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A- VERDADEIRA
B-VERDADEIRA
C- Quanto ao Modo de Elaboração
Dogmáticas
Elaboradas em um momento determinado, refletem os valores (dogmas) daquela época. Podendo ser classificadas em sua ideologia como ecléticas ou ortodoxas. São sempre escritas.
Históricas
Formam-se a partir do lento evoluir da sociedade, dos seus costumes (daí serem chamadas de costumeiras). Em razão desse lento processo de formação e sedimentação dos valores, são sempre não escritas
A QUESTAO SE REFERE NA LETRA C À EXTENSÃO:
Quanto à Extensão
Sintética
É aquela Constituição que versa apenas de normas essenciais à estruturação do Estado, sua organização e funcionamento, bem como da divisão de Poderes e dos direitos fundamentais.
Analítica
De conteúdo extenso, a constituição analítica (prolixa, desenvolvida) trata de temas estranhos ao funcionamento do Estado, trazendo minúcias que encontrariam maior adequação fora da Constituição, em normas infraconstitucionais.
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Eu não entendi porque a segunda está correta se não fala da origem promulgada que é o caso da constituição brasileira de 1988.
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Lucas,,,muitas vezes a falta de informação não significa errada para algumas bancas...tambémme atrapalhoum essa falta de informação.
Além disso a questão tratou de forma geral. Não perguntando da brasileira.
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GABARITO: LETRA D
ACRESCENTANDO:
1. QUANTO À ORIGEM as Constituições podem ser:
▪ OUTORGADAS (impostas, ditatoriais ou autocráticas)
▪ DEMOCRÁTICAS (popular, promulgadas ou votadas)
▪ CESARISTAS ou BONAPARTISTAS).
▪ DUALISTAS ou PACTUADAS.
2. QUANTO À FORMA as Constituições podem ser:
▪ ESCRITAS ou INSTRUMENTAIS, que subdividem-se, ainda, em:
a) CODIFICADAS ou UNITÁRIAS e
b) LEGAIS (variadas ou pluritextuais).
▪ NÃO ESCRITAS (costumeiras ou consuetudinárias).
3. QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO as Constituições podem ser:
▪ DOGMÁTICAS ou SISTEMÁTICAS, que subdividem-se, ainda, em:
a) ortodoxas e
b) heterodoxas.
▪ HISTÓRICAS.
4. QUANTO À ESTABILIDADE as Constituições podem ser:
▪ IMUTÁVEIS (graníticas, intocáveis ou permanentes)
▪ SUPER-RÍGIDA
▪ RÍGIDA
▪ SEMIRRÍGIDA ou SEMIFLEXÍVEL
▪ FLEXÍVEL
5. QUANTO AO CONTEÚDO as Constituições podem ser:
▪ MATERIAL
▪ FORMAL ou PROCEDIMENTAL
6. QUANTO À EXTENSÃO as Constituições podem ser:
▪ ANALÍTICAS (prolixas, extensas ou longas)
▪ SINTÉTICAS (concisas, sumárias ou curtas)
Há outras classificações que raramente são cobradas em provas, a saber:
7. QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE (ou classificação ontológica): as Constituições podem ser:
▪ NORMATIVAS
▪ NOMINATIVAS
▪ SEMÂNTICAS
8. QUANTO À FUNÇÃO DESEMPENHADA as Constituições podem ser:
▪ CONSTITUIÇÃO-LEI
▪ CONSTITUIÇÃO-FUNDAMENTO
▪ CONSTITUIÇÃO-QUADRO ou CONSTITUIÇÃO-MOLDURA
9. QUANTO À FINALIDADE as Constituições podem ser:
▪ CONSTITUIÇÃO-GARANTIA
▪ CONSTITUIÇÃO-DIRIGENTE
▪ CONSTITUIÇÃO BALANÇO
10. QUANTO AO CONTEÚDO IDEOLÓGICO as Constituições podem ser:
▪ LIBERAIS
▪ SOCIAIS
11. QUANTO AO LOCAL DE DECRETAÇÃO as Constituições podem ser:
▪ HETEROCONSTITUIÇÕES
▪ AUTOCONSTITUIÇÕES
12. QUANTO AO SISTEMA as Constituições podem ser:
▪ PRINCIPIOLÓGICA ou ABERTA
▪ PRECEITUAL
13. OUTRAS CLASSIFICAÇÕES
▪ Constituições plástica.
▪ Constituição expansiva.
▪ Constituição dúctil, suave ou maleável.
FONTE: QC
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O EX COMIA PRA FODER
Origem PRomulgada
EXtensão Analítica
COnteúdo FOrmal
Modo Dogmática
Ideologia Eclética
Alterabilidade Rígida
Não lembro que colega inventou isso e postou. Crédito pra ele ou ela.
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I. A classificação das constituições quanto à forma adota como critério distintivo a maneira como as normas constitucionais se exteriorizam, podendo ser escritas ou não escritas. (correta)
II. A classificação das constituições quanto à origem distingue, historicamente, as forças responsáveis pelo surgimento da constituição, podendo ser outorgadas, pactuadas ou cesaristas. (correta)
obs.: há também as promulgadas, democráticas ou popular (CF/88).
III. A classificação das constituições quanto ao modo de elaboração leva em consideração o modo de surgimento da constituição, podendo ser sintéticas ou analíticas. (falsa)
Quanto ao modo de elaboração: podem ser dogmáticas (elaboradas em um momento determinado) ou históricas (forma-se a partir do lento evoluir da sociedade);
Quanto a EXTENSÃO: podem ser analíticas (extensas, como a CF/88) ou sintéticas, concisas (EUA, 1787).
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Gabarito: D
QUANTO À FORMA
1- Escritas
2- Não escritas
QUANTO À ORIGEM
1-Promulgadas
2- Outorgadas
3- Pactuadas ou dualista
4 - Cesaristas
QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO
1- Dogmáticas
2- Históricas
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A classificação do item III está incorreta, uma vez que:
Dogmática ou Analítica refere-se à Extensão da Constituição
Ao que o enunciado se refere, a classificação seria quanto ao modo de elaboração, as quais seriam Dogmáticas ou Históricas.
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Mal elaborada. O "ou" limitou as possibilidades na alternativa II e excluiu as promulgadas/democráticas.
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".
I - VERDADEIRO. Quanto à forma, podem ser (2018, p. 88):
"Constituição escrita ou instrumental – É aquela que está reunida em um único texto, como todas as Constituições brasileiras desde 1824.
Constituição não escrita, consuetudinária ou costumeira – Nesta hipótese, as normas não são reunidas em um documento, não são codificadas em um texto solene. Estão previstas em leis esparsas, costumes, jurisprudência e convenções. [...]".
II - VERDADEIRO. Quanto à origem, podem ser (2018, p. 91):
"Constituição promulgada, democrática, popular ou votada – Elaborada pela Assembleia Nacional Constituinte, composta por representantes legitimamente eleitos pelo povo, com a finalidade de sua elaboração; [...]
Constituição outorgada – Elaborada sem a participação popular, estas são impostas pelo poder da época; [...]
Constituição cesarista – Formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um imperador (plebiscito napoleônico) ou por um ditador (plebiscito de Pinochet, no Chile). A participação popular, neste caso, não é democrática, pois visa apenas ratificar a vontade do detentor do poder. "
Constituição pactuada – Formada por um compromisso instável de duas forças políticas rivais; [...]
III - FALSO. Quanto ao modo de elaboração, podem ser (2018, p. 89):
"Constituição dogmática – Materializa-se em um único momento, agregando ao texto constitucional os valores políticos e ideológicos predominantes de dado momento histórico.
Constituição histórica – É fruto de lenta evolução histórica, representa a síntese da evolução da sociedade, engloba costumes, precedentes, convenções, jurisprudências e textos esparsos, como na Constituição inglesa."
O critério segundo o qual se classificam as constituições em Sintéticas ou Analíticas é quanto ao tamanho ou extensão.
Fonte: PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.
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Nesta questão espera-se que o aluno analise determinados itens como verdadeiro ou falso.
(V) Classificações quanto à forma:
Constituições escritas: aquelas formadas por um conjunto de normas de direito positivo constante de um só código (codificada), conforme defendido por parte da doutrina, ou de diversas leis (não codificada, Constituição legal), conforme defendido por outra parte da doutrina.
Constituições não escritas: aquelas cujas normas se originam, principalmente, dos precedentes judiciais, das tradições, dos costumes, das convenções constitucionais e, até mesmo, por instrumentos escritos, mas dispersos, inclusive no tempo.
(V) Classificações quanto à quanto à origem:
Constituição outorgada: aquelas impostas, de modo unilateral, pelo governante, sendo que em sua elaboração não há participação de representantes eleitos pelo povo. As constituições outorgadas que forem submetidas a plebiscito ou referendo na tentativa de aparentarem legitimidade são denominadas de constituições cesaristas.
Constituições pactuadas: substituíram o modelo de constituição outorgada, caracterizando a transição da monarquia hereditária para a monarquia representativa. Nestas constituições há um compromisso entre o Rei e a representação nacional, manifestando compromisso de duas forças politicamente opostas: de um lado a realeza absoluta enfraquecida e do outro a nobreza e a burguesia em ascensão.
Constituições populares: são aquelas fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, expressam a ideia de que todo governo deve se apoiar no consentimento dos governados e traduzir a vontade popular. Surgiram como resultado da afirmação vitoriosa do princípio democrático.
(F) Classificações quanto ao modo de elaboração:
Constituições históricas: são aquelas formadas de maneira lenta, através da gradativa incorporação de usos, costumes, precedentes e documentos escritos à vida estatal.
Constituições dogmáticas: necessariamente escritas, originam-se do trabalho de um órgão constituinte sistematizador das ideias e princípios fundamentais da teoria política e do direito que são prevalentes em certo momento.
Classificações quanto à à extensão:
Constituições sintéticas: apresentam apenas princípios gerais ou enunciadores de regras básicas de organização e funcionamento do sistema jurídico estatal. Seus textos costuma consagrar apenas matérias constitucionais. Como vantagem observam-se maior estabilidade de suas normas e a maior flexibilidade da legislação infraconstitucional.
Constituições analíticas: são necessariamente escritas e contemplam normas com regulamentações minuciosas, que seriam típicas da legislação ordinária, pois abrangem todos os assuntos que o Poder Constituinte entende como fundamentais.
Logo, o gabarito da questão é a alternativa:
D. V, V, F.
Gabarito: Alternativa D.
Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.
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Trata-se de questão acerca da
classificação das constituições.
A classificação das
constituições quanto à forma adota como critério distintivo a maneira como as
normas constitucionais se exteriorizam, podendo ser escritas ou não escritas.
CERTO. A Constituição escrita é
aquela formalizada em um único documento. As não escritas decorrem de costumes,
leis esparsas, jurisprudência etc.
A classificação das
constituições quanto à origem distingue, historicamente, as forças responsáveis
pelo surgimento da constituição, podendo ser outorgadas, pactuadas ou
cesaristas.
CERTO. A Constituição promulgada
é a que decorre de uma manifestação popular (ex: Assembleia Constituinte). Já a
outorgada é imposta de forma unilateral por quem está no poder. A cesarista é
elaborada sem participação popular, mas depois é ratificada pela população
(referendo). Por fim, a pactuada decorre de um pacto entre o Executivo
(monarquia) e o Legislativo (burguesia), caracterizando a transição entre um
regime monárquico absolutista para um a monarquia constitucional (Parlamentar).
A classificação das
constituições quanto ao modo de elaboração leva em consideração o modo de
surgimento da constituição, podendo ser sintéticas ou analíticas.
ERRADO. As constituições
sintéticas são concisas e tratam somente dos assuntos materialmente
constitucionais. Já as analíticas são muito extensas, prolixas, tratando muitas
vezes de assuntos que não são materialmente constitucionais. É o caso da
Constituição de 1988.
GABARITO DO PROFESSOR: Letra
D.
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A Constituição brasileira de 1988 singulariza-se por ser: promulgada, escrita, analítica, formal (cf. nova perspectiva classificatória decorrente do art. 5.º, § 3.º, introduzido pela EC n. 45/2004, sugerida no item 2.4.4), dogmática, rígida, reduzida, eclética, pretende ser normativa, principiológica, definitiva (ou de duração indefinida para o futuro), autônoma (autoconstituição ou “homoconstituição”), garantia, dirigente, social e expansiva.
Classificações
■ quanto à origem: outorgada, promulgada, cesarista (bonapartista) ou pactuada (dualista);
■ quanto à forma: escrita (instrumental) ou costumeira (consuetudinária, não escrita);
■ quanto à extensão: sintética (concisa, breve, sumária, sucinta, básica) ou analítica (ampla, extensa, larga, prolixa, longa, desenvolvida, volumosa, inchada);
■ quanto ao conteúdo: formal ou material (tendência para um critério misto — EC n. 45/2004);
■ quanto ao modo de elaboração: dogmática (sistemática) ou histórica;
■ quanto à alterabilidade: rígida, flexível, semirrígida (semiflexível), fixa (silenciosa), transitoriamente flexível, imutável (permanente, granítica, intocável), “super-rígida”;
■ quanto à sistemática (Pinto Ferreira): reduzida (unitária) ou variada;
■ quanto à dogmática (Paulino Jacques): ortodoxa ou eclética (destaque para o caráter compromissório do texto de 1988);
■ quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico — essência — Karl Loewenstein): normativa (pretende ser), nominalista ou semântica;
■ quanto ao sistema: principiológica ou preceitual;
■ quanto à função: pré-Constituição, Constituição provisória, ou Constituição revolucionária, e Constituição definitiva, ou de duração indefinida para o futuro;
■ quanto à origem de sua decretação: heterônoma (“heteroconstituição”) ou autônoma (“autoconstituição” ou “homoconstituição”);
■ Manoel Gonçalves Ferreira Filho: garantia, balanço e dirigente;
■ André Ramos Tavares (conteúdo ideológico das Constituições): liberais (negativas) e sociais (dirigentes);
■ Raul Machado Horta: expansiva.
Fonte: Lenza, Pedro. Direito constitucional. 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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Vamos analisar cada assertiva:
- item I: verdadeiro. Quanto à forma, as Constituições são classificadas do seguinte modo: escritas, quando todos os dispositivos são escritos e organizados em um único documento; ou não-escritas, quando as normas constitucionais estão espalhadas pelo ordenamento jurídico, podendo ser encontradas nos costumes, na jurisprudência, em acordos e convenções.
- item II: verdadeiro. Há algumas tipologias para a classificação das Constituições quanto à origem: democrática (popular ou promulgada), outorgada, cesarista e dualista. Dito de maneira simples, considera-se democrática a Constituição elaborada com participação popular direta ou indireta (por representantes eleitos); a Constituição outorgada é aquela feita sem qualquer participação do povo, mas mediante ato unilateral do governante; a Cesarista é elaborada sem a participação popular, mas é submetida a um plebiscito ou referendo (que são realizados ‘pro forma’) para entrar em vigor; por fim, a Constituição dualista é aquela elaborada por meio de um compromisso entre o monarca e o Poder Legislativo (atualmente é uma tipologia inexistente).
- item III: falso. Quanto ao modo de elaboração, as Constituições classificam-se em dogmática ou histórica – referente ao momento em que são construídas. A dogmática é elaborada em uma ocasião historicamente determinada, por um órgão competente para tanto; a histórica é construída aos poucos, em um lento processo de absorção das ideias da sociedade. Sintética (concisa) ou analítica é a classificação das Constituições quanto à extensão – a título de exemplo, nossa Constituição de 1988 é analítica, pois possui mais de 350 dispositivos, detalhando diversos assuntos (inclusive temas que não são materialmente constitucionais – isto é, que muito bem poderiam ter sido regulamentados em normas infraconstitucionais).
Destarte, podemos assinalar a alternativa ‘d’, pois todos os itens são verdadeiros, exceto o item III.