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CERTO
Art. 2º Lei 9.605/98. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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O Gabarito oficial foi dado como CORRETO. Mas ouso discordar:
A Lei dos Crimes Ambientais sustenta que a responsabilidade penal da pessoa jurídica não exclui a das pessoas naturais. Disso decorre que a denúncia poderá ser dirigida apenas contra a pessoa jurídica, caso não se descubra a autoria ou participação das pessoas naturais, e poderá, também, ser direcionada contra todos.
A primeira parte da questão está correta, como bem colocou o colega acima. O problema está na segunda parte. Como é sabido, a doutrina e a jurisprudência defendem a teoria da "Dupla Imputação" nos casos de crimes ambientais. Segundo esta teoria, a PJ não responderia sozinha, sendo imprescindível que figurasse, junto dela, as pessoas naturais responsáveis pelo ato danoso. embora não seja necessário que ambas sejam condenadas, é imprescindível que a denúncia seja proposta contra a PJ e as PN. Essa é a posição do STJ (RMS 37293 / SP):
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 38, DA LEI N.º 9.605/98. DENÚNCIA OFERECIDA SOMENTE CONTRA PESSOA JURÍDICA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS ALTERNATIVOS PREJUDICADOS.
1. Para a validade da tramitação de feito criminal em que se apura o cometimento de delito ambiental, na peça exordial devem ser denunciados tanto a pessoa jurídica como a pessoa física (sistema ou teoria da dupla imputação). Isso porque a responsabilização penal da pessoa jurídica não pode ser desassociada da pessoa física - quem pratic a conduta com elemento subjetivo próprio.
2. Oferecida denúncia somente contra a pessoa jurídica, falta pressuposto para que o processo-crime desenvolva-se corretamente.
3. Recurso ordinário provido, para declarar a inépcia da denúncia e trancar, consequentemente, o processo-crime instaurado contra a Empresa Recorrente, sem prejuízo de que seja oferecida outra exordial, válida. Pedidos alternativos prejudicados.
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Somente se admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais se houver a imputação simultânea/conjunta do ente moral e da pessoa física que atua em seu benefício. Trata-se, pois, da teoria da dupla imputação.
Exige-se a dupla imputação, e não a dupla condenação.
Sendo a pessoa física absolvida ou rejeitada a denúncia contra ela, persiste a responsabilidade penal da pessoa jurídica, conforme decidiu o STF.
“É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito“. (…) “Reputou-se que a Constituição respaldaria a cisão da responsabilidade das pessoas física e jurídica para efeito penal” (1ª Turma, RE 628582 AgR, j. 06/09/2011).
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Dr. Eduardo.
Acredito, com o devido respeito e sem querer tirar o brilhantisto de seus esclarecimentos, que o posicionamento não é este.
A teoria da dupla imputação é admitida pelo STJ e não, pelo STF.
Seguem os esclarecimentos (Fonte: Dizer o Direito)
O STF entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa.
O caso concreto foi o seguinte:
O MPF formulou denúncia por crime ambiental contra a pessoa jurídica Petrobrás e também contra “H” (então Presidente da companhia) e “L” (superintendente de uma refinaria).
A denúncia foi recebida. No entanto, os acusados pessoas físicas conseguiram ser excluídos da ação penal, durante a sua tramitação, por meio de habeas corpus.
Como as pessoas físicas foram afastadas da ação penal, o STJ decidiu que a pessoa jurídica deveria também ser, obrigatoriamente, excluída do processo, que foi, portanto, extinto.
O MPF recorreu e a 1ª Turma do STF, por maioria, cassou o acórdão do STJ.
Para o STF, a tese do STJ (4ª corrente, acima exposta) viola a Constituição Federal. Isso porque o art. 225, § 3º, da CF/88 não condiciona a responsabilização da pessoa jurídica a uma identificação, e manutenção na relação jurídico-processual, da pessoa física ou natural.
4º corrente: SIM. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, desde que em conjunto com uma pessoa física. É a posição do STJ.
Em outras palavras, a Constituição não faz a exigência de que a pessoa jurídica seja, obrigatoriamente, denunciada em conjunto com pessoas físicas.
Para o STF, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a responsabilização jurídico-criminal do ente moral à efetiva condenação da pessoa física.
Mesmo que se conclua que o legislador ordinário ainda não estabeleceu por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, não há como deixar de reconhecer a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica sem necessidade de punição conjunta com a pessoa física.
STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013.
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Questão FDP, induz ao erro escroto!
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(CESPE-JUIZ-TJDFT-2014) - Consoante entendimento recente do STF, são admitidas a
responsabilidade penal e a aplicação das respectivas sanções
à pessoa jurídica que tenha cometido crime ambiental, sem
que nenhuma pessoa física e respectiva ação humana façam
parte da denúncia.
GAB: CORRETO.
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A Teoria da Dupla Imputação foi abandonada tanto pelo STF quanto pelo STJ, hoje pode ser denunciada somente a PJ.
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ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL:
O STF
entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime
ambiental, ainda que absolvidas as
pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão
responsável pela prática criminosa[1].
Para o STF, a tese do STJ (...) viola a
Constituição Federal. Isso porque o art.
225, § 3º, da CF/88 não condiciona a responsabilização da pessoa jurídica a uma
identificação, e manutenção na relação jurídico-processual, da pessoa física ou
natural.
Em outras palavras, a Constituição não faz a exigência de que a pessoa jurídica seja,
obrigatoriamente, denunciada em conjunto com pessoas físicas. (...)
Mesmo que se conclua que o legislador ordinário
ainda não estabeleceu por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica
por crimes ambientais, não há como deixar de reconhecer a possibilidade
constitucional de responsabilização penal da pessoa jurídica sem necessidade de
punição conjunta com a pessoa física.
Atenção: Este julgado é o julgado mais importante de 2013 sobre Direito Penal
Ambiental, pois representa uma contraposição ao entendimento até então
amplamente majoritário na jurisprudência.
Muita atenção! Tema fantástico para uma dissertação[2].
Go, go, go....
[1]1ª Turma. RE 548181/PR, rel. Min.
Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
[2]
http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html
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Para STJ, dupla imputação em crimes ambientais não é obrigatória:
Empresas, associações e organizações que cometerem crimes ambientais podem ser rés em processo penal, sem a necessidade de dupla imputação (empresa e diretor), segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A interpretação dos ministros do STJ decorre do artigo 225, § 3º da Constituição Federal, que não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. Na prática, uma organização empresarial pode ser ré em processo penal sem que figure como corréu um dos dirigentes ou controladores da referida empresa.
fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Para-STJ,-dupla-imputa%C3%A7%C3%A3o-em-crimes-ambientais-n%C3%A3o-%C3%A9-obrigat%C3%B3ria
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Informativo 566 STJ: É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
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A título de complementação:
TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO – NO MORE
STF entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas que figuravam na ação penal. STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714)."
(http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/17-principais-julgados-de-direito-penal.html)
Informativo nº 0566 Período: 8 a 20 de agosto de 2015. QUINTA TURMA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídicapor crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.
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Pessoal falou a mesma coisa bla bla bla...pessoal esta tudo ok so discordo da palavras todos ai ela generaliza todos quem o prejudicado direto indireto a pj a pf o juiz o promotor o cachorro o papagaio quem mais ja que e todos...que merda de questao...
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Recurso Extraordinário 548.181 - PR
Recurso em mandado de segurança nº 39.173 - BA
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GABARITO CORRETO!
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FAMOSA TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO.
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DEUS VULT!
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gab c! sujeitos ativos de crime ambiental:
Pela letra da Lei:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. (isso responde a questão, gab C)
Art. 2º Responsabilidade por omissão: diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
PS. SE A PESSOA FÍSICA FOR ABSOLVIDA, A EMPRESA TB PODE RESPONDER SOZINHA:
STF entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas que figuravam na ação penal. STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714)."
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COMO ASSIM "CONTRA TODOS"???
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muita gente falando de muita coisa, mas ninguém explica o porque dessa parte de "todos serem penalizados"