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a) Certo, pois no Art. 14 § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por
adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao
pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
b) Errado, pois no Art. 13 (ADCT) III - são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se
tenham deles afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das
eleições previstas neste parágrafo;
c) Errado, pois no Art. 14, II - facultativos para: a) os analfabetos; e § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
d) Errado, pois no Art. 14 § 9º Lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do
candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração
direta ou indireta
e)
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Queria entender a letra E. Qual cargo majoritário não tem uma única reeleição? Seria senador?
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Exatamente Lucas, os detentores de mandato do Poder Legislativo podem se reeleger indefinidamente.
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http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-de-inelegibilidade/lei-de-inelegibilidade-lei-complementar-nb0-64-de-18-de-maio-de-1990
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CF/88 § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
complementando:
Súmula Vinculante 18 STF
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
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Péssima questão, a letra A está muito mal escrita.
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De acordo com o art. 14, § 7º, da CF/88, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Correta a alternativa A.
Conforme o art. 13, § 3º, III, do ADCT, são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenham deles afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições previstas neste parágrafo. Incorreta a alternativa B.
Art. 14, § 1º, II, da CF/88, o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Contudo, os analfabetos são inelegíveis nos moldes do § 4º, também do art. 14: são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Incorreta a alternativa C.
Segundo o art. 14, § 9º, da CF/88, Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Incorreta a alternativa D.
A reeleição para o cargo majoritário de senador não está limitada à uma única reeleição (art. 46 e art. 14, § 5º, da CF/88 ). Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra A.
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para quem está com dúvida na letgra e: A reeleição para o cargo majoritário de senador não está limitada à uma única reeleição (art. 46 e art. 14, § 5º, da CF/88 ). Incorreta a alternativa E.
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Exatamente, Lucas.
Os cargos majoritários são aqueles em que o candidato é eleito pela quantidade de votos que recebe, e não pelo quociente eleitoral. Portanto, já decidiu o STF que os cargos majoritários pertencem ao candidato eleito e não aos partidos. Já os cargos preenchidos pelo sistema proporcional, não pertencem ao candidato, mas sim aos partidos.
Perda do mandato por troca de partido não se aplica a eleições majoritárias
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamentos desta quarta-feira (27), que não se aplica aos cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República) a regra de perda do mandato em favor do partido, por infidelidade partidária, referente aos cargos do sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais). A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5081, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Os ministros aprovaram a tese: “A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”, além de declararem inconstitucionais as expressões “ou o vice”, do artigo 10, “e, após 16 de outubro corrente, quanto a eleições pelo sistema majoritário”, do artigo 13, e conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao termo “suplente”, do artigo 10, todos da Resolução 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292424
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Só mais um complemento.
Na alternativa "D". A Lei Complementar deve ser Nacional, ou seja, abrange todos os entes federados. Não pode ser Lei complementar Federal, pois esta abrengeria apenas a União.
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Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)
De acordo com o art. 14, § 7º, da CF/88, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Correta a alternativa A.
Conforme o art. 13, § 3º, III, do ADCT, são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenham deles afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições previstas neste parágrafo. Incorreta a alternativa B.
Art. 14, § 1º, II, da CF/88, o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Contudo, os analfabetos são inelegíveis nos moldes do § 4º, também do art. 14: são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Incorreta a alternativa C.
Segundo o art. 14, § 9º, da CF/88, Lei complementar estabelecerá outros casos (Lei da Ficha Limpa por exemplo) de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Incorreta a alternativa D.
A reeleição para o cargo majoritário de senador não está limitada à uma única reeleição (art. 46 e art. 14, § 5º, da CF/88 ). Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra A.
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ART 14 CF/88
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.Não são inelegíveis os analfabetos, sendo,todavia, II - facultativos para: facultativa a sua inscrição como eleitor
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
É vedada a possibilidade de Lei Complementar estabelecer outros casos de ilegibilidade além dos já previstos na Constituição.
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A) CERTA - Art. 14, § 7º, CF/88 - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
B) ERRADA - Estao elencados na Lei 64/90 - Resumindo:Os prazos, via de regra, são de 6 meses, 4 meses, 3 meses e 1 ano antes do dia da eleição. O prazo para desincompatibilização de servidores efetivos ou comissionados é de 03 meses. Mas dependendo do cargo, o prazo pode ser outro. Por exemplo, na maioria dos casos em que há função de chefia, o prazo é de 06 meses.
Há diferença se o pré-candidato for concorrer para prefeito ou vereador. Quando a desincompatibilização for de 06 meses, normalmente, este prazo é mantido para candidatura a vereador. Mas poderá ser de 04 meses quando se tratar de candidatura a prefeito. É preciso consultar caso a caso.
ATÉ 02/04/2016 (6 MESES ANTES DA ELEIÇÃO):
Magistrados
Defensores Públicos
Secretários Estaduais e Municipais
Ministros de Estado
Militares em posição de Comando
Auditor Fiscal
Cargos relacionados à arrecadação/fiscalização de impostos, taxas e contribuições
Membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal
Empresas Públicas (Presidente, Diretor, Superintendente, Dirigente)
Entidades Mantidas Pelo Poder Público (Dirigente, Administrador, Representante)
Fundações Públicas em Geral (Dirigente Administrador, Representante, Presidente)
ATÉ 02/06/2016 (4 MESES ANTES DA ELEIÇÃO)
Dirigentes/Presidentes/Administradores/Representantes de Entidades de Classe (OAB, CRM, Sindicatos, etc)
ATÉ 02/07/2016 (3 MESES ANTES DA ELEIÇÃO)
Servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, de órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Professores de escolas ou universidades públicas lotados no município em que irão concorrer.
Médicos do SUS
Policiais civis
Fonte: https://fernandacaprio.jusbrasil.com.br/artigos/306198375/desincompatibilizacao-eleicoes-2016, acesso em 03/10/2017.
C) ERRADA - Art. 14, § 4º, CF88 - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
D) ERRADA - Art. 14, § 9º, CF/8Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
E) ERRADA - Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
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Sobre a letra E:
O Sistema Eleitoral Majoritário é o adotado nas eleições para Senador, Presidente da República, Governadores e Prefeitos.
Os parlamentares (senadores, deputados e vereadores) podem se reeleger sem limite do número de vezes.
Logo, nem todos os cargos majoritários são limitados a uma única reeleição: já que os senadores são eleitos por esse sistema, e podem se reeleger quantas vezes quiser.
Vale lembrar que, além dos senadores, os deputados e os vereadores também não possuem limitação ao número de reeleições. Porém, eles adotam o Sistema Eleitoral Proporcional (e não o majoritário, como pede a questão).
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ADCT
Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas não antes de 1º de janeiro de 1989.
§ 3º O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão eleitos, em um único turno, até setenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a critério do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes normas:
III - são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenham deles afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições previstas neste parágrafo.
Obs.:No meu entendimento, este artigo refere-se tão somente ao estado de Tocantins, criado pela CF/88. Portanto não fundamenta o erro da letra B.
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Gab letra A
De acordo com o art. 14, § 7º, da CF/88, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Correta a alternativa A.
Conforme o art. 13, § 3º, III, do ADCT, são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenham deles afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições previstas neste parágrafo. Incorreta a alternativa B.
Art. 14, § 1º, II, da CF/88, o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Contudo, os analfabetos são inelegíveis nos moldes do § 4º, também do art. 14: são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Incorreta a alternativa C.
Segundo o art. 14, § 9º, da CF/88, Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Incorreta a alternativa D.
A reeleição para o cargo majoritário de senador não está limitada à uma única reeleição (art. 46 e art. 14, § 5º, da CF/88 ). Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA PROF QC: Letra A.
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GABARITO: LETRA A
Autor: Priscila Pivatto, Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença), de Direito Constitucional, Direitos Humanos
De acordo com o art. 14, § 7º, da CF/88, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Correta a alternativa A.
Conforme o art. 13, § 3º, III, do ADCT, são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenham deles afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições previstas neste parágrafo. Incorreta a alternativa B.
Art. 14, § 1º, II, da CF/88, o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Contudo, os analfabetos são inelegíveis nos moldes do § 4º, também do art. 14: são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Incorreta a alternativa C.
Segundo o art. 14, § 9º, da CF/88, Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Incorreta a alternativa D.
A reeleição para o cargo majoritário de senador não está limitada à uma única reeleição (art. 46 e art. 14, § 5º, da CF/88 ). Incorreta a alternativa E.
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Em resumo, os erros são:
b) Não são 45 dias. São 6 meses.
c) Os analfabetos são inelegíveis.
d) Pode haver LC sobre o tema.
e) Os Senadores, eleitos pelo sistema majoritário (simples), podem se reeleger mais de uma vez.
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19/11/2020 Marquei letra C - Errei
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D)
ELE NÃO --> ELEGIBILIDADE = ORDINÁRIA
Sabendo que elegibilidade é ordinária, a inelegibilidade só pode ser complementar.
E)
Quais são os cargos majoritários?
Prefeito, Governador, Presidente da República e Senador. (Chefes do executivo + Senador)
Quais são os cargos que podem ser reeleitos para um único período subsequente?
Prefeito, Governador, Presidente da República
Logo, o cargo de Senador mesmo sendo majoritário pode ser reeleito quantas vezes quiser.
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ILEGIBILIDADE :/ O cara não é legível.
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Se vc leu a primeira opção e realmente tem certeza, às vezes é melhor marcar a assertiva e não ler as demais alternativas. Avance para a próxima questão!
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ELE NÃO --> ELEGIBILIDADE = ORDINÁRIA
Sabendo que elegibilidade é ordinária, a inelegibilidade só pode ser complementar.
E)
Quais são os cargos majoritários?
Prefeito, Governador, Presidente da República e Senador. (Chefes do executivo + Senador)
Quais são os cargos que podem ser reeleitos para um único período subsequente?
Prefeito, Governador, Presidente da República
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Muito interessante essa questão! A letra ‘a’ é nossa resposta, pois reproduz, na literalidade, o § 7º, art. 14, CF/88.
- Letra ‘b’: é falsa, pois a desincompatibilização, prevista no § 6º do art. 14, não está corretamente apresentada.
- Letra ‘c’: é falsa, pois os analfabetos são inelegíveis de modo absoluto (art. 14, § 4º, CF/88). Lembremos, ademais, que para eles o alistamento e o voto são realmente facultativos (art. 14, § 1º, CF/88).
- Letra ‘d’: é falsa, pois o § 9º do art. 14, CF/88, permite que Lei Complementar estabeleça outros casos de inelegibilidade.
- Letra ‘e’: é falsa, pois somente é permitido uma única reeleição para os cargos de chefia do Poder Executivo (que, de fato, utilizam o sistema eleitoral majoritário). No entanto, para o cargo de Senador da República, que também utiliza o sistema eleitoral majoritário, reeleições sucessivas são possíveis.
Gabarito: A
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Senadores e os chefes dos poderes executivos são eleitos pelo sistema majoritário
Porém, os senadores, assim como vereadores e deputados, podem se eleger quantas vezes quiserem.
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Será que esse termo ilegibilidade foi de propósito? PQP!
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GABARITO: E
Art. 14 § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por
adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao
pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
-
São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.