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Itens errados: II e IV são competencias privativas da U e não comuns.
II) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
II) XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
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IV) XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Gab: letra C
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I - Compete privativamente à União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicação e radiodifusão. CERTO
II - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar diretrizes e bases da educação nacional. ERRADO
III - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação. CERTO
IV - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar sobre normas gerais de licitação. ERRADO
V – Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. CERTO
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Dois macetes que ajudam a responder várias questões: 1º: Os Municípios não têm competência para legislar concorrentemente com a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme art. 24 da CF. 2º: Quando a questão afirmar sobre "competência para estabelecer normais gerais OU diretrizes", pode acreditar que é competência privativa da União. Tem uma exceção quando se tratar de competência concorrente e a União não legislar sobre o assunto, mas aí é outra coisa, os Estados podem legislar de forma plena, e as bancas costumam usar essa palavra, pois assim está disposto na Constituição.
Item I está certo, consoante art. 22, inciso IV, CF.
Item II está errado pois é competência privativa da União, conforme art. 22. inciso XXIV, CF. Percebeu a palavra "diretrizes" no meio? Então... rs Mas na pior da hipóteses, sem saber o conteúdo ou macete, mas sabendo que os Municípios não têm competência legislativa concorrente com a União, os Estados e o Distrito Federal, mataria o item, pois este foi outro erro.
Item III está certo, conforme o art. 24, inciso IX, CF.
Item IV está errado, pois é uma competência privativa da União prevista no art. 22, inciso XXVII, CF. Viu "estabelecer normais gerais OU diretrizes", pode acreditar que é competência da União. Repito: na pior da hipóteses, sem saber o conteúdo ou macete, mas sabendo que os Municípios não têm competência legislativa concorrente com a União, os Estados e o Distrito Federal, mataria o item, pois este foi outro erro.
Item V está certo, conforme disposto no art. 22, inciso XI, CF.
GAB. "C".
"Vá e vença. Que, por vencido, não o conheçam." (Tropa de Elite).
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Gab. C
Macete do Cris.
Exclusiva Privativa Comum Concorrente
A L A L = LATIDO COM L
Adm Legislar Adm Legislar
Indeleg. Delegável
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Letra C
Pensei que fosse competência privativa da União:
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.
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Muito bom o comentário do Wilker !
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I - Compete privativamente à União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicação e radiodifusão. (CORRETA)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
II - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar diretrizes e bases da educação nacional. (ERRADA)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
III - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação. (CORRETA)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
IV - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar sobre normas gerais de licitação. (ERRADA)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
V – Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. (CORRETA)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XI - trânsito e transporte;
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Excelente comentário da Fernanda Santos, porém competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União! E não concorrente como está no comentário! Abraço.
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I, III, V SÃO AS CORRETAS
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Nossa esse cara da banca, tava com raiva em, eita homem do coração peludo....
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GABARITO C
1. Da Organização Político Administrativa:
a. As competências privativas (art. 22) e concorrentes (art. 24) são as legislativas, ou seja, fazer leis.
b. As competências exclusivas (art. 21) e comuns (art. 23) são as executivas, ou seja, a de executar/administrar tarefas da administração pública.
c. A competência exclusiva é somente da União;
d. A competência privativa é da União, mas pode ser delegada aos Estados e ao DF por meio de Lei Complementar – art. 22, parágrafo único. Diante do princípio da isonomia, caso ocorra delegação para um Estado, deverá estender aos demais.
e. A competência comum é de todos os entes federativos – União, Estados, DF e Municípios.
f. A competência concorrente é somente da União, Estados e DF – Municípios estão fora.
OBS – Embora o art. 24 da Constituição trate das competências concorrentes de forma a excluir os municípios, o art. 30, II, do mesmo documento constitucional, traz a possibilidade de o Município suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Com isso, as bancas examinadoras não mais têm considerado de forma plena sua exclusão do assunto.
g. A competência legislativa dos Municípios resume-se ao interesse local, a dos Estados é residual (entre as da União e Municipais) e de acordo com o interesse regional (art. 25, § 1º).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Julgamento dos itens discriminadamente de acordo com a CF/88:
I - Compete privativamente à União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicação e radiodifusão (Correto - art. 22, IV);
II - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar diretrizes e bases da educação nacional. (Incorreto - É competência privativa da União, de acordo com o inciso XXIV do art. 22)
III - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Correto - art. 24, IX)
IV - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar sobre normas gerais de licitação. (Incorreto, pois se trata de competência privativa da união, de acordo com o art. 22, XXVII)
V – Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. (Correto - art. 22, XI)
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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
se voce notar as primeiras palavras so tem verbos no infinitivo
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Não tem nenhum bizu não? Muita coisa p gravar competência privativa da união
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só não consegui saber se a V estava errada, por isso errei
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Ícaro, esse conteúdo é o cão mesmo, decoreba pura. O que funcionou para mim foi ler exaustivamente os arts. 23 e 24 e ir por exclusão, o que não está neles é competência exclusiva ou privativa da União.
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Trata-se de questão de análise de itens, buscando a quantidade de itens que estão corretos. Vejamos:
I - Item letra de lei, art.22, IV. ITEM CORRETO;
II - A competência trabalhada no item se encontra no mesmo art.22, dessa vez no inciso XXIV. O que leva a ser competência privativa da União e não competência comum aos Estados e DF como alude o enunciado, levando o item a erro;
III - Transcrição do art. 24, IX, da Constituição. ITEM CORRETO;
IV - Mais uma vez trabalhando o art.22, agora no inciso XXVII, o que leva a ser uma competência privativa da União, errando em citar como competência comum com os Estados e DF;
V - Outra transcrição de inciso do art.22, agora o XI. ITEM CORRETO.
Na contagem, I, III E V, 3 itens corretos.
Gabarito LETRA C.
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Desgraça!Errei quase todas questões de constitucional dessa banca do demonio
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Tenho um bizu que ajuda em parte, mas que com ele, eliminei de pronto 2 alternativas dessa questão.
Isto porque, só de saber que determinado art. trata de matéria Legislativa ou Administrativa e se é de competência Exclusiva, Privativa, ComuM ou Concorrente, é possível eliminar questões que brincam com isso. Vejamos:
É a chamada 'Regra do A L A L" e "EPCC":
" 21 - A -----E
22 - L -----P
23 - A -----C
24 - L -----C "
Assim, sabe-se que:
Art. 21 - Trata de matéria Administrativa e que é de competência Exclusiva da União;
Art. 22 - Trata de matéria Legislativa de competência Privativa da União;
Art. 23 - Matéria Administrativa de competência ComuM da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (os Municípios entram aqui);
Art. 24 - Matéria Legislativa de competência Concorrente da União, dos Estados e do DF, (aqui os Municípios não entram).
De resto, não tem 'fórmula mágica', o negócio é ler os incisos dos respectivos arts. atéééé assimilar o que é de cada um.
FÉ, FOCO E FORÇA!
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I - Compete privativamente à União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicação e radiodifusão.CERTO
II - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar diretrizes e bases da educação nacional. ERRADO. É Competência privativa da união.
III - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação. (CERTO)
IV - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar sobre normas gerais de licitação. (ERRADO, É COMPETÊNCIA PRIVATIVA)
V – Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. (CERTO)
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COMPETÊNCIAS:
----> Privativa da UNIÃO = Legislar sobre DIRETRIZES E BASE da EDUCAÇÃO;
----> CONCORRENTE (U, E, e DF) = Legislar sobre EDUCAÇÃO;
----> COMUM (TODOS) = Proporcionar OS MEIOS DE ACESSO À EDUCAÇÃO;
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CF/88
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
XI – trânsito e transporte;
XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1o, III;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Se você errou, não se desanime, busque não errar mais e bola pra frente.
Bons Estudos para todos nós.
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Para matar em alguns segundos...
1º Na competência comum ninguém legisla.
2º Uma das principais diferenças entre as competências privativas (21) x exclusivas (22) reside no fato de que
as competências exclusivas aparecem com verbos no infinitivo.
Exemplos:
manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
declarar a guerra e celebrar a paz;
assegurar a defesa nacional;
um terceiro cuidado é com isto:
Diretrizes e bases para a educação= privativa de união vide art.22
Legislar sobre educação= art. 24, concorrente.
Implementar a política de educação sobre T e Transporte= art. 23
Legislar sobre XI - trânsito e transporte= art. 22 (privativa)
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Competências Legislativas: Privativa e Concorrente (Municípios de fora!)
Competências Administrativas: Exclusiva e Comum