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GAB-D
LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.
Art. 1° Caberá prisão temporária:O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes (ROL TAXATIVO):
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
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Lembrando que os crimes hediondos e equiparados também são passíveis de prisão temporária. E o prazo é diferenciado: 30 dias (prorrogável por igual período em caso de comprovada necessidade).
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Observar que:
1) rol da Lei é taxativo mais inclui-se a essa lista os crimes hediondos e a ele equiparado, conforme lei 8072/90;
2) os itens abaixo da Lei da Prisão temporária, Lei 7960/89 foram revogados pela alteração ao Código penal de 2009:
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
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O rol da lei 7960/89 é taxativo mas não exaustivo pois incluem os crimes da lei 8072/90
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LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.
Art. 1° Caberá prisão temporária:O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes (ROL TAXATIVO):
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
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LETRA D CORRETA letra o do artigo 1° da Lei 7.960
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Art. 1° Caberá prisão temporária:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)
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Art. 1° Caberá prisão temporária: III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); (Hediondo. Simples será se praticado em atividade típica de grupo de extermínio)
b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); (Apenas latrocínio é hediondo)
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); (Resulta morte é hediondo)
e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); (hediondo)
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (hediondo)
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); (hediondo)
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (associação criminosa) (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889/1956); (hediondo)
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 / 1976); (equiparado hediondo)
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (equiparado hediondo)
Admitem prisão temporária pela Lei 8.072/90 (crimes hediondos): falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; tortura.
Art. 2º, § 4o da Lei 8.072/90: A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Fonte: Curso Mege (www.mege.com.br).
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LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.
Art. 1° Caberá prisão temporária:
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
Gabarito Letra D!
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Depois de muuuuuuito errar esse tipo de questão criei essa historinha que mudou minha vida rs!
Nunca mais errei
=D
HoSe Roubou 3"ex" Atentou, Raptou, pegou Epidemia, se Envenenou, mas antes se juntou a Quadrilha/Bando e cometeu Genocídio, Tráfico de Drogas, Crime contra o Sistema Financeiro e Terrorismo.
a) Homicídio
b) Sequestro ou cárcere privado
c) Roubo
d) Extorsão
e) Extorsão mediante sequestro
f) Estupro
i) Epidemia com resultado de morte
j) Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte
l) Quadrilha ou bando
m) Genocídio
n) Tráfico de drogas
o) Crimes contra o sistema financeiro
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
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R EX ( dinossauro) ---------------
R oubo ------
Ex torsão ---------
TCC
T ráfico de drogas
C rimes contra o sistema financeiro
C rimes previsto na lei de terrorismo
Qua GE Homicídio ( Quase Homicídio)
Qua drilha ou bando
Ge nocídio
Homícido
S 4 ''e'' ( celular )
S equestro
E xtorsão
E stupro
E pidemia
E nvenenamento
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Obsevações importantes sobre a Lei de Prisão Temporária (L 7.960/89):
1. Nunca será decretada de OFÍCIO (CUIDADO!! Na preventiva é possível DESDE QUE no curso da ação);
2. O prazo nos crimes hediondos é diferente: 30 dias prorrogáveis uma única vez por igual período em casos de extrema e comprovada necessidade;
3. Só pode ser aplicada na fase INQUISITIVA;
4. Após o prazo de duração (5d + 5d a título de prorrogação), NÃO há necessidade de alvará de soltura, a liberdade do preso será feita automaticamente pela autoridade policial;
5. Na prisão temporária, os presos SEMPRE são colocados em alas separadas dos demais;
6. SÓ O JUIZ DECRETA (após REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL ou REQUERIMENTO DO MP);
7. Os requisitos da prisão temporária são CUMULATIVOS (a banca pode colocar a conjunção "ou" na descrição deles, mas está errado);
9. Conforme o STJ, a prisão temporária não pode ser mantida após o recebimento da denúncia pelo juiz;
8. ROL TAXATIVO. MNEMÔNICO (peguei de um colega chamado Lucas PRF):
TCC HoRSe GAE 5.
Tráfico de Drogas
Crimes contra o sistema financeiro
Crimes previstos na lei de terrorismo
Homicídio
Roubo
Sequestro ou cárcere privado
Genocídio
Associação criminosa
Extorsão
Extorsão mediante sequestro
Estupro
Envenenamento com resultado morte
Epidemia com resultado morte
Abraço e bons estudos.
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MNEMÔNICO THERESA GÊ SETE
TRÁFICO
HOMICÍDIO DOLOSO
EXTORSÃO
ROUBO
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
GENOCÍDIO
ESTUPRO
SISTEMA FINANCEIRO
EPIDEMIA MORTE
TERRORISMO
ENVENENAMENTO SAMPA
LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.
Art. 1° Caberá prisão temporária:O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes (ROL TAXATIVO):
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;Associação Criminosa
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
Lembrando que os crimes hediondos e equiparados também são passíveis de prisão temporária. E o prazo é diferenciado: 30 dias (prorrogável por igual período em caso de comprovada necessidade).
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A solução da questão exige o conhecimento acerca da prisão
temporária – Lei 7.960/1989. Tal prisão é uma das modalidades das prisões
cautelares e tem como escopo assegurar a investigação policial, quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer
elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na
legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em determinados
crimes, porém tal prisão só poderá ser aplicada quando se tratar de delito de
natureza grave.
Tal prisão
temporária veio como um modo de substituir a prisão para averiguação em que a
própria polícia judiciária podia decretá-la (NUCCI, 2020), entretanto, com a
Constituição de 1988 somente o juiz passou a ser autorizado a decretar a
prisão.
Analisando quais os crimes
em que poderia ser aplicada a prisão temporária, são eles: homicídio doloso, sequestro ou
cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro,
epidemia com resultado de morte, envenenamento
de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte,
associação criminosa, genocídio,
tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, crimes previstos na Lei de
Terrorismo, de acordo com o art. 1º, inciso III e alíneas da Lei 7.960/1989. Desse modo:
a)
ERRADA.
b)
ERRADA.
c)
ERRADA.
d)
CORRETA. Consoante o art. 1º, inciso III, alínea “o" da Lei 7.960/1989.
e)
ERRADA.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
Referências
bibliográficas:
Nucci, Guilherme de Souza. Curso de direito
processual penal. 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
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Caberá prisão temporária para o agente dos crimes de
THERESA G SETE
T- Tráfico de drogas
H- homicídio doloso
E- estorsão
R- roubo
E- estorção mediante sequestro
S- sequestro ou cárcere privado
A- associação criminosa (quadrilha ou bando)
G- genocídio
S- sistema financeiro (crime)
E- envenenamento de água potável ou subst. alimentícia ou Med, qualif. pela Morte
T- terrorismo ( crimes previstos na lei)
E- epidemia com resultado morte
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MEU BIZÚ:
SEXTO QUANDO A TERRORISta GERE CHERou ÁGUA ENVENADA do TRÁFICO
Sequestro ou cárcere
EXTorsão
QUAdrilha ou BANDO
Atentado violento ao pudor
Terrorismo
Genocídio
Estupro
Rapto violento
Extorsão mediante sequestro
Crimes contra o sistema financeiro
Homicídio doloso
Epidemia com resultado morte
ROUbo
ENVENENAMENTO de ÁGUA potável
Tráfico