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GABARITO: A
Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - Se o crime é cometido por agente público; II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos. III - se o crime é cometido mediante sequestro.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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ATENÇÃO AOS AUMENTATIVOS DE PENA:
1) Se for agente público.
2) Mediante sequestro
3) Contra: criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos.
Nestes casos: + de 1/6 até 1/3.
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GABARITO -A
São espécimes:
Tortura -prova
com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
Tortura-crime
para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
Tortura - preconceito
em razão de discriminação racial ou religiosa;
Tortura - castigo
submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Tortura pela tortura
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Tortura omissiva
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
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CUIDADO:
A lei de tortura traz a perda do cargo como efeito automático.
Além do fato de que ser agente público majora a pena.
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§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
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GABA A
apenas para aprofundar seus estudos e lhe dar mais armas nas resoluções de questões futuras. A tortura discriminação na lei traz apenas Racial e Religiosa, contudo o STF no julgamento da ADO 26 e MI 4733 de 28/06/2019 equiparou a tortura discriminação ORIENTAÇÃO SEXUAL com a racial. Ficar atento aí!!!
PARAMENTE-SE!
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LEI N° 9.455/97
GABARITO: A
"O agente público que submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo (...)"
Art. 1° Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
-
TORTURA
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
TORTURA PROVA
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
TORTURA CRIME
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa
TORTURA DISCRIMINAÇÃO
c) em razão de discriminação racial ou religiosa
Cuidado!! Não envolve discriminação sexual
TORTURA CASTIGO
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
TORTURA PELA TORTURA
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
TORTURA OMISSIVA OU IMPRÓPRIA
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
Cuidado!! Muito cobrado o preceito secundário
TORTURA QUALIFICADA
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 4 a 10 anos; se resulta morte, a reclusão é de 8 a 16 anos.
MAJORANTES
§ 4º Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3 :
I - se o crime é cometido por agente público
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos
III - se o crime é cometido mediante sequestro
EFEITOS DA CONDENAÇAO
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Os efeitos são automáticos
VEDAÇÕES
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
Insuscetível indulto também segundo a lei de crimes hediondos na qual os crimes equiparados a hediondos recebe o mesmo tratamentos dos crimes
Regime inicialmente fechado
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
É inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado nos crimes hediondos e equiparados a hediondos
EXTRATERITORIALIDADE INCONDICIONADA
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
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BIZU DICA GAS AUMENTA 1/6 A 1/3 CONTRA
DEFICIÊNTE
IDOSO = MAIOR DE 60
CRIANÇA
ADOLESCENTE
GESTANTE
POR AGENTE PÚBLICO
MEDIANTE SEQUESTRO.
OBS O AGENTE PÚBLICO QUEM PRATICA A AÇÃO . O RESTO SOFRE A AÇÃO
DEUS É CONTIGO. #PERTENCEREMOS
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Nesse caso não seria bis in idem??? Uma vez que a autoridade nesse caso constitui uma elementar do tipo em análise??? Renato Brasileiro, em seu livro (Legislação Criminal Especial, 8ª Edição, pag. 1009) sustenta "Nas duas situações em que a condição de funcionário público é imprescindível para a própria tipificação da tortura - quando o agente tortura alguém sob sua autoridade, desde que se atribua à "autoridade" o conceito legal dado pelo art. 2º da Lein. 13.869/19 (...) parte da doutrina sustenta que não se revela possível a incidência da majorante do art 1º, §4º, inciso I da Lei n. 9.455/97, sob pena de verdadeiro bis in idem"
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Boa tarde pessoal!
Por gentileza, alguém pode me responder porque a resposta correta é a letra A do gabarito.
A letra da lei diz que é crime de TORTURA e não tortura com aumento de pena.
Desde já, agradeço.
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tortura com aumento de pena deixa de ser tortura ?
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A questão
exige o conhecimento acerca da Lei 9.455/1997 – Lei que trata sobre a tortura.
A configuração de tal crime está prevista no art. 1º do referido diploma legal,
que traz algumas hipóteses que se inserem ao tipo. Basicamente, constitui crime
de tortura constranger alguém
com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental
com o
fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira
pessoa;
para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
em razão de discriminação racial ou religiosa; além disso,
ainda se configura crime de tortura quando se submete alguém, sob sua guarda,
poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso
sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de
caráter preventivo. Analisemos cada uma das alternativas:
a) CORRETA. Veja que nesse caso trazido pela questão, a pena
será em regra, de reclusão de dois a oito anos, de acordo com o art. 1º, II da
Lei 9.455. Porém, há as causas de aumento de pena trazidas pela lei, em que se
aumenta a pena de um sexto a um terço se o crime é cometido por agente público, consoante o
at. 1º, §4º, I do referido diploma legal.
b) ERRADA.
A conduta descrita realmente é tortura, porém está incompleta, porque nesse
caso se terá um aumento de pena, de acordo com o art. 1º, §4º, I da Lei.
c)
ERRADA.
O crime de maus-tratos está previsto no art. 136 do Código Penal e se configura
quando se expõe a perigo a
vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de
educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou
cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado,
quer abusando de meios de correção ou disciplina.
Na Lei de
tortura é que se encontra a conduta narrada na questão, em que submeter alguém,
sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça,
a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou
medida de caráter preventivo tem pena de reclusão de dois a oito anos. A
distinção entre a figura de maus-tratos e a tortura é tanto no resultado como
no elemento da vontade, nos maus-tratos, se abusa do direito de corrigir, já
na tortura o agente busca o castigo pessoal, tem o objetivo de fazer a
pessoa sofrer física ou psicologicamente, nos maus-tratos é menos intenso, veja
a doutrina e a jurisprudência:
"DESCLASSIFICAÇÃO
DO DELITO DE TORTURA PARA O DE MAUS-TRATOS - IMPOSSIBILIDADE. Demonstrado nos
autos que o agente causou profundo sofrimento físico ou psíquico na vítima, na
medida em que a espancava reiteradamente, não há como prevalecer a tese de que
houve apenas excesso nos atos de correção e educação, restando inviável o
pedido de desclassificação da tortura para o crime de maus-tratos" (Ap.
Crim. n. 2003.022881-0, de São José do Cedro, rel. Des. José Carlos Carstens
Köhler).
O que distingue
os maus-tratos do crime de tortura é principalmente o propósito do agente. Nos
maus-tratos o objetivo é a simples correção ou a disciplina. Na tortura é o
castigo pessoal ou a medida de caráter preventivo. O intenso sofrimento da
vítima, físico ou mental, caracteriza tortura quando imposto como castigo
pessoal. (ROMANO, Rogério Tadeu).
d)
ERRADA. O
perigo para a vida ou saúde de outrem está no art. 132 do CP, é um delito menos
específico, pois o agente expõe a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e
iminente, não se confundindo com a tortura.
e) ERRADA. Como Se
viu no item c, não se trata de crime de maus-tratos, mas de tortura com aumento
de pena.
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA A
Referências bibliográficas:
ROMANO ROGÉRIO
TADEU. Maus - tratos e tortura. Site:
Justiça Federal do Rio Grande do Norte.
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Melhor bizu para decorar as leis com efeito automático da condenação:
AUTOMÁTICO:
Tortura
Organização Criminosa
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o AGENTE PÚBLICO aumentou a pena, realmente é letra de Lei... Errei também essa questão!!!!
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O agente público que cometeu a tortura? Tortura c/ aumento de pena!!!
Não confundir com qualificadora que são somente 2, a saber: se da tortura resulta
1) lesão corporal de natureza grave ou gravíssima;
2) morte
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Assertiva A
pratica o delito de: tortura com aumento de pena.
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Macete para as causas de aumento de pena de tortura: A agente grávida sequestra o idoso maior de 60 no A CRI (A de adolescente, Cri de Criança) Aprendi assim :)
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ART 1°, §4 , I DA LEI 9455/97-
AUMENTA-SE DE 1/6 ATÉ 1/3 SE O CRIME É COMETIDO POR AGENTE PUBLICO.
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Não deixa de ser Tortura.
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Nivaldo Pereira da Silva
Art 1 § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
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Esse " como forma de aplicar castigo pessoal" confundiu.
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Causas de aumento de pena; falou em agente publico! é causa de aumento de pena.
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AGENTE PÚBLICO: AUMENTO DE PENA.
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São espécimes:
Tortura -prova
com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
Tortura-crime
para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
Tortura - preconceito
em razão de discriminação racial ou religiosa;
Tortura - castigo
submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Tortura pela tortura
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Tortura omissiva
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
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CUIDADO:
A lei de tortura traz a perda do cargo como efeito automático
-
Gabarito A
Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3 :
PICASSG
P ortador de deficiência
I doso (maior de 60 anos)
C riança
A dolescente
S ervidor público (agente)
S equestro (mediante)
G estante
-
Tortura
Pena: Reclusão, 2-8 anos.
Omissão em face das condutas de tortura.
Pena: detenção 1-4 anos.
Qualificadoras
Lesão corporal grave ou gravíssima.
Reclusão: 4-10 anos.
Tortura com resultado de morte
pena: Reclusão 8-16 anos.
Majorantes
Aumento da pena 1/6 - 1/3
Nos casos em que a tortura é:
1- Cometido por agente público
2- contra criança, gestante , portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos.
3- mediante sequestro.
-
Gab A
Tortura qualificada: § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
Tortura com aumento de pena Um sexto até um terço: Funcionário público, contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60. Ou mediante sequestro.
Tortura privilegiada § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
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§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
-
pena aumenta de 1/6 a 1/3, qdo:
cometido por agt. púb., e qdo cometido mediante sequestro, em desfavor:
C/A; gestante; deficiente; + de 60 anos.
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TORTURA
Aumenta de 1/6 a 1/3: DICAGAS
Deficiente
Idoso = +60 anos
Criança
Adolescente
Gestante
Agente público
Sequestro
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PM PA 2021
MOTIVEM-SE:
A FORÇA DE VONTADE DEVE SER MAIS FORTE DO QUE A HABILIDADE - MUHAMMAD ALI.
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Aumento de 1/6 a 1/3
Agente público
adolescente
criança
deficientes
maior de 60
Mediante sequestro
-
Gostaria de saber quando é a "Tortura por tortura", que é inerente de agentes públicos, nesse caso, é bis in iden, não se devendo aplicar a majorante?
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O agente público que submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
- Quem foi o sujeito ATIVO? AGENTE PÚBLICO! Além de ser PRÓPRIO (sujeito ativo), há também majorante (aumento de pena) - um sexto até um terço.
- submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo = FINALIDADE ESPECÍFICA DO CRIME TORTURA.
Logo, alternativa A!
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Alguns estão comentando: tortura é crime comum
Sim, verdade. CUIDADO: É A REGRA!
** O CESPE NÃO GENERALIZA! Vai depender do contexto
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Art. 1°, § 4º AUMENTA-SE a pena de 1/6 até 1/3:
I - se o crime é cometido por AGENTE PÚBLICO;
II – se o crime é cometido CONTRA CRIANÇA, GESTANTE,
PORTADOR de DEFICIÊNCIA, ADOLESCEENTE ou MAIOR
de 60 ANOS.
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DICA GAS-AUMENTA A PENA DO CRIME DA TORTURA.(DEFICIENTE,IDOSO,CRIANÇA,ADOLESCENTE,GESTANTE,AGENTE PÚBLICO,SEQUESQUESTRO)
1/6 A 1/3.
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TORTURA
Aumenta de 1/6 a 1/3: DICAGAS
Deficiente
Idoso = +60 anos
Criança
Adolescente
Gestante
Agente público
Sequestro
-
GABARITO A
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Aumento de Pena:
Um agente público sequestrou 5 pessoas: uma criança, um adolescente, um deficiente, uma gestante e uma pessoa maior de 60.
-
- >>>>>>>>>>>>>>>>>>PARA NÃO ERRAR MAIS<<<<<<<<<<<
- CAUSAS DE AUMENTO PENA LEI DE TORTURA: ( 1/6 a 1/3)
G estante
P ortador def.
S equestro(meio)
C riança ou adolescente
I doso( >60 anos)
A gente público
-
O AGENTE PÙBLICO prendeu a GESTANTE/PORTADORA DE DEFICIÊNCIA pelo SEQUESTRO: CRIANÇA, ADOLECENTE E DO VELHO MAIOR DE 60.
-
Art. 1º Constitui crime de tortura:
(...)
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
-
§ 5o A CONDENAÇÃO ACARRETARÁ a PERDA do cargo, função ou emprego público e a INTERDIÇÃO para seu exercício pelo DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADA.
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#PPMG21
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Causas de aumento: aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3:
I. se o crime é cometido por agente público;
II. se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos;
III. se o crime é cometido mediante sequestro
-
Majorantes no Crime de Tortura: Aumento de 1/6 a 1/3
-Praticado por Agente Público (sendo que com a condenação a perda do cargo é automática)
-Contra: criança,
adolescente,
+ de 60 anos,
deficiente,
gestante
-Mediante Sequestro.
-
você aqui novamente !
-
4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III - se o crime é cometido mediante sequestro
-
QUALIFICADORAS
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos. (pena máxima prevista na lei de tortura)
MAJORANTES
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: 1/6 até 1/3
I - Se o crime é cometido por agente público
II – Se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos
III - se o crime é cometido mediante sequestro.
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110 questões comentadas dessa lei.
https://go.hotmart.com/M58979364O?dp=1
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a) CORRETA. Veja que nesse caso trazido pela questão, a pena será em regra, de reclusão de dois a oito anos, de acordo com o art. 1º, II da Lei 9.455. Porém, há as causas de aumento de pena trazidas pela lei, em que se aumenta a pena de um sexto a um terço se o crime é cometido por agente público, consoante o at. 1º, §4º, I do referido diploma legal.
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o Artigo 1º, inciso II da Lei 9.455/97 trata-se de crime próprio, ou seja, aquele que só pode ser cometido por um determinado agente em específico (no caso, agente público).
Assim, nessa situação é imprescindível a condição de agente público para a própria tipificação da tortura.
Nesse contexto, a incidência da majorante do art. 1º, §4º, inciso I, incide o bis in idem.
QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
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Aumenta-se de um sexto até um terço se o crime é cometido por agente público.
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Como a tortura castigo é um crime próprio, o aumento de pena caracteriza bis in idem, eu acho que o gabarito seria a B
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Fui tão segura em "TORTURA" sem olhar pras outras alternativas que errei! :'(
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cara, os gabaritos daqui dos comentários, estão melhores, que dos professores
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NA tortura você leva 1/6 e reza 1/3
Aumenta pena de 1/6 a 1/3
DICAGA
D eficiente
I doso +60
C riança
A dolescente
G estante
A gente público
S equestro
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FUI TODA EM TORTURA KKKKK AFF
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Olha que questão maldosa kkkkk
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Se não estiver ligado cai na pegadinha.
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Gab A
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
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Tortura castigo (pena ou punitiva)
→ submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
caso de aumento de pena
Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3 em crimes contra:
DICAGAS
⇨ Deficiente
⇨ Idoso (+de 60 anos)
⇨ Criança
⇨ Adolescente
⇨ Gestante
⇨ cometido Por Agente público
⇨ Mediante Sequestro
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A palavra "INTENSO" caracteriza a tortura castigo
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Fui seco na B
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Questão: A
Aumento de 1/6 até 1/3:
- cometido por agente público;
- contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos;
- mediante sequestro.