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GABARITO: B
Lei 8.072/90
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
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GABARITO - B
I) O crime de homicídio simples só será qualificado quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio.
II) nova forma hedionda do Homicídio:
com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido
II) O único tipo de furto hediondo é o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
III) Formas Hediondas dos crimes contra o patrimônio:
roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º)
extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);
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Único furto previsto na lei é - IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
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ADENDO
Cláusula salvatória: em que pese o Brasil adotar o sistema legal, parte da doutrina sugere a criação de uma “cláusula salvatória”, permitindo que a depender das circunstâncias do caso concreto, o juiz afastasse a natureza hedionda de um crime constante do rol fixado pelo legislador.
- Atribuído apenas o poder de reduzir o rol, mas não ampliá-lo, em respeito à garantia constitucional da legalidade.
- A cláusula salvatória não é admitida no Brasil.
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macete do rol taxativo dos crimes hediondos. ( adptei)
2L+2H+3F+6E+GO
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Questão: B
Rol dos crimes hediondo:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2°) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3°), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l°, 2° e 3°);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1° e 2°);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1°, 2°, 3° e 4°);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1°).
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1°, § 1°A e § 1°B, com a redação dada pela Lei n° 9.677, de 2 de julho de 1998).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (A letra C fala em subtração da coisa)(art. 155, § 4º-A).
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Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e
homicídio qualificado
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em
decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima,
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
V - estupro
VI - estupro de vulnerável
- DÚVIDA: A vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é presumida no crime de estupro de vulnerável?
- A resposta é SIM.
VII - epidemia com resultado morte
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I - o crime de genocídio,
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, Lei do desarmamento
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, Lei do desarmamento
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição. Lei do desarmamento
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
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GB\ B)
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Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e
homicídio qualificado
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em
decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima,
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
V - estupro
VI - estupro de vulnerável
- DÚVIDA: A vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é presumida no crime de estupro de vulnerável?
- A resposta é SIM.
VII - epidemia com resultado morte
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I - o crime de genocídio,
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, Lei do desarmamento
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, Lei do desarmamento
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição. Lei do desarmamento
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
#ESTUDAGUERREIRO
FÉNOPAIQUESUAPROVAÇÃOSAI
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Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e
homicídio qualificado
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em
decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima,
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
V - estupro
VI - estupro de vulnerável
- DÚVIDA: A vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é presumida no crime de estupro de vulnerável?
- A resposta é SIM.
VII - epidemia com resultado morte
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I - o crime de genocídio,
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, Lei do desarmamento
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, Lei do desarmamento
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição. Lei do desarmamento
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
#ESTUDAGUERREIRO
FÉNOPAIQUESUAPROVAÇÃOSAI
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Diga NÃO ao textão!!!
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quero macete, não copia e cola =)
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Minha contribuição.
8072 - Crimes Hediondos
Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2°, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2°) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3°), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2°, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2°-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2°-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3°);
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3°);
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l°, 2° e 3°);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1° e 2°);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1°, 2°, 3° e 4°);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1°).
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1°, § 1°-A e § 1°-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1° e 2°).
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4°-A).
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1°, 2° e 3° da Lei nº 2.889, de 1° de outubro de 1956;
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
Abraço!!!
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca da Lei 8.072/90.
A- Incorreta. É considerado hediondo o homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio. Art. 1º, I, Lei 8.072/90: “São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); (...)”.
B- Correta. É o que dispõe a Lei 8.072/90 em seu art. 1º, VIII: “São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...) VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (...)”.
C- Incorreta. É considerado hediondo o furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. Art. 1º, IX, Lei 8.072/90: "São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...) IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). (...)”.
D- Incorreta. O infanticídio (art. 123/CP) não está previsto no rol taxativo de crimes hediondos da Lei 8.072/90.
E- Incorreta. O roubo simples não é considerado crime hediondo, mas sim o circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima; pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito; qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte. Art. 1º, II, Lei 8.072/90: “São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...) II - roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (...)”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.
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CRIMES HEDIONDOS:
· Homicídio simples : atividade típica de grupo de extermínio
· Homicídios qualificados
· Lesão corporal Gravíssima ou Seguida de morte contra autoridades 142/144 ou parentes até 3°grau
· Roubo:
a) com restrição de liberdade da vitima
b) com arma de fogo ou arma de fogo de uso restrito/proibido
c) com resultado de lesão grave ou morte
· Furto:
a) com uso de explosivos ou artefato análogo que cause perigo comum
· Extorsão qualificada:
a) restrição de liberdade da vítima
b) lesão corporal ou morte
c) mediante sequestro e na forma qualificada
· Estupro geral e Estupro de Vulnerável
· Epidemia com resultado morte
· Falsificação, corrupção ou adulteração de produto terapêutico ou medicinal
· Favorecimento de prostituição ou exploração sexual de criança e adolescente
· Genocídio
· Posse ou porte ilegal de arma de uso proibido
· Comércio ilegal de armas de fogo
· Tráfico internacional de armas de fogo, acessório ou munição
· Organização criminosa para prática de crime hediondo ou equiparado
CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS:
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
terrorismo
tortura
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GABARITO B
RECEBA
GRACAS A DEUS PAI