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Lei 9096. Art.31 É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxilio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I- entidade ou governo estrangeiros;
II- autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art.38;
III autarquias, empresas públicas ou concessionárias, de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais.
IV- entidade de classe ou sindical
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A referida lei não fala sobre a vedação para cidadão de outro país, e sim do Governo/Entidade. Boa questão.
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Com relação a alternativa A, entendo que O GOVERNO DO ESTADO não possa doar, mas há algum dispositivo legal que proíba a doação por parte do GOVERNADOR do estado ( pessoa natural) ??
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Lei dos Partidos Políticos (9.099/95)
"Art.31 É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxilio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I- entidade ou governo estrangeiros;"
Particular estrangeiro PODE!!!
Bons Estudos! ;)
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Meus amigos, esta questão me deixou deveras confuso. Por que nenhum de vocês comentou o artigo 28 da Lei 9.096/95? Vejamos:
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Art. 28, Lei 9.096/95. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
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Alguém pode ajudar? Afinal, as palavras-chave estão claras: RECURSOS-->PROCEDÊNCIA-->ESTRANGEIRA. Logo, não nos interessa se a pecúnia advém de governo/entidade ou de Pessoa Física - seja quem for o doador: em tese, ele NÃO PODERIA observar sua doação aterrissar em qualquer Partido Político do Brasil.
Até mesmo por lógica: bastaria que uma entidade realizasse as doações através de diversas Pessoas Físicas cujo organismo nacional não poderia aferir a existência. É óbvio.
Isto posto, como se justifica o gabarito?!?!? Não tem lógica! (Imagine aqui um meme de desespero!).
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Rafael a lei mudou em 2015 então pode ser que o gabarito esteja adequado à lei anterior, mas não pesquisei hehehhe
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Vide L9096/95 - Art 38 , III : doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário.
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Taisa, cuidado, o dispositivo correto é esse:
Art. 39 Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.
§ 1º As doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.
§ 2º Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.
§ 3o As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - cruzados e nominais ou transchequesferência eletrônica de depósitos; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - depósitos em espécie devidamente identificados; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
a) identificação do doador; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
A questão está de acordo com a lei
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Gabarito: C!!
De acordo com o Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiros;
II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 (FUNDO PARTIDÁRIO);
III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
IV - entidade de classe ou sindical.
a) O partido político recebe doações de um Governador de Estado, que pretende, assim que possível, filiar-se a ele. (II)
b) O partido político recebe contribuição estimável em dinheiro de Concessionária de Serviços de Energia Elétrica. (III)
c) O partido político recebe valores doados por um cidadão dos Estados Unidos da América, que tem amigos brasileiros filiados ao partido.
d) O partido político recebe doação do governo da Alemanha para a formação do seu fundo partidário, porque se alinha à ideologia do governo do citado país. (I)
e) O partido político recebe auxílio pecuniário do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, que entendeu por bem contribuir para a campanha dos candidatos do partido. (IV)
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Colegas, a letra C é a unica alternativa que não apresenta pessoa jurídica como doadora !!!
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A letra C está certa pq todas as outras constam como vedadas e não pq não era PJ. O dispositivo que veda a doação de PJ é outro. Governador de Estado é Autoridade, pessoa física e não pessoa jurídica. Cuidado para não confundir!!!
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Pessoal, a questão é de 2013, razão pela qual é descabido falar que visava cobrar o conhecimento de um entendimento fixado pelo STF no segundo semestre de 2015. Aliás, pra ser sincero, tô pra encontrar questão da Consulplan cobrando jurisprudência...
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Houve alteração no referido artigo em outubro de 2017.
Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiros;
II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
IV - entidade de classe ou sindical.
V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
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Consta da LOPP: “Art.31 É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxilio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I- entidade ou governo estrangeiros; II- autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art.38; III autarquias, empresas públicas ou concessionárias, de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais. IV- entidade de classe ou sindical” (letra C está correta)
Resposta: C
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E AGORA, COMO FICA A RESPOSTA COM BASE NA LEI 9.096/95?
Conforme informação de RAFAEL RODRIGUES ALVES, é vedado a partido receber recursos de origem estrangeira.
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
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Conforme CAROL MARQUES, houve alteração do artigo 31, o qual não inclui recursos de origem estrangeira de pessoa física.
Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiros;
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Outra alternativa seria :
CCHOUP
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