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CPM:
Art. 123. Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; (letra A)
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º). (letra B)
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
(...)
Art. 133. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício. (letra C)
Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta. (letra D)
Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
Interrupção da prescrição (letra E)
§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II - pela sentença condenatória recorrível.
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A)errada, a morte é causa extintiva de punibilidade
B)correta, somente no peculato culposo
C)errda, deve ser declarada de ofício pelo juiz, aprescrição.
D)errada, reduzido pela metadeo prazo de prescrição quando menor de 21 anos ou + 70 anos.
E)errada, a prescrição é interrompida quando da Ação penal (processo) ou sentença recorrível; suspenso quando questão pendente de existencia de crime em outro processo, e pena cumprida no exterior
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Quando à letra E, a sentença condenatória recorrível, bem como a instauração de processo não formam causa de suspensão da prescrição, mas sim, causa de interrupção.
Estaria correto, caso fosse reescrita da seguinte maneira:
"O curso da prescrição penal interrompe-se pela sentença condenatória recorrível"
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Questao tranquila porem incompleta...
OBS:. Deve se observar o momento: So sera causa extintiva da punibiliddade se o ressarcimento ocorrer ate o transito em julgado (msm regra do cp)
Se ocorrer em momento posterior, sera causa de reduçao (metade da pena)
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O ressarcimento do dano ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA extingue a punibilidade,APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA reduz a pena em 1/2
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A)errada, a morte é causa extintiva de punibilidade
B)correta, somente no peculato culposo
C)errda, deve ser declarada de ofício pelo juiz, aprescrição.
D)errada, reduzido pela metadeo prazo de prescrição quando menor de 21 anos ou + 70 anos.
E)errada, a prescrição é interrompida quando da Ação penal (processo) ou sentença recorrível; suspenso quando questão pendente de existencia de crime em outro processo, e pena cumprida no exterior
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B)correta, somente no peculato culposo
PMGOOOO<<<
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PECULATO CULPOSO: a reparação do dano funciona como causa de extinção da punibilidade ou como causa de diminuição de pena (terceira fase da dosimetria). A regra trazida no CPM é idêntica a trazida no CP. De acordo com a doutrina, não é possível a concessão de arrependimento posterior no peculato culposo, uma vez que esse traz causa específica para quem se arrepende (tal regra apenas aplicável no CP, uma vez que no CPM não há Arrependimento Posterior).
Antes da sentença irrecorrível: extingue a punibilidade
Após a sentença irrecorrível: diminui a pena em até 1/2
"As piores missões para os melhores soldados"
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Causas extintivas
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;(Não tem graça como causa de extinção da punibilidade)
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;(abolitio criminis)
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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Peculato Culposo
reparação do ano:
antes da sentença-extingue a punibilidade
depois da sentença-diminuída da metade
Peculato
Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de três a quinze anos.
§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo.
Peculato-furto
§ 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.
Peculato culposo
§ 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Extinção ou minoração da pena
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem
Art. 304. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por êrro de outrem:
Pena - reclusão, de dois a sete anos.
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Código Penal Comum
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII -
VIII -
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei
Código Penal Militar
Causas extintivas
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;(Não tem graça)
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
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eu não coloquei essa do peculato culposo por que ela só extingue a punibilidade se o réu ressarcir o dano antes do transito em julgado, e se ele ressarcir depois a pena é reduzida pela metade...
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EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 123 Causas de extintivas
I. Morte do agente
II. Anistia indulto
III. Retroatividade da lei não considera mais crime
IV. Prescrição
V. Reabilitação
VI. Ressarcimento do dano no peculato culposo
Parágrafo único: Nos crimes conexos a extinção da punibilidade de um, não impede os outros agravação resultante da conexão.
I. A prescrição ou da ação penal ou da execução da pena
Art. 127. Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício
I. 4 anos
· Reforma
· Suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.
Art. 129 – Reduzido os prazos pela metade quando na época da execução do crime era -21 ou +70
Art. 125 – Prescrição da Ação Penal
· Aumenta 4 anos a prescrição da pena máxima exceto I, II
I. 30 anos se pena de morte
II. 20 anos Max. +12,
III. 16 anos Máx. +8, <12
IV. 12 anos Máx. +4, <8
V. 8 anos Máx. +2, <4
VI. 4 anos Máx. =1,<2
VII. 2 anos Máx. <1
Prescrição Interrompe
I. Pela instauração do processo
II. Pela sentença condenatória recorrível
Termo inicial da prescrição da ação penal
a. Dia que o crime se consumou
b. Tentativa dia que cessou a atividade criminosa
c. Crimes permanentes dia que cessou a permanência
d. Crimes de falsidade data em que o fato tornou conhecido
I. Concurso de crimes
· Concurso de crime ou crimes continuados a prescrição não e referia a pena unificada e assim para cada crime considerado isoladamente
Crime de deserção
· Embora decorrido o prazo so se extingue se:
o Praça 45 anos
o Oficial 70 anos
Crime de insubmissão
· Começa a contar quando o agente atinge 30 anos idade
MILITAR NÃO TEM GRAÇA, o CPM não prevê a graça como uma extinção da punibilidade
VAMOS CORRER ATRAS DA LENDA DA PMGO!!!
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LETRA B
O negócio é que o examinar não deixou claro se o ressarcimento do dano foi antes ou depois da sentença condenatória irrecorrível.