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CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO:
É AQUELE QUE O AGENTE MEDIANTE UMA SÓ CONDUTA PRATICA DOIS OU MAIS CRIMES COM DESIGNOS AUTONOMOS. O CRITÉRIO DA PENA É CUMULAÇÃO.
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Observe a redação do art. 70, do Código Penal:
Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-çhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, CUMULATIVAMENTE, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.
Ou seja, vê-se claramente que trata-se de literalidade da lei.
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Concurso Formal Imperfeito (Art. 70, 2ª. Parte): As penas aplicam-se, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, é Cúmulo Material --> a conseqüência jurídica será a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade (a soma) A+B+C = Pena
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Pessoal o concurso formal é hipotese de continência ou conexão? obrigado!
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Exemplificando:
O agente ao visualizar dois desafetos e os mesmos encontrando-se próximos um do outro (lado a lado), desfere contra estes um projétil de arma de fogo com a intenção de levar óbito as vítimas. Assim, configura-se uma única ação com dois resultados e tais resultados pretendidos pelo agente.
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Concurso Formal (Art. 70, CP)imperfeito: os crimes resultam de desígnios autônomos.Aplicação da pena:Concurso formal imperfeito: as penas devem ser somadas de acordo com a regra do concurso material.Concurso Material (Art. 69, CP)Aplicação de penas:_As penas devem ser somadas._Na imposição cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela (art. 69, caput)._A soma de pena privativa de liberdade com pena restritiva de direito somente é possível caso tenha sido concedida a suspensão condicional da pena privativa de liberdade (art. 69, § 1°)._Quando aplicadas duas ou mais penas restritivas de direito, estas serão cumpridas simultaneamente, se compatíveis ente si, ou sucessivamente, se incompatíveis (art. 69, § 2°)._O prazo prescricional deve ser contado separadamente para cada uma das infrações penais (art. 119).
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LETRA C
Trata-se do concurso formal imperfeito.
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Concurso formal: duas ou mais infrações praticadas por uma pessoa com desígnios autônomos (impróprio imperfeito) ou sem desígnios autônomos (perfeito próprio).
Aplica-se a estes crimes o previsto no art. 77 II do CPP: hipótese de continência.
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Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
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Trata-se de hipótese de concurso formal IMPERFEITO, quando apesar de ter sido praticado um só ato ou omissão o agente tinha intenção de atingir mais de um bem jurídico. Há desígnios autônomos e, por isso, a aplicação da pena será feita da mesma forma do concurso material - com a cumulação.
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GABARITO: C
A) impondo a pena do crime mais grave, ou, se iguais, apenas a de uma deles, acrescentada de 1/6 até metade.
CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - ART. 70, CAPUT, CP - PRIMEIRA PARTE!
B) somando as penas de todos os crimes, porém até o limite da pena máxima cominada ao crime mais grave.
C) cumulativamente.
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO /IMPERFEITO - ART. 70, CAPUT, CP - 2 PARTE
D) somando as penas de todos os crimes, porém até o limite do dobro da pena mínima do crime mais grave.
E) impondo a pena do crime mais grave, acrescida até o limite da somatória de todas as penas.
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VALE A PENA RELEMBRAR!!!
PARTE 1
Concurso de crimes quer dizer que o agente ou um grupo de agentes cometeu dois ou mais crimes mediante a prática de uma ou várias ações. Portanto, dentro de uma mesma dinâmica há a pratica vários crimes.
O concurso de crimes está previsto nos artigos 69, 70 e 71 do Código Penal. Ele é subdividido em concurso material, concurso formal e crime continuado.
a) Concurso Material
Ocorre quando o agente mediante mais de uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. Exemplo: Fulano, armado com um revolver, atira em Cicrano e depois atira em Beltrano, ambos morrem. Neste exemplo, há duas condutas e dois resultados idênticos.
Quando os resultados são idênticos, utiliza-se o termo homogêneo e quando os resultados são diversos utiliza-se o termo heterogêneo.
No concurso material, o agente deve ser punido pela soma das penas privativas de liberdade.
Guilherme Nucci explica quanto ao critério para a aplicação da pena “torna-se imprescindível que o juiz, para proceder à soma das penas, individualize, antes cada uma. Ex. três tentativas de homicídio em concurso material. O magistrado deve, em primeiro lugar, aplicar a pena para cada uma delas e, no final, efetuar a adição”.
Importante observar que se houver a soma das penas antes da individualização ocorrerá a inobservância do princípio da individualização da pena, e consequentemente a anulação da sentença.
No caso da sentença cumular pena de reclusão e detenção, aquela deverá ser cumprida primeiramente.
Em relação ao juiz competente para aplicar a regra do concurso material, Fernando Capez explica que “se houver conexão entre os delitos com a respectiva unidade processual, a regra do concurso material é aplicada pelo próprio juiz sentenciante. Em não havendo conexão entre os diversos delitos, que são objeto de diversas ações penais, a regra do concurso material é aplicada pelo juízo da execução, uma vez que, com o trânsito em julgado, todas as condenações são reunidas na mesma execução, momento em que as penas serão somadas (LEP, art. 66, III, a)”.
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PARTE 2
b) Concurso Formal
Ocorre quando o agente mediante uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. Exemplo: Fulano atropela três pessoas e elas morrem. Neste exemplo, nós temos três resultados idênticos diante de uma única conduta.
Portanto, os requisitos para que se configure o concurso formal são: Única conduta e dois ou mais resultados que sejam fatos típicos e antijurídicos.
Em relação a punição, Gilherme Nucci explica que “No Concurso formal, o agente deve ser punido pela pena mais grave, ou uma delas, se idênticas, aumentada de um sexto até a metade, através do sistema de exasperação”, enquanto que se houver desígnios autônomos a pena será cumulativa conforme previsto nos crimes materiais.
A exasperação, de acordo com Guilherme Nutti, é “o critério que permite, quando o agente pratica mais de um crime, a fixação de somente uma das apenas, mas acrescida de uma cota-parte que sirva para representar a punição por todos eles. Trata-se de um sistema benéfico ao acusado e adotado, no Brasil, nos arts. 70 (concurso formal) e 71 (crime continuado)”.
Desígnios autônomos quer dizer que o agente tem a intenção (dolo) de praticar dois ou mais crimes mediante uma única conduta. Nesse sentido, a pena será cumulada (soma das penas).
Vejamos um exemplo para entender a dinâmica da aplicação da pena no crime formal. Ex. Fulano quer matar os pais para ficar com a herança da família. Ele coloca veneno no chá e oferece aos pais, que tomam e morrem por envenenamento. Neste exemplo, Fulano queria matar a mãe e o pai para ficar com a herança – desígnios autônomos –, portanto, aplica-se a soma das penas. Outro exemplo, Fulano queria matar o pai, porque ele era uma pessoa violenta, agressiva que chegava bêbado em casa e espancava sua esposa e seus irmãos. Fulano oferece o chá ao pai que toma e morre por envenenamento. Porém, a mãe de Fulano, acidentalmente, toma o chá envenenado e também morre em decorrência do envenenamento. Neste exemplo, configurar-se-á o aumento da pena, pois não foram identificados os desígnios autônomos, ou seja, a intenção de matar tanto o pai quanto a mãe.
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PARTE 3
A doutrina denomina crime formal perfeito quando se aplica a pena do crime mais grave com aumento. O crime formal imperfeito ocorre quando há somatória das penas.
O resultado pode ser heterogêneo quando o resultado é diverso. Ex. Atropelo duas pessoas, uma se fere levemente e a outra morre. E homogêneo quando o resultado é idêntico. Ex. Atropelo duas pessoas e as duas se ferem levemente.
O parágrafo único do artigo 70 do Código Penal trata do concurso material benéfico que quer dizer que mesmo se tratando de concurso formal a aplicação da pena poderá ser feita utilizando as regras do concurso material caso esta for mais benéfica do que a pena aumentada. Guilherme Nucci explica “se o réu está respondendo por homicídio doloso e lesões culposas, em concurso formal, valendo-se da regra do art. 70, a pena mínima seria de 6 anos – pelo homicídio simples – acrescida de um sexto, diante da exasperação prevista, resultando em 7 anos de reclusão. Se fosse aplicada a pena seguindo a regra do concurso material, a pena ficaria em 6 anos de reclusão e 2 meses de detenção. Portanto, já que o concurso formal é um benefício ao réu, deve ser aplicada a pena como se fosse concurso material. Observa-se que o concurso é formal, embora a aplicação da pena siga a regra do concurso material. É a opção do legislador pelo sistema do acúmulo material.”
c) Crime continuado
Ocorre quando o agente, reiteradamente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes da mesma espécie , nas mesmas condições de tempo, ação e lugar. Por exemplo, a empregada que furta toda semana da carteira da patroa R$ 10,00.
Quais as condições de tempo? Toda semana. Ação? Furto. Lugar? Carteira da patroa.
A rigor, cada vez que a empregada furta R$ 10,00 é considerado um crime de furto qualificado, pois, acrescenta-se o abuso de confiança entre a empregada e a patroa. O furto qualificado tem uma pena mínima de 2 anos, portanto, se ocorresse 50 crimes desta natureza, a empregada teria uma pena de 100 anos. Isso seria um tanto quanto injusto, pois quem mata uma pessoa tem pena mínima de 6 anos, enquanto que nesse caso ela teria uma pena de 100 anos. Portanto, identificando que houve a prática reiterada, as mesmas condições de tempo, ação e lugar, aplica-se a pena de um só crime se idêntico ou a mais grave se diferentes, aumentada a pena. O crime continuado nada mais é do que um concurso material de crimes, porém com regra de apelamento de concurso formal.
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PARTE 4
De acordo com Fernando Capez, há o crime continuado comum – sem violência ou grave ameaça - no qual se aplica a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 2/3 ou o crime continuado específico – com violência ou grave ameaça – no qual se aplica a pena mais grave aumentada até o triplo. No entanto, se a aplicação da regra do crime continuado, a pena resultar superior à que restaria se somadas as penas, aplica-se a regra do concurso formal (concurso material benéfico).
A prescrição nos casos dos crimes de concurso material, formal e crime continuado devem obedecer ao texto do art. 119 do Código Penal que diz “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.
As citações realizadas dos autores Fernando Capez e Guilherme Nucci encontram-se nos livros: Código Penal Comentado, 11° Edição, Editora Malheiros, Guilherme de Souza Nutti e Curso de Direito Penal, Volume 1, 16° Edição, Editora Saraiva, Fernando Capez.
*Escrito por: Angelo Mestriner | Aluno do curso de Direito da UNIP. Formado em Processamento de Dados com ênfase em Análise de Sistemas pela FATEC.
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Concurso Formal Próprio - Art. 70, 1º parte:
Requisitos: i) Uma só conduta; (ii) Pluralidade de Crimes; (iii) Dolo em um resultado e culpa no(s) outro(s) ou Culpa em todos os resultados.
Cálculo da pena: Exasperação das Penas (de 1/6 a 1/2).
Concurso Formal Impróprio - Art. 70, 2º parte:
Requisitos: (i) Uma só conduta; (ii) Pluralidade de Crimes; (iii) Dolo em todos os resultados.
Cálculo da pena: cúmulo material.
→ Multa é sempre cumulada.
Concurso Material - Art. 69:
Requisitos: (i) Pluralidade de Condutas; (ii) Pluralidade de Crimes.
Cálculo da pena: cúmulo material.
Crime Continuado - Art. 71:
Requisitos: (i) Pluralidade de Condutas; (ii) Pluralidade de crimes da mesma espécie (os previstos no mesmo tipo penal); (iii) Mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; (iv) Crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.
Cálculo da pena: Exasperação das Penas: (i) Crime Continuado Simples - aumenta-se de 1/6 a 2/3; (ii) Crime Continuado Qualificado (crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa): aumentar até o triplo.
→ Multa é sempre cumulada.