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CORRETO O GABARITO....
Lei 11.343/06
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
CÓDIGO PENAL,
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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Alternativa Correta: b)
Art. 45, Lei 11.343/2006
"É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sobe o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo Único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá o juiz, na sentença, determinar o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
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Osmar Fonseca
Amigo se vc ler o tipo com atenção, vc verá que o viciado não se enquadra, afinal o viciado:
- Não é doente mental
- Não tem desenvolvimento mental incompleto ou retardado
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Tem que ver se dependência química é uma espécia de doença mental.
Eu acho que é, visto que os dependentes geralmente se tratam com psiquiatras, os especialistas na medicina em saúde mental.
abraços
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Art. 45, Lei 11.343/2006
"É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sobe o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo Único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caputdeste artigo, poderá o juiz, na sentença, determinar o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
Essa questão deveria ser anulado pois o tipo penal fala em "PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR...!" e não é o caso de Jonny !!!
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Questão corretíssima, e fácil! Não é atoa que 80% das pessoas a acertam, não entendo a confusão.
Johnny era ao tempo do crime inteiramente incapaz devido a dependência toxicológica, como retrata a Lei:
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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A mesma pessoa em diversas questões escreve idiotices,não sei se faz de maldade para atrapalhar o estudo ou sei lá...
É brincadeira,deveria ter consciência!
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Concordo com o Ramilo e discordo do Márcio.
Primeiramente considero um tema polêmico, por isso toda a discussão e dessa forma deixo o meu entendimento.
O fato de Johnny ser um dependente químico não o faz com que ele seja inimputável, porém se a dependência for proveniente de caso fortuito ou força maior, o mesmo ficará isento de pena e como a questão não trouxe a expressão "caso fortuito ou força maior" deve ser anulada.
O Art. 45 traz que: É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior...
Abraços e bons estudos.
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Basta aprender a ler o português...
a pessoa pode ser dependente cronico ou estar no momento do fato sobre efeito de drogas.
Art. 45. É isento de pena o agente que, 1º (em razão da dependência), 2º (ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga), era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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Rodrigo matou a charada!!!
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Galera, existem outras causas de inimputabilidade e semi-imputabilidade para além do art. 26 do Código Penal.
É o caso dos arts. 45 e 46 da Lei de Drogas.
Lembrando que o alcóolatra é considerado um doente mental (tendo em vista que o alcoolismo é doença. Já o dependente de drogas é considerado dependente toxicológico do art. 45 da Lei 11.343.
Abraços
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Gabarito "B"
Sejamos objetivos: O imputado era ao tempo da ação, INTEIAREMTE ou seja, INIMPUTÁVEL.
Art. 45. É isento de pena o agente que, 1º (em razão da dependência), 2º (ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga), era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
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Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, INTEIRAMENTE incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
GAB - B
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Sobre a alternativa A, imagina se o cara pega uma pena de 5 anos e ter de ficar internado esse tempo todo kkkkk, não faz sentido
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BRASIL !!!
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Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, INTEIRAMENTE incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
GAB: B
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A parte mais importante do enunciado é a que menciona a verificação, no curso do processo, de que Johnny em razão de dependência toxicológica, “ao tempo da ação, INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Nesse caso, Johnny será isento de pena, PODENDO ser encaminhado para tratamento médico adequado.
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
Resposta: C
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De uma coisa eu sei, o advogado de Johnny é muito bom.
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Trata-se do inimputável completo na Lei de Drogas:
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
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A parte mais importante do enunciado é a que menciona a verificação, no curso do processo, de que Johnny em razão de dependência toxicológica, “ao tempo da ação, INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Nesse caso, Johnny será isento de pena, PODENDO ser encaminhado para tratamento médico adequado.
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
Resposta: C
Henrique Santillo | Direção Concursos
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CAPÍTULO II
DOS CRIMES
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
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Meu nome não é Johnny
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
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Inimputável
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
Semi-imputável
Art. 46. As penas podem ser reduzidas de 1/3 a 2/3 se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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"MEU NOME NÃO É Johnny". Filme top sobre a vida de João Estrela.
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ARTIGO 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
Poderá... Então um maluco pode cometer um genocídio, louco de pó e talvez ele sera levado a tratamento. Esse país é uma vergonha
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Gab B
Inteiramente incapaz: Isento de pena
Relativamente incapaz: Redução de pena
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"verificou-se que em razão de dependência toxicológica, ele era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato"
Totalmente Incapaz: Isento de pena
Testemunhe.
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Ao meu ver, pessoalmente, esse tipo de conduta deverão ser classificada como crime preterdoloso, como dirigir embriagado.
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Faltou dizer que o agente estava sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior,
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O cara com 50 pedra de crack: eu vou e fingir demência
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Só no Brasil mesmo!!
Esses legisladores têm minhoca na cabeça.
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Safo demais o homi kkkkkkkkkkkkkk
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Ele é iniputável.
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O examinador assistiu o filme Meu nome não é jhonny lkkkkkk