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GABARITO: CERTO
Poder disciplinar é poder que tem a Administração de apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa.
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Pensei q houvessem regras de como usar o Poder disciplinar! Então
realmente há escolha do tipo de sanção?
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Gab. C
Errei a questão pela última parte. Visto que qlq ameaça ou lesão à direito não será afastada do judiciário. Desse modo, caso o administrador ultrapasse a punição, será possível o judiciário analisar o caso.
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Atenção: embora exista, em regra, discricionariedade na gradação da sanção legal a ser aplicada, nenhuma discricionariedade existe quanto ao dever de punir quem, comprovadamente, tenha praticado uma inflação disciplinar.
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Punição: não existe discricionariedade
Gradação da punição: existe discricionariedade
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Gabarito:"Certo"
PODER DISCIPLINAR:
*Discricionário;
* Apura infrações;
*Aplica penalidades
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Gabarito Questionável
veja o que a banca diz nas questões:
nº Q1033801
O poder discricionário não está totalmente imune ao controle jurisdicional, sendo passível de verificação a adequação da escolha do administrador à finalidade do ato.
(x) CERTO
nº Q1030930
Pelo princípio da separação dos poderes, o poder regulamentar da Administração Pública não se submete ao controle do Poder Judiciário
(X) ERRADO
Por que um poder é passível de verificação jurisdicional e outro não ?
Sabemos que quanto aos excessos é passível de verificação sim.
Veja:
Constituição Federal, Artigo 5, Inciso XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Questão passível de anulação
Bons estudos...
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Estranhei a parte final: imune ao controle jurisdicional.
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Se você acertou, é preciso que revise o conteúdo. Questão com gabarito extremamente equivocado, e nem adianta fazer milagres para tentar justificar essa atrocidade.
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A margem de escolha é Mérito e o Judiciário não controla o mérito dos outros, somente legalidade.
Gabarito Certo.
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então é aplicado sanção ao funcionário publico , e este utilizando seu direito previsto na constituição federal de ameaça ou limitação de direitos , e do devido processo legal , não pode recorrer ao poder judiciário para se defender ? entendi
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GABARITO --> CERTO
No exercício do poder disciplinar, o administrador possui certa margem na escolha da sanção disciplinar a ser aplicada ao agente público faltoso, juízo esse, via de regra, imune ao controle jurisdicional.
Também errei a questão, mas entendi que quando a ela menciona O ADMINISTRADOR POSSUI CERTA MARGEM NA ESCOLHA (LOGO ESTÁ SE REFERINDO AO MERITO) o qual relmente o judiciario não pode adentrar, salvo a sua legalidade.
Resumos de qualidade por um preço que cabe no bolso do concurseiro. Envie uma mensagem!
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Vindo da Quadrix não espero outra coisa.
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A banca utilizou o termo ''via de regra', logo se percebe que há possibilidade de intervenção judiciária, mas esta queria apenas a regra geral, e de fato o poder judiciário não intervém quando há discricionariedade, a não ser que haja desproporção, ilegalidade ..
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o poder disciplinar é derivado do poder hierárquico.
O poder disciplinar permite que um órgão ou uma PJ organizada hierarquicamente disponha, dentr outras atribuições, da possibilidade de punir servidores,
Esse ato é discricionário, e em regra, atos discricionários são imunes ao controle judicial .(salvo se atentarem contra principios)
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Gab - C
No exercício do poder disciplinar, o administrador possui certa margem na escolha da sanção disciplinar a ser aplicada ao agente público faltoso, juízo esse, via de regra, imune ao controle jurisdicional.
Por usufruir de margem de escolha, EM REGRA, a aplicação do poder disciplinar não está sujeito ao controle jurisdicional, lembrem-se de que o Poder Judiciário não revoga atos dos outros, ele anula por questões de ILEGALIDADE.
Caso ocorra ilegalidade na sanção disciplinar, o judiciário tem o poder de atuar como controlador externo. Porém essa atuação foge à regra.
Foi assim que analisei e cheguei ao gabarito do item. Informem sobre qualquer equívoco.
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GABARITO CERTO
Na aplicação do poder disciplinar pelo Administrador Público, deve ser observado a discricionariedade no instituto da sanção disciplinar, conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro, define que "o poder disciplinar é discricionário, o que deve ser entendido em seus devidos termos. A Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível. Não o fazendo, incide em crime de condescendência criminosa, previsto no artigo 320 do Código Penal, e em improbidade administrativa, conforme artigo 11, inciso II, da Lei n.° 8.429, de 2-6-92". [54]
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juízo esse, via de regra, imune ao controle jurisdicional.
O poder judiciário pode analisar os atos discricionários, em seus aspectos de legalidade e moralidade,MAS não poderá analisar o MÉRITO.
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“No exercício do poder disciplinar, o administrador possui certa margem na escolha da sanção disciplinar a ser aplicada ao agente público faltoso, juízo esse, via de regra, imune ao controle jurisdicional. “
Gabarito Questionável, veja o que a banca diz nas questões:
nº Q1033801 O poder discricionário não está totalmente imune ao controle jurisdicional, sendo passível de verificação a adequação da escolha do administrador à finalidade do ato.(x) CERTO
nº Q1030930Pelo princípio da separação dos poderes, o poder regulamentarda Administração Pública não se submete ao controle do Poder Judiciário(X) ERRADO
Por que um poder é passível de verificação jurisdicional e outro não?
Sabemos que quanto aos excessos é passível de verificação sim.
CF, Artigo 5, Inciso XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
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Para mim, a questão está bem errada.
Primeiramente: a administração não tem discricionariedade em relação a sanção que irá aplica, mas, sim, sobre a gradação da sanção. Exemplo: a sanção para tal ilícito é multa de 1 mil a 6 mil. Ela não irá escolher a sanção, mas sim o valor de 1 a 6 mil.
Em segundo lugar: Não é, nem em via de regra, imune ao poder judiciário. Imaginem, nesse mesmo exemplo, a administração aplica uma multa de 10 mil...é ilegal, o poder judiciário deve atuar.
Não sei, mas, para mim, questão bem errada.
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Realmente a banca foi um pouco superficial, dessa forma, tornando a questão de difícil entendimento e até mesmo levemente ambigue, entretanto, A margem de escolha é Mérito e o Judiciário não controla o mérito dos outros, somente legalidade.
Gabarito Certo.
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Realmente a banca quis tratar do juízo de conveniência e oportunidade que a autoridade administrativa possui ao aplicar sanção disciplinar, o que traz à tona a discricionariedade. Assim, VIA DE REGRA, como diz o enunciado, a discricionariedade está imune ao controle jurisdicional.
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Penso que não está imune ao controle jurisdicional sob os critérios da proporcionalidade e razoabilidade das penalidades impostas, o que por sí só, não interfere no mérito da escolha da administração pública
Gabarito diz que está correto, discordo e acredito que está incorreta
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Gabarito: Certo.
Questão excelente.
Realmente, via de regra, o juízo feito pelo administrador no momento da aplicação do poder disciplinar é imune ao controle jurisdicional, já que se trata de APLICAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO, e esse o judiciário não avalia, SALVO se o ato ferir o princípio da legalidade.
Põe no caderninho, rs!!!
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No exercício do poder disciplinar, o administrador possui certa margem na escolha da sanção disciplinar a ser aplicada ao agente público faltoso, juízo esse, via de regra, imune ao controle jurisdicional.
Eu não tinha lido essa parte 'via de regra'. Questões dessa banca é preciso ser lidas bem devagar;
MINHAS ANOTAÇÕES:
-Trata-se de um Ato Discricionário: Liberdade de atuar dentro da LEI (Oportunidade e Conveniência): No caso a escolha da sanção disciplinar
REGRA: O Mérito (Motivo e a escolha do Objeto: sanção disciplinar) NÃO pode ser objeto de controle pelo Poder Judiciário.
EXCEÇÃO: Salvo controle de LEGALIDADE
Cadernos de Revisão (Em breve)
Drive: @naamaconcurseira
Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Deveria ter sido anulada. A frase "imune ao controle jurisdicional" é TOTALMENTE incompatível com a nossa CF. "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", art. 5°, XXXV, CF, princípio da INAFASTABILIDADE de jurisdição.
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Gerson Victor, não há nada a ser anulado. Leia a questão paulatinamente, para respondê-la você precisará diferenciar a REGRA da EXCEÇÃO. VIA DE REGRA não existe controle judicial de ato discricionário (ANÁLISE DE MÉRITO E OPORTUNIDADE) a não ser que tenha sido ilegal.
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Controle jurisdicional é exceção ? kkkk...
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O poder disciplinar é considerado discricionário nos procedimentos previstos para apuração de faltas administrativas.
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Oi, pessoal. Gabarito: Assertiva Correta.
Conforme entendimento do STJ:
[...] 3. O controle jurisdicional no processo administrativo disciplinar não pode implicar invasão à independência/separação dos Poderes e, portanto, centra-se na averiguação da legalidade das medidas adotadas e conformidade em geral com o direito, sob pena de se transformar em instância revisora do mérito administrativo. [...] (EDcl no MS 14.938/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 10/11/2015)
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Típica questão polêmica que o professor não comenta e os alunos ficam à deriva ... cada um que dê sua opinião kkkkk
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A parte final diz, em outras palavras: "O judiciário não pode adentrar ao mérito administrativo". Isso tá certo, como regra. Agora, a escolha da sanção é discricionária? Quer dizer então que se um servidor regido pela 8112 comete uma falta cuja sanção é demissão, a autoridade tem margem pra escolher outra punição?
A aplicação da punição é vinculada; a gradação da punição é discricionária.
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Nem sempre a escolha da punição é discricionária.
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Gabarito: Correto
Questão polêmica, pois contrariou o entendimento dominante do STJ:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE AGRAVADA PELA AUTORIDADE JULGADORA.
POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE NA APLICAÇÃO DA PENA.
INOCORRÊNCIA. DEMISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I - O art. 236 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/1994) autoriza à autoridade julgadora do processo administrativo "agravar a penalidade, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade", devendo, entretanto, se ater às provas produzidas nos autos para fundamentar sua decisão.
II - Inexistindo discricionariedade no ato disciplinar, o controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais (MS 12983/DF, 3ª Seção, de minha Relatoria, DJU de 15.02.2008).
III - Não se verifica, in casu, desproporcionalidade na imposição da penalidade de demissão do cargo de Agente de Polícia Civil, eis que as condutas do recorrente (deixar de registrar veículos apreendidos, produto de furto ou roubo, e de proceder à negociação destes veículos) restaram efetivamente comprovadas no bojo do processo administrativo disciplinar.
IV - Tais condutas amoldam-se perfeitamente ao estatuído no inciso X do art. 176 do Estatuto dos Públicos Civis do Estado da Bahia, qual seja, "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública", a qual é cominada pena de demissão, nos termos do art. 192, inciso XII, do mencionado diploma legal.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 23.891/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 02/02/2009)
Informativo nº 0342
TERCEIRA SEÇÃO
ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE. PROCESSO DISCIPLINAR.
Não há discricionariedade (juízo de conveniência e oportunidade) no ato administrativo que impõe sanção disciplinar. O que se faz é dar efetividade a comandos constitucionais e infraconstitucionais (vide o art. 128 da Lei n. 8.112/1990). (...). Precedentes citados do STF: MS 21.297-DF, DJ 28/2/1992; do STJ: MS 10.827-DF, DJ 6/2/2006; MS 10.828-DF, DJ 31/10/2006; RMS 20.288-SP, DJ 3/11/2007; RMS 19.210-RS, DJ 25/4/2006, e MS 10.973-DF, DJ 22/11/2006. , Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/12/2007.
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Eu errei a questão, mas depois, refletindo melhor, vi que, realmente, a regra é que o ato no que tange à sua parte discricionária seja imune ao controle jurisdicional. O ato sempre poderá ser avaliado quanto à legalidade, mas essa é a exceção, e não o que a questão pede, que é a regra. Vivendo e aprendendo, segue o baile.
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Se o funcionário público praticar um ato passível de demissão, será demitido. Em q lugar ta a margem de escolha q banca acabou de dizer?
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Lembrando-se que o Poder Disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto a seleção da pena a ser aplicável.
Constituindo-se em um poder interno, não permanente e discricionário.
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Essa banca só Jesus na causa!!!!!
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Certo
Via de regra há uma presunção de legitimidade atos emanados da Adm. Público, nesse ponto afasta-se qualquer tipo de controle pelo Poder Judiciário. No entanto, posteriormente, poderá haver controle quanto a legalidade.
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Saga de Gêmeos fez o comentário exato. O mérito administrativo realmente é imune ao controle jurisdicional, o que não significa que não possa ocorrer controle jurisdicional relativo à legalidade do ato discricionário. Agora a sanção disciplinar a ser aplicada é vinculada, se o servidor é condenado por improbidade administrativa num PAD ele tem que ser demitido, e não advertido ou suspenso!
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Poder Disciplinar :
Vinculado - apurar, punir
Discricionário - tipificação, conteúdo
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Então quer dizer que se o Administrador aplicar uma penalidade e o servidor estiver em desacordo, nada o poder judiciário poderá fazer?
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Eu errei a questão porque imaginei que se uma punição é aplicada além daquela necessária aos fins desejados estaria ferindo o Princípio da Proporcionalidade, o que poderia ensejar controle Judicial, já que o que será analisado é a legalidade e legitimidade do ato, e não o mérito.
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A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema de poderes administrativos, pedindo ao candidato que julgue a assertiva abaixo:
"No exercício do poder disciplinar, o administrador possui certa margem na escolha da sanção disciplinar a ser aplicada ao agente público faltoso, juízo esse, via de regra, imune ao controle jurisdicional."
Preciso fazer um parênteses: que questão inteligente e capciosa!!!
"Poderes-deveres" é a prerrogativa que a Administração Pública possui para o cumprimento de suas competências. "Poderes-deveres" é gênero, dos quais são espécies:
a. Poder Vinculado: A Lei determina tudo o que dever ser feito, sem margem de liberdade.
b. Poder Discricionário: Aqui, o agente público possui uma margem de liberdade para optar dentre várias alternativas previstas em lei aquela que se mostra como mais adequada, diante do caso em concreto. Palavras-chaves: oportunidade e conveniência.
c. Poder Disciplinar: É o poder-dever que a Administração possui para sancionar os agentes públicos que cometeram infrações funcionais.
d. Poder Hierárquico: É a competência que possui o Poder Executivo para ordenar e coordenar as funções de seus órgãos e de seus agentes públicos.
e. Poder Regulamentar: Resultado do poder hierárquico, é a competência que os chefes do Poder Executivo possuem para editarem atos administrativos, com o intuito de dar execução à lei.
f. Poder de Polícia: Com fundamento na lei e na supremacia do interesse público, a Administração Publica limita à liberdade e propriedade de particulares, quer controlando a prática do ato, quer impedindo de fato.
De fato, a Administração Pública tem, no exercício do poder disciplinar, a discricionariedade de selecionar a sanção que entende como a mais adequada diante do caso em concreto. Desta forma, como houve essa margem de liberdade, ou, em outras palavras, mérito da Administração Pública, não é permitido ao Poder Judiciário seu controle.
Gabarito: Certo.
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E se a penalidade for desproporcional? o judiciário não pode ser acionado ?
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todo mundo aqui fica querendo achar uma justificativa para esse gabarito só que a gente tem que ver que uma parte dos atos administrativos como os atos disciplinares eles não são passíveis de discricionalidade quanto a punibilidade Ou seja a pessoa tem que ser punida mas existe uma parte discricionária quanto ,por exemplo, quando o agente fala que o servidor público é passível de suspensão até 90 dias, o administrador público com base nos fatos pode aplicar uma sanção menor do que 90 dias.
Logo essa sanção administrativa não pode ser avaliada no quesito mérito administrativo pelo Poder Judiciário já que estaria o judiciário interferir indo na esfera de discricionariedade do Poder Executivo porém se o poder executivo ferir os princípios constitucionais como legalidade e proporcionalidade e razoabilidade do ato administrativo é possível o controle desses mesmos princípios pelo Poder Judiciário
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todo mundo aqui fica querendo achar uma justificativa para esse gabarito só que a gente tem que ver que uma parte dos atos administrativos como os atos disciplinares eles não são passíveis de discricionalidade quanto a punibilidade Ou seja a pessoa tem que ser punida mas existe uma parte discricionária quanto ,por exemplo, quando o agente fala que o servidor público é passível de suspensão até 90 dias, o administrador público com base nos fatos pode aplicar uma sanção menor do que 90 dias.
Logo essa sanção administrativa não pode ser avaliada no quesito mérito administrativo pelo Poder Judiciário já que estaria o judiciário interferir indo na esfera de discricionariedade do Poder Executivo porém se o poder executivo ferir os princípios constitucionais como legalidade e proporcionalidade e razoabilidade do ato administrativo é possível o controle desses mesmos princípios pelo Poder Judiciário.
Não concordo com a generalização do gabarito.
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Essa questão deve ser analisada no português. Pois, ela diz que a discricionariedade da punição tem margem para escolha. E nesse mérito o judiciário não poderá analisar. Certo.
Errei a questão, pois não li com calma e com as virgulas.....
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pessoal, a banca falou via de regra... aceitou a exceção, como quando o administrador extrapola na sanção...
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Gab.: C
O judiciário não adentra no mérito administrativo, via de regra. Mas no viés da legalidade ele adentra sim, embora seja em um ato discricionário (mérito) (exceção).
--> Atente-se ao "via de regra" e englobe a regra, não as exceções.
nº Q1033801
O poder discricionário não está totalmente imune ao controle jurisdicional, sendo passível de verificação a adequação da escolha do administrador à finalidade do ato. (x) CERTO
Comentário meu: A questão está correta. O mérito não é avaliado pelo judiciário, mas a legalidade sim, a finalidade é ligada ao princípio da legalidade. Pois a administração só pode fazer aquilo que a lei manda.
nº Q1030930
Pelo princípio da separação dos poderes, o poder regulamentar da Administração Pública não se submete ao controle do Poder Judiciário. (X) ERRADO
Comentário meu: A questão diz que não se submete, então está errado. Esse poder regulamentar é uma delegação do legislativo, e esse pode sustar os atos (controle legislativo). E é sim submetido ao judiciário em questões de legalidade (controle jurisdicional)
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ERREI ESTA QUESTÃO, POIS PENSEI NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
É NO MÍNIMO ESTRANHO (PARA MIM) O TRECHO: "IMUNE AO CONTROLE JURISDICIONAL".
ENTRETANTO, PENSANDO SOBRE O TRECHO: "NO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR", OU SEJA, NO EXATO MOMENTO DA APLICAÇÃO DO PODER DISCIPLINAR, REALMENTE, O JUÍZO FEITO PELO ADMINISTRADOR CONSISTE UNICAMENTE NA APLICAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AVALIA-SE, PORTANTO, A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA PUNIÇÃO/SANÇÃO ADMINISTRATIVA E, NESSE INSTANTE DE APLICAÇÃO E ESCOLHA, ESTÁ IMUNE AO CONTROLE JURISDICIONAL.
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No exercício do poder disciplinar, o administrador possui certa margem na escolha da sanção disciplinar a ser aplicada ao agente público faltoso, juízo esse, via de regra, imune ao controle jurisdicional.
Poder discricionário permite essa margem de escolha
Juízo aqui se refere à margem de escolha da sanção disciplinar
Via de regra sim, pois o poder discricionário permite isso. Há exceções, já que, mesmo com a discricionariedade, o agente não pode aplicar sanções que não sejam razoáveis ou legais, mas via de regra, a escolha é do agente.
Errei essa questão por ler rápido demais e voltei nos textos pra entender.
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Antes de analisar a questão faz-se necessário alguns esclarecimento. O Poder Disciplinar trata-se do poder de aplicação sanções à sujeitos que possuam vínculo especial com a Administração Pública. As sanções, decorrentes do Poder Disciplinar, não é aplicável ao particular, vez que cuida-se, nas palavras de Matheus de Carvalho, de um sistema punitivo interno, ou seja, exclusivo da Administração Pública.
A doutrina entende que os atos oriundos do Poder Disciplinar é, em regra, exercício de competência discricionária. Contudo, a discricionariedade está relacionada a extensão da sanção. Portanto, não está a disposição do Administrador opta por punir ou não, em caso de falta cometido, mas sim, dentro dos limites legais, decidir a extensão na penalidade.
A banca afirma que, no exercício do poder disciplinar, o administrador possui certa margem na escolha da sanção disciplinar a ser aplicada ao agente público faltoso, juízo esse, via de regra, imune ao controle jurisdicional. A assertiva está correta.
Conforme já explicamos acima, o administrador possui sim “certa” margem de escolha da sanção a ser aplicada. Isso decorre, como já expusemos, da discricionariedade. Para acertar a questão, o aluno deveria lembrar que o Poder Discricionário, nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, possui como elementos nucleares a oportunidade e conveniência. E não poderá o Poder Judiciário atuar em substituição ao administrador julgando o mérito administrativo. Ao Poder Judiciário caberá a análise da legalidade do ato.
Gabarito da questão - ITEM CERTO
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CERTO
Punição: ATO VINCULADO
Gradação da punição: ATO DISCRICIONÁRIO
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O judiciário não pode invadir o merito dos atos, a nao ser para verificar a legalidade deste.
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Administrador tem discricionariedade na "escolha da sanção"? Ambíguo isso aí.
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Imune ao controle jurisdicional ?
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GAB. CORRETO (para não assinantes)
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Banca do meu ódio, assim como aquela ADM&TEC.
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errei por conta do art. 5 Inciso XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
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Único julgado que eu achei, de DEZOITO anos atrás que fala sobre isso. Não tive entendimento conclusivo, ainda assim. Creio que não deveria ser questão de concurso.
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA : RMS 15018 GO 2002/0075502-5 EMENTA Publicado por Superior Tribunal de Justiça há 18 anos RESUMO INTEIRO TEOR Ementa ADMINISTRATIVO – ATO DISCRICIONÁRIO – CONTROLE JUDICIAL – LEI 4.717/65 – AGENTE DE PROTEÇÃO VOLUNTÁRIO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – NATUREZA DA FUNÇÃO – PARTICULAR EM COLABORAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO – EXCLUSÃO – PENALIDADE – DEVIDO PROCESSO LEGAL. - "Em nosso atual estágio, os atos administrativos devem ser motivados e vinculam-se aos fins para os quais foram praticados (V. Lei 4.717/65, Art. 2º). Não existem, nesta circunstância, atos discricionários, absolutamente imunes ao controle jurisdicional. Diz-se que o administrador exercita competência discricionária, quando a lei lhe outorga a faculdade de escolher entre diversas opções aquela que lhe pareça mais condizente com o interesse público. No exercício desta faculdade, o Administrador é imune ao controle judicial. Podem, entretanto, os tribunais apurar se os limites foram observados." (MS 6166/Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros) - O agente voluntário de Proteção do Juizado da Infância e Juventude insere-se na categoria dos particulares que colaboram com a Administração. Eles exercem múnus público, sem vínculo permanente com o Estado. Eles não gozam de estabilidade, mas sua investidura não pode ser desconstituída ad nutum. - Se o Regimento Interno, define como penalidade a exclusão dos Agentes de Proteção Voluntários do Juizado da Infância e Juventude de Goiânia, não é lícito aplicar-se tal sanção, sem observar-se o contencioso previsto no próprio Regimento (Art. 20, § 2º).
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Entendi --> O administrador possui certa margem na escolha --> Juízo de Discricionariedade --> Em regra imune ao controle jurisdicional.
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REGRA: No que se refere à possibilidade do Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos discricionários, vigora, em nosso ordenamento, a regra geral acerca da impossibilidade de tal análise.
Salienta-se, no entanto, que os tribunais superiores já possuem entendimento no sentido de ser possível a análise de mérito, por parte do Poder Judiciário, quando os atos administrativos discricionários forem praticados sem a observância da vontade da lei.
A questão pediu a regra.
Só vence quem não desiste!
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QUEM ERROU POR NÃO ACEITAR QUE É IMUNE AO CONTROLE JURISDICIONAL, SINTA-SE FELIZ. VOCÊ ESTÁ ATUALIZADO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
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Margem de escolha= discricionariedade= mérito
gab: C
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Por que é em regra imune ao controle jurisdicional?
Porque normalmente o judiciário não verifica os motivos que um ato discricionário foi realizado, mas age apenas em caso de ilegalidade.