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CF, art. 37, XIX - somente por LEI ESPECIFICA poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;Como a empresa pública é do Distrito Federal, a lei autorizativa deve ser Distrital e nao Federal.
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Indiscutivelmente, Estados, Distrito Federal e Municípios possuem competência para legislar no âmbito do direito administrativo. Por isso, nada existe a impedir que possam editar normas legais próprias objetivando a exata delimitação do conceito de empresas públicas e sociedades de economia mista no âmbito de suas respectivas esferas.
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1ª PARTE
Os pontos sensíveis da questão são:
Como se criam as empresas públicas?
De acordo com o art. 37, XIX, as Empresas Públicas tem a sua criação autorizada por lei específica. “Esta Lei específica autoriza o Poder Executivo, por ato próprio (um decreto), proceder a instituição da entidade. O poder executivo deverá providenciar o registro dos estatutos desta entidade no registro competente (oscila de acordo com a função da empresa), uma vez que é esse registro que dará nascimento à pessoa jurídica e não a edição de lei autorizativa.” Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo p. 41 14ª Edição).
Na esfera Federal essa lei autorizadora é de iniciativa do Presidente da República em face do art. 61§ 1°, II, e, CF.
No caso em questão, a Empresa Pública é do Distrito Federal, portanto, observando o Princípio da Simetria constitucional (que é o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros) esta é de iniciativa do Governador do Distrito Federal (portanto Lei Distrital), mas há uma ressalva abaixo.
Ressalve-se que a empresa pública também pode ser criada pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo. Assim, serão responsáveis pela iniciativa os seus respectivos Chefes.
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2ª PARTE
Qual é o regime jurídico trabalhista dos funcionários de empresas públicas?
Nesta questão há divergência doutrinária:
Primeiro devemos saber se é obrigado ou não concurso público para o provimento de cargos nas empresas públicas:
Neste caso, a doutrina majoritária e a que se filia o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, afirma que a regra constitucional é o concurso público (art. 37, caput e o seu inc. II da CF), ressalvando algumas exceções previstas na CF. Quem quiser aprofundar o aqui está um excelente trabalho sobre o tema: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=386&p=1.
Segundo devemos saber se o vinculo com estes agentes é estatutária ou celetista:
Neste ponto acompanhamos o art. 173 § 1°, II da CF no qual fica claro que o vinculo com estas empresas é celetista. Este é o entendimento do STF.
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3ª PARTE:
Existe direito de Regresso contra o funcionário que agiu com dolo ou culpa?
De forma bem sucinta, o Direito de Regresso é o direito de ressarcir-se frente à um terceiro por este lhe haver causado um prejuízo em juízo. Este direito, no caso da Administração, está previsto no art. 37 § 6º da CF.
Conclusão: o erro da questão está em dizer que esta empresa pública foi autorizada por Lei Federal, pois foi por lei Distrital.
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o empregado deve ter sido contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, após prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos --> Eis aqui + um erro!
Veja:
De acordo com o princípio da legalidade e da impessoalidade, os empregos públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista devem ser criados por lei, NÃO se exigindo prévia aprovação em concurso público para o provimento inicial desses empregos, pois É CRIADO PELO REGIMENTO INTERNO DA EMPRESA. (CESPE ABIN 2010 Q79200)
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GABARITO OFICIAL: E
Cara colega Keniarios:
O erro não se encontra neste trecho da assertiva, pois, de acordo com a nossa Carta Magna, art. 37, inciso II, diz que:
"A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."
Diante do exposto, afirma-se que o erro está realmente em afirmar que a empresa pública foi autorizada por meio de Lei Federal, sendo que na verdade foi autorizada por Lei Distrital, pois esta era do Distrito Federal.
Espero ter ajudado :D .
Que Deus nos Abençoe !
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Cabe lembrar que anteriormente à Emenda Constitucional n.º 19, de 04 de junho de 1998, a Constituição Federal tinha a seguinte redação em seu artigo 37, inciso XIX.
“Somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública.”
Verifica-se que a antiga redação da norma citada, incorria em pelo menos dois grandes equívocos, quais sejam:
1) a conjunção alternativa ‘ou’ disposta ao final está, no mínimo, inadequada, pois como sabemos, as entidades da administração pública indireta são: as autarquias, as fundações, as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Entretanto, cabe recordar que antes da referida emenda, o caput do art. 37, também apresentava o mesmo tipo de equívoco, senão vejamos:
“Art. 37 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes (...)”
2) O segundo equívoco reside na afirmação de que somente por lei específica seriam criados esses referidos entes, o que, na verdade, não correspondia à realidade, pois no que se refere às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações, a lei apenas autoriza sua criação, que culmina com o registro de seus atos constitutivos no órgão competente, como qualquer pessoa jurídica de direito privado.
A Emenda Constitucional n.º 19, acertadamente veio a corrigir as referidas falhas, modificando o texto do caput e do inciso citado. Vejamos o texto atual:
“Art. 37. A administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;”
Para ilustrar, vejamos o que diz Maria Sylvia Zanella di Pietro (2001:376-377) sobre o assunto:
“A Emenda Constitucional n.º 19/98 corrigiu uma falha do art. 37, XIX, da Constituição, que exigia lei específica para a criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação. O dispositivo era criticado porque, em se tratando de entidades de direito privado, como a sociedade de economia mista, a empresa pública e a fundação, a lei não cria a entidade, tal como o faz com a autarquia, mas apenas autoriza a criação, que se processa por ato constitutivo do Poder Executivo e transcrição no registro público. Com a nova redação a distinção foi feita.”
No que tange à expressão ‘neste último caso’, esta refere-se à fundação, ou seja, cabe à lei complementar definir as áreas de atuação da fundação.
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Acho que o único erro foi a ausência do "doloso" no final...
CF, art 37, 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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>>> OBJETIVIDADE <<<
Boa tarde,
QUESTAO: De acordo com a Constituição da República, a empresa pública referida deve ter sido criada mediante autorização dada por meio de lei federal específica (E). Além disso, o empregado deve ter sido contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (C), após prévia aprovação em concurso (C) público de provas ou provas e títulos, e deve responder perante a empresa pelos prejuízos que causou, em decorrência da prática de ato considerado culposo (C).
Assim, de forma resumida, a questão encontra-se errada por um único motivo, a saber:
1) Como a empresa pública referida é do DF, a lei autorizativa deve ser de competência do DF; entretanto, a questão fala em lei federal, logo, essa afirmação torna o item errado;
*** OBS: Para que o empregado responda perante a empresa pública em questão, deve-se apurar a responsabilidade subjetiva do agente, ou seja, este deve agir com dolo ou com culpa. Porém, o item fala que o empregado deve responder, em decorrência da prática de ato culposo. Note que o item não se utiliza palavras com o sentido de "apenas", "exclusivamente", ou seja, o enunciado não restringiu a responsabilidade do agente aos atos culposos, mas apenas "exemplificou" ("deve...em decorrência" = sim).
Bons estudos !!!
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O "X" da questão está na última frase: Em decorrência da prática de ato considerado culposo. Contudo, a questão pode ser considerada como certa, visto que a CF diz ato culposo ou doloso. Para mim, a questão somente estaria errado se restringisse, ou seja, em decorrência da prática de ato considerado exclusivamente culposo.
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BATATA PODRE: "a empresa pública referida deve ter sido criada mediante autorização dada por meio de lei federal específica"
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Concordo com os colegas,
A lei mencionada deve ser do DF, e não federal.
Porem, há outro erro:
No termo:' De acordo com a Constituição da República, a empresa pública referida deve ter sido criada mediante autorização dada por meio de lei federal específica'
Na minha interpretação, o termo destacado está afirmando que a empresa pública foi criada através de uma lei especifica, ou seja, a partir dessa lei, a empresa ganha uma forma juridica de direito publico.
Esta errado, pois conforme o art. 37, XIX, da CF, somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de empresa pública. Enfim, a lei autoriza a sua instituição e a criação depende do registro na junta comercial competente.
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GABARITO: ERRADO
Pessoal, as empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação são apenas AUTORIZADAS por lei, a sua CRIAÇÃO ocorre somente após o seu devido registro no cartório como toda pessoa de direito privado. Apenas as pessoas de direito público são criadas por lei, a autorização na lei para as entidades públicas de direito privado não se confundem com a sua criação, devendo elas se registrarem no cartório para concretizar a sua criação.
Portando, o erro do item está em afirmar " a empresa pública referida deve ter sido criada mediante autorização dada por meio de lei federal específica" o correto seria " a empresa pública referida deve ter sido criada com seu efetivo registro no cartório após autorização dada por meio de lei federal"
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Na minha opinião exitem dois erros nesta questão:
1. Conforme outros colegas explicitaram, quem autoriza a criação de uma empresa pública no Distrito Federal é a lei distrital, não Federal.
2. Quem deve responder é o Estado, não o empregado (princípio da impessoalidade). O empregado, no caso, poderá ser cobrado pelo Estado através da regressão.
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O único erro está em Lei FEDERAL específica.
Sim, a lei autoriza a criação do Órgão.
Sim, ele foi concursado.
Sim, ele deve responder perante a empresa.
Sim, ele responde por culpa e não dolo (uma vez que foi comprovada IMPRERÍCIA).
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Só uma observação ao comentário da Letícia:
foi culposo não por ter sido detectada imperícia, mas por não ter sido identificada a intenção do agente na falta.
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Carla, a Leticia está correta. A culpa é caracterizada nos casos onde há negligência, imperícia ou imprudência. Se não houve dolo mas houve culpa, deve ter uma dessas 3 características para que se caracterize a culpa do agente. Onde não há dolo, nem culpa, há apenas um infortúnio da vida.
Um indivíduo pode ser declarado culpado por dolo ou por culpa. No caso de um homicídio culposo por exemplo: ele não quis matar, mas pode ter sido negligente, imprudente ou ter agido com imperícia.
Exemplo: dirigia um carro velho, sem revisão, foi imprudente.
Dirigia um carro revisado, mas desconhecia as leis de trânsito, foi negligente
Dirigia um carro revisado, mas ele não tinha prática na direção e dirigia muito mal, foi imperito. Nesses três casos, se ele matar alguém, responderá culposamente, homicídio culposo!
Se ele dirigia com prudência, perícia e não foi negligente, mas alguém se jogou na frente do carro dele de modo que seria impossível desviar por mais prática na direção que ele tivesse, ele não terá nem culpa nem dolo e não será condenado por homicídio. Só há crime onde há dolo ou culpa. Lembrando ainda que pode acontecer do agente não ter tido a intenção de matar e ainda assim responder dolosamente quando o mesmo assume o risco, dirigiu embriagado em via pública em alta velocidade, poderá responder por homicídio doloso na modalidade dolo eventual.
Lembrando que isso só é relevante para quem presta concurso q conste matéria penal! Para os demais não é necessário saber!
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Daniel silva gonçalves, Mister "Batata Podre"
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O único erro está em Lei FEDERAL específica.
Sim, a lei autoriza a criação do Órgão.
Sim, ele foi concursado.
Sim, ele deve responder perante a empresa.
Sim, ele responde por culpa e não dolo (uma vez que foi comprovada IMPERÍCIA).
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GABARITO: ERRADO
Art. 37. XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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ERRADO,
Art. 37. XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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É verdade que a criação de empresas estatais depende de autorização de lei específica (art. 37, XIX, da CF); que o agente público de empresa pública (empregado público) deve ser enquadrado no regime celetista e previamente aprovado em concurso público (art. 37, II, da CF); e que a responsabilidade dos agentes de empresas públicas concessionárias de serviço público é subjetiva, ou seja, depende de culpa ou dolo (art. 37, § 6º, da CF). Contudo, há uma informação errada na afirmativa: a de que a criação da empresa pública de que trata o enunciado depende de autorização de lei específica federal. Na realidade, por se tratar de empresa pública do Distrito Federal, é necessária a lei autorizativa do Distrito Federal, também chamada de lei distrital.
Fonte: Como Passar em Concursos - Diplomacia 1.600 Questões Comentadas
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Lei DISTRITAL