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Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
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A grande diferença da alternativa "A" para a "E" é que o curador especial é alternativa ao representante legal, e não complementar a ele. Isto é, ou um, ou outro.Art. 9o O juiz dará curador especial:I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; [...]
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Lembrando que o ABSOLUTAMENTE incapaz é representado, já o RELATIVAMENTE incapaz é assistido:Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:I - OS MENORES DE dezesseis anos;____________Já a questão fala em menor COM dezesseis anos, logo, este deverá ser assistido.
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Que pegadinha essa! só mudou a preposição: menor COM, para menor DE, se o menor já completou 16 anos, é relativamente incapaZ e deve ser assistido, se é menor DE 16 anos, é pq nõ completou a idade minima e dever ser representado.
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Capacidade para ser parte (processo civil) é o mesmo que capacidade de gozo ou de direito (capacidade de contrair direitos e obrigações - direito civil). Já a capacidade para estar em juízo no âmbito do processo civil se confunde com a capacidade de fato ou de exercício no âmbito do direito civil (art. 7º, CPC).O menor relativa ou absolutamente incapaz tem capacidade para ser parte, mas não possui capacidade de fato ou de exercício. Contudo, a lei condiciona sua capacidade para estar em juízo à representação ou assistência por representante legal (art. 8º, CPC).
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Nos termos do art. 7° do CPC, toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade de estar em juízo.Conforme o Código Civil, a personalidade jurídica da pessoa natural se inicia a partir do nascimento com vida, enquanto a da pessoa jurídica a partir do registro de seus atos constitutivos. Quem tem personalidade jurídica pode ser parte, isto é, estar em juízo.O Código de Processo Civil, porém, vai mais além, reconhecendo a capacidade processual mesmo a alguns entes despersonalizados, como é o caso do espólio, da massa falida e outros.Capacidade de ser parte, portanto, tem aquele que tem capacidade de direito. Por isso, um menor tem capacidade de ser parte.Falta ao menor, porém, a capacidade processual, pois não pode estar validamente em juízo se não estiver representado ou assistido por seu representante legal. Capacidade processual é um pressuposto processual de validade (CPC, art. 267, IV).Assim, nos termos da legislação civil e processual civil, os absoluta e os relativamente incapazes podem ser parte, mas não podem praticar atos processuais, por lhes faltar a capacidade processual. Esta é reconhecida àqueles que têm capacidade plena para o exercício dos seus direitos, sendo que os incapazes devem ser representados ou assistidos em juízo.De fato, determina o art. 8° do CPC que os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.A falta de capacidade processual pode ser alegada pelo réu, em preliminar de contestação, sendo, porém, lícito que o juiz a examine de ofício, mesmo porque é pressuposto processual e, assim, matéria de ordem pública.Pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, mas deve o juiz assinar prazo para regularização, nos termos do art. 13: verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
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Conforme o CPC, o menor com dezesseis anos de idade tem capacidade para estar em juízo, dependendo da assistência de seu representante legal para praticar os atos processuais. Alternativa correta letra "A".
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Diferença entre a capacidade de direito e capacidade de fato
A capacidade de direito é reconhecida à todas as pessoas para contrair direitos e deveres na ordem civil; a capacidade de fato, por sua vez, limita aquela, e está ligada ao exercício desses direitos no plano fático, no mundo fenomênico, encontrando diversas restrições relacionadas a idade, enfermidade ou deficiência mental, vícios, prodigalidade, em variados níveis, que implicam na necessidade de serem representados ou assistidos, conforme o caso, para que o efetivo exercício dos direitos e deveres não sejam viciados, consoante analisaremos nos artigos subseqüentes.
Em suma, a personalidade jurídica está ligada a idéia de capacidade que se divide em:
> CAPACIDADE DE DIREITO - é a capacidade para contrair direitos e obrigações na ordem civil;
> CAPACIDADE DE FATO - é a aptidão para exercer os atos da vida civil no plano fático, constituindo um limite à capacidade de direito, conseqüentemente, levando-se em consideração a consciência, livre vontade, prudência, discernimento e responsabilidade da pessoa.
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não entendi. tem a capacidade de ser parte, a capacidade processual e a capacidade postulatoria. eu pensava q a capacidade para estar em juizo correspondia a capacidade processual ou capacidade de fato. estou errado? dessa forma, o menor não tem capacidade processual. resposta seria letra d. a menos q a capacidade para estar em juizo corresponda a capacidade de ser parte, mas não foi o q os colegas explicaram em seus comentarios. ou entao o cansaço tornou meu discernimento reduzido.
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A incapacidade processual do menor é suprida com o assistente ou represenatante, já a incapacidade postulatória é suprida pelo advogado.
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eu tinha a mesma dúvida do colega Pablo, pesquisei algumas jurisprudências aqui do TJDFT e eis que pude perceber que a questão é controversa:1."... AS PESSOAS MAIORES DE 16 E MENORES DE 21 ANOS TÊM CAPACIDADE PROCESSUAL LIMITADA, SÓ PODENDO ESTAR EM JUÍZO SE DEVIDAMENTE ASSISTIDAS DE SEUS PAIS OU TUTORES, OS QUAIS INTEGRAM SUA CAPACIDADE PROCESSUAL." ((20000020032970AGI, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 4ª Turma Cível, julgado em 16/10/2000, DJ 31/10/2000 p. 25)) claro que com o advento do novo código civil a capacidade plena passou a ser 18 anos, mas sob este ponto de vista, todos possuem capacidade para ser parte e capacidade processual, sendo esta última, no caso dos incapazes e menores limitada pois necessitam de assistência ou representação.2. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. CAPACIDADE PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA.1 -- O relativamente incapaz, porque não goza de capacidade processual, deve ser assistido por seus pais, tutores ou curadores (CPC, art. 8º).2 -- Caso não tenha representante legal, o juiz lhe dará curador especial (CPC, art. 9º, I).3 -- Agravo não provido. (20010020036109AGI, Relator JAIR SOARES, 5ª Turma Cível, julgado em 15/10/2001, DJ 27/02/2002 p. 59)3.INDEFERIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL PRESENTE. MENOR REPRESENTADA POR SEU GENITOR. CAPACIDADE PROCESSUAL REGULAR.- Via de regra, os representantes legais do menor são os seus genitores, que o representam ou o assistem em todos os atos da vida civil.- O pressuposto processual da capacidade processual está presente quando o incapaz se faz representar em Juízo pelo detentor do poder familiar.- Recurso parcialmente provido.(20080910113659APC, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 26/11/2008, DJ 18/03/2009 p. 132)alguém sabe informar se esta questão foi anulada?
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GABARITO LETRA A, pq se trata do menor que conta com dezesseis anos de idade. Como quem completou 16 anos até logo antes de completar 18 anos é relativamente incapaz, ele será assistido. A assistência é suficiente, não há de se falar, pois, em curador complementar.
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meu caro,
vc está bem equivocado em seu comentário.
muito cuidado para não confundir os colegas.
até nos próprios índices dos livros de processo civil (Daniel Amorim Assumpção Neves, por exemplo),
é notória a diferença de capacidade de ser parte (capacidade de direito ou de gozo) e capacidade de estar em juízo (capacidade processual). Uma não tem nada a ver com a outra!
A verdade é que bancas de concurso também erram, ou, caso não seja considerado um erro, pecam pela tecnica da redação. Infelizmente ocorre.
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Na minha opinião a alternativa mais correta seria:
O menor com 16 anos de idade não tem capacidade para estar em juízo (capacidade processual), mas somente capacidade de ser parte, por isso deve ser assistido.
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Errei esta questão, acho que o gabarito está equivocado, uma vez que o menor com 16 anos não tem capacidade de estar em juízo, mas apenas de ser parte, conforme lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: "Capacidade de ser parte: é a aptidão atribuída a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, e a alguns entes não personalizados de poder intergar a relação jurídica processual, ou seja, de figurar no processo na condição de autores ou réus (...). Já capacidade de estar em juízo ou capacidade processual consiste na possibilidade de figurar como parte em um processo, sem precisar estar representado ou assistido"
Com base nessas premissas, podemos afirmar que o correto seria " o menor com 16 anos de idade não tem capacidade de estar em juízo, por isso deve ser assistido por seu representante legal"
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Ao resolver novamente esta questão, acho encontrei o meu erro. Capacidade para estar em juízo é diferente de capacidade de estar em juízo, o menor com 16 anos tem capacidade para estar em juízo (capacidade de ser parte). Pegadinha covarde da FCC
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Caro Januncio, os incapazes estão no exercício dos seus direitos ?
Cuidado capacidade de ser parte não se confunde com capacidade de estar em juízo.
Abraço e bons estudos
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Essa questão ficou complicada, e os comentários como são contraditórios entre eles não esclareceram. Eu marquei a letra B e ainda não sei qual a explicação para esta questão.
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ACHO QUE A DÚVIDA ENCONTRA-SE NO FATO DE PODER OU NÃO O MENOR TER CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUIZO:
VAMOS LÁ: DE FATO ELE NÃO TEM CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUIZO, PORQUE ELE É INCAPAZ, OU SEJA, NÃO ESTÁ NO EXERCÍCIO DOS SEUS DIREITOS CIVIS. MAS ELE O MENOR, PODE TER CAPACIDADE PROCESSUAL "SE" POSSUIR O REPRESENTANTE LEGAL. OU COMO DIZ A QUESTÃO "DEPENDENDO DE REPRESENTANTE LEGAL"
ASSIM, EM REGRA ELE NÃO TEM,(ART 7° "QUE ESTÃO NO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS- O MENOR NÃO ESTÁ), MAS PODE TER, SE REPRESENTADO!!!(ART. 8º)
AGORA , BASTA ENTENDER QUANDO O MENOR SERÁ ASSISTIDO OU REPRESENTADO pelo representante LEGAL:
MENOR DE 16 ANOS( ABSOLUTAMENTENTE INCAPAZ)- SERÁ REPRESENTADO
COM 16 ANOS E MENOR DE 18(RELATIVAMENTE INCAPAZ)- SERÁ ASSISTIDO
COM 18 COMPPLETO- ESTÁ NO EXERCÍCIO DOS SEUS DIREITOS NÃO PRECISA DE REPRESENTANTE LEGAL.
COMO A QUESTÃO MENCIONA MENOR COM 16 ANOS ele é relativamente incapaz , logo deverá ser assistido.
espero ter ajudado, bons estudos!!
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Não entendi por que tantos comentários numa questão tão simples!
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Também pensei a mesma coisa... gente dos 16 aos 18 anos precisa de representante legal... e pronto.
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A questao está toda errada:
Com 16 anos deve ser assistido, dessa forma não há resposta.
Se ele tivesse dito incapaz, que é o termo geral, então poderia ser assistido ou representado.
Capacidade de ser parte é diferente de capacidade processual, esta sendo a capacidade para estar em juízo, então o incapaz de forma geral não tem capacidade processual, e somente a capacidade de ser parte.
A unica que COMEÇA correta é a letra D, que diz não ter capacidade para estar em juizo, mas peca em dizer que será representado, pois no caso será assistido!
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Bom galera, no caso, a questão fala em "menor COM 16 anos" portanto relativamente capaz, que será assistido. Se tratasse de "menor de 16 anos" estaríamos falando em absolutamente incapaz, sendo este representado.
Bons estudos
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O menor com idade entre 16 e 18 anos se equipara ao viciado em drogas, ou seja, ele pode estar em juizo mas nao tem capacidade plena de atuar no processo. Para isso ele precisa de um assistente. Os atos serao praticados por ele em conjunto com seu assistente.
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Menor de 16 anos tem incapacidade RELATIVA, logo será ASSISTIDO ao invés de representado. Alternativa A.
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A questão ao meu ver tem um erro de terminologia, pois o menor nunca terá capacidade processual, ou seja, capacidade de estar em juízo, mesmo que representado ou assistido. o Art. 7 do CPC é bem claro nesse sentido.
Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
A representação ou assistência não dão ao menor a capacidade de estar em juízo ou capacidade processual, pois este não poderá praticar os atos processuais dependendo de uma outra pessoa para realizá-los.
Questão cabe anulação.
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/!\ANTES DE DAR A NOTA, LEIA O QUE ESTÁ NO FIM DO COMENTÁRIO/!\
Desembolando o meio de campo. Vejam:
Capacidade de Ser Parte: é a capacidade de se apresentar em juízo como Autor/Réu, pertencente a todos que tenham capacidade civil. Tal capacidade é inerente ao indivíduo desde feto (nascituro) e às pessoas jurídicas, massa falida, condomínio, SALVO proibição por lei.
Capacidade Processual: Somente os maiores de 18 anos e os emancipados a possuem.
Se o indivíduo tem entre 16 e 18 anos ou se enquadra em alguma das hipóteses do Art. 4º do CC: será ASSISTIDO por seu representante legal.
Se o indivíduo tem menos de 16 anos ou se enquadra em alguma das hipóteses do Art. 3º do CC: será REPRESENTADO por seu representante legal.
Quanto a questão polêmica do menor "ter capacidade de estar em juízo(capacidade processual)", a doutrinana minoritária entende que não é possível, pois mesmo quando representado/assistido não adquire esta capacidade . Já a doutrina maioritária e a FCC consideram que o não possuidor de tal capacidade, quando representado/assistido em juízo passa a tê-la.
Estou com a FCC e a maioritária e na minha opinião é o que deve ser levado para a prova.
Capacidade Postulatória: Exclusiva para o Advogado. O mesmo a possui até nos processos em que for parte. Sim, ele pode ser advogado em sua própria causa. Há algumas exceções: Justiça Trabalhista, Juizados Especiais, ADIN e ADECON onde a capacidade se dará ao autor.
Para complementar trago os referidos artigos do Código Civil:
Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir
sua vontade.
Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
PS: Deu o maior trabalho de elaborar este comentário, quem der nota abaixo de "BOM" vai apodrecer no inferno!
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Eu estou com os colegas aí de cima q n entenderam pq tanta polêmica... a questão é simples galera... não adianta tentar "brigar" com a banca, mas tentar absorver a forma de cobrança deles... agora sabemos que os incapazes, se representados, passam a ter capacidade para estar em juízo... e pronto! bos estudos!
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Amigos, a grande questão é apenas a inobservância da "PREPOSIÇÃO".
A "fcc" às vezes cobra mais português do que direito nas provas de "direito.
O menor de 16 anos:
Tem capacidade de ser parte(basta nascer com vida).
Não tem capacidade de estar em juízo(capacidade processual).
Precisa estar representado por: representante legal,tutor ou curador especial.
O menor- com 16anos ou mais.
Tem capacidade de ser parte.
Tem capacidade(entretanto, RELATIVA) de estar em juízo.
Necessita ser assistido, neste caso os dois estão juntos praticando o ato,diferentemente de ser representado.
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Dizer que essa questão não tem problemas é um absurdo!!
Imanigem se tivesse uma alternativa: "não tem capacidade para estar em juízo, devendo ser assistido."
Logicamente essa seria a correta e jamais a letra A.
Qualquer menor de idade, seja com 16, seja com 4, não tem capacidade para estar em juízo, pois não está no exercício dos seus direitos, ninguém nunca teve dúvidas disso, pois o CPC é claro!
CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO = CAPACIDADE DE FATO
Assim, para quem acha essa questão clara e boba, um menor com 16 anos tem capacidade de fato?
A FCC, como de costume, tentando inovar e complicando, indo de encontro ao texto expresso da lei.
Então, para os que disseram que a questão não tem problemas, melhor seria dizer que, pelas opçãos de respostas nela esposadas, escolhendo a menos errada (mas ainda extremamente absurda), correto seria marcar a letra A.
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Pessoal, li os comentários mas ainda não consegui esclarecer a diferença entre a as letras A e B...
marquei B...
Obrigada!
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Izabel, o erro na alternativa "B" está no final, na palavra "representado"!
Perceba, menor com 16 anos é um relativamente capaz, por isso, são assistidos em juizo e não representados!
Absolutamente incapaz ---> são representados em juizo.
Relativamente capaz ---> são assistidos em juizo.
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Só eu que achei que a questão não tem resposta?
Que uma colega lá em cima apontou, o menor com 16 anos (no caso, relativamente incapaz) NÃO tem capacidade de estar em juízo, posto que não possui capacidade de fato, não podendo exercer sozinho seus direitos. Assim, nos próprios termos do art. 7º e 8º do CPC, ele NÃO TERIA CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO (CAPACIDADE PROCESSUAL), dependendo de assistência para particar atos processuais (sem comentar, claro, capacidade postulatória).
Aposto que metade nem analisou esse ponto já que viram que só tinha uma resposta que afirmava que ele não tinha capacidade de estar em juízo...
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Os absolutamente incapazes serão representados, e os relativamente incapazes como é o caso dos menores com 16 anos serão assistidos.
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Essa questão é absurda galera.
Dizer que o menor com 16 anos tem capacidade para estar em juízo(kkk).
Ele tem sim capacidade de ser parte .
Vamos parar de tentar justificar o erro da banca.
Tá errado gente.
Nunca vi doutrinador nenhum, muito menos jurisprudência tratar a questão da capacidade assim.
E nenhum dos colegas conseguiram justificar essa coisa horrorosa que a fcc fez de modo que desse para entender.
Fiquem todos com Deus.
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Elpídio Donizetti diz que capacidade processual é igual a capacidade para estar em juízo. Sendo que a capacidade processual é requisito processual de validade, que significa a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação. Essa capacidade processual será plena quando a pessoa for absolutamente capaz. Nos casos em que a parte material for relativa ou absolutamente incapaz e em outras hipóteses enumeradas no cpc, a capacidade precisa ser integrada pelo instituto da assistência, representação ou curadoria especial.
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Oi galera, é o seguinte:
A capacidade de ser parte NÃO se confunde com a capacidade estar em juízo (tb chamada de capacidade processual / legitimação ad processum...).
Tem capacidade de ser parte, em regra, quem é sujeito de direitos e obrigações na órbita civil, ou seja, pessoas físicas e jurídicas (Atenção: a LEI, em sentido amplo, confere direitos a entes não personalizados. Ex: massa falida, espólio, herança vacante, condominio e outros). Assim, a capacidade de ser parte, a principio, relaciona-se com a capacidade de gozo ou de direito (capacidade de ser parte --- capacidade de gozo).
Já a capacidade processual é requisito processual de validade, que siginifica a APTIDÃO PARA PRATICAR ATOS PROCESSUAIS INDEPENDENTEMENTE DE ASSISTÊNCIA OU REPRESENTAÇÃO. A legitimação ad processum pressupões capacidade de ser parte, mas a recíproca não é verdadeira, pois nem todos aqueles que detêm capacidade de ser parte gozarão de capacidade processual.
Nos casos em que a parte material for relativa ou absolutamente incapaz (arts. 3º e 4º CC), a capacidade processual precisa ser integrada pelos institutos da assistência, representação ou curadoria especial. É como se a capacidade procesual estivesse incompleta. Para complementá-la a lei criou os institutos mencionados anteriormemte....
Sendo assim, o menor COM 16 anos seria relativamente incapaz, certo? Certo! E relativamente incapaz requer assistência, para só assim proporcionar o pleno acesso à justiça.
Visto as considerações, vamos paras as alternativas:1) Ora, primeiramente, já descartamos as opções "b" e "d". Huuum, pq? Pq elas falam de representado. Já sabemos que ele será assistido, por ter inacapacidade relativa;
2) a alternativa "c" tb esta errada, pois como é que o relativamente incapaz pode praticar livremente os atos processuais? basta lembrar que isso é caracteristica de quem possui capacidad plena (capacidade de ser parte + capacidade processual)
3) a alternativa "e" é absurda, pois não existe isso de complementar os isntitutos com a curadoria especial. Ou é representação ou assitência ou curadoria. E pronto!
4) A alternativa "a", com toda sinceridade, é a mesmo absurda... Teria o menor COM 16 anos capacidade de estar em juízo? Sim, todavia, uma capacidade processual incompleta, dependente de assistência (dos pais, curadores ou tutores).
Por fim, vejamos um ensinamento de Elpídio Donizetti:
"os maiores de 16 e menores de 18 anos, por exemplo, serão assistidos por seus pais, tutores e curadores (art. 8º, CPC). Nas ações judiciais, o menor deverá constituir procurador juntamente com seu assistente, que também deve assinar a procuração. se figurar com reú, deverá ser citado juntamente com o assistente".
É isso, bons estudos!
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QUESTÃO ABSURDA!!!! NÃO TEM RESPOSTA!!! A BANCA FEZ BESTEIRA.
Este tipo de questão só ajuda quem chuta. Quem estuda dança.
CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO = CAPACIDADE PROCESSUAL = CAPACIDADE DE FATO (adquirida com a maioridade ou emancipação, afastada nos casos de demência ou outras patologias que dificultem o dicernimento do indivíduo e nos casos de sujeito preso por condenação penal)
CAPACIDADE DE SER PARTE = CAPACIDADE DE DIREITO (todo sujeito de direito tem. No caso das pessoas físicas, esta capacidade é adquirida com o nascimento com vida.)
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Tem capacidade de ser parte, mas não tem a capacidade processual e postulatória.
Agora, no meu entendimento, salvo engano, a capacidade de estar em juízo é a mesma coisa que capacidade processual. A banca entende que é a mesma coisa que capacidade de ter parte.
Estou com preguiça, preciso continuar minha linha de estudos e é domingo (rsrsrs), mas tenho quase certeza que a mesma banca considerou em outras questões entedimento similar ao meu, que é diverso da presente questão.
Grande abraço.
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Para entender o gabarito basta apenas ler o comentário do colega Alexandre Soares que falou sobre o uso da preposição ("com" ou "de"). Se for "com" é menor relativamente incapaz ---> tem capacidade para estar em juízo --->assistência. Se for "de" é absolutamente incapaz ------> não tem capacidade para estar em juízo -----> representação.
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Fico estupefato em ler comentários no sentido de que um menor COM dezesseis anos de idade tem capacidade DE ou PARA estar em juízo (ou capacidade processual). Só tem essa capacidade quem é MAIOR e CAPAZ. A questão menos incorreta é a letra "b", por ser a única que afirma a inexistência da aludida capacidade. Ela só peca por falar em REPRESENTAÇÃO, pois, na verdade, o menor COM dezesseis anos de idade é relativamente incapaz, devendo, portanto, ser ASSISTIDO.
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Nessa questão Q82449, de 2010, a FCC, considerou como resposta a falta de capacidade processual para os menores de 16 anos estarem representados ou assistidos em juízo.
Os menores de dezesseis anos, apesar de serem titulares do direito material violado, não podem ajuizar a ação competente sem estarem representados ou assistidos na forma da lei, por:
- a) falta de capacidade para ser parte.
- b) serem entes despersonalizados.
- c) falta de capacidade postulatória.
- d) ausência de interesse de agir.
- e) falta de capacidade processual. (resposta)
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É só lembrar da regrinha do RIA:
Relativamente Incapaz será ASSISTIDO
Absolutamente Incapaz será REPRESENTADO.
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Questão mal formulada pela banca.
O menor com dezesseis anos de idade
A letra "a" dispõe:
a) tem capacidade para estar em juízo, dependendo da assistência de seu representante legal para praticar os atos processuais.
Ou seja, o menor de 16 anos pode estar em juízo, mas fica dependente da assistência de seu representante para os atos processuais.
Entretanto, a letra "b" diz:
b) tem capacidade para estar em juízo, mas não para praticar atos processuais, e por isso deve ser representado.
Nesta senda, o menor de 16 anos pode estar em juízo, mas não pode praticar atos processuais sem um representante legal.
Conclusão: A alternativa "a" na verdade possui a mesma informação que a alternativa "b", mas está escrita de outro modo, ambas querem dizer a mesma coisa.
Ao meu ver, as alternativas "a" e "b" estão corretas,
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Quando tem de 16-18, lembrar que a palavra chave é ASSISTÊNCIA. Não há representação aqui. Na questão A, fala-se em "assistência do seu representante legal", pressupondo que há representação, o que está errado, porém ainda assim é a melhor assertiva. Anulável? Talvez, mas quem errou é porque não sabia. Lembrar: 16-18 = assistência!
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Na minha opinião a questão está correta. O problema está no português, perquirido pelo COM (o menor com...), pois se fosse colocado "DE", ai complicaria pois não abarcaria 16 anos. Portanto, de acordo com o CPC o incapaz com 16 anos completos até os 18, tem capacidade para estar em juízo, dependendo apenas da assistência e não a representação.
Obs: Não confundir capacidade para estar em juízo com capacidade processual que, o menor com 16 obtém a capacidade para estar em juízo plenamente, contudo, apenas contém ainda capacidade processual relativa, dependendo da assistência.
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Relativamente incapaz - Assistido - RA
Absolutamente incapaz - Representado - AR
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ART 70 NCPC
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NCPC
A capacidade processual das pessoas menores de dezoito anos é um assunto que, embora sucinto e direto, sempre gera dúvidas
O Novo Código de Processo Civil em nada alterou a matéria. As disposições que tratam especificamente da capacidade processual podem ser encontradas no artigo 70 e seguintes; a capacidade em geral continua a ser disciplinada pelo Código Civil.
A regra é clara: os menores de dezesseis anos serão sempre representados; os maiores de dezesseis e menores de dezoito serão assistidos.
No cado dos assistentes, eles caminham lado a lado com os assistidos (menores púberes), de modo que uma presença não substitui a outra. A figura do assistente está ali para assegurar-se da regularidade dos atos praticados ou negócios celebrados pelo assistido, bem como do respeito aos direitos deste.
O menor representado em juízo não precisa (e não pode) firmar instrumento de procuração, o que deve ser feito pelo seu representante. O menor assistido deve assinar procuração, na qual constará também a assinatura do assistente.
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novo cpc artigos 70 e 71!!!