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A licitação pode ser dispensada nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação, independentemente de ter sido originada de falta de planejamento ou negligência administrativa. Resposta: Errado.
Comentário: licitação dispensável (Art. 24); licitação dispensada (Art. 17).
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Consta em algum lugar que para ser dispensável a situação de emergência ou de calamidade pública não pode ter sido fruto da falta de planejamento ou negligência administrativa? Ou a banca resolveu inventar?
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A emergência se revela pela urgência de atendimento, e, a calamidade pública, pela situação de perigo e anormalidade social, decorrentes de fato da natureza, como inundações, vendavais, epidemia, etc. Para que a dispensa do procedimento licitatório, em razão da caracterização de situação de emergência é indispensável que essa não seja resultado da desídia da própria Administração ou falta de planejamento.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/317601/licitacao-dispensavel
A contratação emergencial, quando a situação urgente é causada pela própria Administração, é indesejável. A falta de planejamento, o atraso ou a omissão do administrador não podem abrir as portas para se dispensar a competição decorrente do certame licitatório, pois isso poderia dar espaço para direcionar a contratação pública, contrariando a exigência constitucional da impessoalidade. Trata-se do que se denominou de “emergência fabricada”. No entanto, ainda que haja desídia do administrador, haverá uma necessidade pública que, muitas vezes, não pode ficar insatisfeita enquanto se espera a realização regular de uma licitação. Nesses casos, o Tribunal de Contas da União e a Advocacia-Geral da União passaram a admitir, em caráter excepcional, a contratação direta pelo tempo estritamente necessário à realização de novo certame, desde que seja apurada, concomitantemente, a causa da dispensa e responsabilizados eventuais culpados.
https://jus.com.br/artigos/29831/a-nova-posicao-do-tcu-e-da-agu-sobre-as-contratacoes-emergenciais-sem-licitacao
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Entendi, a emergência e a calamidade pública surgem, necessariamente, em virtude de causas alheias à atuação administrativa. Caso contrário poderia ocorrer a "emergência fabricada".
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A licitação pode ser dispensada nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação, independentemente de ter sido originada de falta de planejamento ou negligência administrativa.
A parte em destaque não consta da lei (art. 24, IV, Lei 8.666/1993).
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Banca ruim
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Nada a ver, não tem nada na lei falando sobre a origem da situação. Questão correta.
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licitação dispensável e n dispensada
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Na Lei não consta..
"independentemente de ter sido originada de falta de planejamento ou negligência administrativa"
Trata-se de um caso exepcional onde o TCU e a AGU admitirá a contrataçao direta.
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ESSA É DE QUEBRAR A CABEÇA !!!
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ERRADO
1º A lei não diz isso aí.....
2º A quadrix está pegando pesado rs
"...Adverte J.C. Mariense Escobar que a situação emergencial ensejadora da dispensa é aquela que resulta do imprevisível e não da inércia administrativa. A situação adversa, dada como emergêncial ou de calamidade pública, não pode ter se originado, total ou parcialmente, na falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, não pode, em nenhuma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação."
FONTE: Artigo Contratação emergencial e desídia administrativa
Marinês Restelatto Dotti
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A licitação pode ser dispensada nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação, independentemente de ter sido originada de falta de planejamento ou negligência administrativa. ERRADO
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Forte Abraço e bons estudos!!
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Dispensada: Estado => terceiros
Dispensável: Estado <= terceiros
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SANGUE DE JESUS TEM PODER!!
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Erre por pensar: independente de ter ou não o dedo da administração pública, é caso de emergência e até finalizar o processo da licitação, demorará décadas. Segue o comentário da nossa colega Jordana e esclarece melhor.
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ERRADA. É uma situação prevista no art. 24 da referida lei. Hipótese de licitação dispensável.
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ERRADA - A licitação pode ser dispensada nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação, independentemente de ter sido originada de falta de planejamento ou negligência administrativa.
A questão não é diferença de dispensável ou dispensada, e, sim que o que ocasionou o estado de emergência ou de calamidade pública foi a falta de planejamento ou negligência administrativa.
Quando isso acontecer haverá o instituto da "Intervenção Federal" para sanar o problema, e, não continuar a Administração Pública cometendo os mesmos erros e contratando dispensando licitação.
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Art. 24. É dispensável (e não dispensada) a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
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Galera que tá comentando o erro sobre dispensável e dispensada...
Prestem atenção que ele coloca "pode ser dispensada" ou seja = dispensável. O erro não está aí e sim na afirmação da negligência administrativa.
Abraços
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PARA MIM O GABARITO SERIA CORRETA!
IMPORTANTE!! A contratação emergencial é possível mesmo na hipótese
em que a situação de emergência seja atribuída ao agente público
(emergência “fabricada” ou “provocada”), sob pena de não se atender o
interesse da coletividade. Nesse caso, todavia, a Administração, após a
contratação, deverá apurar a responsabilidade do agente (ex.: agente público,
por desídia, permite a expiração do prazo de contrato em vigor, cujo objeto é o
fornecimento de serviços contínuos a determinado hospital. A contratação
emergencial é admitida, mas o agente deverá ser responsabilizado. Posição do
TCU: Plenário, Acórdão 1.599/2011 – TEM ON da AGU!
FONTE: COACHING PGE.
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é só lembrar que Dispensada tem haver com alienação de bens da administração!
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Licitação dispensável
À Administrador Pública é facultada optar pela realização do procedimento licitatório ou contratar sem licitação.
Em outras palavras, a lei autoriza a não realização do procedimento licitatório, de acordo com a conveniência e a oportunidade. Trata-se portanto de uma discricionariedade do gestor público.
As hipóteses de licitação dispensável formam um rol taxativo previsto no Art. 24 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Licitação dispensada
À Administração Pública é obrigada a contratar diretamente, sem licitação. É um ato vinculado aos termos da lei.
Basicamente, a Administração Pública não pode realizar licitação quando seus órgãos públicos desejarem realizar doações ou vendas de móveis ou imóveis para outros órgãos e entidades da Administração Pública.
As hipóteses de licitação dispensada formam um rol taxativo previsto no Art. 17, incisos I e II, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
É interessante notar também que é proibida a realização de procedimento licitatório para venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa de valores. Isso é muito óbvio! A bolsa de valores opera de acordo com o livre mercado. Os preços das ações variam a cada segundo. Não teria lógica a realização de licitação, que pode durar meses. São situações totalmente incompatíveis.
Licitação inexigível
A licitação é inexigível quando há inviabilidade competitiva entre licitantes, ou seja, não há como aferir objetivamente qual licitante ganharia uma licitação. Ou então, não há licitantes suficientes para entrar na disputa.
A inexigibilidade decorre da singularidade do produto ou serviço que a Administração Pública deseja contratar. Por exemplo, se determinado órgão desejasse comprar o quadro Mona Lisa, de Leonardo da Vinci, não poderia haver licitação, pois somente existe um quadro original da Mona Lisa.
As hipóteses de licitação inexigível formam um rol exemplificativo previsto no Art. 25, incisos I, II e III, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Diferentemente das licitações dispensável e dispensada, o rol das hipóteses de licitação inexigível é exemplificativo, ou seja, as hipóteses previstas no Art. 25 são apenas exemplos de inexigibilidade. Sempre que houver impossibilidade jurídica de competição, a licitação será inexigível.
Tente entender esse conceito logicamente: não podemos exigir algo que não pode acontecer! Não podemos exigir competição se não há pessoas para competir!
Fonte: Portal dos Concursos Públicos.
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DISPENSADA É DIFERENTE DE DISPENSÁVEL.
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Pessoal pode ser dispensada é sinônimo de dispensável. Por isso, considero o gabarito é equivocado. Deveriam ter colocado a licitação é dispensada.
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em caráter de emergência a licitação sim, pode ser dispensada. Considero essa questão equivocada.
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Além do termo pode ser dispensada qur indiscutivelmente é sinônimo de dispensável, é a farta a jurisprudência no sentido de que a desidia ou negligência do administrador público não é obste para a aplicação do art. 24 da lei. Primeiro resolve-se a situação calamitosa e depois apura-se a responsabilidade do administrador. A doutrina até cunhou um termo para tanto: emergencia fabricada. Absurso o que essas Bancas estão fazendo, apenas desprestigiam os que estudam pra valer, triste!
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Se a questão utilizasse o termo DISPENSA, caberia as duas opções de dispensa que é dispensável e dispensada, tornando a questão verdadeira, porém veio especificando. GAB: ERRADO
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ERRADO
Orientação Normativa n. 11 da AGU: “A contratação direta com fundamento no inc. IV do art. 24 da Lei n. 8.666, de 1993, exige que, concomitantemente, seja apurado se a situação emergencial foi gerada por falta de planejamento, desídia ou má gestão, hipótese que, quem lhe deu causa será responsabilizado na forma da lei”.
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O que diferencia a licitação dispensada, licitação dispensável e licitação inexigível?
Licitação dispensada é a que a lei determina que se faça sem licitação;
Dispensável é a que a lei permite fazer sem a licitação; e
Iinexigível é aquela em que a licitação é lógicamente inviável.
(Colaborou Dr. Saulo Stefanoni Alle, advogado especializado em licitações e contratos, no escritório AMP Advogados)
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Apesar do gabarito, entendo, como alguns colegas, que a questão está correta. Há entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à possibilidade de dispensa para as hipóteses de "emergência ficta ou fabricada". Assim, não havendo limitação no enunciado às disposições da Lei n. 8.666 (pela menção às "práticas relativas à licitação"), deveria ter sido correto o gabarito final.
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entendimento doutrinário e jurisprudencial ORIENTA e não obriga, então a lei sempre prevalecerá pra quem discorda do gabarito com base nisso.
GAB ERRADO
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FAVOR pedirem comentários do professor!!
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Art.24 É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
A lei não menciona nada sobre ter sido originada de falta de planejamento ou negligência administrativa. Assim como o bom senso dita que se resolva a emergência ou calamidade. Citando o colega Brenner:
"Orientação Normativa n. 11 da AGU: “A contratação direta com fundamento no inc. IV do art. 24 da Lei n. 8.666, de 1993, exige que, concomitantemente, seja apurado se a situação emergencial foi gerada por falta de planejamento, desídia ou má gestão, hipótese que, quem lhe deu causa será responsabilizado na forma da lei”."
O que não impede que a licitação seja dispensável (pode ser dispensada). Faça-se a dispensa e ao mesmo tempo apurem-se as possíveis responsabilidades.
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Caramba!! pra agente administrativo... Banca começando a viajar.
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A questão vem afirmando "A licitação pode ser dispensada..." mas o correto deveria ser " A licitação pode ser dispensável..."
Dispensada = Artº 17 lei 8.666
Dispensável = Artº 24 lei 8.666
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A licitação pode ser DISPENSÁVEL nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação, desde que NÃO tenha sido resultante de:
Nesses casos terá que se fazer licitação.
Procurem pelas aulas do professor Dalmo Azevedo no youtube.
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Sim, Josy! Também estou a cada dia mais surpresa!!! O nível da Quadrix tá cada vez mais alto
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Que isso, Dispensa licitação e pune os responsáveis
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Não subestimem as bancas.
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Errada: A dispensa de licitação não pode ocorre por falta de planejamento ou negligência administrativa.
Art. 24. É dispensáVEL a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
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Pode ser dispensada já é um erro por si só.
Ela deve ser dispensada, é decisão vinculada, não há discricionariedade ao administrador em optar ou não por essa dispensa.
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Irmã da Cespe...
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Quadrix ficando competente tanto quanto Cespe, não a subestime!
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Por fim, vale comentar a chamada “emergência fabricada”, que é aquela em que a situação emergencial decorreu da desídia do administrador – e não de uma causa natural. Nestes casos, tem-se entendido que a contratação direta poderia ser realizada, devendo-se punir o agente público que deu causa à desídia.
FONTE: estratégia concursos
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Aqui nesta questão espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada.
Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento do conteúdo da Lei 8.666/1993, que, assim afirma:
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Observe-se, assim, quem em relação ao texto da questão, percebe-se que além de citar uma hipótese de licitação dispensada, e não dispensável, ainda afirma que a situação pode ter sido originada pela falta de planejamento ou negligência administrativa, o que é uma inverdade, uma vez que a situação emergencial não pode ser resultado da desídia administrativa, e sim resultado do imprevisível.
Por fim, com o intuito de aprofundar o tema, observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações (Lei. 8.666/93) exceções.
No próprio diploma legal há algumas hipóteses nas quais a obrigatoriedade de realizar licitação estará afastada.
Doutrinariamente, classificam-se estas hipóteses em três espécies diferentes: a licitação dispensada, a licitação dispensável e a inexigibilidade de licitação.
Na licitação dispensável, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto (ato discricionário).
A licitação dispensada, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição (ato vinculado) da contratação direta.
Por fim, a inexigibilidade de licitação faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.
Gabarito: ERRADO.
Qualquer dúvida, estou à disposição.
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A licitação “dispensável" é aplicada nas situações em que, embora teoricamente seja possível a competição entre particulares, a licitação não é a melhor opção. Com outras palavras, ela ocorre nos casos em que, embora exista a possibilidade de competição, ela não é realizada por razões de interesse público. São as hipóteses que constam no art. 24 da Lei 8.666/93. Atentem que se trata de um rol taxativo de casos. Logo, apenas as situações ali apresentadas (art. 24) podem ser dispensadas.
A Lei 8.666/93 expressa os casos em que ocorre. Realmente, o inciso IV do art. 24 desta lei elenca os casos de emergência ou de calamidade pública como hipóteses de dispensa de licitação:
“Art. 24. É dispensável a licitação: [...] IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos".
No entanto, a dispensa de licitação por emergência ou de calamidade pública não abarca os casos que ocorrem por falta de planejamento ou negligência administrativa segundo entendimento do TCU:
“Calamidade pública. Emergência. Dispensa de licitação. Lei nº 8.666/93, art. 24, IV. Pressupostos para aplicação.
1 – que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída a culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação" (decisão do Plenário nº 347/94, de relatoria do Ministro Carlos Átila).
“Em antiga jurisprudência deste Tribunal, Decisão n.º 347/94 – Plenário, segundo a qual a dispensa de licitação é cabível desde que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis". No entanto, o relator chamou a atenção para o fato de que “a jurisprudência desta Corte de Contas evoluiu, mediante Acórdão n.º 46/2002 – Plenário", no sentido de que também é possível a contratação direta quando a situação de emergência decorre da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos públicos, devendo-se analisar, para fim de responsabilização, a conduta do agente público que não adotou tempestivamente as providências cabíveis". (Acórdão n.º 3521/2010-2ª Câmara, TC-029.596/2008-2, rel. Min. Benjamin Zymler, 06.07.2010).
Assim, em regra, em casos de emergência ou calamidade pública, ocorre dispensa (Exemplo: pandemia do Corona Vírus). No entanto, se essa situação foi causada por falta de planejamento ou negligência, não necessariamente haverá dispensa. Neste caso, segundo o entendimento do TCU, a análise do caso concreto vai determinar o cabimento ou não de dispensa.
Logo, a assertiva está incorreta, pois a falta de planejamento ou negligência administrativa é um fator objetivo para permitir o uso da dispensa de licitação em casos de emergência ou calamidade pública.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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QUESTÃO - A licitação pode ser dispensada¹ nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação, independentemente² de ter sido originada de falta de planejamento ou negligência administrativa.
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² ENTENDIMENTO DO TCU: ‘’ Enunciado: A dispensa de licitação com base na emergência mencionada no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 deve ser apropriadamente evidenciada. (...) 3. A questão que remanesce diz respeito à irregularidade da contratação direta, com fulcro no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, uma vez que esse dispositivo não pode ser invocado quando não for demonstrada de maneira concreta e efetiva a necessidade de urgência de atendimento, nem quando essa situação decorra da falta de planejamento, da desídia administrativa ou má gestão dos recursos públicos do próprio órgão contratante. Nesse sentido, a Decisão do TCU nº 347/1994- Plenário e os Acórdãos TCU nº s 3132/2005 e 1710/2006, ambos da Primeira Câmara.’’ Acórdão nº 504/2011 - Primeira Câmara;Data da sessão: 01/02/2011;Relator: Weder de Oliveira.
¹ Como já suscitado pelos colegas, licitação é dispensável conforme art. . 24 , inciso IV.
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https://jus.com.br/artigos/72992/dispensa-de-licitacao-as-contratacoes-em-carater-emergencial-por-dispensa-fabricada/2
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negligência administrativa não gera dispensa