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ALTERNATIVA E
L. 8.987/95
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
(...)
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
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letra E
PERMISSAO DE SEERVIÇO PUBLICO:
É o ato pelo qual o Poder Público transfere ao particular a execução de um serviço público, para que este exerça em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário. Tal ato é unilateral, discricionário e precário. Difere-se da concessão, já que esta resulta do acordo de vontades das partes. Dispõe o artigo 175, da Constituição Federal, que "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".
Fundamentação:
- Arts. 21, XI e XXIII, "b" e "c", 10, V, 175, 177, V e 223 da CF
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a) expedição de ato unilateral, discricionário e precário, em favor de pessoa jurídica ou física que comprove formalmente perante o poder concedente, a
sua plena capacidade para a prestação do serviço.
L. 8.987/95
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
b) transferência através de contrato por prazo determinado e prévia licitação, na modalidade concorrência (QUALQUER MODALIDADE), celebrado pelo poder concedente com a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que tenha demonstrado capacidade para a sua prestação, por sua conta e risco.
c) outorga (DELEGAÇÃO) mediante ato unilateral e precário, expedido pelo poder público à pessoa física ou jurídica que tenha demonstrado no decorrer do procedimento licitatório, capacidade para a prestação do serviço, por sua conta e risco. d) contratação mediante ato administrativo discricionário e precário, sem (COM)necessidade de realização do certame licitatório, de pessoa jurídica que comprove plena capacidade para a execução do serviço.
e) delegação a título precário, mediante contrato de adesão e prévia licitação, objetivando a prestação de serviço público, formalizado entre o poder público e a pessoa física ou jurídica que tenha demonstrado, no procedimento licitatório, capacidade para a sua prestação. (POR SUA CONTA E RISCO)
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Memorizando...
COncessão
COncorrência
COnsórcio (só PJ)
COnta e risco (se precedida de obra pública)
Permissão
Precário
Pf/Pj
Adesão
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Complementando com um pouco de doutrina...
Segundo José Carvalho dos Santos Filho:
PERMISSÃO: formada por contrato administrativo – de adesão; para a prestação de serviço público; representa a forma de descentralização, por delegação negocial; licitação obrigatória; remuneração tarifária...
A permissão é dotada de precariedade, que é um atributo indicativo de que o particular que firmou o ajuste com a Administração está sujeito ao livre desfazimento por parte desta, sem que se lhe assista direito à indenização por eventuais prejuízos.
Portanto, é ato bilateral, tendo em vista que é um contrato de adesão, ajustado a título precário e exige procedimento licitatório.
Espero ter contribuído !
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No caso da letra a o examinador considerou a Lei.
Conforme a doutrina,a persmissão de serviço público é feita por meio de ato administrativo,unilateral; entretanto,em função da referida disposição legal,verifica-se a permissão formalizada por meio de contrato de adesão,como todo contrato administrativo,numa relação bilateral.
Nesse entendimento em uma questão objetiva de concurso público,devemos dar preferência à afirmação de que a permissão de serviço público é uma relação bilateral,por contrato(conforme a Lei), e não unilateral,por ato administrativo,como defede a doutrina.
Acredito que o enunciado deve nos orientar qual entendimento devemos buscar,se conforme doutrina,lei ou jurisprudencia e caso não cite prevalescer a luz da lei
Fundamento no livro Manual do Direito Administrativo de Marcelo Mello 4° edição.
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I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
Porém, devido a atecnia do legislador infraconstitucional, grande parte da doutrina não define permissão como sendo contrato, pois para ser contrato não poderia ser precária, já que em direito adiministrativo, precário é o ATO (não contrato) unilateral que pode ser REVOGADO (não rescindido) a qualquer tempo e sem direito, em regra, à indenização.
Sobretudo do meu ponto de vista, concordo com importantes autores que difinem o termo "precário" constante do text legal já mencionado, como erro técnico e despresível do legislador, não podendo se sobrepor ao disposto na Constituição, pois repise-se: se é contrato, não é precário. Se não é precário, não pode ser revogado sem indenização. Se é contrato, não há revogação, mas, sim, rescisão, a qual pode ser unilateral ou bilateral.
A própria lei de regência (já citada por outros colegas) define permissão como sendo contrato de adesão, o que, aliás, foi mais uma desnecessidade atécnica do legislador, pois sabemos que uma caracteristica dos contratos públicos, dentre outras, é a forma de Contrato de ADESÂO.
Existe precedente do STF - ADIMC 1.491/DF - Informativo 117 do STF - onde inclusive foi fixado que Permissão e Concessão seriam SINÔNIMOS.
Há ainda a questão do prazo. A lei 8.987/95 somente menciona "prazo" para a Concessão (art. 2º, II), deixando de o fazer quanto à Permissão (art. 2º, IV). Porém, não é por esse motivo que não haveria de fixar-se prazo para a permissão.
Mais uma vez, vamos recorrer ao texto Constitucional: art. 175, p. ún., I : "... o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação..."
Ora amigos, como tratar de prorrogação de um contrato que poderia ser "sem prazo" determinado?
Notiariamente, não fixar prazo para as Permissões não foi a intenção do constituinte originário, que deve ser seguida acima de tudo.
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Por favor, alguém poderia me explicar porque a alternativa A está errada? Não compreendi mesmo!!!!
Obrigado.
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GUILHERME a letra "A" está errada pois fala em expedição de ato unilateral por parte da adm. pública quando na verdade seria por contrato de adesão,no caso a LETRA A tem o conceito de AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO que difere da permissão.
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Pessoal,
Para provas Objetivas, sobretudo aquelas feitas pela FCC, que tem por parâmetro a letra da lei, podemos supor a seguinte regra.
Toda vez que houver licitação a administração pública realizará um contrato administrativo.
Logo, tanto a concessão quanto a permisão serão formalizadas por meio de contrato administrativo.
Só lembrando que:
Para permissão a lei não especifica a modalidade de licitação, já para a concessão é clara ao informar que será por meio da modalidade concorrência.
Se houve licitação = CONTRATO ADMINISTRATIVO
Espero ter ajudado!!
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Importante Guardar | |
Concessão | Permissão |
Estável | Precário |
Bilateralidade | Unilateralidade |
Autorização Legislativa | Sem autorização Legislativa – em regra |
Licitação Concorrência | Licitação Qualquer Modalidade |
Contrato Administrativo | Contrato de Adesão |
Pessoas Jurídicas | Pessoas Físicas ou Jurídicas |
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Existem dois tipos de permissão.
Um tipo é relativo aos ATOS administrativos, ou seja, é ato unileteral, precário...
Outro tipo referente ao serviço publico, nesse caso a permissão será um CONTRATO.
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Embora a permissão de serviço público seja considerada, tradicionalmente, como um ato administrativo discricionário, a Lei nº 8987/95, que "dispóe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no art. 175 da Constituição Federal", em seu art. 40, determina que a permissão será formalizada mediante contrato de adesão, precário e revogável unilateralmente pela Administração.
Conforme a doutrina, portanto, a permissão de serviço público é feita por meio de ato administrativo, unilateral; entretanto, em função da referida disposição legal, verifica-se a permissão formalizada por meio de contrato de adesão, como todo contrato administrativo, numa relação bilateral.
CUIDADO!!!
Em uma questão objetiva de concurso público, devemos dar preferência à afirmativa de que a permissão de serviço público é uma relação bilateral, por contrato (conforme a lei) e não unilateral, por ato administrativo, como defende a doutrina.
Fonte: Manual de Dir. Adm. - Gustavo Mello
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Gente, qual o problema da letra c?
Um colega aih em cima diz que Outorga = delega, outro diz na tabela que permissao eh unilateral, entao nao vejo problemas em nao ser a C.
Apesar de que concordo que a E esteja certa.
Alguem me explica?
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Dani, minha linda, tiveram alguns comentarios tao ruins e errados aih encima que eu entendo sua confusao.
Isso eh pq neguim tah confundindo as duas especies de Permissao.
Deixa o Tio Charlie te ajudar com a letra C:
c) outorga mediante ato unilateral e precário, expedido pelo poder público à pessoa física ou jurídica que tenha demonstrado no decorrer do procedimento licitatório, capacidade para a prestação do serviço, por sua conta e risco.
Essa parte de amarelo esta errada.
A terminologia OUTORGA eh usada na Descentralizacao por Servicos (Aquela feita da Administracao Direta para a Indireta, por lei, em que se transfere a titularidade do servico). O correto aqui, na permissao, seria a terminologia DELEGACAO.
O outro erro da alternativa eh dizer que a Permissao eh um ATO UNILATERAL. Como estamos dizendo se tratar de SERVICO PUBLICO a permissao eh um Contrato - e, como tal, eh bilateral. O motivo da confusao eh que se fosse Permissao de Uso de Bem Publico, esta seria um Ato Unilateral.
Beijos do Tio Charlie!!!
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Data vênia o insigne comentário ACIMA, melhor considerar a alternativa “c” como errada somente com fundamento na redação do dispositivo legal que trata do assunto, Lei nº 8987/95, em seu artigo 2º, item IV, que conceitua a permissão:
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
O termo plenamente errado na alternativa "c "é "outorga", pois, além de divergir da redação da lei:
- na outorga: transfere-se a titularidade e o exercício do serviço.
- na delegação: transfere-se somente o exercício, o desempenho do serviço.
Como o instituto da permissão não objetiva a transferência da titularidade do serviço, o correto seria, então, delegação.
Sendo assim, é correta somente a letra “e”, que está plenamente de acordo com o dispositivo citado, combinado com o artigo 40, da mesma lei, que diz:
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Por outro lado, não convém entrar no campo da questão da natureza jurídica (unilateralidade/bilateralidade) da permissão de serviço público, uma vez que o assunto ainda não está esgotado na doutrina e jurisprudência. Há os que afirmam pela bilateralidade, outros pela bilateralidade em certos casos concretos e, alguns, tradicionalmente, pela unilateralidade.
E outra, para os cargos de analista e técnico, dificilmente seria cobrado tal conhecimento como única fonte para decidir pela escolha da alternativa correta.
MANTENHO OS TERMOS DA TABELA/QUADRO RESUMO ACIMA, quanto à característica da unilateralidade nas permissões de serviço público, com base no conceito tradicional da doutrina.
Caso os estudos estejam direcionados à Magistratura, Defensoria ou Promotoria, ou para quem advoga na área, melhor proceder mais pesquisas.
Bons estudos a todos!
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Concessão | Permissão |
Estável | Precário |
Bilateralidade (ambos concordam) | Unilateralidade |
Com Autorização Legislativa | Sem autorização legislativa (regra) |
Licitação Concorrência | Licitação Qualquer Modalidade |
Contrato Administrativo | Contratode Adesão |
Pessoas Jurídicas e Consórcios | Pessoas Físicas ou Jurídicas |
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Lembrando ao pessoal que o contrato administrativo será sempre de adesão, mesmo no de concessão, uma vez que não é permitido aos licitantes transigirem com a administração sobre qualquer cláusula do contrato. Frise-se que do próprio edital convocatório já consta a minuta do contrato, assim a unica manifestação de vontade do licitante é aceitar participar ou não da licitação.
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Quanto a ser unilateral ou bilateral vejamos a questão abaixo:
17 • Q47778 Prova: CESPE - 2009 - TRE-MA - Analista Judiciário - Área Judiciária
No tocante aos atos administrativos, assinale a opção correta.
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Pessoal, para quem ficou com dúvida na letra A:
"A matéria enseja algumas discussões doutrinárias, haja vista o entendimento tradicional de que a permissão teria natureza jurídica de ato administrativo, unilateral, discricionário e precário, não se confundindo com o vínculo contratual. Com efeito, diferente do quanto estipulado para as permissões de uso, que se qualificam como atos administrativos unilaterais e precários, a permissão de serviços públicos foi alçada à condição de contrato administrativo pelo texto legal, inclusive em consonância com o disposto no artigo 175 da Carta Magna.
(...) Todavia, em virtude da natureza contratual da permissão de serviços públicos, fica mitigada a precariedade definida pela lei, gerando direito à indenização do permissionário, em caso de rescisão precoce do contrato, não obstante a matéria não esteja pacificada na doutrina, diante do entendimento de alguns estudiosos de que a permissão não se reveste de contrato, mas sim de ato unilateral.
Celso Antônio Bandeira de Mello defende que a permissão de serviços públicos é ato precário e, portanto, a palavra contrato deve ser apagada do texto constitucional pelo intérprete (...)"Manual de Direito Administrativo - Prof. Matheus Carvalho
Dessa forma, como já alertou o colega Sr. Wilson, nas questões objetivas devemos dar preferência ao texto legal.
Lei 8987/95
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
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LETRA E
PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
- DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, PERMANECENDO A TITULARIDADE COM O PODER PÚBLICO (DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO).
- PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR CONTA E RISCO DA PERMISSIONÁRIA, SOB FISCALIZAÇÃO DO PODER CONCEDENTE
- SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO
- NATUREZA CONTRATUAL; A LEI EXPLICITA TRATAR-SE DE CONTRATO DE ADESÃO.
- PRAZO DETERMINADO, PODENDO O CONTRATO PREVER SUA PRORROGAÇÃO, NAS CONDIÇÕES ELE ESTIPULADAS.
- CELEBRAÇÃO COM PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, NÃO PREVISTA PERMISSÃO A CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
- DELEGAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO.
- REVOGABILIDADE UNILATERAL DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE.
Direito Adminsitrativo Descomplicado ♥ ♥ ♥
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P E R F E I T A !!!
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Gabarito E.
Fé, determinação e foco!
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Resuminho DELEGATÁRIAS:
*AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (menor vulto, não demandam alto investimento, restritos ou emergenciais; EX: SERVIÇO DE TÁXI, DE RÁDIO AMADOR) = ato administrativo (unilateral/discricionário); prazo indeterminado; precário; interesse do particular; PF ou PJ; não precedida de licitação; revogável a qualquer tempo; NÃO SE CONFUNDE COM AUTORIZAÇÃO DE POLÍCIA (ex. fechar rua, direito de reunião, festa do bairro, porte de arma de fogo, etc);
*PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS = contrato administrativo (bilateral/ADESÃO); prazo determinado; precário (revogável unilateralmente a qualquer tempo); interesse público; PF ou PJ (CONSÓRCIO DE EMPRESAS NÃO); precedida de licitação (em qualquer modalidade); capacidade p/ prestação por sua conta e risco; lei autorizativa; NÃO SE CONFUNDE COM PERMISSÃO PARA USO PRIVATIVO DE BENS PÚBLICOS;
*CONCESSÃO comum DE SERVIÇOS PÚBLICOS/e CONCESSÃO DE SV. PÚB PRECEDIDA DE EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA (investimento da PJ/consórcio de empresas remunerado e AMORTIZADO pela exploração do serviço OU da obra por prazo determinado – ex. adm. rodovias e aeroportos) = contrato administrativo (bilateral/ADESÃO); prazo determinado; irrevogável pelo P. concedente; interesse público; PJ ou consórcio de empresas (PF NÃO PODE); precedida de licitação na modalidade CONCORRÊNCIA (menor valor tarifa/menor valor tarifa + melhor técnica); capacidade p/ prestação por sua conta e risco (recebe TARIFA dos USUÁRIOS: preço público); possibilidade de intervenção em caso de SERVIÇO INADEQUADO (medida preventiva, NÃO É SANÇÃO); lei autorizativa;
- SOMENTE A EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS NÃO É CONSIDERADA SERVIÇO PÚBLICO (CONTRATO DE EMPREITADA);