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Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
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a) A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar literal disposição de lei. ERRADO
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica (...);
b) O Ministério Público tem legitimidade para propor ação rescisória quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. ERRADO
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: (...) III - o Ministério Público: (...) b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; (...);
c) A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento de decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. CERTO
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
d) O direito de propor ação rescisória se extingue em 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado de decisão. ERRADO
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
e)O depósito da importância de cinco por cento sobre o valor da causa não se aplica à União, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público e ao Ministério Público. ERRADO
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: ... § 1o Não se aplica o disposto no inciso II (depósito) à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao MP, à DP e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
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Que nojo dessa questão.
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Essa banca tá de brincadeira, fazendo joguinho de troca e ocultação de palavras. Bizarro.
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LETRA C CORRETA
NCPC
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
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Essa questão é passivel de Anulação, não tem erro nenhum na alternativa B
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Tosquice level mil!
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A alternativa C é a mais completa de todas, por isso ela está certa. Algumas outras estão certas, mas estão incompletas.
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. Visa a deKonstituir decisão definitiva de mérito transitada em julgado ou a que, nada obstante não tenha examinado o mérito, impede a sua di>- cussâo ou a sua rediscussão em outro processo - visa a descom;tituir um ato
judicial.
no art. 966, § 4°, CPC/2015, a ação anu!atória de ato processual tem por finalidade desconstituir atos pro- cessuais das partes.
Objetiva desconstituir determinado prm:esso por ausência de citação ou por ausência de citação válida de um litisconsorte necessário. Não está sujeita a qualquer espécie de prazo fatal para exercício e deve ser ajuizada no pri- meiro grau de jurisdição.
*elaborado com base em MARINON/, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.p. 900.
Alternativa uA": correta. Assim está disposto na redação do art. 968, li e parágrafo único, CPC/2015. Desta- que-se que o CPC/2015 trouxe urna limitação ao valor do depósito. Se o percentual obtido for superior a mil salários-mínimos, o requisito previsto no inciso li estará preenchido com o depósito desta quantia e náo daquela que seria obtida tornando-se por base o valor dado à causa (art. 968, § 2°, CPC/2015).
Alternativa "B": incorreta. As definições estão inver- tidas: iudicium rescindens é o mérito da própria rescisória, ou seja, o pedido de desconstituição da decisão; o iudi· cium rescissorium é o pedido de novo julgamento da ação rescindenda.
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Alternativa "C": incorreta. A competência para o julgamento da ação rescisória será sempre de um tribunal. Quando houver o trânsito em julgado de sentença d2 prlmeiro grau, a cornpetêncla será do tribunal hlerarqulcamente superior. Se a decisão a ser rescindida for de tribunal, seja proferida em competência originária ou recursai, a competência para o julgamento será do próprio tribunal prolator da decisão. Adernais, o prazo para resposta exige a observância do art. 970, CPC/2015,
que estabelece o seguinte: "O relator ordenará a citação do réu, desígnando-lhe prazo nunca inferiora 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apre- sentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento
Alternativa "D": incorreta. De acordo com o § 4o, art. 968, CPC/2015, aplicam-se à açáo rescisória as regras do art. 332, CPC/2015, acerca da Improcedência liminar do pedido. Ou seja, será liminarmente rejeitada a ação resci-
sória, cujo pedído contrariar "(i) enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; {ii) acórdão proferido pelo Supremo Tribuna! Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julga· menta de recursos repetitivos; {iii) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e (iv) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito JocaL"
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Visa a deKonstituir decisão definitiva de mérito transitada em julgado ou a que, nada obstante não tenha examinado o mérito, impede a sua di>- cussâo ou a sua rediscussão em outro processo - visa a descom;tituir um ato
judicial.
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no art. 966, § 4°, CPC/2015, a ação anu!atória de ato processual tem por finalidade desconstituir atos pro- cessuais das partes.
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Objetiva desconstituir determinado prm:esso por ausência de citação ou por ausência de citação válida de um litisconsorte necessário. Não está sujeita a qualquer espécie de prazo fatal para exercício e deve ser ajuizada no pri- meiro grau de jurisdição.
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Nossa, a banca deu recibo de que é de várzea!
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Banca: NOSSO FUMO.
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RESOLVENDO:
a) A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar literal disposição de lei.
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] V - violar manifestamente norma jurídica;
b) O Ministério Público tem legitimidade para propor ação rescisória quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
Art. 967. Têm LEGITIMIDADE para propor a ação rescisória: III - o Ministério Público: b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento de decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
AÇÃO RESCISÓRIA – EFEITOS:
Regra = NÃO possui efeito suspensivo.
Exceção = Tutela Provisória de urgência ao Relator.
Atenção! Tutela de EVIDÊNCIA: É possível.
A tutela é p/ suspender o cumprimento da decisão rescindenda. E NÃO para antecipar a desconstituição da coisa julgada.
d) O direito de propor ação rescisória se extingue em 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado de decisão.
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Prazo DECADENCIAL:
*Não há prazo em dobro P/ a Fazenda Pública. [Info 514, STJ. Se a FAZENDA PÚBLICA participou da ação, este prazo bienal somente se inicia APÓS ter se esgotado o PRAZO EM DOBRO que a Fazenda Pública tem para recorrer].
*Info 787 STF: A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF NÃO PRODUZ A AUTOMÁTICA REFORMA das sentenças anteriores que tenham adotado posicionamento diferente.
e) O depósito da importância de cinco por cento sobre o valor da causa não se aplica à União, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público e ao Ministério Público.
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:
II - depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, que se converterá em MULTA caso a ação seja, por UNANIMIDADE de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§ 1° NÃO se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
§ 2° O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo NÃO SERÁ SUPERIOR a 1.000 salários-mínimos.
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Não gosto de ficar comentando as questões colocadas para resolução. Não tenho tempo para isso. Mas esta questão em especial me tirou do sério.
Ora, é muita empáfia e ignorância da banca.
Devem ter faltado à aula de lógica.
Vou explicar, a coisa funciona mais ou menos assim:
1 – há uma premissa maior:
ex: Todos os homens gostam de carne.
2 – há uma premissa menor:
ex: João é homem.
3- há uma conclusão:
ex: Portanto, João gosta de carne.
Reparem que é um simples exercício de lógica, se todos os homens gostam de carne e João é um homem, João gosta de carne.
É claro que se pode discordar da premissa, porém, mesmo que a premissa esteja incorreta, a lógica está perfeita – daí a distinção entre erro e falta de lógica.
Pois bem, a banca traz a letra "a" como errada. Isso porque o inciso V do artigo 966 do CPC dispõe:
"violar manifestamente norma jurídica"
Creio que todos aqui sabem que a disposição de lei é espécie de norma jurídica – o texto normativo do qual se extrai a norma. Se cabe ação rescisória contra decisões de mérito transitadas em julgado que violem manifestamente “norma jurídica", e a disposição legal é espécie de norma jurídica, é claro que a alternativa "a" está correta.
Da mesma forma, a letra “b" fala em sentença, e a letra da lei, mais precisamente a alínea "b” do inciso III do artigo 967 do CPC, fala “decisão".
Ora, a sentença é espécie de decisão, portanto, a alternativa está correta.
Então, respeitosamente vos pergunto: Por que os membros da banca não vão tomar nos seus respectivos *'s?
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hahahaha...nonsense..
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Jonas Bressan, exatamente! Nenhuma assertiva está errada. É de cair o queixo.
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Pessoal, eu entendi que a letra B está de fato errada pq na lei diz decisão de mérito, podendo ser sentença ou uma interlocutória de mérito. Então, ao dizer sentença, a alternativa torna-se errada, pq não é apenas sentença.
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A "A" está errada mesmo. Violar disposição literal de lei não é o mesmo que violar norma. Norma e disposição literal são coisas completamente diferentes. A norma é o resultado da interpretação.
A "D" eu até engulo como errada, porque tá incompleta.
Agora, o resto não tem qualquer erro.
Mas nem se incomodem com essa banca. Sempre que eu vejo que a banca é essa, eu erro e sigo a vida em paz, porque todas as questões são desse nível pra pior.
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MANO DO CÉU, o nome dessa banca tinha que ser Nosso Rumo ao Abismo, porque né? RI-DÍ-CU-LA!
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O nome da banca tinha que ser NOSSO FUMO.... euheuheuehue
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Esse examinador certamente não tem mãe. Foi achado no lixo, objeto de abiogênese do amterial orgânico que tomou vida e ficou "inteligente".
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Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.
Verifiquem no meu canal:
Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I
Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU
Bons estudos!
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Apois viu....
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A) "norma" em vez de "lei" (art. 966, V);
B) "decisão" em vez de "sentença" - lembrar que é possível rescisória de decisão transitada que NÃO aborde o mérito (art. 967, III, "b" c/c art. 966, §2º);
D) da ÚLTIMA decisão proferida no processo (art. 975);
E) também se aplica à Defensoria e aos beneficiários da gratuidade da justiça (art. 968, §1º);
GABARITO: C (art. 969, CPC).
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NA VERDADE, A LETRA A NÃO ESTÁ ERRADA POR FORÇA DO ART. 966, V, COMO AFIRMA A DÉBORA MELO, E SIM PELO ENUNCIADO DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF DE Nº 343:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
CONTUDO, HOJE HÁ RESSALVAS SOBRE A VALIDADE DESSA SÚMULA APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
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Ah não vei, tá de brincadeira
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Banca fundo de quintal.
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
Vejamos o que diz o art. 969 do
CPC:
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da
decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Feita a presente observação, cabe
analisar cada uma das assertivas.
LETRA A- INCORRETA. A decisão de
mérito, transitada em julgado, permite ação rescisória quando violar norma
jurídica, e não literal dispositivo de lei. É o que se destaca no art. 966, V,
do CPC:
Art.
966. A decisão de mérito, transitada em
julgado, pode ser rescindida quando:
(...) V - violar manifestamente norma jurídica (...);
LETRA B- INCORRETA. Ofende o
disposto no art. 967, III, “b", do CPC:
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação
rescisória: (...)
III - o Ministério Público:
(...) b) quando a decisão
rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar
a lei; (...);
LETRA C- CORRETA. Reproduz o já
mencionado art. 969 do CPC.
LETRA D- INCORRETA. Ofende o art.
975 do CPC, até porque o direito de propor ação rescisória se extingue em 02
anos contados da última decisão proferida no processo. Vejamos o que diz o art.
975 do CPC:
Art. 975. O direito à rescisão
se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão
proferida no processo.
LETRA E- INCORRETA. Deixou de
mencionar que o depósito de 5% não se aplica à Defensoria Pública e aos que
tenham obtido Gratuidade de Justiça. Diz o art. 968, §1º do CPC:
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos
requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento
do processo;
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa,
que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos,
declarada inadmissível ou improcedente.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de
direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham
obtido o benefício de gratuidade da justiça.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Meus jovens não fiquem frustrados com uma banca que vc nunca tinha ouvido falar na vida e que daqui a cinco minutos vai esquecer da talzinha. Em todo caso anote,kkkkk, vai que o Cespe e a VUNESP achem legal