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Letra (d)
De acordo com o CPP
a) Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
b) Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312
c) Citação por edital é a última hipotese. Art. 363, § 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
Art. 355, § 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
-> NCPC -> Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
d) Certo. Art. 370, § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
e) Vide letra (c)
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Prezado xará***, a resolução da letra (B) é por outro art, uma vez que a alternativa se refere à citação por edital, vejamos:
B) Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o processo seguirá sem sua presença, devendo o juiz nomear defensor para patrocinar a sua defesa. (errado)
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312
***PS: Tiago Costa, após aviso, retificou o seu comentário.
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Sobre citação, intimação e notificação, assinale a alternativa correta.
a) Se o réu estiver preso, será citado por intermédio de seu defensor. ERRADA
Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado (Art. 360. CPP)
b) Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o processo seguirá sem sua presença, devendo o juiz nomear defensor para patrocinar a sua defesa. ERRADA
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juíz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgêntes, e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Art.366, CPP)
c) Se o acusado se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação por edital. ERRADA
Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Art. 362)
d) Será pessoal a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado. CORRETA
e) No Código de Processo Penal, não há previsão de intimação da sentença por edital.
§ 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital (Art. 363)
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e) No Código de Processo Penal, não há previsão de intimação da sentença por edital.
ERRADA. Art. 392. A intimação da sentença será feita:
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
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Possuem direito à intimação pessoal no processo penal: Ministério Público; Defensoria Pública;e, Advogados Dativos.
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O comentário do Tiago Costa sobre a B) está equivocado. Infelizmente, não é o primeiro comentário dele que vejo dando uma resposta incorreta... não sei se ele comenta tanto e tão rápido, que não deve checar direito as informações. Sugiro prestar mais atenção nisso pois além de aprender errado, está ensinando errado para quem lê. Já li diversos comentários errados desse usuário.
Enfim, leiam a resposta do Thiago BF sobre a questão, ali está bem explicada a B).
E eu discordo de você Maykon (ou seria Tiago?), ele (você?) não assumiu o erro... pois o outro Thiago já corrigiu ele, e ele não editou. Continua afirmando que na B seria revelia, continua indicando o artigo errado, e continua me mandando msgs com perfis secundários reclamando que corrigi ele. Assumir o erro seria editar a resposta (que não está apenas incorreta, mas completamente absurda, e induzindo os iniciantes em erro grave).
E não me importa se é o cara mais famoso (na minha opinião só se for mais famoso por errar comentários, pq já virou corriqueiro gente reclamando dos comentários dele)... se tem 40mil comentários... está comentando errado, está ensinando errado. Não julgue ninguém aqui por número de comentários/questões pois você vai se surpeender. Tem muita gente aí com 30k questões que não passa em concurso de analista, e tem gente com mil questões aprovada pra Promotor. Acho que o fato de um cara com 40mil comentários viajar tanto na explicação de uma questão tão básica de processo penal já é prova disso.
Abraço
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Tiago deve ser o cara mais famoso do QCONCURSO POBRE examinador.
O cara já ajudou bastante com seus comentários precisos com texto ainda pra auxilia-nos.
Se cometer erro é natural.Eu mesmo já vi um erro dele.Apenas um dentre os quase 40 mil.
E ele assumiu o erro.As vezes ops comentários passam batidos sem a pessoa notar questionamentos pra corrigir o erro.
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Essa que o tiago postou tb está no cpp.
1]]]]] Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
2]]]]] Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juíz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgêntes, e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Art.366, CPP)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9271.htm
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Gab. D.
Alguma atenção é necessária a essa questão. Caso não haja publicação em órgão oficial, a publicação será pessoal
rt. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Incluído Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
A) ERRADA. Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
B) ERRADA Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
C) ERRADA Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
E) ERRADA Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I e II revogados
§ 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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GABARITO D
ERRADA - PESSOALMENTE - Se o réu estiver preso, será citado por intermédio de seu defensor.
ERRADA - Se o acuso citado por edital não comparecer, nem constituir advogado (I) ficarão suspensos o processo e o prazo prescricional (II) o juiz poderá determinar (a) produção antecipada de provas urgentes (b) decretar prisão preventiva. Não há que se falar em REVELIA.- Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o processo seguirá sem sua presença, devendo o juiz nomear defensor para patrocinar a sua defesa.
ERRADA - Ocultação = citação por hora certa - Se o acusado se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação por edital.
CORRETA - Será pessoal a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado.
ERRADA - Há previsão - No Código de Processo Penal, não há previsão de intimação da sentença por edital.
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LETRA E está errado pelo seguinte:
"No Código de Processo Penal, não há previsão de intimação da sentença por edital"
Artigo 391, do CPP : " O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa do seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume"
Art. 392, do CPP: "A intimação da sentença será feita: (...) IV - mediante edital, nos casos do n. II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça".
Assim, há previsão da intimação da SENTENÇA por edital .
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Atenção galera!!!! para o CPP defensor nomeado é o mesmo que dativo, portanto deve receber as intimações pessoalmente ao contrário do defensor CONSTITUIÍDO.
NOMEADO= DATIVO (pela redação do CPP)
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Na letra A se o réu estiver preso será pessoalmente citado
Na letra B Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva
Na letra C o oficial certificará a ocorrência e procederá com citação por hora certa
Na letra D Será pessoal a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado.
Na letra E leia o artigo 391.
Bons estudos galera!
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Intimação
MP PESSOAL
Defensor Nomeado(Dativo)
Defensor Constituído
Advogado do Querelante PUBLICAÇÃO
Assistente
GAB. LETRA D
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Alternativa B: ERRADA
Das consequências da aplicação do art. 366, CPP
(1) Suspensão do processo e da prescrição. Da limitação temporal do prazo de suspensão prescricional: Súmula n. 415 STJ.
(2) Possibilidade de produção antecipada de provas urgentes: ocorre antes da suspenção do processo.
(3) Possibilidade de decretação de prisão preventiva. Da necessidade de fundamentação. Dos pressupostos para a prisão preventiva: art. 312 c/c art. 313, CPP.
Referência
LIMA, Renato Brasileiro de. Aula 2.1: comunicação dos atos processuais. Direito de Processo Penal. Novo Curso para Carreira Jurídica, [S.I.]: CERS, módulo 1, 2015. Videoaula.
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Não confundir:
Art. 370.
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
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a) Art. 360
b) Art. 366 e Art. 261
c) Art. 362
d) Art. 370, par. 4
e) Art. 391 e 392
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A) Art. 360. SE O RÉU ESTIVER PRESO, será pessoalmente citado.
B) Art. 366. Se o acusado, citado por EDITAL,
1 - Não comparecer,
2 - Nem constituir advogado,
Ficarão SUSPENSOS:
1 - O processo e
2 - o curso do prazo prescricional,
PODENDO o JUIZ:
1 - Determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e,
2 - SE FOR O CASO, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
C) Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos CPC/15.
D) § 4o A INTIMAÇÃO:
1 - do MINISTÉRIO PÚBLICO e 2 - do DEFENSOR NOMEADO SERÁ PESSOAL.
GABARITO -> [D]
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CAPÍTULO II
DAS INTIMAÇÕES
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
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Gabarito: D.
Atenção!
- Intimação de defensor constituído, advogado do querelante e assistente → Por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca; (Art. 370, §1°, CPP)
- Intimação do MP e do defensor nomeado → Pessoal. (Art. 370, §4°, CPP)
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Art. 370 § 4o
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art. 366 CPP
se o acusado foi citado por edital e não comparece, o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos, sendo que o Juiz poderá
(1) antecipar provas urgentes e
(2) decretar prisão preventiva
art. 367 CPP
se o acusado não comparece ou muda, o processo segue
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C) Se o acusado se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação por edital.
CPP Art. 355 - A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
§ 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
§ 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.
CPP Art. 362 - Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da lei no 5.869 de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
NCPC Art. 252 - Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
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D) Será pessoal a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado.
CPP Art. 370 - Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 3º A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º.
§ 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. [Gabarito]
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E) Art. 391 e 392
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Sobre citação, intimação e notificação, assinale a alternativa correta.
A) Se o réu estiver preso, será citado por intermédio de seu defensor.
CPP Art. 360 - Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
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B) Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o processo seguirá sem sua presença, devendo o juiz nomear defensor para patrocinar a sua defesa.
CPP Art. 366 - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
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Sobre citação, intimação e notificação, é correto afirmar que: Será pessoal a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado.
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Trata-se de questão
que demanda, em especial, conhecimento acerca do ato de citação,
que completa a formação do processo penal. São quatro modalidades:
Citação
pessoal:
Art. 351 e seguintes do CPP. Art. 351. A citação
inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território
sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Citação
por requisição:
feita
ao militar por meio de seu superior hierárquico. Art. 358
do CPP: A citação do militar far-se-á por intermédio
do chefe do respectivo serviço.
Citação
por edital:
Art. 361: Se o réu não for encontrado, será citado
por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Citação
por hora certa:
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser
citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá
à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts.
227 a 229 da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Apropriando-nos nestes conhecimentos analisemos cada assertiva de forma individual:
A)
Incorreta.
Em caso de réu preso, deve ser observada a regra do art. 360 do CPP:
Se
o réu estiver preso, será
pessoalmente citado.
B)
Incorreta.
Não existe a possibilidade de o processo penal prosseguir sem a
presença do acusado. Há que se observar o disposto no art. 366 do
CPP:
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir
advogado, ficarão
suspensos o processo e o curso do prazo prescricional,
podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas
consideradas urgentes
e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto
no art. 312.
C)
Incorreta.
Em caso de
ocultação do réu, proceder-se-á com a citação por hora certa,
como manda o art. 362 do CPP: Verificando que o réu se oculta para
não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e
procederá à citação com hora certa,
na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
D)
Correta.
A assertiva está de acordo com o que dispõe o art. 370, §4º do
CPP: A
intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será
pessoal.
Importante
destacar que, tratando-se de defensor constituído, a regra a ser
seguida será a contida no art. 370, §1º do CPP: A intimação do
defensor
constituído,
do advogado do querelante e do assistente far-se-á
por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos
judiciais da comarca,
incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
E) Incorreta.
A assertiva mostra-se equivocada ao apontar que não há no processo
penal previsão de intimação da sentença por edital. O art. 392
apresenta três hipóteses de intimação da sentença por edital.
Art. 392. A intimação
da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se
estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou
ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo
afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído
pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido
mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar
o oficial de justiça;
IV - mediante
edital, nos casos do no II,
se o réu e o defensor que houver constituído não forem
encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante
edital, nos casos do no III,
se o defensor que o réu houver constituído também não for
encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante
edital, se o réu, não tendo
constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o
oficial de justiça.
Gabarito
do Professor: alternativa
D.
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Letra d.
De acordo com o art. 370, § 4º do CPP, a intimação do Ministério Público e do defensor se dará de forma PESSOAL.
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Dica do art. 370, §1º
Bizu:
Defensor dativo (ou defensor nomeado), defensor público, MP e réu preso = Pessoalmente citados
Defensor constituido, advogado do querelante e do assistente = Citados por publicação no órgão incumbido da publicidade
CAI NO TJ SP ESCREVENTE
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Conteúdo da Letra E não cai no TJ SP ESCREVENTE
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A. Se o réu estiver preso, será citado por intermédio de seu defensor.- CITAÇAO RÉU PRESO É PESSOAL
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
B. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o processo seguirá sem sua presença, devendo o juiz nomear defensor para patrocinar a sua defesa.
- Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo (não é uma obrigação) o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no . -Suspensão
Juiz nao nomeia defensor na citaçao por edital, só na citaçao por hora certa.
C. Se o acusado se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação por edital.
CITACAO POR HORA CERTA
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos .
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
D. Será pessoal a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado. CORRETA
ART.370 CPP- § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
E. No Código de Processo Penal, não há previsão de intimação da sentença por edital.
Previsao no CPP. Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.