-
Gabarito: B
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
-
Está no CAPUT do artigo 25 da Lei 8666:
"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: ....."
-
A questão exige conhecimento da Lei 8666/93 – Lei de Licitações, em especial das causas de dispensa e inexigibilidade de licitação.
DICA/RESUMO: Inexigibilidade x Dispensa (dispensável ou dispensada) de licitação.
Inexigibilidade: impossibilidade de competição (rol exemplificativo – art. 25, da Lei 8666/93).
Dispensável: é possível a competição, e a lei autoriza a Administração, segundo critério de oportunidade e conveniência (ato discricionário), a dispensar a realização da licitação (rol taxativo) – art. 24, da Lei 8666/93.
Dispensada: a lei dispensa a realização da licitação nas hipóteses predefinidas (ato vinculado – não há juízo de valor do Administrador) – art. 17, da Lei 8666/93.
Passamos às alternativas.
Letra A: incorreta. A deserção ocorre quando não comparecem “interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas”. Trata-se de uma hipótese de dispensa de licitação, nos termos do art. 24, V, da Lei 8666/93. É o que a doutrina chama de “Licitação Deserta”. DICA: Não confundir com licitação fracassada (quando todos os interessados são desclassificados ou inabilitados - não é permitida a contratação direta e a Administração concede novo prazo para apresentação de propostas/documentação - art. 48, §3º, da Lei 8666/93).
Letra B: correta. Como já colocado, as causas de inexigibilidade ocorrem quando é impossível a competição, nas hipóteses do rol exemplificativo do art. 25, da Lei 8666/93.
Letra C: incorreta. Dispensabilidade pode ser considerado gênero, que engloba as espécies de licitação “dispensável” ou “dispensada”, a depender do caso concreto.
Letra D: incorreta. A alteração do objeto não se relaciona com as causas de inexigibilidade de licitação.
Gabarito: Letra B.
-
Nova lei de licitações
Lei 14.133/2021
Modalidades de Licitação
Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão
II - concorrência
III - concurso
IV - leilão;
V - diálogo competitivo
Concorrência
XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto;
Concurso
XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;
Leilão
XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance
Pregão
XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
Diálogo competitivo
XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos
-
Nova lei de licitações
Lei 14.133/2021
Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.