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Questões de Modificação de competência


ID
11491
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das modificações da competência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
  • A letra D é a resposta correta, senão vejamos:

    a) Continência
    b) Conexão
    c) d) e) Art. 111 - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

    d)

    § 1º - O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2º - O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.


  • A) ERRADA"Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras."b) ERRADA"Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir."c) ERRADA"Art. 111, § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes."d) CORRETAArt. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações."e) ERRADA"Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes."
  • CORRETA A LETRA D
    A - errada - nas ações conexas são  comuns o objeto ou a causa de pedir, art.103 do CPC, o conceito que está na afirmativa é o de continência, previsto no art. 104 do CPC
    art. 103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações,quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
    B -errada - continência ocorre quando há identidade entre partes e causa de pedir, sendo o objeto de uma delas por ser mais amplo abrange a outra, confome art. 104 do CPC . O conceito da afirmativa é o de conexão previsto no art. 103 do CPC.
    art. 104 - Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quando às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrande o das outras.
    C - errada -  o foro contratual  ou de eleição obriga herdeiros e sucessores, art. 111, §2º do CPC. Foro contratual e foro de eleição são sinônimos.
    §2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
    D - correta -
    está prevista no artigo 102 do CPC, é a competência relativa.
    art. 102 - A competência em razão do valor e do território poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
    E - errada - é justamente o contrário do que dispõe o CPC no art. 111. Trata-se de competência absoluta
    art. 111 - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes, mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
    Bons estudos!

  • Conforme o NCPC:

    A respeito das modificações da competência, é correto afirmar:

     a)Reputam-se conexas duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. ERRADO, este conceito é de continência. Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     b)Dar-se-á a continência entre duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. ERRADO, trata-se de conexão. Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

     c)O foro contratual ou de eleição é restrito às partes contratantes, não obrigando os herdeiros ou sucessores destas.ERRADO, Art.63, § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

     d)A competência em razão do valor e do território pode ser modificada pelas partes, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.CERTO, Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

     e)A competência em razão da matéria e da hierarquia poderá modificar-se pela conexão e pela continência.ERRADO, Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Bons estudos!


ID
39247
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As partes podem modificar a competência em razão

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes. E ainda, Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
  • questão passível de anulação. como todos sabemos, a competência em razão do valor da causa é relativa na justiça estadual e absoluta na justiça federal. contudo, independentemente disso, a questão está equivocada por outro fundamento. As partes não podem modificar a competência em razão do valor da causa, mas somente territorial, por meio de acordo. Ora, a relatividade da competência em relação ao valor da causa permite ao autor optar entre ajuizar a ação no Juizado Especial ou na vara comum, mas não permite a realização de acordo neste sentido.O fundamento esposado pelos colegas, abaixo, igualmente não corresponde ao enunciado da questão. Acaso este contivesse assertiva assim: "somente pode ser modificada a competência", tudo bem. estaria correta assertiva. Mas é diferente. Somente pode ser modificada pelas partes a competência territorial e não em relação ao valor da causa.questão muito mal formulada e passível de anulação.
  • Art. 111.  A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

    § 1o  O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2o  O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

  • Art. 102., CPC - A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.


  • alguém aqui mesmo nesse site deu um bom macete para essa questão:  TV RELATIVA  =  (terrirorio e valor)
  • COMPLEMENTANDO...

         Art. 102.  A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
    Somente a competência relativa (a territorial e a objetiva pelo valor - para menos e não para mais) é passível de modificação pela conexão ou continência. A competência absoluta (a objetiva pela matéria e pela qualidade da parte, bem como a funcional) não sofre qualquer influência desses fenômenos. 

            Art. 111.  A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
            § 1o  O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
            § 2o  O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.


    Por competência em razão da matéria entenda-se à competência objetiva e por hierarquia, competência funcional. A lei proíbe qualquer forma de prorrogação.

    A eleição de foro (ou prorrogação voluntária expressa) só é admitida quanto à competência pelo valor ou territorial.
    Mesmo assim, apesar da eleição de foro, se a ação for porposta em foro diverso do eleito, cabe ao réu oferecer exceção de incompetência, sob pena de prorrogação.
    A eleição de foro é acordo das partes quanto à competência traduzido em cláusula contratual onde se pactua o foro competente para dirimir litígios que tenham por objeto o ato jurídico sobre que versa o contrato. Reconhece-se a relatividade do pactuado no que concerne às relações de consumo e contratos de adesão onde a abusividade é frequente. 

    Foro contratual é sinônimo de foro de eleição e vincula não só os contratantes, mas também seus sucessores causa mortis, a título universal (herdeiros) ou singular (legatários), e sucessores por ato inter vivos(cessionários). 
  • MPF (COMPETENCIA ABSOLUTA) + TV ( COMPETENCIA RELATIVA), explico:

    MPF - absoluta
    - em razão da matéria;
    - em razão da pessoa;
    - em razão funcional do órgão julgador.


    TV - relativa
    - em razão do território;
    - em razão do valor da causa. 

  • Não se enganem: na JF, a competência em razão do valor é ABSOLUTA. Cuidado com decoreba de cógido. Se tiver sempre na questão, ela estará errada!
  • NCPC:

    Art. 63 - As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    Resposta correta: letra B

     


ID
141133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito de jurisdição, litisconsorte, oposição, litisconsórcio, nomeação à autoria e competência jurisdicional.

Alternativas
Comentários
  • a) Na Jurisdição Voluntária, o juiz realiza gestão pública em torno dos interesses privados, como ocorre, v.g., nas nomeações de tutores, nas alienações de bens de incapazes, na extinção do usufruto ou do fideicomisso, dentre outros. b) É dado ao réu, no prazo legal, oferecer exceção de incompetência relativa.c) Ocorrerá litisconsórcio unitário quando a decisão da causa deva ser uniforme em relação a todos os litisconsortes.d) O chamamento ao processo é que é o incidente correto para chamar os demais co-obrigados pela dívida.
  • Resposta: 'e'a)erradaJurisdição Voluntária - o Juiz realiza gestão pública em torno dos interesses privados.b)errada - Resposta do RéuÉ dado ao réu: oferecer exceção de incompetência relativa.c)erradalitisconsórcio unitário - decisão da causa deva ser uniformed)erradachamamento ao processo - chama os demais co-obrigados pela dívidae) correta
  • A) ERRADA

    Segundo Humberto Theodoro Júnior, na jurisdição voluntária "o juiz apenas realiza gestão pública em torno de interesses privados, como se dá nas nomeações de tutores, nas alienações de bens de incapazes, na extinção de usufruto ou fideicomisso, etc.".

    A título de complemento, Elpídio Donizetti traça a diferença entre jurisdição voluntária e contenciosa, ensinando que: "Por jurisdição contenciosa, entende-se a função estatal exercida com o objetivo de compor litígios; é a verdadeira jurisdição. Na jurisdição voluntária, o que ocorre é a mera participação da Justiça em negócios privados, a fim de conferir-lhes validade. (...) É que ao lado da natural atividade de compor litígios, a lei, em casos especiais, atribui ao Poder Judiciário outras funções, quando o interesse público justificar."

    B) ERRADA  

    Quem oferece exceção (modalidade de defesa) é o réu. CPC, art. 297: O réu poderá oferecer, no prazo de 15(quinze dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

    C) ERRADA

    Conforme o magistério de Elpídio Donizetti, litisconsórcio unitário ocorre "quando o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes" (art. 47, 2ª parte).

    D) ERRADA

    Esse é o conceito de chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros prevista nos artigos 77-80 do CPC. Humberto Theodoro Junior define chamamento ao processo "incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito"

    E) CORRETA 

    Art. 111 do CPC - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

  • C) ERRADA

    Conforme o magistério de Elpídio Donizetti, litisconsórcio unitário ocorre "quando o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes" (art. 47, 2ª parte).

    D) ERRADA

    Esse é o conceito de chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros prevista nos artigos 77-80 do CPC. Humberto Theodoro Junior define chamamento ao processo "incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito"

    E) CORRETA 

    Art. 111 do CPC - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

  • Assertiva B - foi considerada errada pela banca, mas cabem alguns comentários.

    A exceção, conforme art. 304 do CPC, pode ser arguida por qualquer das partes, desde que tenha legítimo interesse para isso e não tenha havido preclusão do seu direito.

    O autor ao entrar com a ação estará escolhendo o juízo, assim, não terá legitimidade para arguir incompetência desse juízo, pois houve preclusão lógica. Terá, todavia, legitimidade para arguir suspeição ou impedimento do juiz, uma vez que o autor não escolhe o juiz.

    O opoente não escolhe o juízo de ingresso da ação, uma vez que segundo art. 109 do CPC, o juízo (a lei menciona juiz, mas se refere a juízo) da causa principal é também competente para as ações que respeitam ao terceiro interveniente ( prevenção expansiva). Assim, a princípio, o opoente não poderia arguir incompetência do juízo, nem há prazo legal expresso para isso, motivo pelo qual a banca considerou a asseriva errada. A ação do opoente, como sabemos, é distribuída por dependência.

    Todavia, Dinamarco informa que o opoente pode arguir incompetência do juízo até o prazo da resposta do réu da ação principal. Trata-se de solução adequada, pois o opoente não influenciou na escolha do juízo e, por isso, tem legitimidade para arguir a referida exceção. Superado o prazo de resposta do reú, o opoente deverá respeitar a prevenção expansiva.

     

     

     

     

  • De acordo com o art. 109 do CPC, o conhecimento da ação de oposição compete ao
    juiz da causa principal. Dessa forma, como terceiro interveniente, não é dado
    ao opoente interpor exceção de incompetência relativa do juízo, mas poderá
    perfeitamente argüir a suspeição, a incompetência absoluta, a coisa julgada e a litispendência.

  • CPC. Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo fora onde serão propostas  as ações oriundas de direitos e obrigações.

  • CORRETO O GABARITO....

    para ajudar na memorização, conforme anotado por outros colegas do site:

    MPF (absoluta) + TV ( relativa), explico:

    Competência Absoluta MPF:

    - Em razão da Matéria;

    - Em razão da Pessoa;

    - Em razão Funcional do órgão julgador.

    Competência Relativa TV:

    - Em razão do Território;

    - Em razão do Valor da Causa.

  • Foro do domicício de eleição???

    Sou pouco estudioso, e talvez por isso nunca tenha ouvido essa expressão. Pra mim o correto seria FORO CONTRATUAL OU DE ELEIÇÃO, que significa o foro eleito pelas partes para apeciar eventuais demandas judiciais. Essa palavra domicílio me confundiu, a ponto de considerar a letra E errada.

    Relativamente ao item B, num primeiro momento achei que estava certa. Porém, quando admitida a oposição, de um lado tem-se o opoente e de outro as partes originárias, forma-se uma lide entre elas. Como a parte que ofereceu a oposição fica no polo ativo da lide, e os outros, no polo passivo, em litisconsórcio, não poderia aquela oferecer excessão, uma vez que esta é modalidade de resposta do RÉU, e o opoente não é réu.
     

  • A alternativa "a" está errada simplesmente porque a administração seria uma atividade primária ou originária, enquanto que a jurisdição seria, por outro lado, uma atividade secundária ou coordenada


  • Resposta simples - Alternativa C:

    CPC/15

        Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

  • COMPETÊNCIA ABSOLUTA - CPC Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

    COMPETÊNCIA RELATIVA - CPC Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • assertiva b: O NCPC aboliu a exceção de incompetência. Mas manteve os seus efeitos, que será alegada através da Contestação


ID
168451
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - O princípio da perpetuatio jurisdictionis incide somente sobre a competência relativa.

II - Havendo conexão ou continência, o juiz, desde que haja requerimento da parte, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

III - Pelo princípio da causalidade, que informa o processo civil, as partes devem produzir, de uma só vez, todas as alegações e requerimentos nas fases processuais correspondentes, ainda que as razões sejam excludentes e incompatíveis umas com as outras.

IV - A relação que se estabelece entre o direito material e o direito processual é de instrumentalidade.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  •  

    “Denomina-se perpetuatio jurisdictionis o princípio estampado no artigo 87 do CPC, segundo o qual se determina a competência no momento em que a ação é proposta, sendo ‘irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente’. Tal princípio insere-se noutro, de maior alcance, o da estabilização do processo, a recomendar que para a garantia da firmeza do provimento jurisdicional e com vistas à pacificação social, que é escopo do processo civil, não se alterem, no curso da demanda, os elementos objetivos e subjetivos do processo. No art. 264, o CPC regula a estabilização do pedido e da causa de pedir (elementos objetivos das ações), bem como, no concernente aos sujeitos, estabelece a fixação das partes; aqui no art. 87, a estabilização é do juízo. De sorte que a mudança de domicílio da parte, ocorrida após a propositura da ação (RT, 595:69) bem assim qualquer outra alteração na situação de fato ou de direito, não implica alteração da competência fixada inicialmente”. (Carvalho, 1995, p. 81)
     
  • Complementando

    I- CORRETA A regra da 'perpetuatio jurisdictionis', segundo a qual a competência determina-se no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, não se aplica às hipóteses de competência absoluta, tal como aquela fixada em razão da pessoa, mas apenas às hipóteses de competência relativa, conforme inteligência da parte final do ar. 87 do CPC. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 1.0000.08.482835-9/000 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - SUSCITANTE: JD 6 V CV COMARCA UBERLANDIA - SUSCITADO(A): JD 1 V FAZ PUBL AUTARQUIAS COMARCA UBERLÂNDIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ARMANDO FREIRE )

    II INCORRETA - Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

    III INCORRETA - princípio da causalidade prevê que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos decorrentes É consabido que o princípio da sucumbência deve ser compreendido sob o matiz do princípio da causalidade, de modo que, mesmo não-evidente a parte vencedora, impõe-se a condenação de honorários advocatícios e despesas processuais àquele que deu origem à instauração da lide judicial infrutífera. (REsp 151.040/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJU 01.02.1999)

     

  • COMPLEMENTANDO.
    O princípio que determina que as partes produzam, de uma só vez, todas as alegações e requerimentos nas fases processuais correspondentes, ainda que as razões sejam excludentes e incompatíveis umas com as outras, é o da EVENTUALIDADE.
  • Somente a I e IV estão corretas.


ID
169192
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Segundo a legislação processual civil, a competência é determinada no momento da propositura da ação, aplicando-se a regra da perpetuatio iurisdictionis às hipóteses de competência absoluta.

II. O réu deverá alegar a existência de conexão em preliminar na contestação. Entretanto, como se trata de matéria de ordem pública, não se sujeita a preclusão.

III. Segundo a lei processual civil, o foro comum ou geral para todas as causas não subordinadas a foro especial é o do domicílio do autor.

IV. Como regra geral, a competência territorial e a competência determinada pelo valor da causa podem ser modificadas pelo acordo as partes, que poderão eleger foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

V. Sentença transitada em julgada proferida por juiz relativamente incompetente é passível de impugnação por ação rescisória.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I - Correta.
    Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    Assertiva II - Correta.
    Art. 301.  Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
    VII - conexão; 
    Não confundir alegação de incompetência relativa com alegação da modificação da competência relativa. A incompetência relativa deve ser alegada no primeiro momento em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Já a modificação da competência relativa pode ser suscitada enquanto o processo estiver pendente.

    Assertiva III - Incorreta.
    Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

    Assertiva IV - Incorreta.
    Inerte o réu, o juiz incompetente torna-se competente.

     

  •  Estão corretas as alternativas II e IV.

    I - Errado. A perpetuatio iurisdictionis só se aplica à competência relativa.

    II - Correto.

    III - Errado. É no domicílio do réu.

    IV - Correto.

    V - Errado. Não caberá a rescisória porque a competência era relativa.

  • Eu errei a questão, mas concordo com a lucypaty.
    I- A perpetuatio só se aplica competência relativa, a absoluta será modificada independente do lugar onde foi proposta ação.
    II - A conexão pode ser conhecida de ofício pelo juiz, por isso não preclui.
    III- É o domicílio do réu.
    IV-Correta.
    V- A incompetência relativa se não alegada será prorrogada.
  • A IV está errada no que diz respeito:

    V. Como regra geral, a competência territorial e a competência determinada pelo valor da causa podem ser modificadas pelo acordo as partes, que poderão eleger foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. V. Sentença transitada em julgada proferida por juiz relativamente incompetente é passível de impugnação por ação rescisória.

    observe que o erro do item IV está em dizer que cabe ação rescisória contra sentença proferida por juiz relativamente incompetente

    Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:;

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
  • Ementa.Acórdão.Relatório. Voto.Certidão

    ... RESCISÓRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PERPETUATIO IURISDICIONES - INAPLICABILIDADE. - A Emenda Const... competência ratione materiae afasta o princípio da inalterabilidade da competêcia absoluta,(...) o princípio da perpetuatio iurisdictionis não se aplica em caso de competêcia absoluta.

     

     

  • Errei o item II porque fiquei com a seguinte mensagem na cabeça: "Não é possível reunião por conexão se uma das ações já foi sentenciada" =/
  • Base legal do item IV - Art. 111.  CPC A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

  • V. Sentença transitada em julgada proferida por juiz relativamente incompetente é passível de impugnação por ação rescisória. (errado)

    Se fosse incompetência absoluta sim, mas a relativa preclui, se não arguida no tempo oportuno.
  • Ítem V - mal formulado. 

    Se apenas for considerado o que está escrito, a resposta para ele é sim. Explico. 

    "Sentença transitada em julgada proferida por juiz relativamente incompetente é passível de impugnação por ação rescisória."

    Do jeito como está escrito, claro que a decisão pode ser revista por ação rescisória. Caso a resposta for contrária, está-se assumindo que uma sentença que viole disposição de lei, por ser emanada de juiz incompetente, não pode ser objeto de ação rescisória. Ridículo e ilegal. 

    O que enseja a rescisória são os motivos elencados no art. 485 do CPC:

       Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

            I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

            II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

            III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

            IV - ofender a coisa julgada;

            V - violar literal disposição de lei;

            Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

            Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

            VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

          IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

    Dessa forma, somente estaria correta a alternativa se estivesse redigida mais ou menos assim:

    "Uma sentença emanada de juiz relativamente incompetente, sem vícios que comprometam sua legalidade, não pode ser objeto de ação rescisória".

    Portanto, alternativa passível de anulação. 

  • I. Segundo a legislação processual civil, a competência é determinada no momento da propositura da ação, aplicando-se a regra da perpetuatio iurisdictionis às hipóteses de competência absoluta. ERRADA


    O princípio da perpetuação da jurisdição não se aplica às hipóteses de competência absoluta, pois estas são exceções a este princípio.


    Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.


    Existem duas exceções ao princípio da perpetuatio  jurisdictionis. A primeira diz respeito a modificações supervenientes da competência em razão da matéria ou da hierarquia. Na verdade, qualquer modificação de competência absoluta (em razão da matéria, pessoa ou caráter funcional) será exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. A segunda exceção diz respeito a extinção do órgão competente, não havendo dúvida de que se o órgão jurisdicional acaba, mas o processo continua, deverá continuar perante outro órgão, sendo impossível falar em perpetuação da competência nessa hipótese. (Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves)


    II. O réu deverá alegar a existência de conexão em preliminar na contestação. Entretanto, como se trata de matéria de ordem pública, não se sujeita a preclusão. CORRETA


    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    VII - conexão;

    (...)

    § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.


    STJ - Conflito de Competência: CC 25735 SP 1999/0029435-1:

    1 - A conexão é causa de modificação de competência, não um critério de fixação de competência. Envolve, pois, matéria de ordem pública, examinável de ofício, nos moldes da autorização legal contida no art. 301, § 4º.


    III. Segundo a lei processual civil, o foro comum ou geral para todas as causas não subordinadas a foro especial é o do domicílio do autor. ERRADA


    O foro comum ou geral está previsto no art. 94 do CPC


    Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

  •  IV. Como regra geral, a competência territorial e a competência determinada pelo valor da causa podem ser modificadas pelo acordo as partes, que poderão eleger foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. CORRETA


    Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.


    V. Sentença transitada em julgada proferida por juiz relativamente incompetente é passível de impugnação por ação rescisória. ERRADA


    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;


  • Sobre o item I (ERRADO): Exitem duas exceções expressamente prevista no art. 87 do CPC. A PRIMEIRA exceção legal diz respeito a modificação superveniente da competência em razão da matéria ou da hierarquia. Na realidade, qualquer modificação da competência absoluta ( matéria, pessoa ou funcional) será exceção ao PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. A SEGUNDA exceção diz respeito à extinção do órgão competente, não havendo dúvida de que se o órgão jurisdicional acaba, mas o processo continua, deverá continuar perante outro órgão.

    A REGRA É RESISTIR ETERNAMENTE... BOM ESTUDO

  • Em relação ao item II, cabe a seguinte observação: se os processos se encontram em fases judiciais distintas, não é cabível a conexão. Nesse sentido:

    DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSOS EM FASES JUDICIAIS DISTINTAS. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.
    SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FASE DE APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter manifestamente infringente.
    2. É inviável a conexão de ações que se encontrem em fases judiciais distintas. Hipótese em que foi prolatada sentença julgando improcedente o pedido formulado na ação de execução de título extrajudicial, ora em fase de apelação. Precedente do STJ.
    3. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 265, IV, "a", do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
    4. O disposto no art. 265, IV, "a", do CPC não se encontra elencado entre as matérias de ordem pública passíveis de ser conhecidas de ofício pelo Magistrado em qualquer grau de jurisdição, previstas nos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC. Ademais, não há falar em efeitos translativos do recurso especial quando não-superado seu juízo de admissibilidade.
    5. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
    (AgRg no REsp 969.740/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 30/03/2009)

  • Há julgados em sentido contrário sobre o item II:

    A conexão deve ser alegada em contestação (art. 301-VII e § 4º c/c art. 327) sob pena de preclusão (JTA 105/407), Lex-JTA 141/226). 

    Caberia recurso.


ID
290959
Banca
COPS-UEL
Órgão
SANEPAR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as regras de competência disciplinadas no Código de Processo Civil, é correto a?rmar que

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.

    Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
  • A). Art. 116:  O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá a qualidade de parte naqueles que suscitar.

    B). Art. 112: Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
     
          Art. 113: A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    C). Art 94: A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

         Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    D). Art. 100. É competente o foro:
        
           II - do domicílio  ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.

    E). Art. 108: A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.

          Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
  • Resposta letra E

    A acessoriedade é vista na questão como fenômeno modificador da competência e nada mais é do que  uma forma particularizada de conexão: o acessório, por isso segue o principal. Tratando-se de regra de competência funcional.


  • Para mim a letra E está errada, pois o juiz da causa principal ser competente para julgar a ação declaratória incidente e a reconvenção (art. 109) não depende de sua competência para conhecer a ação acessória (art. 108).

    Além disso, conforme o art. 108, a ação acessória será sempre proposta perante o juiz da causa principal, e não somente se ele tiver competência em razão da matéria ou funcional.

    Ou então não entendi foi nada. Se alguém puder contribuir agradeço.

  • A verdade é que a questão foi mal formulada de propósito. Horrível. Gera interpretações dúbias
  • Pessoal qual é o erro da alternativa "D"...
    d) é competente o foro do domicílio ou residência do alimentante para a ação em que se pedem alimentos. Esse juízo será competente para julgar ação de revisão dos alimentos, em decorrência de conexão entre os feitos.
  • Quanto à letra D:

    O foro competente para o julgamento é, sim, o foro do alimentando, conforme preceitua o art. 100, II, do CPC. É nesse sentido a jurisprudência:

    "AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. COMPETENCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100,II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DA CORTE. 1. NA LINHA DE PRECEDENTE DA 2. SEÇÃO A COMPETENCIA PARA A AÇÃO REVISIONAL E ALIMENTOS E A CAPITULADA NO ART. 100II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO INCIDINDO, NA ESPECIE, O ART. 108 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO"  STJ. REsp 141630 GO 1997/0051797-7. 

    Entendo que o erro da questão seja ao afirmar que o motivo disso é porque as ações seriam conexas. Entendo que a competência se dá por conta do foro do alimentando.
    Se estiver errado, me corrijam.
  • Alguém pode indicar o erro da letra D????
  • d) é competente o foro do domicílio ou residência do alimentante para a ação em que se pedem alimentos. Esse juízo será competente para julgar ação de revisão dos alimentos, em decorrência de conexão entre os feitos.

    art. 100, II do domicilio ou da residencia do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.
  • o problema da alternativa D é apenas de nomenclatura.
    a lei fala que a regra é o domicílio do alimentando (no caso o filho) e a assertiva fala que seria do alimentante (no caso o pai). apenas inverte para confundir.
  • Acredito que o erro da questão "D" reside no trecho: "em decorrência de Conexão".

    Na verdade, no caso, trata-se de Continência, e não de conexão como no enunciado.
  • Art. 109 do CPC. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratoria incidente, as ações de garantia e outras que respeitem ao terceiro interveniente.

  • Gente! O problema da D é que na ação em que se pede alimentos o foro competênte é o do domicílio ou residência do ALIMENTANDO. O foro que quem precisa dos aliamentos, e não o foro de quem vai alimentar (alimentante). Art.100, II, CPC.

  • Alternativa A desatualizada, art. 951, CPC.


ID
721627
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo civil, a incompetência absoluta

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Art.301,II,CPC, compete ao réu, antes de discutir o mérito alegar a incompetência absoluta.

    Art. 301.  Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta;
    ___________________________________________

    a)Por ser matéria de ordem pública, a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício pelo juiz.

    b)A incompetência RELATIVA é que deve ser alegada mediante exceção (Art.112,CPC)


    Art. 112.  Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    e)A incompetência ABSOLUTA não é alcançada pela preclusão, podendo ser arguida em outro momento oportuno.





  • A) Errada - Artigo 113 do CPC - A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
    b) Errada - Artigo 113 do CPC.
    c) Errada - Artigo 113 do CPC.
    d) Correta - Artigo 301 do CPC - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta.
    e) Errada - Artigo 113 do CPC.

     


  • GABARITO: LETRA 'D'

    a) não pode ser conhecida de ofício pelo Juiz.

    ERRADA. Nos termos do art. 113 do CPC, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo juiz, mas também pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    b) deve ser alegada mediante exceção.
    ERRADA. Art. 113, CPC, parte final: a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Só serão alegadas mediante exceção, no prazo da resposta, as incompetências relativas.


    c) só pode ser reconhecida pelo Juiz, não cabendo à parte deduzi-la.
    ERRADA. Art 113, CPC: a incompetência absoluta pode ser tanto reconhecida de ofício pelo juiz, quanto alegada pela parte.


    d) pode ser alegada em preliminar de contestação.
    CORRETO. A incompetência absoluta poderá ser alegada pela parte no momento da apresentação de constetação em preliminares.


    e) se não for alegada no prazo da contestação, fica preclusa sua arguição no processo.
    ERRADA. A preclusão somente ocorre nos casos de incompetência relativa, caso em que, se não for alegada, será prorrogada.

  •         Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição,independentemente de exceção.

    A incompetência absoluta (objetiva pela matéria e qualidade da parte a a funcional NÃO se submete à prorrogação e, portanto, não precisa ser alegada pelaparte por meio de exceção declinatória, mas sim como preliminar de contestação (art. 301, I). Caso a parte nãoa alegue em defesa, deve o órgão jurisdicional (monocrático ou colegiado), verificando a sua existência, declará-la ex officio


            Art. 301.  Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: 
            I - inexistência ou nulidade da citação; 
            II - incompetência absoluta;  


    O art. 301 diz: Compete-lhe, porém, ANTES de discutir o mérito, alegar:
    - Este artigo elenca e disciplina as defesas processuais que o réu PRELIMINARMENTE - isto é , antes de se defender no mérito - pode alegar. Por isso é que tais defesas são cheamadas de PRELIMINARES AO MÉRITO, correspondendo a objeções procesuais, ou seja, defesas contra o processo ou contra a ação que podem ser conhecidas pelo juiz de ofício, independentemente de arguição. 

    O art. 300 consagra o princípio da concentração, segundo o qual todas as defesas contra o pedido que o réu possua devem ser deduzidas na peça contestatória, sob pena de preclusão. Todas as defesas meritórias - diretas e indiretas - fundadas em razões fáticas ou em razões jurídicas, têm de se concentrar na contestação.

    CPC INTERPRETADO, COSTA MACHADO
  • Diz a questão...
    No processo civil, a incompetência absoluta (???)

    •  a) não pode ser conhecida de ofício pelo Juiz. (Errado. Pode e Deve ser alegada de oficio pelo juiz. Essa incompetência foi criada para atender ao interesse público, questão de ordem pública). 
    •  b) deve ser alegada mediante exceção. (Errado. Em regra, alegada em preliminar de contestação, mas por ser matéria de ordem pública pode ser alegada em qualquer peça, depois da constestação).
    •  c) pode ser reconhecida pelo Juiz, não cabendo à parte deduzi-la. (Errado. Alegada tanto de ofício pelo juz, como pela parte em qualquer peça processual). 
    •  d) pode ser alegada em preliminar de contestação. ( Certo. Pode ser alegada em preliminar de contestação ou, depois da constestação, em qualquer peça processual, por ser matéria de interesse público).
    •  e) se não for alegada no prazo da contestação, fica preclusa sua arguição no processo. (Errado. A Incompetência absoluta não se submete a PRECLUSÃO por ser matéria de ordem pública, de interesse do Estado, e não apenas das partes em litígio). Ver art. 301, §4; art. 303, II; art. 113 todos do CPC.
  • LETRA D

     

    NCPC

     

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (Preliminares de contestação)

    → Na sua defesa o réu vai dizer porque o pedido do autor é invalido e pode alegar todos os pedidos abaixo na CONTESTAÇÃO.

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

  • A) Art. 64, § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

     

    B) Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    C) Falso. A parte pode alegá-la na contestação. 

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

     

    D) Correto. Art. 64. 

     

    E) Falso. 

     

    Art. 64, § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Bem suscinta!


ID
728719
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que toca ao tema competência, tomando por base a jurisprudência dominante do STF e do STJ, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • AgRg no CC 116994 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2011/0098586-3 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.REGIME JURÍDICO DIVERSO. ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS. CONFLITOPOSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E A JUSTIÇA DOTRABALHO.1. Cuida-se de conflito de competência entre a Justiça Estadual e aJustiça do Trabalho, decorrente da greve deflagrada pelos servidoresdo Município de Paulínia, formada, em sua quase totalidade (76%) deservidores estatutários, e o restante de celetistas.2. A Constituição Federal de 1988 prevê o regime jurídico único paraos servidores públicos, nos termos dos arts. 39 e seguintes.Contudo, não é novidade que a grande maioria dos entes federativosainda hoje possuem um regime misto, formado por servidoresestatutários e celetistas.3. Neste sentido, também não é novidade que as greves já julgadas noâmbito da Justiça Estadual, em razão da interpretação dada ao art.114, I, da Constituição Federal, também eram deflagradas, em suaquase totalidade, por regime jurídico misto.4. O Supremo Tribunal Federal, na ADIn n. 3.395 (Min.Cézar Peluso,DJ de 10.11.2006), determinou que o art. 114, I da ConstituiçãoFederal somente pode ser interpretado no sentido de que não é dacompetência da Justiça do Trabalho a "apreciação  de causas quesejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a elevinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráterjurídico-administrativo".5. Tratando-se de direito coletivo, a definição da competência nãose faz com base no regime jurídico a que está submetido cadaservidor municipal, mas sim com fundamento no movimento deflagrado,que, no caso, é a greve dos servidores municipais buscando melhorasna remuneração e nas condições de trabalho no serviço público, tantoé assim que é assistida por Sindicato que representa tanto osservidores estatutários quanto os celetistas.6. A origem da lide coletiva é a mesma, qual seja, a grevedeflagrada contra o serviço público. Não é possível cindir a greveem duas, para analisar as questões apresentadas pelas diversasespécies de servidores públicos.7. A greve é una, devendo ser decidida a sua legalidade ouilegalidade em um único juízo. Acaso, se acolhesse a tese daagravante poderíamos enfrentar a absurda hipótese da mesma greve serjulgada ilegal na Justiça Estadual, e legal na Justiça do Trabalho.8. O movimento grevista que envolve o Poder Público e seusservidores, estatutários ou não, são julgados pela Justiça Comum,nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal naADIn n. 3.395.Agravo regimental improvido. 
  • Súmula vinculante nº 22. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau.

    Súmula vinculante nº 23. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. 

  • STJ Súmula nº 235 - 01/02/2000 - DJ 10.02.2000

    Conexão - Reunião de Processos - Coisa Julgada

     A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

  • a) Errada. A súmula vinculante nº 22 dispõe o contrário: a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau.
    b) Errada. A competência não será da Justiça Comum, mas sim da Justiça do Trabalho, conforme o disposto na súmula vinculante nº 23:  a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
    c) Errada. Se já houver sido proferida sentença em uma das causas conexas, não se cogita mais da reunião dos feitos. Nesse sentido, é o teor da súmula 235 do STJ.
    d) Correta.
    e) Errada. A incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, salvo nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, devendo ser argüida pela parte, por meio de exceção, no prazo legal, sob pena de prorrogação (CPC, artigos 112, 114 e 128)

  • Creio que a letra "A" tentou confundir o candidato com base nesta súmula que trata do tema relativo à acidente de trabalho:


    SÚMULA Nº 15
    Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

    A diferença entre elas consiste que a competência da justiça do trabalho será para apreciar causas relativas a dano moral e/ou material derivadas de acidente trabalhista e , a justiça comum, só relacionada a acidente de trabalho.

  • Melhor explicando,

    Para se determinar a competência nos casos de acidente de trabalho devemos olhar para o conteúdo da pretensão, se ela for contra o empregador, no casos de indenizações por danos materiais ou morais a competência será da justiça obreira. Agora, se o conteúdo da pretensão for contra o INSS, a ação deverá tramitar na justiça comum estadual.

    Forte abraço e bons estudos!
  • nivaldo. a competencia para julgar causas contra inss não é da justiça federal?
  • Guilherme, 

    Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista” (Súmula 501 STF)

    Em igual sentido é a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça: Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”. 
     
    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sua evolução, passa a orientar que são consideradas causas de acidente de trabalho aquelas em que se busca a concessão ou mesmo a revisão de uma prestação previdenciária decorrente de acidente de trabalho.
     
    Dessa forma, se o benefício previdenciário que se pretende obter ou ter revisado é decorrente de um acidente do trabalho, a competência para o processamento e análise da causa é da Justiça Estadual.

    Fonte:http://joseantoniosavaris.blogspot.com.br/2011/04/competencia-para-julgamento-das-acoes.html
  • Sumula 218 do STJ - Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutarias no exercicio de cargo em comissão.
  • Caros colegas!
     
    A súmula nº 15 do STJ  que diz competir à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, está superada!
     
    O STF, no julgamento do CC 7205/MG, interpôs a superação da mesma. A Corte Suprema revendo sua posição anterior, asseverou que, em verdade,, cabe á Justiça do Trabalho a apreciação de litígios decorrentes de relação de trabalho, conceito estrito, que não abrange, contudo, a relação estatutária.
     
    Texto retirado do livro de Roberval Rocha - SÚMULAS COMENTADAS DO STJ (edição 2011)
  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    A primeira parte do dispositivo determina o que compete aos juízes federais, já a segunda parte, determina que as causas de acidente de trabalho em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excepcionalmente não são da competência dos juízes federais, mas da Justiça Comum .

    Essas causas de acidente de trabalho , excluídas da competência dos juízes federais, segundo o Ministro Carlos Ayres Brito Relator do CC 7.204- 1, são "(...) as chamadas ações acidentárias. Ações, como sabido, movidas pelo segurado contra o INSS, a fim de discutir questão atinente a benefício previdenciário.

    É certo que há ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trabalho, porém, nesta hipótese, quando ajuizadas pelo empregado contra o seu empregador , tendo em vista que não são propostas contra o INSS serão conforme determinou a rescentíssima Súmula Vinculante 22 da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do inciso IV do art. 114 da CR/88, in verbis :

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Selenita, a súmula 15 do stj não está superada, pois esta ação é proposta contra o INSS (Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidentes de trabalho) e está de acordo com a súmula 501 do stf:
    Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de eco"Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista  "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista  "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista  "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista  "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista   "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista "
  • Pra ajudar a não confundir...

    Ação acidentária previdenciária trabalhista => Justiça Estadual
    Ação acidentária trabalhista indenizatória => Justiça do Trabalho
    Ação acidentária previdenciária não-trabalhista => Justiça Federal
    Ação acidentária não previdenciária e não-trabalhista=> Depende do causador do dano (federal ou estadual)
  • A afirmativa dada por correta indica que "É da JUSTIÇA COMUM a competência para julgar as ações de funcionários estatutários contra o Poder Público".


    E tal é verdadeiro, pois a Justiça Comum divide-se em Justiça Comum Estadual e Justiça Comum Federal.


    Ou seja, as Justiças Especializadas são tão somente a Eleitoral, a Militar e a do Trabalho.


    Assim, uma demanda proposta, p. ex., por um servidor estadual contra o Estado, será movida na Justiça Estadual; e, p. ex., a de um servidor federal contra a União, será movida na Justiça Federal - e no caso de ambas, a Justiça competente é a COMUM, seja a Federal, seja a Estadual.


ID
733216
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito a ações, competência e modificações da competência, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 

  • ERRADAS:

    A)  Conceitos trocados: incompetência se refere ao juízo e impedimento se refere ao juiz da causa.

    B) A ação de consignação em pagamento, que não verse sobre locação???, deve ser ajuizada no local de pagamento, mas quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, deverá PODERÁ o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra. Art 891, CPC

    D) No que tange à exceção de incompetência relativa, a petição deve PODE ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, sem que haja necessidade de COM requerimento de imediata remessa ao juízo que determinou a citação. Art. 305, p. único.

    E) O juiz PODE declarar de ofício. Art. 112, p. único, CPC
     Art. 30
     . aRT 891, CPC. ... H
  • ATENÇÃO. Só acrescentando. Dispõe o art. 99, I, do CPC:

      "Art. 99.  O foro da Capital do Estado ou do Território é competente: 

            I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente".

    No entanto, o art. 109 da CF/88 revogou o dispositivo, passando a regrar inteiramente a matéria. Assim, as ações em que a União for autora devem ser propostas na seção judiciária do domicílio do réu, na vara da justiça federal (art. 109, §1o). Nas ações em que a União for ré a competência a competência é concorrente, ficando à escolha do autor, podendo ser ajuizada: (1) na seção judiciária do domicílio do autor; (2) na que tiver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda; (3) na que se situar a coisa; (4) no Distrito Federal.

    Letra C: CORRETA!

     

  • Apenas para complementar...

    Alternativa B está errada: b) A ação de consignação em pagamento, que não verse sobre locação (OK, pois neste caso é competente o foro de eleição do contrato ou, subsidiariamente, o do local do imóvel - art. 58, II, Lei 8245/91), deve ser ajuizada no local de pagamento, mas quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, deverá (ERRADO > PODERÁ) o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra
  • A)  Conceitos INVERTIDOS: incompetência se refere ao juízo e impedimento se refere ao juiz da causa. - ERRADA

    b) A ação de consignação em pagamento, que não verse sobre locação (OK, pois neste caso é competente o foro de eleição do contrato ou, subsidiariamente, o do local do imóvel - art. 58, II, Lei 8245/91), deve ser ajuizada no local de pagamento, mas quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, deverá (ERRADO > PODERÁ) o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra. (ART. 891, parágrafo único, CPC) - ERRADA

    C) Art. 109, § 2º, CF - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. CERTA

    D) Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

    Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

    Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. – Assertiva ERRADA.

    E) Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. – Assertiva ERRADA.


ID
748618
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as regras de competência, julgue os itens e aponte a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente precisamos saber que a Constituição da República autoriza que causas de competência de juízes federais possam ser julgadas por juízes estaduais, conforme estabelece o art. 109, §3º:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

     Surge aí a figura do juiz estadual investido de jurisdição federal. É aquele cara que passou no concurso para juiz estadual e se vê na contingência de julgar causas da Justiça Federal. Isso pode acontecer, com recurso para o TRF (conforme o §4º do art. 109 da CF/88) e não para o TJ porque ele exerce jurisdição federal. É uma situação curiosa permitida pela CF. Vale destacar que para que o juiz estadual julgue causas federais, é preciso que se preencham dois pressupostos cumulativos: É preciso que na localidade não haja sede da Justiça Federal e Haver autorização legal expressa nesse sentido.

    Mas, se sobrevier a criação de uma vara federal na localidade, a causa terá que ser redistribuída à vara federal criada, porque é fato novo que muda a competência absoluta.Veja a intenção da constituição é ajudar a pessoa a ingressar com a ação na justiça estadual porque em sua cidade não há vara federal, mas com a criação da vara federal permanece a competência absoluta, assim é obrigatório que os processos que estavam tramitado na justiça estadual sejam redistribuídos para a justiça federal. Foi assim que acertei essa questão, ao perceber que a alternativa A estava conforme esse entendimento, não sei dizer o motivo pelo qual as outras alternativas estão erradas, se alguem souber por favor poste um comentário.

    Força para lutar e fé para vencer, espero ter ajudado, abraços colegas

     
  • CPC, Art. 87.  Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 
  • Comentando as erradas!

    c) A alegação de incompetência constitui um típico exemplo de exceção peremptória.

    Errado! Pois, a exceção de incompetência não é exemplo de exceção peremptória, mas sim dilatória. Vejamos:

    Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, as exceções dilatórias distendem o curso do processo, sem extingui-lo. Nesta classificação estão incluídas as exceções de incompetência, suspeição e impedimento.Já as exceções peremptórias visam à extinção do processo. Como exemplo, temos o próprio rol de preliminares do artigo 301 do CPC, destacando-se a coisa julgada, litispendência, perempção.

    d) 
    d) Na hipótese de o devedor encerrar suas atividades no “Estado A” e deslocar sua matriz e todas as filiais para o “Estado B”, é razoável que as execuções fiscais já propostas no “Estado A” tenham a sua competência deslocada para o “Estado B”, sobretudo porque assim terão muito mais chances de alcançarem um resultado positivo.

    CPC, Art. 87.  Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    e) A prevenção, para efeito de prorrogação da competência das ações conexas, se dá perante o juízo que primeiro despachou, quando as demandas tramitam em juízos de competência territorial distintas.

    Errado." Se as ações conexas forem da mesma competência territorial (ex: mesma Comarca ou Seção Judiciária), será considerado  prevento o magistrado que  despachou em 1º lugar. Caso sejam de competência  territorial diversas (distintas Comarcas ou Seções Judiciárias), será considerado prevento aquele que realizar a citação.


    Bons estudos!
  • Sobre a B

    É possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus. Entretanto, nem sempre o reconhecimento da conexão resultará na reunião dos feitos. A modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC. A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC. Dessarte, seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso em análise, devendo ambas as ações tramitarem separadamente. Embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80. (CC 105358, 1ª Seção, Min. Mauro Campbell Marques, 2010)
    • a) Foi ajuizada execução fiscal perante a justiça estadual, diante da inexistência de vara federal na comarca. Ocorre que, depois da citação do executado mas antes da realização da penhora, foi instalada vara federal na comarca, gerando um conflito sobre qual juízo deverá dar prosseguimento ao feito. Nesse caso, não deve ser aplicado o princípio da perpetuatio jurisdictionis, devendo ser deslocada a competência para a vara federal. [Verdade. Execução não há decisão de mérito, portanto, é possível a aplicação da exceção da perpeetuatio juridicionis do art. 87 ultima parte do CPC, no que tange a supressão de órgão judiciário (no caso, juiz estadual onvestido de jurisdição estadual]
    •  b) O ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal perante a Justiça Federal, relativa a débito que já é objeto de execução fiscal promovida pela União perante o Juízo Estadual, não acarreta a necessidade do simultaneus processus, diante da inexistência de conexão entre ambas, em especial por não haver julgamento na execução fiscal a conflitar com o futuro julgamento da ação ordinária. [Falso. Poderia haver uma ação de execução quando outro juízo tenha decidido pela anulação do débito, o que geraria decisões divergentes]
    •  c) A alegação de incompetência constitui um típico exemplo de exceção peremptória. [Falso. Exceção peremptória é aquela que pretendo fulminar com o direito do autor posto em juízo. A defesa de incompetência apenas dilata o feito, posterga o julgamento para um outro juízo, uma vez que o acolhimento não extingue o processo, mas acarreta no envio dos autos ao juiz competente, exceto nos Juizados].
    •  d) Na hipótese de o devedor encerrar suas atividades no “Estado A” e deslocar sua matriz e todas as filiais para o “Estado B”, é razoável que as execuções fiscais já propostas no “Estado A” tenham a sua competência deslocada para o “Estado B”, sobretudo porque assim terão muito mais chances de alcançarem um resultado positivo. [Falso. São irrelevantes as as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente a propositura da ação]
    •  e) A prevenção, para efeito de prorrogação da competência das ações conexas, se dá perante o juízo que primeiro despachou, quando as demandas tramitam em juízos de competência territorial distintas. [Errado. Aquele que primeiro efetivou a citação válida. Seria o que primeiro despachou se tivessem a mesma competência territorial]
  • A - correta.

    - Não se aplica o  princípio  da perpetuatio jurisdicionis em  casos de competência absoluta.

  • Ótima questão, interessanta observar que quando se realmente sabe a matéria a certeza do item correto é inquestionável. Vou complementar as observações dos caros colegas indicando a leitura do art. 263 do CPC que deve ser lido juntamente com o art. 87, resposta da questão.
  • C) ERRADA: Esta talvez seja a alternativa de mais fácil análise. Não se trata a alegação de incompetência de exceção peremptória, mas, ao contrário, em uma defesa ou exceção processual de natureza dilatória, uma vez que apenas retarda o andamento do processo, sem, contudo, extingui-lo.

    D) ERRADA: O fundamento para se afirmar que tal assertiva está errada se colhe do enunciado n.º 58  da Súmula de jurisprudência dominante do STJ, vejamos:

    STJ Súmula nº 58 - “Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.

    E) ERRADA: Na verdade, em caso de juízes com competência territorial distintas, isto é, juízes que exercem sua jurisdição sobre base territorial diversas, em diferentes comarcas por exemplo, a prevenção se dá pela citação válida, de acordo com o que dispõe o art. 219 do CPC. Assim, no caso em análise, prevento seria o juízo no qual primeiro tivesse ocorrido a citação válida.

    Importante lembrar, no entanto, que em se tratando de juízes com a mesma competência territorial, nos termos do art. 106 do CPC, torna-se prevento aquele que primeiro despachou, leia-se: aquele que primeiro determinou a citação.


  • B) ERRADA: O erro da questão está na afirmação da desnecessidade do simultaneus processus, diante da inexistência de conexão entre ambas. Primeiro porque não há que se falar em inexistência de conexão, uma vez que é nítida a relação de prejudicialidade entre a ação anulatória de débito fiscal, de natureza constitutiva negativa (de conhecimento, portanto) e a execução que busca satisfazer o crédito decorrente daquela relação que se pretende anular. Segundo porque, mais nítido ainda, é o fato de que eventual decisão de anulação do referido débito pode, sim, conflitar com os atos executórios praticados no bojo da execução fiscal. Seria contraditório, por exemplo, a penhora de bem do executado, e posteriormente se concluir que, com efeito, o título sobre o qual se embasou a execução era infundado, nulo, a demonstrar a indevida exação. Situação como essa que, além de causar constrangimentos desnecessários, contrariaria a ideia de economia processual e, consequentemente, o próprio anseio de eficiência do processo, ou seja, o dever que tem o órgão jurisdicional de obter o máximo de um fim com o mínimo de recurso (efficiency), e o de, com um meio, atingir o fim ao máximo (effectivesness). (ÁVILLA, Humberto. Moralidade, razoabilidade e eficiência na atividade administrativa, pg. 19)

    Não resta dúvidas quanto o erro da afirmação que se fez nessa alternativa. Mas para afastar qualquer entendimento contrário a nossa conclusão, colacionamos o seguinte precedente do STJ:

    “PROCESSO CIVIL – CONEXÃO DE AÇÕES – REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – PREJUDICIAL DE PAGAMENTO.

    A Primeira Seção pacificou a jurisprudência no sentido de entender conexas as ações de execução fiscal, com ou sem embargos e a ação anulatória de débito fiscal, recomendando o julgamento simultâneo de ambas.

    Existindo em uma das demandas, anulatória ou embargos, questão prejudicial, como na hipótese dos autos, em que se alegou pagamento, cabe examinar, em primeiro lugar, a questão prejudicial, porque é ela que dá sentido ao que vem depois.

    Recurso especial improvido.” (REsp 603311/SE. Min. Rel. ELIANA CALMON. 2ª Turma.)

  • A) CORRETA: O princípio da perpetuatio jurisdicionis está encartado no art. 87 do CPC, dispondo que qualquer alteração posterior no estado de fato ou de direito relativo às partes ou à relação jurídica objeto do litígio não importarão em modificação de competência, exceto se suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    Neste contexto, a criação de vara federal (em município onde antes não havia) suprime da Justiça Comum Estadual a competência delegada para processar causas em que a União seja parte.

    Vejamos, nesse sentido, julgado bastante elucidativo oriundo do TRF da 1ª Região:

    “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. LEGALIDADE.

    O art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 30/04/1966, em conformidade com a norma inscrita no § 3º, art. 109, da Carta da República, prevê a competência dos juízes estaduais para processar as execuções fiscais da União ou de suas entidades autárquicas, quando no local não houver Vara Federal.

    A posterior instalação de Vara de Juízo Federal na Comarca do domicílio do devedor, autoriza a remessa das execuções fiscais para o foro federal, em razão de a competência ser de natureza absoluta.

    Conflito de competência a que se conhece para declarar competente o Juiz Federal suscitado, da Subseção Judiciária de Varginha/MG.”

    (TRF 1ª R.; CC 2007.01.00.039715-2; MG; Terceira Seção; Rel. Juiz Fed. Conv. César Augusto Bearsi; Julg. 30/10/2007; DJU 30/11/2007; Pág. 9)

    Obs.: Fundamento da resposta retirada do site: http://aejur.blogspot.com.br/2012/10/simulados-2-e-3processo-civil-questao_3411.html

  • CUIDADO!!!:

    A partir da L. 13.043/14, se a União, suas autarquias e fundações ajuizarem execução fiscal elas serão sempre processadas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo que o executado more em uma comarca do interior onde não funcione vara da Justiça Federal. A competência delegada acabou!!!


    Mas a questão não está desatualizada, pois a L. 13.043/14 que determinou que a revogação da competência delegada NÃO deve alcançar as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes de sua vigência.

  • tanto a incompetencia relativa, como absoluta, sao DILATORIAS. ou seja, remete o processo ao juiz competente, fazendo com o que o tempo do processo se dilate, se prolongue. 

    contudo, daniel lembra 2 excecoes onde sera peremptoria (extincao): nos juizados especiais, ou cumulacao de 2 comp. absolutas em um mesmo processo em um juiz incompetente para ambos.

    --> extinção do processo, sem resolução de mérito, por incompatibilidade de procedimentos eletrônico e físico. Esta solução foi proposta no IV Encontro dos JEFs da 4ª Região, realizado em Porto Alegre, dias 14 e 15 de abril de 2008, pelo Grupo 2 (processo eletrônico), que concluiu:

    “DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Do Jef eletrônico para Juízo comum: a regra deve ser a extinção, ante a incompatibilidade de procedimentos”

    Da mesma forma o 2º Fonajef — Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, assentou:

    Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art.51, III, da Lei n. 9.099/95.


  • Complementando o colega Rev. Lovejoy, quanto à competência para execução fiscal da União e suas autarquias, ficou assim definido:

    a) Com a revogação do art. 15, inciso I da Lei 5.010/1966, as execuções fiscais da União e suas Autarquias, a partir de 14.11.2014, SÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    b) Para os casos de ações em trâmite na Justiça Comum, antes de 14.11.2014, o STJ entende que a competência era ABSOLUTA.
  • Alternativa A) De fato, no caso de criação superveniente de vara federal na comarca, os processos que corriam na justiça estadual por força do art. 109, §3º, da CF, devem ser remetidos para a Justiça Federal, não havendo em que se falar em perpetuatio jurisdictionis pelo fato de se tratar de competência em razão da matéria, regra de competência absoluta, não sujeita à prorrogação (art. 87, CPC/73). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Segundo o art. 103, do CPC/73, "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir", razão pela qual a ação anulatória de débito fiscal e a execução fiscal relativa ao mesmo débito, a que faz referência a questão, devem ser consideradas conexas e reunidas a fim de que sejam decididas simultaneamente, evitando-se a ocorrência de julgamento contraditório (art. 105, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a alegação de incompetência é, em regra, uma exceção dilatória e não peremptória. Segundo a doutrina, "exceção dilatória é aquela que apenas dilata no tempo o exercício de determinada pretensão; a exceção dilatória retarda o exame, o acolhimento ou a eficácia do direito do demandante. São exemplos: nulidade de citação; conexão; incompetência (salvo nos juizados especiais...); exceção de contrato não cumprido; direito de retenção; etc [...]. Exceção peremptória é aquela que objetiva perimir o exercício da pretensão, fulminá-lo. São espécies de exceção peremptória: prescrição, carência de ação; compensação; pagamento; etc" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 546). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a modificação territorial da matriz ou filial da pessoa jurídica não tem o condão de deslocar a competência já fixada. É o que dispõe o art. 87, do CPC/73, senão vejamos: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a prevenção, para efeito de prorrogação de competência das ações conexas, se dá perante o juízo que despachou em primeiro lugar, mas desde que possuam a mesma competência territorial, e não competências territoriais distintas (art. 106, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • Na verdade, o fundamento de a alternativa "a" estar errada é o artigo 25 da lei dos Juizados Federais. "Art. 25. Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação."

  • Acredito que a questão esteja desatualizada:

    A Lei n.° 13.043/2014 determinou que a revogação da competência delegada NÃO deve alcançar as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei (art. 75). Em outras palavras, o fim da competência delegada só vale para execuções fiscais propostas a partir de 14/11/2014. As execuções fiscais propostas perante o juízo de direito antes dessa data deverão ser por ele sentenciadas e o eventual recurso é dirigido ao Tribunal Regional Federal.


ID
811177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da competência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CERTO - STJ Súmula nº 367 - A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.

    b) ERRADO - STJ Súmula nº 428 - Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

    c) ERRADO - A súmula nº 150 STJ determina que "Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, nos autos, da União, suas autarquias ou empresas públicas."

    d) ERRADO - STJ Súmula nº 58 - Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.

    e) ERRADO - STJ Súmula nº 206 - A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.

     


  • Complementando... 




    Súmula Vinculante n. 22/STF:

    A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.
  • Há exceções a regra da perpetuação da competência, previsto no art. 87 do CPC, a qual prevê que uma vez fixada a competência ela não mais se modifica.
    Excepcionam-se:
    a) Supressão do órgão judiciário;
    b) Alteração superveniente em razão da matéria ou da hierarquia que são competências absolutas e que devem ser interpretadas extensivamente.
    Em relação a alteração superveniente de competência absoluta, se esta ocorrer após sentença, não haverá redistribuição do processo, quebrando a regra da perpetuação de competência, vide a súmula 367 do STJ:

    STJ Súmula nº 367 - 19/11/2008 - DJe 26/11/2008

    Competência Vinculante - Processos já Sentenciados

    A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.




ID
811450
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "B"

    a) A incompetência absoluta deve ser declara de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, CPC), A incompetencia relativa somente pode ser arguido por meio de exceção

    b) correta

    c) Art. 116 - O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Paragrafo Unico será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.

    d) Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.

  • Artigo 138 do CPC:
    Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos n.I a IV do art.135;
    II - ao serventuário de justiça;
    III - ao perito;
    IV - ao intérprete.


    Complementando:
    Ao perito e ao intérprete aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição. Ao assistente técnico da parte não. O fato de o perito ter posicionamento conhecido e favorável à tese de uma das partes não caracteriza a sua parcialidade(STJ, 4 Turma, REsp571.669/PR, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 14.09.2006, DJ 25.09.2006).
    Já se decidiu que, à vista da taxatividade das hipóteses de impedimento e suspeição, não se pode considerar o perito suspeito por simplesmente já ter trabalhado, em época anterior, para uma das partes do processo(STJ, 1 Turma, Ag 430.547/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. em 09.05.2002, DJ 23.05.2002).
  • ATENÇÃO! Novo CPC.

    No novo CPC, o conflito de competência poderá ser suscitada pelo MP (art. 951). No entanto, o MP não será mais ouvido em todos os conflitos de competência como diz esse atual CPC/73. O MP será ouvido somente nas hipóteses do art. 178.


    Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.


    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público



    Outra novidade é que a incompetência absoluta ou relativa, ambas, serão alegadas em preliminar de contestação. Não há mais diferenciação entre os meios de alegação das duas.


    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.


  • Novo CPC

    Art. 467.  O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.


  • Observar que o artigo do NCPC não consta em um dos seus incisos "Interprete", como no CPC de 1973. Mas acrescenta o inciso III "aos demais sujeitos imparciais do processo", conforme abaixo:

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

  • A incompetência do juízo no novo CPC (Lei 13.105/15) sofreu importantes mudanças, principalmente no tocante a forma de alegação, eis que tanto a incompetência absoluta como a relativa serão alegadas como preliminar de contestação (art. 64, nCPC). Entretanto, tal motivo não foi suficiente para mudar a resposta da assertiva, que continua mantendo corretamente os motivos de impedimento e suspeição aplicáveis ao perito e ao intérprete. Deixando ao bom alvitre dos administradores do qconcursos.com a opção em avisar aos usuários a desatualização da assertiva "a".


ID
812185
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Puro texto de lei. Resposta lá no art. 487, do CPC, que ao tratar da ação rescisória assim estipula

    Art. 487.  Tem legitimidade para propor a ação (rescisória):

           ...

            III - o Ministério Público:

            a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção.

  • a) a alteração superveniente da competência, ditada por norma constitucional, invalida a sentença anteriormente proferida.
    ERRADA. Há vários julgados considerando válida a sentença anteriormente proferida, inclusive, os eventuais recursos seguirão o trâmite que tinham antes da alteração constitucional:

    ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. PRECEDENTES DA SEÇÃO E DO STF.

    1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (art. 114VI, da CF/88) 2. "A alteração superveniente de competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Justiça Estadual, suscitada

  • b) o chamamento ao processo é cabível em qualquer espécie de procedimento, no processo de cognição e de execução.
    ERRADA.  
    Por força do artigo 280 do CPC, não é cabível o chamamento ao processo no procedimento sumário:

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

    No processo de execução também entende-se não ser cabível, já que a finalidade da execução forçada não é a prolação de sentença, mas apenas a realização do crédito do exeqüente. Não haveria onde proferir a sentença, a que alude o art. 78, e que viria servir de título executivo ao vencido contra os co-devedores. Mesmo quando opostos embargos, estes têm objetivo exclusivo de elidir a execução, não havendo lugar para o embargante (que é autor e não réu) introduzir uma outra demanda contra quem não é parte na execução.(57)

  • NCPC Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

  •  Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

      Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

      Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.


ID
957136
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

SOBRE O TEMA DA COMPETÊNCIA, TENHA EM MENTE AS SEGUINTES AFIRMAÇÕES:

I - Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.

II - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.

Ill - A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.

Diante destas afirmações, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Sum. 58 STJ: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada.

    Sum. 137 STJ: Compete a justiça comum estadual processar e julgar ação de servidor publico municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo estatutario.

    Sum. 11 STJ: A presença da união ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.

  • A Súmula 11-STJ está superada pela EC 103/2019.

    A presença da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, na ação de usucapião especial, atrai a competência para a Justiça Federal, ainda que este o foro da situação do imóvel (local onde está situado o imóvel) não seja sede de Justiça Federal.

    FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e0688d13958a19e087e123148555e4b4?categoria=18&subcategoria=183&assunto=560


ID
986824
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As partes podem modificar a competência em razão.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D (para aqueles que só podem visualizar 10 por dia)
  • Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

     

    Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

    Art. 112

    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

  • Competência absoluta: 

    Matéria
    Pessoa
    Funcional

    Competência Relativa:

    Valor
    Território

    Lembrando, como já mencionado pela colega luiza garcia, que somente as competências relativas podem ser modificadas, nos termos do art. 111, do Código Processual Civil.
  • Os artigos 111 e 112, parágrafo único, do CPC, embasam a resposta correta (letra D):

    Art.111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

  • Gabarito Letra D

    CPC, Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
    CPC, Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. 

    A modificação de competência pode ocorrer diante das seguintes hipóteses: conexão, continência, vontade das partes e vontade do réu. Somente a competência relativa pode ser modificada, salvo, nos casos de tutela coletiva, que permite a reunião de demandas conexas mesmo com a determinação de competência absoluta do local do dano.
  • Acho interessante lembrar que nos contratos de adesão de relação de consumo (CDC) o foro poderá ser do consumidor, acaso assim ele, consumidor, optar!

  • É de bom alvitre mencionar que o Juiz poderá declarar a nulidade de qualquer contrato de adesão e não apenas em relação consumerista. Vale consignar ainda, que o prazo para que o juiz reconheça de ofício tal nulidade e se declare incompetente é o prazo da resposta do réu, é dizer, passando esse período, haverá prorrogação da competência.

  • Gente, pra responder essa questão eu lembrei de um macete que já é antigo, mas ajudou!

    Heavy Metal é ABSOLUTO!

    Para mim TV é RELATIVO.

    Hierarquia e Matéria = absoluta

    Território e Valor = relativo


  • Resposta Letra D!
    Vejamos o que diz a LEI: 
    Código de Processo Civil

    Seção V
    Da Declaração de Incompetência

    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

    Devemos notar que esta é uma exceção! 
    Normalmente o juiz não poderá declarar de ofício a incompetência relativa. Neste caso, no entanto, apesar de tratar-se de competência territorial, em regra relativa, pode o juiz, se tratando de contrato de adesão que preveja cláusula de foro de eleição, declarar ex officio tal incompetência e declinar da competência para o juiz competente!
    Espero ter contribuído!
  • Olha o BIZU galera

    Competência relativa / absoluta

        VATE PEFUMA

    Relativa - Absoluta

  • Conforme NCPC:

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    ATENÇÃO PARA UM SUTIL MUDANÇA A SEGUIR:

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    OBS: para o professor Francisco Batista, a supressão do termo "contrato de adesão" faz com que a cláusula de eleição, se abusiva, seja declarada ineficaz de ofício pelo juiz em qualquer contrato.

    Bons estudos!


ID
1064128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base nas regras de competência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Erro da letra "a": O incidente de deslocamento de competência está previsto na CF, mais precisamente no artigo 109, parágrafo 5: quando houver grave violação de direitos humanos, o Procurador Geral da República pedirá, no STJ, em qualquer fase do IP ou do processo, que seja ele remetido da Justiça Estadual para a Justiça Federal.

    Erro da letra "b": STF Súmula Vinculante nº 23Competência - Processo e Julgamento - Ação Possessória - Exercício do Direito de Greve - Trabalhadores da Iniciativa Privada   A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

     


     

  • O erro da alternativa "D", a meu ver, está na expressão "gera nulidade absoluta". É certo que a incompetência em razão da matéria é absoluta, questão de ordem pública, declarável de ofício a todo tempo e em qualquer grau de jurisdição, insuscetível de preclusão e insanável; porém, não gera nulidade absoluta, uma vez que reconhecida a incompetência absoluta durante a tramitação processual, os atos decisórios serão nulos, ou seja, preservam-se os demais atos (os não decisórios) e os autos serão remetidos ao juiz competente (art. 113, §2º, CPC) - não há extinção do processo. 

  • 1.Em relação ao item C, correto: Vide julgado do STF de 2006

    "A alteração superveniente de competência, ainda que ditada por
    norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente
    proferida" (CC 6.967-7/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).

    Súmula 367/STJ: "A competência estabelecida pela EC nº 45/2004, não alcança os processos já sentenciados"

     

  • Apesar do muito bom comentário do colega David, em relação à alternativa D, continuo em dúvida. 

    Entendo que, em verdade, a incompetência em razão da matéria não é insuscetível de preclusão e insanável. 

    Havendo o trânsito em julgado da decisão proferida por juiz incompetente em razão da matéria, passados os dois anos do prazo para ajuizamento da rescisória, o vício da incompetência estará, salvo melhor juízo, sanado. 

    Corrijam-me se eu estiver errado e peço, por gentileza, que deixem um recado no meu perfil. Realmente fiquei com dúvida em relação à alternativa D. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Concordo com o Igor, a força preclusiva da coisa julgada ou da coisa soberanamente julgada tornam eventuais vícios insuscetíveis de serem invalidados...

  • Minha dúvida residia no final da assertiva "C", que enuncia: "subsistindo a competência recursal do tribunal respectivo".

    Entretanto, através de ligeira pesquisa jurisprudencial, obtive a seguinte informação, constante no acórdão q ora colaciono:


    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.134 - MS (2010/0171664-4)
    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24A REGIÃO
    SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
    INTERES. : BELCHIOR BORGES DOS SANTOS
    ADVOGADO : ELIODORO BERNARDO FRETES E OUTRO (S)
    INTERES. : UNIÃO
    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO. JULGAMENTO DO
    RECURSO DE APELAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. SÚMULA367/STJ.

    1. "A alteração superveniente de competência, ainda que ditada por
    norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente
    proferida"
    (CC 6.967-7/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
    2. Súmula 367/STJ: "A competência estabelecida pela EC nº 45/2004
    não alcança os processos já sentenciados".
    3. Como, na hipótese, já havia sentença de mérito proferida antes da
    EC nº 45/04, a competência para os recursos derradeiros e para a
    execução PERMANECE com a JUSTIÇA FEDERAL
    , NÃO tendo aplicação a nova
    regra prevista no novel dispositivo constitucional.

    4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
    Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado.

  • Igor e Antonio,

    Descartei a alternativa "D" porque entendo que para uma incompetência absoluta não sofrer preclusão consumativa em todo e qualquer grau de jurisdição significa dizer que não se exigiria o pré-questionamento pra recursos extraordinários (Resp e RExt).

  • Carlos anjos, não entendi o seu ponto, mas, tb, descartei a d, por outros argumentos.

  • O que torna o item D incorreto é a afirmação de que a incompetência absoluta pode ser declarada a todo tempo o que não é verdade, pois uma vez transitado em julgado, o prazo de ação rescisória é de 2 anos. A unica ação que não prevê prazo é a de nulidade na hipótese de citação irregular. Logo mesmo a incompetência absoluta em razão da matéria possui um limite temporal para ser arguida.

  • Alternativa A) De fato, em caso de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República pode suscitar incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, em qualquer fase do inquérito ou do processo, a fim de ver asseguradas as obrigações decorrentes de tratados internacionais de que o Brasil seja parte, porém, deve fazê-lo perante o STJ e não perante o STF (art. 109, §5º, CF). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A justiça competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada é a Justiça do Trabalho, e não a Justiça Comum (súmula vinculante 23). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa está de acordo com o entendimento firmado nos tribunais superiores, conforme se verifica no seguinte julgado proferido após a publicação da EC 45/2004: “A alteração superveniente de competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo" (STF. CC nº. 48.107/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. D.J. 05/12/2005). Assertiva correta.
    Alternativa D) De fato, a incompetência em razão da matéria é considerada absoluta e matéria de ordem pública, o que admite a sua declaração de ofício, a todo tempo, e em qualquer grau de jurisdição. É preciso lembrar, porém, que, uma vez não declarada, transitada a ação em julgado, e não sendo ajuizada contra a decisão final ação rescisória, sanada restará. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa vai de encontro ao que determina o art. 87, do CPC/73, que positiva o princípio da perpetuatio jurisdictionis, senão vejamos: “Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia" (grifo nosso). Assertiva incorreta.
  • Bom dia pessoal!


    A primeira que descartei foi exatamente a letra c, com base na parte final do artigo 87, CPC:

    Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    Ou seja, não subsistiria a competência recursal do respectivo tribunal, mas sim, se adequaria a competência recursal (hierárquica) conforme a alteração introduzida no ordenamento.

  • Complementando:

    Incompetência Relativa - admite prorrogação, posto que em jogo interesses privados. Arguida por meio de Exceção. No CPC/2015, a exceção de incompetência relativa poderá ser arguida no corpo da Contestação, não havendo mais necessidade de ser feita peça avulsa. 

    Incompetência Absoluta - não admite prorrogação, posto que em jogo interesse público. Arguida como preliminar na Contestação. Anula-se apenas os atos judiciais de conteúdo decisório. Assim, os atos instrutórios e os atos ordinatórios ficarão preservados, seja por razões de economia e respeito à razoável duração do processo, seja porque o que inquina de invalidade os atos judiciais é a prestação jurisdicional propriamente dita (quando o Juiz profere decisão sobre um dado aspecto do processo) exercida por juízo incompetente. 

    Espero ter ajudado. 

  • Complementando o comentário do colega Fridtjof Alves acerca do erro da letra D:

    Não podemos esquecer da coisa soberanamente julgada, que se dá após encerrado o prazo para ajuizar a ação rescisória. Depois disso nem nulidade absoluta pode ser arguida.

    Bons estudos!!!


ID
1103926
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Causas de modificação da competência são aquelas que incidem na derrogação dos critérios relativos de fixação da competência, ou seja, os critérios instituídos em prol do interesse de particulares. Uma causa de modificação da competência em consonância com o seu conceito é

Alternativas
Comentários
  • As assertivas a e b trocam os conceitos de conexão e continência, estão, portanto, erradas; a assertiva d, que traz a hipótese de foro de eleição, elenca como hipótese a competência em razão da matéria, o que o CPC veda, constando de seu art. 111 que ser inderrogável a competência em razão da matéria e da hierarquia por convenção das partes; a assertiva e erra por que a possibilidade de declinação de incompetência ex officio limita-se à incompetência absoluta, o que não ocorre em questões relacionadas a território e valor da causa; por fim, a alternativa correta é a c, a qual se coaduna com o que dispõe o art. 114 do CPC sobre a prorrogação da competência.     

  • As causas de modificação da competência podem ocorrer por conexão, continência ou prorrogação.

    a) a conexão ocorre quando a duas ou mais ações  lhes forem comum o objeto ou causa de pedir e não quando há identidade das partes. (art. 103 CPC) ERRADO

    b) a continência entre duas ou mais ações ocorre quando há identidade entre as partes e a causa de pedir, mas o objeto de um, por ser mais amplo, abrange o das outras. (art. 104 CPC) ERRADO

    OBS: portanto, a definição de A e B quanto à continência e conexão estão trocadas.

    c) a doutrina situa no campo da prorrogação voluntária os casos de competência relativa, onde a prorrogação se opera pela ausência de argüição (alegação) de incompetência por parte do réu: inércia. CERTO

    d) as partes não podem alegar incompetência em relação a matéria e hierarquia (art. 111 CPC) ERRADO.

    e) a alegação exofficio somente ocorre em casos de incompetência absoluta, ou seja, relativo a matéria ou função. (art. 113 do CPC). ERRADA


  • Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

    Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

  • complementando a justificativa de ser a letra c o gabarito ver art. 114 cpc

    Prorrogar-se-a  a competência se o juiz dela não declinar na forma do paragrafo unico art. 112 desta lei ou o reu não opuser exceção declinatoria nos casos e prazos legais.

  • Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.


  • Observação:

    Modificação da competencia territorial -

    A inércia do réu é classificada como forma LEGAL de modificação da competência.

    A propositura da ação no foro de domicílio do réu nos casos em que o autor poderia, em tese, propor em seu próprio domicílio é classificada como forma CONVENCIONAL de modificação da competência.

     

  • Os critérios relativos de fixação de competência podem ser derrogados, os absolutos não, bastando para tal que incida uma das quatro causas de modificação da competência, a saber: conexão, continência, vontade e inércia.

    Tem-se a inércia como causa de modificação da competência quando proposta a ação perante o juízo relativamente incompetente, deve o réu oferecer a exceção de incompetência. Todavia, decorrido o prazo da resposta do réu sem que tenha sido oferecida a exceção de incompetência, ter-se-á por prorrogada a competência de juízo, tornando-se, assim, competente o juízo originariamente incompetente (relativamente).
  • a) conexão, quando em duas ou mais ações há identidade de partes e de causa de pedir, mas pedidos diferentes, sendo que, em relação a estes, o pedido de uma demanda abrange a outra por ser mais amplo. (ERRADA, CONCEITO DE CONTINÊNCIA) ART 56 NCPC

     b) continência, quando houver um vínculo ou um nexo identificado através do mesmo objeto (pedido) e/ou causa de pedir (contexto dos fatos). (ERRADA, CONCEITO DE CONEXÃO) ART 55 NCPC

    d) vontade das partes, quando a questão for relacionada ao território, ao valor da causa e à matéria, podem as partes, por vontade própria, eleger o foro no qual será proposta a ação, sem que tal medida implique a exclusão da regra geral do foro do domicílio. (ERRADA, A MATERIA É COMPETENCIA ABSOLUTA, NÃO PODE SER ALTERADA) ART 62 NCPC

     e) exofficio, quando a questão for relacionada ao território ou ao valor da causa, o juiz, sem provocação, declina de sua competência em favor do juízo correspondente ao foro do domicílio. (ERRADA, JUIZ NÃO ALTERAR A COMPETENCIA) ART 63 NCPC

  • NCPC

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

  • sinceramente, ao meu ver a pergunta está mal redigida.

  • Novo CPC

    Seção II

    Da Modificação da Competência

    Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    (...) 

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.


ID
1113079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das regras de competência.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa "E":

    Prevenção:

    Trata-se da regra que define qual o juízo competente no caso de reunião de processos em virtude da conexão. Se a competência for de foros diversos, será prevento o juiz que realizar a primeira citação válida no processo (art. 219). Caso trate-se mesma competência territorial (mesmo foro), estará prevento o juiz que primeiro despachar no processo (art. 106).Assim, em caso de reunião de processos, se as ações estiverem tramitando perante juízos de foros diversos, será competente para apreciá-las o juízo que realizou a primeira citação. Caso estejam tramitando em foros da mesma competência territorial, será competente o juízo que primeiro despachar no processo.

    Prevenção:
    Foros diversos – Citação
    Mesmo Foro – Despacho

  • gab. D

    CPC:

    Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:

    I - o processo de insolvência;


  • LETRA A. Art. 111, CPC. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.


    LETRA B. É competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira proceder a inventário  e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja brasileiro e tenha residido fora do território nacional. Art. 89, inciso II, CPC.



  • A) INCORRETA- Não é derrogável por convenção das partes.

    B) INCORRETA- A competência Brasileira persistirá independente de outras.

    C) INCORRETA- Trata-se de conflito positivo de incompetência.

    D) CORRETA-

    E) INCORRETA- foros diversos a Prevenção dár-se-a pelo Primeiro Despacho.


ID
1116805
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Relativamente à competência, assinale a proposição incorreta.

Alternativas
Comentários
  • É competente o foro da situação dos bens de maior valor para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de  disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em diversos lugares. - errado

    Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança (...)

    Parágrafo únicoÉ, porém, competente o foro:

    II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens
    em lugares diferentes.



     



     

     

  • Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. É, porém, competente o foro:

    I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

    II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.


  • Complementando...ARTS. CPC

    a) CORRETA - art.94 A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens moveis, serao propostas, em regra, no foro do domicilio do reu. §3º quando o reu nao tiver domicilio nem residencia no brasil, a ação sera proposta no foro do domicilio do autor. Se este tambem residir fora do brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

    b) ERRADA - art.96 caput e paragrafo unico

    c) CORRETA - art.100, par.unico

    d) CORRETA - ART.115 


  • Essa da inventário "pega" todo mundo.

    1ª - competência do domicílio do autor da herança. Não interessa se ele tem bens em outro lugar. Tendo domicílio, esse será o local que determinará a competência. (ainda que tenha morrido fora do país).

    2ª Se não tiver domicílio: Entao verificar se ele tinha bens em vários lugares ou nao:

          Bens em um "lugar" apenas: ai será o "lugar" da competência.

          Bens em diversos lugares: lugar do ÓBITO.

    Mais nada!!!!!! (art. 96, caput e parágrafo único do CPC)

  • Para que possamos já ir nos familiarizando com o novo CPC, seguem os artigos correspondentes...

    NCPC, Art. Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu. 
    §3º. Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. 

    Art. 48. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. 
    P.U. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: 
    I - o foro de situação dos bens imóveis; 
    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; 
    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio. 

    Art. 53. É competente o foro: 

    V - do domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

ID
1118023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos critérios de modificação de competência e de declaração de incompetência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO. 

    Conforme a Lei nº 7.347/1985, art. 2º: As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL FUNCIONAL. NATUREZA ABSOLUTA. APLICAÇÃO DO ART. 2o. DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS. CIRCUNSCRIÇÃO QUE ABRANGE O LOCAL DO AVENTADO DANO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. REGRA DO ART. 87 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS VARAS FEDERAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA/BA. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento de propositura de ação civil pública para apuração de improbidade administrativa, aplicando-se, para apuração da competência territorial, a regra prevista no art. 2o. da Lei 7.347/85, que dispõe que a ação deverá ser proposta no foro do local onde ocorrer o dano (AgRg no AgRg no REsp. 1.334.872/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.08.2013). 2. Trata-se de uma regra de competência territorial funcional, estabelecida pelo legislador, a par da excepcionalidade do direito tutelado, no intuito de facilitar o exercício da função jurisdicional, dado que é mais eficaz a avaliação das provas no Juízo em que se deram os fatos. Dest'arte, tem-se que a competência do local do dano é funcional e, portanto, de natureza absoluta. (...) (STJ; REsp 1068539 BA; Julgamento: 03/09/2013)


  • Com relação às demais assertivas:

    Letra B - ERRADA: Acredito que o erro está em falar de nulidade quanto a sentença já tiver transitado em julgado. Como o art. 485, II, do CPC permite a rescisão da sentença caso esta tenha sido proferida por juiz absolutamente incompetente, a regra não se estende aos casos de incompetência relativa. Em outras palavras, como a assertiva não menciona a razão do conflito, pode-se entender que a incompetência relativa "se convalida" após o trânsito em julgado, não sendo possível a nulidade da sentença. O art. 113, parágrafo terceiro, do CPC, corrobora esse entendimento, pois prevê que se for declarada a incompetência ABSOLUTA, somente os atos decisórios serão nulos. A contrario sensu, se a incompetência for relativa esta regra não será aplicada.

    LETRA C - ERRADA: O erro está em falar que o objeto ou a causa de pedir precisam ser absolutamente iguais. Os trechos dos julgados abaixo esclarecem o tema:

    "A utilização do instituto da prevenção como critério de alteração da competência do juiz não impõe uma conexão de causas absolutamente idênticas, iguais (quanto aos fundamento e aos objeto); basta que as ações sejam análogas, semelhantes, próximas [...]". (TJBA, Agravo de Instrumento nº. 8797-7/2009). Nesse acórdão o relator menciona um julgado antigo do STJ: "O objetivo da norma inserta no art. 103, bem como no art. 106, ambos do CPC, é evitar decisões contraditórias; por isso, a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, que o artigo por primeiro quer que seja comum, deve ser entendida em termos, não se exigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que os faça passíveis de decisão unificada" (STJ, 3ª Turma, REsp 3.511/RJ).

    LETRA D - CORRETA: Art. 114, CPC - "Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar [...] ou se o réu não opuser exceção declinatória dos casos e prazos legais". Quando a competência for relativa, proposta a ação, ainda que não seja no foro competente, se o réu for citado e nada alegar, prorroga-se a competência para o juízo que inicialmente era incompetente.

    Letra E - ERRADA: A competência originária do STJ decorre da Constituição. Não vejo como suscitar conflito nesse caso.


  • E) ERRADA, não há conflito de competência entre tribunais hierarquicamente superiores. 

  • O erro na letra "b" está no fato de conflito de competência não ser o meio adequado para impugnar sentença transitada em julgado em juízo incompetente. Para tanto, existe a ação rescisória em caso de incompetência bsoluta (art. 4858, I, CPC)Como a própria assertiva deixa entender, o conflitofoi "instaurado posteriormente", o que não seria possível. Assim entendeu o STJ: Contudo, havendo trânsito em julgado, a norma do art. 575, II, do CPC, prevalece sobre a regra de competência absoluta em razão da matéria para vincular a competência ao juízo que proferiu a sentença exeqüenda. Isto porque o conflito de competência não é meio apto para atacar a sentença transitada em julgado em juízo incompetente. Precedentes: CC 45159 / RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 22.2.2006; CC 105.485/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 04.09.2009; CC 72.515/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 11/6/2008; CC 87.156/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 9/4/2008; CC 48.017/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/11/2005; CC 66.268/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 28/3/2007. (cc 119702/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/8/2012)
  • Entendo que não houve modificação de competência, vez que o juízo era também competente, mas sim prorrogação de competência, instituto diverso.

  • Letra A - Errada

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Em ação civil pública ajuizada na Justiça Federal, não é cabível a cumulação subjetiva de demandas com o objetivo de formar um litisconsórcio passivo facultativo comum, quando apenas um dos demandados estiver submetido, em razão de regra de competência ratione personae, à jurisdição da Justiça Federal, ao passo que a Justiça Estadual seja a competente para apreciar os pedidos relacionados aos demais demandados. De fato, a fixação do foro para o julgamento de ação civil pública leva em consideração uma espécie sui generis de competência territorial absoluta, que se fixa primeiramente em razão do local e extensão do dano (art. 2º da Lei 7.347/1985), desencadeando a partir daí uma competência relativa concorrente entres os outros juízos absolutamente competentes. Entretanto, isso não derroga as regras alusivas à competência também absoluta da Justiça Federal ‑ que têm estatura constitucional e que, na verdade, definem hipótese de jurisdição especial ‑, o que não exclui a observância do critério da extensão e do local do dano no âmbito federal. Desse modo, a Justiça Federal também tem competência funcional e territorial sobre o local de qualquer dano, circunstância que torna as regras constitucionais de definição de sua competência rigorosamente compatíveis e harmônicas com aquelas previstas nos diplomas legais sobre processo coletivo que levam em conta também o local e a extensão do dano. A respeito do litisconsórcio facultativo comum, cabe ressaltar que esse traduz um verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única. Sendo assim ‑ e levando-se em conta que todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo, com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) ‑, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1º, II, do CPC). Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ficará inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal. Ademais, tal conclusão se harmoniza, inclusive, com a regra segundo a qual “os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos” (art. 48 do CPC). REsp 1.120.169-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013.


  • Sobre a D há divergência doutrinária - parte da doutrina entende que a "modificação voluntária da competência" seria apenas eleição de foro OU quando o AUTOR escolher o domicílio do réu, não obstante poder escolher seu próprio domicílio ou outro (ex. local do acidente). Essa doutrina entende que a falta de exceção de incompetencia é causa legal e não voluntária:

    CAPÍTULO 4 -

    4.7.2.2. Ausência de ingresso pelo réu de exceção declinatória de foro. A ausência de exceção de incompetência é causa legal de prorrogação de competência, porque assim é determinado expressamente pelo art. 114 do CPC. É equivocado o entendimento de que seja causa de prorrogação voluntária de competência, porque é impossível presumir na omissão da parte a manifestação de uma vontade. Não interessa ao caso concreto o motivo que levou o réu a não excepcionar o juízo – aceitação, ignorância, perda de prazo –, dado que a mera ausência da exceção já é suficiente para a prorrogação de competência.

    No sentido de se tratar de prorrogação convencional(GABARITO DA PROVA): Pizzol, A competência, p. 321. Entendendo tratar-se de prorrogação legal: Dinamarco, Instituições, p. 575.

    DANIEL ASSUNÇÃO NEVES.

  • perfeito Hugo

    td bem que as demais estao de veras incorretas, ainda que na B eu nao tenha me atentado para a palavra "posteriormente" 

    agora a banca eleger como correta tal posicao é de doer tbm ne...nunca vi tratarem assim, sempre como prorrogacao legal (pg.165 Daniel Amorim).

    entao, para fixar:

    "A doutrina situa no campo da prorrogação voluntária os casos de competência relativa, onde a prorrogação se opera pela ausência de argüição de incompetência por parte do réu. (MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. 1. ed. (Rev. e atual. Por Ovídio Rocha Barros Sandoval). Campinas: Millennium, 2000, p. 410-412.) 

    Provavelmente o faz calcada no entendimento de que, ao ajuizar a ação o autor escolhe um foro territorial diferenciado daquele no qual deveria ter proposto a demanda e o réu, ao não manifestar oposição a tal escolha, a aceita tacitamente, o que caracterizaria uma forma de manifestação de vontade, apesar de não expressa.

    A jurisprudência, de ordinário, também atesta o mesmo posicionamento, conforme se infere do acórdão a seguir transcrito:

    A norma no Art. 100, n. I, do Código de Processo Civil não é absoluta. Se a mulher não oferecer exceção de incompetência do juízo, em tempo hábil, a competência territorial estará prorrogada por vontade das partes. (AI 248.966, 25.2.76, 6ª CC TJSP, Rel. Des. Tomaz Rodrigues, in RT 492/107) - grifamos.

    A nosso ver, entretanto, tal espécie de prorrogação da competência tem natureza mais punitiva, ou legal, do que convencional.

    A convenção das partes, propriamente dita, só se faz possível na eleição de foro.

    (...)

    A prorrogação legal constitui espécie em que a modificação da competência decorre da lei, nos casos que o Código expressamente estabelece, como na hipótese de verificar-se conexão ou continência, nas quais ocorre um desvio de competência, obrigando uma ação sobre a qual o juiz não tem competência, a se juntar a outra de sua competência, para propiciar o julgamento simultâneo e harmônico dos processos.

    Entendemos, no entanto, que o conceito de prorrogação legal pode ser mais amplo, alcançando, também, as hipóteses de prorrogação dita convencional, decorrentes da ausência de excepcionamento tempestivo do juízo territorialmente incompetente (que preferimos denominar de prorrogação preclusiva)."

  • A letra E refere-se,, em verdade, sobre HIERARQUIA. No caso, não se fala em conflito de competência entre tribunais superiores e inferiores.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a regra de fixação de competência territorial para as ações civis públicas é absoluta, não estando sujeita à prorrogação. A regra está contida no art. 2º, caput, da Lei nº 7.347/85, nos seguintes termos: "As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a sentença transitada em julgado proferida por juízo absolutamente incompetente deve ser anulada. Porém, para tanto, deverá a parte interessada ajuizar ação rescisória, no prazo hábil, com fulcro no art. 485, II, do CPC/73. A decisão do conflito de competência determina qual o juízo deveria ter sido considerado competente para o processamento e julgamento do feito, mas não provoca a anulação automática da sentença por ele proferida. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Determina o art. 103, do CPC/73, que são consideradas conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Conforme se nota, para tanto basta que as ações sejam comuns, não havendo necessidade de que sejam absolutamente iguais. Caso o fossem, seria caso de litispendência ou de coisa julgada e não de conexão (art. 301, §1º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa faz referência à prorrogação da competência do juízo. Sendo ele relativamente incompetente e não havendo oposição de exceção de incompetência pela parte interessada, não haverá pronunciamento de ofício do juízo a respeito, que processará e julgará o feito, passando a ser considerado competente para tanto assim que vencido o prazo para o oferecimento da referida exceção (art. 114, CPC/73). Afirmativa correta.
    Alternativa E) É entendimento do Supremo Tribunal Federal o de que "onde haja hierarquia jurisdicional, não há conflito de jurisdição possível" (CC nº 7.748/MG. Rel. Min. Roberto Barroso. Julgado em 26/05/2014). Como referência ao entendimento da Suprema Corte foi mencionado o seguinte trecho de julgamento anterior: "Não se revela processualmente possível a instauração de conflito de competência entre o Superior Tribunal de Justiça, de um lado, e os Tribunais de Justiça, de outro, pelo fato - juridicamente relevante - de que o Superior Tribunal de Justiça qualifica-se, constitucionalmente, como instância de superposição em relação a tais Cortes judiciárias, exercendo, em face destas, irrecusável competência de derrogação (CF, art. 105, III). Precedentes" (CC nº 7.594. Rel. Min. Celso de Mello). Afirmativa incorreta.
  • Daniel:

    “evidente que não se pode falar em conflito de competência em hipóteses nas quais a divergência se verifica entre dois órgãos que mantenham uma relação de superioridade/inferioridade hierárquica. Nesses casos, o órgão que seja superior hierarquicamente julgará o processo.”


    Trecho de: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual Direito Processual Civil - Volume Único.” iBooks. 

    Este material pode estar protegido por copyright.

  • Sobre a Alternativa 'E'

     

    CF/88

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

     

    Ora, sob uma perspectiva interpretativa literal, parece evidente a existência dessa categoria de conflito de competência (STJ/TJs). Devemos atentar, porém, para as bibliografias contidas em alguns editais ou para as orientções da banca. Neste caso, é provável a adoção do entendimento de Daniel Assumpção, citado pela Leleca Martins.


ID
1172923
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do conflito de competência, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Código de Processo Civil.
    Artigo 115, parágrafo único: "O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar."

  • Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.



  • Art. 116, par. único do CPC: "O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar."

  • Art. 115. Há conflito de competência:

    I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;

    II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;

    III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.

    Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.

    Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.


  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;



  • Alternativa d: errada. O conflito de competência positivo ocorre quando dois ou mais juízes se declaram competentes. Logo, não foi a parte que o suscitou. Por isso, aplica-se o art. 117 do CPC, segundo o qual a existência de conflito de competência não impede o oferecimento de exceção declinatória de foro pela parte que não suscitou o conflito.

  • a) A controvérsia, entre juízes, acerca da reunião ou separação de processos, não configura conflito de competência. ERRADO

    Art. 115. Há conflito de competência:

    (...)

    III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    b) Nos conflitos de competência, é obrigatória a participação do Ministério Público, sob pena de nulidade. CORRETO

      Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

      Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.

     c) O conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos será submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal. ERRADO

    CF -Art. 105.Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

     d) Quando o conflito for positivo, não se admite exceção declinatória de foro. ERRADO

    EXCEÇÃO DECLINATÓRIA DE FORO: É o mesmo que exceção de incompetência (no caso de incompetência relativa).
    CPC, Art. 117: Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência. 

    Parágrafo único: o conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória de foro


  • Gabarito correto: b. 
    De acordo com o art. 116 e seu parágrafo único do CPC:
    "Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar." 
    Porém, para acertar totalmente a questão outro texto de lei deveria ser observado, trata-se do art. 246, caput, do mesmo diploma legal. Qual seja:
    "Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Note que a expressão "em todos" no art. 116 demonstra a obrigatoriedade da intervenção do MP, ainda que o texto da lei não tenha expressado literalmente. O que nos faz deduzir que a pena de nulidade é aplicável, neste caso, por se tratar de um feito onde tal órgão deveria intervir, se observado também o texto do art. 246. 

    Bons estudos! 

  • GABARITO - B

    Art. 115. Há conflito de competência:

    I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;

    II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;

    III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.

    Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.

    Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.


  • Alternativa A) A controvérsia entre juízes acerca da reunião ou separação de processos, ao contrário do que dispõe a afirmativa, configura, sim, conflito de competência (art. 115, III, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 116, parágrafo único, do CPC/73, senão vejamos: “O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência…". Conforme se sabe, por expressa determinação de lei, “quando a lei considerar obrigatória a participação do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação, sob pena de nulidade do processo". Adequando-se a referida regra ao conflito de competência, pode-se afirmar que a não participação do Ministério Público implica a nulidade do ato. Assertiva correta.
    Alternativa C) O conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos será submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, e não do Supremo Tribunal Federal (art. 105, I, “d", CF/88). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A exceção declinatória de foro é admitida tanto no conflito negativo quanto no positivo (art. 115, I e II, CPC/73). Assertiva incorreta.
  • Lembrando que o novo CPC dispõe no art. 951, parágrafo único:

    "O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar."

  • No novo CPC está resposta precisaria ser revista. Senão vejamos:

    O parágrafo único do artigo 951 prevê que:  "O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar". Ou seja, o Ministério Público irá intervir nas causas que envolvam: interesse público ou social; interesse de incapaz e  ou ainda nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Portanto, a participação do Ministério Público não é mais obrigatória para qualquer tipo de conflito de competência.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA com o NCPC.


ID
1231630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em cada uma das opções a seguir, é apresentada uma situação hipotética acerca de competência, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 100. É competente o foro:

    I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;

    A) Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    B e C) Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    E) V - do lugar do ato ou fato:

    a) para a ação de reparação do dano;

  • AgRg no REsp 1387651 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2013/0019014-6

    Relator(a)

    Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)

    Órgão Julgador

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Data do Julgamento

    17/09/2013

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 23/09/2013

    Ementa

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
    DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS
    AJUIZADA POR EX-EMPREGADOR EM FACE DE EX-EMPREGADO E TERCEIRO.
    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
    RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
    1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela
    jurisprudência do STJ não merece reforma.
    2. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação,
    proposta pelo ex-empregador, visando ao ressarcimento de danos causados pelo
    ex-empregado em decorrência da relação de emprego. Precedentes.
    3. Deve ser reconhecida, em relação à agravada que não mantinha
    relação de emprego com a agravante, a força atrativa em prol da
    competência da Justiça do Trabalho, que é absoluta em relação ao
    outro agravado, ex-empregado.


  • gabarito: D.

    Complementando a resposta dos colegas relativamente à letra "b", que, para mim, ainda estava obscura:

    Conforme o CPC, art. 95, nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    O réu, porém, não pode arguir exceção de incompetência relativa, pois a competência prevista no art. 95 é absoluta, e não relativa. Nesse sentido:

    "A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel, a teor do que enuncia o art. 95 do CPC, é absoluta e, portando, inderrogável, de modo a incindir o princípio forum rei sitae, sendo inaplicável a perpetuatio jurisdictionis. Precedente." (STJ; CC 112647 DF; Julgamento: 23/03/2011)
  • "O art. 100, I, do CPC (...) não afronta o princípio da igualdade entre homens e mulheres (CF, art.5º, I), tampouco a isonomia entre os cônjuges (CF, art. 226, § 5º). 
    Com base nesse entendimento, a 2ª Turma desproveu recurso extraordinário por reputar que a norma processual fora recepcionada pela Constituição. 
    (...) Destacou-se que a Constituição seria marco histórico no processo de proteção dos direitos e garantias individuais e, por extensão, dos direitos das mulheres. 
    Ressaltou-se que, ao longo de mais de 2 décadas de vigência da Constituição, a doutrina e a jurisprudência alinhar-se-iam segundo 3 concepções distintas acerca do dispositivo em discussão, que preconizariam: 
    a) a sua não-recepção; 
    b) a sua recepção; e 
    c) a recepção condicionada às circunstâncias específicas do caso, em especial levando-se em conta o fato de a mulher se encontrar em posição efetivamente desvantajosa em relação ao marido. 
    Asseverou-se não se cuidar de privilégio estabelecido em favor das mulheres, mas de norma que visaria a dar tratamento menos gravoso à parte que, em regra, se encontrava e, ainda hoje se encontraria, em situação menos favorável do ponto de vista econômico e financeiro. Assim, a propositura da ação de separação judicial no foro do domicílio da mulher seria medida que melhor atenderia ao princípio da isonomia, consistente em “tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam”. 
    Ademais, a competência prevista no inciso I do art. 100 do CPC seria relativa, ou seja, se a mulher não apresentasse exceção de incompetência em tempo hábil, a competência prorrogar-se-ia; ou, a própria mulher poderia ajuizar a ação no foro do domicílio do ex-marido, de forma a inexistir óbice legal a que a ação prosseguisse. 
    RE 227114/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.11.2011"

    Fonte: Dizer o Direito
  • Art. 100  CPC  -  É competente o foro:

    I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento.

    Gabarito: D

  • CORRETA: LETRA D.

    Alternativa B)

    Fonte: Pedro Lenza - Direito Processual Civil Esquematizado.

    - Art. 95: Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    -  A competência do foro de situação da coisa para as ações reais imobiliárias é absoluta. São raras as situações que não versam sobre propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. Se porventura a ação não versar sobre esses temas, admitirse-á a eleição. Se versar — o que ocorre em quase todas as ações reais — a competência será absoluta, sendo inadmissível a eleição.

  • Cuidado o NCPC irá alterar essa regra descrita no item "d":

    Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;


  • Novo CPC

    Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;


  • Ao ler a questão fiquei em dúvida acerca da letra E,

    Porém,  ao pesquisar achei o seguinte entendimento do STJ:

    Nesse caso a competência para julgamento será da justiça do trabalho, conforme jurisprudência do STJ, o fundamento dá-se no sentido de que o artigo 114 da Constituição Federal dispõe que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação do trabalho”, bem como “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”, independentemente de ser a ação de autoria do empregado ou do empregador.



    Abraços! !!

  • Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da ;           

    II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

    III - do lugar:

    a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

    b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

    c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

    d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

    e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

    b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.


ID
1237297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da competência e da intervenção de terceiros, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CPC

    Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

    Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.


  • quanto a letra B (gabarito), hoje não estaria correta (ao meu ver), segundo o NCPC:

    isso porque a solução é diversa, a depender de "qual momento" da ação continente (de maior abrangência) foi ajuizada.

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente (MAIS ABRANGENTE) tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.


ID
1237765
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Raimundo Nonato propõe ação indenizatória material e moral contra a empresa em que trabalhava, Prensa Piauí Ltda., por ato ilícito alegadamente cometido por ela. Ajuiza a demanda na Justiça Comum estadual, com a concordância da empresa ré, que deixa de excepcionar o Juízo e contesta a ação em tempo hábil. O juiz, no entanto, verificando que se trata de ação cujo curso se dá na Justiça do Trabalho, dá-se por absolutamente incompetente e determina de ofício a remessa do processo à esfera trabalhista. Nessas circunstâncias, o juiz agiu

Alternativas
Comentários
  • Art. 111. A competência em razão da matéria e da 
    hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a 
    competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão 
    propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.


    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.


  • Fiquei na dúvida acerca da "remessa dos autos" ou "extinção do processo sem julg. do mérito".

    Contudo, prevê a remessa dos autos o art. 113, § 2o

    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

    § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

    Assim tb pensa o TRT:

    TRT-5 - RECURSO ORDINARIO RECORD 726005120095050612 BA 0072600-51.2009.5.05.0612 (TRT-5)

    Data de publicação: 23/02/2010

    Ementa: I - CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. ADI 3.395. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. Em face da concessão de medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395, com efeitos erga omnes, bem como do cancelamento da OJ 205 da SDI-I pelo TST, compete à Justiça Comum apreciar ações relativas ao desvirtuamento de contratos administrativos temporários. II - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE, E NÃO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nos termos do art. 113 , § 2º , do CPC , a incompetência absoluta não enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim a remessa do processo ao Juízo competente, de ofício ou a requerimento da parte.


  • Gente,qual o erro da B?

  • Acredito que o erro da "b" se dá pelo contexto. Foi ajuizada uma demanda trabalhista na Justiça Comum estadual, logo se trata do critério material e não funcional. Há que se destacar ainda que as competências material e funcional são de competência absoluta conforme aduz a assertiva.



  • Sobre a letra B): Segundo Chiovenda, a competência funcional classifica-se:

    * Pelas fases do procedimento_A competência se fixa por fases do processo, o juiz que praticou determinado ato processual torna-se absolutamente competente para praticar outro ato no mesmo processo.

    *Pela relação entre ação principal e ação acessória_Determina que o juiz da ação principal é absolutamente competente para as ações acessórias e incidentes.

    *Pelo grau de jurisdição_São os casos de competência hierárquica, a lei escalona determinados órgãos jurisdicionais em diferentes graus de jurisdição, como por exemplo, a competência originária dos tribunais para algumas causas específicas, será ele absolutamente competente para aquela causa determinada.

    *Pelo objeto do juízo_Verifica-se quando numa mesma decisão participam diferentes órgãos, como por ex em um controle de constitucionalidade difuso em que a Câmara julga a demanda e o Pleno decide o incidente. 


    O enunciado traz um caso de competência material absoluta em que descabe a concordância das partes e pode ser alegada de oficio.

  • Fiquei dúvida se era caso de Competência Funcional (letra B) ou de Competência em Razão da Matéria (letra E).

    Sobre Competência Funcional,  achei esse trecho no livro "Direito Processual Civil Esquematizado" - Pedro Lenza:


    "3.9.  Critérios para Fixação de Competência

    (...)


    3.9.2. O critério funcional

    Abrange a competência hierárquica, que identifica a competência dos tribunais, seja para o julgamento dos recursos, seja para o julgamento de causas de sua competência originária; e os casos em que a demanda deve ser distribuída a um determinado juízo, em razão de manter ligação com outro processo, anteriormente distribuído a esse mesmo juízo.

    Por exemplo: é funcional a competência do juízo da ação principal, para o processamento das ações cautelares; ou do juízo em que corre a ação onde houve a apreensão indevida do bem para o processamento de embargos de terceiro."


  • Confesso uma dificuldade para discernir se seria caso de competência funcional ou de competencia material.. Se alguem puder esclarecer melhor, agradeço.

  • Milla, exemplos de competência em razão da matéria são os arts. da CF que falam em quais justiças e tribunais serão julgadas tais e tais coisas.

  • São critérios de apuração de competência:

     

    1) Objetivo: A competência é determinada pelo valor atribuído à causa ou pela matéria (competência em razão da matéria é absoluta);

    2) Funcional: Abrenge a competência hierárquica, que identifica a competência dos tribunais (competência absoluta);

    3) Territorial: Leva em conta a localização territorial, seja dos litigantes, seja da situação do imóvel (competência relativa).

     

    O CPC não contém regras de competência fundadas no critério objetivo. Apenas as leis de organização judiciária se valem deste critério para, dentro das comarcas, indicar qual o juízo competente. A matéria é utilizada pela CF para apurar se uma demanda deve ocorrer perante a justiça comum ou especias (trabalhista, militar ou eleitoral). As regras de competência fixadas pela CF são sempre absolutas. O CPC e outras leis federais formulam regras para apuração do foro competente utilizando o critério funcional e territorial. Todas as normas utlizadas pelo CPC que usam critério funcional são de competência absoluta.

    Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

     

    A presente questão trata da competência material da Justiça do Trabalho :

     Art. 114, CF: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    VI- as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

     

    Portanto o juiz agiu:

    e) corretamente, pois a competência em razão da matéria é inderrogável pela convenção das partes e, por isso, podia o juiz agir de ofício, mesmo após o oferecimento de defesa pela empresa ré.

  • Gabarito E

    Complementando os estudos, conforme o NCPC:

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    §1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.


ID
1245613
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Nos termos do Código de Processo Civil, o conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público, por petição, ou pelo juiz, de ofício. Pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.

Alternativas
Comentários
  • Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.

  • Gabarito: errado.

    CPC: "Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência."

    "O réu que arguiu incompetência relativa do juízo não pode suscitar conflito de competência. Não tem interesse em suscitar o conflito porque já teve a oportunidade de manifestar-se sobre a matéria relativa à competência e optou por opor a exceção declinatória de foro. Trata-se de hipótese de preclusão consumativa para o réu." Nelson Nery Jr., Código de Processo Civil Comentado, 11ªed, 2010, pág. 396.

  • É importante atentar para julgado do STJ que já caiu em prova: "O anterior oferecimento de exceção de incompetência não obsta o conhecimento de conflito de competência quando o objeto deste for absolutamente distinto do objeto daquela. Isso porque não se pode interpretar a regra processual contida no art. 117 do CPC — segundo o qual não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência — de modo a gerar uma situação de impasse, subtraindo da parte meios de se insurgir contra uma situação que repute injusta, haja vista que o direito processual deve, na máxima medida possível, estar a serviço do direito material, como um instrumento para a sua realização". CC 111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2013.

  • Para explica o que diz o artigo 117 do CPC, preciso primeiro explicar dois conceitos: 

    1) Exceção de Incompetência: O processo tem necessariamente duas partes (autor e réu) e um juiz que vai julgar a causa. Ocorre que uma das partes (autor OU réu, ou ainda o Ministério Público) pode dizer que o juiz da causa é incompetente para julgar aquela causa, e pedir que o processo seja julgado por outro juiz. O nome processual desse pedido é "exceção de incompetência". Obs: são vários os motivos que levam uma parte à alegar incompetência de um juiz, mas isso não vem ao caso. 

    2) Conflito de competência: O conflito de competência ocorre quando dois juizes (ou mais de dois) se julgam competentes ou incompetentes para julgar o mesmo processo. Quando isso ocorre, os juizes, as partes ou o Ministério Público podem suscitar um "conflito de competência" perante o tribunal, que irá decidir qual dos dois juizes é realmente competente. 

    Explicado o que é exceção de incompetência e conflito de competência, eu posso explicar o art.177, do CPC: "Art. 117. Não pode suscitar conflito (de competência) a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência." 

    OOOU SEJA: a parte que arguir uma exceção de incompetência ("o Juiz Baixinho não é competente! O juiz competente é o Juiz Gordinho!"), não pode depois suscitar o conflito de competência ("pensando bem, qualquer um dos dois juizes podem ser competentes, é bom ir perguntar pro tribunal"). 

    Para facilitar o entendimento, vou ilustrar com uma historinha: 

    João entrou com ação de indenização contra a Caixa Econômica na 2ª Vara Cível de Fortaleza. A Caixa Econômica, então, levantou uma exceção de incompetência do juiz da 2ª Vara Cível, dizendo que o juiz competente seria algum juiz das Varas Federais de Fortaleza (porque a Caixa Econômica é um órgão federal). 

    O Juiz da 2ª Vara Cível, então, resolve mandar o processo para as Varas Federais, e o processo cai na 1ª Vara Federal. Chegando lá, o juiz acredita que o processo deveria ter ficado mesmo na 2ª Vara Cível, e manda o processo de volta. Ou seja: dois juízes se declarando incompetentes, tem-se o conflito de competência. A Caixa Econômica, contudo, não pode ir até o tribunal dizer "ei, tribunal, está ocorrendo um conflito de competência aqui", porque foi ela própria quem "começou" a confusão ao dizer que o juiz da 2ª Vara Cível não era competente. Neste caso, um dos dois juízes, ou então o autor da ação, ou então o Ministério Público é que irão ao tribunal pedir para o conflito de competência ser solucionado.


    Fonte: yahoo respostas. Mas confesso que tá melhor que muito livro por ai (rs)

  • Well Fabiano excelente sua explicação e aprendi muito com seus exemplos!!! Valeu

  • Não há artigo correspondente ao 117 no Novo CPC.

  • Há sim correspondência no NCPC: artigos 951 e 952.


    Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.


    Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

    Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.


    Pessoal, há um quadro comparativo entre ambos os Códigos no site do MEDINA (http://professormedina.com/2015/03/19/novo-cpc-versao-atualizada-do-quadro-comparativo-cpc1973-x-cpc2015/).

  • Apenas como forma de complementação dos comentários e para atualização, o cpc de 2015 dispõe: 

    Art.64 A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão de preliminar de constestação. 

    Bom estudo a todos!

  • Mesmo com o novo CPC a questão continua errada: 1 - o MP só interverá nas causas em que tiver interesse público ou social; 2 - Como destacou a Natália: 

    Apenas como forma de complementação dos comentários e para atualização, o cpc de 2015 dispõe: 

    Art.64 A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão de preliminar de constestação. 

     

  • Os artigos correspondentes do CPC/2015 são os seguintes:

    Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no , mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    (MP intervém quando houver: interesse público ou social; de incapaz; conflitos coletivos pela posse de terra)

    Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

    Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

    O erro da questão está em afirmar que a parte que suscitou a incompetência pode suscitar o conflito de competência.

    A questão continua errada pelo NCPC.


ID
1250728
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tramitam em separado, perante juízes que têm a mesma competência territorial (1ª Vara Cível; 2ª Vara Cível; 3ª Vara Cível), três ações conexas. Na ação que tramita na 1ª Vara, já foi proferida sentença, que se encontra em fase de registro; na ação em tramitação na 2ª Vara Cível, já houve citação; e na ação que tramita na 3ª Vara Cível ainda não foi expedido o mandado de citação. Em tal situação, reconhecida a conexão, as ações da

Alternativas
Comentários
  • O momento para postular a reunião dos feitos é até a prolação da sentença. No caso da questão, no processo que tramita na 1 vara vara não ser reconhecida a conexão, já que foi proferida sentença. Importante destacar, que o processo mesmo estando concluso para sentença, caso recebido o pedido da parte, poderá o magistrado baixar o feito em diligência para deferir a relação de conexão dos feitos, conforme as regras de prevenção, no caso de conexão. 

    Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

  • Súmula 235 do STJ =A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi Julgado.

  • Gabarito D.

    CPC: “Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir”.

    CPC:“Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado,a fim de que sejam decididas simultaneamente”.

    A consequência da conexão é a reunião dos processos perante um mesmo juízo paraque sejam decididas simultaneamente, por razões de economia processual e harmonização dos julgados. Portanto, como na ação que tramita na 1ª Vara Cível já foi proferida sentença, não será alcançada pela conexão.

    PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. SENTENÇA PROFERIDA.Não há falar em conexão de ações, quando uma delas já se acha julgada por sentença, ainda que pendente de recurso, pois a conexão visa a evitar decisões contraditórias e somente ocorre na mesma instância.

    (TRF-4 - AG: 29181 PR 96.04.29181-5, Relator:AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI, Data de Julgamento: 20/11/1997, TERCEIRA TURMA,Data de Publicação: DJ 14/01/1998 PÁGINA: 462).

  • Fiquei com a seguinte dúvida. Alguém pode me ajudar? Com base na súmula 235 do STJ, entende-se que a 1ª vara cível não é alcançada pela conexão. Contudo, se os juízos possuem mesma competência territorial, a prevenção se dará no juízo em que ocorreu o primeiro despacho positivo do juiz (art. 106, CPC). 

    Conforme leitura do enunciado, o examinador não deixa claro qual das varas despachou em primeiro lugar, motivo pelo qual julgo a escolha da 2ª vara como juízo prevento. Essa escolha seria correta se os dois juízos possuíssem competências territoriais distintas. Questão passível de recurso senhores? Bons estudos!
  • Alisson Leandro, 

    fiquei exatamente com a mesma dúvida que você. Eu tinha conhecimento da súmula e das regras de competência. Por isso acertei a questão por "lógica". Mas fiquei bem pensativo antes de responder tentando encontrar algum outro detalhe. Se os juízos possuem mesma competência territorial, pelo artigo 106 do CPC, será prevento aquele que despachou em primeiro lugar (que não necessariamente é aquele onde primeiro ocorreu a citação válida). A questão não deixa claro em momento nenhum isso!

  • Como já houve sentença, não há conexão, em relação à causa que tramita na 1ª Vara. Como já houve citação, na ação da 2ª vara, este juízo é o prevento.

  • PARA QUE SEJA CABÍVEL A CONEXÃO ENTRE AÇÕES, QUANDO LHES SEJAM COMUM O OBJETO OU A CAUSA DE PEDIR, É NECESSÁRIO QUE NÃO EXISTA SENTENÇA, LOGO, NÃO HÁ CONEXÃO DA AÇÃO QUE TRAMITA, NA 1ª VARA.

     POR FORÇA DO ART. 106 DO CPC, É PREVENTO O JUÍZO DE MESMA COMPETÊNCIA  TERRITORIAL QUE PROFERIU O PRIMEIRO DESPACHO, NO CASO, FOI A 2ª VARA CÍVEL

  • A banca adotou o entendimento de que o despacho se consubstanciou na citação. Logo, aquele juízo que primeiro promoveu a citação, foi o que despachou em primeiro lugar.

  • Pessoal, muito cuidado com a distinção entre conexão e efeitos da conexão. No caso dessa questão TODAS as ações são conexas. Ocorre que os efeitos da conexão (reunião dos autos em um mesmo juízo) somente se darão em relação aos processos da 2ª e 3ª Vara. No entanto, não podemos falar que não houve conexão em relação ao processo da 1ª Vara somente porque não houve reunião.


  • Na ação que tramita na 1ª Vara, já foi proferida sentença - Súm. 235, STJ -  A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    Na ação em tramitação na 2ª Vara Cível, já houve citação - Art. 106 - Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    Resposta letra D.

  • Com relação a 1ª Vara não tecerei explicações pois os colegas já o fizeram.

    No que pertine a dúvida de qual das outras duas varas despachou primeiro e por essa omissão haveria margem para recurso eu entendo que não. Meu raciocínio foi o seguinte: como a questão não afirmou quem despachou primeiro eu entendi que as duas varas despacharam no mesmo dia. Esse meu entendimento foi decorrente pelo o outro dado colocado na questão, qual seja, que teve primeiro a citação válida. Ora, esse dado não foi colocado por acaso. O examinador pretendeu saber se qual dos critérios era prevalecente.

    (Art. 106 c/c art. 219, primeira parte, CPC)

    Espero ter ajudado.

    Aos estudos

  • O comentário do Tony Marcio está perfeito.

    O critério de prevenção do art. 106 é para juízes que têm a mesma competência territorial, conforme o próprio dispositivo. Caso não se saiba quem despachou em primeiro lugar (caso da questão), ou despacharam no mesmo dia, a doutrina vem destacando como critério subsidiário a este o do art. 219, que é aplicável para juízes de competência territorial diversa (localizados em comarcas diversas). Há ainda um terceiro critério subsidiário aos dois anteriores, que é o do art. 263: a ação proposta primeiramente.

    Ou seja:

    a- em caso de juízes de mesma competência territorial, caso não se saiba quem despachou em primeiro lugar, usa subsidiariamente o critério da primeira citação válida. Se foi feita citação concomitantemente, usa-se o critério da primeira ação proposta.

    b - em caso de juízes de comarcas diversas, constata-se qual citação foi feita em primeiro lugar; feitas concomitantemente, utiliza-se o critério subsidiário da ação proposta em primeiro lugar.

    Transcrevo aqui os cometários ao art. 106 do Código Comentado, Nery e Nery:

    "Critério insuficiente: Quando o critério do CPC 106 for insuficiente para a determinação da prevenção, admite-se possa ser utilizado critério objetivo subsidiário, como o da data da propositura da ação (CPC 263), para caracterizar-se o fenômeno da prevenção. No caso, tanto o despacho que ordenou a citação quanto a própria citação mesma foram realizadas no mesmo dia, verificando-se a ineficácia da aplicação dos critérios do CPC 106 e do CPC 219 para encontrar-se o juízo prevento. Aplica-se a regra do CPC 263 e determina-se a competência do juízo da 2ª vara cível de Diadema, onde foi proposto, em primeiro lugar, uma das ações conexas (Nery, TJSP, Câm.Esp., Parecer no CComp 62404-0/8-00-Diadema, 4-10-1999)." (2007, p.364)

  • Mesmo que se entenda que o despacho inicial na segunda e terceira varas foi dado no mesmo dia e que se deve usar o critério subsidiário da CITAÇÃO VÁLIDA, a questão padece de problemas. É que foi dito que houve citação! Mas uma coisa é citação e outra coisa muito diferente é citação válida! Já quanto ao critério do art. 263 não podemos dizer qual ação foi proposta primeiro.

  • “Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir" (art. 103, CPC/73). Determina o art. 105, c/c o art. 106, ambos do CPC/73, que, uma vez reconhecida a conexão, devem as ações, propostas em separado, ser reunidas no juízo que despachou em primeiro lugar, a fim de serem decididas simultaneamente.

    No caso em tela, apenas as ações em trâmite na 2a e na 3a Vara Cível devem ser reunidas, haja vista que os processos já julgados não devem ser reunidos a outros por efeito de conexão (súmula 235, STJ). Tendo o juízo da 2a Vara Cível despachado em primeiro lugar, deve ser a ele encaminhada a ação em curso na 3a Vara Cível.

    Resposta: Letra D.

  • Discordo do Rodrigo. A prevenção se estabelece, em varas da mesma comarca, pelo despacho (e não pela citação, como ocorre em varas de comarca diferente). Dessa forma, como não houve despacho citatório na Vara 3, não houve prevenção. Como houve citação na Vara 2, houve despacho que estabeleceu a prevenção. Na Vara 1 não houve conexão devido à superveniência de sentença.

  • As pessoas que supuseram que a 2ª Vara despachou antes da 3ª (ou que entenderam que a FCC quis que o candidato deduzisse isso) tende a defender a questão do jeito que ela está, mas tecnicamente falando não há como salvá-la, pois não há dados suficientes p resolver. Se fosse uma questão de marcar CERTO ou ERRADO, estaríamos fodidos, pois não saberíamos se a questão quis fazer uma pegadinha ou quis fornecer certos dados para que o candidato deduzisse os fatos. Interessante é o comentário do Rafael Artur sobre a solução de Nelson Nery Jr para quando não há dados sobre o juiz que despachou primeiro.


    O enunciado da questão diz apenas que "na ação em tramitação na 2ª Vara Cível, já houve citação; e na ação que tramita na 3ª Vara Cível ainda não foi expedido o mandado de citação". Ele não diz quem despachou primeiro.


    É perfeitamente possível que o juiz da 3ª Vara tenha despachado a ação, ordenando a citação antes da 2ª Vara mas que, antes de o escrivão expedir o mandado, os funcionários tenham entrado em greve. Tb é possível que o juiz tenha feito um despacho positivo de receber a petição inicial apresentada pelo advogado sem procuração que queria evitar a prescrição do direito, de modo que o juiz ordenasse nesse despacho a intimação do autor para juntar a procuração e, cumprido isso, a posterior citação do réu (o que justificaria a demora na expedição do mandado de citação).


    Outro detalhe: a falta de expedição do mandado de citação não significa falta de despacho ordenando a citação. A lei não fala em ser prevento o juiz 'que primeiro rubricou o mandado de citação'


    CPC "Art. 106 - Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar"


  • Complementando o que o colega  disse com base no NCPC:

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

    Atenção: o NCPC incorporou muitas súmulas e jurisprudência consolidada.. Mas nem todas: ex: sobre o prequestionamento ficto (STJ não aceita, mas o NCPC adotou expressamente)

    Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • Gostaria de saber dos colegas, se esta questão, sob a ótica do NCPC, não estaria desatualizada.

    Veja: o antigo cpc previa em seu artigo 106, que "considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar". Contudo, o NCPC tutela, em seu artigo 59 que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".

    O enunciado da questão não fala em qual Vara houve o registro ou distribuição primeiro. O critério utilizado para determinar que os processos deveriam ser todos reunidos na 2ª Vara, foi porque nela ocorreu o primeiro despacho. Ao meu ver, a questão se encontra desatualizada em relação ao NCPC.

  • PEDRO, concordo contigo!

    Extrai-se entendimento do doutrinador José Miguel Garcia Medina (2015, p. 132):

    /1973 previa dois critérios para a definição do juízo prevento: em se tratando de ações ajuizadas perante juízos com a mesma competência territorial, o juízo prevento seria aquele que despachou em primeiro lugar (art.  do /1973); se de competência territorial diversa, aquele em que antes ocorra a citação (art.  do /1973; cf. STJ, CC 1.395/SP, 2ª Seção, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). O  prevê uma única regra para ambas as hipóteses, mais simples, ao dispor que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (art. do ).

    Em suma, não há mais previsão de prevenção ao tempo do despacho inicial, nem mesmo da citação válida, sendo o registro ou distribuição a única hipótese trazida pelo novo Código.

  • NOVO CPC

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.


ID
1254262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do instituto da competência, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    REsp 1291924 

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO.

    1. Recurso especial tirado de acórdão que, na origem, fixou a competência do Juízo Civil para apreciação de ação de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, em detrimento da competência da Vara de Família existente.

    2. A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis heteroafetivas trouxe, como corolário, a extensão automática àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional.

    3. Apesar da organização judiciária de cada Estado ser afeta ao Judiciário local, a outorga de competências privativas a determinadas Varas, impõe a submissão dessas varas às respectivas vinculações legais construídas em nível federal, sob pena de ofensa à lógica do razoável e, in casu, também agressão ao princípio da igualdade.

    4. Se a prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que tenham similar demanda.

    5. Havendo vara privativa para julgamento de processos de família, esta é competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, independentemente das limitações inseridas no Código de Organização e Divisão Judiciária local

     6. Recurso especial provido.


  • Alguém sabe explicar o erro da letra D?

  • sobre a letra  "d":

    CC. DECISÕES CONFLITANTES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 115 DO CPC.

    A Seção reafirmou o entendimento de que é suficiente para caracterizar o conflito de competência a mera possibilidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes por juízes distintos, consoante interpretação extensiva dada por esta Corte ao artigo 115 do CPC. Na hipótese, busca a suscitante – sob alegação de evitar decisões conflitantes – a suspensão do decisum proferido pela Justiça estadual que determinou a imissão na posse dos terceiros que arremataram o imóvel litigioso, uma vez que, na Justiça Federal, questiona-se a validade do contrato de financiamento do referido bem, realizado com a Caixa Econômica Federal. Inicialmente, destacou-se não ser possível reunir os processos por conexão, diante da impossibilidade de modificação da competência absoluta. Em seguida, reconhecida a existência de prejudicialidade entre as demandas, determinou-se, nos termos do art. 265, IV, a, do CPC, a suspensão da ação de imissão na posse proposta no juízo estadual pelos arrematantes do imóvel em hasta pública. Precedentes citados: MS 12.481-DF, DJe 6/8/2009, e EREsp 936.205-PR, DJe 12/3/2009. AgRg no CC 112.956-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/4/2012.


  • Antes do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277  pelo Supremo Tribunal Federal era comum nos Tribunais Estaduais o entendimento de que as demandas envolvendo casais do mesmo sexo deveriam ser ajuizadas em Varas Cíveis. Tal posição era justificada pelo fato de que o casal homoafetivo não constitui família, mas simples sociedade de fato. Após o reconhecimento da união estável homoafetiva como entidade familiar pelo STF em 2011, as ações devem ser ajuizadas nas Varas da Família de acordo com recente entendimento do STJ.


  • letra c:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE UM ÓRGÃO JURISDICIONAL DO ESTADO E UMA CÂMARA ARBITRAL. É possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. Isso porque a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional. CC 111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2013.

    letra b:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. O anterior oferecimento de exceção de incompetência não obsta o conhecimento de conflito de competência quando o objeto deste for absolutamente distinto do objeto daquela. Isso porque não se pode interpretar a regra processual contida no art. 117 do CPC — segundo o qual não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência — de modo a gerar uma situação de impasse, subtraindo da parte meios de se insurgir contra uma situação que repute injusta, haja vista que o direito processual deve, na máxima medida possível, estar a serviço do direito material, como um instrumento para a sua realização. CC 111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2013.

  • E) ERRADA

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA NA QUAL SE EXIJA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO EM FACE DE ESTADO-MEMBRO.

    O foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, ainda que não seja o da capital do estado-membro, é o competente para o julgamento de ação monitória ajuizada em face daquela unidade federativa e cujo objeto seja o cumprimento de obrigação contratual.Conforme o art. 100, IV, “d”, do CPC, “é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento”. Ainda, conforme a jurisprudência do STJ, o estado-membro não tem prerrogativa de foro e pode ser demandado em outra comarca que não a de sua capital. Precedente citado: REsp 186.576-RS, Segunda Turma, DJ 21/8/2000.REsp 1.316.020-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/4/2013.


  • Informativo STJ n.º 496, de 23 de abril a 4 de maio de 2012

    É suficiente para caracterizar o conflito de competência a mera possibilidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes por juízes distintos, consoante interpretação extensiva dada pela Corte ao art. 115 do CPC.

  • a) "Havendo vara privativa para julgamento de processos de família, esta é competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, independentemente das limitações inseridas no Código de Organização e Divisão Judiciária local" REsp 1291924.

    b) "O anterior oferecimento de exceção de incompetência não obsta o conhecimento de conflito de competência quando o objeto deste for absolutamente distinto do objeto daquela. Isso porque não se pode interpretar a regra processual contida no art. 117 do CPC — segundo o qual não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência — de modo a gerar uma situação de impasse, subtraindo da parte meios de se insurgir contra uma situação que repute injusta, haja vista que o direito processual deve, na máxima medida possível, estar a serviço do direito material, como um instrumento para a sua realização". CC 111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2013.

    c) "É possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. Isso porque a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional". CC 111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2013.

    d) "É suficiente para caracterizar o conflito de competência a mera possibilidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes por juízes distintos, consoante interpretação extensiva dada pela Corte ao art. 115 do CPC". Informativo STJ n.º 496, de 23 de abril a 4 de maio de 2012.

    e) "O foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, ainda que não seja o da capital do estado-membro, é o competente para o julgamento de ação monitória ajuizada em face daquela unidade federativa e cujo objeto seja o cumprimento de obrigação contratual.Conforme o art. 100, IV, “d”, do CPC, “é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento”. Ainda, conforme a jurisprudência do STJ, o estado-membro não tem prerrogativa de foro e pode ser demandado em outra comarca que não a de sua capital". Precedente citado: REsp 186.576-RS, Segunda Turma, DJ 21/8/2000.REsp 1.316.020-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/4/2013.

  • Alternativa A) De fato, a afirmativa está de acordo com o entendimento do STJ a respeito do tema, senão vejamos: “Processual Civil. Recurso especial. União estável homoafetiva. Reconhecimento e dissolução. Competência para julgamento. […] 5. Havendo vara privativa para julgamento de processos de família, esta é competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, independentemente das limitações inseridas no Código de Organização e Divisão Judiciária local" (STJ. Resp nº 1.291.924/RJ. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 07/06/2013). Assertiva correta.
    Alternativa B) A respeito do tema, o entendimento do STJ é exatamente o contrário, senão vejamos: “Direito Processual Civil. Conhecimento de conflito de competência suscitado após o oferecimento de exceção de incompetência. O anterior oferecimento de exceção de incompetência não obsta o conhecimento de conflito de competência quando o objeto deste for absolutamente distinto do objeto daquela. […] (grifo nosso)" (STJ. CC nº 111.230/DF. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 08/05/2013. Informativo 522). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) O entendimento do STJ é exatamente o contrário a esse respeito, senão vejamos: “Direito Processual Civil. Existência de conflito de competência entre um órgão jurisdicional do Estado e uma câmara arbitral. É possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. […]" (Ibidem). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A respeito do tema, o entendimento do STJ é exatamente o contrário, senão vejamos: “CC. Decisões conflitantes. Interpretação extensiva. Art. 115 do CPC. A Seção reafirmou o entendimento de que é suficiente para caracterizar o conflito de competência a mera possibilidade de risco de que sejam proferidas decisões conflitantes por juízes distintos, consoante interpretação extensiva dada por esta Corte ao artigo 115 do CPC" (STJ. AgRg no CC nº 112.956/MS. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 25/04/2012. Informativo 496). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Não é esse o entendimento do STJ a respeito do tema, senão vejamos: “Direito Processual Civil. Competência para julgamento de demanda na qual se exija o cumprimento de obrigação em face de Estado-membro. O foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, ainda que não seja o da capital do estado-membro, é o competente para o julgamento da ação monitória ajuizada em face daquela unidade federativa e cujo objeto seja o cumprimento de obrigação contratual. […] (grifo nosso)" (STJ. REsp nº 1.316.020/DF. Rel. Min. Herman Benjamin. Julgado em 02/04/2013. Informativo 517). Assertiva incorreta.


ID
1265416
Banca
UNEB
Órgão
DPE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se o disposto no Código de Processo Civil sobre competência territorial, identifique com V as afirmativas verdadeiras e com F, as falsas.

( ) Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
( ) A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
( ) Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta, obrigatoriamente, no foro da capital federal, se o autor da ação também residir fora do Brasil.
( ) Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
( ) Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado no foro do seu último domicílio certo ou conhecido.

A alternativa que indica a sequência correta, de cima para baixo, é a

Alternativas
Comentários
  • Verdadeiro: Art. 94/CPC. § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

    Verdadeiro: Art. 94/CPC. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

    Falso: Art. 94/CPC. § 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

    Verdadeiro: Art. 94/CPC. § 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

    Falso: Art. 94/CPC. § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.


  • Novo CPC

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

    § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

    § 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

    § 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

    § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.



ID
1279186
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. Portanto pode-se afirmar que o foro contratual:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

    § 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.


  • O foro de eleição obriga não apenas os contratantes, mas seus sucessores, por ato inter vivos ou mortis causa (herança).

  • art. 111/CPC - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

    p. 1º - o acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato estrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico;
    p. 2º - o foro contratual obriga herdeiros e sucessores das partes.
  • o NOVO CPC reproduziu na integra o antigo comando do páragrafo segundo do artigo 111 do cpc/73

  • NOVO CPC

    R: Letra C

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.


ID
1279792
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das regras de processo civil que disciplinam a competência dos orgãos judiciários brasileiros, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    CPC

    Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

    Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente


  • a) Errada. Quando o réu estiver domiciliado no Brasil, a competência da autoridade judiciária brasileira será concorrente, uma vez que prevista no artigo 188 do CPC. 

    b) Errada. Fiquei na dúvida em relação a parte final, pois a questão não fala se a decisão proferida pelo juízo não prevento é de mérito ou não. Todavia, considerando que a questão esteja se referindo à decisão de mérito, não poderá ser feita a reunião das ações, conforme a Súmula 235 STF: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."

    c) Errada. A parte que ofereceu a exceção de incompetência não poderá também suscitar o conflito de competência. Além disso, o MP sempre será ouvido nos conflitos de competência, mas será ouvido na qualidade de parte naqueles que ele suscitar. (art.116 CPC)

    d) Errada. Em caso de sobrestamento do processo no conflito positivo, bem como em caso de conflito negativo, o relator designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. (art.120 CPC)

    e) Correta. Art. 120, par. único, CPC.

  • Qual o erro da "A"?
    A colega Vanessa postou a fundamentação com base em um artigo errado, que fala: "Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público."

  • Quanto à alternativa A, a resposta está nos arts. 88 e 89 do CPC. No caso de réu dominciliado no Brasil, a competência da autoridade judiciária brasileira é concorrente, e não exclusiva.


    Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

    Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

    Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.


    Quanto à letra B, um dos erros está em trocar "pode" por "deve". Como se trata de faculdade do juiz, não é nula a decisão proferida pelo juízo não prevento.


    CPC, Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.






ID
1369714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as regras de competência no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A conexão e a continência, conforme cediço na jurisprudência, não têm o condão de alterar uma competência absoluta, mas apenas uma relativa. Logo, não é apenas no caso de um feito já estar sentenciado. Confira-se:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORO DA SITUAÇÃO DA COISA - ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o foro da situação da coisa é absolutamente competente para conhecer de ação fundada em direito possessório sobre imóveis, tal como a presente ação de reintegração de posse. Assim sendo, nos termos dos arts. 95 e 102, ambos do CPC, a competência do foro da situação do imóvel não pode ser modificada pela conexão ou continência. (TJ-MG - AI: 10607120057742004 MG , Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 03/09/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL)

  •  OLICAS MP,

    A conexão e continência não determinam a reunião de processos quando se tratar de competências absolutas, p.e. entre um processo q tramita perante o juízo cível conexo com um que tramita na vara da família. Ou ainda um que já foi julgado no 1º grau e está pendende de apelação no 2º grau (competência funcional, também absoluta). Conexão e continência só determinam a reunião quando for competência relativa.

    Era isso,

    Abraço.

     

    Fonte: Fredie Bacana Didier

  • Confundi com a Sumula 235 do STJ e errei.

    "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."

    É do conhecimento que não pode haver conexão ou continência em processos cuja competência é absoluta.


  • Alternativa A) A Lei nº. 11.697/08 dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. As competências das varas de família estão elencadas em seu art. 27, estando a afirmativa baseada na literalidade de seus incisos I, “d" e V. Assertiva correta.
    Alternativa B) A apreciação do interesse da União, caso haja requerimento de intervenção de autarquia federal em ação em trâmite na justiça estadual, é da Justiça Federal e não do Superior Tribunal de Justiça (súmula 150, STJ). Essa decisão, de fato, não pode ser reexaminada pelo juízo de origem, ou seja, pelo juízo estadual (súmula 254, STJ). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Também não se procede à reunião dos processos para julgamento conjunto, em razão de conexão ou continência, quando fixação da competência do juízo for dada por uma regra de competência absoluta. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 8º, caput, da Lei nº. 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais, que os incapazes não poderão ser parte nas ações que tramitam sob o seu rito especial, determinando o seu art. 51, IV, que, em caso de superveniência deste impedimento, o processo deverá ser extinto. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Entende-se por “despacho positivo" o ato do juiz de recebimento da petição inicial, o qual determina, ato contínuo, a citação do réu. Este despacho, de fato, torna prevento o juízo. O despacho judicial que determina que o autor emende a petição inicial não é considerado um “despacho positivo". Assertiva incorreta.


    Resposta: Letra A.
  • ERRO LETRA D:

    Lei 9.099/95:
    Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

  • A) Lei nº 11.697/2008, art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família: I - processar e julgar: d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as investigações de paternidade; V - declarar a ausência.

  • ITEM A: CORRETA. Previsão da Lei n.º 11.697/2008: "Art. 27.  Compete ao Juiz da Vara de Família: I – processar e julgar: [...] d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;[...] V – declarar a ausência;"
    LETRA B: errada. Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
    ALTERNATIVA C: errada. A conexão e a continência são hipóteses de prorrogação de competência que se aplicam exclusivamente às regras de competência relativa. Logo, "mostra-se inviável a reunião de ações reputadas conexas, que tramitam perante juízo estadual e juízo federal, pois a competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento de uma das causas não permite modificação por conexão. Precedentes desta Corte." (STJ, CC 124.046/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 08/10/2014).
    Por fim, merece registro que a parte final está correta nos moldes da Súmula 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
    ASSERTIVA D: errada. Princípio da perpetuatio jurisdictionis: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia." (art. 87, CPC).
    Assim, tendo o juiz verificado que o autor se tornou incapaz, e não era desde o princípio, não há como determinar a remessa dos autos.
    Convém lembrar que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei [Juizados Especiais], o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil (art. 8º, Lei 9.099/95).
    LETRA E: errada. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. JUÍZOS DE MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVENÇÃO. DESPACHO POSITIVO.
    I. De acordo com o artigo 106 do Código de Processo Civil, correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
    II. O despacho a que faz referência o texto legal é o denominado despacho positivo, isto é, aquele que recebe a petição inicial e determina a citação do réu.
    III. O despacho que faculta a emenda da petição inicial não pode ser levado em consideração para efeito de prevenção.
    IV. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 20140020123360, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, j. 13/08/2014)


ID
1375852
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que pertine à competência, de acordo com a disciplina do CPC, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 87 CPC. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.


    bons estudos

    a luta continua


  • Letra A errada

    Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

    Letra B correta

    Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    Letra C errada

    Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    Letra D errada

    Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

    Letra E errada

    Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.



  • A) Errada - A conexão também pode modificar a competência relativa.

    B) 

    C) Errada - Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    D) Errada -  Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

    E)  Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • Em meus cadernos públicos há deles específicos de Processo Civil divididos por artigos e pelo índice do Código. Me sigam para ficar sabendo da criação de novos, bem como quando eu encaixar questões nos já existentes. Bons estudos!!!

  • "A ação fundada em direito pessoal, em regra, será proposta no foro do domicílio do réu, não sendo esse o foro competente para qualquer espécie de ação fundada em direito real."

    Uai galera, mas se for direito real sobre bens IMÓVEIS, essencialmente ações sobre: DIVISÃO, VIZINHANÇA, DEMARCAÇÃO, SERVIDÃO, POSSE, NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA  e PROPRIEDADE, o foro competente será EXCLUSIVAMENTE o da situação da coisa!

    Logo, a assertiva TAMBÉM está correta já que não discrimina se são direitos reais mobiliários ou imobiliários. Afinal,  nos casos acima citados, realmente o foro do domicílio do réu NÃO será o competente.

    A questão foi anulada?

  • Jonas, não cabe anulação, a alternativa D está errada sim!  Ela excluiu os bens MÓVEIS.   Observa o art. 94 do CPC: 


    art. 94 CPC - "A ação fundada em direito pessoal E A AÇÃO FUNDADA EM DIREITO REAL SOBRE BENS MÓVEIS, em regra, serÃO propostaS no foro do domicílio do réu."


    Assim, a alternativa D está errada porque fala que o domicílio do réu não é foro competente para QUALQUER ESPÉCIE de ação fundada em direito real - mas na verdade, esse foro é competente para ações fundadas em direito real sobre bens MÓVEIS .

    Espero ter ajudado! 

  • Dan,

    acho que o problema então está na redação... ao dizer que o foro do réu "não é o competente para qualquer ação de direitos reais" eu não entendi como "quaisquer ações"... eu entendi que ele estava afirmando que não era qualquer ação de direitos reais que levava em conta o foro do réu...


    Mas agora consegui compreender o que a banca quis dizer...

  • Gab. B.

    CPC, art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.


  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "B".

  • Letra B - art. 87 do CPC, princípio da perpetuatio jurisdictionis
    Segundo Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, 11ª ed. pág. 107): "O dispositivo do art. 87 do CPC prevê a perpetuatio jurisdictionis, que consiste na regra segunda a qual a competência fixada no momento da propositura da demanda - com a sua distribuição (quando há mais de um juiz ou de um escrvão, art. 263, c/c art. 251 do CPC) ou com o despacho judicial -, não mais se modifica. Trata-se de uma das regras que compõem o sistema de estabilidade do processo, ao lado de regras com as dos arts. 264 e 294 do CPC (...). Mas há exceções: a) supressão do órgão judiciário; e b) alteração superveniente da competência em razão da matéria ou da hierarquia, porque são espécies de competência absoluta. (in http://direitofratelli.blogspot.com.br/2012/09/o-principio-da-perpetuatio.html)

  • Pelo Novo CPC:

    A) Errada, conforme o Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    B) Certa, conforme o Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    C) Errada, conforme o Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
    I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    D) Errada, conforme o Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    E) Errada, conforme o Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • NOVO CPC:

     

    Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

     

    CORRETA, LETRA B: Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

     

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

     

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o ESPÓLIO for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.  (Cuidado com a pegadinha aqui! Já teve questões em que foi colocado "todas as ações em que os espólio for autor"!)


ID
1392784
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

José e Pedro celebraram contrato de compra e venda a prestação de um veículo. Tendo Pedro deixado de pagar as prestações, José moveu ação de cobrança e Pedro, ação de rescisão de contrato, por vício redibitório. Nesse caso, há, entre as ações propostas,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B


    Art. 103 do CPC. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.


  • Não pode ser a letra E porque, apesar de terem as ações as mesmas partes, a causa de pedir é diferente.

    Art. 104 do CPC. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

  • A meu ver, o que justifica a conexão, nesse caso é a PREJUDICIALIDADE  - causa de reunião do processos não prevista pelo CPC, mas reconhecida pela jurisprudência. Assim, busca-se EVITAR DECISÕES CONFLITANTES.  

  • Na continência deve haver identidade quanto às partes E a causa de pedir.


    Na conexão deve haver identidade quanto Às partes OU a causa de pedir.


    A causa de pedir de pedro é vício redibitório. A causa de pedir de José é o não pagamento das prestações por Pedro. Logo não pode ser continência pois as causas de pedir são diversas.

  • Há identidade entre as causas de pedir. A causa de pedir próxima ativa...qual seja ...o contrato...


  • CPC

    Art 103: Reputam-se CONEXAS duas ou mais ações, quando lhes for comum o OBJETO OU A CAUSA DE PEDIR. 


    Art 104: Dá-se a CONTINÊNCIA entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às PARTES E À CAUSA DE PEDIR, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. 

  • Eu entendo que houve continência, pois as partes sao as mesmas (Jose e Pedro), a causa de pedir é a mesma (contrato) e os pedidos sao diferentes (Jose quer o cumprimento do contrato e Pedro quer sua anulacao).



  • São exemplos de ações conexas:- Uma ação de consignação em pagamento de parcelas de um contrato de financiamento para compra de veículos, uma ação de revisão do contrato por onerosidade excessiva, e a ação de busca e apreensão do veículo objeto do contrato. Todas tem a mesma causa de pedir remota, o contrato de financiamento celebrado entre as partes, sendo, portanto, conexas.  - See more at: http://www.escolalivrededireito.com.br/o-que-e-conexao-processual-civil-voces-podem-dar-um-exemplo/#sthash.w1coCqzS.dpuf

  • A questão trata do ajuizamento de duas ações: A primeira, ajuizada por José em face de Pedro, requerendo o pagamento das prestações acordadas em um contrato por eles firmado. A segunda, ajuizada por Pedro em face de José, requerendo a rescisão do referido contrato.

    A verificação da ocorrência de identidade entre as ações deve perpassar pela análise de seus elementos identificadores, quais sejam, as partes, a causa de pedir e o pedido (objeto). Acerca das partes, não há dúvida de que são as mesmas: o autor de uma figura como réu na outra e vice-versa. A respeito das causas de pedir, é também possível verificar a equivalência das razões que ensejaram a propositura das demandas, quais sejam, o descumprimento do contrato pelo não pagamento das prestações acordadas, havendo identidade da causa de pedir remota. No que tange aos pedidos, entretanto, destaca-se uma diferença: enquanto José requer a condenação de Pedro ao pagamento das prestações, Pedro requer a rescisão do contrato por vício redibitório.

    Havendo identidade de partes e de causa de pedir, as ações são reputadas conexas, com fulcro no art. 103, do CPC/73, in verbis: “Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir".

    Resposta: Letra B.

    Adicionalmente, a fim de afastar quaisquer dúvidas a respeito, passamos à análise das demais alternativas:

    Alternativa A) Não há que se falar em coisa julgada se ainda não houve julgamento de quaisquer das ações (art. 301, §3º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Conforme exposto acima, há conexão entre as ações. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A litispendência pressupõe a equivalência dos três elementos identificadores da demanda, quais sejam, as partes, a causa de pedir e o pedido (art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, CPC/73). No caso sob análise, não há equivalência entre os pedidos. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Extrai-se do art. 104, do CPC/73, que “dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras". No caso sob análise, embora as partes e as causas de pedir das ações sejam equivalentes, o mesmo não ocorre em relação aos seus pedidos (objeto), que são diversos: enquanto a primeira requer o pagamento das prestações, a segunda requer a rescisão do contrato - e, portanto, o não pagamento das mesmas. Sendo os pedidos diversos, não há que se falar na abrangência de um pelo outro. Assertiva incorreta.

  • Concordo com o comentário de Sérgio Duarte, no sentido de haver conexão por prejudicialidade.

    O Fredie Didier nas aulas do LFG utiliza como exemplo de conexão por prejudicialidade a situação na qual em dois processos se discute a mesma relação jurídica, como no caso de uma ação para anular um contrato e outra para executar esse contrato.

    Entendo que não há continência, pois apesar da identidade de partes, as causas de pedir são  diferentes, como ressaltou o colega Pedro Melo.

    Segue abaixo trecho da aula do Didier sobre conexão por prejudicialidade:

     O art. 103 traz um conceito mínimo de conexão, são apenas exemplos de conexão. Ou seja, nesses casos há conexão, mas pode haver casos fora deles. São os chamados casos de conexão atípica. Pode-se dizer que sempre que a decisão de uma causa interferir na decisão da outra haverá conexão. É a chamada Conexão por prejudicialidade.

    Exemplos de conexão por prejudicialidade:

    Ex.1: relações diversas, mas ligadas entre si - ação de alimentos e ação de investigação de paternidade – os pedidos são distintos, as causas de pedir também são distintas (uma coisa é a necessidade de alimentos, outra coisa é a ausência de pai), mas há uma nítida conexão entre elas. A investigação de paternidade tem que ser reunida à ação de alimentos (imagine se um juiz diz que a pessoa não é pai, e um outro juiz manda esta mesma pessoa pagar alimentos). Isso prova que há hipóteses de conexão fora dos casos do art. 103. 

    Ex.2: discutem a mesma relação jurídica - despejo por falta de pagamento e consignação em pagamento dos alugueis – os pedidos são diferentes e as causas de pedir também. Mas há conexão, sem dúvida. É caso de conexão em que não há pedidos iguais e nem causas de pedir iguais (ou seja, fora dos casos do art. 103). 

    Ex.3 – discutem a mesma relação jurídica - ação para anular um contrato e ação para executar o mesmo contrato. 

    Obs: O STJ admite, por exemplo, a existência de conexão entra a ação de execução fiscal, com ou sem embargos, e a ação anulatória de débito fiscal.

     


  • Art. 103. Reputam-se CONEXAS duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

    Art. 104. Dá-se a CONTINÊNCIA entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

    No caso o objeto é o mesmo, qual seja: o contrato. Alguns colegas fizeram confusão quando falaram que o objeto é diferente. Não podemos confundir objeto com a ação. As ações são diferentes ( AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO RESCISÓRIA),  mas o objeto é o mesmo. Acredito que a maior dificuldade, conhecendo a letra da lei, é saber o que é o objeto do processo. Objeto do processo é sinônimo de objeto litigioso segundo a doutrina majoritária no Direito Brasileiro.

    Assim, para haver CONEXÃO deve haver MESMO OBJETO ou CAUSA DE PEDIR. Apesar de a causa de pedir ser diferente há mesmo objeto. Então é caso de CONEXÃO.

    Como na CONTINÊNCIA deve haver MESMAS PARTES e CAUSA DE PEDIR, no presente caso, apesar de haver mesmas partes, a causa de pedir é diferente, então não há continência.


  • Acho que temos que ter cuidado com esses comentários que afirmam que ambas a demandas têm o mesmo objeto... O objeto de uma demanda é o pedido, o bem da vida tutelado.

    Em uma das ações, o pedido (objeto) é a condenação ao pagamento em pecúnia (tutela condenatória) e, na outra, é a rescisão do contrato por vício redibitório (tutela constitutiva negativa ou desconstitutiva).

    Mesmo se a gente considerar o pedido mediato (de direito material) não será igual para os dois casos, pois o um deles quer a rescisão do contrato por vício redibitório (direito potestativo) e o outro quer o pagamento do pactuado.

    As causas de pedir também são diferentes. Em uma delas, a causa de pedir é o inadimplemento e, em outra, é o vício.

    O examinador imaginou uma situação qualquer, achando (na cabeça dele) que a resposta era óbvia, mas a simplicidade com que descreveu o caso não permite chegar a uma resposta 100% segura. Ele deveria entender que se trata de uma questão para JUIZ e, nesses casos, é preciso ter mais cautela ao elaborar a redação das questões.

    De qualquer modo, concordo com os demais comentários no sentido de que pode haver conexão por PREJUDICIALIDADE. É a única justificativa que se pode dar. A conexão seria apenas para evitar decisões conflitantes.

    Péssima questão...

  • O objeto de ambas as ações é o CONTRATO: de uma parte, o inadimplemento. De outra parte, o vício. Acho que vcs confundiram objeto com objetivo, ou pedido.

  • Existem 2 ações aqui.
    AÇÃO DE JOSÉ
    Partes: José (autor) e Pedro (réu)
    Causa de pedir: (Pedro deixou de pagar prestações (fato)
    Pedido: cobrança (obviamente pelo prejuízo causado)

    AÇÃO DE PEDRO
    Partes
    : Pedro (autor) e José (réu)
    Causa de Pedir: vício no contrato
    Pedido: rescisão de contrato (senão irá ficar em prejuízo)

    Logo, a conexão existe no pedido, especificamente pelo prejuízo! É a única possibilidade para salvar a questão.
  • comentário da professora:

    A questão trata do ajuizamento de duas ações: A primeira, ajuizada por José em face de Pedro, requerendo o pagamento das prestações acordadas em um contrato por eles firmado. A segunda, ajuizada por Pedro em face de José, requerendo a rescisão do referido contrato.

    A verificação da ocorrência de identidade entre as ações deve perpassar pela análise de seus elementos identificadores, quais sejam, as partes, a causa de pedir e o pedido (objeto). Acerca das partes, não há dúvida de que são as mesmas: o autor de uma figura como réu na outra e vice-versa. A respeito das causas de pedir, é também possível verificar a equivalência das razões que ensejaram a propositura das demandas, quais sejam, o descumprimento do contrato pelo não pagamento das prestações acordadas, havendo identidade da causa de pedir remota. No que tange aos pedidos, entretanto, destaca-se uma diferença: enquanto José requer a condenação de Pedro ao pagamento das prestações, Pedro requer a rescisão do contrato por vício redibitório.

    Havendo identidade de partes e de causa de pedir, as ações são reputadas conexas, com fulcro no art. 103, do CPC/73, in verbis: “Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir".


    Resposta: Letra B.

    Adicionalmente, a fim de afastar quaisquer dúvidas a respeito, passamos à análise das demais alternativas:

    Alternativa A) Não há que se falar em coisa julgada se ainda não houve julgamento de quaisquer das ações (art. 301, §3º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Conforme exposto acima, há conexão entre as ações. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A litispendência pressupõe a equivalência dos três elementos identificadores da demanda, quais sejam, as partes, a causa de pedir e o pedido (art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, CPC/73). No caso sob análise, não há equivalência entre os pedidos. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Extrai-se do art. 104, do CPC/73, que “dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras". No caso sob análise, embora as partes e as causas de pedir das ações sejam equivalentes, o mesmo não ocorre em relação aos seus pedidos (objeto), que são diversos: enquanto a primeira requer o pagamento das prestações, a segunda requer a rescisão do contrato - e, portanto, o não pagamento das mesmas. Sendo os pedidos diversos, não há que se falar na abrangência de um pelo outro. Assertiva incorreta.


  • Senhores, objeto é pedido. Não confundam!!!
    Houve conexão pois há identidade de CAUSA DE PEDIR REMOTA (menciona o fato, no caso, O CONTRATO). 
    >>>>>>>>>>>>>>> O NÃO PAGAMENTO É O PONTO COMUM DA RELAÇÃO: PARA UM, POIS ALEGA QUE HÁ VÍCIO REDIBITÓRIO, PARA OUTRO, POIS QUER RECEBER!!!!!

    Resumo: tudo gira em torno do CONTRATO, prezados. Portanto, o contrato enquanto causa de pedir remota é legitimador da conexão.

    Marinoni e Arenhart (Curso de Processo Civil, vol. 2, Processo de Conhecimento, Revista dos Tribunais, 2008, p. 50/51): “Dá-se a conexão, como informa o art. 103 do CPC, quando duas ou mais causas tiverem objeto (pedido) ou causa de pedir (seja esta próxima ou remota) comuns. […] diante da identidade de causa de pedir ou de pedido, verifica-se a afinidade existente entre as ações[...]."

    CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS, MEUS AMIGOS.


    AMÉM????????

  • A questão exigiu do candidato o conhecimento jurisprudencial acerca da conexão; no caso, conexão por prejudicialidade, conforme alguns colegas já mencionaram.

    “A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas. Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade.” (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2015, p 233).

    Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”. Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão.

    O tema é difícil, mas com exemplos talvez fique um pouco mais claro:

    Ex1: João (locador) ajuíza ação de despejo por falta de pagamento; Pedro (locatário), alegando que João cobra mais do que é devido, propõe ação de consignação em pagamento dos alugueis que entende corretos. Essas duas ações têm objetos (pedidos) diferentes e causas de pedir também diversas. João quer receber os alugueis e tirar o locatário da casa; Pedro quer pagar aquilo que reputa devido. A causa de pedir da primeira é o inadimplemento; a da segunda é a cobrança indevida. Mesmo não se enquadrando no art. 103 do CPC 1973, a jurisprudência reconhece que tais causas devem ser julgadas em conjunto, havendo conexão por prejudicialidade (teoria materialista).

    Fonte: Dizer o Direito - http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/conexao-por-prejudicialidade.html


  • Thiago, sempre aprendi que no caso de investigação de paternidade e de alimentos era caso de continencia, pois o pedido de um engloba o outro. 

  • mt bom o comentário e exemplificaçao de larissa vieira, é ese tipo de comento q nós tds precisamos

  • GABARITO B está correto poque a questão fala de um posicionamento avançado da doutrina e que foi admitido no CPC/2015.


    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (Teoria Tradicional)

    .............

    § 3º - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (Teoria material - CONEXÃO POR PREJUDIALIDADE)


    O NCPC adotou no § 3º do Art. 55 a conexão por prejudialidadede construção doutrinária, que se baseia na teoria da materialidade (conexão deve se fundar nos pedidos ou causa de pedir, bem como na relação jurídica material a ela vinculada) por conta das agudas criticas dos doutrinadores de que o CPC/73 tratava da conexão por um conceito mínimo e insuficiente, para abraçar todas as hipóteses que possam gerar decisões contraditórias:


    Fontes: (1) FLEXA, Alexandre, et al. Novo Código de Processo Civil, O que é inédito, O que mudou, O que foi suprimido. p 86. Ed JusPODIVM - Salvador. 2015. (2) http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/conexao-por-prejudicialidade.html


  • Esclarecedora a explicação do Paulo Rodrigues.


  • Novo CPC/2015:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
    § 2º Aplica-se o disposto no caput:
    I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
    II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.
    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes E à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
  • Fiquei confuso, ao meu ver nesse caso não tem conexão, as ações são julgadas em conjunto para não haver decisão conflitante, inteligência do

    "Art. 55, §3º: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles."

    Ademais, o conceito de conexão é outro, que não a igualdade de partes:

    "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a

    causa de pedir.".

    Vai entender o que as bancas querem, hoje fiz duas questões parecidas em que não havia conexão.


ID
1394620
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que tange às modificações de competência, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está no termo "eventualmente", conforme descrição literal do artigo referente no CPC:

    "Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial."


  • tem o deve tb...na lei é pode!

  • CPC

    Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.

    Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.

    Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.

    Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.


  • a - art. 107 CPC - correta 
    b - art. 106 CPC - correta 
    c - art. 110 CPC - errada - se o conhecimento da lide depender NECESSARIAMENTE (e não "eventualmente") da verificação da existência de fato delituoso, PODE (e não "deve") o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal. 
    d - art. 108 CPC - correta 
    e - art. 109 CPC - correta

  • O erro da questão está no termo "eventualmente" e no "deve". Questão maldosa!

    "Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

  • questao maldosa, viu?

  • Cabe ressaltar que o STJ, no informativo 555, entendeu que o art 110 CPC permite a suspensao do processo, no maximo, por  1 ano. Ultrapassado tal prazo pode o juiz apreciar a questao prejudicial ( decidir se houve ou não crime) que, no entanto, não fará coisa julgada maferial.

  • 1) só sobrestará o feito cível, se a lide depender necessariamente da solução criminal.
    2)
    é uma faculdade do juiz, suspender ou não.

  • bom... não vi ninguém mencionando isso, então acho interessante ressaltar.

    De fato a letra "b" traz o enunciado do art. 106 do CPC - em se tratando de juízes com a mesma competência territorial será prevento aquele que primeiro despachar. No entanto vale lembrar que o art. 219 informa que a citação válida torna prevento o juiz. Neste caso, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que se trata de prevenção em relação a juízos de competência territorial distinta.

    mesma competência territorial = quem primeiro despachou

    competência territorial distinta = quem primeiro citou

  • Apenas um detalhe sobre o comentário da Paula Gusmão:


    competência territorial distinta = a primeira citação válida.


    Lembrando que é a data em que efetivamente a citação ocorreu, e não a do despacho citatório ou da juntada aos autos do mandado ou AR.

  • As regras concernentes à modificação de competência estão contidas nos arts. 102 a 111 do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 107 do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 106 do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 110 do CPC/73 que "se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal (grifo nosso)". Conforme se nota, a faculdade (interpretada, por alguns processualistas, como dever) de o juiz suspender temporariamente o andamento do processo restringe-se às hipóteses em que a manifestação da justiça criminal é essencialmente necessária, e não eventual. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 108 do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa E) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 109 do CPC/73. Afirmativa correta.

    Resposta: A afirmativa incorreta está contida na letra C.
  • Com respeito à explicação do professor e a explicitação dos colegas, a alternativa C só está errada por versar que o juiz DEVE sobrestar. Na verdade, é uma faculdade do juiz. Esse eventualmente não se diferencia do "necessariamente".

  • Pelo Novo CPC (NCPC) não houve alteração, permanecendo o mesmo gabarito:

    A) Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.

    B ) Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    C) Errada. A suspensão é facultativa e não obrigatória: Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    D) Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.

    E) Apesar da supressão do antigo art. 109 do CPC/73, a doutrina entende, a exemplo de Elaine Harzheim Macedo e Maria Lúcia Baptista Morais, que são ações acessórias, vinculadas à ação principal, das quais são subsidiárias; deverão ser propostas perante ao mesmo juiz, ou seja, serão processadas e julgadas pelo juiz da ação principal.

     

    Fonte: http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/319-artigos-nov-2015/7435-reconvencao-no-novo-codigo-de-processo-civil

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10991&revista_caderno=21

    http://www.tex.pro.br/home/artigos/170-artigos-abr-2013/4778-novidade-gratuita-novo-cpc-comentado-por-artigo

     

  • NOVO CPC

     

    INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS

    Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

  • O ítem B não estaria em desacordo com o Novo CPC? Este diz que o que torna o juiz prevento é o registro ou a distribuição da petição inicial.


ID
1465300
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o art. 87, do Código de Processo Civil, “determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente ...”. Tal regra, conhecida como perpetuatio jurisdictionis, contém algumas exceções. A respeito dessas exceções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B - art. 87 CPC:

    Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.


  • "...Em regra, a criação de novas varas, por intermédio de modificações na lei de organização judiciária, não altera a competência territorial do juízo criminal no qual já foi instaurado o processo. 

    Vigora o princípio da “perpetuatio jurisdictionis” (perpetuação da jurisdição), previsto no art. 87 do CPC 1973 (art. 43 do CPC 2015) e que pode ser aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 

    Segundo esse princípio, uma vez iniciado o processo penal perante determinado juízo, nele deve prosseguir até seu julgamento. 

    Assim, depois que o processo se iniciou perante um juízo, as modificações que ocorrerem serão consideradas, em regra, irrelevantes para fins de competência. 

    EXCEÇÕES: Existem duas mudanças que irão influenciar na competência, ou seja, duas situações em que o juízo que começou a ação penal deixará de ser competente para continuar o processo por força de fatos supervenientes. 

    a) Supressão do órgão judiciário: a lei (ou a CF) extingue o órgão judiciário (juízo) que era competente para aquele processo. 

    Ex1: imaginemos que viesse uma lei federal extinguindo a 9ª vara federal de BH.

    Ex2: a EC 45/2004 extinguiu os Tribunais de Alçada e todos os recursos ali existentes foram redistribuídos.

    b) Alteração da competência absoluta: pode acontecer de determinadas modificações do estado de fato ou de direito alterarem as regras de competência absoluta para julgar aquele crime. 

    Ex1: imaginemos que viesse uma EC retirando da Justiça Federal a competência para julgar delitos contra servidores públicos federais no exercício de suas funções;

    Ex2: o crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, ainda que cometido em serviço, deixou de ser considerado crime militar e passou a ser crime comum por força da Lei n.9.299/96, que alterou o art. 9º, parágrafo único, do CPM;

    Ex3: se um réu está sendo processado criminalmente em 1ª instância e é eleito Deputado Federal, a partir do momento em que ocorrer a sua diplomação, o juízo de 1ª instância deixará de ser competente para o processo e deverá remetê-lo ao STF. 

    A regra e as exceções estão previstas no art. 87 do CPC 1973 (art. 43 do CPC 2015) e aplica-se ao processo penal em virtude do art. 3º do CPP: 

    Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. ..." 

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/info-783-stf.pdf

  • GABARITO: B.

     

    "A competência, nos termos do art. 87 do CPC, se define no momento da propositura da ação, somente podendo ser alterada se houver supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. Ausentes essa duas hipóteses, o caso é de perpetuatio jurisdictionis, sendo descabida a remessa dos autos para a comarca onde fixou domicílio a ré, depois de iniciado o processo." (STJ, CC 98.219/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 09/12/2008).

  • Na lição de Fredie (que é, anote-se, coautor de Leonardo), a criação ulterior de VFB não ocasiona quebra da perpetuatio.A criação de Vara Federal, no entando, geraria a quebra. 

    Entendo que existiriam duas respostas corretas. Paciência.

  • A alternativa "a" cobrava a jurisprudência do STJ sobre o tema (da 5ª Turma). Segundo essa decisão do STJ, quando um Tribunal altera sua estrutura, no sentido de criar novas varas, dividi-las, ou uni-las, tal fato pode implicar modificação da competência (segundo as regras da perpetuatio jurisdictionis, não deveria haver modificação de competência [já que se trata de questões envolvendo competência territorial, que, via de regra, é relativa]). Trata-se de uma questão de política de organização judiciária:


    COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO. JUIZ NATURAL. Na impetração, sustenta-se que, quando já definida a competência pela distribuição, resolução alguma, ainda que de criação de varas, pode ter o condão de determinar a redistribuição de processos anteriormente distribuídos, sob pena de clara e grave violação do princípio do juiz natural, que macula com a pecha de nulidade todos os atos decisórios desde então praticados por juízo incompetente. Diante disso, a Turma denegou o habeas corpus ao entendimento de que a redistribuição do feito decorrente da criação de vara com idêntica competência com a finalidade de igualar os acervos dos juízos e dentro da estrita norma legal, não viola o princípio do juiz natural, uma vez que a garantia constitucional permite posteriores alterações de competência. Observou-se que o STF já se manifestou no sentido de que inexiste violação ao referido princípio, quando ocorre redistribuição do feito em virtude de mudança na organização judiciária, visto que o art. 96, a, da CF/1988 assegura aos tribunais o direito de dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais. Precedentes citados do STF: HC 91.253-MS, DJ 14/11/2007; do STJ: HC 48.746-SP, DJe 29/9/2008; HC 36.148-CE, DJ 17/4/2006; HC 44.765-MG, DJ 24/10/2005; REsp 675.262-RJ, DJ 2/5/2005; HC 41.643-CE, DJ 3/10/2005; HC 10.341-SP, DJ 22/11/1999, e RHC 891-SP, DJ 4/3/1991. HC 102.193-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/2/2010.

  • Adaptando ao NCPC (art. 43): REGISTRO (se for VARA ÚNICA) ou DISTRIBUIÇÃO (quando houver + de um juízo competente) e a exceção à perpetuatio jurisdictionis fica: Salvo quando SUPRIMIREM órgão judiciário ou ALTERAREM competência ABSOLUTA!

  • Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (exceções à perpetuatio jurisdictionis)

    comp absoluta: em razão da materia ou hierárquica (foro por prerrogativa)

    lembrar: criação de uma seção judiciaria (JF) atrai o processo - autos devem ser remetidos.

  • NCPC.

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    ----

    Súmula do STJ, n. 367: A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.

    Embora a mudança superveniente de competência absoluta afasta, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso NÃO ocorre quando essa modificação se dá após a sentença. (STJ, 2T., Resp 1.209.886/DF)


ID
1476202
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - 

    Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

    Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

    c) quando for ré pessoa de direito público;

    Art. 232. São requisitos da citação por edital:

    § 2o A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.

    Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.





  • Sobre a letra C:


    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 
    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público
    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). 



ID
1494601
Banca
DPE-PE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o Tema Competência, julgue os itens abaixo:

A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, excepcionalmente, no foro do domicílio do réu porque ao autor cabe o direito de escolher onde propor a ação;

II - Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor..

III - A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

IV - A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

V - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes e estas não poderão modificar também a competência em razão do valor e do território.

Estão corretas as afirmativas contidas nos itens:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - 

    Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

    § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

    Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

    Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.


  • Qual o erro do item IV?
    IV - A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. 

    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.


  • o gabarito correto não seria "e"???


  • Esse gabarito só pode estar errado! O item I está incorreto:

    Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, EM REGRA, no foro do domicílio do réu.

    Acho que o correto é a letra "e".

  • Se prova para estagiário está assim...

  • Tá errado esse gabarito, hein?! Resposta correta teria de ser a alternativa "e". 

  • Porcaria de questão. Regra é diferente de exceção, amadores.

     

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, EM REGRA, no foro de domicílio do réu.


ID
1510147
Banca
CIEE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Havendo conflito de competência em processo civil, assinale a alternativa que apresenta quem pode suscitar o conflito.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:

    I - pelo juiz, por ofício;

    II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

  • NCPC

     

    Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.


ID
1516645
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É inderrogável por convenção das partes a competência em razão do(a)

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.


  • Novo Código de Processo Civil:

     

    Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.


ID
1544152
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) CORRETA. Letra da lei.

    Art. 303 CPC. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.


    ALTERNATIVA B) CORRETA. Letra da lei.

    Art. 285-A CPC. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada

    § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação

    § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. A extinção da ação não obsta a da reconvenção.

    Art. 297 CPC. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

    Art. 299 CPC. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    Art. 317 CPC. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.


    ALTERNATIVA D) CORRETA. Letra da lei.

    Art. 113 CPC. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.


    ALTERNATIVA E) CORRETA. Pois a competência territorial é relativa, logo, quando não arguida pela parte contrária em exceção de incompetência, a competência prorroga-se naquele juízo em que fora interposta.

    Ademais a questão não trouxe nenhum dado sobre o tipo de direito material envolvido, logo podemos concluir que a competência não é absoluta.

  • Fundamento da letra e: letra da lei.

    CPC:

    ART. 112. ARGÚI-SE, POR MEIO DE EXCEÇÃO, A INCOMPETÊNCIA RELATIVA.

    PARÁGRAFO ÚNICO. A NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, EM CONTRATO DE ADESÃO, PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO PELO JUIZ, QUE DECLINARÁ DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DE DOMICÍLIO DO RÉU.

    ART. 114. PRORROGAR-SE-Á A COMPETÊNCIA SE DELA O JUIZ NÃO DECLINAR NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DESTA LEI OU O RÉU NÃO OPUSER EXCEÇÃO DECLINATÓRIA NOS CASOS E PRAZOS LEGAIS. 

  • Com o NCPC, as alternativas "b" e "e" também ficam erradas:

    b) Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. O ROL LEGAL NÃO PREVÊ OS PRECEDENTES DO PRÓPRIO JUÍZO.

    e) Art. 64, § 4º: Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. A REGRA É PELA CONSERVAÇÃO DAS DECISÕES, "SALVO DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO".

  • NCPC: A reconvenção é proposta na própria contestação, apesar de não estar a esta adstrita

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    (...)

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    (...)

     6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.


ID
1659604
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Vilhena - RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Competência é a parcela, quantidade ou medida de Poder. A doutrina fala em competência legislativa, administrativa e jurisdicional. Quanto à competência jurisdicional e suas regras, assinale a afirmativa correta, de acordo com as regras do Código de Processo Civil. 

Alternativas
Comentários
  • Artigo 110 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

    Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.


  • a)Dá-se a continência no caso de duas ou mais ações possuírem em comum o objeto ou a causa de pedir. ===> FALSO ( é conexão) . art. 104. "Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de perdir, mas o OBJETO de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.  

     

     

     b) O oferecimento de exceção de incompetência pela parte no processo não a impede  (IMPEDE SIM) de suscitar o conflito de competência. ===>> FALSO . art. 117 " Não pode suscitar conflito de competência a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência. 

     

     c)A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas a parte que lhe deu causa não poderá alegá-la. ===>  FALSO - art. 117. " NÃO PODE SUSCITAR CONFLITO A PARTE QUE, NO PROCESSO, OFERECEU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA". (≠ de quem lhe deu causa).    art. 113. " a incompetência absolutla deve ser declara de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independetemente de exceção". 

     

     

     d)Verifica-se a conexão entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.  ====>>> FALSO  ( é continência) - art. 103. " Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhe for comum o OBJETO ou a CAUSA DE PEDIR". 

     

     

     e)Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal. ===> VERDADEIRO - art. 110 do CPC


ID
1659952
Banca
IDECAN
Órgão
Lemeprev - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73) descreve as regras e casos em que pode haver a modificação da competência. Com base em tais regras, é correto afirmar que

Alternativas

ID
1748773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Valter, domiciliado em Brasília, ajuizou, perante a justiça comum da circunscrição judiciária de Brasília, ação de cobrança de quantia certa contra Gustavo, domiciliado em Porto Alegre. Em sua peça contestatória, Gustavo arguiu preliminar de incompetência territorial, e, no mérito, requereu a improcedência do pedido em função de suposta dação em pagamento.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

Caso acolha a alegação de incompetência, o juízo proferirá decisão que pode ser atacada por meio de agravo de instrumento; caso rejeite a alegação, a decisão será atacável por meio de apelação.


Alternativas
Comentários
  • Errado. Ambas serão decisões interlocutórias, que resolvem questões incidentais no curso do processo, sendo o recurso cabível para ambas o agravo de instrumento.

  • Vamos lá.
     Primeiro, citação, Daniel Amorim de Assunpção " O processo será, após o acolhimento da incompetência, remetido ao juízo competente e isso ocorrerá independente da interposição ou não de recurso contra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A interposição do recurso não obsta a geração dos efeitos imediatos da decisão que acatou a incompetência, SALVO QUANDO ACOLHIDO COM EFEITO SUSPENSIVO - ARTIGO 527, III CPC" Este é justamente o agravo. Manual Proc. Civil. 3 ed. Página 126 e 127;

    Jurisprudência STJ: Antiga, mas válida.

    PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – COMPETÊNCIA RELATIVA - DECISÃO DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO CABÍVEL – CPC, ARTS. 162, § 2º, E 522 – SÚMULA 33 STJ. - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, mas por meio de exceção. - Da decisão que julga exceção de incompetência, cabe agravo de instrumento para o Tribunal ao qual está subordinado, jurisdicionalmente, o juiz de primeiro grau. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 284935 SE 2000/0110518-3, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 10/06/2003,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.09.2003 p. 246)



  • A decisão judicial que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência territorial é uma decisão interlocutória, impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento. O recurso adequado para impugná-la é o mesmo, independentemente de a decisão ser de acolhimento ou de rejeição da exceção de incompetência.

    Afirmativa incorreta.
  • a incompetencia territorial deveria ter sido arguida por excecao e nao em preliminar de contestacao, correto?

  • Luis, tanto a incompetência relativa, quanto a absoluta, serão formuladas em sede de preliminar de contestação, conforme o Novo Código de Processo Civil.


    NCPC:

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

  • Lucas vocês está certo, porém a questão caiu para mim no filtro "CPC de 1973", acredito que a justificativa correta seja a da Lane - agravo de instrumento em ambos os casos.

  • Cássia, realmente está correta a resposta da Lane, pois a questão está em conformidade com o CPC de 73. Respondi daquela forma, uma vez que a pergunta do luis fora formulada em março de 2016 e se ele estava em dúvida de como seria de acordo com o novo código. De qualquer forma, obrigado pela observação. 

  • A quem interessar, como ficaria a resposta de acordo com o NCPC:

    Caso acolha a alegação de incompetência, o juízo proferirá decisão que pode ser atacada por meio de agravo de instrumento; caso rejeite a alegação, a decisão será atacável por meio de apelação.

    No NCPC, conforme o art. 64 e parágrafos, a alegação de incompetência será alegada como preliminar de contestação. A decisão que a acolhe ou que a rejeita será interlocutória. Ocorre que o §3º informa que "caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente".

    A decisão interlocutória que se pronuncia acerca da admissão/recusa da preliminar de incompetência não foi elencada entre as hipóteses taxativas de cabimento de AI elencadas no texto final do NCPC:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Sendo assim, só haveria a possibilidade de recorrer da decisão que acolhe ou afasta a preliminar de incompetência nos termos do art. 1009, §1º do NCPC : "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões"

     

  • NOVO CPC - Freddie Didier

    OAK GARDEN, no livro do Freddie Diddier ele resolve a questão de outra forma. Como bem explicado por você não existe opção de agravo de instrumento para o caso da decisão interlocutória que versa sobre o reconhecimento ou não da arguição preliminar de incompetência, porém o NCPC trata do caso do reconhecimento ou não da compet~encia do Juizo Arbitral emsuas respectivas demandas pendente. Em se tratando deste caso, a decisão judicial que decide pela não competência do Juízo Arbitral para determinada demanda é uma decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento. Já da decisão que confirma a competência do Juízo Arbitral cabe apelação. Assim, Freddie Diddier afirma que deve ser feita uma interpretação sistematica e analógica desta regra, impondo assim que da decisão interlocutória que nega ou confirma a incompetência relativa caberá AGRAVO de INSTRUMENTO.

  • Daniel Assumpção aborda o tema: "Há decisões interlocutórias de suma importância no procedimento que não serão recorríveis por agravo de instrumento: decisão que determina a emenda da petição inicial; decisão sobre a competência absoluta ou relativa; decisões sobre prova, salvo na hipótese de exibição de coisa ou documento (art. 1.015, VI, do Novo CPC) e na redistribuição do ônus probatório (art. 1.015, XI, do Novo CPC); decisão que indefere o negócio jurídico processual proposto pelas partes; decisão que quebra o sigilo bancário da parte etc.
    Seja como for, aguarda-se a popularização do mandado de segurança, que passará a ser adotado onde atualmente se utiliza do agravo quando este tornar-se incabível. Corre-se um sério risco de se trocar seis por meia dúzia, e, o que é ainda pior, desvirtuar a nobre função do mandado de segurança. E uma eventual reação dos tribunais não admitindo mandado de segurança nesse caso será uma aberrante ofensa ao previsto no art. 5.º, II, da Lei 12.016/2009. Para evitar que a impugnação de decisão interlocutória por mandado de segurança se popularize em demasia, a melhor doutrina vem defendendo uma interpretação ampliativa das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, com utilização de raciocínio analógico para tornar recorrível por agravo de instrumento decisões interlocutórias que não estão expressamente previstas no rol legal. Desde que se mantenham a razão de ser das previsões legais, sem generalizações indevidas, parece ser uma boa solução. Mas mesmo essa interpretação mais ampla das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento tem uma consequência funesta: a insegurança jurídica. Basta imaginar uma parte que deixa para impugnar a decisão interlocutória na apelação ou
    contrarrazões e tem sua pretensão recursal rejeitada com o fundamento da preclusão temporal por não ter agravado de instrumento contra a decisão. Até os tribunais definirem os limites dessa interpretação a insegurança jurídica imperará". (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 2016).


ID
1768729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta, no que se refere à competência no processo civil.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B.

    a) CPC, art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

    b) CPC, art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    c) CPC, art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    d) CPC, art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

    e) CPC, art. 112, § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

  • Complementando o belo comentário da Colega, Segue apenas uma diferenciação sobre a prevenção conforme ocorra:

    Em relação a Assertiva Correta. (B)

    1)Art.106.CPC/73 : No caso de identidade de competência territorial será PREVENTO  o Juiz que primeiro despachar no Processo(Cite-se)

    2)Art.219. CPC/73: Aduz que na hipótese de conexão entre ações em trâmite em diferentes"Foros" será PREVENTO o juiz que realizar a primeira citação válida.

    "Estamos nesse mundo para ajudarmos uns aos outros"

  • Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (grifos nossos)

    Conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni[1], “a prevenção que aqui se opera é aquela chamada prevenção de foro, estabelecida entre juízes que têm competência territorial distinta. Assim, a citação valida previne o juízo, quando se estiver discutindo a questão da competência entre juízes de comarcas (Justiça Estadual) ou de circunscrições judiciárias (Justiça Federal) distintas, como seria o caso de discussão de ações propostas uma em São Paulo e outra em Curitiba, por exemplo”.

    Contudo o artigo 106 cogitou a hipótese de fixação da competência dentre juízes com competência territoriais idênticas:

    Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    Num exemplo prático, caso Tibúrcio mova ação de indenização em face de Aroldo em uma das varas cíveis de Brasília em virtude de uma colisão num acidente de trânsito e o último faça o mesmo em face do primeiro em outra vara cível da mesma comarca, será competente o juiz que der o primeiro despacho.

    Outra regra importe, dessa também exaurida pela doutrina é a de que o despacho contido no artigo 106 deve ser aquele que manda citar o réu, uma vez que ultrapassados os pressupostos de admissibilidade da ação.

    Fonte: http://www.regatieribruno.com.br/marcosblog/?p=19

  • Redação do artigo a que se refere a assertiva correta no NCPC 


    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

    § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.


  • De acordo com NOVO CPC, essa questão não tem mais gabarito, visto que o entendimento acerca da alternativa B foi alterado. O Juizo prevento é determinado no registro ou distribuição.


    A) A competência estabelecida por critérios material e territorial poderá ser prorrogada em razão da conexão, continência e inércia da parte. (ERRADA)

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.


    B) Havendo conexão entre demandas, se os diferentes juízos para os quais foram distribuídas as ações não tiverem a mesma competência territorial, a prevenção será daquele que primeiro realizou a citação válida do réu. (ERRADO)

    No novo CPC " O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." (Art 59)


    C) Em se tratando de ação fundada em direito real sobre imóvel, a competência é relativa se o litígio recai sobre direito de vizinhança. (ERRADO)

    Art 47, § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    Se recair sobre: vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras ou nunciação de obra nova, será ABSOLUTA A COMPETÊNCIA, pois é imodificável por vontade das partes.


    D) Distribuídas ações a diferentes juízos, para a modificação da competência pela conexão, exige-se a demonstração de que entre as demandas há identidade do objeto e da causa de pedir. (ERRADA)

    Conexão = Pedido OU

    causa de pedir Continência = Partes E causa de pedir


    E) A declaração de incompetência absoluta importa em reconhecimento da invalidade de todos os atos até então praticados perante o juízo incompetente.(ERRADA)

    Art 64. § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo 

    Essas disposições valem tanto para Incompetência Absoluta quanto para Relativa

  • Comentários com relação ao Novo Código de Processo Civil

    .

    ALTERNATIVA A: INCORRETA.

    Competência territorial é, em regra, relativa. Além disso também é relativa a competência pelo valor da causa, quando ficar aquém do limite estabelecido pela lei.

    Competência em razão da matéria, pessoa e funcional são exemplos de competência absoluta.

    ________________________________________________________________________________________________________________

    ALTERNATIVA B: (IN)CORRETA

    À época da prova, essa era a alternativa correta. Não é mais porque com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a regra da prevenção não é mais dúplice, e sim una – é estabelecida com a distribuição/registro da petição inicial

    ________________________________________________________________________________________________________________

    ALTERNATIVA C:  INCORRETA.

    Art. 47, §1º, NCPC – o autor não pode optar pelo foro do domicílio do réu ou de eleição quando o litígio recair sobre direito de vizinhança. A competência é absoluta e, portanto, a ação deve ser proposta no foro da situação da coisa.

    ________________________________________________________________________________________________________________

    ALTERNATIVA D:  INCORRETA

    Para que ocorra conexão, basta que em meio às ações haja identidade entre pedido (objeto) OU causa de pedir. A Min. Nancy Andrighi já se pronunciou no STJ no sentido de que para caracterizar a conexão é desnecessária a identidade total dos elementos da ação – basta tão somente uma identidade parcial.

    ________________________________________________________________________________________________________________

    ALTERNATIVA E:  INCCORRETA

    O art. 64 §4º do NCPC diz justamente que os “efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente” serão conservados.

    Vale lembrar que o Fórum Permanente de Processo Civil aprovou o Enunciado 238 que diz que o aproveitamento dos efeitos da decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa.

     

  • Agora com o NCPC em seu art. 59, "Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". A prevenção não se dá ao juiz que primeiro procedeu à citação válida, mas agora pela distribuição do processo.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA PELO NCPC, ART. 59: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".

  • Um professo do curso Estratégia modificou a primeira alternativa para "a) A competência estabelecida por critérios em razão do valor e territorial
    podem ser prorrogados em razão da conexão, continência e inércia da parte", e considerou ela como correta. 

    Se essa altenativa realmente está certa, alguém poderia me dar um exemplo de prorrogação em rãzao de conexão?

  • Alexandre Lobo eu fiquei perdido naquela questão. Para mim estava tudo errado.

  • A COMPETENCIA PRORROGÁVEL= É RELATIVA

    A COMPETENCIA INDERROGÁVEL= MATERIA, PESSOA, FUNÇÃO

     

    * A CONEXÃO PERMITE QUE UM JUIZ INICIALMENTE INCOMPETENTE PASSE A SER EFETIVAMENTE COMETENTE=> É A PRORROGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE COMPETENCIA.

    AS PARTES PODERÃO MODIFICAR OS CASOS DE COMPETENCIA RELATIVA, MAS DEVERÃO FAZE-LO POR MEIO DE CONTRATO ESCRITO E COM ESPECIFICAÇÃO A DETERMINADO NEGÓCIO JURIDICO

  • [ATENÇÃO] A letra A, realmente está certa de acordo com o novo código.

    Também fiquei em dúvida sobre a letra A estar certa (atualmente), segundo o professor Ricardo Torques. E em outra questão entendi o pensamento dele. É o seguinte:

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [COMPETÊNCIA RELATIVA]

    Art. 54. A competência relativa [em razão do valor e do território] poderá modificar-se pela conexão ou pela continência,
    observado o disposto nesta Seção.

     

  • E uma pena que um instrumento de estudos tenha em seus questionários respostas errada.

    Minha busca é como auxílio para tirar minhas dúvidas,e me deparo com respostas erradas.

     

     

  • a) Correto - A competência estabelecida por critérios material e territorial poderá ser prorrogada em razão da conexão, continência e inércia da parte.

              Art. 63. As partes PODEM MODIFICAR a competência em razão do valor e do território, (ela é relativa) elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

              CERTO - a parte poderá alegar a conexão e/ou a continência, e caso não alegue prorroga-se a competência e processo será julgado perante o juízo em que está.

     

    b) Errado - Havendo conexão entre demandas, se os diferentes juízos para os quais foram distribuídas as ações não tiverem a mesma competência territorial, a prevenção será daquele que primeiro realizou a citação válida do réu.

    FIXAÇÃO DO JUIZ PREVENTO

              Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    c) 

     

    d)

     

    e) 

     

  • Letra A. Errada. Quando se contraria a norma reguladora da competência relativa, dá-se o fenômeno da incompetência relativa, que, por ser apenas relativa, poderá ser prorrogada até mesmo pela vontade das partes. Todavia, quando essa incompetência for de natureza absoluta, não poderá haver prorrogação pela simples vontade das partes, embora o possa ser por outros motivos, de modo excepcional. Desse modo, a competência em razão da matéria (porque absoluta) não se prorroga, mas em razão do território, sim.

    Letra B. Correta. Conforme art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras (art.104). Na continência são comuns as partes e a causa de pedir e distinguem-se os objetos. Na conexão, é diferente, há identidade da causa de pedir ou do objeto, mas não têm que ser idênticas as partes.

    Letra C. Errada. A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel é absoluta – art. 95 do CPC – sendo competente o foro da situação da coisa. Conforme estabelece o mencionado artigo (95 do CPC), nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa Pode o autor, entretanto, optar pelo foro de domicílio ou eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    Letra D. Errada. Distribuídas ações a diferentes juízos, para a modificação da competência pela conexão, não se exige a demonstração de que entre as demandas há identidade do objeto e da causa de pedir, mas sim do objeto ou da causa de pedir. Não precisa de identidade de ambos.

    Letra E. Errada. O juiz poderá aproveitar os atos que tenham alcançado sua finalidade. Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados.

    GABARITO: B


ID
1777426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item seguinte, com base no que dispõe o Código de Processo Civil (CPC) a respeito de competência, intervenção de terceiros, liquidação de sentença e capacidade postulatória.

Situação hipotética: Carolina propôs na Circunscrição Judiciária de Brasília ação reivindicatória contra Júlia, domiciliada em Brasília – DF, com a finalidade de discutir a propriedade de imóvel localizado em Goiânia – GO. Assertiva: Nesse caso, o juiz deve declinar de sua competência de ofício, independentemente de oferecimento de exceção pela parte interessada.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)


    Como o imóvel está localizado em Goiânia, a competência do juízo de Goiânia é absoluta.


     Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.


  • Segundo STJ: “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. REUNIÃO DOS PROCESSOS NO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. 1. A ação de resolução de contrato, cumulada com modificação do registro imobiliário, tem natureza real, pois contém pedido afeto ao próprio direito de propriedade, atraindo a regra de competência absoluta do art. 95 do Código de Processo Civil. 2. A conexão entre ações que possuem a mesma causa de pedir recomenda a reunião dos respectivos processos a fim de que a lide seja decidida uniformemente (CPC, art. 105). 3. Conflito conhecido para declarar competente o foro do Juízo onde situado o imóvel.” (CC 121390 / SP, 2ª Seção, Rel. Min. Raul Araújo, unânime, DJ 27/05/2013).

  • GABARITO: CERTO!

    Complementando:

    Competência do foro da situação da coisa

    MNEMÔNICO:

    CPC, Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.


    Divisão

    Vizinhança

    Demarcação

    Servidão

    Propriedade

    Obra nova

    Posse

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. ART. 95 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A despeito de a competência territorial ser, em regra, relativa, não podendo ser declinada de ofício, nas ações que versem sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, tal competência se torna absoluta, em consonância com o que dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil.

  • De acordo com o Novo CPC:

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. Assim, tendo em vista trata-se de competência absoluta, o juiz deve declinar de sua competência de ofício, independentemente de oferecimento de exceção pela parte interessada.

  • É caso de competência Absoluta, pois está previsto nas exceções § 1o  do art 47, onde não é dado ao autor possibilidade de escolha, logo não cabe oferecimento de exceção à parte:

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição(COMPETÊNCIA RELATIVA) se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. (COMPETÊNCIA ABSOLUTA)

    Todos estes casos são de competência absoluta:

    - Propriedade

    - Vizinhança

    - Servidão

    - Divisão e demarcação de terras

    - Nunciação de obras novas

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. (COMPETÊNCIA ABSOLUTA)

    (NOVO CPC 2015)

    GABARITO: CERTO

  • Situação hipotética: Carolina propôs na Circunscrição Judiciária de Brasília ação reivindicatória contra Júlia, domiciliada em Brasília – DF, com a finalidade de discutir a propriedade de imóvel localizado em Goiânia – GO. Assertiva: Nesse caso, o juiz deve declinar de sua competência de ofício, independentemente de oferecimento de exceção pela parte interessada.

    A QUESTÃO INDAGA DO CANDIDATO ACERCA DA TEMÁTICA DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS, EM QUE SE TEM QUE A PARTE AUTORA AJUIZOU AÇÃO EM FACE DE JÚLIA DOMICILIADA EM BRASÍLIA COM A FINALIDADE DE DISCUTIR A PROPRIEDADE DO IMÓVEL LOCALIZADO EM GOIÂNIA

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    PODEMOS CONSIDERAR QUE NO CASO QUE CONSIDERANDO QUE A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO POSESSÓRIA IMOBILIÁRIA É UMA COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DEVE A INCOMPETÊNCIA DO JUIZO DE BRASILIA SER RECONHECIDA EX OFFICIO!

  • A regra é a competência territorial ser relativa e, por esse motivo, eventual incompetência deve ser arguida pela parte prejudicada. Contudo, no caso de ações que envolvam direitos reais de propriedade, vizinhança, demarcação e divisão de terras, servidão e nunciação de obra nova, a competência territorial será absoluta, por expressa disposição dos §§ 1º e 2º do art. 47 do CPC.

    Outra exceção pela qual o juiz pode arguir incompetência de ofício é no caso de cláusula de eleição de foro abusiva. Antes da citação, verificando a abusividade da cláusula, o magistrado pode remeter os autos ao juízo competente, por reputar ineficaz a eleição do novo foro (art. 63, §§ 3º e 4º).

    Lembrando que o CPC extinguiu as exceções!! Agora tudo deve ser arguido na contestação.

    Abraços!

  • A competência territorial, via de regra, é relativa. Conforme dispõe o art. 47 CPC/15: Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. No entanto, o §1º deste artigo traz uma exceção que torna a competência absoluta, quando o litígio recair sobre propriedade, vizinhança, servidão, divisão, demarcação de terra e de nunciação de obra nova. Por tratar de incompetência absoluta o juz deve declinar de sua competência de ofício.

  • Gab C

    CPC

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1 O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2 A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    LINDB

    Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

    § 1  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

    § 2 A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.

    Súmula 218

    É competente o juízo da Fazenda Nacional da capital do Estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por empresa de energia elétrica, se a União Federal intervém como assistente.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia

    Está correta a assertiva, competindo ao juiz declinar da competência. Trata-se de ação que discute propriedade. Nesse caso, a ação deve ser necessariamente ajuizada no foro de situação da coisa, pois o §1º, do art. 47 no NCPC, torna a regra relativa em absoluta quando a competência territorial fizer referência a direito de propriedade (caso da questão), direito de vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. 

  • Está correta a assertiva, competindo ao juiz declinar da competência. Trata-se de ação que discute propriedade. Nesse caso, a ação deve ser necessariamente ajuizada no foro de situação da coisa, pois o §1º, do art. 47 no NCPC, torna a regra relativa em absoluta quando a competência territorial fizer referência a direito de propriedade (caso da questão), direito de vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    Fonte: EC

  • Art. 47 do CPC determina a competência ABSOLUTA quando se tratar do direito de propriedade, sendo o foro competente o da situação da coisa. No caso em tela, será Goiânia, e não Brasília.

    Depois, vide art. 337, §5°, do CPC. Nele estabelece que o juiz, de ofício, poderá conhecer certas matérias, entre elas está a INCOPETÊNCIA ABSOLUTA.

    obs.: estude com a legislação em mãos para conferir os artigos.

  • Gabarito Certo

    Trata-se de ação que discute propriedade. Diante disso, a ação deve ser ajuizada no foro de situação da coisa, competência absoluta.

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

     § 1 O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    *********************************************************************************

    1)Ações fundadas em direito real sobre imóveis DEVEM SER AJUIZADAS NO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.

    2)Competência relativa

    (EXCEÇÃO): domicílio do réu ou foro de eleição.

    3)Competência absoluta (REGRA):

    Ø direito de propriedade, de vizinhança, de servidão, de divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova; e

     Ø ação possessória imobiliária.


ID
1786831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À luz da legislação processual civil e da jurisprudência dominante do STJ sobre competência e capacidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D - ERRADA - Os poderes do curador especial

     Os poderes do curador especial estão condicionados à sua atuação no processo.
    Na qualidade de defensor da parte poderá apresentar contestação, as exceções (impedimento, incompetência ou suspeição) e a impugnação ao valor da causa. Poderá fazer uso das diversas espécies de provas e recursos previstos na legislação, mas, neste raciocínio, não poderá reconvir, visto que sua atuação está limitada a defesa e não a ação, contra-ataque. Fica ainda impedido de fazer uso da ação declaratória incidental e das modalidades de intervenção de terceiro.
      Não é permitido que o curador especial, com seus atos, acrescente um fardo ao representado, assim, não é admitido que ofereça renúncia, que apresente eventual desistência, ou mesmo que venha a transigir.

    https://www.esaoabsp.edu.br/Artigo.aspx?Art=17
  •  

    A) ERRADA. A competência da situação do imóvel, no caso das ações descritas no art. 95 do CPC (“Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.”) é absoluta, ou seja, improrrogável. (artigo correspondente no NCPC: art. 47, Lei n.º 13.105/2015)

    B) ERRADA. CPC/73 - Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006) (artigo correspondente no NCPC: art. 64, Lei n.º 13.105/2015)

    C) ERRADA. CPC/73 - Art. 9º O juiz dará curador especial: (...) II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Ocorre que o réu preso não é, só por estar preso, incapaz em termos processuais. Capacidade processual é gênero da espécie capacidade de ser parte. Veja-se o art. 7º do CPC/73: “Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.” (artigo correspondente no NCPC: art. 72, Lei n.º 13.105/2015) Editado - cf. apontamentos pertinentes dos colegas.

    D) ERRADA. Os poderes do Curador Especial (art. 9º, CPC/73) são pacíficos na doutrina. Em rápida pesquisa foi possível verificar, por exemplo, que Marcus Vinícius Rios Gonçalves (in: Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 171), Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (in: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2007. p. 192) não admitem a apresentação de reconvenção pelo Curador Especial, entre outros óbices. Mas lá no início dos anos 70 a questão era controversa (Antônio Celso de Camargo Ferraz, Ação Declaratória Incidental, in 'Reuniões de Estudos de Direito Processual', publicação da Procuradoria-Geral da Justiça e Associação Paulista do Ministério Público, São Paulo, 1974, ficha n. 0003, n. 13, p. 11. No mesmo sentido, não admitindo a reconvenção, RT, 468/60, 447/91. Em sentido contrário, dizendo ser possível o ajuizamento de reconvenção pelo curador especial, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Aspectos da Função do Ministério Público como Curador à Lide, in 'Anais do I Congresso do Ministério Público do Estado de São Paulo', publicação especial da revista' Justitia', São Paulo, 1973, n. IV, II/274)

    E) CORRETA.  CPC/73 - Art. 117. (...) Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro (artigo correspondente no NCPC: art. 952, Lei n.º 13.105/2015)

  • COMPLEMENTANDO... o conhecimento do paragrafo unico do art. 112 do CPC, exigido para solucionar o item "C", foi objeto de questionamento em recente prova da realizada pela FCC: (TJAL 2015 - JUIZ - FCC)A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. Esta norma refere-se à competência: (...) d) RELATIVA (CORRETO, nos termos do art. 112, p.ú. do CPC)
  • Capacidade para ser parte diferente da Capacidade Processual 

    A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil). 

    Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo sem precisar ser representado ou assistido . Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil .

  • Para complementar a (C), como bem esclarece Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 

    "O réu preso é, em regra, pessoa capaz, que não precisa de alguém que o represente ou assista. A preocupação do legislador é de que ele, em razão da prisão, não tenha condições de se defender adequadamente, pois, privado de liberdade, talvez não possa contratar advogado, nem diligenciar para colher os elementos necessários para a defesa de seus interesses. Por isso, como forma de assegurar a plenitude do contraditório, a lei determina que lhe seja dado curador especial, cuja função não é de representar, mas de defender o réu." (Direito processual civil esquematizado, 4a ed., 2014) Obs: É a mesma preocupação que surge em relação ao Curador Especial para o réu revel citado por edital e para o réu citado por hora certa.

  • Apenas para complementar as observações feitas a respeito da alternativa D: 

    Para Hugo Nigro Mazzilli, o curador especial do ausente ficto não está legitimado, normalmente, senão a propor defesas — não pode acionar (não reconvémnão opõe embargos de terceiro, não propõe rescisória, v.g.), exceto, naturalmente, o curador especial do art. 9º, I, do Código de Processo Civil, que pode também acionar. Porém, em caráter excepcional, admite-se que, nas hipóteses do inciso II, o curador exercite ação ao oferecer embargos à execução. Aqui a hipótese é diversa, já que os embargos conquanto ação, constituem o único meio de defesa do ausente, de forma que a jurisprudência e a doutrina tem entendido, de forma coerente, que o curador especial está legitimado a apresentá-los. (MAZZILLI, Hugo Nigro. Manual do Promotor de Justiça. 2. ed. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 401).

  • A) ERRADA. A competência da situação do imóvel, no caso das ações descritas no art. 95 do CPC (“Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.”) é absoluta, ou seja, improrrogável.

    B) ERRADA. CPC/73 - Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

    C) ERRADA. CPC/73 - Art. 9º O juiz dará curador especial: (...) II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Ocorre que o réu preso não é, só por estar preso, incapaz em termos processuais. Capacidade processual é o mesmo que capacidade de ser parte. Veja-se o art. 7º do CPC/73: “Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.”

    D) ERRADA. Os poderes do Curador Especial (art. 9º, CPC/73) são pacíficos na doutrina. Em rápida pesquisa foi possível verificar, por exemplo, que Marcus Vinícius Rios Gonçalves (in: Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 171), Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (in: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2007. p. 192) não admitem a apresentação de reconvenção pelo Curador Especial, entre outros óbices.  No mesmo sentido, não admitindo a reconvenção, RT, 468/60, 447/91. Em sentido contrário, dizendo ser possível o ajuizamento de reconvenção pelo curador especial, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Aspectos da Função do Ministério Público como Curador à Lide, in 'Anais do I Congresso do Ministério Público do Estado de São Paulo', publicação especial da revista' Justitia', São Paulo, 1973, n. IV, II/274)

    E) CORRETA.  CPC/73 - Art. 117. (...) Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro

  • Para ilustrar o item D:


    AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – CITAÇÃO EDITALÍCIA – EXPROPRIADOS DEFENDIDOS POR CURADOR ESPECIAL – PODERES GERAL DE FORO – DECISÃO FUNDAMENTADA EM LAUDO OFERECIDO PELO EXPROPRIANTE – IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO OFICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA ANTE O VALOR OFERTADO.

    1. O art. 14 do Decreto-Lei n. 3365/41 impõe ao magistrado a obrigação de designar perito oficial para proceder à avaliação do bem. Tal medida objetiva que o julgador possa ter um parâmetro mais imparcial na análise do valor a que deve ser atribuído à desapropriação e, assim, busque ao máximo a justa indenização.

    2. Com efeito, não havendo consenso entre as partes, é imperioso que o juiz tenha acesso a uma perícia oficial como base técnica para decidir a demanda, em contraponto com os valores oferecidos pelo expropriante, ainda que a ela não fique adstrito.

    3. In casu, a presença do curador especial na defesa dos expropriados impede qualquer reconhecimento ou concordância quanto aos valores apresentados no laudo do expropriante, tendo em vista que a curadoria especial não dispõe, nos termos do art. 38 do CPC, de poderes de disposição sobre o Bem litigioso. Por esse motivo, o laudo oficial se mostra imprescindível.

    Recurso especial provido.

    (REsp 981.169/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009)

  • Apenas para facilitar os estudos dos colegas, diante da vigência do NCPC: 

    A) ERRADA. 

    art. 95,  CPC/73: "Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.”

    Art. 47, CPC/2015.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    B) ERRADA.

    Art. 112, CPC/73. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

    Art. 64, CPC/2015. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação

    C) ERRADA.

    Art. 9º, CPC/73  O juiz dará curador especial: (...) II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    Art. 72, CPC/2015.  O juiz nomeará curador especial ao: (...)

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    D) ERRADA.

    E) CORRETA

    Art. 117.CPC/73 Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência. Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa. Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.

    Art. 952, CPC/2015.  Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

    Parágrafo único.  O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

  • Comentários com relação ao Novo Código de Processo Civil

    .

    ALTERNATIVA A: INCORRETA

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
    .

    "Caso de competência absoluta" - (AI 00521102520138260000 SP) - logo, não há que se falar em prorrogação de competência.

    .

    ALTERNATIVA B:  INCORRETA.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
    .

    O Novo Código de Processo Civil estabelece que a incompetência absoluta, assim como a relativa deve ser alegada como preliminar na contestação. Nem o antigo Código dizia que a incompetência relativa somente poderia ser alegada por meio da exceção. Na verdade, o que o antigo diploma prescrevia era que a incompetência relativa deveria ser alegada por meio de exceção de incompetência, sim, mas a incompetência absoluta deveria ser suscitada por preliminar na contestação. Portanto, sob a égide dos dois diplomas (tanto o em vigor, como o revogado) podemos considerar essa alternativa incorreta.

    .

    ALTERNATIVA C:  INCORRETA.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    .

    A necessidade do curador especial irá persistir enquanto não for constituído um advogado - percebe-se, assim, que o motivo da nomeação do curador é o fato da segregação do indivíduo aprisionado e sua revelia processual e não, como a alternativa indica, motivada por falta da sua capacidade processual. Nesse sentido, Marinoni (Novo CPC comentado).

    .

    ALTERNATIVA D:  INCORRETA.

    O curador especial se legitima a exercer todas as posições jurídias que caberiam ao incapaz, ao réu preso e ao réu revel no  processo. Normalmente, o curador especial exercita defesa, não ação (não reconvém). Isso se justifica porque, conforme já foi assentado na jurisprudência, ser curador especial é um múnus público, imposto com o objetivo de preservar o direito de defesa, consubstanciando a bilateralidade do processo. O contra-ataque (reconveção) não estaria abrangido no seu propósito, e portanto, afastado.

    .

    ALTERNATIVA E:  CORRETA

    Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.
    Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência

    .

    O conflito de competência não obsta, porém que a parte que o não suscitou, suscite a incompetência. Já se decidiu que o conflito de competência pode ser suscitado antes do prazo para arguição da incompetência.

  • Alternativa D- incorreta (de acordo com o NCPC)

    Fonte: Direito Processual Civil, Col. Esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 2016, p. 198.

    Para a aferição dos poderes do curador especial, é preciso distinguir quando ele funciona como representante legal da parte ou do interveniente ou quando ele atua como defensor do réu (preso ou citado fictamente). No primeiro caso, ele terá os poderes inerentes ao representante legal, restritos
    ao processo em que foi nomeado. No segundo, terá de apresentar contestação em favor do réu, na qual poderá arguir as preliminares elo art. 337, inclusive a incompetência relativa e incorreção no valor da causa. Poderá ainda valer-se dos incidentes de suspeição e impedimento. Não será possível ao curador especial ajuizar reconvenção, porque a sua função é de garantir ao réu o direito de defesa, o contraditório, e a reconvenção não é mecanismo de defesa, mas de contra-ataque, de que ele se vale para formular pedidos contra o autor. Pela mesma razão, o curador especial não poderá provocar intervenção de terceiros, como a denunciação da lide e o chamamento ao processo. Em compensação, poderá requerer todas as provas que entenda necessárias à defesa do réu e apresentar os recursos cabíveis, razão pela qual deverá ser intimado de todas as decisões proferidas. 

    OBS.: A figura do curador especial não se confunde com a do curador representante legal ou assistente de pessoas maiores cuja incapacidade tenha sido declarada em processo de interdição, ou em favor do deficiente. O curador especial tem várias funções no processo, todas relacionadas à necessidade de reequilibrá-lo, garantindo o direito de defesa àqueles que, por qualquer razao, possam ter dificuldade em exercê-lo.

    NCPC, Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    Há outras hipóteses previsas em lei especial, como é o caso do Estatuto do Idoso.

  • O colega Santiago Sito afirmou na alternativa "C" que capacidade de ser parte é a mesma coisa do que capacidade processual, data vênia, discordo por serem coisas distintas, não se devendo confundí-las, vejamos:

     

    A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil).

     

    Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

     

    Observe-se, ainda, que temos a capacidade postulatória que é a capacidade (capacidade técnica-formal - inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos 1º e 3º da Lei 8.906/94. As pessoas não advogadas precisam, portanto, integrar a sua incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado.

  • A letra "E" me parece errada em face do NCPC, já que a incompetência - relativa ou absoluta - não é mais arguida pela parte por meio de exceção. Veja que o próprio NCPC, não fala mais em exceção (enquanto o CPC/73 o faz expressamente):

    NCPC: Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.
    Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência

    CPC/73 - Art. 117. (...) Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro

  • Não gostei, o material está desatualizado.

     

  • Alternativa D) Atentem para o informativo nº 613/STJ: Réu citado por edital. Revelia. Nomeação de curador especial. Legitimidade ativa para reconvir. "...Conclui-se, assim, que ao curador incumbe velar pelo interesse da parte tutelada, no que diz respeito à regularidade de todos os atos processuais, cabendo-lhe ampla defesa dos direitos da parte representada, e podendo, até mesmo, produzir atos de resposta como a contestação, a exceção e a reconvenção, se encontrar elementos para tanto, pois a função da curatela especial dá-lhe poderes de representação legal da parte, em tudo que diga respeito ao processo e à lide nele debatida". REsp 1.088.068-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, por unanimidade, julgado em 29/08/2017, DJe 09/10/2017

  • RESPOSTA DA COLEGA HALIBEL BOHRER ATUALIZADA COM O CPC 2015 - ESTA LEGAL 

    Comentários com relação ao Novo Código de Processo Civil

    .

    ALTERNATIVA A: INCORRETA

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
    .

    "Caso de competência absoluta" - (AI 00521102520138260000 SP) - logo, não há que se falar em prorrogação de competência.

    .

    ALTERNATIVA B:  INCORRETA.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
    .

    O Novo Código de Processo Civil estabelece que a incompetência absoluta, assim como a relativa deve ser alegada como preliminar na contestação. Nem o antigo Código dizia que a incompetência relativa somente poderia ser alegada por meio da exceção. Na verdade, o que o antigo diploma prescrevia era que a incompetência relativa deveria ser alegada por meio de exceção de incompetência, sim, mas a incompetência absoluta deveria ser suscitada por preliminar na contestação. Portanto, sob a égide dos dois diplomas (tanto o em vigor, como o revogado) podemos considerar essa alternativa incorreta.

    .

    ALTERNATIVA C:  INCORRETA.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    .

    A necessidade do curador especial irá persistir enquanto não for constituído um advogado - percebe-se, assim, que o motivo da nomeação do curador é o fato da segregação do indivíduo aprisionado e sua revelia processual e não, como a alternativa indica, motivada por falta da sua capacidade processual. Nesse sentido, Marinoni (Novo CPC comentado).

    .

    ALTERNATIVA D:  INCORRETA.

    O curador especial se legitima a exercer todas as posições jurídias que caberiam ao incapaz, ao réu preso e ao réu revel no  processo. Normalmente, o curador especial exercita defesa, não ação (não reconvém). Isso se justifica porque, conforme já foi assentado na jurisprudência, ser curador especial é um múnus público, imposto com o objetivo de preservar o direito de defesa, consubstanciando a bilateralidade do processo. O contra-ataque (reconveção) não estaria abrangido no seu propósito, e portanto, afastado.

    .

    ALTERNATIVA E:  CORRETA

    Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.
    Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência

    .

    O conflito de competência não obsta, porém que a parte que o não suscitou, suscite a incompetência. Já se decidiu que o conflito de competência pode ser suscitado antes do prazo para arguição da incompetência.

  • Com relação à alternativa B, ainda tem o artigo 63, § 3º:

    § 3  Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • A) Proposta ação de usucapião no foro do domicílio do autor, e não havendo exceção de incompetência tempestiva, prorroga-se a competência do juízo perante o qual foi proposta a ação, mesmo que seja em local diverso do imóvel usucapiendo. ERRADA.

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

         

    B) A incompetência relativa somente pode ser arguida por meio de exceção, não podendo o juiz, em hipótese alguma, declinar de ofício da competência em razão do lugar. ERRADA.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.  

         

    C) O réu preso não tem capacidade processual, razão pela qual, impõe-se a nomeação de curador especial em seu favor. ERRADA.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

         

    D) O curador especial tem legitimidade para propor exceção de incompetência, suspeição ou impedimento, impugnação ao valor da causa ou à concessão de assistência judiciária, requerer provas, contestar, propor reconvenção e apresentar embargos à execução, entre outros meios de defesa. ERRADA.

    São pacíficos na doutrina. Vinícius Rios Gonçalves, Nery Jr., não admitem a apresentação de reconvenção pelo Curador Especial, entre outros óbices. Mas lá no início dos anos 70 a questão era controversa. Em sentido contrário, dizendo ser possível o ajuizamento de reconvenção pelo curador especial, DINAMARCO.

         

    E) A parte requerida poderá oferecer exceção declinatória de foro ainda que o MP ou o juiz, de ofício, já tenham suscitado conflito de competência. CERTA.

     Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

    P.U. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

    GABARITO:

  • Galera, acredito que, atualmente, a questão possui mais de uma alternativa correta, pois, hoje em dia, o STJ entende que é possível o curador especial reconvir. Assim, a letra D também está certa. Segue a jurisprudência:

    Inicialmente cumpre salientar que apesar da multiplicidade conceitual sobre a natureza jurídica do curador especial, a doutrina e a jurisprudência são uniformes de que o curador nomeado tem como função precípua defender o réu revel citado por edital, o que nos remete a estabelecer a efetiva extensão do que seria "defesa". Considerando que tal expressão – "defesa" – nem mesmo está mencionada na regra do art. 9º, II, do CPC/1973 (atual art. 72 do CPC/2015), não sofrendo, portanto, nenhuma limitação legal em sua amplitude, verifica-se que a atuação do curador especial deve possuir amplo alcance no âmbito do processo em que for nomeado e em demandas incidentais a esse, estritamente vinculadas à discussão travada no feito principal. Tal orientação é a que melhor se coaduna com o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sobre o tema, a doutrina afirma que "o curador especial legitima-se a exercer todas as posições jurídicas que caberiam ao incapaz, ao réu preso e ao réu revel no processo, sendo-lhe possível oferecer defesa, requerer provas, recorrer das decisões". Ainda segundo a doutrina, o atual Código de Processo Civil, de 2015 – muito semelhante ao diploma anterior, de 1973 preconiza que "por decorrência lógica da legitimidade para interpor recursos, legitimou-se o curador a empregar as ações autônomas de impugnação, a exemplo do mandado de segurança contra ato judicial. Vencida a barreira da legitimação extraordinária, como se percebe na ação especial de segurança, tudo se concedeu ao curador: poderá embargar a execução (Súmula do STJ, nº 196) e oferecer reconvenção. Em síntese, os poderes do curador especial não se distinguem dos conferidos à parte por ele representada". Conclui-se, assim, que ao curador incumbe velar pelo interesse da parte tutelada, no que diz respeito à regularidade de todos os atos processuais, cabendo-lhe ampla defesa dos direitos da parte representada, e podendo, até mesmo, produzir atos de resposta como a contestação, a exceção e a reconvenção, se encontrar elementos para tanto, pois a função da curatela especial dá-lhe poderes de representação legal da parte, em tudo que diga respeito ao processo e à lide nele debatida. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.088.068-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 29/08/2017 - Info 613).

    Qualquer erro avisem!


ID
1786843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos temas resposta do réu, prazos e litisconsórcio, assinale a opção correta, de acordo com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A


    SÚMULA 641/STF
     
    NÃO SE CONTA EM DOBRO O PRAZO PARA RECORRER, QUANDO SÓ UM DOS LITISCONSORTES HAJA SUCUMBIDO.

    PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR PARTE DO LITISCONSORTE. SÚMULA 641/STF. 1. Não se conhece dos embargos de declaração opostos intempestivamente, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/06. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo em dobro de que trata o art. 191 do CPC somente se aplica quando mais de um dos litisconsortes tiver legitimidade e interesse recursal, o que não é o caso dos autos, visto que o provimento do especial excluiu do polo passivo a União, que não detém qualquer interesse na reforma do entendimento firmado. Inteligência da Súmula 641/STF: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido". Embargos de declaração não conhecidos.

    (STJ - EDcl no REsp: 1462820 RJ 2014/0151496-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/03/2015,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2015)
  • GABARITO: LETRA A!

    Complementando:

    A) "A prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, de que trata o artigo 191, do CPC, somente se aplica quando mais de um dos litisconsortes tiver legitimidade e interesse recursal, mesmo que sejam diversos os procuradores."
    Mesmo que sejam? Os procuradores não TÊM que ser diversos? A meu ver, a construção da frase até antes da última vírgula estava certa, genérica, porém com uma presunção da diversidade dos procuradores (presente no art. 191). O acréscimo de "mesmo que sejam", para mim (reforçando), faz ruir essa presunção, tornando a frase genérica, incluindo litisconsortes com procurador único e litisconsortes com procuradores diversos.

    Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

    Havendo litisconsórcio com diversos procuradores, ser-lhes-ão computado prazo em dobro para contestar e recorrer (art. 191 CPC). No caso de litisconsórcio com mesmo procurador, o prazo é comum. (TJ-MG - AC: 10016120044041001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 21/08/2013,  Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2013)

    B) Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
    Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
    Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias.

    C) Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
    Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

    D) Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
    Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

    E) Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

  • Intepretando a questão com base no novo CPC 

    a)  Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.


    b e d) A exceção de incompetência agora é  tratada na contestação. 

    Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    § 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

    § 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

    § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

    § 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

    e) Art. 343 

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • Sobre a letra 'A', concordo plenamente com o argumento do colega Raphael PST. 


    Na minha opinião, a expressão "MESMO QUE" tornou a assertiva errada, pois o correto seria "DESDE QUE". 



  • Caros, eu tenho uma dúvida. Sendo certa a necessidade de procuradores distintos, basta que haja uma pluralidade de litisconsortes hábeis a recorrer (isto é, que tenham todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos recursais completos) para que se dê a duplicação dos prazos? Explico: supondo dois litisconsortes, com procuradores distintos, ambos legitimados e interessados, mas, por opção, apenas um recorre, quedando inerte o outro. Nessa hipótese, pelo simples fato de ambos se encontrarem aptos a recorrer, haveria a duplicação com base no art. 191? Eu já vi alguns julgados que faziam menção ao fato de que quando apenas um litisconsorte recorre não haveria a contagem duplicada; mote em que não bastaria o simples perfazimento dos requisitos recursais, senão a efetiva interposição do recurso. No entanto, haja vista que a Súmula n. 641 do STF fala em sucumbência, parece mais razoável entender como a banca. Alguém consegue dar uma clareada nas manhãs dúvidas?
  • Correta a assertiva A

    A questão afirma que "mesmo que sejam diversos os procuradores" (ou seja, cumpre o requisito do art. 191),não haverá a vantagem do prazo em dobro se os litigantes não possuírem interesse processual e legitimidade. 

  • PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR PARTE DO LITISCONSORTE. SÚMULA 641/STF. 1. Não se conhece dos embargos de declaração opostos intempestivamente, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/06. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo em dobro de que trata o art. 191 do CPC somente se aplica quando mais de um dos litisconsortes tiver legitimidade e interesse recursal, o que não é o caso dos autos, visto que o provimento do especial excluiu do polo passivo a União, que não detém qualquer interesse na reforma do entendimento firmado. Inteligência da Súmula 641/STF: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido". Embargos de declaração não conhecidos.

    (STJ - EDcl no REsp: 1462820 RJ 2014/0151496-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/03/2015,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2015)

  • a) Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

    SÚMULA 641, STF:

    NÃO SE CONTA EM DOBRO O PRAZO PARA RECORRER, QUANDO SÓ UM DOS LITISCONSORTES HAJA SUCUMBIDO.

    O NCPC traz disposição semelhate:

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • NOVO CPC sobre listiconsorcio

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

     

  • Desatualizada.

     

    Não está de acordo com o NCPC.

     

    A matéria que era tratada no art. 191, do CPC, está prevista no art. 229, do NCPC:  

    Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Artigos do NCPC: 229, 337, 231 par 1o e 343 par 2o 

  • NCPC:


    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.


  • NCPC:


    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.


  • A) A prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, de que trata o artigo 191, do CPC, somente se aplica quando mais de um dos litisconsortes tiver legitimidade e interesse recursal, mesmo que sejam diversos os procuradores.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

         

    B) A exceção de incompetência deve ser arguida em petição fundamentada e instruída, devendo o excipiente indicar o juízo para o qual declina; o excepto será ouvido em dez dias e o juiz dispõe de igual prazo para decidir a exceção, sendo incabível a produção de prova testemunhal, porque a competência é matéria de direito. ERRADA.

    A exceção de incompetência agora é tratada na contestação. 

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    § 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

    § 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

    § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

    § 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

         

    C)

         

    D)

         

    E) A reconvenção tem natureza jurídica de lide secundária e, uma vez extinta a ação principal, também se extingue a reconvenção. ERRADA.

     Art. 343 § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.


ID
1796158
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Não se distribuirão por dependência as causas de qualquer natureza:

Alternativas
Comentários
  • Art. 286, NCPC.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

    III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.

    Parágrafo único.  Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

    Art. 55, § 3º, NCPC. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.


ID
1838425
Banca
COTEC
Órgão
Prefeitura de Unaí - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto a conexão, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o NCPC

     

     

    A) Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    B) Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    C) Em preliminar de contestação 

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    VIII - conexão

    D) 

    Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.


ID
1865155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pedro e Caio, domiciliados em Macapá – AP, foram vítimas de acidente automobilístico em uma rodovia. Supostamente, o acidente foi provocado por Rafael, domiciliado em Belém – PA. As vítimas propuseram, separadamente, ações de indenização contra Rafael na justiça comum de Macapá.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com disposições do CPC.

Alternativas
Comentários
  • CLASSIFICAÇÃO ERRADA

    APESAR DA PROVA SER DE 2016 O CPC COBRADO FOI O JÁ REVOGADO - 1973 pois entrou em vigor somente em 18.03.2016 (depois da publicação do Edital)

  • NCPC
    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • Quem, ao ler a letra A, lembrou da exceção que o art. 116 (art. 47 do velho cpc) traz a respeito do litisconsórcio unitário, teve que parar pra pensar se a questão se tratava de litisconsórcio simples ou unitário. Quem não lembrou desse detalhe acertou sem querer!! rs

    Digo isso porque, se fosse unitário, a opção estaria errada, já que, de acordo com o art. 117, a regra de que os litisconsortes são considerados como litigantes distintos não se aplica ao litisconsórcio unitário.

    Logo, quem pensou até aqui, espero que, ao contrário de mim que acabei errando a questão, tenham visto que NÃO se trata de unitário!!

    Tive que recorrer ao Fredie Didier Jr.:

    "É preciso registrar os pressupostos para que o litisconsórcio seja unitário: a) Os litisconsortes devem discutir, conjuntamente, a relação jurídica deduzida. b) Essa discussão conjunta deve dizer respeito a uma única relação jurídica. Se os litisconsortes discutem conjuntamente mais de uma relação jurídica, não há litisconsórcio unitário. c) Não basta que a discussão conjunta restrinja-se a uma relação jurídica. É preciso que esta relação jurídica seja indivisível. Elucidativo, para perceber este aspecto, é o exame do litisconsórcio quando a relação jurídica afirmada for uma obrigação solidária. Nestes casos, havendo litisconsórcio, está-se diante de uma discussão conjunta de uma única relação jurídica. (...)"

  • Inicialmente, observe-se que a questão se refere ao CPC de 1973 e não ao de 2015!

    O caso é de acidente em veículo automotor e, por isso, o processo adotará o rito sumário (art. 275, II, d, do CPC73). Além disso, a competência territorial (relativa) é do foro do local do domicílio do autor ou do local do fato (art. 100, p. u., do CPC73).

    A) CORRETA. É autorizado o litisconsórcio ativo quando houver afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (art. 46, IV, do CPC73). Trata-se de litisconsórcio ativo e facultativo, pois as questões poderiam ser decididas em relações processuais separadas. Nesse caso, tem aplicação o princípio da autonomia dos colitigantes, consagrado pelo art. 48, do CPC73.

    B) ERRADA. O processo adotará o rito sumário (art. 275, II, d, do CPC73).

    C) ERRADA. Não há vedação do CPC73 à citação por via postal nas ações de ressarcimento de danos causados por veículos terrestres.

    D) ERRADA. De fato, trata-se de competência relativa (territorial), mas o foro competente pode ser o do domicílio dos autores (art. 100, p. u., do CPC73). Nesse caso, a exceção de incompetência relativa não será acolhida.

    E) ERRADA. As ações serão reunidas por causa da conexão (art. 103, do CPC73), e não da continência (art. 104, do CPC73).

  • Tem sua justificativa no NCPC Art.117

    A decisão judicial pode ser diferente ( litisconsórcio simples ou comum) é natural que os tratamentos sejam autônomos.

    (A) CORRETO

  • Em relação a alternativa E:

    CPC/15 - Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    CPC/15 - Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • LETRA D (NOVO CPC):

    Art. 53.  É competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • A colega FernandaM tem toda razão. Favor ler seu comentário.
  • Sobre a alternativa B:

    Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

     

    Art. 1046, parágrafo 1o. As disposições da Lei n. 5869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

  • De início, é importante notar que a questão está fundamentada no CPC/73.

    Alternativa A)
    A afirmativa está fundamentada nos arts. 46, II e 48, do CPC/73, que assim dispõem: "Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou separadamente, quando: II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito. Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão bem beneficiarão os outros". Obs: Correspondência com o art. 117, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 275, II, "d", que deverá ser observado o rito sumário, e não o ordinário, nas causas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre. Obs: O CPC/15 extinguiu o rito sumário, passando todas as ações a correrem sob o rito ordinário - art. 318, CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) As hipóteses em que não se poderá efetuar a citação pelo correio estão contidas no art. 222, do CPC/73, dentre as quais não se encontra as ações de ressarcimento por danos causados por veículo de via terrestre. Obs: Correspondência com o art. 246, CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 100, parágrafo único, do CPC/73, que "nas ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato". Podendo o autor optar por um desses foros, e fazendo ele a opção pelo foro do seu domicílio, não há que se falar na necessidade de declinação da competência a fim de que o processo tenha prosseguimento no foro do local do fato. Obs: Correspondência com o art. 53, V, CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A hipótese seria de reunião dos processos por conexão e não por continência, termos que não se confundem: "Art. 103., CPC/73. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 104, CPC/73. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras". Obs: Correspondência com os arts. 55 e 56, CPC/15. Afirmativa incorreta.

  • Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Novo CPC

     

    ★★★ Bons Estudos! ★★★ 

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    De início, é importante notar que a questão está fundamentada no CPC/73.

    Alternativa A) A afirmativa está fundamentada nos arts. 46, II e 48, do CPC/73, que assim dispõem: "Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou separadamente, quando: II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito. Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão bem beneficiarão os outros". Obs: Correspondência com o art. 117, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 275, II, "d", que deverá ser observado o rito sumário, e não o ordinário, nas causas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre. Obs: O CPC/15 extinguiu o rito sumário, passando todas as ações a correrem sob o rito ordinário - art. 318, CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) As hipóteses em que não se poderá efetuar a citação pelo correio estão contidas no art. 222, do CPC/73, dentre as quais não se encontra as ações de ressarcimento por danos causados por veículo de via terrestre. Obs: Correspondência com o art. 246, CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 100, parágrafo único, do CPC/73, que "nas ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato". Podendo o autor optar por um desses foros, e fazendo ele a opção pelo foro do seu domicílio, não há que se falar na necessidade de declinação da competência a fim de que o processo tenha prosseguimento no foro do local do fato. Obs: Correspondência com o art. 53, V, CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A hipótese seria de reunião dos processos por conexão e não por continência, termos que não se confundem: "Art. 103., CPC/73. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 104, CPC/73. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras". Obs: Correspondência com os arts. 55 e 56, CPC/15. Afirmativa incorreta.

  • importante para entender a "E": Caso as ações sejam distribuídas para órgãos judicias distintos, os processos poderão ser posteriormente reunidos em razão da existência de continência.

     

    - CONEXÃO: Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    - CONTINENCIA: Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

     

    No caso da alternativa, o correto seria conexão.

    GABARITO "A"

  • É perfeitamente possível imaginar que as decisões nesse caso não precisam ser uniformes. Pode ser o caso, por exemplo, de culpa concorrente ou exclusiva da vítima em um dos casos.


ID
1867477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

      Pedro e Caio, domiciliados em Macapá – AP, foram vítimas de acidente automobilístico em uma rodovia. Supostamente, o acidente foi provocado por Rafael, domiciliado em Belém – PA. As vítimas propuseram, separadamente, ações de indenização contra Rafael na justiça comum de Macapá.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com disposições do CPC.

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.


  • Art. 53.  É competente o foro:
    (...)
    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  • a) No CPC de 73 as ações por ressarcimento de dano causado por acidente automobilístico seguiam o rito sumário.

    O CPC/2015 não prevê o rito sumário.

  • Q concurso tá colocando questões do cpc de 73 sob título de novo cpc. Cuidado!!!

  • O CPC/73 previa o seguinte: 

    Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

    O CPC/15 traz a seguinte disposição acerca do tema:

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Logo, tem-se que o Novo CPC repete a regra do CPC/73, que trata acerca da independência entre os litiisconsortes, mas excetua com relação ao litisconsórcio unitário, em que os atos e omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. 

     

  • O erro da alternativa "A" está no fato de que com o NCPC não se chama mais de procedimento ordinário, e sim de procedimento COMUM

  • ALTERNATIVA C: ERRADA

    O NCPC não mais prevê a "exceção de incompetência relativa". Agora, as incompetências, sejam elas RELATIVAS ou ABSOLUTAS, serão alegadas como PRELIMINARES (ver art. 337, II, NCPC).

  • De início, é importante saber que a questão foi elaborada com base no CPC/73.

    Alternativa A) Dispunha o art. 275, do CPC/73: "Observar-se-á o procedimento sumário: [...] II - nas causas, qualquer que seja o valor: [...] d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre". O procedimento a ser observado deveria ser o sumário e não o ordinário. Obs: O CPC/15 aboliu o procedimento sumário. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a regra geral era a de que a citação fosse realizada por via postal, pelos correios (art. 222, CPC/73) - Correspondência com o art. 247, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Embora a regra geral seja a de que a ação deve ser proposta no foro do domicílio do réu, a lei processual trazia uma exceção em relação às ações de composição de danos causados por acidente de veículo, fixando a competência do foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 100, parágrafo único, CPC/73), razão pela qual não deve o juiz declinar de sua competência. - Correspondência com o art. 53, V, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A hipótese seria de conexão e não de continência. Dispunha o art. 103, do CPC/73, que "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir". - Correspondência com o art. 55, caput, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispunha o art. 48, do CPC/73, que "salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros". - Correspondência com o art. 117, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: Letra E.
  • Mas essa não seria uma hipótese de litisconsórcio unitário? E isso não tornaria a alternativa errada - pq ai se enquadraria na exceção do art. ?

  • Iara Bonazzoli, 

    O litisconsórcio unitário é aquele em que a sentença forçosamente há de ser a mesma para todos os litisconsortes, sendo juridicamente impossível que venha a ser diferente. No caso narrado na questão, trata-se de litisconsórcio simples pois existe a possibilidade de a sentença ser diferente para os litisconsortes, uma vez que será apurada a extensão do dano individualmente para Pedro e Caio. Por exemplo, Pedro pode ter ficado paraplégico, enquanto Caio sofreu apenas escoriações, assim, o valor dos danos morais e materias são diferentes.

  •  

    De início, é importante saber que a questão foi elaborada com base no CPC/73.
     

    Alternativa A) Dispunha o art. 275, do CPC/73: "Observar-se-á o procedimento sumário: [...] II - nas causas, qualquer que seja o valor: [...] d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre". O procedimento a ser observado deveria ser o sumário e não o ordinário. Obs: O CPC/15 aboliu o procedimento sumário. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a regra geral era a de que a citação fosse realizada por via postal, pelos correios (art. 222, CPC/73) - Correspondência com o art. 247, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Embora a regra geral seja a de que a ação deve ser proposta no foro do domicílio do réu, a lei processual trazia uma exceção em relação às ações de composição de danos causados por acidente de veículo, fixando a competência do foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 100, parágrafo único, CPC/73), razão pela qual não deve o juiz declinar de sua competência. - Correspondência com o art. 53, V, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A hipótese seria de conexão e não de continência. Dispunha o art. 103, do CPC/73, que "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir". - Correspondência com o art. 55, caput, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispunha o art. 48, do CPC/73, que "salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros". - Correspondência com o art. 117, do CPC/15. Afirmativa correta.

  • Para quem se interessar, a questão Q792450 é muito semelhante. Diz assim:

    Ano: 2017 Banca: CESPE  Órgão: TRE-PE  Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    João e José, residentes em Recife – PE, foram vítimas de acidente automobilístico provocado por Pedro, maior e capaz, domiciliado em Olinda – PE. As vítimas impetraram ações indenizatórias individuais em 10/3/2016, ambas no juízo de Recife – PE. 

    Nessa situação hipotética,

    A) caso Pedro oponha incidente de exceção de incompetência relativa após a entrada em vigor do novo CPC, o juiz deverá declinar da competência.

    B) João e José poderiam optar por ingressar em litisconsórcio ativo e, nesse caso, seriam considerados como litigantes distintos em suas relações com Pedro.

    C) se as ações forem distribuídas para juízos distintos, os processos deverão ser reunidos em razão da existência de continência.

    D) ambos os processos devem seguir o rito ordinário, porquanto o procedimento sumário foi extinto no novo CPC.

    E) a citação de Pedro deve ocorrer por mandado, por meio de oficial de justiça.

  • GAB: E


ID
1875280
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.
  • A alternativa considerada como incorreta foi a B.

    Contudo, a alternativa C também está incorreta:

    Art. 315 e § 1º do NCPC: 
    "Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. 
    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia."

  • Ao que parece, a alternativa d também está errada, porque o CPC/15 não restringe a possibilidade de declaração ex officio da nulidade do foro de eleição apenas aos contratos de adesão. 

    Art. 63, § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • será da Justiça Federal:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”

    Todavia, essa regra foi atenuada pelo artigo 109, §3 do mesmo diploma:

    “§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.”

    Dessa forma, parcela da doutrina, entendeu que se não houver órgão jurisdicional federal no local do dano, não haverá impedimento para que a ação seja processada e julgada na Justiça Estadual:

    “Conclui-se que, se a demanda coletiva for de competência “de jurisdição” da justiça federal, mas na localidade não houver vara daquela, deverá ser proposta na justiça estadual. Esta solução ficou autorizada pelo constituinte, devendo interpretar-se o dispositivo da Lei da ação Civil Pública que estabelece a competência como recepcionado pela nova ordem constitucional.”[11]

    Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de justiça, julgando conflito de competência, decidiu:

    “Competência. Ação civil publica. Proteção ao meio ambiente. Extração de madeira. Art. 109, i, pars. 3. E 4., cf. Lei 7347/85, art. 2. - a competência para processar e julgar ação civil pública, objetivando proteção ao meio ambiente, e do juízo onde ocorreu o dano. - precedente. - conflito conhecido para declarar-se a competência do juízo estadual.”

  • A prova foi aplicada na vigência do CPC/73...

  • A despeito de ser antigo, válido o posicionamento:

    COMPETÊNCIA. AÇÃO DEMOLITÓRIA. BEM TOMBADO.

    Compete à Justiça Federal processar e julgar ação demolitória intentada pelo Ministério Público estadual em defesa do bemtombado do patrimônio histórico em que um dos litisconsortes é autarquia federal, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (CF/1988, art. 109, I). Precedente citado: CC 32.104-MG, DJ 22/10/2001. CC 20.445-GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 26/6/2002.

  • a súmula 183 do stj que tratava da matéria foi CANCELADA

    súmula 183 do stj :Compete ao Juiz Estadual, nas Comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo

    Súmula 183/STJ - 26/10/2015. Competência. Ação civil pública. Processo em que figure a União no processo. CF/88, art. 109, I. Lei 7.347, de 24/07/85, art. 2º. (Cancelada nos Embs. de Decl. no CC 27.676-BA, j. em 08/11/2000, pela 1ª Seção - DJ 24/11/00).

    «(CANCELADA. Compete ao Juiz Estadual, nas Comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.)»

    Cancelada nos Embs. de Decl. no CC 27.676-BA, j. em 08/11/2000, pela 1ª Seção (DJ 24/11/00).

    resposta: B

  • Segundo o CPC/15, a alternativa D também encontra-se errada.

    Art. 36, parágrado 3o. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    Parágrafo 4o. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

  • De início, cumpre notar que a questão está baseada no CPC/73.

    A súmula de jurisprudência do STJ que previa a possibilidade constante na alternativa B foi cancelada, razão pela qual a afirmativa foi considerada incorreta.

    Resposta: Letra B.




  • Tendo sido a súmula 183 do STJ cancelada, como se procede na hipótese da alternativa b (quando não se tem juizo federal na localidade)?

  • Raquel, aplica-se a regra expressa da CF:

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

    A súmula foi cancelada pelo seguinte entendimento: A CF autorizou a delegação de competência por meio de lei. Mesmo havendo esta autorização a lei da ACP não se aproveitou da autorização e não disse que poderia ser intentada na Justiça estadual ACP com interesse das entidades do art. 109, I. Logo não se pode presumir uma delegação sem lei correspondente, como fez o STJ, por isso foi cancelada a súmula.

     

    O trecho deste julgado do TRF dá a solução: se não há sede da justiça federal onde ocorreu o dano, a competência ainda sim será da justiça federal, e ação deverá ser processada numa vara federal da seção judiciária onde ocorreu o dano.

     

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ACORDO HOMOLOGADO POR JUIZ ESTADUAL COM BASE NA SÚMULA 183 DO STJ. VIGÊNCIA DA SÚMULA. CANCELAMENTO POSTERIOR NÃO VICIA DE NULIDADE O ATO. NULIDADE DE SENTENÇA POSTERIOR. ACORDO HOMOLOGADO. TRÂNSITO EM JULGADO.

    "Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça discutiram a questão acerca da competência para julgamento de Ação Civil Pública. Em 1997 o STJ sumulou seu entendimento, reiteradamente mantido até o STF resolver a questão em 2000 quando, considerando a natureza constitucional da discussão, decidiu por cancelar a Súmula nº 183. A partir de então, a interpretação é no sentido de que a CRFB/88 efetivamente autorizou a delegação de competência, enquanto a Lei 7.347/85 prevê o julgamento pelo juízo competente no local do dano, sem ressalvas à Justiça Estadual. Considerando que a Justiça Federal abrange todo o território nacional, mesmo não tendo sede em todos os municípios, restou declarada a competência da Justiça Federal da circunscrição onde ocorrido o dano."(TRF-4 - AC: 2519 PR 2000.70.10.002519-7, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 13/04/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 28/04/2010)

  • Galera, direto ao ponto:

     

    “b-) Na ação civil pública ajuizada por autarquia federal com o objetivo de proteger bem imóvel público, o juízo competente será o juiz de primeiro grau da justiça estadual, se na localidade do imóvel não houver vara federal. “

     

    Assertiva ERRADA!!!

     

     

    Inicialmente, com razão o colega Renato Capella (Leiam os seus comentários)!!!

     

    Então, vou apenas... contar a “historinha” de outro modo:

     

    Primeiro a súmula 183 do STJ:

     

    “Compete ao Juiz Estadual, nas Comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo”.

     

    A referida súmula foi esculpida com base no art. 2ª da LACP. O STJ entendeu que seria um caso de competência delegada da justiça federal na forma do art. 109, §3, da CF.

     

    § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

     

     

     

    E o art. 2º da LACP:

     

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

     

    E agora (em 2015), o STJ entedeu que não houve delegação!!! E CANCELOU a súmula 183!!!

    E pq?

     

    Ora, a justiça federal tb tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano e o artigo em tela não a excepcionou expressamente. Sendo assim, não afastou a competência da justiça federal.

     

    E.... A ação foi ajuizada por autarquia federal.... inciso I do art. 109 da CF!!! (Competência da JF).

     

     

    Avante!!!

  • Gente, é mais simples do que parece... Com o cancelamento da Súmula e a ausência de previsão da lei especial, entendo que deve ser aplicada a norma geral, ou seja, art. 99, CPC/73 e/ou arts. 45 e 51 do CPC/15 (que por sinal não foi feliz na organização do capítulo de competência).  Os CPCs estão de acordo com o que diz o 109, I, da CR.

  • Diante de todos os comentários já feitos, fica uma indagação de minha parte: se porventura, não houver vara federal na comarca onde ocorreu o dano, não seria o juiz estadual competente para julgar posterior ação civil pública ajuizada, apesar do cancelamento da referida súmula do STJ?
    Vejam, como tal ação será julgada em uma comarca onde não há vara da justiça federal e sim, apenas, justiça estadual?

  • questão deve ser  ANULADA, gabarito B

    Contudo, a alternativa C é incorreta também, uma vez que não há limite de tempo de 30 dias para intentar a ação penal, CASO A AÇÃO PENAL não seja proposta no prazo de 03 meses, cessa o efeito da suspensão e incumbe ao juízo cível examinar a questão prévia.

  • Com o cancelamento da súmula 183 do STJ, se a situação se enquadrar em uma das hipóteses previstas no artigo 109 da CF, a ACP deverá sempre ser ajuizada na Justiça Federal. Se na cidade não houver Justiça Federal, a causa deverá ser julgada pelo juízo federal que tiver competência sobre aquela cidade.  

  • Embora possa não haver Vara Federal no local do imóvel, com certeza haverá alguma Subseção da JF responsável pelo julgamento dos feitos envolvendo tal localidade. Por exemplo, a minha cidade não possui Vara da JF, mas uma Cidade vizinha tem competência para julgar os feitos originários daqui.

  • Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o

    TAMBÉM INTERPRETEI A LETRA C ERRADA.

  • A) CORRETA TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 00189052920158190000 RJ 0018905-29.2015.8.19.0000 (TJ-RJ) Aplica-se na hipótese o princípio do "Kompetenz Kompetenz", instituto pelo qual todo juiz tem competência para analisar sua própria competência, de forma que nenhum juiz é totalmente incompetente, pois ao verificar sua incompetência, tem competência para reconhecê-la ("vige na jurisdição privada, tal como sucede naquela pública, o princípio do kompetenz-kompetenz, que estabelece ser o próprio juiz quem decide a respeito de sua competência _ (AGRG no MS 11.308/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 28/06/2006, dj 14/08/2006, p. 251).

     

    B) INCORRETA . STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 105196 RJ 2009/0082086-9 (STJ) O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109 , I , da Constituição Federal , é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual. 2. Na hipótese, cuida-se de ação civil pública em que figura como um dos autores o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, autarquia federal criada pelas Leis ns. 8.029 /90 e 8.113 /90, na qual se busca a proteção do imóvel conhecido como "Casa do Barão de Vassouras", localizado no município de Vassouras-RJ, tombado pelo Poder Público federal. 3. Figurando como parte uma autarquia federal, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Federal, consoante disposto no art. 109 , I , da Constituição Federal .

     

    TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 17605 MG 2001.01.00.017605-6 (TRF-1) I. Posto que revogada a Súmula nº 183 do eg. Superior Tribunal de Justiça, inexiste competência federal delegada a juiz da justiça comum estadual, para conhecer da Ação Civil Pública em que haja interesse da União de suas autarquias e empresas públicas (art. 109, I da Lei Maior), ipso facto írrita é a r. decisão agravada;

     

    D) (REVOGADO) Art. 112. CPC73 Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. (REVOGADO)
    Sem correspondente exato no CPC2015

  • A) TODO JUIZ É COMPETETENTE PARA JULGAR A PRÓPRIA INCOMPETENCIA. B)NÃO HÁ COMP. DELEGADA ESTADUAL  PARA ACP DE INTERESSE DE AUTARQUIA FEDERAL, LOGO SOMENTE JUIZ FEDERAL JULGARA OS CASOS DO 109. I . DELEGAÇÃO CONSTA 109§3 E A REPOSTA ESTA NA PARTE FINAL, FALA A LEI PODERA PERMITIR OUTRAS CAUSAS, LEI DE ACP NÃO PERMITIU. § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.  109 I EM REGRA COMPETENCIA EM RAZÃO DA PESSOA. LOGO NÃO IMPORTA MATERIA OU TIPO DE AÇÃO. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    COMPETENCIA NA ACP  OBSERVA LOCAL DO DANO, LOGO NÃO IMPORTA NATUREZA BEM

  • Gente, atenção para a última alternativa.

     

    Algum colega aqui comentou que não havia correpondência quanto ao NOVO CPC. A ALTERNATIVA D PERMANECE CORRETA MESMO NA VIGÊNCIA DO CPC-15.

     

    ART. 63:(...)

    "§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu."

     

    -----------------------------------------------

     

     

    CPC 73 DIZIA:

    ART.112. (...)

    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

     

    -------------------------------------------------------------------

    CUIDADO QUANDO COMENTAR PARA NÃO INDUZIR OS COLEGAS DE ESTUDO EM ERRO.

     

    Confiram esse link em que há os dois CPC comparados lado a lado.

     

    http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/wp-content/uploads/2015/03/Quadro-comparativo-CPC-1973-x-CPC-2015.pdf

  • A banca queria a alternativa incorreta.

    A prova foi baseada no CPC/73.

    Em relação a alternativa "C", ela reflete o que preconizava o art. 110, parágrafo único, do CPC/73:

    Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.

    Portanto, não há erro no seu enunciado.

    Se a prova fosse com base do NCPC, ela estaria errada, pois o art. 315, § 1º, do NCPC prevê o prazo de 03 (três) meses no lugar dos 30 (trinta) dias.


ID
1882675
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições abaixo referentes a tema de direito processual civil, segundo a legislação aplicável ao certame, assinalando a opção correta:

I. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa, sendo que a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, deverá ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará da competência para o juízo de domicílio do autor.

II. A incompetência absoluta pode ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e instância, independentemente de exceção e manifestação das partes.

III. Há conflito de competência quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

IV. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal pelo juiz e pelo Ministério Público, por ofício e pela parte, por petição, e deve ser instruído com os documentos necessários à prova do conflito.

V. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições e os princípios do processo civil, velando pela rápida solução do lítigio, tentando, a qualquer tempo, conciliar as partes, com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.

Alternativas
Comentários
  • I) ERRADA. Não existe mais exceção de incompetência.

    II) ERRADA. Mistura a redação do CPC/73 e alguns conceitos

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    III) CORRETA. É uma das hipóteses de conflito, prevista tanto no novo como no velho CPC

    IV) ERRADA. Também não mudou a redação: conflito é suscitado de ofício pelo juiz e por petição pela parte e pelo MP

    V) ERRADA por diversos motivos. Vale ler o novo art. que incluiu diversos incisos.

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo; "rápida resolução do litígio" é a redação do CPC/73

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • Questão sobre o CPC 1973 conforme Aviso 2-2016 TRT 3 Região.

     

  • Prova Anulada! Eis que o tipo de questão não se encontra em conformidade com o art. 36 da res. 75/2009 do CNJ!!!

  • I e II – ERRADAS

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    III – CORRETA

    Art. 66.  Há conflito de competência quando:

    [...]

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    IV – ERRADA

    Art. 953.  O conflito será suscitado ao tribunal:

    I - pelo juiz, por ofício;

    II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

    Parágrafo único.  O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

    Nota-se que o erro consta na afirmação de que o Ministério Público irá suscitar de oficio.

    V – ERRADA

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    [...]

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

     

     


ID
1886221
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à competência interna e internacional e modificações da competência analise as proposições, conforme regras do Código de Processo Civil:

I- As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitrai.

II- Determina-se a competência no momento em que a ação é contestada. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

III- A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.

IV- Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

V- Havendo conexão ou continência, o juiz, somente a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    Assertiva I - artigo 42 CPC/2015 "As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei."

    Assertiva II - artigo 43 "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."

    Assertiva III - artigo 24 "A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil."

    Assertiva IV - artigo 47 e §1º "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova."

    Assertiva V - artigo 55,§1º "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." e artigo 57 "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas." O erro está em dizer que somente a requerimento da parte as ações serão reunidas.

     

  • Pessoal, essa prova foi de acordo com o novo CPC? Se sim, na minha opinião a assertiva I estaria equivocada, pois de acordo com o NCPC as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz e não mais serão processadas e decididas ou simplesmente decididas, tal como previa o art. 86 do CPC/73. Alguém poderia me tirar essa dúvida?

  • Dois artigos do NCPC que são aposta minha pra o proximo ano choverem em provas

     

    MOMENTO DA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA ( Art. 43 ): registro ou da distribuição da petição inicial

    COMPETÊNCIA 

    - Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta: foro de domicílio do réu.

    - Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis :  o foro de situação da coisa.

     

     

    Gabriel Zanotta, Sim..acho que foi elaborada de acordo com o NCPC

    GABARITO "B"

  • A alternativa IV foi extraída da letra de lei, porém comento para agregar conhecimento aos colegas:

    Comentários a IV: 

    A regra é que os critérios valorativo e territorial são criados para proteger a parte, o interesse privado, por isso são de competência relativa. Mas excepcionalmente protegem o interesse público. Se a regra, ainda que valorativa e territorial, proteger interesse público, temos um caso de competência absoluta e todo o regime jurídico muda. Vejamos alguns exemplos (violou gera a nulidade do processo)

    Ex.1: Os art. 3° da Lei 10.259/01 e art. 3° da Lei 12.153/09 são regras do critério valorativo, mas que foram criadas para proteger o interesse público (juizado federal e juizado da fazenda pública).

    Ex.2: Art. 47 NCPC – regra de competência territorial sobre a ação para discutir bem imóvel (são no foro de situação da coisa) – essa regra não foi feita para proteger a parte, mas sim para facilitar a vida do judiciário. Comp. Absoluta – julgado um usucapião por um juiz que não é o do local do imóvel, gera a nulidade do processo. (Foi o caso da questão)

    Ex.3: Art. 2° da Lei de Ação Civil Pública – Lei 7.347/85 – compete ao local do ato ou fato o julgamento da ação civil pública (local do dano) – é de competência territorial porque define o local, mas é de competência absoluta porque o legislador estabeleceu que o juiz do local do dano deve julgar, para ele poder ir lá e presenciar o dano existente.

    A doutrina costuma chamar essas regras valorativas ou territoriais de competência absoluta de regra de competência territorial funcional ou regra valorativa funcional.

    Fonte: Aulas carreira jurídica - minhas anotações - Gajardoni

  • 10 (dez) de abril de 2016 foi a data da aplicação da prova objetiva, sendo assim, seguindo o edital, deve ser aplicado NCPC.

  • memorize uma dica:

    COMPETÊNCIA AÇÕES DE DIREITO REAL SOBRE COISA MOVEL: foro domicilio do reu

    COMPETÊNCIA AÇÕES DE DIREITO REAL SOBRE COISA IMOVEL : foro da situação da coisa.

     

     

    E A COMPETÊNCIA É DEFINIDA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.

     

    GABARITO "B"

  • O erro do item V está em dizer que o juiz não poderia, de ofício, se manifestar acerca da conexão ou continência.

    Conforme lição de Daniel Assumpção (Manual de Direito Processual Civil - V. único), esses institutos têm tratamento processual de matéria de ordem pública, o que significa legitimidade plena para sua arguição, ou seja, qualquer dos sujeitos processuais poderá fazê-lo: autor, réu, terceiro interveniente, MP como fiscal da lei, bem como o juiz de ofício.

  • TRANQUILO NO MAMILO

  • O erro no item II está em dizer que a competência é determinada no momento em que a ação é  contestação. Segundo o Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

     

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 42, do CPC/15: "As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial e não no momento em que esta é contestada. É o que dispõe o art. 43, do CPC/15: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". A competência em razão da matéria e da hierarquia são classificadas como competência absoluta. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 24, do CPC/15: "A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Parágrafo único.  A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 47, caput e §1º, do CPC/15: "Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. §1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova". Afirmativa correta.
    Afirmativa V) O juiz não depende de requerimento da parte para ordenar a reunião dos processos conexos ou continentes. A respeito, dispõe a lei processual: "Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa incorreta.

    Resposta: B 


  • PRA MIM ESSA QUESTÃO NÃO TEM GABARITO. EXPLICO:

     

    Vislumbro erros no item IV:

    "IV- Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova."

     

    CORREÇÃO:

     

    IV- Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa (OK). Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio (DO RÉU, segundo o CPC. Aqui deixou em aberto, o que poderia presumir ser domicílio do autor também) ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse (ERRADO, não há essa alternativa. Primeiro porque posse nem é direito real. Segundo, não se confunde com a hipótese do art. 47,§2º, NCPC, pois este trata de ação possessória imobiliária, e não ação fundada em direito real), divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

     

    Se eu estiver errado, por favor, me mandem uma mensagem privada me explicando. Obrigado!

  • IV- Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

     

    Não faltou a palavra "réu" logo após "foro do domicílio"? Do jeito que está escrita a assertiva, entende-se que o autor poderia optar pelo foro de seu próprio domicílio, o que torna errada a questão. 

     

  • Posse??? 

  • V- Havendo conexão ou continência, o juiz, somente a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. ERRADO.

     

    CPC/2015. Art. 55, §1º: "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado."

     

    Colaciona-se explicação doutrinária:

     

    "Diante dos termos peremptórios da lei, a reunião será determinada pelo juiz, de ofício, ainda que nenhuma das partes a solicite.

    Isso mostra a opção do legislador em considerar que a conexão é matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, desde que nenhum dos processos tenha sido sentenciado.

    É certo que a conexão, sendo causa de modificação de competência, só se aplica em hipóteses de competência relativa, que não podem ser declinadas de ofício. Mas há interesse público na reunião, de evitar que haja decisões conflitantes.

    O art. 337, VIII, do CPC determina que o réu alegue a conexão como preliminar na contestação. Mas, se ele ou o autor o fizerem em qualquer outra fase do processo, por simples petição ou de outra maneira qualquer, nem por isso ficará o juiz impedido de reconhecê-la. Afinal, se o juiz pode fazê-lo de ofício, com mais razão se as partes o alegarem, ainda que pela via inadequada. Pela mesma razão, também o Ministério Público pode requerer a reunião."

     

    FONTE: Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Direito processual civil esquematizado. 2017.

  • Salvo melhor juízo, entendo que a justificativa para a inclusão da POSSE no item IV, está no §2°, do art. 47.

    O item aponta a opção do autor pelo foro de domicílio do reú ou pelo foro de eleição, desde que o litígio na recaia sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    O §1°, do art. 47, não inclui a posse dentre as hipóteses.

    Todavia, como o autor também não poderá optar pelo foro de domicílio do reú ou pelo foro de eleição, no caso de ação possessória imobiliária, vejo que a inclusão é pertinente.

    Bons estudos!!

  • Sobre o item V:

    Fred Didier explica que:

    "A modificação legal da competência (casos de conexão e continência) é uma questão que transcende o interesse das partes, indisponível, portanto, na medida em que se relaciona com a eficiência processual e serve para minimizar os riscos de desarmonia da decisão"

  • lição dessa questãp: ler atentamente o enunciado e as alternativas. morri na praia por pura falta de leitura atenciosa. fica a dica

  • O André Benevides está certo!

    Apesar de "posse" não estar na literalidade do art. 47, par. 1º, certo é que a competência nas possessórias é ABSOLUTA, no foro da coisa. Assim, o autor NÃO pode escolher se o litígio recair sobre posse!

    Levei uns bons 10 min pra entender esse raciocínio.

     

  •  

    GABARITO: B

     

    Caso alguém ainda esteja batendo cabeça (como eu fiquei rs)

     

    b) Somente as proposições II e V estão incorretas.

     

     

  • Gab. letra B

    Item IV =  Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Na minha concepção essa questão seria passível de anulação por conta do Item IV. A posse pode até ser incluída, mas dizer apenas que ele pode optar pelo foro do DOMICÍLIO, sem apontar que esse domicílio seria do réu, distorce o texto legal, uma vez que deixa margem para abranger o domicílio do autor. 

  • CPC 
    I) Art. 42, caput 
    II) Art. 43, caput 
    III) Art. 24, caput 
    IV) Art. 47, par. 1 
    V) Art. 55, par. 1


ID
1889002
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à jurisdição, ação, competência, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra B. O Código(Art. 64) inova ao eliminar uma das hipóteses de “exceção” como resposta do réu: a de incompetência. Agora, tanto a incompetência relativa como absoluta são alegadas como preliminares de contestação. Assim, dispõe o art. 337 que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar incompetência absoluta e relativa (inciso II).

    Fonte:http://www.tex.pro.br/index.php/novo-cpc/7277-ncpc-022

  • Questão foi com base no cpc antigo.

    No 301, inciso I, não fala em abordar na preliminar a competencia relativa, só a absoluta. 

    Fé!

  • No Novo CPC:

     

    Seção III

    Da Incompetência

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    Art. 66.  Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Parágrafo único.  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

  • em relação a "D": Art. 43.NCPC  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    em relação a "E": CORRETO

    NCPC

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

     

     

     

    GABARITO "B"...ELABORADA DE ACORDO COM O CPC ANTIGO...aff.

  • Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    § 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

    § 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

    § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

    § 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

     

    Ou seja, se vc alegar  qualquer incompetência, ela deverá constar como preliminar da sua contestação. E sua contestação poderá ser protocolada no juízo do domicílio do réu ( o suposto juízo competente)


ID
1910098
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à competência absoluta, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é
    inderrogável por convenção das partes.

    Gabarito D

  • NCPC 2015

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.


ID
1929301
Banca
Prefeitura de Fortaleza - CE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao tema da competência tratada no Código de Processo Civil, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens MÓVEIS serão propostas, em regra, NO FORO DE LOCALIZAÇÃO DO BEM. (INCORRETA)

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens MÓVEIS será proposta, em regra, NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.

     

    b) Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. (CORRETA)

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

     

    c) Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será DEMANDADO NO DISTRITO FEDERAL. (INCORRETA)

    Art. 46. § 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, A AÇÃO SERÁ PROPOSTA NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

     

    d) Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta no DISTRITO FEDERAL. (INCORRETA)

    Art. 46. § 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, A AÇÃO SERÁ PROPOSTA EM QUALQUER FORO.

     

  • NCPC:

    Só um adendo àquilo que postou o colega: a assertiva "C" se amolda à hipótese do art. 46, § 2º:

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

  • Questao ridícula. O art. 47§1º nem de POSSE fala. Propriedade,vizinança, servidao, divisao e demarcaçao de terras e nunciaçao de obra nova. Nao tem posse!!

  • a) A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens MÓVEIS serão propostas, em regra, NO FORO DE LOCALIZAÇÃO DO BEM. (INCORRETA)

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens MÓVEIS será proposta, em regra, NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.

     

    b) Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. (CORRETA)

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

     

    c) Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será DEMANDADO NO DISTRITO FEDERAL. (INCORRETA)

    Art. 46. § 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, A AÇÃO SERÁ PROPOSTA NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

     

    d) Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta no DISTRITO FEDERAL. (INCORRETA)

    Art. 46. § 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, A AÇÃO SERÁ PROPOSTA EM QUALQUER FORO.


ID
2103016
Banca
IADES
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa que indica o critério de confirmação e manutenção da competência do juiz que conheceu a causa em primeiro lugar, mantendo sua jurisdição e excluindo a competência de outros juízes.

Alternativas
Comentários
  • 59,NCPC

  • PMPA

  • Gabarito letra E

    Prevenção


ID
2121274
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a competência, julgue as seguintes assertivas:
I - A execução, por carta precatória, de sentença estrangeira, cuja homologação cabe ao Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual, caso inexista na comarca, sede da Justiça Federal.
II - Realizada a alteração de competência absoluta, após a prolação de sentença, não haverá redistribuição dos processos para o juízo indicado como competente, porém os recursos interpostos devem ser processados no tribunal vinculado ao novo juízo competente.
III - Quando forem certas, mas ilíquidas, as sentenças penal, arbitrai e estrangeira não podem ser executadas de imediato, precedendo, pois, a devida liquidação no juízo cível competente.

Alternativas
Comentários
  • I errada;

    II errada (havendo sentença a competência do órgão se mantém - não é alterada como indica a alternativa -, sendo os recursos encaminhados ao órgão competente).

    III correta.


ID
2121289
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue as seguintes assertivas:
I - Ao juiz é defeso decretar, de ofício, a nulidade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão.
II - Ao contrário do impedimento, que pode ser alegado em qualquer tempo e grau de jurisdição, a suspeição do juiz de primeiro grau, somente poderá ser arguida até a prolação da sentença.
III - No incidente de conflito de competência, o Ministério Público intervirá necessariamente, ainda quando não tenha atuação obrigatória no processo originário em que fora suscitado o conflito.

Alternativas
Comentários
  • quanto ao item I) Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    quanto ao item II) Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    art. 148, § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

  • Quanto ao item III:

    NCPC Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no , mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    assim, sendo parte ou interveniente, o MP sempre e obrigatoriamente vai atuar.

  • Após a sentença, a arguição de suspeição do juiz fica prejudicada, podendo ser levantada pela parte em preliminar de recurso de apelo.

    Jusbrasil


ID
2443120
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o NCPC:


    A) Art. 54 A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. 

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    B) Art. 55 Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    C)Art. 60.  Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.

    D)Art. 952.  Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

    Parágrafo único.  O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

    E) Art. 64 (...) 

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrárioconservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.


ID
2489230
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção incorreta sobre a competência no processo civil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa A.

    Alternativa A: incorreta. A assertiva contraria o disposto no artigo 43, CPC/15.

    Alternativa B: correta. Artigo 48, CPC/15.

    Alternativa C: correta. Artigo 953, II, CPC/15.

    Alternativa D: correta. Artigos 54; 55,  3º e 57, CPC/15.

    Alternativa E: correta. Artigo 50, CPC/15.

  • Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    --------------------------------------

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    ------------------------------------

    Art. 953.  O conflito será suscitado ao tribunal:

    I - pelo juiz, por ofício;

    II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

    Parágrafo único.  O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

    -----------------------------

    Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    ------------------------------

    Art. 50.  A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

  •  

    Que estranho. Segundo o site, essa prova foi aplicada em 01/01/2012, mas está cobrando questão relativa ao CPC/2015?

     

     

     

  • A alternativa D ao afirmar "A competência territorial pode modificar-se em razão da conexão ou continência, hipótese em que o juiz, inclusive de ofício..." pode confundir, já que em regra a competência territorial é relativa e, a compentência relativa somente pode ser alegada pelas partes.

    Por isso é importante destacar a diferença: a MODIFICAÇÃO da competência relativa pode ser alegada de ofício pelo juiz (por isso a alternativa D esta correta), o que não pode ser alegado de ofício pelo juiz é a existência da incompetência relativa, conforme disposto no art. 64, §1º e art. 65, cpc.

  • Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.


ID
2679067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item que se segue, com relação a competência.


A competência territorial deve ser arguida pelo réu, no prazo da defesa, por meio de exceção; se o réu não arguir a incompetência territorial no prazo legal, prorroga-se a competência, não podendo nem mesmo o juízo, nesse caso, declinar da competência ex officio.

Alternativas
Comentários
  • Desatualizada.

    A incompetência absoluta e relativa e incorreção do valor da causa devem ser alegadas em preliminar de contestação, antes de discutir o mérito. FCC – CÂMARA DE SUZANO - 2016

  • Na verdade, com o novo Codex , a alegação de incompetência deverá ser feita por meio de tópico na própria contestação. Assim, a alternativa encontra-se desatualizada. Por outro lado, a parte in fine encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento dominante: ou seja, o juiz não pode declarar a incompetência relativa de ofício, nos termos da súmula 33 do STJ. Há duas exceções ofertadas por abalizada doutrina que, se presentes, o juiz poderá reconhecê-las de ofício. Todavia, tal assunto é por demais aprofundando e, certamente, não será cobrado em concurso. Como se deve estudar tanta coisa, foque apenas e tão somente no necessário.


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ID
2920672
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Prevenção é rotineiramente conceituada como a concentração, em um órgão jurisdicional, da competência que abstratamente já pertencia a mais de um órgão, inclusive a ele próprio, por ter atuado, previamente, no processo. No que toca ao tema prevenção, é correto afirmar que:

Alternativas

ID
3378628
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Bragança Paulista - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
    1. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. 
    2. A competência em razão da matéria é absoluta.
    3.  A jurisdição é indelegável. A competência, entretanto, pode ser atribuída a órgão que não seria originalmente competente, mas deve estar prevista em lei.
    4. A incompetência relativa está sujeita a preclusão se não alegada em preliminar na contestação.
    5. Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.

ID
3712330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do direito processual civil, julgue o item subsecutivos.


Se ocorrer, em ação que tramite perante a justiça estadual, manifestação expressa de interesse jurídico a ser tutelado e que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, impõe-se o deslocamento da competência para a justiça federal, competindo a ela decidir sobre a existência, ou não, de interesse das entidades mencionadas em ingressarem no feito; a declaração da incompetência do juízo estadual acarreta a nulidade dos atos decisórios, mantendo-se hígidos os demais atos do processo.

Alternativas

ID
3953566
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
CDURP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, o conflito de competência será suscitado ao presidente do tribunal, através de ofício, pela seguinte autoridade:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

  • gabarito: D

    CPC

    Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal:

    I - pelo juiz, por ofício;

    II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.


ID
4907485
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, duas ações reputam-se conexas quando:

Alternativas
Comentários
  • .

    De acordo com o art 55 do novo cpc:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir

  • A conexão ocorre quando há a identidade da causa de pedir e do pedido, ou seja, quando há identidade da relação material. Ex.: são conexas a execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.


ID
4909795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à competência, julgue o item a seguir.


Sendo a incompetência absoluta argüível a qualquer momento ou grau de jurisdição, nada impede que o juiz, uma vez prolatada e publicada a sentença, verificando a sua incompetência absoluta, profira decisão de ofício, ou a requerimento da parte, anulando a sentença e remetendo os autos ao juízo competente, onde o feito prosseguirá.

Alternativas
Comentários
  • Desatualizada

    Abraços

  • Errada

    Com a prolação da sentença, exaure a competência do juízo.

  • GAB E

    O § 1o esclarece que a incompetência absoluta poderá ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo juiz, mas, em qualquer caso, a decisão sempre será tomada após ouvir a manifestação da parte contrária, seguindo o paragrafo 2 do art. 64.

    Acolhida a alegação de incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente e conserva-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, salvo decisão em sentido contrário, na forma dos §§ 3º e 4º do NCPC

  • Gabarito letra E.

    Apesar de a questão ser de 2003, a ela se aplica o art. 494, novo CPC:

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    Não se aplica ao caso da questão o item I citado, pois incompetência absoluta não é inexatidão material ou erro de cálculo.

    Por outro lado, não temos informações suficientes para afirmar que a parte prejudicada propôs Embargos de Declaração que levaram o juiz a modificar sua sentença.


ID
4971544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à competência e à intervenção de terceiros em processos civis, julgue o item a seguir.


Se a ação de conhecimento for proposta no foro do domicílio do réu, eventual mudança deste para outra comarca importa modificação da competência, pois a regra é a de que o réu deve sempre ser demandado no foro de seu domicílio.

Alternativas
Comentários
  • Não importa

    Possivelmente desatualizada pelo CPC 15

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO

    LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

     ART. 4º É COMPETENTE, PARA AS CAUSAS PREVISTAS NESTA LEI, O JUIZADO DO FORO:

           I - DO DOMICÍLIO DO RÉU OU, A CRITÉRIO DO AUTOR, DO LOCAL ONDE AQUELE EXERÇA ATIVIDADES PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS OU MANTENHA ESTABELECIMENTO, FILIAL, AGÊNCIA, SUCURSAL OU ESCRITÓRIO;

           II - DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVA SER SATISFEITA;

  •   Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

    § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

    § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

    § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

    § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

      Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

      Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • Lúcio Weber: me amarro nos teus comentários. Práticos, objetivos, diretos, lúcidos, críticos e, em alguns contextos, até bem-humorados (como, por exemplo: "sempre e somente não combinam com concurso público" - KKKK). Sucesso!

  • Princípio da perpetuação da jurisdição. Não se desloca o processo para outro juízo em razão de fato superveniente.

  • Uma vez ajuizada a ação e determinada a competência no momento do registro ou da distribuição da inicial, pouco importam alterações de fato ou de direito que venham ocorrer posteriormente – exceto as que suprimirem órgão judiciário ou alterarem competência absoluta, o que não é o caso do enunciado.

    Ou seja: o juízo permanece competente mesmo que sobrevenha alguma situação capaz de, em tese, levar a demanda a um outro juízo.

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Além disso, o réu nem sempre será demandado no foro de seu domicílio, como nos casos de ações fundadas em direito real sobre imóveis, em que será competente o foro de situação da coisa.

    Item incorreto. 

  • quem quer se mudar é ele, então, que suporte o ônus das viagens, torço pra que seja dentro do município próximo ao local onde o processo esteja tramitando.

  •    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    GAB ERRADO.