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Salário-maternidade (*) | Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas; 10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo); 10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial. |
Auxílio-doença (**) | 12 contribuições mensais |
Aposentadoria por invalidez | 12 contribuições mensais |
Aposentadoria por idade | 180 contribuições |
Aposentadoria especial | 180 contribuições |
Aposentadoria por tempo de contribuição | 180 contribuições |
Auxílio-acidente | sem carência |
Salário-família | sem carência |
Pensão por morte | sem carência |
Auxílio-reclusão | sem carência |
Nota: (*)
– A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado.
– Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado;
– Para o salário-maternidade nas categorias que exijam carência, havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.
(**) Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social.
http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/carencia/
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Os prazos de carência são:
- Independe de carência:
Aposentadoria por Invalidez (Acidente de qualquer natureza ou causa + doença grave)
Auxílio-Doença (Acidente de qualquer natureza ou causa + doença grave)
Salário Maternidade para E, A e D
Auxílio Acidente
Auxílio Reclusão
Salário Família
Pensão por Morte
- 10 contribuições
Salário Maternidade para CI, SE e F
- 12 contribuições
Aposentadoria por Invalidez (comum)
Auxílio-Doença (comum)
- 180 contribuições
Aposentadoria por Idade
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Aposentadoria Especial
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Lei 8.213
Art. 25, II
Aposentadoria por Idade, Aposentadoria por Tempo de Contribuição,Aposentadoria Especial:
180 contribuições
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a) Correto.
Lei 8213 - Art. 25.
II -
aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço (contribuição) e aposentadoria
especial: 180 contribuições mensais.
b) Errado.
Lei 8213. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e
auxílio-acidente;
c) Errado.
Lei 8213. Art. 25
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze)
contribuições mensais;
Ressalvado:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa
e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das
doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde
e do Trabalho e da Previdência Social a
cada três anos, de acordo com os critérios de estigma,
deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
d) Errado.
Lei 8213.
Art. 25. III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (CI) e
VII (SE) do art. 11 e o art. 13 (facul): dez contribuições mensais, respeitado o disposto no
parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora
avulsa e empregada doméstica
e) Errado.
Lei 8213. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
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Mto bom o seu resumo, Isabelly. Me ajudou bastante!!
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Como diria Ítalo Romano; SO-PI-TA NO MEL!!!
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A - GABARITO
B - AUXÍLIO ACIDENTE PRESCINDE DE CARÊNCIA
C - PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A CARÊNCIA NÃO SERÁ EXIGIDA NO CASO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA
D - 1º DEPENDE DO TIPO DE SEGURADA 2º QUANDO EXIGIDO, SERÁ DE 10 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS
E - VIA DE REGRA A PENSÃO POR MOTE SERÁ DE 24 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS, SALVO QUANDO O SEGURADO ESTIVER EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.... CASO CONTRÁRIO nos casos de acidente do
trabalho e doença profissional ou do trabalho será prescindida de carência. (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
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VEJAMOS AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA NOVA LEI 13.135 / 2015
PENSÃO POR MORTE = 18 CONTRIBUIÇÕES MÍNIMAS + 2 ANOS DE CONVIVÊNCIA COM O SEGURADO
*** TABELA DE IDADE X TEMPO DE R$ *** SÓ SE CONTAR COM MAIS DE 44 ANOS QUE SUA PENSÃO SERÁ VITALÍCIA.
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A
Lei 8213/91, Art. 25. II - 180 contribuições mensais.
aposentadoria por idade,
aposentadoria por tempo de Contribução;
aposentadoria especial:
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Os prazos de
carência são:
- Independe de carência:
Aposentadoria por Invalidez (Acidente de
qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho).
Auxílio-Doença (Acidente de qualquer
natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho).
Salário Maternidade para Empregada, Avulsa e
Doméstica.
Auxílio Acidente.
Auxílio Reclusão.
Salário Família.
Pensão por Morte.
- 10
contribuições Salário Maternidade para as seguradas:
Contribuinte Individual, Segurada Especial e Facultativo.
- 12 contribuições
Aposentadoria por Invalidez (comum), salvo, por
acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do
trabalho, não é necessário carência.
Auxílio-Doença (comum), salvo, por
acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do
trabalho, não é necessário carência.
- 180 contribuições
Aposentadoria por Idade
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Aposentadoria Especial
Lei 8213, artigos: 24, 25, 26 e 27.
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(A) A concessão de aposentadoria especial está sujeita à observância da carência de cento e oitenta contribuições mensais. GABARITO
(B) A concessão do benefício do auxílio-acidente está sujeito à carência de dez meses de contribuição mensal. ERRADA - auxílio-acidente prescinde de contribuição.
(C) A aposentadoria por invalidez não está sujeita ao cumprimento de prazo de carência para a sua concessão. ERRADA - a aposentadoria por invalidez, em regra, exige carência de 12 contribuições.
(D) Após comprovada a contribuição mensal de doze meses poderá ser concedido o salário maternidade. ERRADA - o salário-maternidade, em regra, exige carência de 10 contribuições
(E) A pensão por morte somente poderá ser concedida no caso de o segurado já ter contribuído com o mínimo de trinta e seis prestações mensais. ERRADA - a pensão por morte não exige contribuição, o que existe na verdade são requisitos (2 anos de união estável + 18 contribuições) mínimos para que o dependente do segurado possa continuar recebendo o benefício
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Alternativa certa A
B - errado, conforme art. 26, I da lei 8.213/91.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e
auxílio-acidente;
MNEMÔNICO para poder ajudar - AA é PAR no SoFá ( lê-se, 2a é par no sofá). minha autoria(rsrs...)
AA -
auxílio-acidente
P - pensão por morte
AR - auxílio-reclusão
SF - salário-família
C - errado. Em regra 12 contribuições.
D - salário-maternidade
Não exige carência para ( EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E EMPREGADO DOMÉSTICO.)
Exige carência para ( CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, FACULTATIVO E SEGURADO ESPECIAL). 10 CONTRBUIÇÕES, reduzido em número de meses em que antecipar o parto.
EX. Tempo de gestação geralmente é de 9 meses, a segurada pariu no 7 mês.
Carência será de 8.
E - idem letra B
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Atenção para as mudanças ocorridas em março de 2015!!
Desde então se faz necessária carência de 24 meses tanto para PENSÃO POR MORTE como para AUXÍLIO-RECLUSÃO. Antes da reforma tais benefícios não exigiam carência.
Redação atual:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - salário-família e
auxílio-acidente;
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priscila,não é considerado como carência,tanto que mesmo sem ter o seg contribuído terá direito,mas estando restrito à somente 4 meses de p.m.
caso o seg tenha contribuido com DEZOITO ctb,ai sim passará de 4 meses,devendo ser observada a expectativa de vida.
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cara amiga nájela, nao é carencia e sim requisito, a lei mudou , o congresso nao aprovou essa medida, prescisa ter 2 anos de uniao estavel ou casamento e ter 18 contribuições,dependendo da idade ela recebe por um certo tempo, mas se nao cumpri esses requisitos ela recebera somente por 4 meses.
espero ter ajudado
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LETRA A CORRETA
CARENCIA
Ap. Idade
Ap. por tempo de contribuição = 180 contribuições mensais
Ap. especial
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Ap. invalidez
Aux. doença = 12 contribuições mensais
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Salário maternidade exige carência para
Contribuinte Individual, Facultativo e Especial = 10 contribuições mensais
Para o restante não é exigido carência
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Aux. acidente = não exige carência
Aux. reclusão
Salário família
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Quanto a alt c)
REGRA: 12 MESES de contribuição
EXCEÇÃO: INDEPENDE DE CARÊNCIA nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doenças ocuacionais e doenças e afecções da lista dos ministérios de saúde e previdência.
Bons estudos!
Seguirei...
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As alternativas C e D mereciam destaques nos comentários pelo simples fato delas carregarem em seus enunciados uma carga de acertos e incertezas que levam ou induzem ao erro de forma desproporcional.
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Acredito, que frente a reforma da previdência essa questão está desatualizada
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GABARITO LETRA A
Redação Atual/2020
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.