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Gabarito: Letra C
CPP Artigo 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
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Art. 360. SE O RÉU ESTIVER PRESO, será pessoalmente citado.
GABARITO -> [C]
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Essa é a mais fácil de lembrar porque, como está preso, só pode ser citado pessoalmente.
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Ele substituiu o " V - o fim para que é feita a citação; " por finalidade, ah letra de lei sumiu rs.
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GABARITO ---------C
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Gabarito: C
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
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Gab C
Citações:
Mandado de citação: reu dentro do territorio de jurisdição do juiz
Carta precatoria: reu fora do territorio de jurisdição do juiz
carta rogatoria: reu no estrangeiro e em local sabido
Citação por edital: Reu não encontra ou em local incerto
Citação por hora certa: Reu que se oculta para não ser citado
Preso: Citado pessoalmente
Fun. publico: Notifica o chefe da repartção
Militar: Mediante o chefe de serviço
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Preso na mesma unidade federativa da acusação - citação pessoal
Em unidade diversa - PODE ser feita a citação por edital, sem existência de nulidade.
Esse e o entendimento sumulado do STF:
Súmula 351
É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
Gabarito: "C"
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O réu preso deve ser citado pessoalmente ( na mesma UF do JUIZO PROCESSANTE )
Súmula 351
É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
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GABARITO: C.
Resuminho:
★ réu fora do território da jurisdição do juiz processante = precatória
★ militar = citado por intermédio do chefe do respectivo serviço
★ réu preso = pessoalmente citado
★ réu não for encontrado = citado por edital, 15 dias
★ réu se oculta para não ser citado = OJ certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa
★ acusado no estrangeiro, em lugar sabido = carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento
★ intimação do defensor constituído, advogado do querelante e assistente = por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado
★ intimação do MP e defensor nomeado = pessoal
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Art. 360.
Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
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Se o réu estiver condenado e preso, e for ordenada judicialmente sua citação em razão de um novo processo deverá ser realizada pessoalmente.
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Resolução: a questão, meu amigo(a), nos exige o conhecimento literal do artigo 360 do CPP e, dessa forma, estando o réu preso, deverá ser citado pessoalmente, sob pena de nulidade.
Gabarito: Letra C.
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Súmula 351, STF:
É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
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Citações:
Militar – Será citado por intermédio de seu chefe;
Réu preso – Será citado pessoalmente;
Réu não encontrado – Será citado por edital com o prazo de 15 dias;
Réu que se oculta – Oficial de justiça procederá a citação com hora certa;
Réu dentro do território da jurisdição – Será citado por mandado;
Réu fora do território da jurisdição (mas está no Brasil) -Será citado por carta precatória;
Réu no estrangeiro - Será citado por carta rogatória.
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Resolução: a questão, meu amigo(a), nos exige o conhecimento literal do artigo 360 do CPP e, dessa forma, estando o réu preso, deverá ser citado pessoalmente, sob pena de nulidade.
Gabarito: Letra C.
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C
Defensor Nomeado > intimação pessoal, conforme Art. 370, § 4º do CPP.
Defensor Constituído > intimação por publicidade do órgão incumbido, conforme Art. 370, § 1º do CPP.
Art. 351.
A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Art. 352.
O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Se um acusado, citado por edital, não comparecer para defender-se em ação penal pelo crime de falsidade ideológica, nem constituir advogado, o juiz
CPP] Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Resumo sobre CITAÇÃO.
Citação PESSOAL:
É a regra no CPP, se faz por mandado.
O réu preso sempre será pessoalmente citado.
Se citado não comparecer segue o processo.
A citação valida forma a relação processual.
Citação por HORA CERTA.
Ocorre quando o réu se oculta para não ser citado.
É realizada na forma do CPC.
Se o réu não comparecer será nomeado defensor dativo e o processo vai continuar.
Citação por EDITAL.
Ocorre quando o acusado não for encontrado
Prazo do edital 15 dias.
Comparecendo o réu segue o processo.
O edital sera fixado na porta do edifício onde funcionar o juízo.
Se o réu não comparecer, nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva e fazer a produção antecipada das provas.
Citação por carta PRECATÓRIA.
Ocorre quando o ré estiver fora da jurisdição do juiz processante.
Tem caráter itinerante.
Verificando que o réu se oculta para não ser citado, a carta sera devolvida e o réu citado por hora certa.
Citação por carta ROGATÓRIA.
Ocorre quando o réu esta no estrangeiro em lugar sabido.
Neste caso suspende-se o curso da prescrição até o cumprimento da carta.
Atençãooo
No CPP não tem citação por meio eletrônico.
E lembre-se sempre CITAÇÃO é diferente de INTIMAÇÃO.
>>> PERCEBI QUE POR EDITAL O PROCESSO E O PRAZO DA PRESCRIÇÃO SUSPENDE SE FALTAR O REÚ NÃO TIVER ADVOGADO
>>> ROGATÓRIA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO
>>>>>>>> FÁCIL PARA CONFUNDIR ESSES DOIS ACIMA!
no processo PENAL
Em que momento a lei processual penal (CPP, art. 363) considera que o processo completa sua formação?
Resposta: Da citação do acusado (art. 363, CP
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Gabarito: C
Citação de réu Preso: Pessoal
Código de Processo Penal
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
Súmula Vinculante 351: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
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Obs: o acusado preso será requisitado para seu interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
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CITAÇÕES
MILITAR - CHEFE DE SERVIÇO
NO TERRITÓRIO - MANDADO
FORA DO TERRITÓRIO - CARTA PRECATÓRIA - suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. – caráter itinerante
Réu no ESTRANGEIRO - Rogatória - Estrangeiro = suspende até a o cumprimento rogatória
RÉU SE OCULTANDO - POR HORA CERTA - Hora certa = defensor dativo
Acusado não comparece > é constituído defensor dativo.
RÉU PRESO - PESSOALMENTE
RÉU NÃO ENCONTRADO - EDITAL (c/ prazo de 15 DIAS) - Edital = suspende o processo
acusado não comparece, nem constitui advogado> suspende o processo e o prazo prescricional.- Suspende tudo
PODE O JUIZ ---> determinar antecipação de provas urgentes, e se for o caso, decretar a prisão preventiva.
OBS - ACUSADO CITADO E INTIMADO P E S S O A L M E N T E NÃO COMPARECE SEM MOTIVO JUSTIFICADO OUUU NO CASO DE MUDANÇA DE RESIDENCIA NÃO COMUNICAR O NOVO ENDEREÇO AO JUIZO ------> PROCESSO CONTINUA SEGUINDO
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No território - Juiz manda
Fora - precatória
No Estrangeiro - rogatória
oculta - hora certa
réu não se encontra - edital, prazo de 15 dias
preso - pessoalmente
militar - meio do superior
Funcionário público - junto com o chefe da repartição