                              12


    Auxílio Doença                                                  12


    Salário Maternidade
    (Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa)           10

     

    INDEPENDEM DE CARÊNCIA


    Aposentadoria por Invalidez Acidentária 0


    Pensão por Morte 0


    Auxílio Reclusão 0


    Auxílio Doença Acidentário 0


    Auxílio Acidente 0


    Salário Maternidade  (Empregada, Doméstica, Avulsa) 0


    Salário Família 0


    Reabilitação Profissional 0

  • Primeiro: não existe aposentadoria por doença. Segundo: se for pra considerar essa aposentadoria como sendo a por invalidez, caso ela seja decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças listadas pelo ministério, independe de carência. Toda errada e ainda vem gente defender a questão. 

  • Aposentadoria POR DOENÇA...KKK da época da graduação à distancia. 

  • Contribuinte individual faz jus à aposentadoria especial de acordo com o RPS,  Art. 64.  A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, as pessoas estão citando entendimento do STJ, mas em nenhum momento a questão cita. Ao meu ver a alternativa correta seria a alternativa E.

  • Gente aposentadoria por doença achei que era pegadinha,kkkkkkkkkkkkkk

  • Gente,essa banca é esquisita,as afirmações tenha dó.

  • Porra é essa: Aposentadoria por doença, a banca pirou o cabeção.

  • nem existe aposentadoria por doença, meus deussssssssssssssss

  • rindo agora, se eu tivesse feito essa prova ficaria muito P* da vida por ter errado

  • vou deixar aqui o meu ''aposentadoria por doença???" tambem 

  • Vida que segue! Melhor ignorar.

  • Eu acho que ele quis dizer auxílio doença, mas não justifica o erro. Ninguém tem bola de cristal. deveria ser anulada

  • Quando o elaborador da questão não entende do assunto e quer inventar moda dá nisso. Aposentadoria por INVALIDEZ eu já ouvi falar, agora aposentadoria por DOENÇA essa é nova, agora é adivinhar o que o elaborador quis dizer, não basta estudar a legislação não, tem de ser adivinho também. KKKKKKKKKKKKKKKK

  • ''aposentadoria por doença???"

  • Aposentadoria por doença???? não existe essa nomenclatura no RGPS, mas vamos supor que a tal refira-se à aposentadoria por invalidez, existem várias doenças para as quais não se exige carência, a saber, doença profissional, do trabalho, hanseníase, tuberculose ativa, cardiopatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de paget.....

    ou seja, quem acertou, errou rsrsrs

  • Essa IBFC e mer... é a mesma coisa. Aposentadoria por doença, LÁ!

  • Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez

    Estes benefícios, poderão ser concedidos isentos de carência.

    TUBERCULOSE ATIVA; HANSENÍASE; ALIENAÇÃO MENTAL; NEOPLASIA MALIGNA; CEGUEIRA; PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE; CARDIOPATIA GRAVE; DOENÇA DE PARKINSON; ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE; NEFROPATIA GRAVE; ESTADO AVANÇADO DA DOENÇA DE PAGET (OSTEÍTE DEFORMANTE)

    SÍNDROME DA DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA-AIDS; CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO, COM BASE EM CONCLUSÃO DA MEDICINA ESPECIALIZADA; HEPATOPATIA GRAVE

    Fonte: https://www.inss.gov.br/orientacoes/carencia

  • Como diria o poeta, jogador marinho. Aposentadoria por doença? É Mesmo? Sabia não! Que merd... Hein! !!!

  • É cada uma que parece duas

  • gab.: C

    A aposentadoria por motivo de doença é a aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade). Quando não acidentária (por motivo de doença, por exemplo), exige carência de 12 meses (art. 25, Lei 8213).

    Quanto à aposentadoria especial:

    Art. 64, dec 3048.  A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida [180 contribuições], será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.  

  • GABARITO: LETRA C

    ITEM II CERTO - Art. 64.  A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

    ITEM III CERTO - Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    FONTE:  DECRETO N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.  

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Criaram uma nova aposentadoria!!!

  • Estou feliz por ter errado esta questão.

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre os benefícios no regime geral de previdência social.


    I- Nos termos do art. 18, § 1º da Lei 8.213/1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 da referida lei, sejam eles, respectivamente, empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Portanto, o contribuinte individual não possui direito ao benefício, incorreta a assertiva.


    II- Em que pese a redação do art. 64 do Decreto Lei 3.048/1999 ter sido alterada em 2020, no ano de aplicação da prova, 2017, valia a seguinte redação: A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Correta a assertiva.


    III- Nos termos do art. 25, inciso I da Lei 8.213/1991, a concessão das prestações pecuniárias do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez depende da carência de 12 (doze) contribuições mensais. Diante disso, se considerado 'aposentadoria por doença' como aposentadoria por invalidez, a assertiva está correta. Contudo, por ter a banca utilizado o termo 'aposentadoria por doença', abre margem para discussão da validade da questão, especialmente porque não identifica a natureza da doença, e, caso fosse acidentária, inexiste carência a ser preenchida, inteligência do art. 26, inciso II da referida lei. Pela dubiedade da assertiva, o melhor a ser feito é anulá-la.


    Diante do exposto, pelo incontroverso erro material na assertiva III, o correto seria anular a questão.


    Gabarito Oficial: C

    Gabarito do Professor: ANULADA

  • Eu também tô feliz por ter errado essa questão!

  • Esse fumou, com certeza!

  • ABSURDO considerar a III correta.

  • Quack...

    Fórmula bizarra para decorar os períodos de carência:

    I - AUXÍLIO DOENÇA E APOSEN. INVALIDEZ >>>>>>>>> "Doença Dói do ZÉ" = DÓI-ZÉ (12)

    II - OUTRAS APOSENTADORIAS >>>>>>>>>>>>> finalmente APOSENTADO foi dançar o 180º180º (não vai lembrar do 360º "disgraça") É 180º 180º

    III - SALÁRIO-MATERNIDADE >>>>>>>>>>>>>>> "Depois de 9 meses + 1 mês você tem o resultado = 10" segura o TCHAN

    IV = AUXÍLIO-RECLUSÃO >>>>>>>>>>>>>>>>>> SÃO 2 PRESOS vendo o sol nascer QUA4DRADO = 24

    Quack.........


ID
2541199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considere que Laura seja segurada especial do RGPS e não contribua na forma de segurado facultativo, que André seja segurado contribuinte individual e que Fátima seja segurada empregada. Nessa situação, preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

     

    a) INCORRETA

    Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparadosnos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
    Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

    SALÁRIO FAMÍLIA É APENAS PARA EMPREGADO, DOMÉSTICO E AVULSO.

     

    b) INCORRETA

    Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
     

    c) INCORRETA

    Art. 104.  auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

    DOMÉSTICO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO TEM DIREITO AO AUXÍLIO ACIDENTE.

     

    d) CORRETA

    art. 43 - § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: 
    a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 
    b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 

    FATIMA TAMBÉM TEM DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, PORÉM COMO A QUESTÃO NÃO ALEGOU A PALAVRA APENAS, ENTÃO ESTÁ CORRETA.

  • Resposta: LETRA D

     

    Essa questão é um pouquinho maldosa, porque, apesar de a D só mencionar Laura e André, todos 3 têm direito à aposentadoria por invalidez. Muita gente disse que essa questão não tinha resposta, mas acredito que ela não restringe a "somente Laura e André", por exemplo, para deixa-la incorreta, e, portanto, a LETRA D é a certa. [a CESPE sendo a CESPE ¬¬]

     

    Quadrinho do material do Estratégia que não dá erro:

    ................................................................................................................

    Benefícios          -       Quem tem direito?

    ................................................................................................................

    Apos Idade                    CADES F

    Apos TC                         CADES F

    Apos Invalidez                CADES F

    Apos Especial                 E, A e C cooperado

    ................................................................................................................

    Auxílio Doença               CADES F

    Auxílio Acidente              E, D, A e S (não tem = C e F)

    Auxílio Reclusão             Dependentes do CADES F

    ................................................................................................................

    Salário Maternidade         CADES F

    Salário Família                E, A, D e Trabalhador Rural aposentado (não tem = C, S e F)

    ................................................................................................................

    Pensão por morte           Dependentes do CADES F

    ................................................................................................................

     

    Lembrando - CADES F
    Contribuinte Individual

    Avulso

    Doméstico

    Empregado

    Segurado Especial

    Facultativo

  • Famosa questão escrota

  • Em relação aos dispositivos legais que resolvem a presente questão:

     

    A) Lei 8.213/91, Art. 65:

    salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparadosnos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

     

    B) Decreto 3.049/99 (RPS), Art. 64

    aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
     

    C) Lei 8.213/91, Art. 18, § 1º

    Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.

    Art. 11, I: Empregado;

    Art. 11, II: Empregado doméstico;

    Art. 11, VI: Trabalhador avulso;

    Art. 11, VII: Segurado especial.

     

    D) Lei 8.213/91, art. 43, § 1º:

    Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: 
    a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 
    b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulsocontribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

     

    Bons estudos!

  • TODOS TÊM DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO CONSTA SOMENTE ESTES - COM CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES - SALVO PARA ESPECIAL-RURAL QUE BASTA PROVAR 12  MESES DE ATIVIDADE, SENDO QUE INDEPENDE DE CARÊNCIA SE FOR ACIDENTÁRIA DE QUALQUER NATUREZA!!!

  • Considere que Laura seja segurada especial do RGPS e não contribua na forma de segurado facultativo, que André seja segurado contribuinte individual e que Fátima seja segurada empregada. Nessa situação, preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios,


    A Laura, Fátima e André farão jus ao salário-família - De acordo com a LEI 8.213 o segurado especial não recebe salário-família B Laura e Fátima farão jus à aposentadoria especial, é obvio que apenas quem exerce atividade de riscos e requisitos explicitos na lei poderá ter direito a aposentadoria especial. C Laura, Fátima e André farão jus a auxílio-acidente - Também de acordo com a LEI 8.213 Contribuinte individual e facultativo NÃO terá direito a auxílio-acidente. D Laura e André farão jus à aposentadoria por invalidez - Assertiva CORRETA, ambos preenchendo os requisitos poderão optar pelo benefício.


  • ALGUÉM PODE ME EXPLICA PORQUE FÁTIMA NÃO TEM DIREITO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?????

  • Daniel Mendes, o fato de Fátima não ser citada na alternativa, não quer dizer que ela não faz jus ao benefício de aposentadoria e isso não inválida tal alternativa. Todos os segurados têm direito à aposentadoria por invalidez. Ela só não foi citada mesmo, acredito que foi uma pegadinha da banca para confundir os candidatos.

  • essa questão leva o candidato a erro, eu não marquei a D pq a Fátima não estava, então presumi-se que o examinador quis dizer que ela não tem direito. Palhaçada

  • Esse @Edmir Dantes fica falando frase motivacional em todas as questões kkk

    Parece aqueles pastores que ficam no ponto de ônibus gritando. Foi a primeira imagem que me venho a mente...

  • ETES sofrem acidente(Empregado,trabalhador avulso,em.doméstico,segurado especial)

    ETE tem familia (empregado,trabalhador avulso,emp.domestico)

  • Ué , O que torna a letra B errada ?

    Pois seguindo essa linha de raciocínio ela está incompleta da mesma forma que o gabarito (D ) está .

    Segurado especial , Contribuinte individual (filiado a cooperativa) e segurado empregado não possuem o direito de aposentadoria especial ?

    Se minha afirmação estiver correta , a questão possui duas respostas .

    Me corrijam se eu estiver errado .

    Abraços aos colegas .

  • Lebroux, Fatima nunca podera fazer jus a aposentadoria especial, pois ela é domestica.

  • lebroux, o contribuinte individual só fará jus à aposentadoria especial de for cooperado de cooperativa de trabalho ou produção.

    Ivan kertzman 2018

    A assertiva não informa essa condição.

    Bons estudos

  • Angélica Santos, não temos a informação que Fátima é doméstica.

  • Letram D

    A mão do ser humano possui 5 dedos- correto

    A mão do ser humano possui 2 dedos- correto

    A mão do ser humano possui somente 2 dedos- errado.

  • Questão estranha demais!

  • Fátima é segurada empregada. Porque não faz jus a aposentadoria por invalidez? Questão mal elaborada.

  • • Laura seja segurada especial do RGPS e não contribua na forma de segurado facultativo.

    • André seja segurado contribuinte individual.

    • Fátima seja segurada empregada.

    A) Laura, Fátima e André farão jus ao salário-família. ERRADO

    O salário-família é devido ao segurado empregado, ao empregado doméstico e ao trabalhador avulso.

    Fátima é a única que faz jus ao salário-família.

    B) Laura e Fátima farão jus à aposentadoria especial. ERRADO

    A aposentadoria especial pode ser concedida ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção.

    Laura não faz jus à aposentadoria especial.

    C) Laura, Fátima e André farão jus a auxílio-acidente. ERRADO

    O auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial.

    André não faz jus ao auxílio-acidente.

    D) Laura e André farão jus à aposentadoria por invalidez. CORRETO

    Laura e André farão jus à aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), assim como Fátima.

    Embora a alternativa não mencione Fátima, o gabarito da questão é a alternativa D.

    Note que a letra D é o único gabarito possível para a questão.

    Resposta: D

  • O que tem de estranho gente? A banca não perguntou pelos três, ela não quis saber dos três. Ela perguntou sobre Laura e André. Parem de pensar dessa forma, não é por que a banca citou três pessoas, que ela tem obrigação de perguntar pelos três, ISSO É PRA CONFUNDIR VOCÊS. Desse jeito vocês não passam galera. Letra D.

    • Laura _segurada especial
    • André _contribuinte individual
    • Fátima _segurada empregada.

    A)Laura, Fátima e André farão jus ao salário-família.

    ERRADO. Tem direito só a Fátima.

    Não tem direito ao salário família: contribuinte individual, segurado especial e facultativo.

    B)Laura e Fátima farão jus à aposentadoria especial.

    ERRADO. Tem direito só a Fátima.

    Tem direito: empregado, avulso e contribuinte individual cooperado.

    C)Laura, Fátima e André farão jus a auxílio-acidente.

    ERRADO. Só tem direito: Fátima e Laura.

    Não tem direito: contribuinte individual e facultativo.

    D)Laura e André farão jus à aposentadoria por invalidez.

    CORRETO. Os dois têm direito.

    Tem direito: todos.

    Gabarito: D

  • Laura: segurada especial

    André: contribuinte individual

    Fátima: segurada empregada

    (...)

    Lei 8213/91:

    Art. 18, § 1º. Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei (empregado, doméstico, avulso, segurado especial) - Letra C

    Art. 43, § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

    a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; - Letra D

    b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. - Letra D

    Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso (...) - Letra A

    Decreto 3048/99:

    Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual (...) - Letra B

  • A JURISPRUDÊNCIA (TRFs e STJ) ENTENDE QUE OS C.I. TANTO COOPERADOS QUANTO NÃO COOPERADOS TÊM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.

  • Salário-família

    ETE tem família(empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico).

    Aposentadoria Especial

    Empregado; trabalhador avulso; contribuinte individual cooperado.

    Auxílio-acidente

    ETES sofrem acidente( empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico, segurado especial).

    Aposentadoria por invalidez

    Todos( contribuinte individual, avulso, doméstico, empregado, segurado especial, facultativo)

    GABARITO: D

  • A. Laura, Fátima e André farão jus ao salário-família.

    (ERRADO) Somente o empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e o trabalhador rural fazem jus ao salário-família (art. 65 Lei 8.213/91). Portanto, nesse caso, Laura e André não tem direito ao benefício.

    B. Laura e Fátima farão jus à aposentadoria especial.

    (ERRADO) Somente o empregado, trabalhador avulso e o contribuinte individual cooperado fazem jus à aposentadoria especial (art. 64 Decreto 3.049/99). Portanto, nesse caso, Laura e André não tem direito ao benefício.

    C. Laura, Fátima e André farão jus a auxílio-acidente.

    (ERRADO) Somente o empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e o segurado especial fazem jus ao auxílio-acidente (art. 18, §1º, Lei 8.213/91). Portanto, nesse caso, André não tem direito ao benefício.

    D. Laura e André farão jus à aposentadoria por invalidez.

    (CERTO) O empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e o segurado especial, o contribuinte individual e o segurado facultativo fazem jus à aposentadoria por invalidez (art. 43, §1º, Lei 8.213/91). Portanto, nesse caso, todos têm direito ao benefício.


ID
2594017
Banca
IBADE
Órgão
IPERON - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus a um determinado benefício previdenciário. De acordo com a lei, o benefício que independe de carência é:

Alternativas
Comentários
  • PRAZOS DE CARÊNCIA

    - Independe de carência:

    Aposentadoria por Invalidez (Acidente de qualquer natureza ou causa + doença grave)

    Auxílio-Doença (Acidente de qualquer natureza ou causa + doença grave)

    Salário Maternidade para E, A e D

    Auxílio Acidente

    Auxílio Reclusão

    Salário Família

    Pensão por Morte

    - 10 contribuições
    Salário Maternidade para CI, SE e F

    - 12 contribuições

    Aposentadoria por Invalidez (comum)

    Auxílio-Doença (comum) 


    - 180 contribuições 

    Aposentadoria por Idade

    Aposentadoria por Tempo de Contribuição

    Aposentadoria Especial

  • Gabarito: Letra D

     

    Uma dica é pensar que alguns benefícios que independem de carência são os dotados de imprevisbilidade.

    Por exemplo, a reclusão, acidente e morte são eventos "surpresa".


    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • O gabarito é a letra D, pois realmente o auxílio-reclusão independe de carência (art. 26, inciso I, L. 8213: Independe de carência a concessão das seguintes prestações [...] pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente).

     

    ATENÇÃO: Em algumas hipóteses, o benefício do salário-maternidade poderá ser concedido sem carência (art. 26, inciso IV, L. 8.213: Independe de carência a concessão das seguintes prestações [...] salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica). Portanto, a alternativa B está errada

  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    (...)

  • Eu coloquei salario maternidade... 

    Se uma questao dessa cai num concurso nao seria o caso de recurso? Pq considero 2 respostas certas. 

    Se nao...alguem me explica...

  • Resposta letra “D” LEI 8.213/91.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

    A alternativa “b” não faz referência ao tipo de contribuinte, não sendo possível saber se é contribuinte individual ou  trabalhadora avulsa, por exemplo, por isso está incorreta.

    Lembrando que:

    1-      Salário-maternidade (Contribuinte Individual, Facultativo, Segurado Especial)

    10 meses de carência

    2-      Salário-maternidade (Trabalhadora Avulsa, Empregada, Empregada Doméstica)

    0 (sem carência)

  • Concordo com vc Silvania, duas respostas.

     

  • Gabarito é Letra D:

     

    Conceito de carência: Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

     

     II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (LETRAS A, C e E ERRADAS)


    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (Contribuinte Individual) e VII (Segurado Especial) do art. 11 e o art. 13 (Segurado Facultativo): dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.  


    Art. 39  Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

    Art. 26: Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.


    Como existem seguradas que, para perceber o salário-maternidade, dependem de carência, a única resposta possível com base nos dispositivos citados (Todos da lei 8.213/91) é a D.

  • Para receber o auxílio reclusão basta ser pobre e preso.

    O salário maternidade tem carência para segurado facultativo,contribuinte individual e especial de 10 prestações.

     

  • GABARITO LETRA D

     

    a) aposentadoria por tempo de contribuição (180 contribuições, em regra).

     

    b) salário maternidade (10 contribuições, em regra).

     

    c) aposentadoria por idade (180 contribuições, em regra).

     

    d) auxílio-reclusão (independe de carência).

     

    e) aposentadoria especial (180 contribuições, em regra).

  • - Aposentadoria por tempo de contribuição (180 contribuições, em regra).

    - Salário maternidade (10 contribuições, em regra).

     - Aposentadoria por idade (180 contribuições, em regra).

    - Auxílio-reclusão (independe de carência).

    - Aposentadoria especial (180 contribuições, em regra).

  • auxílio reclusão

  • FAMOSA QUESTÃO SOPITA NO MEL 

  • a) 180 contribuições;

    b) 10 contribuições para Contribuinte individual, Segurado Especial e Facultativo;

    c) 180 contribuições;

    d) independe de carência;

    e) 180 contribuições.

  •                                                                         PERÍODOS DE CARÊNCIA

     

    APOS. IDADE                                                APOS.INVALIDEZ                                Sal. Maternidade (nos casos de Cont. Individual,            

    Por Tempo de contribuição                            AUXÍLIO DOENÇA                                Facultativo e especial) O restante não 

    Apos. ESPECIAL                                                                                                         tem carência

    180 contribuições                                                 12 contribuições                                10 Contribuições 

     

     

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    NÃO TEM CARÊNCIA:

    PENSÃO POR MORTE

    AUX. ACIDENTE

    AUX. RECLUSÃO

    SALÁRIO FAMÍLIA

    REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

     

     

  • OBS:

    Salário maternidade terá se for para:

    Contribuinte individual

    Facultativa

    Especial

  • Lei 8213/91:

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

     

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais

     

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (contribuinte individual) e VII (segurado especial) do art. 11 e o art. 13 (segurado facultativo): dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.  

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

  • A partir da Medida Provisória 871/2019, o auxílio-reclusão passou a ter carência de 24 contribuições mensais.

    -

    Estou vendendo meus mapas mentais de Direito Previdenciário e Direito Administrativo! Estão atualizados, além de cobrirem o edital do último concurso do INSS. Para receber mais informações e uma prévia, mande-me mensagem.

  • Lei 8.213;

    Art. 24.

    IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.                     

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;                    

      

  • Essa questão está desatualizada. PARA ter direito ao AUXILIO-RECLUSAO ,depois da MP 871,18 de JAN.20/19, são exigidos 24 contribuições.

  • GABARITO: D

     

    ATENÇÃO!

     

    HOJE essa questão está desatualizada devido às mudanças na Lei nº 8.213 via MP nº 871/2019.

     

    Art. 25.

    (...)

     

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições

    mensais.

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez

    contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e (Redação dada pela Medida

    Provisória nº 871, de 2019)

    IV - auxílio-reclusão: VINTE E QUATRO contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de

    2019)

  • A questão está desatualizada

  • Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)


ID
2594350
Banca
IBADE
Órgão
IPERON - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise as seguintes afirmações sobre os requisitos da aposentadoria especial.

I. Ser segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual cooperado (ou contribuinte individual não cooperado).

II. Comprovar a condição de pessoa com deficiência.

III. Ter cumprido a carência legal.

IV. Comprovar ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso.

V. Obter registro no CEBAS.

Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social. Sem nenhuma lógica associativa ao requerimento de benefício previdênciário. 

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    GABARITO: B

  • DESDE QUANDO O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEM SER COOPERADO PODE RECEBER A APOSENTADORIA ESPECIAL? FIQUEI BOIANDO NESSA.

  • Thiago oliveira, segundo a súmula 62 da TNU: "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física".

    Veja o seguinte julgado do STJ: 

    " PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO.
    POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
    (...)
    2. O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
    3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade.
    4. Tese assentada de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos.
    (...)
    (REsp 1436794/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)"

  • Mariana, 

    Creio que a questão dá um espaço para diversas interpretações, tendo em vista de que, no Direito, nada é absoluto o enunciado deveria se referir às jurisprudências para não haver margem para subjetividade. Contudo, agradeço o esclarecimento! 

     

    Bons estudos a todos!

  • Questão complicada. Assim como o colega Thiago 2018/2019, também tentei resolver a questão com base no Decreto 3048, que estabelece como rol de beneficiários da aposentadoria especial apenas o segurado empregado, avulso e o contribuinte individual cooperado. Como a questão não foi específica em mencionar entendimento jurisprudencial, acreditei que cobrava letra da lei. 

     

    Contudo, penso que seria possível acertar por eliminação, já que eliminando-se o item I, eliminam-se consequentemente as alternativas B, C e D, o que nos deixa sem gabarito, pois as alterativas A e E incluem como requisito o item II - "comprovar condição de pessoa com deficiência", o que é sabido não ser requisito desse benefício previdenciário.

     

    Temos que aprender a resolver questões não só com base no conhecimento jurídico, mas também com "feeling". Isso também vale pra mim, já que errei a questão. 

     

    Bola pra frente. :)

     

    Bons estudos!

  • Regra: Apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção fazem jus à aposentadoria especial, pois apenas nesses casos há prévia fonte de custeio.

    No entanto, a TNU admite que o contribuinte individual não cooperado possa ter direito à aposentadoria especial, conforme Súmula 62.

    Portanto, tendo em vista tal entendimento da TNU, considera-se o Item I correto.

    I. Ser segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual cooperado (ou contribuinte individual não cooperado).

  • Conforme a legislação, somente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o contribuinte individual cooperado faz jus à aposentadoria especial, mas a jrisprudência estende o benefício para o contribuinte individual não cooperado!

     

    Não existe a conversão de tempo de contribuição comum em  tempo de atividade especial, nem conversão de comum para deficiente!

  • Gabarito: B

     

    I. Ser segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual cooperado (ou contribuinte individual não cooperado), posição dos TRFs e STJ).

    III. Ter cumprido a carência legal. OK

    IV. Comprovar ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. OK

     

    Obs: Questão não especifica se é segundo a jurisprudência ou segundo a lei, o item deveria ter sido anulada.

  • Foi por isso que ninguém passou nessa prova. kkkkkkk

  • O CESPE COMPARADO COM A IBADE E FACIL KKKKKKKKKKKKK

  • o item II  com toda certeza está erradíssimo, sendo assim já elimina todas, exceto a B
    o item 
    I é jusrisprudencia 

  • Apesar de a questão não especificar se seguia o posicionamento dos tribunais ou do INSS, é perfeitamente possível chegar à resposta ignorando o item I. Bastava procurar a alternativa que tivesse os itens III e IV e não tivesse o item II.

  • O item I está completamente errado ao afirmar:

    I. Ser segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual cooperado (ou contribuinte individual não cooperado).

    Em regra, o contribuinte individual não cooperado não possui direito a aposentadoria especial.

    Caso a banca solicitasse o entendimento jurisprudencial de Tribunais Superiores ou de Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudências, deveria ter inserido a informação no comando da questão.

  • Decreto 3048/99:

    Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    Questão passível de anulação!!

  • Só precisava saber a II

  • Questão versa sobre os requisitos da aposentadoria especial.

    I. “Ser segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual cooperado (ou contribuinte individual não cooperado)”. Essa questão, com a devida vênia, foi inteiramente comprometida por essa afirmação, ensejando anulação. Ocorre que, ao contrário do aqui aduzido, o art. 64, do Decreto nº 3.048/99, cuja redação foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003, estabelece que a aposentadoria especial será devida ao contribuinte individual somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, e não ao CI não cooperado, conforme aduzido pela Banca examinadora. Vejamos o inteiro teor do dispositivo legal: “Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Para efeito de atualização: o Decreto nº 10.410/2020 alterou o art. 64, do Decreto nº 3.048, cuja redação foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003.

    II. “Comprovar a condição de pessoa com deficiência”. Incorreto. Comprovar a condição de pessoa com deficiência não consubstancia uma das exigências relacionadas na legislação previdenciária para a obtenção da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei 8.213/91.

    III. “Ter cumprido a carência legal”. Correto. Como se vê do teor do art. 25, II, da Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais”.      

    IV. “Comprovar ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso”. Correto. Como se observa da leitura do art. 57, da Lei 8.213/91: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.

    V. “Obter registro no CEBAS”. Incorreto. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS) é concedido pelo Ministério da Saúde a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como Entidade Beneficente de Assistência Social para a prestação de serviços na Área de Saúde. Contudo, tal registro não consubstancia uma das exigências relacionadas na legislação previdenciária para a obtenção da aposentadoria especial.

    GABARITO DA BANCA: B.

    GABARITO DO MONITOR: PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

  • A questão deveria ter sido anulada; não há alternativa correta.

    A banca considerou como correta a letra B, porém ela contem dois erros:

    1 - considera que o contribuinte individual não cooperado tem direito a aposentadoria especial; e

    2 - Comprovar a condição de pessoa com deficiência . (Esta tem sua própria aposentadoria - APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).

  • As novas regras de idade mínima da aposentadoria especial transformaram ela em algo não muito "especial". Imagina que o cara trabalha exposto ao perigo dos 20 aos 35, como a professora falou, em atividade que enseja ap. especial com 15 anos de contribuição. Poderia se aposentar aos 35. Agora, o cara tem que esperar até os 55 anos para poder se aposentar nessa modalidade. É uma penúria na vida da pessoa, diga-se de passagem. A pessoa que é profissional de uma área dessas, se começar a trabalhar cedo, pode desenvolver males, um câncer, ver a vida passar, e só então virá a tão "especial" aposentadoria, se já não tiver morrido. Pacabá, Congresso Nacional.

  • Questão desatualizada

  • Hoje, em 2022, são considerados beneficiários da aposentadoria especial: empregado, trabalhador avulso, cooperado de cooperativa de trabalho e cooperado de cooperativa de produção. Eu, sinceramente, não sei de qual lugar essa professora tirou tamanha resposta sem nexo.


ID
2594362
Banca
IBADE
Órgão
IPERON - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Apenas um, dentre os benefícios a seguir indicados, independe de carência para que possa ser concedido ao segurado, aponte qual a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Que o auxílio-reclusão dispensa carência, não se discute e creio que esta era a resposta esperada pela banca. No entanto, para alguns segurados, o salário-maternidade também dispensa carência, é o que ocorre com os empregados, com os avulsos e com os empregados domésticos. 

  • BENÍCIO TA ERRADO POR QUE AUXÍLIO RECLUSAO E PARA OS DEPENDENTES .

  • CF-art. 201, v- pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes...

  • CF-art. 201, IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

  • Aposentadoria especial? Esta não depende de 180 meses de carência?

ID
2646061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCM-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O RGPS garante aos segurados os benefícios

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    Há, no RGPS, algumas prestações devidas apenas aos segurados; outras devidas apenas aos dependentes; outras, por fim, asseguradas a ambos.

    Todas elas estão relacionadas no art. 18 da LBPS. Transcrevo abaixo os trechos deste artigo que nos interessam para a resolução da questão:

     

    Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: [...]

     

    II - quanto ao dependente:

     

    a) pensão por morte;

    b) auxílio-reclusão; [...]

     

  •  LETRA E.

    Art. 18.  LEI 8213/91. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

            I - quanto ao segurado:

            a) aposentadoria por invalidez;

            b) aposentadoria por idade;

            c) aposentadoria por tempo  de contribuição;           (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

            d) aposentadoria especial;

            e) auxílio-doença;

            f) salário-família;

            g) salário-maternidade;

            h) auxílio-acidente;

            i)              (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)

        

  • Onde estiver auxílio-reclusão ou pensão por morte, a alternativa estará errada, pois esses dois benefícios não são inerentes aos segurados, mas aos dependentes.

  • Pagos aos Segurados:
       
       Apost. por invalidez
       Apost. por idade; 
       Apost. por tempo de contribuição;
       Apost. especial;

       Salário-família; 
       Salário-maternidade;

       Auxílo-doença; 
       Auxílio-acidente.


    Pagos aos Dependentes:
      
       Pensão por morte; 
       Auxílio-reclusão. 

    Atenção especial para o salário-família, pois a Constituição afirma que este é devido aos DEPENDENTES (art. 201, IV) do segurado de baixa renda. No entanto, para a doutrina/legislação, o salário-família pertence a categoria de benefícios devido aos segurados. Dessa forma, é necessário bastante atenção ao comando da questão.

    Continue firme, grandes bênçãos estão por vim.

     

    INSS na veia!

  • PENSÃO POR MORTE E RECLUSÃO SÃO BENEFÍCIOS DOS DEPEDENTES DOS SEGURADOS.

  • O RGPS garante aos segurados os benefícios

     

     a) do salário-maternidade, do auxílio-acidente e da pensão por morte (dependente)

     

     b) do auxílio-doença, do salário-família e do auxílio-reclusão (dependente)

     

     c) da aposentadoria por idade, do salário-maternidade e da pensão por morte (dependente)

     

     d) do auxílio-reclusão (dependente) do auxílio-acidente e da aposentadoria especial.

     

     e) do auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez. 

  •  A pensão por morte e  auxílio-reclusão são para os dependentes!! 

     

  • Reiterando o comentário de @robconcurseiro: Basta Elimar questões que contenham Pensão por morte e auxílio reclusão que acertamos as questões.
  • DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

    Art. 5º  A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:

            I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

            II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

            III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

            IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e

            V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

  • Alternativa Correta: Letra E

     

     

     

    Lei nº 8.213

     

     

     

    Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria por tempo  de contribuição;

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade;

    h) auxílio-acidente;

  • Demorei a entender o que a questão estava pedindo.

  • Show. Temos que nos deparar com questões assim vez por outra, pra manter a atenção ao enunciado.

  •  

    todas as afirmativas que tiverem  pensão por morte e
     auxílio-reclusão; serão falsas.

     

    O RGPS garante aos segurados os benefícios

     a) do salário-maternidade, do auxílio-acidente e da pensão por morte. [ FALSA ]

     b) do auxílio-doença, do salário-família e do auxílio-reclusão. [ FALSA ]

     c) da aposentadoria por idade, do salário-maternidade e da pensão por morte. [ FALSA ]

     d) do auxílio-reclusão, do auxílio-acidente e da aposentadoria especial. [ FALSA ]

     e) do auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez  CORRETO ]

     

    Lei 8.213/91

     

                                                               Capítulo II
                                                DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
                                                                  Seção I
                                                Das Espécies de Prestações

     

     Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações,

    devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em
    benefícios e serviços:


    I - quanto ao segurado:
    a) aposentadoria por invalidez;
    b) aposentadoria por idade;
    c) aposentadoria por tempo de contribuição;
    d) aposentadoria especial;
    e) auxílio-doença;
    f) salário-família;
    g) salário-maternidade;
    h) auxílio-acidente;

    II - quanto ao dependente:
    a) pensão por morte;
    b) auxílio-reclusão;

    III - quanto ao segurado e dependente:
    b) serviço social;
    c) reabilitação profissional
    .

  • errei duas vezes essa questão, que triste kkkkkkkkk

     

  • Eu respondi por uma lógica. O auxilio reclusão e a pensão por morte quem recebe é o dependente e não o segurado, portanto sobrou a alternativa E

  • O RGPS garante aos segurados os benefícios

     a)do salário-maternidade, do auxílio-acidente e da pensão por morte.

     b)do auxílio-doença, do salário-família e do auxílio-reclusão.

     c)da aposentadoria por idade, do salário-maternidade e da pensão por morte.

     d)do auxílio-reclusão, do auxílio-acidente e da aposentadoria especial.

     e)do auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez.

  • Muito interessante essa daí...


    Enfim só excluir os direitos dos dependentes:

    pensão por morte

    auxílio-reclusão

  • É quase uma questão de lógica: como é que o segurado vai receber pensão se já morreu? E dentro da cadeia também não faz sentido ele receber o auxílio-reclusão...


  • De acordo com a questão, são solicitados, os benefícios que são garantidos ao "segurado do RGPS" (ou seja o individuo que possua vinculo direto com o RGPS); Ele pode receber o auxílio-doença caso sofra alguma injúria(modo geral), salário maternidade caso adote ou ganhe um criança(lembando que existe mais especificidades), e no caso da aposentadoria por invalidez se sofrer uma injuria que lhe prejudique integralmente ou parcialmente...


    As demais opções oferecem benefícios que são devidos aos seus dependentes e não a si próprio.

  • Pensão por morte e auxilio reclusão que recebe são os dependentes, por tanto, o único ítem correto é o E.

  • E) do auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez.

  • Questão sem dificuldade.


    Percebam que auxílio reclusão e pensão por morte, são para os DEPENDENTES.


    Logo, existem 4 itens que falam um ou outro e 1 item (E) que remete-se apenas ao benefícios para o segurado e não para os dependentes.



  • Não confundir benefícios concedidos aos segurados e benefícios concedidos aos dependentes.


    São benefícios concedidos aos segurados:


    Aposentadoria por invalidez; Aposentadoria por idade; Aposentadoria por tempo de contribuição; Aposentadoria especial; Auxílio doença; Salário-família; Salário-maternidade; Auxílio-acidente


    São benefícios aos dependentes:


    Pensão por morte do segurado; Auxílio-reclusão;




  • Gabarito- E

    Segurados x Dependentes


  • Alternativa E.

    Benefícios devidos aos segurados: Auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, as aposentadorias especiais, salário maternidade e família.

    Benefícios devidos aos dependentes: Auxílio reclusão e pensão por morte.

  • gabarito E



    LEMBRE SE AUX. RECLUSÃO E PENSÃO POR MORTE EM TEXTO DE LEI É DEVIDA AOS DEPENDES ASSIM PARA FINS DESTA QUESTÃO TODA ALTERNATIVA QUE TIVER UMA DELAS ESTA ERRADA

  • gabarito E



    LEMBRE SE AUX. RECLUSÃO E PENSÃO POR MORTE EM TEXTO DE LEI É DEVIDA AOS DEPENDES ASSIM PARA FINS DESTA QUESTÃO TODA ALTERNATIVA QUE TIVER UMA DELAS ESTA ERRADA

  • Benefícios dos dependentes :



    Auxílio reclusão, e pensão por morte.


    Sendo assim, basta analisar qual item não possui esses 2 benefícios e correr para o abraço.


    Bons estudos

  • GABARITO: E

     

    A Previdência Social possui 10 benefícios, sendo: 8 para segurados e 2 para dependentes dos segurados.

     

    Quanto  aos DEPENDENTES:

    AR / PM

     

    Auxílio Reclusão

    Pensão por Morte

     

    Logo, eliminaríamos as alternativas: a, b,c d.

  • Segurados:

    Aposentadoria

    Auxílio-acidente

    Auxílio-doença

    Salário-família

    Salário-maternidade

    Dependentes:

    Auxílio-reclusão

    Pensão por morte

  • GAB E

     

    PAGOS AOS SEGURADOS:

     

    ((((    2 + 2 = 4    ))))

     

    2 SALÁRIOS

     

    Salário-FAMÍLIA; 

    Atenção especial para o salário-família, pois a Constituição afirma que este é devido aos DEPENDENTES (art. 201, IV) do segurado de baixa renda. No entanto, para a doutrina/legislação, o salário-família pertence a categoria de benefícios devido aos SEGURADOSDessa forma, é necessário bastante atenção ao comando da questão.


    Salário-MATERNIDADE;

     

    ( + )

     

    2 AUXÍLIOS

     

    Auxílo-DOENÇA; 

    Auxílio-ACIDENTE.

     

    ( = )

     

    4 APOSENTADORIAS


       Apost. por INVALIDEZ
       Apost. por IDADE; 
       Apost. por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO;
       Apost. ESPECIAL;

     

      PAGOS AOS DEPENDENTES:

       Pensão por MORTE; 


       Auxílio-RECLUSÃO


    TANTO PARA SEGURADO COMO PARA DEPENDENTE:

     

    SERVIÇO SOCIAL 
    REABILITAÇÃO PROFISSIONAL


    AVANTE!

     

  • Pensão por morte, auxílio-reclusão e salário família são benefícios concedidos aos dependentes.

  • salario familia benefício pago as segurado.

  • Pegadinha, mas não caí ;P

  • GABARITO: letra E

    ao segurado:

    mnemômico: a6s2

    os 4 primeiros “a” são aposentadoria, os outros dois “a” auxílio, e os dois “s” são salário:

    aposentadoria por invalidez

    aposentadoria por idade

    aposentadoria por tempo de contribuição

    aposentadoria especial

    auxílio-doença

    auxílio-acidente

    salário-família

    salário-maternidade

    II - ao dependente:

    mnemômico: pa

    pensão por morte

    auxílio-reclusão

    concurseiro_007

  • Gênero: BENEFICIÁRIOS

    Espécie: SEGURADOS E DEPENDENTES.

    Auxílio reclusão e pensão por morte são benefícios concedidos somente para os dependentes do segurado!!!!

  • Questão bem tranquila, pois basta o candidato lembrar que pensão por morte e auxílio reclusão são benefícios concedidos aos dependentes e não aos segurados.

    a) ERRADO. A pensão por morte é paga ao dependente.

    b) ERRADO. Auxílio-reclusão é pago ao dependente.

    c) ERRADO. A pensão por morte é paga ao dependente.

    d) ERRADO. Auxílio-reclusão é pago ao dependente.

    e) CORRETO. Todos os benefícios listados são pagos aos segurados.

    GABARITO: E

  • Questão fácil, da para fazer por exclusão...e só sobra a letra E

  • GABARITO: LETRA E

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Questão bem tranquila, pois basta o candidato lembrar que pensão por morte e auxílio reclusão são benefícios concedidos aos dependentes e não aos segurados.

    a) ERRADO. A pensão por morte é paga ao dependente.

    b) ERRADO. Auxílio-reclusão é pago ao dependente.

    c) ERRADO. A pensão por morte é paga ao dependente.

    d) ERRADO. Auxílio-reclusão é pago ao dependente.

    e) CORRETO. Todos os benefícios listados são pagos aos segurados.

    FONTE: Thamiris Felizardo, Advogada da Caixa Econômica Federal, de Direito Administrativo, Direito Financeiro, Direito Previdenciário, Ética na Administração Pública, Direito Urbanístico

  • O RGPS garante aos segurados os benefícios:

    a) Do salário-maternidade, do auxílio-acidente e da pensão por morte.

    Errado. O salário-maternidade, assim como o auxílio-acidente, previstos, respectivamente, aquele no art. 18, I, “g”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “g”, do Decreto 3.048/1999; e este no art. 18, I, “h”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “h”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos ao segurado do RGPS, mas a pensão por morte, prevista no art. 18, II, “a”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, II, “a”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos aos dependentes dos segurados do RGPS.

    b) Do auxílio-doença, do salário-família e do auxílio-reclusão.

    Errado. O auxílio-doença, assim como o salário-famíla, previstos, respectivamente, aquele no art. 18, I, “e”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “e”, do Decreto 3.048/1999; e este no art. 18, I, “g”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “g”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos ao segurado do RGPS, mas o auxílio-reclusão, previsto no art. 18, II, “b”, da Lei 8.213/1991, com no art. 25, II, “b”, do Decreto 3.048/1999, é um benefício devido ao dependente do segurado do RGPS.

    c) Da aposentadoria por idade, do salário-maternidade e da pensão por morte.

    Errado. A aposentadoria por idade, assim como o salário-maternidade, previstos, respectivamente, aquele no art. 18, I, “b”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “b”, e este no art. 18, I, “g”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “g”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos ao segurado do RGPS, mas a pensão por morte, prevista no art. 18, II, “a”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, II, “a”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos aos dependentes dos segurados do RGPS.

    d) Do auxílio-reclusão, do auxílio-acidente e da aposentadoria especial.

    Errado. O auxílio-acidente, assim como a aposentadoria especial, previstos, respectivamente, aquele no art. 18, I, “h”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “h”, do Decreto 3.048/1999, e este no art. 25, I, “d”, da Lei 8.213/1991, e aquele no art. 25, I, “d”, do Decreto 3.048/1999; são benefícios devidos ao segurado do RGPS, mas o auxílio-reclusão, previsto no art. 18, II, “b”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, II, “b”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos aos dependentes dos segurados do RGPS.

    e) Do Auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez.

    Correto. O auxílio-doença, o salário-maternidade, assim como a aposentadoria por invalidez previstos, respectivamente, o primeiro no art. 18, I, “e”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “e”, do Decreto 3.048/1999, o segundo no art. 18, I, “g”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “g”, do Decreto 3.048/1999, e o terceiro no art. 18, I, “a”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “a”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos exclusivamente ao segurado do RGPS.

  • A resposta da questão pode ser encontrada no art. 18, da Lei 8.213/91.

    A) do salário-maternidade, do auxílio-acidente e da pensão por morte. ERRADO.

    A pensão por morte é um benefício concedido aos dependentes.

    B) do auxílio-doença, do salário-família e do auxílio-reclusão. ERRADO.

    O auxílio-reclusão é um benefício concedido aos dependentes.

    C) da aposentadoria por idade, do salário-maternidade e da pensão por morte. ERRADO.

    O item está errado, porque incluiu a pensão por morte. 

    D) do auxílio-reclusão, do auxílio-acidente e da aposentadoria especial. ERRADO.

    A alternativa está incorreta, pois o auxílio-reclusão não é um benefício dos segurados.

    E) do auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez. CORRETO.

    Apresenta benefícios concedidos aos segurado, nos termos do art. 18.

    Resposta: E

  • a) pensão por morte é paga ao dependente.

    b) auxílio-reclusão é pago ao dependente.

    c) pensão por morte é paga ao dependente.

    d) auxílio-reclusão é pago ao dependente.

    e) São pagos aos segurados.

    ALÔ VOCÊ!

  • Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99. Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por incapacidade permanente; (Redação dada pelo Decreto 10.410/2020).

    b) aposentadoria programada; (Redação dada pelo Decreto 10.410/2020).

    c) aposentadoria por idade do trabalhador rural; (Redação dada pelo Decreto 10.410/2020).

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio por incapacidade temporária; (Redação dada pelo Decreto 10.410/2020).

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade; e

    h) auxílio-acidente;

    II - quanto ao dependente:

    a) pensão por morte; e

    b) auxílio-reclusão; e

    III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.

    Obs: Por um lapso, faltou a inserção do serviço social, que voltou a ser um serviço previdenciário após a revogação da MP 905/2019.

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário - FREDERICO AMADO, pag, 484

  • A alternativa E é a única que faz referência aos benefícios que são garantidos apenas aos SEGURADOS. Todas as outras alternativas apresentam algum benefício que é garantido aos DEPENDENTES.

  • fui eliminando as alternativas que tem auxílio reclusão e pensão por morte, e só restou a alternativa correta.

  • Onde estiver Pensão por morte e aux. reclusão; eliminação

    • GAB : LETRA E

    Pensão por Morte e Auxílio Reclusão Apenas para os Dependentes.

    Não desista dos seus sonhos,lute por eles.


ID
2714281
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A aposentadoria especial do segurado poderá:

Alternativas
Comentários
  • Para somar:

    "Pec da Pengala" (Ec 88/2015 - 08/05/2015) aumentou a idade da aposentadoria compulsória de alguns cargos, e não de todos os servidores públicos.

    REGRA: continua sendo 70 anos  - Os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, de qualquer dos Poderes, continuam se aposentando compulsoriamente aos 70 anos de idade.

     

     EXCEÇÃO 1: a Lei Complementar poderá prever que a aposentadoria compulsória seja ampliada para 75 anos, segundo critérios que ela fixar e para todos ou determinados cargos do serviço público.

    obs: parte final do inciso II é norma constitucional de eficácia limitada, dependendo de lei para produzir todos os seus efeitos.

     

    EXCEÇÃO 2: para os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM) e do TCU a idade da aposentadoria compulsória já é agora 75 anos mesmo sem Lei Complementar. A regra já está produzindo todos os seus efeitos -  art. 100 ADCT.

     

    Com a publicação da  LC152/2015 (04/12/2015): aposentados compulsoriamente aos 75 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição:

    - servidores de cargo efetivo da U/E/DF/M, AUT/FP

    - membros Poder Jud

    - membros MP

    - membros Defensoria Pública

    - membros Ttribunais de Contas  / Conselhos de Contas

     

     

    fontes: 

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/comentarios-ec-882015-pec-da-bengala.html

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/comentarios-lei-complementar-1522015.html

     

  • Sobre a letra A. INCORRETA. O INSS não pode ser recusada pelo INSS. Ele tem que ir atrás do empregador, e não descontar no empregado.

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. 2. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15). 4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98. 5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80dB até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14), admitida margem de erro. 6. Quanto à alegada ausência de fonte de custeio ou falta de contribuição previdenciária do trabalho em atividade especial, trazido no apelo da autarquia, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário, sendo que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador. (ApReeNec 00033241520144036102, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

  • Sobre a B. Não basta o ato normativo do Ministério do Trabalho, tem que seguir as normas abaixo da Lei 8.213/91

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.   

    § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.  

    § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.       

    Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

    § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. 

     § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.               (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

    § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.                   (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

     § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.                  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Sobre a C - incorreta - para ser possível a cumulação, tem um marco temporal.

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, definiu que: "[a] acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997"

    Lei nº 8213/91

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.   

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.  

     3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

  • Sobre a D, está correta. É possível a conversão.

    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (...)

    Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 27/03/1981 a 05/03/1987 e 18/05/1987 a 26/03/2008, e a consequente transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

    (...)

    15 - Somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (26/03/2008), o autor alcançou 26 anos, 9 meses e 18 dias de tempo total especial; suficiente à concessão de aposentadoria especial. 

    (ApReeNec 00074321420094036183, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

  • Complementando:

    A - ERRADA. Art. 30, I, "a", da lei 8.212/91

    Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) 

    I - a empresa é obrigada a: 

    a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

     

    C - ERRADO. 

    Súmula 507-STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

    D - CERTO. 

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.          (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.            (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • A) ErradoIndependentemente de contribuições por parte da empresa, o segurado faz jus à aposentadoria especial, desde que comprovado o tempo necessário de efetivo exercício.

    B) Errado. A assertiva fala sobre 10 anos. O prazo mínimo para concessão de aposentadoria especial, de risco grave, é de 15 anos.

    C) Errado. Aposentadoria especial não pode ser acumulada com auxílio-acidente.

    D) GABARITO.

  • A respeito da D.

     

    "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

    (...)

    CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N.
    3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
     1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

    (...)

    (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)".

  • Eu não marquei o gabarito "D", pois na alternativa fala assim "... suas funções submetido permanentemente, não ocasional e intermitente a agentes agressivos à sua saúde e à sua integridade física ...". 

    A alternativa dá a entender que deverá exercer as funções se submetendo de maneira PERMANENTE, NÃO OCASIONAL e INTERMITENTE.

    Quando, na realidade, a lei no art. 57, §3º dispõe "... do tempo de trabalho PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE ..."

    Alguém errou pelo mesmo motivo ?! Achei bem confuso essa gabarito viu...

  • concordo com Nayara Alice, pois a conjunção E e NEM, apesar de introduzirem orações coordenadas aditivas, uma acrescenta uma informação positiva e a outra negativa. Para mim, essa questão era passível de anulação. Não marquei ela justamente por causa desse intermitente, enquanto na verdade é não intermitente.

  • Banca que escreve do avesso é osso. Os avaliadores investem na confusão que a péssima redação das questões causam ao candidato. Eis uma das razões que lotam os órgãos com péssimos profissionais.
  • Redação péssima do item D.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Ser recusada pelo INSS nos casos em que a indústria empregadora não efetue o recolhimento da contribuição devida à previdência nos percentuais adicionais de 1%, 2% e 3% incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas e cuja a alíquota é definida em razão do risco leve, médio ou grave de acidente de trabalho decorrente da atividade preponderantemente exercida pela empresa. 

    A letra "A" está errada porque o segurado fará jus à aposentadoria especial mesmo que a empregadora não efetue o recolhimento da contribuição previdenciária, observem a legislação:

    Art. 30 da lei 8.212|91 A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração.

    B) Ser concedida mediante o enquadramento como especial da atividade exercida entre 2005 e 2015 e considerada evidentemente insalubre ou perigosa em ato normativo expedido pelo Ministério do Trabalho, independentemente da juntada aos autos de documento atestando essa situação, eis que fatos notórios independem de prova. 

    A letra "B" está errada porque o prazo mínimo para concessão de aposentadoria especial é de 15 anos. Observem:

    Art. 57 da Lei 8.213|91 A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.        

    C) Ser cumulada com o auxílio-acidente, que até então era devido ao segurado como forma de indenizá-lo pela consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e que resultou na redução da sua capacidade de trabalho em relação às funções que exercia. 

    A letra "C" está errada porque a aposentadoria especial não poderá ser cumulada com o auxílio -acidente a súmula 507 do STJ estabelece que a A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. 

    D) Resultar da conversão da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição do segurado que conseguir comprovar que exerceu, pelo período exigido em Lei e considerado pela autarquia previdenciária como trabalhado em condições comuns, suas funções submetido permanentemente, não ocasional e intermitente a agentes agressivos à sua saúde e à sua integridade física.

    A letra "D" está certa.


    Art. 57 da Lei 8.213|91 A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.                
    § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.  
    § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.  
    § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.             
    § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.    
    § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.                  
    § 7º  O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.   

    O gabarito é a letra "D".
  • GABARITO: LETRA D

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    D) Resultar da conversão da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição do segurado que conseguir comprovar que exerceu, pelo período exigido em Lei e considerado pela autarquia previdenciária como trabalhado em condições comuns, suas funções submetido permanentemente, não ocasional e intermitente a agentes agressivos à sua saúde e à sua integridade física.

    A letra "D" está certa.

    Art. 57 da Lei 8.213|91 A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.         

    § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.  

    § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.  

    § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.       

    § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.   

    § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.          

    § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. 

    FONTE: Déborah Paiva, Profª de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, autora de diversos livros da área trabalhista, de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário

  • Sobre a letra D

    Com o advento da EC 103/2019, é vedada a conversão de tempo especial em comum prestado após a data da publicação da Reforma Previdenciária.

    Bons estudos!

  • Gente, só para alertar: com a reforma da previdência operada pela EC 103/2019, passou a ser vedada a conversão do tempo especial em comum após a sua vigência (artigo 25, §2º do corpo da EC 103). Assim, o §5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 ( que justificou o gabarito) não foi recepcionado pela reforma. A questão, salvo melhor juízo, está desatualizada.

    art; 25, § 2º, da EC 103/2019: "Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data"

  • O QC e alguns colegas colocaram a questão como desatualizada. Outros apontaram o art. 57 como justificativa da letra D ser resposta, mas creio que ocorreu uma confusão e resolvi chamar a atenção dos colegas.

    A assertiva diz que "A aposentadoria especial do segurado poderá ... (d) Resultar da conversão da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição do segurado que conseguir comprovar que exerceu, pelo período exigido em Lei e considerado pela autarquia previdenciária como trabalhado em condições comuns, suas funções submetido permanentemente, não ocasional e intermitente a agentes agressivos à sua saúde e à sua integridade física."

    A conversão que se refere é da APOSENTADORIA INTEGRAL POR TC concedida pelo INSS em uma APOSENTADORIA ESPECIAL, porque a autarquia previdenciária considerou período "como trabalhado em condições comuns", conforme escrito acima. Veja, portanto, que NÃO se falou em momento algum em CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM ou em soma de tempos laborados de forma especial e comum, mas sim conversão a espécie de aposentadoria em questão.

    Trata-se, s.m.j, da possibilidade de revisão do benefício previdenciário (art. 103, da Lei 8.213), no caso de ele comprovar o exercício do trabalho submetido permanentemente, não ocasional nem intermitente a agentes agressivos à saúde e à integridade física. Aliás, foi com base nisso a justificativa da resposta dos professores Ivan Kertzman e Luana Horiuchi no livro Revisaço da Juspodivm (2021). Remeto-me ao julgado do TRF3 citado no comentário da colega Ana que, até o momento, foi o único que justificou a resposta tratando da conversão da aposentadoria, que não se confunde com conversão de tempo especial.


ID
2782894
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Conforme regras contidas na Lei nº 8.213/1991, quanto ao benefício de aposentadoria, 

Alternativas
Comentários
  • DECISAO MAIS IMPORTANTE EM DIREITO PREVIDENCIARIO DO ANO DE 2018.

    Adicional de 25% deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista da ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão, decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.

    Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

  • a) a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime geral não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. CORRETA  

     b) o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de trinta por cento. ERRADO - ACRÉSCIMO DE 25% - ART 45 8213/91 

     c) a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco, se mulher. ERRADO - 65 ANOS HOMEM E 60 MULHER - ART 48 8213/91

     d) a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado durante dez, quinze ou vinte anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. ERRADO  - SERÁ QUINZE, VINTE OU VINTE E CINCO ANOS - ART. 57 8213/91

     e) a aposentadoria especial consistirá numa renda mensal de oitenta e cinco por cento do salário de benefício, mais um por cento deste, por grupo de doze contribuições, até atingir o teto de cem por cento. ERRADO - SERÁ 100% SALÁRIO BENEFÍCIO - ART. 57, §1º 8213/91

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

     

    a) CORRETA

    Art. 42

    [...]

    § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    b) ERRADA

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    c) ERRADA

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    d) ERRADA

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    e) ERRADA

    Art. 57, § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Bons estudos!

  • a) Art. 42 §2o, Lei 8.213 (apenas complementando a ótima fundamentação dos demais colegas)

  • Lei de Benefícios:

        Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

           § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

        Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 

           § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.     

           § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

           § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 

           § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

           § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • A) CORRETA  

    B) ERRADO - ACRÉSCIMO DE 25% - ART 45 8213/91 

    C) ERRADO - 65 ANOS HOMEM E 60 MULHER - ART 48 8213/91

    D).ERRADO - SERÁ QUINZE, VINTE OU VINTE E CINCO ANOS - ART. 57 8213/91

    E)ERRADO - SERÁ 100% SALÁRIO BENEFÍCIO - ART. 57, §1º 8213/91


  • Gabarito letra A. Art.42 parágrafo 2. da lei 8213/91.

  • Colegas, a decisão citada pela CO Mascarenhas foi analisada pelo STF em 12/03/2019 e não encontra-se mais em vigor.

    A Primeira Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu os efeitos da decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que havia estendido a todos os aposentados que precisam de assistência permanente a possibilidade de ganhar um adicional de 25%.

     

    Agravo Regimental Provido

    Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, na forma art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Córdola, Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social, pelo Agravante. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 12.3.2019.

     

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5603348

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • Atualização do comentário da colega CO Mascarenhas:

    STF DETERMINA, DE FORMA CAUTELAR, QUE NÃO SEJA PAGO O ADICIONAL DE 25% DO ART. 45 DA LEI 8.213/91 PARA OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA QUE NÃO SEJA A POR INVALIDEZ - O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê o auxílio acompanhante de 25% para os beneficiários de aposentadoria por invalidez que necessitem da assistência permanente de terceiros: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Em agosto/2018, o STJ decidiu estender esse benefício para os beneficiários das demais espécies de aposentadoria: “Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.” (STJ. 1ª Seção. REsp 1.648.305-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 22/08/2018. Recurso repetitivo. Info 634). Assim, apesar de o art. 45 da Lei nº 8.213/91 falar apenas em “aposentadoria por invalidez”, o STJ entendeu que se poderia estender esse adicional para todas as demais espécies de aposentadoria (especial, por idade, tempo de contribuição). O INSS interpôs recurso extraordinário para o STF discutindo o tema. A 1ª Turma do STF, no dia 12/03/2019, concedeu efeito suspensivo cautelar ao recurso para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social. O que significa isso? O STF disse que, enquanto ele não julgar o recurso extraordinário, todas as ações judiciais individuais ou coletivas (em qualquer fase processual) que tratam sobre esse tema (extensão do adicional de 25% a outras espécies de aposentadoria) devem ficar suspensas. Em outras palavras, o STF determinou que, por enquanto, esse adicional de 25% somente poderá ser pago aos aposentados por invalidez, conforme prevê a lei. STF. 1ª Turma. Pet 8002 AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/3/2019 (Info 933).

    Fonte: DOD

  • Comentário excluído, embora tenha pesquisado antes de postar.

  • A-a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime geral não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    B-o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de trinta/ 25% por cento.

    C-a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar sessenta/ 65 anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco/ 60, se mulher.

    D-a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado durante dez/ vinte e cinco, quinze ou vinte anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    E-a aposentadoria especial consistirá numa renda mensal de oitenta e cinco/ cem por cento do salário de benefício, mais um por cento deste, por grupo de doze contribuições, até atingir o teto de cem por cento.

  • RESPOSTA: A

    a) CORRETA.

    Art. 42,§ 2º, Lei 8.213: A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    b) Errada.

    Art. 45, Lei 8.213: O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    c) Errada.

    Art. 48, Lei 8.213: A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 

    d) Errada.

    Art. 57, Lei 8.213: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.   

    e) Errada.

    Art. 57, § 1º, Lei 8.213: A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.  

  • Aposentadoria por idade. Idade mínima: 65 anos para homem e 60 anos para mulher. Carência de 180 contribuições mensais Renda mensal inciial: 70% salário benefício + 1% a cada 12 contribuições vertidas. Inicio do benefício: para os empregados e empregados domésticos, a partir do desligamento, se o requerimento ocorrer em até 90 dias. Para os demais casos, inclusive para os avulsos, contribuintes individuais e especiais, devido a partir do requerimento.
  • ART 42 §2

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 42. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Para responder a presente questão, é necessário conhecimento geral sobre as aposentadorias do regime geral de previdência social.


    A) A alternativa reproduz o texto legal previsto no art. 42, § 2º da Lei 8.213/1991, sendo que em regra, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social realmente não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


    B) O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) e não de 30% (trinta por cento) como afirmado na alternativa, de acordo com art. 45 da Lei 8.213/1991.


    C) Diferentemente das idades informadas na alternativa, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, consoante art. 48 da Lei 8.213/1991.


    D) Em conformidade com o art. 57 da Lei 8.213/1991, o tempo de exposição as condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física para ser devida a aposentadoria especial é de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos e não 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte).


    E) A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício e não possui acréscimo proporcional ao tempo de contribuição, consoante art. 57, § 1º da Lei 8.213/1991.


    Gabarito do Professor: A


  • Quem tá aqui estudando pro concurso do inss 2022????
  • a prova INTEIRA da FCC (assim como todas as outras provas dela) foram CÓPIAS da letra da lei

  • ATUALIZAÇÃO DOS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS.

    Não é possível a extensão do auxílio contido no art. 45 da lei 8.213/1991, também chamado de auxílio de grande invalidez ou auxílio-acompanhante, para todos os segurados aposentados que necessitem de ajuda permanente para o desempenho de atividades básicas da vida diária.

    Tese fixada pelo STF: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria. (STF. Plenário. Plenário. RE 1221446/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1095) (Info 1022)

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8606bdb6f1fa707fc6ca309943eea443


ID
2846950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Maria, segurada do regime próprio de previdência dos servidores públicos, ingressou no serviço público em 6/9/1990 e completará cinquenta e cinco anos de idade em 1.º/1/2019, quando pretende requerer aposentadoria.

Considerando-se que Maria, antes de ingressar no serviço público, tenha contribuído para o regime geral de previdência social no período de 1.º/1/1988 a 31/12/1989, é correto afirmar que el

Alternativas
Comentários
  • Quanto à alternativa D: Salvo melhor juízo, cálculo com base média 80% contribuições a partir de julho de 1994 e não de 1990. "Antes da edição da Emenda Constitucional nº 41/03, o cálculo dos proventos do servidor público, independente da regra de aposentadoria, levava em conta apenas a sua última a atual remuneração no cargo efetivo, o que se denominava de direito à integralidade... Pois bem, somente no dia 20/02/2004, cerca de 50 dias após a publicação da EC nº 41/03, foi publicada a Medida Provisória nº 167, que veio a ser a norma regulamentadora dessa novel forma de cálculo para a apuração do valor dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos. Ressalte-se que a referida MP foi convertida na atual Lei nº 10.887/04... Em resumo, a partir de agora, o servidor não se aposentaria mais com base na sua última a atual remuneração. O valor dos proventos seria apurado com base no resultado de uma média das maiores remunerações de contribuição vertidas aos regimes a que esteve vinculado, seja o RPPS ou o RGPS, e que corresponderia a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência". https://jus.com.br/artigos/38674/servidor-publico-voce-sabe-como-e-feito-o-calculo-da-sua-aposentadoria-integralidade-x-media-aritmetica-simples

  • Questão: Maria, segurada do regime próprio de previdência dos servidores públicos, ingressou no serviço público em 6/9/1990 e completará cinquenta e cinco anos de idade em 1.º/1/2019, quando pretende requerer aposentadoria. 

    Considerando-se que Maria, antes de ingressar no serviço público, tenha contribuído para o regime geral de previdência social no período de 1.º/1/1988 a 31/12/1989, é correto afirmar que el


    Percebam que Maria é segurada do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA (RPPS), não se deve confundir este com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

    Dessa forma, de acordo com o RPPS, Maria pode requerer a aposentadoria voluntária (integral ou proporcional), desde que esteja há 10 anos no serviço público e5 anos no cargo e também cumpra os seguintes requisitos:


    Aposentadoria voluntária integral:

    -> homem: 60 anos + 35 (tempo de contribuição)

    -> mulher: 55 anos + 30 (tempo de contribuição) (CASO DE MARIA)

    Aposentadoria voluntária proporcional:

    -> homem: 65 anos (não há requisito de tempo de contribuição, pois aqui há a proporcionalidade)

    -> mulher: 60 anos (não há requisito de tempo de contribuição, pois aqui há a proporcionalidade)


    Maria tem praticamente 29 anos de serviço público (tempo de contribuição), por isso é necessário que haja a contagem recíproca de tempo de contribuição (contar com tempo de contribuição para o regime geral de previdência social no período de 1.º/1/1988 a 31/12/1989). Havendo a contagem recíproca, maria passa a contar com 31 (29 (RPPS) + 2 (RGPS) anos de contribuição, podendo se aposentar voluntariamente de forma integral.


    A LUTA CONTINUA.

  • Não entendi. Maria terá 50 anos e não 55, mas a questão não especifica se a aposentadoria será por tempo de contribuição ou integral.

  • GABARITO C

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

    [...]

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; 

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 

    Maria é mulher vinculada ao RPPS com 55 anos em 1º/1/2019 e 29 anos de contribuição para esse regime, sendo necessário para a concessão da aposentadoria voluntária mais um ano de contribuição que será preenchido com a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada de 1.º/1/1988 a 31/12/1989.

  • Melhor comentário Caio INSS

  • A. O tempo no RPPS não é suficiente, no caso dela, é necessário pelo menos 30 anos de contribuição para aposentadoria voluntária aos 55. B. Compulsória só se for aposentadoria por invalidez ou aos 75 anos. C. Certinho, fazendo a contagem recíproca consegue a voluntária por tempo de contribuição. D. Ela foi contratada antes da Emenda 41, seu provento será sua última remuneração. E. Os regimes próprio e geral podem se compensar.
  • Maria, segurada do regime próprio de previdência dos servidores públicos (RPPS), ingressou no serviço público em 6/09/1990 e completará cinquenta e cinco anos de idade em 1º/01/2019, quando pretende requerer aposentadoria. 

     

    Considere-se que Maria, antes de ingressar no serviço público, tenha contribuído para o regime geral de previdência social (RGPS) no período de 1º/01/1988 a 31/12/1989.

     

    Organizando o comentário do colega:

     

    Maria é segurada do RPPS. E de acordo com o RPPS, ela pode requerer a aposentadoria voluntária, desde que esteja há dez anos no serviço público, há cinco anos no cargo e cumpra os seguintes requisitos:

     

    Aposentadoria voluntária integral:

     

    Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição

    Mulher: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição (Maria)

     

    Maria tem 28 anos de contribuição ao RPPS (de 6/09/1990 a 1º/01/2019), por isso é necessário que haja a contagem recíproca do tempo de contribuição ao RGPS (de 1º/01/1988 a 31/12/1989). 

     

    Havendo a contagem recíproca, Maria passa a contar com 30 anos de contribuição (28 anos de RPPS + 2 anos de RGPS) podendo se aposentar voluntariamente de forma integral.

  • Gostei da questão, bem elaborada

  • art 201 § 9º , CF/88:

    Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei

  • A) deverá preencher os requisitos para aposentadoria voluntária em 1.º/1/2019, independentemente de contagem recíproca. Errado sem a contagem do tempo que contribuiu para o RGPS terá somente 28 ano e 6 meses, não atingindo a idade mínima para a aposentadoria para tempo de contribuição, que seria para Mulher 30 anos.

    B) poderá solicitar aposentadoria compulsória em 1.º/1/2019, mesmo que não solicite a contagem recíproca. Errado  compulsória só se for aposentadoria por invalidez ou aos 75 anos.

    C) deverá preencher os requisitos para aposentadoria voluntária em 1.º/1/2019 somente se obtiver a contagem recíproca do tempo de contribuição. Certo com a contagem recíproca conseguem 30 anos e 6 meses de contribuição, podendo se aposentar por tempo de contribuição.

    D) terá, na data de requerimento de sua aposentadoria, proventos calculados com base na média dos 80% dos maiores salários de contribuição. Errado   seu provento será sua última remuneração, devido a sua contratação ter ocorrido antes da emenda constitucional numero 41.

    E) não poderá solicitar contagem recíproca do tempo de contribuição. Errado  inconstitucional com o art 201 CF/88, que prevê o direito a contagem recíproca.

  • Constituição Federal:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Caio INSS, na parte de calcular o valor de tempo de contribuição de Maria no RGPS, o meu calculo deu 1 ano de contribuição, já o seu deu 2, pq?! alguém me explica

  • Maria de Lourdes, é o seguinte:

    De 1º/1/1988 a 31/12/1988 = 1 ano;

    De 1º/1/1999 a 31/12/1999 = 1 ano;

    Logo, somando as duas datas, dão dois anos de contribuição. Eu recomendo na hora de somar data, sempre dividir por peródos, pois pode ser confuso, eu mesma já tinha errado essa questão justamente por isso!

    Bons estudos :)

  • A) deverá preencher os requisitos para aposentadoria voluntária em 1.º/1/2019, independentemente de contagem recíproca. Errado sem a contagem do tempo que contribuiu para o RGPS terá somente 28 ano e 6 meses, não atingindo a idade mínima para a aposentadoria para tempo de contribuição, que seria para Mulher 30 anos.

    B) poderá solicitar aposentadoria compulsória em 1.º/1/2019, mesmo que não solicite a contagem recíproca. Errado  compulsória só se for aposentadoria por invalidez ou aos 75 anos.

    C) deverá preencher os requisitos para aposentadoria voluntária em 1.º/1/2019 somente se obtiver a contagem recíproca do tempo de contribuição. Certo com a contagem recíproca conseguem 30 anos e 6 meses de contribuição, podendo se aposentar por tempo de contribuição.

    D) terá, na data de requerimento de sua aposentadoria, proventos calculados com base na média dos 80% dos maiores salários de contribuição. Errado   seu provento será sua última remuneração, devido a sua contratação ter ocorrido antes da emenda constitucional numero 41.

    E) não poderá solicitar contagem recíproca do tempo de contribuição. Errado  inconstitucional com o art 201 CF/88, que prevê o direito a contagem recíproca.

  • A) deverá preencher os requisitos para aposentadoria voluntária em 1.º/1/2019, independentemente de contagem recíproca. Errado sem a contagem do tempo que contribuiu para o RGPS terá somente 28 ano e 6 meses, não atingindo a idade mínima para a aposentadoria para tempo de contribuição, que seria para Mulher 30 anos.

    B) poderá solicitar aposentadoria compulsória em 1.º/1/2019, mesmo que não solicite a contagem recíproca. Errado  compulsória só se for aposentadoria por invalidez ou aos 75 anos.

    C) deverá preencher os requisitos para aposentadoria voluntária em 1.º/1/2019 somente se obtiver a contagem recíproca do tempo de contribuição. Certo com a contagem recíproca conseguem 30 anos e 6 meses de contribuição, podendo se aposentar por tempo de contribuição.

    D) terá, na data de requerimento de sua aposentadoria, proventos calculados com base na média dos 80% dos maiores salários de contribuição. Errado   seu provento será sua última remuneração, devido a sua contratação ter ocorrido antes da emenda constitucional numero 41.

    E) não poderá solicitar contagem recíproca do tempo de contribuição. Errado  inconstitucional com o art 201 CF/88, que prevê o direito a contagem recíproca.

  • GABARITO:C

    no RPPS: ela têm 29/55

    no RGPS:ela tem 1 ano

    contagem recíproca : 29+1 = 30/55

    RogerVoga

  • Para ser didático: letra c

    RPPS - Aposentadoria voluntária (10 anos de serviço + 5 cargo) - T. Contribuição:

    Deve ter 30 anos de cont. + 55 de idade (mulher).

    Em 1°/1/2019 ela faz 55 anos: cumprindo o requisito de idade!

    De 6/9/90 até 1°/1/2019 faz 29 anos de contribuição: faltou 1 ano! Ela completará com a contagem recíproca do período 88-89.

    DEIXE SUA CURTIDA!!!

  • REQUISITOS PARA A MARIA SE APOSENTAR:

    55 ANOS DE IDADE

    30 DE ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

    10 ANOS DE SERVIÇO PUBLICO

    5 ANOS NO CARGO

    EM 1º DE JANEIRO MARIA TERÁ

    55 ANOS DE IDADE

    28 ANOS E 4 MESES DE CONTRIBUIÇÃO (RPPS) (ela começou a contribuir em 06/09/1990)

    2 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO (RGPS)

    10 ANOS DE SERVIÇO PUBLICO

    5 ANOS NO CARGO

    Somando os anos de contribuição no RGPS e RPPS será possivel Maria completar os 30 anos necessários para sua aposentadoria.

  • Quando vc percebe que errou a questão por causa da matemática:O
  • Lembrando que servidor público precisa de 60 anos (homem) e 60 anos (mulher) + 35 anos tc (homem) e 30 anos tc (mulher), 20 anos de efetivo exercicio no serviço público sendo 10 na carreira e 5 no cargo q dará a aposentadoria. Isso para aposentar com proventos integrais. Só aos servidores que ingressaram até 31/12/2003.

    Fonte: EC 41

  • Direto no comentário do Ismael Martins.

    Bem explicado

  • Acho interessante mencionar que a presente questão NÃO está desatualizada, já que, apesar de a EC n. 103/2019 estar atualmente em vigor (emenda constitucional que trouxe a reforma previdenciária), o caso se refere a um benefício previdenciário (aposentadoria voluntária) cujos requisitos foram alcançados em data anterior à vigência da referida Emenda.

    Como foram alcançados os requisitos em data anterior, deve-se garantir o direito à aposentadoria voluntária conforme as regras anteriores, conforme expressa previsão contida no art. 3º da EC n. 103/2019, senão vejamos:

    Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.


ID
2881588
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E CORRETA, Trata-se da prova pericial por similaridade, fartamente aceita na jurisprudencia do STJ, conforme aresto abaixo transcrito a título ilustrativo:

    " É possível, em virtude da desconfiguração da original condição de trabalho da ex-empregadora, a realização de laudo pericial em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local com características similares ao daquele laborado pelo obreiro, a fim de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, para reconhecimento do direito à contagem de tempo especial de serviço." (REsp 1.428.183/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/03/2014).

  • O tempo de serviço prestado por professor fora da sala de aula, em funções relacionadas ao magistério, deve ser computado para a concessão da aposentadoria especial. Essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada em julgamento de recurso extraordinário, que teve repercussão geral reconhecida.

    https://www.conjur.com.br/2017-out-16/tempo-servico-fora-sala-conta-aposentadoria-professor

    Abraços

  • Quanto à letra D:

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N. 20.910/32. 1. A prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo de serviço insalubre, perigoso ou penoso, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32

  •  Que questão pesada, foi difícil achar os fundamentos.

    A) Para que haja direito à aposentadoria especial, é preciso que haja a efetiva exposição ao fatos de risco potencial de dano. Se a empresa fornecer EPI ao segurado – e ele realmente for eficaz para inibir e neutralizar o agente nocivo – o trabalho deixa de ser considerado especial para fins de aposentadoria. Trata-se de uma análise de certa complexidade, que demanda a verificação da eficácia do EPI, de um lado, e de efetiva exposição ao dano, de outro.

    Atenção: Em 2018, a TNU decidiu que as atividades exercidas até 02/12/1998 são especiais, independentemente do PPP informar que o EPI é eficaz, já que este requisito foi adicionado apenas na MP 1.729, de 03/12/1998.

    B) O tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente prestado.

    C) Era a Súmula 726, do STF. Aparentemente, conta também o período fora da sala de aula, mas relacionado às aulas, como preparação de aulas, provas etc., só não valeriam funções administrativas. Não encontrei o fundamento para esta alternativa estar errada, se alguém puder esclarecer, agradeço.

    D) Tem-se entendido que há a prescrição do próprio fundo de direito à revisão, não apenas das parcelas.

    E) Correta. REsp 1610066 RS 2016.  

  • quanto à letra C, o STF, no RE 1.039.644, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

    "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio"

  • Ryouko Tanukipun, a "C" está errada justamente porque afirma que: "não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula", quando em verdade SE COMPUTA.

  • Então a súmula 726 do STF está superada...?

  • ALTERNATIVA C AFIRMA, NÃO COMPUTA... E O COMANDO DA QUESTÃO PEDE PARA MARCAR A ALTERNATIVA CORRETA.

  • Marilia Pelanda, segundo o livro de súmulas do Dizer o Direito, a S726 STF está superada em parte. Deve ser lida da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria com tempo de contribuição diferenciada para professores não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, salvo no caso de professores que estejam desempenhando as atividades de direção de unidade escolar ou coordenação e assessoramenteo pedagógico."

  • Em relação à assertiva C: está incorreta tendo em vista texto da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) que preceitua: Art.: 67 (...) § 2o Para os efeitos do disposto no e no , são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. 

    Dessa forma, não só a atividade em sala de aula é contata para

    fins de aposentadoria especial dos professores, mais também as atividades de

    direção e coordenação, por isso que a Súmula 726 do STF está superada.

  • Gabarito: E

    Em relação à alternativa B, há posicionamento do STJ fixando o entendimento que a caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que o trabalhador foi exposto ao agente nocivo, e não ao tempo em que forem implementados os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.  (Resp. 1678302/2017 -ES)

  • Sobre a letra C, comentários do site Dizer o Direito:

    Súmula 726-STF: Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

    • Superada, em parte.

    A Lei nº 11.301/2006 alterou a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e passou a prever que, para fins de aposentadoria especial de professor (§ 5º do art. 40 e § 8º do art. 201 da CF/88), poderia ser considerada como função de magistério a atividade de direção de unidade escolar e coordenação e assessoramento pedagógico (art. 67, § 2º da LDB).

    O STF julgou que essa alteração legislativa é constitucional, desde que tais cargos de direção escolar, coordenação e assessoramento pedagógico sejam exercidos por professores (ADI 3772, julgado em 29/10/2008).

    Assim, atualmente, é possível a aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada para professores que não estejam em sala de aula, mas sim em cargos de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógicos.

    Como deve ser lida a súmula 726-STF atualmente: para efeito de aposentadoria com tempo de contribuição diferenciada para professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, salvo no caso de professores que estejam desempenhando as atividades de direção de unidade escolar ou coordenação e assessoramento pedagógico.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 726-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 19/04/2019

    Além desses comentários, vale dizer ainda que a redação do referido artigo 67, §2º da Lei 9.394/96 é o seguinte:

    Lei 9.394/96, art. 67, § 2º. Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006) 

    No entanto, o STF entendeu que somente se computa o tempo de contribuição exercido por atividade fora da sala de aula nos caso de professores que estejam desempenhando as atividades de direção de unidade escolar ou coordenação e assessoramento pedagógico.

    O STF deu interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para excluir a aposentadoria especial apenas aos especialistas em educação. Por isso, é inconstitucional a inclusão dos “especialistas em educação” na definição de atividade de magistério para fins de aposentadoria especial.

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (4) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.

    Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.

    A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

    O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (4) com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Por unanimidade de votos, o Plenário negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que questionava decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade, a circunstância não afasta a contagem do tempo de serviço especial se houve exposição ao agente nocivo.

    Fonte:

  • não entendi o erro do item D.

    ele ta dizendo que a prescrição atinge.

  • Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

    [Tese definida no , rel. min. Alexandre de Moraes, P, j. 12-10-2017, DJE 257 de 13-11-2017, .]

  • O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. STF. Plenário. RE 626489, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16/10/2013

    Com efeito, não se realiza a prescrição do fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas (obrigações de trato sucessivo) no quinquênio que precedeu à propositura da ação.

  • O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

    Caso a adoção de EPI, comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade, o tempo trabalhado não será considerado especial. (Art. 279, §§ 6º e 7º da IN nº 77/2015).

    Muito se discute nos tribunais acerca da eficácia do EPI na eliminação dos efeitos dos agentes nocivos na saúde ou na integridade física do trabalhador.

    Mas, em relação ao agente ruído, entendeu a TNU Súm. 09.

    O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

    A APOSENTADORIA DOS PROFESSORES

    Os professores terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição mínimos exigidos para se aposentarem, desde que exerçam o tempo de contribuição exigido exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    Cabe registrar que o tempo exercido exclusivamente na educação infantil, e no ensino fundamental e médio engloba as funções exercidas pelo professor (a) de diretor, coordenação e assessoramento pedagógico. Nesse sentido, se computa o tempo exercido nessas funções, não se exigindo apenas dentro de sala.


ID
2885257
Banca
UERR
Órgão
IPERON - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise as seguintes afirmações sobre os requisitos da aposentadoria especial.


I. Ser segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual cooperado (ou contribuinte individual não cooperado).

II. Com provar a condição de pessoa com deficiência.

III. Ter cumprido a carência legal.

IV. Comprovar ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso.

V. Obter registro no CEBAS.


Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B (mas com ressalvas)

    Há divergência doutrinária sobre o termo aposentadoria especial, explico: alguns doutrinadores usam o termo aposentadoria especial para se referir as aposentadorias a que tem direito os deficientes (inclusive a banca Cespe já se referiu a aposentadoria especial fazendo menção às aposentadorias dos deficientes e não à clássica aposentadoria especial que já conhecemos). Dessa forma, quem conhece os "dois tipos de aposentadoria especial" teria um pouco de dificuldade para resolver essa questão. Vamos aos itens:

    I. Ser segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual cooperado (ou contribuinte individual não cooperado).

    Correto, a princípio. Só não entendi a parte entre parênteses, pois pelo o que eu saiba e conforme consta na doutrina do mestre Ivan Kertzman (página 412) só é devido aposentadoria ao segurado empregado, avulso e contribuinte individual cooperado não tendo direito a aposentadoria especial o contribuinte individual não cooperado.

    II. Comprovar a condição de pessoa com deficiência.

    Errado. Mas foi justamente o que falei acima, esse item estaria correto se a questão estivesse se referindo a aposentadoria especial devida aos deficientes.

    III. Ter cumprido a carência legal.

    Correto. Carência de 180 contribuições mensais

    IV. Comprovar ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso.

    Correto.

    V. Obter registro no CEBAS.

    Errado. CEBAS.= Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social, não tem nada a ver com a questão

    Continuemos na luta diária, pois é muito melhor arriscar coisas grandiosas, alcançando triunfo e glória, mesmo expondo-se à derrota, do que formar fila com os pobres de espírito que nem gozam muito, nem sofrem muito, porque vivem numa penumbra cinzenta e não conhecem vitória nem derrota. (THEODORE ROOSEVELT) 

  • Joze Dantas, estudo horas por dia, trancada no meu quarto..um momento descontraído em relação a uma questão não é de tamanha bobagem! ;) obrigada pela preocupação!

  • I- Ser segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual cooperado (ou contribuinte individual não cooperado).

    De acordo com os meus conhecimentos rsrs somente o CI cooperado faz jus....acertei por exclusão pois nas alternativas não tinha só a III e IV

  • Esta questão deveria ter sido anulada, uma vez que não possui alternativa correta. O contribuinte individual não cooperado não faz jus à aposentadoria especial.

    Decreto 3048/99:

    Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

  • Acredito que a assertiva I exigiu o conhecimento da jurisprudência do STJ, que considera essa exigência do RPS quanto à necessidade do contribuinte individual ser cooperado ilegal, nesses termos:

    Assim, é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15, 20 ou 25 (vinte cinco) anos.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1436794-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/9/2015 (Info 570).

    Fonte: Dizer o Direito

    No mesmo sentido:

    A TNU acolheu a tese da ilegalidade do artigo 64, do RPS, ao admitir que contribuinte individual não cooperado possa ter direito à aposentadoria especial: Súmula 62 - “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.

    Fonte: Material Ciclos

    Bons estudos!

  • Na minha opnião, é passível de anulação, a questão não citou jurisprudência, sendo, na letra da lei, o benefício indeferido ao CI não cooperado.

    Mas a menos incorreta é a letra (B)

  • Acho eu que aposentadoria especial ( trabalho exposto) não se confunde com aposentadoria da pessoa com deficiência !

    Além do quê a pessoa com de deficiência aposentado por idade ou tempo !!

  • Caio, sempre sigo seus comentários. São bem esclarecedores. Obrigada.

  • Acertei por eliminação, pois a I está incorreta

  • Que banca PODRE... Desde quando CI pode ter aposentadoria especial?

  • Segundo jurisprudência do TRF e STJ o contribuinte individual não precisa ser cooperado.

  • A questão não cita a jurisprudência. Desta forma, a acertiva I está incorreta.
  • Questão versa sobre os requisitos da aposentadoria especial.

    I. “Ser segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual cooperado (ou contribuinte individual não cooperado)”. Essa questão, com a devida vênia, foi inteiramente comprometida por essa afirmação, ensejando anulação. Ocorre que, ao contrário do aqui aduzido, o art. 64, do Decreto nº 3.048/99, cuja redação foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003, estabelece que a aposentadoria especial será devida ao contribuinte individual somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, e não ao CI não cooperado, conforme aduzido pela Banca examinadora. Vejamos o inteiro teor do dispositivo legal: “Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Para efeito de atualização: o Decreto nº 10.410/2020 alterou o art. 64, do Decreto nº 3.048, cuja redação foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003.

    II. “Comprovar a condição de pessoa com deficiência”. Incorreto. Comprovar a condição de pessoa com deficiência não consubstancia uma das exigências relacionadas na legislação previdenciária para a obtenção da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei 8.213/91.

    III. “Ter cumprido a carência legal”. Correto. Como se vê do teor do art. 25, II, da Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais”.      

    IV. “Comprovar ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso”. Correto. Como se observa da leitura do art. 57, da Lei 8.213/91: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.

    V. “Obter registro no CEBAS”. Incorreto. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS) é concedido pelo Ministério da Saúde a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como Entidade Beneficente de Assistência Social para a prestação de serviços na Área de Saúde. Contudo, tal registro não consubstancia uma das exigências relacionadas na legislação previdenciária para a obtenção da aposentadoria especial.

    GABARITO DA BANCA: B.

    GABARITO DO MONITOR: PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.


ID
2889856
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

M.C.S, durante grande parte da respectiva vida profissional, desempenhou as próprias atividades com grande risco à respectiva integridade física e com exposição a agentes agressores. Permanece, até a presente data, exposto, durante a jornada laboral, a situação de perigo por exercer a profissão de vigilante, de maneira habitual e permanente, por 26 anos (documentação necessária completa). Tem direito ao reconhecimento de tal lapso temporal como prestação de serviço especial, com contribuição dessa forma, de acordo com a sistemática vigente à época em que o trabalho foi executado, de acordo com o princípio do tempus regit actum aplicável ao caso concreto, sendo direito de M.C.S, percepção da aposentadoria especial. Requereu administrativamente a concessão do benefício denominado aposentadoria especial, identificado pelo NB x23.y45.z36-0, em 22/11/2018 (quinta-feira) – DER (data entrada requerimento), que restou indeferido pela autarquia, sob o argumento de que: “... não possui o tempo de contribuição mínimo de 15, 10 ou 25 anos, trabalhados sujeitos a condições especiais na data do requerimento ou do desligamento da última atividade.”

Com base no exposto, é correto afirmar que M.C.S.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. (artigo 57, 8.213/1991)

    No presente caso, M.C.S. desempenha atividade que o expõe a perigo há 26 anos, além de ter desempenhado atividade de risco à integridade física e com exposição a agentes nocivos anteriormente. Portanto deverá ser beneficiado com a aposentadoria especial, devendo esta ter início desde a data de entrada do requerimento, conforme o artigo 29, II, da lei 8.213/1991).

  • Que questão lixo e mal escrita. Espero que o responsável por ela um dia veja esse comentário e note o quão incapaz ele é.

    E olha que eu acertei..

  • Tive que reler duas vezes para compreender, acertei a questão, porém o elaborador deveria ter mais coerência nas ideias apresentadas

  • Parabéns a quem compreendeu essa questão. E renovo meu sincero voto de solidariedade aos colegas que fizeram essa prova da AL-GO - sobretudo aqueles que viajaram de longe para isso.

  • Questão seria fácil se não estivesse tão mal redigida.

  • Nos termos da Lei 8.213/91:

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

    (...)

    § 2.º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

    Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

    I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

    a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

    b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

    II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

    Gab.: A.

  • Gabarito: A

    Questão confusa, mas vamos lá.

    O INSS indeferiu o pedido de aposentadoria especial sob o argumento de que o requerente não estaria trabalhando em condições especiais na data do requerimento do benefício.

    Ocorre que o tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente prestado.

    Dessa forma, foi incorreta a interpretação do INSS, de modo que o requerente tem direito à concessão do benefício desde a data em que fez o requerimento administrativo (DER), pois no momento do pedido já havia cumprido os requisitos para a aposentadoria (no caso, havia trabalhado 26 anos de serviço em condições especiais).

  • Questão muito confusa. Não sabia que atividade de vigilante lhe dava o direito a aposentadoria especial.

  • Gente, que questão HOR-RÍ-VEL!!! Como deixam uma questão horrorosa dessa entrar numa prova de concurso??? Estou chocada.

  • TEMA 1031 STJ: VIGILANTE, COM ou SEM ARMA DE FOGO, TEM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL

    TESE: É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.

    ATENÇAO: REFORMA DA PREVIDÊNCIA

    se permanecer nesse cenário, o vigilante ao atingir 25 anos de tempo,

    1) poderá ser ANTES ou DEPOIS do dia 12/11/2019? RESPOSTA: pode se aposentar especial tanto antes como depois da reforma da Previdência, mas, se for depois, recai nos requisitos cumulativos da EC 103.

    2) Se puder DEPOIS, há necessidade da idade mínima para aposentar na especial, conforme a Reforma da Previdência? RESPOSTA: Como dito, poderá se aposentar especial se for depois de 12/11/2019, mas ai recai nas regras da emenda: Pontuação ou idade mínima.

    fonte: INSTAGRAM FRED AMADO 10/12/2020

  • a EC 103 acabou com a possibilidade de conversao de tempo especial em tempo comum:

    art. 10º. § 3º A aposentadoria a que se refere o  parágrafo 4-C observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum.

    Mas: os períodos de atividade especial que ele trabalhou antes da vigência da Reforma (13/11/2019) podem ser convertidas normalmente, pois ele possui direito adquirido. 

    obs: § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

  • IADES...


ID
2971357
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Pontal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito dos benefícios previdenciários previstos na Lei n° 8.213/91, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Para ter direito a aposentadoria especial, o trabalhador precisa comprovar o exercício efetivo do labor em condições insalubres. De fato, o tempo mínimo foi estabelecido por lei em 15, 20 ou 25 anos conforme a agressividade do agente insalubre a que o trabalhador esteve exposto durante sua vida laboral.

    O tempo mínimo de 15 anos refere-se basicamente aos que trabalham em minas subterrâneas. Nesse caso, as condições adversas à saúde são tão graves que o legislador estipulou o tempo mínimo para obter aposentadoria especial em "apenas" 15 anos.

    Já o tempo mínimo de 20 anos refere-se aqueles trabalhadores que laboram expostos ao agente químico "amianto".

    E, por fim, o tempo de 25 anos é residual, pois se refere aos demais casos, inclusive trabalhadores da área de saúde, tais como médicos, enfermeiros, dentistas etc.

    A resposta correta é a alternativa "d".

  • A) aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 20 (vinte) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo masculino.

    Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

    B) O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou intercalados.

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    C) A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.   

    D) A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.  

    O decreto vai além e estabelece quais segurados têm direito à aposentadoria especial:

    Decreto 3048, Art. 64.  A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.        

    E) A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade para a qual possui habilitação legal para o exercício.

    Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    GAB:D

  • GAB. "D"

    Em Vermelho Está o Erro De Cada Questão...

    A- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 20 (vinte) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo masculino.

    B - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou intercalados.

    C - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.

    D- A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

    E- A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade para a qual possui habilitação legal para o exercício

  • Moabe omena em relação à letra E, esta parte em vermelho que você destacou não é o erro da questão, já que, é letra da lei:

     

            Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

     

    O erro está neste trecho " para o exercício de atividade para a qual possui habilitação legal para o exercício" pois o mesmo não está expresso na lei.

  • Com a EC 103, para a concessão da aposentadoria especial o segurado terá de apresentar, além do tempo de atividade sob condições especiais, idade mínima.

    Conforme:

    EC 103

    Art. 19

    § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de

    contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida

    aposentadoria:

    I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes

    químicos, fsicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a

    caracterização por categoria profssional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte)

    ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho

    de 1991, quando cumpridos:

    a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos

    de contribuição;

    b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de

    contribuição; ou

    c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de

  • GABARITO: LETRA D

    Subseção IV

    Da Aposentadoria Especial

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 20 (vinte) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo masculino. 

    A letra "A" está errada porque o artigo 52 da Lei 8.213|91 dispõe que a aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

    B) O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou intercalados. 

    A letra "B" está errada porque o artigo 59 da Lei 8.213|91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    C) A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher. 

    A letra "C" está errada porque o artigo 48 da Lei 8.213|91 estabelece que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.              
    D) A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 

    A letra "D" está certa porque o artigo 57 da lei 8.213|91 estabelece que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.     

    E) A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade para a qual possui habilitação legal para o exercício. 

    A letra "E" está errada porque o artigo 42 da Lei 8.213|91 estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    O gabarito é a letra "D".
  • A) A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 20 (vinte) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo masculino. B) O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou intercalados. C) A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher. D) A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. E) A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade para a qual possui habilitação legal para o exercício. Resposta: D
  • Obs. Após a EC 103 não é mais possível converter o tempo especial em comum.

    EC nº 103/2019, Art. 10§ 3º. A aposentadoria a que se refere o  observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, VEDADA a conversão de tempo especial em comum.


ID
3004537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Os irmãos Fátima e Ronaldo, plenamente capazes e sem nenhuma deficiência física, intelectual ou mental, possuem as seguintes características: ambos se enquadram em famílias de baixa renda; Fátima tem trinta anos de idade e Ronaldo, trinta e cinco anos de idade; Fátima não tem renda própria, dedica-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e contribui para a previdência social na qualidade de segurada facultativa; Ronaldo contribui como segurado trabalhador avulso.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.


Nem Fátima nem Ronaldo fazem jus à aposentadoria especial.

Alternativas
Comentários
  • A resposta consta como "Errada". Não entendi onde. Senão vejamos. Lei nº 8.213/91:

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei

    § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado

     4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

    Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

  • GABA ERRADO,

    Creio que a assertiva esteja dada como errada devido à qualidade de segurado de Ronaldo, tendo em vista que a aposentadoria especial é apenas aos segurados EMPREGADO, AVULSO E O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, este último quando cooperado.

    Então, quando a assertiva pergunta: "Nem Fátima nem Ronaldo fazem jus à aposentadoria especial" ela incita que tanto um quanto o outro não teriam direito a tal aposentadoria de forma alguma, o que é errado afirmar, já que o segurado trabalhador AVULSO tem sim o direito se trabalhar nas condições que dão direito à aposentadoria especial. Portando, o gabarito, a meu ver está em ordem!

    Abraço e bons estudos!

  • O simples fato de contribuir como trabalhador avulso não enseja aposentadoria especial. E os demais requisitos? Esse é o tipo de questão que o examinador escolhe o gabarito.

  • A questão tentou confundir o candidato com os termos APOSENTADORIA ESPECIAL x SEGURADO ESPECIAL

    Segurado especial = alíneas do inciso VII, do art. 12, da Lei 8212/91.

    " pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de ..."

    Aposentadoria especial = art. 57 da Lei 8213/91.

    "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. "

    Então,

    Falou em segurado especial, lembre-se de RURAL

    Falou em aposentadoria especial, lembre-se de INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

    Decreto 3048/99, Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

  • Cadê os requisitos?
  • Eles não estão expostos a riscos a saude !!! Gab Certo.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Questão: Nem Fátima nem Ronaldo fazem jus ( têm direito) à aposentadoria especial. Errado!!!

     

    Fátima: Segurada FACULTATIVA

    Ronaldo: Trabalhador AVULSO

     

    Têm direito à APOSENTADORIA ESPECIAL o segurado: A E I 

    Trabalhador AVULSO

    Empregado

    Contribuinte Individual (filiado a cooperativa de trabalho ou cooperativa de produção)

     

    Decreto 3048

    Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    § 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.

  • a afirmação é que o cara é trabalhador avulso, ele pode muito bem trabalhar com exposição aos agentes químicos, né? essa hipótese fica no ar, então seria errôneo dizer que o mesmo não faz jus a aposentadoria especial, estaríamos tirando nossas próprias conclusões.

    Errei, mas é errando que se aprende.

    bjus de luz

  • caso nao fosse dado um texto eu poderia sim imaginar a possibilidade de ele ele ser um segurado cooperado mas ja que foi dado um texto eu so posso trabalhar com o que existe no texto int o gabarito tem que ser certo.assim entendo.

  • na questao nao da pra afirmar que eles nao mexam com algo de risco. ERRADO

  • Pior é ver gente fazendo mil malabarismos pra defender essa aberração...

  • Simples a questão: Tem direito a aposentadoria especial - empregado, avulso e cooperado quando expostos á situações de risco... Na questão não menciona se estão expostos ... Mas caso o avulso esteja, poderá sim pleitear a aposentadoria especial.
  • Fátima não possui em nenhuma hipótese o direito da aposentadoria especial.

    Ronaldo PODE receber a aposentadoria especial , teria que trabalhar com risco permanente a saúde, o que não menciona na questão.

  • O cara, para acertar esta questão, tem que, na hora da prova, adivinhar o que se passava na cabeça do examinador que a elaborou.  

  • Fazer jus = Possibilidade de ter o direito, apenas Ronaldo. Parem de reclamar.
  • Finalmente essa questão absurda foi anulada. A gente estuda tanto, lê, revisa, faz anotações, para na prova ter que lhe dar com essas pegadinhas ridículas.

  • Pelo visto a questão foi anulada. Fizeram o correto, pois a questão é muito aberta, de modo que o canditado teria de adivinhar o que o examinador estava pensando ao elaborá-la.  

  • A CESPE dá dessas. Pqp eim CESPE, contrate melhores elaboradores de questões.
  • Gente, a questão é simples.

    O único conhecimento que a banca cobrou do candidato, nessa questão, foi a respeito dos

    TIPOS DE SEGURADOS X TIPOS DE BENEFÍCIO DO RGPS.

    GABARITO: ERRADO

    Apenas o Ronaldo fará jus à aposentadoria especial por contribuir como trabalhador AVULSO.

    A banca não quer saber se ele cumpri, ou não, os demais requisitos. Não fiquem procurando pelo em ovo.

    Não vejo motivo para anulação da questão.

  • A aposentadoria especial é um benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral da Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física.

    Tal benefício não é uma prerrogativa de todos os segurados. Vejamos:

    Decreto 3048

    Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.

    Assim, Fatima, segurada facultativa, não tem direito a aposentadoria especial.

    Em relação a Ronaldo, embora o artigo 64 mencione o trabalhador avulso como categoria de segurado que possui direito a tal aposentadoria, ele deveria preencher uma série de requisitos e a questão não foi clara quanto a isso.

    Antes da Reforma Previdenciária, promulgada com a Emenda Constitucional 103/2019, o trabalhador tinha direito à aposentadoria especial preenchendo o tempo de contribuição relacionado à atividade realizada (15, 20 ou 25 anos de contribuição).

    Após a vigência da Reforma Previdência o segurado que trabalha exposto a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde deve cumprir tanto a idade mínima quanto o tempo mínimo de exposição aos agentes nocivos.

    Esses requisitos, para os segurados vinculados ao RGPS, estão dispostos no artigo 19 da EC 103/2019, que dispõe:

    § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:

    I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

    a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
    b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
    c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

    GABARITO: ANULADA

  • Os irmãos Fátima e Ronaldo, plenamente capazes e sem nenhuma deficiência física, intelectual ou mental, possuem as seguintes características: ambos se enquadram em famílias de baixa renda; Fátima tem trinta anos de idade e Ronaldo, trinta e cinco anos de idade; Fátima não tem renda própria, dedica-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e contribui para a previdência social na qualidade de segurada facultativa; Ronaldo contribui como segurado trabalhador avulso

    121 E ‐ Deferido com anulação Não há, na redação do item, informações suficientes para se afirmar que Ronaldo possa fazer jus à aposentadoria especial. 

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Fátima: facultativa (pela literalidade 64 RPS, facultativo NÃO faz jus)

    Ronaldo: avulso (pela literalidade 64 RPS, avulso FAZ jus)

    Acho que o motivo REAL da anulação é porque o STJ entende que todos segurados podem fazer jus à aposentadoria especial.

  • Ainda existe a possibilidade de aposentadoria especial devida a EC 103/2019??

  • Não está escrito que Ronaldo estava exposto a agentes quimicos ou similares para fazer jus a aposentadoria especial.


ID
3006823
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos casos hipotéticos sobre Pensões militares, de acordo com a Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960 (Lei de Pensões Militares), e de acordo com a Medida Provisória n° 2215-10/2001, assinale opção correta.

Alternativas
Comentários
  •   A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:I - primeira ordem de prioridade:

    a) cônjuge;

    b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;

    c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;

    d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e

    e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.

    II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;

    [...]

    § 1  A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III.

    § 2  A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e".

    § 3  Ocorrendo a exceção do § 2, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e".

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Marinheiro Souza, falecido em 1991, deixou cinco beneficiárias em potencial à pensão militar: a ex-esposa Fátima (que percebia somente pensão alimentícia até o falecimento do instituidor) e 4 filhas maiores e capazes: Maria (aposentada pelo INSS), Lucia (servidora do TJRJ), Joana (solteira) e Mônica (estudante e única filha em comum do militar com Fátima). Considerando que todas elas fizeram requerimento pleiteando a pensão militar, é correto afirmar que será dividida da seguinte forma: Fátima na cota-parte de 5/8, Maria, Lucia e Joana, cada uma na cota-parte de 1/8, e indeferida para Mônica.

    A letra "A" está certa porque Mônica sendo filha de Fátima não terá direito à pensão.

    Art. 7o da Lei 3.765\60 A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:      
     I - primeira ordem de prioridade:        
    a) cônjuge;        
    b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;         
    c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;         
     d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e         
     e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.       
    II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;      
      III - terceira ordem de prioridade:      a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;    b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.     
    § 1o  A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III.       
    § 2o  A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e".
    § 3o  Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e".        

    Art 9º  da Lei 3.765|60 A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
    § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.
    § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva     pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei. 
    § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.

    B) Conforme redação da lei vigente na data do óbito do contribuinte, o militar, contribuinte da parcela obrigatória da pensão militar, tendo falecido no mês de julho do ano de 1998, poderá deixar a pensão militar para filho, nascido no mês de maio do ano de 1998, do sexo masculino, até completar os 21 anos de idade, mesmo sendo inválido. 

    A letra "B" está errada porque  a pensão militar é deferida em processo de habilitação aos filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez.        

    Art. 7o da Lei 3.765\60 A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:       
    I - primeira ordem de prioridade:        
    a) cônjuge;        
    b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;          
    c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;          
    d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e      
    e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.       
    II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;       
    III - terceira ordem de prioridade:    a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;  b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.     

    C) O Terceiro-Sargento Silva faleceu em 1990 e deixou a pensão militar, na cota-parte integral, para a sua filha Maria. Ocorre que Maria é casada com o Suboficial Oliveira, e este veio a falecer em 1995. Assim, Maria fez requerimento solicitando esta pensão na condição de viúva. Nesse contexto, sabendo-se que a legislação aplicável à pensão militar é aquela vigente na data do óbito do instituidor, a pensão na condição de viúva não é acumulável com outra pensão militar que já recebe do mesmo órgão e, assim, o pedido de Maria foi indeferido. 

    A letra "C" está errada porque os militares, que optaram pela contribuição específica para a pensão, no valor de 1,5% das parcelas que compõem a remuneração ou os proventos, terão assegurado o direito para os seus beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas, quanto à acumulação de pensões, na forma da Lei nº 3.765, de 1960, vigente até 29 de dezembro de 2000, qual seja: a) de duas pensões militares; ou b) de uma pensão militar, com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.

    D) Com o óbito do Segundo-Tenente Xavier, falecido em 2003 e contribuinte da parcela específica de 1,5% para a pensão militar, sua filha Yasmim foi devidamente habilitada na pensão militar, naquela condição, na cotaparte integral. Anos mais tarde, o cônjuge de Yasmim, o Primeiro-Sargento Zulu, faleceu em 2009, mas este renunciou à parcela específica de 1,5 % para a pensão militar. Nesse contexto, sabendo-se que a legislação aplicável à pensão militar é aquela vigente na data do óbito do instituidor, Yasmim, ao requerer a pensão militar na condição de viúva, teve seu pleito deferido pela Administração Naval, uma vez que um dos militares assegurou a acumulação das duas pensões. 

    A letra "D" está errada porque os atuais militares, que optaram pela contribuição específica para a pensão, no valor de 1,5% das parcelas que compõem a remuneração ou os proventos, e os contribuintes facultativos da pensão, têm assegurado o direito de manter os benefícios de concessão da pensão, previstos na Lei nº 3.765, de 1960, vigentes até 29 de dezembro de 2000, respeitada a ordem de prioridade: 
    a) à viúva; 
    b) aos filhos de qualquer condição exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; 
    c) aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições especificadas para os filhos; 
    d) à mãe, ainda que adotiva, viúva, desquitada ou solteira, como também à casada sem meios de subsistência, que viva na dependência econômica do militar, desde que comprovadamente separada do marido, e ao pai ainda que adotivo, desde que inválido, interdito ou maior de sessenta anos; 
    e) às irmãs germanas e consangüíneas, viúvas, solteiras ou desquitadas, bem como os irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; e 
    f) ao beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 anos ou maior de sessenta anos, interdito ou inválido e, se do sexo feminino, solteira. 

    E) Com a morte da viúva Madalena, ocorrida em 2018, beneficiária que estava no gozo da pensão militar deixada pelo Cabo Albuquerque, falecido em 1985, e com isso, a cessação do seu direito a essa pensão, importará na reversão da pensão aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isso implique em transferência; não os havendo, a pensão será transferida para os beneficiários da ordem seguinte. Assim sendo, a única filha do casal, Silvia, por causa do falecimento da viúva, terá direito à pensão militar, por meio da transferência da cota-parte, sendo seu pedido deferido administrativamente. 

    A letra "E" está errada porque a morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.

    Art 24º da Lei 3.765\60 A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.

    O gabarito é a letra "A".
  • Resposta correta: A

    O artigo 9º da Lei 3765/60 estabelece que havendo filhos metade da pensão será atribuída a viúva, sendo acrescida a cota parte de cada filho em comum. Maria apesar de ser divorciada de Souza é beneficiária conforme dispõe o artigo 7º, I, "c", sendo atribuída metade da pensão atreves da exceção trazida pelo § 3º do referido artigo. Assim, diante do caso apresentado, Maria recebe metade da pensão acrecida da parte da filha que tem em comum com Souza (50% + 12,5%= 62,5% ou 5/8), ou seja, a pensão de Mônica será recebida através da mãe, cabendo as demais filhas o valor restante (12,5% ou 1/8 para cada).

    Art 9º da Lei 3.765|60 A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.

    § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.

    § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva    pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei. 

    § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos estes na forma da  metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.

  • **Questão ANULADA pela BANCA**

  • Sobre a letra A: Fátima, ex-mulher, terá direito a receber a quota parte no valor da pensão alimentícia que vinha auferindo (é a primeira coisa que se faz, antes de distribuir as quotas partes). Depois de deduzido esse valor, o resto é distribuído entre os filhos, em partes iguais, mesmo que se trate de filhos havidos fora do casamento (nesse caso que o falecido não tinha esposa). Outra questão que eu trago é que a lei não impede que se cumule pensões militares com "pensões" ou benefícios de outros regimes, logo, a aposentada pelo INSS poderia - em tese - fazer jus a uma quota parte. (minha opinião, com base no que a lei traz):

     Art. 29.  É permitida a acumulação:     

           I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;     

         II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.     

    Essa ressalva do art. 37, XI trata do teto remuneratório.


ID
3040342
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Os benefícios previdenciários são uma forma de indenização sobre a eclosão do risco social previdenciário. Sobre esses benefícios é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Lei 8213/91:

     

    Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Complementando com as erradas:

     

    Lei 8.213/91

     

    A) Art. 71-A, § 2o  Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.

     

    B) A atividade profissional deixou de ser fato gerador de aposentadoria especial desde a vigência da lei 9.032/95. Por tal razão, a assertiva está incorreta, pois a profissão que o segurado possui não dá direito a aposentadoria especial.

     

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

    (…)

    § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

     

    C) Art. 29-C, § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (não inclui ensino superior) será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

     

    E) A incidência do fator previdenciário só ocorre nas aposentadorias por tempo de contribuição (obrigatoriamente) e por idade (facultativamente).

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/correcao-direito-previdenciario-trf4-tecnico-judiciario-area-administrativa-tjaa/

  • A) Poderá ser concedido o salário-maternidade a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social, ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica.

    Errado. Lei 8213, art 71-A § 2º -  não poderá ser concedido o benefício (salário maternidade) a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.

    B) De acordo com a legislação atual, a aposentadoria especial será devida pela profissão que o segurado possui ou pela exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes.

    Errado. Lei 8213, art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

    C) O professor ou a professora da educação infantil, fundamental e ensino médio, bem como o do superior terão direito a se aposentar com 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem.

    Errado. O único erro é o termo "superior", pois, de acordo com o art. 56, § 1º do decreto 3.048/99, essa regra aposentadoria por tempo de contribuição com tempo de contribuição reduzido só se aplica aos professores de educação infantil / ensino fundamental / ensino médio.

    D) O valor do auxílio-acidente poderá ser integrado ao salário de contribuição para fins de cálculo da futura aposentadoria. Por essa razão atualmente a aposentadoria e o auxílio-acidente não se cumulam.

    Certo. Fundamentação: lei 8213, art 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benfício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.

    E) Haverá obrigatoriedade da incidência legal do fator previdenciário nas aposentadorias especial e por idade.

    Errado. O fator previdenciário tem incidência obrigatória no benefício aposentadoria por tempo de contribuição. Já na aposentadoria por idade, o fator previdenciário somente incidirá se for mais vantajoso para o segurado. Nas demais aposentadorias, não há que se falar em incidência do fator.

    Persevere!

  • Que é prova é essa? Credo!

  • Gabarito''D''.

    A)Poderá ser concedido o salário-maternidade a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social, ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica.

    >A – Errado – art. 71-A,§ 2o , Lei 8.213/91

    B)De acordo com a legislação atual, a aposentadoria especial será devida pela profissão que o segurado possui ou pela exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes.

    >B – Errado – não pode ser concedida aposentadoria especial em função da categoria profissional desde a Leo 9.032/95.

    C)O professor ou a professora da educação infantil, fundamental e ensino médio, bem como o do superior terão direito a se aposentar com 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem.

    >C – Errado – o professor do ensino superior não tem direito a redução do tempo de contribuição desde a EC 20/98.

    D)O valor do auxílio-acidente poderá ser integrado ao salário de contribuição para fins de cálculo da futura aposentadoria. Por essa razão atualmente a aposentadoria e o auxílio-acidente não se cumulam.

    >D – Certo – De acordo com o art. 31, da Lei 8.213/91

    E)Haverá obrigatoriedade da incidência legal do fator previdenciário nas aposentadorias especial e por idade.

    >E - Errado – A aposentadoria especial não usa o fator previdenciário e a por idade só o utiliza, facultativamente, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • prova do satanás! achei que a letra ''B' estaria correta.

  • Eu acho que a D também está errada, pois a lei diz "Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria" . A questão diz que "poderá integrar", como se houvesse a possibilidade de não integrar. Além disso, não sei se essa é a razão que motivou o legislador a não permitir o acúmulo dos benefícios citados na questão.

  • Quanto a letra "e", a própria FCC fundamenta:

     

    Ano: 2019

    Banca: FCC

    Órgão: TRF - 4ª REGIÃO

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    O fator previdenciário será de incidência obrigatória nos cálculos das aposentadorias por tempo de contribuição integral, proporcional e dos professores, facultativa na aposentadoria por idade e não obrigatória nas aposentadorias especial e por invalidez.  CERTO

  • Em relação à alternativa C:

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: 

    § 3 Para efeito de aplicação do disposto no  caput  e no § 2, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.  

    Lei 8.213/91

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Poderá ser concedido o salário-maternidade a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social, ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica. 

    A letra "A" está errada porque ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. Observem o artigo abaixo:

    Art. 71-A da Lei 8213|91  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
    § 1o  O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. 

    § 2o  Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. 


    B) De acordo com a legislação atual, a aposentadoria especial será devida pela profissão que o segurado possui ou pela exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes. 

    A letra "B" está errada porque a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.  

    Art. 57. da Lei 8213|91 A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.  
    § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.             
    § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.          
     
    C) O professor ou a professora da educação infantil, fundamental e ensino médio, bem como o do superior terão direito a se aposentar com 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem. 

    A letra "C" está errada porque o professor ou a professora da educação infantil, fundamental e ensino médio terão direito a se aposentar com 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem, mas o professor de ensino superior não foi contemplado pela Constituição Federal.Observem:

    Art. 201 da CF|88 § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: 
    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; 
    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
    § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 

    D) O valor do auxílio-acidente poderá ser integrado ao salário de contribuição para fins de cálculo da futura aposentadoria. Por essa razão atualmente a aposentadoria e o auxílio-acidente não se cumulam. 

    A letra "D" está correta porque refletiu os artigos abaixo:

    Art. 31 da Lei 8213|91 O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. 

    Art. 86 da lei 8213|91 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.        
    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.  

    E) Haverá obrigatoriedade da incidência legal do fator previdenciário nas aposentadorias especial e por idade. 

    A letra "E" está errada porque não haverá obrigatoriedade da incidência legal do fator previdenciário na aposentadoria especial (art. 29 da Lei 8213|91). 

    O gabarito é a letra "D".
  • Errei três vezes aqui e na prova também!! Agora não erro mais.... essa prova foi elaborada pelo capiroto kkk

  • Alternativa D.

    Lei 8.213/91

    "O valor do auxílio-acidente poderá ser integrado ao salário de contribuição para fins de cálculo da futura aposentadoria."

    -->  Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.

    "Por essa razão atualmente a aposentadoria e o auxílio-acidente não se cumulam."

    --> Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

  • ERREI - 07/10/2019

  • Ao Moabe da rocha omena. De satanás pra quem não acertou e de Deus pra quem acertou, neh rs. Que venha TRF3

  • Pessoal, apesar da alternativa D se apresentar como a correta, a palavra PODERÁ não seria uma colocação incorreta? Uma vez que o artigo afirma que ele INTEGRA.

  • Lei 8213/91:

    a) Art. 71-A. § 2º. Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.

    b) Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

    Logo, a profissão do segurado não é requisito de concessão da aposentadoria especial.

    CF:

    c) Art. 201. § 7º. É assegurada aposentadoria no RGPS, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

    I - 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

    § 8º. O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em cinco anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

    Logo, é o requisito de idade e não o de contribuição que reduz o tempo de aposentadoria do professor.

    Lei 8213/91:

    d) Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.

    Art. 86. § 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

    e) Não há obrigatoriedade de fator previdenciário na aposentadoria especial.

  • GABARITO: LETRA D

    A letra "D" está correta porque refletiu os artigos abaixo:

    Art. 31 da Lei 8213|91 O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. 

    Art. 86 da lei 8213|91 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.        

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.  

    FONTE: Déborah Paiva, Profª de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, autora de diversos livros da área trabalhista, de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário

  • AUXILIO ACIDENTE NÃO CUMULA COM NENHUMA APOSENTADORIA.

    AUXILIO RECLUSÃO É DEVIDO AO DEPENDENTE DO SEGURADO DE BAIXA RENDA.

  • a) APENAS PARA UM DOS SEGURADOS.

    c) Aposentadoria especial VEDA: OCUPAÇÃO E CATEGORIA PROFISSIONAL

    d) CERTO. Fundamentação: lei 8213, art 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-beneficio de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.

    e) REDUÇÃO PARA PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA (infantil, fundamental e médio)


ID
3093859
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a legislação previdenciária vigente, são benefícios do Regime Geral de Previdência Social:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    A) Auxílio doença, Salário-Maternidade, Pensão por Morte, auxílio educação e Aposentadoria Especial. ? Temos um benefício assistencial e não previdenciário.

    B) Auxílio doença, Salário-Maternidade, Pensão por Morte, auxílio funeral e Aposentadoria Especial. ? É um benefício eventual, sendo assistencial e não previdenciário.

    C) Auxílio doença, Salário-Família, Salário-maternidade, Pensão por Morte, auxílio funeral e Aposentadoria Especial.

    D) Auxílio doença, Salário-Família, Salário-Maternidade, Pensão por Morte e Aposentadoria Especial.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! Não importa o quão devagar você vá, desde que não pare.

  • Lei 8.213

    Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria por tempo de contribuição;

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade;

    h) auxílio-acidente;

    II - quanto ao dependente:

    a) pensão por morte;

    b) auxílio-reclusão;

    III - quanto ao segurado e dependente:

    c) reabilitação profissional.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    Art. 18 da Lei 8.213|91 O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
    I - quanto ao segurado:
    a) aposentadoria por invalidez;
    b) aposentadoria por idade;
    c) aposentadoria por tempo  de contribuição;             
    d) aposentadoria especial;
    e) auxílio-doença;
    f) salário-família;
    g) salário-maternidade;
    h) auxílio-acidente;I
    I - quanto ao dependente:
    a) pensão por morte;
    b) auxílio-reclusão;
    III - quanto ao segurado e dependente:
    c) reabilitação profissional.

    A) Auxílio doença, Salário-Maternidade, Pensão por Morte, auxílio educação e Aposentadoria Especial. 

    A letra "A" está errada porque são benefícios do Regime Geral da Previdência Social quanto ao segurado a aposentadoria por invalidez, a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo  de contribuição, a aposentadoria especial, o auxílio-doença, o salário-família, o salário-maternidade e o auxílio-acidente. Em relação ao dependente são benefícios do Regime Geral da Previdência Social a pensão por morte e o auxílio - reclusão.

    B) Auxílio doença, Salário-Maternidade, Pensão por Morte, auxílio funeral e Aposentadoria Especial. 

    A letra "B" está errada porque são benefícios do Regime Geral da Previdência Social quanto ao segurado a aposentadoria por invalidez, a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo  de contribuição, a aposentadoria especial, o auxílio-doença, o salário-família, o salário-maternidade e o auxílio-acidente. Em relação ao dependente são benefícios do Regime Geral da Previdência Social a pensão por morte e o auxílio - reclusão.

    C) Auxílio doença, Salário-Família, Salário-maternidade, Pensão por Morte, auxílio funeral e Aposentadoria Especial. 

    A letra "C" está errada porque são benefícios do Regime Geral da Previdência Social quanto ao segurado a aposentadoria por invalidez, a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo  de contribuição, a aposentadoria especial, o auxílio-doença, o salário-família, o salário-maternidade e o auxílio-acidente. Em relação ao dependente são benefícios do Regime Geral da Previdência Social a pensão por morte e o auxílio - reclusão.

    D) Auxílio doença, Salário-Família, Salário-Maternidade, Pensão por Morte e Aposentadoria Especial. 

    A letra "D" está certa porque são benefícios do Regime Geral da Previdência Social quanto ao segurado a aposentadoria por invalidez, a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo  de contribuição, a aposentadoria especial, o auxílio-doença, o salário-família, o salário-maternidade e o auxílio-acidente. Em relação ao dependente são benefícios do Regime Geral da Previdência Social a pensão por morte e o auxílio - reclusão.

    O gabarito da questão é a letra "D".
  • GABA LETRA D,

    Só fiquem ligados às mudanças ocorridas depois da reforma, pois já não existem as aposentadorias por idade e tempo de contribuição que agora fazem parte de uma só: aposentadoria voluntária. Outra coisa: mudou-se o nome da aposentadoria por invalidez, que hoje é: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.

    Abraços e bons estudos!

  • GABARITO: LETRA D

    Seção I

    Das Espécies de Prestações

    Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria por tempo de contribuição;            

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade;

    h) auxílio-acidente;

    II - quanto ao dependente:

    a) pensão por morte;

    b) auxílio-reclusão;

    III - quanto ao segurado e dependente:

    c) reabilitação profissional.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Pós EC 103, o novo "nomen juris" do auxílio doença é auxílio por incapacidade temporária

    Assim como a apo. por invalidez passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente


ID
3098689
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, para o financiamento do benefício previsto nos Arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 (Aposentadoria Especial), e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, é de 1% para as empresas em cuja atividade

Alternativas
Comentários
  • Lei 8. 212

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 

    II - para o financiamento do benefício previsto nos  e (aposentadoria especial), e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:               

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

  • GABARITO: LETRA A

    CAPÍTULO IV

    DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

    II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

    FONTE:  LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimento sobre a contribuição destinada a seguridade social a cargo das empresas e atenção a redação legal.


    Nos termos do art. 22, inciso II da Lei 8.212/1991, a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social para financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:


    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.


    A) A alternativa está correta por replicar as previsões legais, do art. 22, inciso II da Lei 8.212/1991, sendo, atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho, com aumento gradual e 1, 2 ou 3% para risco leve, médio ou grave, respectivamente.


    B) A alternativa está incorreta por ser atividade preponderante e não “periférica", além do risco ser de acidente de trabalho e não de “risco de acidentes que não do trabalho".


    C) Trata-se de risco de acidente de trabalho e não “risco de insalubridade", além de o percentual aumentar de leve > médio > grave, e não grave > leve > médio, como disposto na assertiva.


    D) É correto afirmar risco de acidente de trabalho e não “risco atuarial", bem como o percentual aumenta de leve > médio > grave, e não de leve > grave > médio.


    E) A alternativa está incorreta porque o risco é de acidente de trabalho e não de “risco de penosidade", bem como o percentual aumenta de leve > médio > grave, e não de grave > médio > leve.




    Gabarito do Professor: A


  • A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, para o financiamento do benefício previsto nos Arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 (Aposentadoria Especial), e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, é de 1% para as empresas em cuja atividade A) preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; e 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

    Segundo o art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, e o art. 202, do Decreto nº 3.048/99, a letra A é a resposta correta.

    Veja o erro das demais alternativas:

    B) periférica o risco de acidentes que não do trabalho PREPONDERANTE O RISCO DE ACIDENTES DO TRABALHO seja considerado leve; 2% para as empresas em cuja atividade periférica PREPONDERANTE esse risco seja considerado médio; e 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

    C) preponderante o risco de insalubridade ACIDENTES DO TRABALHO seja considerado grave LEVE; 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado leve MÉDIO; e 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio GRAVE.

    D) preponderante o risco atuarial DE ACIDENTES DO TRABALHO seja considerado leve; 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave MÉDIO; e 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio GRAVE.

    E) preponderante o risco de penosidade ACIDENTES DO TRABALHO seja considerado grave LEVE; 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; e 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado leve GRAVE.

    Resposta: A


ID
3098701
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto ao segurado, o Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefício: aposentadoria por

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Lei 8213/91 - Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria por tempo de contribuição;

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade;

    h) auxílio-acidente;

    Bons estudos!

  • GABARITO: LETRA D

    Seção I

    Das Espécies de Prestações

    Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria por tempo de contribuição;           

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade;

    h) auxílio-acidente;

    II - quanto ao dependente:

    a) pensão por morte;

    b) auxílio-reclusão;

    III - quanto ao segurado e dependente:

    c) reabilitação profissional.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos quanto as espécies de prestações de benefícios da previdência social no regime geral.


    A) Não há previsão legal quanto ao salário-cultura como benefício devido ao segurado no regime geral de previdência social.


    B) Não há previsão legal quanto ao auxílio-moradia ou ajuda de custo como benefício devido ao segurado no regime geral de previdência social.


    C) Não há previsão legal quanto ao auxílio-creche como benefício devido ao segurado no regime geral de previdência social.


    D) Há previsão legal quanto ao todos os benefícios mencionados na alternativa, sejam eles: invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente, todos previstos no art. 18, inciso I e alíneas da Lei 8.213/1991.


    E) Não há previsão legal quanto ao salário-emprego como benefício devido ao segurado no regime geral de previdência social.




    Gabarito do Professor: D
  • Art. 25, Dec. 3.048/1999 O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:       

    I - quanto ao segurado:

           a) aposentadoria por incapacidade permanente;  

           b) aposentadoria programada;        

           c) aposentadoria por idade do trabalhador rural;       

           d) aposentadoria especial;

           e) auxílio por incapacidade temporária;    

           f) salário-família;

           g) salário-maternidade; e

           h) auxílio-acidente;

    II - quanto ao dependente:

           a) pensão por morte; e

           b) auxílio-reclusão; e

    III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.

  • Hoje não existe mais a aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e por invalidez, ESTA ÚLTIMA foi mudada a sua nomenclatura e hoje é chamada de APO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. Outra coisa: as aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, são, na verdade, a chamada aposentadoria VOLUNTÁRIA, que juntou os dois tipos em uma só com idades e tempo de contribuição diferentes:

    QUEM TEM DIREITO? TODOS OS SEGURADOS (APO VOLUNTÁRIA E INCAPACIDADE PERMANENTE);

    FICOU ASSIM:

    VOLUNTÁRIA = 65 ANOS H, 62 M, COM TEMPOS DE CONTRIBUIÇÃO, RESPECTIVAMENTE DE 20 H, 15 M - E A CARÊNCIA É DE 15 ANOS (180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS);

    RURAL = 60 ANOS H, 55 M, SEM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS DEVE SER COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL DURANTE 15 ANOS;

    PROFESSOR = 60 ANOS H, 57 M (REDUZ 5 ANOS DE CADA), TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADO NO MAGISTÉRIO DEVERÁ SER DE 25 ANOS PARA AMBOS OS SEXOS - A CARÊNCIA É DE 15 ANOS (180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS);

    COMPULSÓRIA = 70 ANOS H, 65 M, SEM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS DEVE COMPROVAR A CARÊNCIA DE 15 ANOS (180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS).

  • Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de

    eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez; (CHAMADA HOJE DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE)

    b) aposentadoria por idade + aposentadoria por tempo de contribuição; (CHAMADA HOJE DE APOSENTADORIA PROGRAMADA)

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade;

    h) auxílio-acidente;


ID
3098713
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O benefício de aposentadoria especial previsto na Lei nº 8.213/1991, será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do Art. 22, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após

Alternativas
Comentários
  • Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.        

    Lei 8213/91

  • Lei 8.213

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.                

    § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o , cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.                                 

  • Penso que a questão está desatualizada em razão do seguinte dispositivo da CF, alterado pela Reforma da Previdência:

    Art. 201 § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:            

    I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;            

    II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.      

    A lei 8.213 não é lei complementar.


ID
3406498
Banca
VUNESP
Órgão
SERTPREV - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Lei nº 8213/91, sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social do Regime Geral de Previdência Social, estabelece independer de carência a concessão das seguintes prestações pecuniárias:

Alternativas
Comentários
  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;                

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.                

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (INDIVIDUAL) e VII (ESPECIAL) do caput do art. 11 e o art. 13 (FACULTATIVO) desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e                 

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.

    Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. 

  • GAB A.

    Atentar que a reforma da previdência (2019) passou a exigir período de carência de 24 contribuições mensaia para a concessão do auxílio-reclusão (Art. 25, IV, Lei 8213/91). Antes, não se exigia carência. Errei porque não me ative a essa mudança.

  • "O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 576967-2020, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), julgado na sessão virtual encerrada em 4/8. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais."

    http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449079&ori=1

    Bons Estudos.

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre carência.
    Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    A) Correto, consoante o previsto no art. 26, inciso I da Lei 8.213/1991.

    B) Independe de carência o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, de acordo com art. 26, inciso II da Lei 8.213/1991.

    C) Independe de carência o salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, de acordo com art. 26, inciso II da Lei 8.213/1991.

    D) A carência do auxílio-reclusão é de 24 contribuições mensais, de acordo com art. 25, inciso IV da Lei 8.213/1991.

    E) A carência da aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial é de 180 contribuições mensais, conforme art. 25, inciso II da Lei 8.213/1991. A aposentadoria exclusiva por tempo de serviço foi extinta com a Reforma da Previdência.


    Gabarito do Professor: A
  • Acho que muita gente marcou a questão B por falta de atenção. Eu fui um deles!

  • correta letra A

    art. 26, inciso I da lei 8.216/91

  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

  • IN 77/2015. (INSS)

    Art. 148. Na análise do direito ao salário-maternidade, deverá ser observada a categoria do requerente na data do fato gerador, verificando-se a carência da seguinte forma:

    I - dez contribuições mensais para os segurados contribuinte individual, facultativo e especial, assim como para os que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias; e

  • Art. 26 - Lei 8.213/91

    Independem de carência:

    I- SPA (Salário-família, Pensão por Morte e Auxílio-acidente)

    II- auxílio doença (hoje chamado de aposentadoria por incapacidade temporária) e aposentadoria por invalidez (hoje chamado de aposentadoria por incapacidade permanente) quando decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença decorrente de atividade laboral

  • INSS terá uma nova Instrução Normativa (IN) visando decisões rápidas e padronizadas do órgão.


ID
3509185
Banca
COPS-UEL
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Para análise do enquadramento de atividade em condições especiais (Aposentadoria Especial), os agentes, reconhecidamente, cancerígenos devem

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    DECRETO 3.048/ 99

    Subseção IV - Da Aposentadoria Especial

    Art. 64.  A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.  

    Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

    § 2   A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: (...)

    ________________________________________________________________________________________

    Depreende-se do parágrafo acima que a condição primeira para a o enquadramento em condições especiais para fins de aposentadoria nessa modalidade é a AVALIAÇÃO QUALITATIVA dos riscos e agentes nocivos sobre os quais o segurado está exposto.

    *Lembrando que esse tempo de trabalho deve ser permanente, não ocasional nem intermitente;

    Bons estudos!

  • BARITO: E

    DECRETO 3.048/ 99

    Subseção IV - Da Aposentadoria Especial

    Art. 64.  A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.  

    Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

    § 2   A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: (...)

    ________________________________________________________________________________________

    Depreende-se do parágrafo acima que a condição primeira para a o enquadramento em condições especiais para fins de aposentadoria nessa modalidade é a AVALIAÇÃO QUALITATIVA dos riscos e agentes nocivos sobre os quais o segurado está exposto.

    *Lembrando que esse tempo de trabalho deve ser permanente, não ocasional nem intermitente;

  • Para responder a presente questão, é necessário observar a redação legislativa vigente em 2019, especialmente porque, atualmente vigora o Decreto nº 10.410/2020.


    Dispunha o § 2º do art. 64 do Decreto-Lei 3.048/1999 que consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 2º do art. 68.

    A) Incorreta, nos termos do § 2º do art. 64 do Decreto-Lei 3.048/1999.

    B) Incorreta, nos termos do § 2º do art. 64 do Decreto-Lei 3.048/1999.

    C) Incorreta, nos termos do § 2º do art. 64 do Decreto-Lei 3.048/1999.

    D) Incorreta, nos termos do § 2º do art. 64 do Decreto-Lei 3.048/1999.

    E) Correta, nos termos do § 2º do art. 64 do Decreto-Lei 3.048/1999.




    Gabarito do Professor: E

  • Alternativa correta: E

    Decreto 3.048/99:

     Art. 68, § 4º  Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.                

    Art. 64, § 2º Para fins do disposto no caput, a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de que trata o § 2º do art. 68.        .


ID
3589660
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Concórdia - SC
Ano
2018
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.

O período mínimo de efetiva atividade, para fins de carência, é de:


Alternativas
Comentários
  • Questão exige do candidato conhecimento acerca do período de carência da aposentadoria especial no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

    O art. 25, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 8.870 de 1994, assim estabelece:

    “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais”.

    Na mesma linha, o art. 29, II, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020, assim determina:

    “Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência: (...) II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial”.      

    Como se vê, o período mínimo de efetiva atividade, para fins de carência, para concessão da aposentadoria especial, é aquele mencionado na alternativa “c”.

    GABARITO: C.

  • aposentadoria especial: 15, 20 e 25 anos de efetiva exposição a agentes nocivos.

    15 anos = 180 meses.

    gab. C


ID
3595201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do RGPS, julgue o item a seguir.


A aposentadoria especial será devida apenas ao segurado que tiver trabalhado por, pelo menos, vinte e cinco anos sujeito a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:"Errado"

    Pós-Reforma!

    Esse tempo pode ser 15, 20 ou 25 anos de contribuição.

    Para os segurados que começarão a contribuir depois da promulgação da reforma os requisitos serão os seguintes: 

    55 anos de idade + 15 anos de efetiva atividade especial:  para trabalhadores das linhas de frente da mineração subterrânea;

    58 anos de idade + 20 anos de efetiva atividade especial: para trabalhadores de minas subterrâneas que exerçam suas funções longe das linhas de frente e expostos a amianto ou asbestos;

    60 anos de idade + 25 anos de efetiva atividade especial:  para os demais agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos.

  •  15, 20 ou 25 anos de contribuição.

  • L 8.213/91, Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

  • Tempo de contribuição e idade mínima.

  • quando o 'apenas' aparece geralmente é errada a questao, por tanto prestem atenção

  • L 8.213/91, Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 1520 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

  • no mínimo 15 anos
  • direto ao ponto: o erro está no apenas 25 anos, podendo ser 15, 20 ou 25 anos

  • ART 57 DA LEI 8213/ 91 - Contribuintes expostos, de forma contínua e ininterrupta, aos agentes nocivos especificados em lei. Com duração de 25, 20 ou 15 anos com, no mínimo, 180 meses de efetiva atividade e contribuição (carência).

  • Lei 8213/91, art.57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.


ID
3605671
Banca
FUNDEPES
Órgão
Prefeitura de São Joaquim de Bicas - MG
Ano
2015
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação à aposentadoria especial, é CORRETO afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (A)

    § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (B)

    § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (C)

    § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (D)

    Fonte: Lei 8.213/91   


ID
3637051
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2016
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

“Wilma trabalhou durante toda a sua vida profissional numa fábrica de produtos químicos altamente  insalubre e, em razão disso, obteve aposentadoria especial. Após afastar-se do emprego e dedicar-se  apenas aos serviços domésticos, Wilma passou a se sentir ociosa e desanimada, razão pela qual procurou  novo emprego e foi admitida por um banco para exercer a função de caixa.” Diante da situação  retratada e da legislação previdenciária em vigor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    DECRETO 3.048/ 99

    Art. 69. Parágrafo único:  O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.

    *Se voltar a trabalhar sujeito aos riscos/ agentes nocivos que ensejaram a aposentadoria especial = cessado o benefício.

    *Se voltar a trabalhar em atividade não sujeita aos riscos/ agentes nocivos = sem problemas.

    Bons estudos!

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os benefícios no Regime Geral de Previdência Social.

     

    Inteligência do art. 57, § 8º c/c art. 46, ambos da Lei 8.213/1991, que ao segurado aposentado por aposentadoria especial, que retornar voluntariamente à atividade que o sujeite à exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

     

    A) Haja vista que a nova atividade não a sujeita a agentes nocivos, não há vedação quanto a cumulação.

     

    B) A assertiva está de acordo com previsto nos arts. 57, § 8º c/c art. 46 da Lei 8.213/1991.

     

    C) A validade do contrato de trabalho não é alterada pela condição de aposentada.

     

    D) Haja vista que a nova atividade não a sujeita a agentes nocivos, não há vedação quanto a cumulação.

     

    Gabarito do Professor: B

  • Questão extremamente mal elaborada e com enunciado vago.

ID
3668713
Banca
NC-UFPR
Órgão
FPMA - PR
Ano
2018
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A aposentadoria especial, no Regime Geral de Previdência Social, é destinada às pessoas que exerçam atividade em condições especiais, isto é, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, bem como às pessoas com deficiência. Nos regimes próprios de previdência, o quadro normativo é distinto. A respeito da aposentadoria especial dos servidores públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 33

    Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.


ID
3780145
Banca
FCC
Órgão
RIOPRETOPREV
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Exames periciais, realizados por médico capacitado e conveniado para esta finalidade pelo INSS, atestaram que o segurado Sócrates é portador de deficiência leve e que a segurada Íris possui deficiência considerada grave. Para fazerem jus a benefício de aposentadoria pelo RGPS para portadores de deficiência, Sócrates e Íris devem contar, conforme legislação que rege a matéria, com tempo de contribuição, em anos, respectivamente de:

Alternativas
Comentários
  • Conforme EC 103/19:

    . A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

     cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

    ...........................................................................................................................................

     É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

    I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

    II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

    Art. 70-B do Decreto 3048/99:

    Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:                         

    I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;                     

    II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e                         

    III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.                      

    Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2 do art. 200.                      

  • Grave -> 25 Anos Homem / 20 Anos Mulher.

    Moderada -> 29 Anos Homem / 24 Anos Mulher.

    Leve -> 33 Anos Homem / 28 Anos Mulher.

  • Lei Complementar 142/2013

    Art. 3 É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 

    I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave

    II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

    III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 

    IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) 33 e 20 

    A letra "A" está certa porque a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado portador de deficiência leve (Sócrates) será concedida após 33 anos de contribuição de tempo de contribuição par ao homem e após 20 anos de contribuição para a segurada mulher (Ìris) em caso de deficiência grave.

    B) 25 e 20 

    A letra "B" está errada porque a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado portador de deficiência leve (Sócrates) será concedida após 33 anos de contribuição de tempo de contribuição par ao homem e após 20 anos de contribuição para a segurada mulher (Ìris) em caso de deficiência grave.

    C) 28 e 24 

    A letra "C" está errada porque a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado portador de deficiência leve (Sócrates) será concedida após 33 anos de contribuição de tempo de contribuição par ao homem e após 20 anos de contribuição para a segurada mulher (Ìris) em caso de deficiência grave. 

    D) 33 e 24 

    A letra "D" está errada porque a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado portador de deficiência leve (Sócrates) será concedida após 33 anos de contribuição de tempo de contribuição par ao homem e após 20 anos de contribuição para a segurada mulher (Ìris) em caso de deficiência grave. 

    E) 30 e 25 

    A letra "E" está errada porque a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado portador de deficiência leve (Sócrates) será concedida após 33 anos de contribuição de tempo de contribuição par ao homem e após 20 anos de contribuição para a segurada mulher (Ìris) em caso de deficiência grave.

    O gabarito é a letra "A". 

    Legislação:

    Art. 70-B do Decreto 3.048|99  A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:            
     
    I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;      
              
    II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e      
        
    III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.   

    Parágrafo único.  A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200.          

  • como pode ser que 20 anos para leve?? no caso seria 20 anos para grave certo?? acho que a valdezia Silva errou aí
  • Acho que a colega Valdezia pode estar equivocada

    Isso porque, o art. 22 da EC 103/2019 assim preleciona: Art. 22. Até que lei discipline o  e o , a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

    Parágrafo único. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

    A primeira impressão, portanto, é de que a Reforma da Previdência não alterou em nada as regras para concessão de aposentadoria para o segurado com deficiência, sendo mantido até mesmo o seu valor, uma vez que permanecem integralmente vigentes as regras da LC nº 142/2013.

    Sucede que, conforme  recentemente, o INSS emitiu, em 30 de dezembro de 2019, o Ofício Circular nº 64/2019, que dentre outras orientações, estabelece que a modalidade de benefício em questão será concedida nas condições anteriormente previstas, exceto quanto às novas regras para formação do Período Base de Cálculo (utilização de 100% das contribuições para cálculo da média contributiva).

    Isto é, embora mantidos os demais critérios de cálculo, como a não aplicação do fator previdenciário e as regras de coeficientes, segundo o INSS não há mais a possibilidade de exclusão das 20% menores contribuições do PBC.

    Isso decorre da interpretação de que o art. 26 da EC 103/2019 teria tacitamente revogado o art. 29 da Lei 8.213/91, pois dispõe expressamente que o cálculo de todos os benefícios será feito com 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994.

    Assim, em um primeiro momento, as aposentadorias destinadas aos segurados com deficiência serão calculadas da seguinte forma:

    – Média aritmética de 100% do período contributivo;

    – Coeficiente de 100%;

    – Aplicação do fator previdenciário somente se benéfico.

     

    Por se tratar de um aparente conflito de disposições dentro da EC 103/2019, a questão da possibilidade ou não de exclusão das 20% menores contribuições do cálculo pode ser alvo de apreciação futura pelo Poder Judiciário. Fiquemos atentos.

    fonte: site Previdenciarista

  • Destaco que essa prova foi aplicada em outubro de 2019.

    Portanto, não considerou a Reforma da Previdência.

  • A aposentadoria de PCD não foi alterada pela reforma!

  • Decreto 10.410/2020

    Art 70-B: A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art 199-a e os seguintes requisitos:

    I - Deficiência GRAVE = 25 anos de contribuição homem; 20 anos de contribuição mulher

    II - Deficiência MODERADA = 29 anos de contribuição homem; 24 anos de contribuição mulher

    III - Deficiência LEVE = 33 anos de contribuição homem; 28 anos de contribuição mulher

    Obs: Será devida ao segurado especial que contribuir facultativamente (20% sobre o SC)

    Gabarito A

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Não é o caso da questão, mas devemos lembrar que existe também a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência:

    Art 70-C: A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos 60 anos de idade se homem, e 55 anos de idade se mulher.

    § 1º Para efeitos de concessão, o segurado deve contar com no mínimo 15 anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau.

  • Sócrates é portador de deficiência LEVE                    33 anos 

    De acordo com o art. 3º, inciso III, da LC nº 142/2013, Sócrates deverá contar com 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição. Observe:

    Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 

    [...]

    III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

    • Íris possui deficiência considerada GRAVE                  20 anos

    Conforme o art. 3º, inciso I, da LC nº 142/2013, Íris deverá contar com 20 (vinte) anos de tempo de contribuição. Observe:

    Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 

    I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

    Resposta: A) 33 e 20

  • Conforme EC 103/19:

    . A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

     cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

    ...........................................................................................................................................

     É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

    I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

    II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

    Art. 70-B do Decreto 3048/99:

    Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:                         

    I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;                     

    II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e                         

    III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.                      

    Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2 do art. 200.   

  • Gente, não tem pq ficar decorando "25/20, 29/24, 33/28".

    É bem mais fácil pegar a antiga aposentadoria por tempo (35/30) e reduzir:

    -10 na deficiência grave

    -6 média

    -2 leve

    "10, 6 e 2"

  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

  • Leve - Homem 33 / Mulher - 28

    Moderada - Homem 29/ Mulher 24

    Grave - Homem 25 / Mulher 20


ID
3830995
Banca
CS-UFG
Órgão
AparecidaPrev
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A concessão da aposentadoria especial (A. E.) dependerá da comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício, de acordo com a legislação previdenciária vigente, que regulamenta a atividade especial. Nesse contexto, a A. E.:

Alternativas
Comentários
  • no caso de associação de agentes, refere-se, exclusivamente, à exposição aos agentes combinados em atividades permanentes no subsolo de mineração subterrânea.

  • QUANTO A LETRA C

    Radiações não ionizantes são aquelas que não produzem ionizações, ou seja, não possuem energia suficiente para arrancar elétrons dos átomos do meio por onde está se deslocando, mas tem o poder de quebrar moléculas e ligações químicas.

    TNU, em 2014, firmou a tese (PEDILEF nº 5001238-34.2012.4.04.7102/RS) de que é possível o reconhecimento da especialidade do período laborado com exposição à radiação não ionizante mesmo ante a ausência de previsão expressa do referido agente nocivo na legislação.

    EM RESUMO: A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que o período trabalhado após o Decreto nº  de 1997, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerado para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, bem como para a concessão da aposentadoria especial.

  • Letra A: o enquadramento de atividade especial foi extinto em 28/04/1995 (e não 85 como diz a questão)

    Letra B:GABARITO

    Letra C: o INSS só admite a aposentadoria especial por radiação ionizante, se ultrapassar os limites de tolerãncia do anexo 5 da NR 15 do MTE (não trata da radiação NÃO IONIZANTE. Só a TNU que admite)

    Letra D: terá direito a aposentadoria especial a pessoa física que se exponha a agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho que esteja ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA, segundo critérios QUANTITATIVOS ou QUALITATIVOS

    Quanto ao critério QUALITATIVO: a nocividade é PRESUMIDA e independe de mensuração conforme Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora 15 do MTE e Anxo IV do RPS para os agentes iodo e niquel.

    Ademais: segundo RPS, art. 68§ 2º  A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada pela descrição:       

    I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho; 

    II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e 

    III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. 

    Por fim, os agentes CANCERIGENOS constantes do GRUPO 1 da lista LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service -CAS- e que constem no Anexo IV do RPS são reconhecidos como AGENTES QUALITATIVOS para fins de aposentadoria especial, os quais foram reconhecidos pelo INSS apenas a partir de 08/10/2014. (ver Monstro Verde 12ª ed. 2020, página 639)

    LINACH é a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência e da Saúde

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre aposentadoria especial e o disposto nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.

     

    A) A aposentadoria especial por atividade profissional foi extinta com o advento da Lei 9.032/1995.


    B) Correto, conforme Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego.


    C) Em que pese não haver previsão expressa na Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, de radiações não ionizantes, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou entendimento que a exposição ao mencionado agente dá o direito à percepção do benefício, portanto, correta.


    D) A avaliação deve utilizar a Portaria nº 3.214/1978, Norma Regulamentadora nº 15, Anexo I, do Ministério do Trabalho e Emprego.


    Gabarito Oficial: B

    Gabarito do Professor: B e C


ID
5531935
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise as seguintes opções acerca do tempo e das aposentadorias tidos como especiais:


I. Os servidores públicos estaduais, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, podem ser destinatários de lei complementar do respectivo ente federativo que, após a Emenda nº 103/2019 à Constituição Federal, estabeleça idade e tempo de contribuição diferenciados à aposentadoria.

II. Aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem tempo de efetivo exercício em atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a Emenda nº 103/2019 à Constituição Federal, é reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma da Lei nº 8.213/1991.

III. Os servidores públicos têm direito à conversão, em tempo comum, do tempo de contribuição prestado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, até a Emenda nº 103/2019 à Constituição Federal, mediante a aplicação das normas de aposentadoria especial contidas na Lei nº 8.213/1991.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

    I - CERTO - CF. art. 40, § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

    II - CERTO - EC 103, art. 25, § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

    III - CERTO - TEMA 942/RG, STF - Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

  • SERVIDOR PUBLICO => CONVERSAO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM:

    ANTES DA EC 103/2019: NOS TERMOS DA LEI 8.213/91

    DEPOIS DA EC 103/2019: NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR DO ENTE FEDERADO

  • GABARITO: E

    I - CERTO: Art. 40, § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

    II - CERTO: EC 103, Art. 25, § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

    III - CERTO: Tema 942/STF: Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.

  • I. Os servidores públicos estaduais, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, podem ser destinatários de lei complementar do respectivo ente federativo que, após a Emenda nº 103/2019 à Constituição Federal, estabeleça idade e tempo de contribuição diferenciados à aposentadoria.

    Art. 40, § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

    II. Aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem tempo de efetivo exercício em atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a Emenda nº 103/2019 à Constituição Federal, é reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma da Lei nº 8.213/1991.

    EC 103, Art. 25, § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

    III. Os servidores públicos têm direito à conversão, em tempo comum, do tempo de contribuição prestado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, até a Emenda nº 103/2019 à Constituição Federal, mediante a aplicação das normas de aposentadoria especial contidas na Lei nº 8.213/1991.

    Tema 942/STF: Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre a Emenda Constitucional 103/2019.

     

    I- Inteligência do art. 40, § 4º-C da Constituição, poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

     

    II- Inteligência do art. 201, § 1º da Constituição, é permitida a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, a cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. A previsão da aposentadoria especial está disposta na Lei 8.213/1991, em especial no art. 18, inciso I, alínea d e artigo 57 e 58.

     

    III- Nos termos do Tema 942/STF, até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público devem ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991, todavia, após a vigência da EC 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C da Constituição.

     

    Dito isso, as assertiva I, II e III estão corretas.

     

    Gabarito do Professor: E

  • GABARITO = E

    A questão aborda o assunto de APOSENTADORIA ESPECIAL, que tem previsão na EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.

    I - CERTO

    CF, art. 40 (...) § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    II - CERTO

    EC 103/2019, art. 25. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

    III - CERTO

    Tese de Repercussãoi Geral 0942 - Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. RE 1014286, julgado em 31/08/2020


ID
5571952
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Conforme previsão em lei previdenciária que regula os benefícios do Regime Geral de Previdência, Lei no 8.213/1991, a maioria das prestações a cargo do órgão previdenciário depende do implemento pelos segurados e beneficiários de condições temporais que se denominam períodos de carência. São exceções a essa determinação legal 

Alternativas
Comentários
  • GAB: B

    Lei no 8.213/1991 - Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...]

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;    

  • Não exigem carência

    • Pensão
    • Auxílio-acidente
    • Salário-família
    • Salário-maternidade
    • Auxílio doença e aposentadoria por invalidez.
  • Lei 8.213/91 - Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)         II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;        (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)         III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;         IV - serviço social;         V - reabilitação profissional.         VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.           (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
  • Gab: B

    Independe de Carência:

    Pensão por morte

    Salário-família

    Auxílio-acidente

    *Auxílio-doença (atualmente auxílio por incapacidade temporária)

    *Aposentadoria por invalidez (atualmente aposentadoria por incapacidade permanente)

    Serviço Social

    Reabilitação Profissional

    Salário-Maternidade

    *casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e doenças da lista do MS

    Erro, por favor, avisem !

    Fonte: Art. 26, lei 8.213/91

  • GAB B

    Com o intuito de resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, bem como prevenir a ocorrência de fraudes, a concessão de alguns benefícios previdenciários depende do prévio pagamento de um número mínimo de contribuições previdenciárias em dia, o que se intitula de carência.

    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  

            II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;        

           III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

           IV - serviço social;

           V - reabilitação profissional.

           VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.  

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, especialmente o disposto na Lei 8.213/1991.

     

    Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, inteligência do art. 24, caput da Lei 8.213/1991.

     

    A) O período de carência, conforme dispõe o art. 25, inciso III da Lei 8.213/1991, do salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual é de 10 (dez) contribuições mensais.

     

    B) Independe de carência, nos termos do art. 26, inciso II da Lei 8.213/1991, a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza.

     

    C) Independe de carência, nos termos do art. 26, incisos I e II da Lei 8.213/1991, a concessão da pensão por morte, e do auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.

     

    D) O período de carência, conforme dispõe o art. 25, inciso III da Lei 8.213/1991, da aposentadoria especial é de 180 contribuições mensais.

     

    E) Independe de carência, nos termos do art. 26, incisos I e II da Lei 8.213/1991, a concessão do salário família, e do auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.

     

    Gabarito do Professor: B