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(C)
Demais assertivas são letra de lei:
(A)Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
(B)Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
(D)Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
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GABARITO: C
A)Vedada a reprodução simulada dos fatos.
Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
B)Cabe à autoridade policial a ordem de arquivamento.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
C)Ofendido e indiciado poderão requerer qualquer diligência nesta fase.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
D)Não cabe à autoridade policial averiguar a vida pregressa do indiciado.
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
FONTE: http://www .planalto. gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm
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Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade
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Gab. C
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
O delegado de polícia só nao pode deixar de atender as diligências de requisições nos crimes que deixam vestígios, visto que nesta hipótese não cabe juízo de discricionariedade por parte da autoridade policial.
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Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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Apesar de o Inquérito Policial ser discricionário e inquisitivo, pedir não ofende (art. 14 do CPP).
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Minha contribuição.
CPP
Inquérito policial
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Abraço!!!
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Pedir todo mundo pode, agora ter um pedido ACATADO já é outros 500..
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Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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CPP- Art. 14: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade
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gb c
pmgo
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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Especial atenção para questões envolvendo Arquivamento de IP, com as alterações trazidas pela Lei 13.964/2019:
Com a nova redação do art. 28 e 28-A, o arquivamento deixa de prescindir da determinação da autoridade judiciária após prévio requerimento (modelo misto), e passa a ser realizado diretamente pelo órgão ministerial, algo que já é feito em outros sistemas, como o Português (modelo hierárquico).
A mudança também harmoniza com a redação do art. 3º-A, que agora dispõe expressamente que o processo penal tem estrutura acusatória e são "vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. ". Sabidamente, também não possuímos no Brasil a figura do juiz de instrução — ao menos formalmente —
É a nova redação do art. 28:
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
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Quem é o Rangel ? kkk
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Como já foi cobrado antes:
– Durante o trâmite de um INQUÉRITO POLICIAL instaurado para apuração de crime de homicídio tentado a vítima apresenta requerimento ao Delegado de Polícia para realização de uma diligência que entende ser útil para apuração da verdade real.
– O Delegado de Polícia, entendendo ser impertinente o requerimento e a diligência solicitada, deixa de realizar a diligência. (C)
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
– Em relação ao INQUÉRITO POLICIAL, a autoridade policial, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, deverá tomar as providências determinadas pela legislação processual penal.
– QUAL DESTAS SITUAÇÕES CORRESPONDE À VERDADE?
– Averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua CONDIÇÃO ECONÔMICA, sua ATITUDE e ESTADO DE ÂNIMO, antes e durante ou depois do crime, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a APRECIAÇÃO DO SEU TEMPERAMENTO E CARÁTER. (D)
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– ESTÃO SUJEITAS A RESERVA DE JURISDIÇÃO:
– Interceptação telefônica;
– Busca domiciliar;
– Decretação de Prisão (salvo flagrante);
– Quebra do segredo de justiça;
– Acesso a mensagens de whatsapp;
– Conversas mantidas via e-mail;
– Ordem de arquivamento do inquérito; (B)
– Sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso (Art. 13-B);
– Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF;
– Exame de insanidade mental;
– Infiltração de agentes;
– Ação controlada na lei de drogas e lavagem de capitais;
– DISPENSA-SE A RESERVA DE JURISDIÇÃO:
– Realização de reprodução simulada dos fatos; (A)
– Decidir sobre a conveniência de diligências requeridas pelo ofendido(ou Rp Legal), e o indiciado (salvo exame de corpo de delito). (C)
– Apreensão de bens;
– Requisição de perícias e dados cadastrais; (C)
– Ação controlada no crime organizado;
– Dados/informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. (Art. 13-A. CPP)
– Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais;
– Busca no interior de veículos que se encontram em logradouro público;
– Compartilhamento de dados e relatórios por parte da Receita Federal e UIF (Unidade de Inteligência Financeira) com os órgãos de persecução penal. (MP e Polícia).
Gabarito C
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GABARITO C
Em que pese ser possível indicar fielmente a ASSERTIVA C como certa há algumas ressalvas quanto a assertiva A, o STF veda tal ato de simular os fatos com a participação do ofendido, ainda mesmo que se esteja somente presente. A DOUTRINA admite a presença, mas não obriga a participação.
abs
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Lembrando que uma das características do IP é a discricionariedade, ficando a cargo do delegado o proseguimento ou não da diligência.
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Vedada a reprodução simulada dos fatos.
Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Cabe à autoridade policial a ordem de arquivamento.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. (INDISPONÍVEL)
Ofendido e indiciado poderão requerer qualquer diligência nesta fase.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. (DISCRICIONARIEDADE)
Não cabe à autoridade policial averiguar a vida pregressa do indiciado.
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
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ALTERNATIVA C
Ofendido e indiciado poderão requerer qualquer diligência nesta fase.
Foco, força e fé!
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GAB: C
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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A solução da questão
exige o conhecimento acerca do inquérito policial previsto no título II do
Código de Processo Penal, bem como do entendimento da doutrina. Analisemos cada
uma das alternativas:
a) ERRADA. Para verificar a possibilidade de haver a infração sido
praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à
reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a
ordem pública, consoante o que dispõe o art. 7º do CPP.
b) ERRADA. A autoridade policial não pode
arquivar inquérito, ele é indisponível, somente a autoridade judiciária pode
fazê-lo, o que o delegado de polícia faz é opinar pelo arquivamento em seu
relatório, de acordo com o art. 17 do CPP.
c) CORRETA. O ofendido, ou seu representante legal, e
o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a
juízo da autoridade, conforme dispõe o art. 14 do CPP.
d)
ERRADA. Uma das medidas tomadas pela
autoridade policial quando toma conhecimento de prática de infração penal é
justamente averiguar a vida
pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua
condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e
durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do
seu temperamento e caráter, de acordo com o art. 6º, IX do CPP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA
C.
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GAB. C
Ofendido e indiciado poderão requerer qualquer diligência nesta fase.
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CPP- Art. 14: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade
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ele até pode, mas, o delegado que decide se faz ou não.
porém, é obrigatório a realização em caso de exame de corpo de delito
PC-PR 2021.
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Não sei quem é Rangel.... Mas acertei
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Discricionário a juízo da autoridade.
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Alguém sabe quem é esse tal de Rangel? kkkkk