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I: correta: Não existe vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados e nem entre estes e o tomador de serviços daquela; porém isso deve ser interpretado sistematicamente com o ordenamento jurídico vigente, bem como em acordância aos princípios do direito do trabalho, principalmente o da primazia da realidade.
"[...] TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AIRR 185008920095020076 (TST).
Data de publicação: 04/05/2015.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA.CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR ATRAVÉS DE COOPERATIVA.RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO .FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. Na hipótese, verifica-se que o Regional pautou-se no acervo probatório adunado aos autos, tendo concluído pelo reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a 1ª Reclamada, tomadora dos serviços, eis que foi possível constatar que não houve verdadeira relação de cooperação e sim intermediação de fraudulentas cooperativas, sobressaindo dos autos os requisitos da pessoalidade e subordinação. Aplica-se ao caso a orientação disposta na Súmula 126/TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. [...]."
"[...] TRT-1 - Recurso Ordinário. RO 00019202720125010263 RJ (TRT-1).
Data de publicação: 30/06/2015.
Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO - COOPERATIVA - FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA I - Após a introdução do parágrafo único do artigo 442 na Consolidação das Leis do Trabalho, que nega a existência de vínculo empregatício entre a sociedade cooperativa e seus associados, seguiu-se verdadeira avalanche de sociedades cooperativas que, na realidade, são intermediadoras de mão de obra, que auferem lucros com a força de trabalho alheia, como se fosse bem de utilização comercial, sem que os trabalhadores gozem dos direitos e da proteção devidas, como contrapartida, pela sujeição aos desígnios do tomador de serviços. II - A Lei nº 5.764 /71, em seu artigo 4º , dispõe que as cooperativas são constituídas para prestar serviços aos associados e distinguem-se das demais sociedades por, dentre outras características, realizar: -X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa-. III - Não havendo nos autos indício de que o trabalhador, contratado por intermédio da cooperativa, usufruísse de qualquer benefício ou assistência, deve ser reconhecido o vínculo de emprego com acooperativa, que ilegitimamente auferiu vantagens pelos préstimos laborais do reclamante sem a paga das parcelas devidas. IV - Recursos conhecidos e não [...]."
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II, correta:
"[...] A legislação trabalhista cuidou de estabelecer, sobretudo, no artigo 2º da CLT, o que vem a ser o conceito de Empregador para o Direito do Trabalho. Considera-se empregador aquela pessoa, física ou jurídica, que assumindo os riscos inerentes a atividade econômica, contrata trabalhadores para, mediante o pagamento de salário, dirigir a prestação de serviços. Veja o artigo da CLT: Consolidação das Leis do Trabalho. Art.2. Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Contudo é necessário observar que, na relação empregatícia, também há a figura do empregador por equiparação. São os casos dos profissionais liberais e as associações de beneficência que admitem pessoas para a prestação de serviços. Na realidade, para estes profissionais, a legislação preferiu criar a figura do empregador por equiparação, tendo em vista que a simples análise do artigo 2º da CLT poderia não dar ensejo à caracterização da relação empregatícia propriamente dita. Consolidação das Leis do Trabalho Artigo 2º [...], § 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. Desta forma, atualmente é mais simples admitir que EMPREGADOR seja todo aquele que utiliza força de trabalho de outrem, mediante pagamento de salário, [para] desenvolver alguma atividade laborativa, pouco importando a finalidade. [...] Aprofundando um pouco no conceito de empregador, conforme definido na CLT, pode-se dizer que: É o empregador quem assume os riscos da atividade econômica. Desta forma, tanto o lucro, quanto o prejuízo, somente por este deve ser suportado, não podendo ser transferido para o empregado. [...] O empregador admite o empregado mediante a obrigação de lhe pagar salário, isto é, não há empregador que admite empregado de graça. É também, o empregador, responsável pela direção de sua atividade, possuindo o poder de direção e organização, o poder de controle e o poder disciplinar. [...]." Fonte: http://www.direitobrasil.adv.br/arquivospdf/aulas/dt/A6.pdf
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III, incorreta. Vai de encontro à inteligência do Princípio da não-discriminação.
"[...] A Constituição de 88 [...] proíbe a distinção entre o trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos (art. 7°, XXXII). Esta aplicação do princípio da não-discriminação também está presente no art. 3°, § único, da CLT, segundo qual não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico ou manual. Por fim, toda a pessoa física, sem qualquer distinção, que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário será empregado (CLT, art. 3°, caput). [...]." Fonte: https://jus.com.br/artigos/8950/o-principio-da-nao-discriminacao-e-sua-aplicacao-as-relacoes-de-trabalho/3
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IV, incorreta: A subordinação relaciona-se imediatamente ao poder diretivo; quanto à econômica, esta revela-se reflexa.
"[...] A subordinação, em sua visão clássica, que considera tão somente o poder de direção do empregador e o dever de obediência do empregado, não pode mais ser vista como único critério para a definição da relação de emprego, pois sua aplicação, de forma restritiva, estaria privando uma grande massa de trabalhadores de ter acesso aos direitos trabalhistas inerentes aos empregados. É necessário então que se faça uma readequação do conceito de subordinação, através de uma releitura do art. 3º, da CLT, de forma a adaptá-lo à nova realidade social e incluir nas garantias trabalhistas mínimas, o maior número possível de trabalhadores, protegendo-os dos malefícios causados pelos modos de produção capitalistas. [...] A subordinação, dentre os pressupostos que caracterizam a relação de emprego, é o de maior relevância, pois representa o marco diferencial entre a relação de emprego e o trabalho autônomo. Ocorre, no entanto, que a sociedade pós-industrial tem provocado inúmeras transformações no âmbito do Direito Laboral, culminando com o surgimento de novas formas de trabalho, aparentemente livres do poder diretivo representado pela subordinação. Diante disso, percebe-se que o conceito clássico de subordinação tornou-se insuficiente para diferenciar a relação de emprego das demais formas de trabalho. Tal situação evidencia a necessidade de readequação conceitual da subordinação. É nesse contexto que surge a teoria da subordinação estrutural, com o objetivo de promover uma releitura das relações de emprego, a partir da ampliação do conceito previsto no art. 3º, da CLT. Passa-se a analisar então, para fins de reconhecimento do vínculo empregatício, a participação integrativa do trabalhador na organização estrutural da empresa, dispensando-se a necessidade de ordens diretas do empregador para o trabalhador. [...]." Fonte: https://jus.com.br/artigos/24593/a-subordinacao-estrutural-como-elemento-definidor-das-atuais-relacoes-de-emprego
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A primeira e a segunda estão corretas, a terceira e quarta erradas.
Como visto, o erro da terceira afirmação é a violação literal de dispositivo da Constituição Federal (art. 7°, XXXII). Quanto à quarta, a subordinação entre trabalhador e empregador - atualmente - é a jurídica, não econômica.
A segunda afirmativa é disposição literal de lei -> Art 2º Parágrafo Primeiro da CLT.
Quanto à primeira: realmente, de acordo com o parágrafo único do artigo 442 da CLT não há vínculo de emprego, no entanto, impende destacar a doutrina de Maurício Godinho Delgado, em Comentários sobre a Reforma Trabalhista.
O dispositivo (o autor fala aqui sobre o 442-B que versa sobre trabalho autônomo) se filia à mesma tradição de outros que buscaram, artificialmente, afastar a relação empregatícia, com indissimulável intuito precarizante - tal como ocorreu com o parágrafo único do art. 442 da CLT, inserido pela Lei n. 8.949, na Consolidação, em dezembro de 1994. Para o então novo preceito legal, ainda que a relação de emprego estivesse, de maneira clara, estampada entre as partes, ela não poderia ser reconhecida caso o vínculo fosse arquitetado mediante cooperativa de mão de obra. Felizmente, a comunidade jurídica, mediante os métodos científicos de interpretação do Direito (lógico-racional, sistemático e teleológica), conjugados com o princípio da primazia da realidade sobre a forma, saneou o intuito de precarização daquela regra de 1994, mantendo hígido o reconhecimento da relação empregatícia nos casos evidentes de presença de seus elementos estruturais componentes (trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade).
Ou seja, verificando-se que, na prática, havia relação de emprego entre as partes, sim, é possível o vínculo empregatício entre tomador/associado e cooperativa.
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Vamos analisar as alternativas abaixo:
I- Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
O item I está correto, observem abaixo:
Art. 442 da CLT Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
II- Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
O item II está correto, observem o artigo abaixo:
Art. 2º da CLT Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
III- A legislação trabalhista prevê de forma expressa a possibilidade de distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador e entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
O item III está errado porque de acordo com o artigo 3º da CLT considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. E o parágrafo único dispõe que não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
IV- A subordinação que define e caracteriza a existência da relação de emprego é a econômica, fundada no reconhecimento jurídico-institucional da hipossuficiência material do trabalhador.
O item IV está errado porque a subordinação é jurídica. O empregado exerce suas atividades
com dependência ao seu empregador, por quem é dirigido. Ele exerce, então, um trabalho
subordinado juridicamente, e não econômica ou tecnicamente.
É importante frisar que a
subordinação não é econômica e nem técnica, porque quando o empregado detiver a
técnica em que o trabalho for prestado e o seu empregador a desconhecer, ainda
assim poderá haver a subordinação caso ele execute os seus serviços seguindo as
ordens e determinações de seu empregador.
Exemplificando: A
empresa Alfa contrata José para ser técnico de informática, gerenciando os
programas de computador, o gerente e o empregador não conhecem nada de
informática, mas José presta serviços em horários determinados por seu
empregador, tendo metas de produtividade traçadas, sendo subordinado
juridicamente a seu empregador apesar de não ser subordinado tecnicamente ao
mesmo.
DICA: É importante ressaltar que
algumas bancas examinadoras de concursos utilizam o termo dependência
jurídica como sinônimo de subordinação jurídica.
A
subordinação jurídica poderá ser objetiva ou subjetiva. Considera-se subjetiva
a subordinação quando recai sobre a pessoa do empregado e objetiva quando recai
sobre os serviços executados pelo trabalhador.
O gabarito é a letra "B".
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GAB. B
Fonte: CLT
I- Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. ✅
P. único do Art. 442.
II- Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. ✅
Art. 2º e seu § 1º.
III- A legislação trabalhista prevê de forma expressa a possibilidade de distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador e entre o trabalho intelectual, técnico e manual. ❌
Art. 3º -
P. único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
IV- A subordinação que define e caracteriza a existência da relação de emprego é a econômica, fundada no reconhecimento jurídico-institucional da hipossuficiência material do trabalhador. ❌
A subordinação é JURÍDICA.
Art. 6º
P. único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação JURÍDICA, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!