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Não restou comprovada a igual produtividade e mesma perfeição técnica.
CLT. Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.(Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.(Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.(Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
(Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
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A resposta CORRETA é a LETRA D. A partir dos elementos trazidos na presente questão, restou demonstrado, de fato, não a equiparação salarial, mas o desvio de função. No primeiro caso, o que ocorre é que dois empregados, embora exerçam a mesma função, recebem, injustificadamente, remuneração diferenciada. Os parâmetros básicos para aplicar-se a regra da equiparação, encontram-se estabelecidos no art. 461, da CLT e na Súmula n. 6, do TST.
Já no desvio de função, o empregado é contratado para exercer uma determinada função no emprego, mas desde o início, ou posteriormente, passa a exercer função diversa, sem receber a remuneração correspondente. Nesse caso, não há qualquer comparação entre empregados.
Portanto, na hipótese sob análise, não restou comprovado a equiparação, já que, embora a empresa não possua quadro de carreira, não se comprovou que Sabrina exercia o cargo de assessora. Nesse sentido, as regras próprias à equiparação não se aplicam aqui, o que torna as demais alternativas incorretas.
Por fim, cabe salientar que a ação será julgada improcedente já que o juiz, no caso, deverá ater-se aos limites objetivos da lide. O pedido foi de equiparação salarial e não de desvio, de modo que, se o juiz julgasse procedente a ação, estaria incorrendo em julgamento extra petita, ou seja, concedendo ao autor coisa diversa daquela que ele efetivamente pediu.
RESPOSTA: D
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Pois é, mas a prova da igual produtividade e perfeição técnica não é da autora da ação. O empregador é quem deve provar que não há igual produtividade e perfeição técnica.
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Há diferença entre desvio de função e equiparação salarial. O que ocorreu, no caso, foi desvio de função, e não equiparação. Atenção, o art. 461 da CLT é aplicável à equiparação salarial. Vide julgado abaixo:
DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO X EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A equiparação salarial é o direito à isonomia salarial do trabalhador, contratado para o exercício de uma função, em recebendo salário menor que outro contratado para aquela mesma função e preenchidos os requisitos da lei. É regida pelo art. 461 da CLT, que estabelece os elementos necessários para sua configuração, quais sejam: trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade. Já o desvio de função está jungido ao fato de que um obreiro, apesar de contratado para desenvolver determinada função, passa a exercer outra. Em ambas as hipóteses constitui corolário lógico a postulação de diferenças salariais e, no caso do desvio funcional, em se tratando de empresa privada com organização de pessoal em quadro de carreira, seu respectivo reenquadramento.
(TRT-10 - RO: 91200501110005 DF 00091-2005-011-10-00-5 , Relator: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, Data de Julgamento: 24/05/2006, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2006)
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EQUIPARAÇÃO SALARIAL à
reconhecimento da isonomia salarial entre um determinado trabalhador e seu paradigma (também pessoa certa e
determinada) e requer que os obreiros laborem contemporaneamente; para o mesmo empregador; incumbidos das mesmas funções; com trabalho
de igual valor (leia-se, com igual produtividade e mesma perfeição
técnica); e na mesma localidade.
- IMPEDIMENTO à
lapso temporal (quando maior de 2 anos), a existência de quadro de carreira
homologado e readaptação do empregado paradigma
DESVIO DE FUNÇÃO à
possui como requisito imprescindível à sua aplicação a existência de quadro de carreira, pois o instituto tem o
escopo de enquadrar o trabalhador a determinado cargo sob o argumento de que as
funções exercidas pelo obreiro seriam pertinentes a cargo distinto do que está enquadrado no quadro de carreira.
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO à
seria destinado aos casos em que um determinado
trabalhador substituísse outro (pessoa certa e determinada) em caráter
não meramente eventual, quando verificada situação previsível e por tempo
determinado/determinável (v. g. as férias), sendo requisito a contemporaneidade
dos obreiros na empresa
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Questão literal. Mais confunde do que avalia conhecimento. Desejava que o candidato soubesse e exigi-se do problema os termos técnicos: "igual produtividade e com a mesma perfeição técnica", porém para mim o gabarito se encontra incorreto, pois que ficou claro que a autora exercia função idêntica daquela que pretendia ser equiparada.
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Não dá... Direito do Trabalho realmente não me entra na cabeça. Não como algo inteligível pelo menos... para conseguir responder as questões, tenho que realmente decorar, engolir o que as bancas e a jurisprudência enfiam goela abaixo. Isso porque os entendimentos são ilógicos, irracionais, intuitivos e subjetivos.
Veja o caso da questão: a banca disse que "restou provado apenas que Marília exercia as atribuições do cargo de assessora". Ora, assessora, no caso específico da questão, é justamente o que Sabrina exerce! Não dá pra presumir, com essa frase do enunciado, que Sabrina não exerça funções de assessora, mas conclui-se o contrário, que ela exerce, pois ela É assessora! Não existe uma definição legal para "funções de assessora"... pode ser servir cafezinho, atender telefone, qualquer coisa! É a empresa que vai determinar isso! E se o enunciado diz que Marília exerce funções de "assessora", é porque exerce as mesmas funções de Sabrina, que é assessora (dentro do mesmo contexto lógico que a questão coloca)!
Logo, preenchido o requisito de mesma função, período inferior a 2 anos na função, mesma localidade, mesmo empregador...... deve haver equiparação!
Fora o fato de não haver quadro de carreiro na empresa, o que, a rigor, impediria o pedido de desvio de função. Conforme aprendi pelos livros, e faz sentido, não é possível se falar em desvio de função em empresa sem Quadro de Carreira, justamente porque não há definição prévia do que cada função faz e recebe de salário. O "paradigma", no caso, seria o Quadro de Carreira. Quando não há quadro, só é possível estabelecer um paradigma através de outro empregado.
Mas aí vem o TST e acaba com a lógica! Nesse artigo de 2012, reconheceram a possibilidade de desvio funcional em empresa sem Quadro de Carreira (apesar do Tribunal ter utilizado, como critério, os mesmos da equiparação salárial, e não do desvio funcional...) - http://www.tst.jus.br/web/guest/pmnoticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/2334416 .
Daí eu faço que nem aquele meme que joga a mesa pro alto e desisto... não dá pra entender Direito do Trabalho. Só decorá-lo.
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Questão desatualizada pela reforma trabalhiosta em vigor. Exercem a mesma função (generalizando), tem diferença de tempo na função inferior a 2 an os porém, no quesito diferença de tempo para o mesmo empregador a diferença supera os 4 anos estabelecidos como maximos, o que inviabiliza a equiparação.
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Súmula 378 do STJ.