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letra B
Clemente responderá pela falsificação e Clementina responserá pelo uso do documento falso.
Vale salientar que recente posicionamento do STF nos traz que aquele que falsifica o documento e o ultiliza responderá apenas pelo crime de falsificação de documento público, entendeu o STF que o uso do documento falso pelo agente que o falsificou trata-se de post factum impunível.
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CORRETA: LETRA B
Clemente --> Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Perceba-se que, tratando-se de um alvará judicial, há que se falar em documento público e não simplesmente em papéis públicos (consultar o art. 293 para visualizar quais são considerados papéis públicos, dentre os quais é possível citar o vale postal, o crédito público que não seja moeda, talões de empresa de transporte - note-se que os papéis públicos geralmente tem a ver com dinheiro!)
Clementina --> Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302. Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Como Clementina não participou do ato de falsificar, apenas responde pelo uso.
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Complementando os ótimos comentários acima. O artigo examinado pune a falsidade material, ou seja, aquela que diz respeito à forma do documento. O objeto jurídico tutelado pela norma é a fé pública, tendo como sujeito passivo o Estado.
Quanto ao crime de Falsificação de Documento público, o crime consubstancia-se com a conduta de falsificar, ou alterar documento público verdadeiro. Na primeira conduta dá-se o nome de contrafação,na segunda de modificação. Falsificar é criar, formar documento. A contrafação pode ser total ou parcial. Na modificação o documento é verdadeiro, e o agente substitui seu conteúdo, isto é, frases, palavras que alterem sua essência, incidindo, portanto, sobre aspectos relevantes do documento. Se o agente simplesmente rasura, sem que haja substituição haverá crime do art. 305 (supressão). E a consumação se dá nomento em que Clemente pratica qualquer dessas duas condutas.
NO crime de uso de documento falso o crime consiste em fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se refere o art. 297 a 302, como se fossem verdadeiros. O crime é formal, caracterizou-se então na questão, pela simples apresentação do documento ao banco. Não necessariamente obter o lucro é querido pelo tipo. Há uma séria divergência na doutrina sobre o que é uso. Para uns o simples porte sem apresentação já caracteriza o uso (Delmanto). Para outros o agente deve apresentar a documentação.
Capez, CDP, 8ªed, vol.3, pags 367 a 415
Para Nucci: Há perfeita possibilidade de configuração do tipo penal quando a exibição de uma CNH falsa, por exemplo, é feita a um PRF que exige a sua apresentação, por estar no exercício de sua função fiscalizadora. Assim é a posição majoritária: "Reiterada é a jurisprudência desta corte e do STF no sentido de que há criem de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial (STJ, RESP 193.210/DF)". Código Penal Comentado, pag 981.
Bom Estudo.
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No enunciado não diz que Clementina sabia da falsificação.
Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Acredito que esta informação deveria constar do enunciado, caso contrário, não há crime praticado por ela.
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Ja tem o definitivo fiquei em dúvida na D
Falsificação de papéis públicos
Art. 293. Falsificar, fabricando?os ou alterando?os:
V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públicas ou a depósito
ou caução por que o poder público seja responsável;
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
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Sobre a duvida da colega acima:
O Art. 293. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução pór que o poder público seja responsável
Acredito e que o alvará deveria ser relativo a arrecadação de rendas públicas, por isso não cabe falsificação de papéis públicos e sim documento público... Estou certa?
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Veja-se: se um funcionário público fabricar, falsificar ou alterar um papel de crédito público que não seja moeda de curso legal, vale dizer, títulos da dívida pública, sem autorização cometerá, em verdade,o delito insculpido no artigo 293 , II (falsificação de papéis públicos - crime contra fé pública, mais especificamente, falsidade de título e outros papéis públicos), com o aumento de sexta parte conforme o artigo 295 ambos do CP . Nesse sentido, Celso Delmanto.
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Fiquei em dúvida e marquei a alternativa C por causa desse informativo do STJ
Informativo nº 0452
Período: 18 a 22 de outubro de 2010.
Sexta Turma
USO. DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO. CRIME ÚNICO.
Na hipótese, o ora paciente foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão e 90 dias-multa por falsificação de documento público e a dois anos e três meses de reclusão e 80 dias-multa por uso de documento falso, totalizando quatro anos e nove meses de reclusão no regime semiaberto e 170 dias-multa. Em sede de apelação, o tribunal a quo manteve a sentença. Ao apreciar o writ, inicialmente, observou o Min. Relator ser pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o agente que pratica as condutas de falsificar documento e de usá-lo deve responder por apenas um delito. Assim, a questão consistiria em saber em que tipo penal, se falsificação de documento público ou uso de documento falso, estaria incurso o paciente. Para o Min. Relator, seguindo entendimento do STF, se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde apenas pela falsificação. Destarte, impõe-se o afastamento da condenação do ora paciente pelo crime de uso de documento falso, remanescendo a imputação de falsificação de documento público. Registrou que, apesar de seu comportamento reprovável, a condenação pelo falso (art. 297 do CP) e pelo uso de documento falso (art. 304 do CP) traduz ofensa ao princípio que veda o bis in idem, já que a utilização pelo próprio agente do documento que anteriormente falsificara constitui fato posterior impunível, principalmente porque o bem jurídico tutelado, ou seja, a fé pública, foi malferido no momento em que se constituiu a falsificação. Significa, portanto, que a posterior utilização do documento pelo próprio autor do falso consubstancia, em si, desdobramento dos efeitos da infração anterior. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma concedeu a ordem para excluir da condenação o crime de uso de documento falso e reduzir as penas impostas ao paciente a dois anos e seis meses de reclusão no regime semiaberto e 90 dias-multa, substituída a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Precedentes citados do STF: HC 84.533-9-MG, DJe 30/6/2004; HC 58.611-2-RJ, DJ 8/5/1981; HC 60.716-RJ, DJ 2/12/1983; do STJ: REsp 166.888-SC, DJ 16/11/1998, e HC 10.447-MG, DJ 1º/7/2002. HC 107.103-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/10/2010.
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Não entendi pq a resposta não é a letra D... A questão diz:
Clemente falsificou um alvará judicial para levantamento de depósito judicial em nome de Clementina. Clementina foi até a agência bancária e o apresentou ao caixa, que acabou descobrindo a falsificação.
Segundo o art. 293, V, são papéis públicos:
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável
ALVARÁ PARA LEVANATAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL, NÃO SE ENQUADRA PERFEITAMENTE NA HIPÓTESE ACIMA DESTACADA??? ALVARÁ RELATIVO A DEPÓSITO POR QUE O PODER PÚBLICO SEJA RESPONSÁVEL???
ALGUÉM PODE SANAR MINHA DÚVIDA POR FAVOR????
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Pessoal, tb fiquei na dúvida qnt à D, mas achei uma explicação boa:
O ALVARÁ, nesse caso, não é papel público, e sim documento público.
“O objeto material do crime é o documento, entendendo-se como tal toda peça escrita que condensa graficamente o pensamento de alguém, podendo provar um fato ou a realização de algum ato dotado de relevância jurídica, desde que seja móvel, pois não são considerados documento os escritos em coisa imóvel (muros) ou veículos (a alteração de sinal identificador de veículo automotor configura o crime previsto no art. 311 do CP). É necessário, ainda, que seja público, sendo que a doutrina o classifica de duas formas: a) documento formal e substancialmente público: emanado de agente público no exercício de suas funções e seu conteúdo diz respeito a questões inerentes ao interesse público (atos legislativos, executivos e judiciários); b) documento formalmente público, mas substancialmente privado: aqui, o interesse é de natureza privada, mas o documento emanado de entes públicos (atos praticados por tabeliães, escrivães, etc).”
Portanto, constata-se que o alvará judicial enquadra-se no conceito de documento público e não papel público, o que faz a conduta de Clemente amoldar-se àquela prevista no art. 297 do CP. De modo que tal conclusão já elimina as alternativas A, D e E.
Por seu turno, como o enunciado não traz nenhuma informação acerca da participação de Clementina no crime de falsificação de documento público, infere-se que somente foi autora do crime de uso do documento falso (alvará judicial).
Caso tivesse sido co-autora ou partícipe da falsificação, o crime de uso restaria absorvido pelo falsum, por força do princípio da consunção.
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Acho que o erro da letra "D" consiste em definir como crime a conduta de Clemetina como sendo "uso de papel público falsificado". Não existe esse crime. O crime tipificado no CP é o contido na letra B, isto é: "Uso de documento público falso", Artigo 304, CP.
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Colega, Deusdeth Junior,
O Crime de uso de papéis públicos falsos está previsto no art. 293, §1º, I, CP.
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Para esclarecer a diferença entre o alvará, elencado como papel público (art. 293, IV, CP), e o alvará judicial, considerado como documento público (art. 297, CP):
Para efeitos penais, é considerado documento público:
Os formalmente e substancialmente públicos:
Criado e emitido por agente público no exercício de suas funções, seu conteúdo diz respeito a assuntos públicos, são os emanados de atos dos poderes públicos (executivo, legislativo e judiciário). CNH, RG, título eleitoral, etc.
Os formalmente públicos mas substancialmente privados:
O documento é emitido pelo poder público mas o teor diz respeito a interesses particulares, são as escrituras, certidões, alvarás, etc.
Além claro do Cheque que não é documento público mas, equiparado somente quando possível ser transmitido por endosso.
Quanto a definição de papeis públicos, ela já foi feita pelo CP que os elencou em rol exemplificativo:
Os papeis públicos são todos aqueles previstos no art. 293 incisos I a VI.
E o objeto jurídico do artigo é garantir a fé pública e a ordem tributária. enquanto que o objeto jurídico do 297 (crime de falsificação de documento) é a fé pública.
Perceba que há diferença conceitual justamente para abarcar o outro objeto jurídico que é a ordem tributária. As implicações da falsificação de uma CNH ou a falsificação de um selo de IPI são essencialmente distintas.
Na sua dúvida, perceba que o alvará judicial (formalmente público e essencialmente privado) que é uma ordem emanada do juiz que é materializada em um documento (emanada de um ato do poder publico) para intervir em interesses particulares Quase nada tem em comum com o alvará mencionado no 293,V (exceto o nome).
No alvará de funcionamento, por exemplo, (formalmente público e essencialmente público) a autoridade avaliará a conveniência e oportunidade de se conceder ou não o alvará, normalmente sua concessão pressupões recolhimento de taxas aos cofres públicos (veja aqui o objeto jurídico sendo tutelado - ordem tributária.
Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=321795
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Resumindo:
Se Clemente tivesse falsificado o documento e utilizado, responderia somente pelo crime de falsificação, com base no principio da consunção.
Clementina, por sua vez, somente fez uso, respondendo somente por tal conduta.
Porém, a questão não diz se havia dolo na conduta de Clementina, eu entendi q ela fez uso do documento falso, na modalidade culposa...
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Questão inovadora e complexa. Inovadora especialmente pelo fato de que somente através das assertivas seria possivel observar que a Conduta de Clementina era Dolosa, pois não havia outra opção, o que já responde a dúvida de alguns colegas. Assim temos:
Fato nº 01: Conforme se verifica pelas proprias alternativas Clementina tinha sua conduta revestida de DOLO genérico. O que, por si só, já é um dado agregador.
Fato nº 02: Precisariamos saber que o Alvará em questão é um documento público e não aquele alvará de funcionamento (aquele mesmo! Que fica preso na parede dos estabelecimentos), de competência, em regra, do poder executivo.
Fato në 03: Interpretativamente, sabemos que Clementina tinha Dolo, mas como não foi informado na questão (direta ou indiretamente) que ela participou da falsificação, não podemos atribuir a ela tal conduta. Este crime, a falsificação do alvara, fica claro que é de Clemente apenas.
Fato nº 04: Se ela não participou da falsificação, pois a questão não agrega essa informação; mas, indiretamente informa que havia dolo em sua conduta, so resta atribuir a ela o crime de uso de documento falso, mesmo porque se ela fosse partícipe da falsificação o crime de uso seria fato posterior impúnivel, conforme precedentes do STF já referidos.
Esta questão evidencia que concurso público não se faz apenas engolindo códigos e doutrinas, isso muita gente já faz a tempos. Questões de cunho interpretativo são cada vez mais frequente. Temos que ficar ligados!
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Fica a Dica para prestar atenção em outras provas:
1- Falsificação de Alvará de arrecadação de rendas públicas, Alvará de depósito ou Alvará de caução - Crime de Falsificação de Papéis Público (art. 293, V, CP).
2- Falsificação de Alvará Judicial - Crime de Falsificação de Documento Público (art 297, CP)
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Temos que presumir que a Clementina não sabia de nada, embora o enunciado seja silente. É isso?
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A questão era simples e não exigia saber se a conduta era dolosa ou culposa, apenas que o alvará judicial é documento público.
O cerne da questão é a tentativa de confundir o alvará papel público com o judicial. Na conduta de falsificação de docs públicos não há penalização para Clementina quanto ao uso - isto ocorreria se fosse papel público -, logo ela obrigatoriamente tem que se enquadrar no tipo legal usuária de documento público falsificado do 304.
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GABARITO (B), os crime de Clemente será falsificação de documento público, visto que o alvará judicial não integra Papeis Públicos,o alvará de arrecadação sim; e Clementina pelo uso de documento falso
NOTA= As penas em abstrato serão as mesmas, tanto de Clemente quanto a de Clementina
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Acerca da natureza do alvará judicial para fins penais, se documento público ou papel público, Rogério Sanches o classifica como papel público ao tecer comentários sobre o crime de Falsificação de Papéis Públicos, enquadrando o Alvará Judicial para fins de levantamento de valores por que o poder público seja responsável no art. 293, V, do CP, vejamos:
"Consiste o crime em falsificar (contrafazer) , fabricando (criando o objeto) ou alterando (modificando objeto já existente) :
I - selo destinado a controle tributário (...)
[...]
V- talão (documento de quitação, com canhoto fixo, contendo os mesmos dizeres da
parte destacável), recibo (documento destinado a comprovar pagamento), guia( documento
oficial destinado à arrecadação), alvará (documento expedido por autoridade administrativa
ou judicial servindo ao levantamento de determinada quantia) ou qualquer outro
documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder
público seja responsável (utilizando mais uma vez fórmula genérica, a lei menciona como
objeto material qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a
depósito ou a caução por que o poder público seja responsável) ;"
MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL, PÁG. 647, 7ª EDIÇÃO, EDITORA JUS PODVUM.
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Questão anulável:
"Falsificação de papéis públicos
Art. 293 (...)
V - ... alvará ..."
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As alternativas da questão
mencionam os crimes de falsificação de papéis públicos (artigo 293 do Código Penal),
falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal), uso de
documento falso (artigo 304 do Código Penal), uso de papel público falsificado
(artigo 293, §1º, inciso I, do Código Penal) e falsificação de documento
particular (artigo 298 do Código Penal):
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de
emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação
dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro
estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a
arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público
seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela
União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1o Incorre na
mesma pena quem: (Redação
dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se
refere este artigo; (Incluído
pela Lei nº 11.035, de 2004)
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece
ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído
pela Lei nº 11.035, de 2004)
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito,
guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em
proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
produto ou mercadoria: (Incluído
pela Lei nº 11.035, de 2004)
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário,
falsificado; (Incluído
pela Lei nº 11.035, de 2004)
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a
obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído
pela Lei nº 11.035, de 2004)
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de
torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua
inutilização:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis
a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos
papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois
de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis
meses a dois anos, ou multa.
§ 5o Equipara-se
a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o,
qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em
vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Incluído
pela Lei nº 11.035, de 2004)
Falsificação
de documento público
Art. 297 - Falsificar,
no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público
verdadeiro:
Pena - reclusão, de
dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é
funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a
pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos
penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o
título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade
comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas
penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000)
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a
fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de
segurado obrigatório;(Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000)
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento
que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou
diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000)
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as
obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa
da que deveria ter constado. (Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o Nas mesmas
penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o,
nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato
de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000)
Falsificação de documento
particular (Redação
dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Art. 298 -
Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento
particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco
anos, e multa.
Falsificação de cartão
(Incluído
pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput,
equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído
pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Uso de documento falso
Art.
304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se
referem os arts. 297 a 302:
Pena
- a cominada à falsificação ou à alteração.
Analisando os dispositivos legais, o que pode suscitar dúvida
no candidato é se Clemente teria cometido o crime de falsificação de papéis
públicos ou falsificação de documento público, tendo em vista que o inciso V do
artigo 293 do Código Penal fala expressamente em “alvará”.
A respeito do crime de
falsificação de papéis públicos, Rogério Sanches, destacando os ensinamentos de
Nelson Hungria, leciona que a lei penal cuida de proteger certos papéis
públicos representativos de valores ou concernentes a valores de responsabilidade
do estado, ou à arrecadação de rendas públicas. Entre tais papéis, há os que
têm afinidade com o papel-moeda, destinando-se a meio (e comprovante) de
pagamentos de certos tributos, contribuições fiscais ou preços públicos; e há
os que se assemelham mais aos documentos em geral, representando, nas hipóteses
previstas, meios probatórios contra a Administração Pública (isto é, de
recebimentos por parte desta). Dada essa proximidade, mas não identidade, quer
com o falsum numerário, quer com o falsum documental, o legislador entender de
bom aviso reunir os crimes contra a fé pública atinentes a tais espécies numa
classe autônoma, situada na linha de fronteira entre aquelas duas espécies de
falsum.
No que tange ao crime de
falsidade de documento público, Rogério Sanches ensina:
“O objeto material do crime é o
documento, entendendo-se como tal toda peça escrita que condensa graficamente o
pensamento de alguém, podendo provar um fato ou a realização de algum ato
dotado de relevância jurídica, desde que seja móvel, pois não são considerados
documento os escritos em coisa imóvel (muros) ou veículos (a alteração de sinal
identificador de veículo automotor configura o crime previsto no art. 311 do
CP). É necessário, ainda, que seja público, sendo que a doutrina o classifica
de duas formas: a) documento formal e substancialmente público: emanado de agente
público no exercício de suas funções e seu conteúdo diz respeito a questões
inerentes ao interesse público (atos legislativos, executivos e judiciários);
b) documento formalmente público, mas
substancialmente privado: aqui, o interesse é de natureza privada, mas o
documento emanado de entes públicos (atos praticados por tabeliães, escrivães
etc).”
No alvará mencionado no artigo 293, V, do Código Penal, que pode ser o de funcionamento, por exemplo, a autoridade avaliará a
conveniência e oportunidade de se conceder ou não o alvará e geralmente sua
concessão pressupõe recolhimento de taxas aos cofres públicos (interesse
público é o tutelado).
O alvará judicial para
levantamento de depósito judicial enquadra-se no conceito de documento público
e não papel público, pois é documento formalmente público, mas substancialmente
privado, de modo que Clemente praticou o crime previsto no artigo 297 do Código
Penal (acima transcrito).
O enunciado da questão não traz
nenhuma informação acerca da participação de Clementina no crime de
falsificação de documento público, sendo possível se inferir que somente foi
autora do crime de uso do documento falso (alvará judicial) (artigo 304 do CP –
acima transcrito). Se tivesse sido coautora ou partícipe da falsificação do
documento público, o crime de uso restaria absorvido pelo falsum, por força do
princípio da consunção.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
1. Em sede de habeas corpus, só é
possível o trancamento da ação penal em situações especiais, como nos casos em
que é evidente e inafastável a negativa de autoria e quando o fato narrado não
constitui crime, sequer em tese.
2. Ao contrário do que afirma o
impetrante, não se evidencia, estreme de dúvidas, a alegada atipicidade da
conduta da paciente, tornando temerário o atendimento ao pleito deduzido,
sobretudo porque a peça acusatória, nos termos do art. 41 do Código de Processo
Penal, demonstra, em tese, a configuração do delito.
3. O entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é de que se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento
falsificado, responde apenas pela falsificação.
4. Ordem denegada. Habeas corpus
concedido de ofício, para trancar a ação penal quanto ao crime de uso de
documento falso, devendo prosseguir no que concerne às demais imputações.
(STJ - HC 70.703/GO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2012, DJe 07/03/2012)
Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para Concursos. Salvador:
Juspodivm, 2010.
RESPOSTA: ALTERNATIVA B
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- Falsificação de papéis públicos: o alvará precisa ser relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável. No caso, o poder público necessita ser o responsável pelo pagamento. O inciso V do art. 293 não determina que seja um alvará judicial. Sendo assim, é qualquer outro alvará que não o judicial, pois a falsificação de alvará judicial tipifica o crime de falsificação de documento público.
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
- Falsificação de documento público: é a falsificação material de um documento público. Alvará judicial é um documento público, e no caso narrado, o agente o falsificou, sendo a falsificação percebida pelo funcionário do Banco.
Clemente responde pelo crime de falsificação de documento público. Clementina responde por uso de documento falso.
robertoborba.blogspot.com.br
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Por essa questão passei mas não fui convocado nesse concurso :/
Nunca mais esqueço: alvará judicial = documento púbilico!!! O alvará do tipo papéis públicos é aquele administrativo (funcionamento, etc.)
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Não era preciso saber se Clementina tinha ou não conhecimento em relação ao crime anterior, já que ela não participou da falsificação. Logo, responderá somente pelo uso de documento público ( aqui, sim, precisava saber que álvara judicial era documento público e não papel público).
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Essa questão poderia ter sido TOP se a letra A fosse igual a letra B mudando apenas o finalzinho
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GABARITO B
Questão mais aprofundada, exigia além do conhecimento das distinções de crimes, o conhecimento da diferença de um alvará judicial e alvará de funcionamento. Pegadinha das boas.
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO: É OBRIGATÓRIO, e é classificado por uma categoria que determinada empresa se enquadra, no qual gera cobrança de TRIBUTOS. (CASO DO ART.293 que intenção é garantir a FÉ PÚBLICA e ORDEM TRIBUTÁRIA)
ALVARÁ JUDICIAL: Pode ser REQUERIDO para diversas situações, mas a beneficio do requerente, fazer um pequeno evento, levantar fundos de falecido, entre outros... ( CASO DO ART. 297, intenção é garantir a FÉ PÚBLICA)
Ambos são públicos, mas com fins diferentes, os PAPEIS PÚBLICOS são formalmente públicos e de INTERESSE PÚBLICO, já os DOCUMENTOS PÚBLICOS são formalmente público, mas de INTERESSE PARTICULAR.
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Alvará = Documento público e não se encaixa na modalidade de falsificação de papel público.
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Falsificação de documento público (=CLEMENTE)
ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Uso de documento falso (=CLEMENTINA)
ARTIGO 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
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Fica a Dica para prestar atenção em outras provas:
1- Falsificação de Alvará de arrecadação de rendas públicas, Alvará de depósito ou Alvará de caução - Crime de Falsificação de Papéis Público (art. 293, V, CP).
2- Falsificação de Alvará Judicial (só lembrar da Justiça) - Crime de Falsificação de Documento Público (art 297, CP)
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Falta informação para falar que atuaram em concurso. Falta informação para saber se Clementina sabia da falsidade do documento.
Candidatos ficarão em dúvida entre B e C. A menos errada é a B, pois a C exigiria aqueles requisitos de concurso, que nem sequer foram abordados na questão.
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Art. 293 CP - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa;
(Revogado)
I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo.
(Revogado)
§ 1 o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 5 o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1 o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
Petrechos de falsificação